Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO DESPESAS | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Numa acção com processo especial de divisão de coisa comum, é cumulável, com o pedido de cessação da indivisão, o de reconhecimento de que o autor é titular de um direito de crédito, contra o réu, resultante do pagamento de despesas relativas ao imóvel a dividir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1998/23.6T8ENT.E1 * (…) propôs esta acção com processo especial de divisão de coisa comum contra (…), tendo formulado os seguintes pedidos: «a) Fixando-se a quota da Autora em ½, se reconheça os créditos da Autora sobre o Réu, no valor de € 29.132,46 referentes aos valores liquidados por aquela, na amortização do crédito, seguros, comissões bancárias, taxas de juros, considerando-se, ainda, o valor que as obras de melhoramento vieram a atribuir ao imóvel, também a acrescer à sua quota parte, seja o imóvel adjudicado à Autora. b) Se declare e reconheça que, como a Autora continuará a proceder ao pagamento exclusivo das prestações mensais e encargos inerentes ao crédito do imóvel, detém um crédito sobre o réu, referente a 50% das prestações mensais e encargos inerentes desde a presente data até à adjudicação do imóvel que deverá ser tido em conta nas tornas que a Autora terá a pagar ao Réu – crédito que deverá ser reconhecido e que desde já se requer. c) Se proceda a uma justa composição do litígio traduzida no facto de que, as tornas devidas sejam calculadas não com base no valor das quotas de cada um dos consortes, mas tendo em linha de conta a contribuição efetiva de cada uma das partes para o imóvel objeto dos autos, através da compensação de créditos. d) Decretada a dissolução da compropriedade existente entre A. e R sobre o Prédio urbano sito na Rua (…), n.º 5, na União das Freguesias de (…) e (…), extinta freguesia da (…), concelho da Chamusca, composto de casas de cave, rés-do-chão e sótão para habitação, garagem e logradouro, com a área de 208 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrita na matriz urbana sob o artigo (…), da União das Freguesias de (…) e (…), anteriormente artigo (…), da extinta freguesia da (…); e) Ser o prédio considerado indivisível. f) Reconhecidos os créditos que a Autora detém sobre o Réu, ser o prédio adjudicado à Autora, seguindo-se os demais termos da lei, designadamente os previstos no artigo 925.º do CPC.» O réu contestou e deduziu o seguinte pedido reconvencional: «b) Deve ser admitido o pedido reconvencional, prosseguindo os autos nos termos do artigo 926.º, n.º 3, do CPC, e julgar-se totalmente provada e procedente a Reconvenção, declarando-se e reconhecendo-se que: i) o Reconvinte detém um crédito sobre a Reconvinda, no valor correspondente metade dos montantes pagos e/ou entregues pela (…) – Serviços de Saúde, Lda., na sequência dos prejuízos que causou no imóvel, e que foram aplicados na respectiva reparação e reabilitação; ii) a metade dos montantes pagos e/ou entregues pela (…) – Serviços de Saúde, Lda. corresponde à contribuição efectiva do Réu para as obras de reparação e reabilitação do imóvel comum; devendo operar a compensação de créditos e ter-se em conta tal crédito no cálculo das tornas devidas entre consortes e/ou no valor da quota do Réu Reconvinte resultante da divisão, caso o prédio lhe venha a ser adjudicado.» Na réplica, a autora impugnou a matéria que constitui a causa de pedir da reconvenção. Realizou-se a audiência prévia, após o que foi proferida sentença que: i) julgou «verificada uma cumulação ilegal de pedidos quanto àqueles que são deduzidos pela Autora a final da petição inicial sob os pontos a), 2ª parte, b), c) e f), 1ª parte, impondo-se, em virtude de excepção dilatória inominada insuprível, a absolvição do Réu da respectiva instância (artigos 37.º, n.º 1, 555.º, n.º 1, a contrario, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC).»; ii) rejeitou, «por inadmissível, a reconvenção deduzida pelo Réu, impondo-se a absolvição da Autora da respectiva instância (artigos 37.º, n.º 1 e 266.º, n.º 3, do CPC).». Ainda na sentença, decidiu-se: iii) «declarar a indivisibilidade do imóvel cuja propriedade se encontra registada em nome da Autora (…) e do Réu (…), correspondente a um prédio urbano, sito na Rua (…), n.