Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
579/07-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Se ao iniciar a exploração do estabelecimento, o cessionário constata a existência de anomalias que impedem o seu normal funcionamento, anomalias que desconhecia quando celebrou o contrato, pode pedir a resolução deste bem como uma indemnização por danos sofridos.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 579/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, casada, comerciante, residente em …, …, instaurou (8.1.2004) na Comarca de …, contra “B” e “C”, solteiros, comerciantes, residentes na Rua …, nºs ... e …, …, uma acção declarativa sumária que em resumo fundamenta nos seguintes factos:
Por contrato de cessão de exploração comercial celebrado por documento particular no dia 21.8.2003 entre si e os R.R., estes cederam-lhe a exploração do "snack - bar" instalado na Rua …, nº …, …, por dois anos renováveis, com início no dia 1.9.2003; Entregou-lhes como caução a quantia de € 3.600,00 e as rendas referentes aos meses de Setembro a Outubro no quantitativo total de € 1.000,00. Pretendendo abrir naquela data (1.9.2003) o estabelecimento ao público, na véspera constatou através do funcionamento dos equipamentos que a canalização de água do lava-loiça e da casa de banho para o esgoto funcionava mal, estava entupida, derramava água e exalava mau cheiro, razão porque imediatamente contactou os R.R. - que nada fizeram - e teve que contratar dois operários que acabaram por não conseguir proceder ao desentupimento. Teve prejuízos no montante de € 1.912,00 e resolveu o contrato, pretendendo a restituição das quantias que lhes entregou (€ 4.600,00) e o pagamento desses prejuízos.
Termina pedindo a condenação dos R.R. no pagamento da quantia indemnizatória de € 6.512,00.

Contestaram os R.R. por excepção, alegando que entregaram as chaves do estabelecimento no dia 21.8.2002 e que a A. testou os equipamentos, e que contrataram um técnico que preparou as máquinas para funcionar. Por a A. ter reclamado contrataram um operário que pôs fim ao entupimento. E impugnaram os factos.
Como nos termos do aludido contrato de cessão de exploração o não pagamento de duas ou mais prestações implicava o vencimento das restantes, reconvencionaram a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de € 9.084,00 e juros desde o dia 10.11.2003 até ao integral pagamento.
Na réplica a A. respondeu e contestou a reconvenção.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) No dia 2.8.2003 a A., comerciante, celebrou com a Ré “B”, por escrito particular, um acordo que denominaram "contrato de cessão de exploração" relativa ao estabelecimento comercial de "snack-bar", instalado na Rua …, n°…, …, e para vigorar a partir de 1.9.2003 pelo prazo de dois anos renováveis;
2) Embora nesse acordo conste apenas a Ré “B” como cedente e primeira outorgante, foi com ambos os R.R. que a A. negociou o contrato;
3) A A. pagou aos R.R. a quantia de € 3.600,00 através do cheque n° … do …, o qual foi emitido à ordem do R. e debitado na conta da A. em 25.8.2003;
4) A A. pagou ainda aos R.R. a título de rendas referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2003, a quantia de €. 1.000,00 através do cheque n° … do …, emitido à ordem do R.;
5) Os R.R. garantiram à A. que o estabelecimento reunia todas as condições de funcionamento;
6) A A. propôs-se abrir ao público o referido estabelecimento no início de Setembro de 2003;
7) A A. declarou a resolução do contrato referido na alínea 1) no dia 9.9.2003, por carta registada com A/R enviado à Ré;
8) Em resposta a Ré através de carta enviada à A. no dia 12.9.2003 declarou não aceitar o motivo da resolução do contrato;
9) Em resposta a A. reconfirmou a resolução comunicada em 9.9.2003;
10) Em 31.10.2003 a A. colocou na esfera dos R.R. as chaves do estabelecimento, embora sem o consentimento e contra a vontade destes;
11) Em 21.8.2003 os R.R. entregaram à A. as chaves do estabelecimento;
12) A expensas e sob ordem dos R.R dirigiu-se ao estabelecimento um técnico de máquinas de restauração que aprontou todas as máquinas aí existentes;
13) Em 5.9.2003 a Ré passou pelo estabelecimento e a A. referiu-lhe que temia que a canalização do lava-loiça da cozinha pudesse vir a dar problemas;
14) De acordo com a cláusula 4ª do contrato referido na alínea 1) o não pagamento de duas ou mais prestações implica o vencimento de todas as outras;
15) No dia 10.11.2003 a Ré escreveu uma carta á A. alertando-a de que o não pagamento das prestações em atraso a levaria a exercer o direito de exigir o
pagamento dessas prestações;
16) No dia 31.8.2003, quando iniciou a exploração do estabelecimento, a A.
