Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ CORTES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO ORIGINAL TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE DADOS | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Os documentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, dispensa a parte de remeter o seu original, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos juntos por aquele meio, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei do processo, os quais têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões (art.º 144.º, n.º 4), ou melhor, para as públicas-formas. II – A ordem de junção de um documento original depende de um juízo de oportunidade e de pertinência, designadamente quando é requerida (ou for julgada necessária) a prova pericial à letra ou assinatura do documento, ou se houver dúvidas acerca da autenticidade ou genuinidade dos documentos, que neste caso não se terá verificado até ao momento em que foi proferido despacho saneador. III – Analisado o processado não se vislumbra que no decurso deste tenha ocorrido qualquer violação do princípio da igualdade e, muito menos, que o tribunal recorrido tenha levado a efeito tratamento de favor dispensado ao exequente em detrimento do executado/apelante. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – RELATÓRIO1.1. Por apenso à execução contra si intentada por BB veio o embargante AA deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado. Na petição inicial de embargos de executado, mais concretamente no art.º 27.º da referida peça processual, escreveu: “Assim, desde já se impugna a genuinidade do presente documento, desde já se requerendo que o original do mesmo seja apresentado em Tribunal para que se possa melhor aferir da sua assinatura, autenticidade e veracidade.” * 1.2. No dia 29 de setembro de 2023 realizou-se a audiência prévia e, em sede de admissão dos requerimentos probatórios, foi proferido o seguinte despacho:“No art.º 27º da petição inicial o executado/embargante requereu a junção aos autos do original do documento dado à execução para que se possa melhor aferir da sua assinatura, autenticidade e veracidade. Salvo o devido respeito, a pertinência de tal junção apenas se verificaria caso fosse requerida ou oficiosamente determinada a realização de prova pericial à letra do executado/embargante, o que, sem prejuízo do que em contrário possa a vir decorrer da audiência final, por ora não se nos afigura necessário determinar, até porque verifico que está arrolada como testemunha de ambas as partes a Sr.ª Solicitadora que alegadamente subscreveu o termo de autenticação da confissão de divida e promessa de pagamento dada à execução. Desse modo, vai para já indeferida tal pretensão – art.º 436º, n.º 1, a contrario do C.P.C.”. * 1.3. Não se conformando com esta decisão, dela apela o embargante AA, extraindo as seguintes conclusões da respetiva motivação de recurso (transcrição):“A. O presente recurso versa apenas sobre o segmento decisório proferido no despacho saneador supra identificado, quanto ao indeferimento do requerido pelo Apelante no tocante à apresentação do original do documento – confissão de dívida - dado à execução,pretendendooApelantequeadecisãosejaalteradaesubstituídaporoutra que defira o pedido no requerimento probatório por si apresentado, determinando a apresentação pelo Apelado, nos autos, do original do título executivo. B. O Tribunal a quo andou mal ao não determinar, ao abrigo das normas contidas nos artigos144.ºn.º5doCPC,enoartigo4.º,n.º2,als.a)eb)daPortarian.º280/2013, de 26 de Agosto, a apresentação do original da confissão de divida dada à execução. C. O título executivo é a base de qualquer execução, por ele se determinam o fim e os limites da execução (art.º 10º do CPC), a legitimidade ativa e passiva (art.º 53º do CPC) e se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713º do CPC). D. A admissibilidade da acção executiva funda-se, em geral, na pressuposição de que existe um direito na esfera jurídica do exequente cujo cumprimento coercivo possa ser efectivado, tendo por suporte um título executivo, isto é, “um documento que exterioriza ou demonstra a existência de um acto (constitutivo ou certificativo de uma ou mais obrigações) ao qual a lei confere força bastante para servir de base à acção executiva”. E. A regra da tramitação eletrónica dos processos, plasmada no artigo 132.º do CPC, e em especial quanto às execuções, no artigo 712.º do mesmo diploma, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 144.º do CPC, determinam que a apresentação de quaisquerdocumentosperanteum Tribunalocorra,regrageral,deformaeletrónica, o que obriga a que as partes num dado processo reproduzam digitalmente os documentos de que se querem fazer valer na lide, independentemente do efeito que pretendem retirar dos mesmos, dispensando as partes de remeter os respetivos originais. F. Contudo, o n.º 5 do artigo 144.º do CPC e do artigo 4.