º 5, União das Freguesias da (…) e (…), concelho de Chamusca e distrito de Santarém, composto por casa de cave, rés-do-chão e sótão para habitação, garagem e logradouro, inscrito na matriz urbana com o artigo (…), da União das Freguesias da (…) e (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º (…)»; iv) «fixar a quota de cada comproprietário, em partes iguais, na proporção de metade». A autora interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: I – Vem o presente recurso interposto da decisão que julga verificada a cumulação ilegal de pedidos quanto aos deduzidos pela autora a final da petição inicial sob os pontos b), c) e f), 1ª parte, absolvendo o réu da instância, considerando a verificação de excepção dilatória inominada insuprível. II – É desta decisão que agora se interpõe recurso por se considerar verificado erro de julgamento, com violação dos princípios da equidade e da justa composição ou repartição patrimonial, com evidente prejuízo para a autora, por errada interpretação e aplicação da lei/normas processuais, com consequente erro/ ilegalidade ao considerar a cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, absolver o réu da Instância. III – O pedido de compensação de créditos relativo a benfeitorias e pagamentos efectuados de encargos e despesas tidas por conta do empréstimo bancário contraído pela realização de benfeitorias no imóvel identificado, cuja divisão foi peticionada no âmbito de acção especial de divisão de coisa, é legalmente admissível e absolutamente essencial à composição do litígio, pelo que, não poderia ter sido o réu absolvido da instância, pelo tribunal a quo, porquanto compromete a justa composição do litígio, inviabilizando a compensação de créditos entre a recorrente e o recorrido/réu nos autos de divisão de coisa comum no momento da adjudicação do bem. IV – Efectivamente, não é justo nem coerente ver-se a recorrente obrigada a instaurar outra acção contra o réu/recorrido para reclamar valores pagos relativamente ao imóvel cuja divisão foi peticionada, quando o apuramento do seu crédito depende de simples soma ou cálculo aritmético cujo montante pode ser compensado na ação. V – Por outro lado, por força do princípio geral previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (CPC) relativo à garantia de acesso aos tribunais, no âmbito de uma acção especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo, sendo, em consequência, sempre admissível a cumulação de pedidos quando relacionados com compensações, benfeitorias, como é o caso, desde que estejam intrinsecamente ligados ao apuramento das quotas reais de cada consorte, tratando-se de pedidos acessórios e conexos com o objecto principal, a divisão. Pelo que, deve ser admitida, em acção de divisão de coisa comum, a cumulação do pedido de cessação da indivisão de bem imóvel titulado em compropriedade com o pedido de reconhecimento de crédito alegadamente emergente realização de benfeitorias e liquidação do crédito hipotecário a fim de esse crédito ser compensado com o crédito de tornas que da divisão advenha para o outro comproprietário. VI – Deste modo, ao absolver o réu do pedido de compensação de créditos o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 547.º e 926.º e seguintes, todos do CPC; porque a própria acção de divisão de coisa comum pode ser convolada em acção declarativa comum, nos termos do artigo 926.º/3, do CPC, quando o juiz verifica que não pode decidir de forma sumária sobre todas as questões levantadas no litígio, pelo que o legislador previu a possibilidade de convolação. Tal é a única solução que promove a justa composição do litígio prevista no referido artigo 37.º do CPC, bem como garante eficácia ao princípio da economia processual previsto no artigo 6.º/1, do CPC. Aliás, o poder-dever de gestão processual consagrados nos artigos 2.º e 6.º do C.P.C. impõem que sejam adoptadas soluções com vista a garantir o efeito útil da acção. VII – Com efeito, o n.º 3 desse artigo 926.º estipula que «Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum». VIII – No caso sub judice, o pedido formulado pela recorrente corresponde, respectivamente, a forma de processo especial e a forma declarativa comum; na fase declarativa é necessário apurar e fixar previamente a quota de cada consorte porque a divisão apenas pode ser justa se assente nas quotas reais de cada um, pois, o contrário, representaria uma repartição material ou económica injusta, a qual não se pretende no processo (vide artigo 925.º, n.º 2, do CPC e da própria lógica da divisão justa, bem como da ilidibilidade da presunção do artigo 209.º, n.º 1, do CC). IX – Acresce que, é indispensável para a justa composição do litígio, ou seja para uma consciente decisão dos interessados em conferência (fase executiva) que esteja devidamente dirimida a questão de saber se a recorrente tem ou não direito a haver do réu/recorrido, os valores das benfeitorias realizadas, contabilizando também, valores despendidos no pagamento do mútuo bancário e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, o que só é possível através da apreciação do pedido de compensação de créditos formulado pela recorrente e do julgamento das questões por ela suscitadas o que satisfaz os princípios da gestão processual e adequação formal. X – “1. Na acção de divisão de coisa comum é de admitir a cumulação pelo autor do pedido próprio da acção de divisão de coisa comum com pedido que deve ser tramitado em processo comum – pedido de condenação da ré no pagamento de quantias pecuniárias despendidas para aquisição do bem indiviso. 