constatou que a canalização de águas do lava-loiça e casa de banho para o esgoto se encontrava entupida;
17) Como consequência desse entupimento havia maus cheiros e saía água pelo sifão;
18) Essa situação impossibilitava todo o funcionamento do estabelecimento;
19) A A. desconhecia a anomalia;
20) No Verão de 2003 dois operários especializados da brigada da Câmara
Municipal de … estiveram no local, a solicitação da A., para resolver o problema da canalização;
21) Os referidos operários não conseguiram desentupir a canalização na segunda vez que estiveram no estabelecimento comercial;
22) Devido à situação referida nas alíneas 20) e 21) a A. declarou a resolução do contrato referido na alínea 1);
23) O estabelecimento comercial encontrava-se encerrado havia cerca de dois meses, com referência à data da celebração do contrato referido na alínea 1);
24) A partir de 21.8.2003 a A. passou a comportar-se como dona do estabelecimento, limpou o que entendeu e como entendeu, fez pinturas e lavou;
25) A Ré levou um pedreiro ao estabelecimento para resolver a questão da
canalização;
26) O pedreiro ia equipado com as ferramentas necessárias caso fosse necessário partir o chão, e levava ácido específico para o desentupimento de canalizações;
27) Foi colocado ácido que teve de actuar pelo menos durante doze horas;
28) Após os R.R. deixarem de explorar o estabelecimento directamente, este foi explorado por outros cessionários.

O Mmº. Juiz considerou aplicáveis as disposições sobre o arrendamento urbano. Considerou que se verificava a existência de vícios que - se se reportassem a imóvel objecto de locação era fundamento para a resolução do respectivo contrato - e que esses vícios, que já existiam pelo menos desde a data da celebração do contrato de cessão da exploração do estabelecimento, mas só se manifestaram posteriormente, impediam o normal funcionamento desse estabelecimento comercial e que, por isso, não só a resolução do contrato de cessão da respectiva exploração foi efectuada com o fundamento previsto no art. 1032° alínea a) Cód. Civil, mas também que os cedentes estavam obrigados a indemnizar os cessionários pelos danos causados (v. art.798° Cód. Civil), condenando os R.R. a indemnizar a A. no montante de € 4.100,00.
Julgou a reconvenção improcedente por falta de fundamento.

Recorreram de apelação os R.R. alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) A presente impugnação da douta sentença recorrida é sobre a matéria de facto e consequente subsunção ao preceituado no art. 1032° Cód. Civil, bem como a não aplicação ao disposto no art. 1033° alínea c) do mesmo diploma;
b) O presente recurso visa a alteração da decisão proferida e assim a não condenação dos ora recorrentes no pagamento do valor de € 4.100,00.

Não foram apresentadas alegações.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Com este recurso de apelação os R.R. não pretendem propriamente impugnar a matéria de facto julgada provada na 1ª instância, apesar de alegarem que " ... a impugnação da douta sentença recorrida é sobre a matéria de facto" (v. conclusão das alegações sob a alínea a), mas, contrariamente ao que aí consta, concluir que foi erradamente aplicado o art. 1033° alínea a) Cód. Civil, e que deveria, antes, ter sido aplicado o art. 1033° alínea c) do mesmos diploma.
Na verdade, a impugnação da matéria de facto pressupõe que tenha havido errado julgamento dessa matéria, em conformidade com o que se estabelece no art.690º-A nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil, e que sejam indicados os pontos considerados mal julgados. Ora, os R.R. não põem em causa o julgamento da matéria de facto efectuado na 1ª instância, não indicam quaisquer pontos que tenham sido mal julgados, mas limitam-se a extrair uma interpretação diferente da que aí foi extraída dos factos aí julgados provados e que, na sua opinião, deveria também ter levado a uma diferente conclusão jurídica.
