Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/08.6TBFAL.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
EQUIDADE
Data do Acordão: 02/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Manifestando-se o direito em normas, tidas por gerais e abstractas, regulando relações-­tipos, pode acontecer que uma norma, em si mesmo, justa, venha a tornar-se injusta na sua aplicação material a casos determinados, por virtude das circunstâncias especiais que os acompanham. E então, precisamente nestes casos, a equidade consistirá em suavizar o rigor da norma, adaptando-a às circunstâncias particulares do caso concreto. Pode assim chamar-se à equidade o critério particular da justiça de cada caso.

II – A equidade funciona como critério de adaptação da solução jurídica às características particulares de cada caso concreto e pressupõe o reconhecimento da relevância normativa destas particularidades.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
RELATÓRIO
No Tribunal de … correu termos uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato proposta por “A” contra “B” visando a condenação deste no pagamento da quantia de 11.394,46€, acrescida de juros de mora à taxa de 11,07 € desde a citação até integral pagamento, para o que alegou haver sido contratada por este para a reparação de um equipamento de rega com substituição do respectivo "pivot" na exploração agrícola deste, o que fez, tendo-lhe apresentado a respectiva factura no valor de € 13.394,46 euros, da qual ele apenas pagou € 2.000 euros.
O Réu defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, não haver sido ajustado qualquer retribuição pelo trabalho prestado que tinha natureza urgente, a realizar em 3 dias, sob pena de afectar a cultura do milho; para além do mais, o valor reclamado seria excessivo.
Saneado o processo, foi oficiosamente ordenada a realização de perícia para determinar o valor hora (média) por trabalhador para a execução dos trabalhos, o tempo necessário para a execução desses trabalhos, o número de pessoas necessárias para a sua execução e o custo do transporte com pivot de rega e sem pivot de rega.
Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 3.000 euros.

Inconformada, apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença e pela condenação no pedido.
O Réu contra-alegou defendendo a subsistência do decidido.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à realização de trabalhos de serralharia mecânica e civil;
2. O réu possui uma exploração agrícola sita no …;
3. Em 20.08.07 o réu acordou com a autora a execução dos trabalhos referentes à substituição de um "pivot" de rega a realizar por esta na exploração agrícola daquele, mediante contrapartida monetária;
4. A execução da substituição do dito "pivot" de rega compreendeu as seguintes tarefas:
a. Desmontagem;
b. Retirada;
c. Montagem;
d. Substituição de motores eléctricos;
e. Mudança de óleo e valvulina dos motores e redutoras de velocidade;
f. Limpeza de bicos;
g. Substituição da torre principal;
h. Realização de reduções para entrada de água;
i. Soldagem de varas partidas;
j. Eliminação de fugas de água;
k. Fixação no solo;
l. Afinações finais;
m. Soldagem de bicos da forquilha do tractor;
5. As partes não acordaram previamente o montante da contrapartida monetária mencionada "supra";
6. Na execução dos ditos trabalhos, a autora despendeu cerca de 412 horas (208 normais; 192 extras e 12 nocturnas) e percorreu cerca de 1633 Km;
7. A autora pagou aos seus funcionários os montantes de 15,00 €, 30,00 € e 37,50 € por cada hora normal, extra e nocturna respectivamente;
8. A autora disponibilizou um gerador pelo período de 56 horas;
9. Na execução dos trabalhos mencionados, a autora utilizou materiais no valor de 480,00 €;
10. O réu pagou à autora a quantia de 2.000,00 €;
11. A sociedade “C” é uma empresa especializada no estudo e montagem de sistemas de rega;
12. Pela execução de trabalhos similares aos executados pela autora, a empresa referida "supra" cobrou ao réu a quantia de 2.329,25 €;
13. O valor/ hora por trabalhador para execução dos trabalhos descritos é de 12,50 €;
14. Para a execução dos ditos trabalhos são necessárias 112 horas;
15. Para a execução dos ditos trabalhos de desmontagem, retirada e montagem seriam necessários 3 trabalhadores; para a substituição de motores, limpeza de bicos, substituição de torre e reduções de entrada de água seriam necessários 2 trabalhadores; para os restantes trabalhos seria necessário 1 trabalhador.

Não se provou que:
1. As partes tivessem acordado como contrapartida monetária o preço de 13.394,46 €;
2. Os motores eléctricos mencionados tivessem sido substituídos em virtude de terem sido danificados por funcionários da autora aquando do seu transporte;
3. O transporte do "pivot" tivesse sido efectuado pela autora.

A matéria de facto não foi impugnada nem nela se descortina vício lógico justificativo da intervenção da Relação.

FUNDAMENTOS DE DIREITO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, importa recordar as propostas pela apelante:
1° - A A indicou, na factura que apresentou ao R e juntou os autos com a pi, os valores por si praticados e que serviram de base ao cálculo do preço.
2° - Ao R cabia impugnar aqueles valores como não sendo os praticados pela A à data e naquele tipo de trabalhos, o que não fez pelo que se deveria ter tido por assente o preço apresentado pela A (art. 490° do CP Civil).
3° - O preço foi determinado, na factura, com base nos normalmente praticados pela A, à data da conclusão do negócio, pelo que o R deveria ter sido condenado ao seu pagamento (art. 883° ex vi do art. 1211° do CCivil).
Conclui, pedindo que, por violação dos art.s 490° do CPCivil e 883° e 1211° do CCivil, seja revogada a sentença e condenada a Ré na totalidade do pedido.