2. O juiz pode autorizar a cumulação de pedidos quando a sua apreciação conjunta seja conveniente ou indispensável para a justa composição do litígio (artigo 37.º/2, do CPC). 3. Não existe qualquer incompatibilidade na apreciação dos dois pedidos formulados pelo autor pois não há qualquer acto a praticar na tramitação de um dos pedidos que impeça ou torne inviável a realização do objecto da outra pretensão” Acórdão de 09.12.2024, Relator Maria Teresa Catrola, processo n.º 1166/23.7T8SXL.L1-8. XI – “Tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes” Acórdão do STJ de 10.01.2019, Relator José Rainho, proc. n.º 385/18.2T8LMG-A.C1.S2. XII – Sendo que, seguir para a conferência de interessados e atribuir as tornas ao comproprietário que não adjudica o imóvel, e/ou que adjudica calculadas apenas de acordo com as quotas respetivas, significa criar uma situação de injusta composição do litígio quando um dos interessados invoca créditos relativos ao próprio imóvel, suscetíveis de fundamentar a compensação, criando uma impossibilidade de acordo e um acerto do deve e haver. XIII – Deve assim ser dado provimento ao presente recurso, admitindo-se o pedido de compensação de créditos deduzido pela ora recorrente, ordenando-se assim o prosseguimento dos presentes autos com a observância da lei aplicável, na medida em que antes da partilha ou divisão deve o tribunal fixar as quotas partes de cada consorte, fase essencial e prévia à conferencia de interessados. XIV – A fixação da quota parte é pressuposto lógico e jurídico da conferência, porquanto é nessa fase que se poderá apurar o quinhão de cada um e, em consequência, deliberar sobre a adjudicação ou venda do bem. Isto porque, se se vai acabar com a compropriedade, se considera que todas as questões conexas devem ser resolvidas de uma vez por todas, sem dar origem a novos processos. XV – Como diz o ac. do STJ de 28/03/2023, proc. 249/21.2T8VVC.E1.S1, são muito mais amplas do que a da fixação dos quinhões ou da divisibilidade: “a acção de divisão de coisa comum é o meio processual adequado a regular as relações jurídicas entre as partes, nomeadamente, os direitos de crédito relacionados com aquisição ou amortização de empréstimos bancários com vista à aquisição da coisa comum para além da respectiva quota. Tais questões não poderão deixar de ser enquadradas como ‘questões suscitadas pelo pedido de divisão’ já que é a cessação da indivisão do prédio que faz nascer o direito à repartição do valor do bem comum de acordo com as quotas dos comproprietários”. XVI – O que significa que, apesar de, os pedidos poderem seguir (caso não sejam resolvidos de forma sumária), formas de processo distintas, as mesmas não só não são manifestamente incompatíveis, como existe interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, por ser o que melhor permite alcançar uma justa composição do litígio e, ao mesmo tempo, o que mais funcionalmente prossegue os princípios da celeridade e de economia processuais, com intervenção do dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC), pelo que, a acção deverá, pois, prosseguir, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º, n.ºs 2 e 3 e 926.º, n.º 3, do CPC, os termos do processo comum, para decisão do pedido da autora de ressarcimento dos valores que despendeu além da sua quota traduzidos na realização de benfeitorias, só após se entrando na fase executiva do processo com a convocação de conferência de interessados. XVII – Ao agendar a conferência de interessados sem antes decidir sobre tais compensações e fixar a quota de cada consorte, o tribunal a quo entrou em erro de julgamento de direito e preteriu formalidade essencial do processo, causando tal facto prejuízo irreparável à Autora pois a execução da decisão causar-lhe-ia prejuízo considerável e de difícil reparação. XVIII – Pois, para uma justa composição do presente litígio deverá existir uma apreciação conjunta das posições das partes quanto à determinação do modo como deve ser repartido o valor do bem comum adjudicado a um dos comproprietários ou vendido a terceiro. XIX – Pelo que, nessas circunstâncias a acção de divisão de coisa comum é o meio processual adequado a regular as relações jurídicas entre as partes, nomeadamente, os direitos de crédito relacionados com realização de benfeitorias ou amortização de empréstimos bancários com vista à aquisição da coisa comum para além da respectiva quota. Nas suas contra-alegações, o réu requereu a ampliação do âmbito do recurso relativamente à matéria da reconvenção, nos termos dos artigos 638.º, n.º 8 e 636.