Por conseguinte, apesar de terem alegado (v. conclusão das alegações sob a alínea a) que "A presente impugnação da douta sentença recorrida é sobre a matéria de facto ... ", logo a seguir esclareceram que a faziam sobre a " ... subsunção ao preceituado no art. 1032° Cód. Civil, bem como a não aplicação ao disposto no art. 1033° alínea c) do mesmo diploma", razão porque o que põem em causa é a aplicação da lei à matéria de facto. E que assim é resulta de pretenderem com o recurso a alteração da decisão proferida e a sua não condenação no pagamento da quantia indemnizatória de € 4.100,00 (v. conclusão das alegações sob a alínea b), decisão que só pode ser a da douta sentença recorrida.
A matéria de facto julgada provada na 1ª instância e que fundamentou a douta sentença recorrida, por não ter sido objecto de impugnação em conformidade com o que se referiu, deverá considerar-se definitivamente provada, restando apenas interpretá-la por forma a que se extraia, ou não, a conclusão que os R.R. recorrentes pretendem, não só de que esses factos não se integram na previsão do art. 1032° alínea a) Cód. Civil, mas também que se integram na previsão do art. 1033° alínea c) do mesmo diploma.
Os R.R. recorrentes consideram que é aplicável este art. 1033° alínea c) Cód. Civil porque, como alegaram, " ... o uso dado pela A. foi a única causa do vício
alegado".
Na verdade, repete-se, nessas suas alegações os R.R. consideram essencialmente que " ... o uso dado pela A. foi a única causa do vício alegado", o que baseiam na apreciação da prova testemunhal, principalmente do depoimento da testemunha …, arrolada pela Ré, que se deslocou por duas vezes ao local e que só na primeira vez é que não conseguiu desentupir a canalização, tendo-a contudo desentupido na segunda. Esta conclusão dos recorrentes encontraria base na matéria de facto julgada provada na 1ª instância, já que ficou provado (v. alínea 21) que "Os referidos operários não conseguiram desentupir a canalização na segunda vez que estiveram no estabelecimento comercial".
Porém, há que tomar em atenção que o que ficou provado foi o seguinte:
Que a A. se propôs abrir ao público o estabelecimento comercial no início do mês de Setembro de 2003 (v. alínea 6); Mas que iniciou a exploração desse estabelecimento no último dia do mês de Agosto, ou seja, dia 31.8.2003 (v. alínea 16). Ora, quando a A. começou essa actividade, nesse dia 31.8.2003, " ... constatou que a canalização de águas do lava-loiça e casa de banho para o esgoto se encontrava entupida" (v. ref. alínea 16).
Por conseguinte deduz-se que, tendo ficado provado (v. alínea 20) que "No Verão de 2003 dois operários especializados da brigada da Câmara Municipal de … estiveram no local, a solicitação da A., para resolver o problema da canalização", essa intervenção "no Verão de 2003" foi depois de a A. ter tomado conhecimento de que a canalização estava entupida. E como ficou provado, como se disse, que tomou conhecimento dessa situação "no dia 31.8.2003, quando iniciou a exploração do estabelecimento" (v. alínea 16), a dedução é de que esses operários especializados actuaram depois desse último dia do mês de Agosto de 2003.
Não pode considerar-se que tenha sido pelo uso que a A. fez do local - precisamente porque não tinha ainda iniciado a respectiva exploração, e esta é que pressupunha necessariamente a utilização dos diversos equipamentos - que se verificaram os entupimentos que inviabilizaram, como ficou também provado na 1ª instância, todo o funcionamento do estabelecimento em alusão (v. alínea 18).
Ora, como se disse acima, como foi da utilização desses equipamentos que se constatou, como ficou provado (v. alínea 16), que havia o entupimento da canalização, não se pode extrair a conclusão pretendida pelos R.R. e sobre a qual assenta este seu recurso de apelação, de que "o uso dado pela A. foi a única causa do vício".
Aliás, a segunda intervenção desses operários especialistas só se compreende pelo êxito da sua primeira. Isto, é, tendo conseguido desentupir a calização quando lá foram pela primeira vez (dedutivamente depois do início do funcionamento do estabelecimento comercial, como se disse), já não o conseguiram na segunda vez (v. alínea 21).
Mas como a Ré manifestara a sua preocupação sobre o estado em que a canalização pudesse estar, pois ficou provado (v. alínea 13) que "Em 5.9.2003 a Ré passou pelo estabelecimento e a A. referiu-lhe que temia que a canalização do lava-loiça da cozinha pudesse vir a dar problemas", apesar de desconhecer a anomalia, como também ficou provado (v. alínea 19), não fez prova de que não tinha culpa no desconhecimento desse facto.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações e o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 3 de Maio de 2007