Recordando o caso:
A sentença recorrida qualificou o contrato entre as partes como empreitada na qual não foi convencionado previamente o preço nem critério para o determinar.
Assim, inexistindo preço fixado por entidades públicas e não tendo a Autora alegado o preço normalmente por si praticado, dada a inexistência de bolsa ou mercado, a 1ª instância recorreu à equidade para fixar o preço devido pelo Réu, nos termos dos art.s 1211 ° nº 1 e 883° nº 1 CC.
Insurge-se, porém, a Autora contra a desconsideração dos valores constantes da factura que juntou com a petição inicial os quais não teriam sido impugnados pelo Réu e logo, por isso, deveriam ter-se por assentes entre as partes.

Não é verdade.
Basta ler a contestação para concluir que o Réu impugnou esses valores por alegado excesso bem como alguns dos trabalhos cujo pagamento a Autora reclama por a respectiva necessidade ser imputada à própria a A.
Todavia, decaiu nessa impugnação da extensão dos trabalhos, como se alcança pelo confronto entre os serviços constantes da factura e os constantes da matéria de facto provada dos quais apenas não consta o transporte do pivot de rega (que não se demonstrou ter sido efectuado pela Autora).
Decaiu igualmente na imputação à A. da necessidade de substituição dos motores de rega por haverem sido danificados pelos funcionários da Autora, matéria esta que não foi considerada provada.
A questão fulcral do caso sub judice decorre do recurso à equidade para a fixação do preço.
Como na douta sentença proficientemente se expõe, estamos perante um contrato de empreitada, consistindo a obra na reparação de um equipamento de rega.
Ora, a regulamentação do contrato de empreitada remete a solução do problema da determinação do preço para o disposto no art. 883° do Ccivil (art. 1211° nº 1 do Ccivil).
E segundo o referido art. 883° no seu nº 1 , "se o preço não estiver fixado por entidade pública, as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade".
No caso em apreço, inexistem preços fixados pela autoridade pública bem como convenção entre as partes sobre o preço - retribuição - da obra.
O art. 883° manda então, na falta de estipulação por entidades públicas, atender aos preços normalmente praticados pelo empreiteiro à data do contrato.
Segundo a douta sentença recorrida, desconhece-se o preço que a autora, na qualidade de empreiteira, normalmente pratica, para além de não se haver provado o preço de mercado relativamente à obra em causa, sendo irrelevante o preço cobrado pela “C” por obra similar.
Ora, a Autora fez incluir na factura os preços unitários das horas de trabalho (normal, extra e nocturna), mencionando logo a seguir a totalidade do tempo, discriminado em horas normais, extra e nocturnas dispendido na reparação, o custo unitário da deslocação por km e o total de km percorridos e o custo do aluguer do gerador por hora bem como o total de horas de aluguer.
Mas o que importava era saber, não os preços unilateralmente determinados pela empreiteira para o presente contrato, mas os preços normalmente praticados por ela, em suma, a sua tabela de preços, pois que, em economia de mercado, releva o preço aí praticado e não o preço praticado numa concreta e determinada transacção - o qual bem pode decorrer de uma imposição unilateral do empreiteiro sem que ao dono da obra fosse dada oportunidade de a discutir ou recusar; quer isto dizer que a fixação do preço não pode ficar ao bel-prazer unilateral daquele. Devendo ser certo e determinado para que o dono da obra possa efectuar o seu pagamento, deve ser afastado o risco de arbitrariedade na sua fixação ou determinação - o preço normalmente praticado é, assim, o preço praticado por ele no mercado - que pode não coincidir com o preço de mercado - e não o preço praticado numa transacção.
E o certo é que, como se referiu na sentença recorrida, a Autora nada alegou a este propósito, desconhecendo-se se os valores mencionados na factura são os por ela normalmente praticados no mercado ou os praticados nesta concreta transacção.
Com efeito, só agora em sede de alegação de recurso, é que afirma que os valores constantes da factura são os normalmente por si praticados neste tipo de trabalhos.
Inexistindo mercado bolsista na área em que se situa o presente litígio, bem andou a 1ª instância em recorrer à equidade para a determinação do preço da empreitada, aplicando o último dos critérios subsidiários previstos no art. 883° nº 1 ex vi do art. 1211 ° n° 1 do Ccivil.
Contudo, já não se pode dizer o mesmo quanto ao modo como a fez funcionar no caso em apreço.
A equidade a que se refere a al. a) deve ser tomada na acepção de realização da justiça abstracta no caso concreto.
Manifestando-se o direito em normas, tidas por gerais e abstractas, regulando relações-­tipos, pode acontecer que uma norma, em si mesmo, justa, venha a tornar-se injusta na sua aplicação material a casos determinados, por virtude das circunstâncias especiais que os acompanham. E então, precisamente nestes casos, a equidade consistirá em suavizar o rigor da norma, adaptando-a às circunstâncias particulares do caso concreto. Pode assim chamar-se à equidade o critério particular da justiça de cada caso (Cfr. Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4a ed., 1995, Coimbra: Almedina, p.40).
A equidade não conduz a uma solução puramente casuística e arbitrária (no sentido de alheia a quaisquer horizontes normativos jurídicos, isto é, afastando de todo em todo e contrariando os normativos legais, antes desenvolve-se no âmbito da ordem jurídica, caracterizada e guiada por valores específicos, concretizando teleologicamente estes; a equidade é assim, a face da justiça no caso concreto (Cfr. Hespanha, António Manuel, O Caleidoscópio do Direito - O Direito e a Justiça nos Dias e no Mundo de Hoje, 2aed., 2009, Coimbra: Almedina, p. 611).
A equidade funciona, pois, como critério de adaptação da solução jurídica às características particulares de cada caso concreto e pressupõe o reconhecimento da relevância normativa destas particularidades.