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto consagram exceções a esta regra podendo o juiz determinar oficiosamente a apresentação de certo documento apresentado por meio eletrónico caso i) duvide da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos ou ii) seja necessária a realização de perícia à letra ou assinatura dos documentos. G. A referida disposição legal distingue a autenticidade ou genuinidade dos casos em que seja necessária realização de perícias à letra ou assinatura, o que claramente afasta a interpretação feita pelo Juiz “a quo” da necessidade de prova pericial. H. Pelo que, não se pode concordar com o indeferimento da pretensão do Apelante em virtude de não ser acompanhada de um pedido de prova pericial. I. Nos termos do artigo 388.º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais quer os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. J. Ora, a prova pericial para que remete o Tribunal “a quo” não é apta / necessária à prova que o Apelado pretende fazer. K. O que se pretende apurar com a junção do original, não carece de conhecimentos especiais. L. Mais, parece-nos de elementar justiça que o Apelante sendo Executado lhe seja exibido o título executivo em que a acção em que é demandado se funda! Outro entendimento, colocará em causa o Princípio de Igualdade de Armas, previsto no art. 4º do CPC. M. O despacho de deferimento ou indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes não pode ser balizado por conceitos de oportunidade, necessidade ou desnecessidade daquelas, mas, estritamente, por critérios de legalidade e licitude dos meios de prova em causa. N. As partes têm o direito, o ónus e o dever de propor todos os meios de prova lícitos englobados no elenco previsto no Cód. Proc. Civil, meios de prova que devem ser escolhidos e indicados pelas partes e que não tem de ser um apenas para prova de cada facto alegado, pois pode ser mais do que um, podem ser todos os meios licita e legalmentedisponíveisàparteparaaprovadofactoqueapartetem oónusdeprovar ou o legítimo interesse de fazer contraprova. O. De entre essa prova está o pedido de junção de documentos em posse da parte contrária, nos termos do art. 436º do CPC. P. Repita-se que em causa não está um documento qualquer, mas o Título Executivo! Q. Mais se diga que o depoimento da Senhora Solicitadora não afasta a necessidade de exibição do original, uma vez que tendo o termo de autenticação sido aposto em de Junho de 2021, não se nos afigura que a Senhora Solicitadora se recorde do que ocorreuedo teordaconfissãodedivida,de forma apoder afirmarquefoiaorajunta e não outra. R. Ou agarantir que não existiu manipulação do documento autenticado.Ou aindaque se trata da sua autenticação, uma vez que em causa estará uma mera copia! S. Igualmente nada saberá quanto a se a mesma dívida foi ou não paga. T. E por último, não se pode afastar a hipótese de existência de conluio da Senhora Solicitadora com o Apelado ou mera negligência nos procedimentos. U. Andou mal o Tribunal “a quo” ao indeferir o pedido de exibição do original do titulo executivo em clara violação do art.ºs 4º, 132º, 712º, 432º, 436º, artigos 144.º n.º 5 todos do CPC, bem como do artigo 4.º, n.º 2, als. a) e b) da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto , sendo legitima a pretensão trazida a juízo pelo Apelante quanto à apresentação do original do título executivo.” Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine a junção aos autos do documento original – confissão de dívida – dada à execução. * 1.4. Não houve contra-alegações.* 1.5. O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado, de imediato e com efeito meramente devolutivo.* 1.6. Efetuada a apreciação liminar, colhidos os vistos legais e realizado o julgamento, nos termos do art.º 659.º, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.** II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão: Se deve ser revogado o despacho que indeferiu a pretensão do embargante de ver ordenada a junção aos autos do original do título executivo em que se funda a execução, substituindo-se por outro que ordene a sua junção. * 2.2. A factualidade que tem relevância para a decisão do recurso encontra-se explanada no relatório supra, apenas havendo a acrescentar que o título executivo dado à execução é um documento de confissão de dívida.* 2.3. Apreciação do recurso Para fundamentar a sua pretensão recursória, o apelante esgrime, no essencial, os seguintes argumentos, que extraímos das conclusões de recurso: i) O Tribunal a quo deveria ter determinado, ao abrigo das normas contidas nos art.ºs144.,ºn.º5,do Código de Processo Civil, e no art.º 4.º, n.º 2, alíneas a)eb), daPortarian.º280/2013, de 26 de agosto, a apresentação do original da confissão de divida dada à execução, distinguindo esta última a autenticidade ou genuinidade da necessidade de realização de perícia à letra ou assinatura, o que claramente afasta a interpretação feita pelo Juiz “a quo” da necessidade de prova pericial. ii) Sendo executado, tem que conhecer o título executivo em que a ação em que é demandado se funda, sob pena de violação do princípio de igualdade de armas, previsto no art.º 4.