º do CPC. O recurso foi admitido. Já no tribunal ad quem, por despacho do relator, foi decidido: i) não admitir a ampliação do âmbito do recurso requerida pelo recorrido; ii) não convolar a parte das contra-alegações em que é requerida a ampliação do âmbito do recurso em recurso subordinado. * A questão a decidir consiste em saber se os pedidos formulados pela autora são cumuláveis entre si. * O tribunal a quo não admitiu a cumulação dos pedidos de divisão da coisa comum e de reconhecimento do direito de crédito invocado pela recorrente, tendo em vista a sua consideração em sede de pagamento de tornas, com fundamentação que assim se resume: - Àqueles pedidos, correspondem formas de processo diferentes; - As tramitações dessas diferentes formas de processo são manifestamente incompatíveis entre si; - Inexiste interesse na apreciação conjunta dos pedidos cumulados; - Existe vantagem em cingir o processo especial de divisão de coisa comum ao propósito que para ele foi querido pelo legislador; a alternativa redunda em transformá-lo numa acção declarativa comum e, por essa via, protelar a consecução daquele propósito; - A admissão da cumulação de pedidos acarretaria a do pedido reconvencional, complexificando a causa de um modo que não é indispensável à justa composição do litígio e trazendo, para o processo, uma questão estranha à da compropriedade; - A admissão da cumulação de pedidos implicaria que a acção seguisse a forma comum do processo declarativo, desnecessária perante o mero pedido de divisão de coisa comum; - O pedido de reconhecimento do direito de crédito invocado pela recorrente é susceptível de ser apreciado autonomamente, sem que fique comprometida a justiça da decisão; nada impõe que todos os litígios entre recorrente e recorrido sejam dirimidos neste processo. A recorrente opõe, em síntese, o seguinte: - Como o tribunal a quo reconhece, o pedido cumulado com o de divisão do imóvel reporta-se a questões com este conexas; mais, estas questões são suscitadas pelo próprio pedido de divisão, pois «é a cessação da indivisão do prédio que faz nascer o direito à repartição do valor do bem comum de acordo com as quotas dos comproprietários»; - Conduziria a uma partilha injusta passar-se à fase executiva do processo, com a eventual venda do imóvel, «sem ser fixado o valor da sua quota, considerando o valor das benfeitorias e as prestações pagas decorrentes do crédito hipotecário»; - A tramitação necessária à apreciação dos pedidos não é incompatível, pois o n.º 3 do artigo 926.º do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normas doravante referenciadas) possibilita a conversão do processo para a forma comum; - A cumulação de pedidos nesta acção é a solução que melhor se compatibiliza com o princípio da economia processual, pois permite «resolver num único processo todas as questões entre as partes ligadas ao mesmo facto jurídico». Atentemos nas normas relevantes para a resolução da questão que se nos coloca. O n.º 1 do artigo 555.º estabelece que o autor pode deduzir cumulativamente, num só processo, vários pedidos contra o mesmo réu, desde que tais pedidos sejam compatíveis e não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação. As circunstâncias que impedem a coligação resultam dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º. No n.º 1, estabelece-se que a coligação não é admissível quando, aos pedidos, correspondam formas de processo diferentes, ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. No n.º 2, estabelece-se uma excepção à regra da inadmissibilidade decorrente de, aos pedidos, corresponderem formas de processo diferentes, nos seguintes termos: quando, aos pedidos, correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante, ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. À luz deste regime jurídico, as objecções colocadas pelo tribunal a quo à admissibilidade da cumulação de pedidos não têm razão de ser. Aos pedidos de divisão da coisa comum e de reconhecimento do direito de crédito invocado pela recorrente, com vista à sua consideração em sede de pagamento de tornas, correspondem formas de processo diferentes. Ao primeiro, corresponde o processo especial dos artigos 925.º a 930.º; ao segundo, o processo declarativo comum. Todavia, tal diversidade não é absolutamente impeditiva da cumulação de pedidos, como decorre do n.º 2 do artigo 37.º. A tramitação da acção de divisão de coisa comum é compatível com a da acção declarativa comum. Isto resulta do n.º 3 do artigo 926.