Consideremos então o caso sub judice:
Através de perícia por ele oficiosamente ordenada, o Mmo Juiz indagou saber qual o valor hora (média) por trabalhador para a execução dos trabalhos, qual o tempo gasto para a execução desses trabalhos, quantas pessoas eram necessárias para a execução desses trabalhos e qual o custo do transporte com pivot de rega e sem pivot de rega.
Ora, o critério do custo médio da hora de trabalho encerra, na sua abstracção e generalidade, uma injustiça potencial.
Porquê?
Porque a média calculada em trabalho desenvolvido no período normal de trabalho é diferente da média calculada em trabalho desenvolvido quer no período normal de trabalho, quer em trabalho extraordinário, quer em trabalho nocturno.
Se atentarmos na contestação, a reparação da avaria era um trabalho urgente, a efectuar, segundo o Réu, no prazo máximo de três dias, após o qual a falta de rega afectaria a cultura do milho.
Sendo um trabalho urgente, compreende-se o recurso a trabalho extraordinário e nocturno e consequentemente a facturação de "horas extras" e de "horas nocturnas" para além das "horas de serviço normais".
É comummente sabido que o trabalho fora das horas de serviço normal implica custos acrescidos para as entidades patronais que os repercutem no preço final.
Ora, salvo o devido respeito, foi esse custo acrescido que a douta sentença, quando utilizou o critério do valor médio horário, não teve em conta e que ora, em homenagem à equidade - para justamente adaptar a solução ao caso concreto - importa corrigir.
Ponderando o peso do trabalho extra e nocturno no preço indicado pela Autora - € 13.394,46 euros - com o preço da obra encontrado com recurso à equidade - € 5.000 euros – impõe-se a correcção deste para um valor que, equitativamente, se fixa em € 7.500 euros, porque, afinal, naquele o trabalho extra e nocturno representa cerca de metade o valor total da obra.
Consequentemente, a apelação procede parcialmente.

Em síntese:
I - O ajuste pelo qual alguém incumbe outrem de reparar um equipamento de rega configura um contrato de empreitada.
II - Não sendo convencionado o preço nem o modo de o determinar, nem estando ele fixado por entidades públicas, vale como preço contratual o que o empreiteiro praticar normalmente à data da conclusão do contrato.
III - O preço normalmente praticado é o preço habitualmente praticado no mercado pelo empreiteiro num determinado momento, para a generalidade do público, e não o preço praticado por ele numa concreta transacção.
IV - Assim, impende sobre o empreiteiro o ónus de alegar e de demonstrar os preços por ele normalmente praticados, em suma, a sua tabela de preços.
V - Para o desempenho de tal ónus não basta a inclusão na factura dos valores do tempo de trabalho por hora normal, extraordinário e nocturno, e do preço de km por deslocação, porquanto daí não resulta necessariamente que se trate de preços normalmente praticados no mercado bem podendo tratar-se de preços praticados nessa concreta transacção.
VI - Na ausência dessa alegação e de preços de bolsa e de mercado, impõe-se o recurso à equidade para a determinação do preço.
VII - Tendo o dono da obra alegado a necessidade de urgência na reparação e tendo o empreiteiro incluído na factura cujo valor reclamava o valor de trabalho extra e nocturno de custo consabidamente superior ao trabalho desenvolvido no tempo normal de trabalho, é crível e verosímil que a reparação implicasse o recurso a trabalho extraordinário e nocturno.
VIII - Assim, havendo que recorrer à equidade para determinar o preço da empreitada, deve este ter em conta o peso do trabalho extraordinário e nocturno e não atender exclusivamente ao valor médio do trabalho.

ACORDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação, fixar a contrapartida devida pelo apelado em € 7.500 euros e, considerando o pagamento parcial de € 2.000 euros, condenar o Réu e apelado a pagar à Autora e apelante a quantia de € 5.500 euros.

Custas pelas partes na proporção.
Évora e Tribunal da Relação, 10.02.2010