º, do Código de Processo Civil. iii) O despacho de deferimento ou indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes não pode ser balizado por conceitos de oportunidade, necessidade ou desnecessidade daquelas, mas, estritamente, por critérios de legalidade e licitude dos meios de prova em causa, pelo que as partes têm o direito, o ónus e o dever de propor todos os meios de prova lícitos englobados no elenco previsto no Código de Processo Civil, meios de prova que devem ser escolhidos e indicados pelas partes e podem ser todos os meios licita e legalmentedisponíveis para aprovadofactoque têm o ónus de provar ou o legítimo interesse de fazer contraprova. iv) Com a exibição do original pretendia-se constatar se em causa estaria ou não uma montagem com a sua assinatura, se o motivo da confissão de divida tinha sido adulterado, se a visualização do original traria ou não alguma lembrança ao apelante da assinatura do mesmo e por último, se o exequente estava ou não na posse do original. Vejamos. Quanto ao primeiro argumento. Estatui o art.º 144.º, do Código de Processo Civil, para o que aqui releva: “1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. 2 - A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (…) 5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por via eletrónica, sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando: a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos; b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.” Por seu turno, dispõe o art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a)eb), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto: “1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei. 2 - O disposto no n.º 1 não prejudica: a) O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando: i) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos; ii) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos. (…)” Da conjugação de tais preceitos legais, extrai-se, com mediana clareza, que os documentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, dispensa a parte de remeter o seu original, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos juntos por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei do processo. Os documentos apresentados por essa via têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões (art.º 144.º, n.º 4), ou melhor, para as públicas-formas. No caso dos autos, o senhor juiz a quo entendeu não ser necessária a apresentação do original do título executivo (documento de confissão de dívida), caso contrário tê-lo-ia ordenado. Entendemos que tal ordem de junção depende de um juízo de oportunidade e de pertinência, designadamente quando é requerida (ou for julgada necessária) a prova pericial à letra ou assinatura do documento, ou se houver dúvidas acerca da autenticidade ou genuinidade dos documentos, que neste caso não se terá verificado até ao momento em que foi proferido despacho saneador. Por outro lado, não são de acolher (e o tribunal a quo também não as acolheu) as razões apresentadas pelo apelante para justificar o requerimento a solicitar a junção do original do título executivo. Refere o apelante que em sua defesa na oposição alegou: - não se recordar de ter assinado a referida confissão de divida; - a tê-la assinado não ter tido consciência do que estava a comprometer-se ao pagamento de uma divida para com o embargante; - e que tal dívida a alguma vez ter existido, ter sido de imediato paga como aliás é referido no e-mail que lhe foi enviado pela Dra. CC; - existir discrepância na alegação do apelado quanto aos motivos subjacentes à confissão de divida alegados pelo exequente no que se refere ao pagamento de IMT, consultoria financeira, necessidade da confissão de divida na escritura a favor do procurador nomeado pelos investidores BB. Refere o apelante que, face às referidas questões, impugnou a autenticidade e genuinidade do documento e como meio de prova requereu a exibição do original. E que com a exibição do original pretendia-se constatar se em causa estaria ou não uma montagem com a sua assinatura, se o motivo da confissão de divida tinha sido adulterado, se a visualização do original traria ou não alguma lembrança ao Apelante da assinatura do mesmo e por último, se o exequente estava ou não na posse do original. Tais razões não parecem emergir da existência de dúvidas sobre a autenticidade ou genuinidade do documento em causa. Seja como for, o tribunal a quo não considerou tais razões relevantes para, no âmbito do seu poder-dever de gestão processual, determinar a junção do original da confissão de dívida. E este tribunal superior também não vê razões para tal. Neste conspecto, e quanto a este argumento, o apelante não tem razão. No que tange ao segundo argumento do apelante, é seu entendimento que sendo executado, tem que conhecer o título executivo em que a ação em que é demandado se funda, sob pena de violação do princípio de igualdade de armas, previsto no art.º 4.º, do Código de Processo Civil. Como é evidente, o princípio em causa não está formulado para casos como o presente. O princípio da igualdade das partes é fonte do subprincípio do contraditório e encontra consagração no art.