º, o qual, uma vez verificadas as circunstâncias nele previstas, determina a aplicabilidade, na acção de divisão de coisa comum, dos termos do processo declarativo comum subsequentes à contestação. Sinal evidente de que as especificidades do regime da acção de divisão de coisa comum são perfeitamente compagináveis com os termos da acção declarativa comum. Há interesse na apreciação conjunta dos pedidos cumulados. Sendo cada uma das partes titular de metade do direito de propriedade sobre o imóvel e não se apreciando o pedido de reconhecimento do direito de crédito invocado pela recorrente, a parte que adquirir a metade que actualmente não é sua terá de pagar, a título de tornas, a totalidade do valor desta; se o imóvel for vendido a terceiro, cada parte receberá metade do produto da venda. Sendo, ao invés, apreciado o pedido de reconhecimento do direito de crédito invocado pela recorrente e procedendo o mesmo, total ou parcialmente, as tornas que a recorrente eventualmente tiver de pagar ao recorrido serão menores; na hipótese de o imóvel ser vendido a terceiro, a divisão do produto da venda será feita em termos mais favoráveis à recorrente. Dada a ocorrência de um litígio entre a recorrente e o recorrido acerca da existência do direito de crédito que a primeira invoca, não existe vantagem em vedar a sua apreciação e decisão na acção de divisão de coisa comum e, com isso, gerar a necessidade da propositura de uma acção autónoma para tal efeito. Pelo contrário, a apreciação e decisão do pedido de reconhecimento daquele direito de crédito na acção de divisão de coisa comum é que se apresenta como vantajosa, pois, ainda que implicando uma maior complexidade e morosidade dessa acção, evita a propositura de uma outra. Numa ponderação entre aquele custo e este benefício, parece-nos que a solução mais vantajosa é aquela que permite a resolução da globalidade do litígio, de forma coerente, num único processo. O facto de a admissibilidade da cumulação dos pedidos formulados pela recorrente poder acarretar a da reconvenção não constitui argumento válido para a afastar. Compreende-se a preocupação do tribunal a quo: de extensão em extensão do objecto do processo, a pretensão de divisão do imóvel, cuja decisão seria, à partida, simples e célere, acaba por ser retardada pela discussão dos restantes pedidos formulados. Na verdade, a economia de processos não se consegue sem custos: a decisão de cada um dos pedidos ocorre no tempo imposto pela do conjunto de todos eles, em princípio maior. Alguns dos pedidos, senão mesmo todos eles, acabam por ser decididos menos prontamente do que se o fossem em acções distintas. Trata-se de uma faceta do problema que os adeptos da possibilidade de extensão do objecto da acção de divisão de coisa comum a pretensões conexas (deduzidas por via, quer de cumulação de pedidos, quer de reconvenção) deixam frequentemente na sombra, apresentando a solução que propõem como se apenas proporcionasse vantagens. Todavia, num processo como este, o benefício resultante da admissibilidade da cumulação de pedidos, ainda que acarrete a da reconvenção, não se resume na economia de processos. O maior benefício da decisão de todos esses litígios parcelares num só processo decorre de isso permitir uma solução articulada e, logo, mais adequada àquilo que é o litígio global entre as partes em torno da coisa a dividir. Concretamente, se uma das partes for credora da outra, ou se ambas as partes forem reciprocamente credora e devedora, existe evidente vantagem em apurar qual delas tem direito a receber uma quantia da outra e qual é o valor dessa quantia, com vista a considerar a mesma quantia no cálculo do valor das tornas ou da parcela do preço da venda da coisa a terceiro a entregar a cada parte. Será seguramente uma solução melhor que a de beneficiar o comproprietário devedor com uma atribuição patrimonial correspondente ao valor da sua quota-parte no direito de propriedade sobre a coisa a dividir e sujeitar o comproprietário credor a ter de cobrar o seu crédito através da propositura de nova acção, com os inerentes riscos, tendo em conta que a quantia indevidamente recebida na acção de divisão de coisa comum pode ter sido entretanto dissipada. Por este somatório de razões, é admissível, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 37.º, a cumulação de todos os pedidos que a recorrente formulou. Não obstante a diversidade das formas de processo correspondentes aos pedidos cumulados, a tramitação dessas formas de processo não é manifestamente incompatível e a apreciação conjunta é indispensável para a justa composição do litígio. Deverá, assim, o recurso proceder, devendo ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou inadmissível a cumulação dos pedidos formulados pela recorrente e os autos prosseguir para a apreciação de todos esses pedidos. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou inadmissível a cumulação dos pedidos formulados pela recorrente. Consequentemente, deverão os autos prosseguir para a apreciação de todos esses pedidos. Custas a cargo do recorrido. Notifique. * Sumário: (…) * 07.05.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Miguel Teixeira (1º adjunto) Mário João Canelas Brás (2º adjunto) |