º 4.º, do Código de Processo Civil: “[o] Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” Daqui deriva também o princípio da igualdade de armas que impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva de lhes permitir iguais oportunidades para expor as suas razões e convencer o tribunal a proferir uma decisão que lhes seja favorável. E cada parte no processo tem o direito à prova e a contraditar a prova contra si produzida (art.ºs 413.º e 415.º, do Código de Processo Civil). Em nosso entendimento, o tribunal recorrido não violou tal princípio ao indeferir a junção do original do documento de confissão de dívida que constitui o título executivo da execução de que estes autos são um apenso. Já seria assim na situação objeto do acórdão deste TRE, de 11.02.2021, publicado em www.dgsi.pt, onde se lê, no respetivo sumário: “Se o tribunal admitiu um documento para prova da tese da ré e não admite um documento que se refere à mesma matéria controvertida em discussão na audiência de julgamento, viola o princípio da igualdade substancial das partes, designadamente quanto ao uso de meios de defesa, preconizado pelo artigo 4.º do CPC.” Acresce que analisado o processado não descortinamos que no decurso deste tenha ocorrido qualquer violação do princípio da igualdade e, muito menos, tratamento de favor dispensado ao exequente em detrimento do executado/apelante. O terceiro argumento recursório prende-se com o facto de o apelante entender que o despacho de deferimento ou indeferimento dos meios de prova não pode ser balizado por critérios de oportunidade, necessidade ou desnecessidade mas, estritamente, por critérios de legalidade e licitude dos meios de prova em causa, pelo que as partes têm o direito, o ónus e o dever de propor todos os meios de prova lícitos englobados no elenco previsto no Código de Processo Civil, meios de prova que devem ser escolhidos e indicados pelas partes e podem ser todos os meios licita e legalmentedisponíveis para aprovadofacto que têm o ónus de provar ou o legítimo interesse de fazer contraprova. Ao que cremos, não tem razão o apelante. A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou, quando não tenha havido lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova – cfr. art.º 410.º, do Código de Processo Civil. São necessitados de prova todos os factos principais relevantes (pertinentes) para a decisão da causa em função da lei (material) aplicável, isto é, os factos concludentes (cf. Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 329). A parte a quem convenha que um dado facto seja dado como assente terá de afirmá-lo ou deduzi-lo perante o Tribunal – ónus de alegação – e desenvolver para tanto uma adequada e eficaz atividade probatória – ónus de prova – o que fará através de diversos meios probatórios. Contudo, como é claro, apenas poderão ser produzidas provas que sejam pertinentes ou relevantes para a apreciação da causa. Em geral, não se pode entender que uma diligência de prova é impertinente só pela circunstância de o meio de prova requerido não provar o facto de forma plena, ou ainda por ir prolongar a duração do processo. De facto, “uma diligência de prova só será impertinente (e dever, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa” (assim, o acórdão do TRG, de 30.11.2017, proc. n.º 351/15.0T8MAC-H.G1, rel. Maria João Matos). Para além da prova documental ser apreciada livremente pelo tribunal – art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – o embargante não requereu o que seria a consequência lógica da requerida junção: a produção de prova pericial à sua letra e assinatura. Por outro lado, o tribunal a quo deixou em aberto a possibilidade de vir a ser ordenada oficiosamente, ou mesmo requerida, aquele tipo de prova. Há que não esquecer que o Código de Processo Civil contempla as seguintes normas: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” – art.º 6.º, n.º 1. “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” – art.º 411.º, do Código de Processo Civil. É de rejeitar, pois, mais este argumento recursório do apelante. Por fim, o argumento aduzido de que com a exibição do original pretendia-se constatar se em causa estaria ou não uma montagem com a sua assinatura, se o motivo da confissão de divida tinha sido adulterado, se a visualização do original traria ou não alguma lembrança ao apelante da assinatura do mesmo e, por último, se o exequente estava ou não na posse do original, não pode valer. Tais circunstâncias/factos não podem fundamentar a ordem de junção do original da confissão de dívida em causa. Para isso, o apelante basta-se com o documento que já consta dos autos; não necessita do original. Neste conspecto, improcede a apelação. ** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª secção cível deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante, atento o disposto no art.º 527.º, do Código de Processo Civil. Notifique. ** Évora, 7 de dezembro de 2023(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários) Maria José Cortes (Relatora) Francisco Xavier (1.º Adjunto) Maria Adelaide Domingos (2.ª Adjunta) |