Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ENTRONCAMENTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Numa acção de anulação de deliberação social, dirigida, nos termos do nº 1 do artº 60º do Código Das Sociedades Comerciais, contra a sociedade, não é admissível a intervenção principal de terceiros, designadamente de um sócio da própria sociedade, para sustentar a legalidade da deliberação impugnada, embora não impeça os sócios que votaram uma deliberação no sentido que fez vencimento de intervirem na causa como assistentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: HERANÇA JACENTE DE… propôs acção para declaração de nulidade de deliberação social contra S…, S.A., com sede na Rua…, pedindo que se declare a nulidade da deliberação de 30.06.2008, na parte respeitante à aprovação do aumento de capital social da Ré por conversão em capital da quantia de € 1.107.051,71 “respeitante ao valor da dívida da sociedade S… S.A., mediante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devidamente registado na contabilidade cujo pagamento irá ser efectuado pela firma B…, Ldª ao referido Instituto mediante contrato de assunção de dívida a celebrar entre ambas as partes no prazo de 60 dias”. Alega, factos tendentes a demonstrar que o referido aumento de capital não se reflectiu numa efectiva capitalização da Ré, e que, por isso, a deliberação é nula nos termos do disposto nos artigos 56º nº 1, al. d), 88º, nº 1, 89º, nº 1 e 26º do Código das Sociedades Comerciais. Uma vez citada, a Ré não contestou. Invocando o disposto no nº 2 do artº 320º, “ex vi” do artº 322º do C. P. Civil, deduziu entretanto B…, LDA, com sede na Rua…, incidente de intervenção espontânea, alegando ser a principal prejudicada pela decisão final por, no caso de procedência da pretensão da A., ver a sua participação social na Ré diminuída. Foi então proferido decisão indeferindo liminarmente o pedido de intervenção. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis O requerido incidente deveria ser julgado procedente: Mesmo que assim se não entendesse, como foi o caso do tribunal “a quo”, existe contudo uma relação conexa (por parte da ora ré e Requerente); Relação conexa que se deve à circunstância de o pedido final ser no sentido de ser declarada a nulidade da deliberação de 30/06/2008, na parte respeitante à aprovação do aumento de capital da ré por conversão em capital da quantia de € 1.107,71, respeitante ao valor da dívida da sociedade S…, SA ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devidamente registado na contabilidade, cujo pagamento irá ser efectuado pela apelante; Dúvidas não há de que não poderá ser proferida decisão final sem que a requerente intervenha na acção, visto que é a principal prejudicada por tal decisão; Por outro lado, a Autora na acção deveria ter chamado a intervir a apelante sob pena de ilegitimidade; Caso se decida pela pretensão da Autora a única prejudicada é a requerente, visto que vê a sua participação social na R. diminuída. Também a ré, depois de notificada para contestar, nada disse e nem sequer comunicou aos legais representantes da requerente a existência desta acção. Deixando assim a recorrente de poder exercer o contraditório; Não podendo a requerente ser prejudicada com o comportamento da Ré bem como do seu administrador; Dúvidas não existem de que os factos alegados pela requerente permitem a sua qualificação como integradores do incidente de intervenção principal espontânea. Mesmo que assim se não entenda, o despacho recorrido tem de ser revogado por outro motivo: 1. O despacho recorrido não está fundamentado tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no nº 1 do artº 158º do C.P.C. 2. Nos termos do nº 2 da mesma norma legal, “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”. 3. Pelo que tem obrigatoriamente de ser alterada a decisão proferida. 4. Verifica-se que com a decisão recorrida não se verificou uma correcta interpretação dos elementos constantes do processo. 5. Não se encontra nela a indicação de um único facto concreto susceptível de revelar, informar a fundamentar a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da alegante. 6. A Meritíssima Juiz limitou-se a emitir um despacho “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas, de uma forma simples e sintética, foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a prova produzida em julgamento, os elementos constantes no processo e a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. 7. Deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa. Considerando violados os artigos 158º, 668, alíneas b), c) e d), 712º, 320º, nº 2 e 322º do C.P.Civil e 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP, impetra a revogação da decisão recorrida. Não foi oferecida contra-alegação. A Mmª Juíza, pronunciando-se, indeferiu a arguição das nulidades Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Para cabal enquadramento da questão em apreço, vejamos os seguintes elementos que resultam da petição inicial da acção da anulação e do requerimento inicial do incidente: 1. A Ré era devedora ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, da quantia de € 1.017.051,71; 2. Na Assembleia Geral da Ré, realizada em 30 de Junho de 2008, foi deliberado, por unanimidade dos accionistas presentes ou representados; - a redução do capital social em €999.000,00 destinada à cobertura de perdas e sob a forma de redução do valor nominal das acções para 1.30 € ; - o aumento do capital social no montante de € 1.105.000,71, a realizar mediante: - a conversão em capital de 1. 017.051,71 respeitante ao valor da dívida da ora apelante perante o IGFSS mediante contrato de assunção de dívida a celebrar entre ambas as partes no prazo de 60 dias - a entrega à Ré, pela ora apelante da quantia de € 87.948,29 em dinheiro. 3.Em 19 de Setembro de 2008, a Ré o IGFSS celebraram entre si um acordo de pagamento da referida dívida em prestações. 4. Em 17-10-2008 a Ré e a ora apelantes celebraram entre si acordo pelo qual a ora apelante assumiu integralmente as responsabilidades que a Ré assumira naquele acordo com o IGFSS. 5. A A. pretende por via desta acção obter a declaração de nulidade da deliberação da Assembleia Geral de 30 de Junho de 2008. 6. A ora apelante baseia o seu pedido de intervenção espontânea em ser a principal prejudicada pela decisão final da presente acção já que vê a sua participação social na Ré diminuída, sendo falso tudo o que a Autora alega na p.i. Vejamos então. Eis, em síntese os fundamentos da decisão de indeferimento liminar do incidente: “Prevê o artº 320º do C.P.C. que estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, possa nela intervir, como parte principal, um terceiro que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º ou 28º do mesmo código ou, nos termos do artº 30º, possa coligar-se com o autor. Para apurar a admissibilidade de um tal incidente, não se fará qualquer análise, ainda que perfunctória, acerca do mérito das alegações produzidas nas peças processuais. Existirá uma análise de índole meramente processual de acordo com a relação jurídica configurada pelo autor. Ora, tendo presente a causa de pedir e o pedido formulado na acção, constata-se que a relação material diz respeito à sociedade R., sendo esta a única com interesse directo na defesa da legalidade da deliberação social impugnada, defesa essa que é prosseguida, nos termos do artº 60º, nº 1, do CSC pela sociedade, representada pela gerência. Ao invés, o interesse da ora requerente é o de viabilizar o negócio que celebraram a coberto da deliberação social em crise. A relação material controvertida na acção não é o negócio que supostamente terá estabelecido com a sociedade Ré, mas a alegada ilegalidade da deliberação social. Não se pode confundir a relação material controvertida com os efeitos que possa, reflexamente, ter produzido na esfera de terceiros. O que está em causa nos autos não é a eficácia reflexa da invalidade da deliberação, mas a própria invalidade em si, que pertence apenas à esfera de interesse da própria sociedade Ré. Como tal a pretensão de intervenção não encontra arrimo em qualquer das previsões de litisconsórcio. De resto, é a própria lei que delimita a legitimidade passiva nas acções cuja pretensão de actuação jurisdicional é unicamente a anulação da deliberação social, como sucede in casu. Portanto, não só não ocorre nenhuma situação litisconsorcial, como há norma expressa que a impede, face à causa de pedir invocada nestes autos(vide Ac. TRC de 16.06.2009. p.1718/08.5TBAGD –C.C1, in dgsi.pt, que seguimos de perto).” A primeira constatação que se colhe da leitura do precedente texto é a absoluta sem razão das conclusões 1ª, 2ª da alegação quanto à pretensa falta de fundamentos da decisão, não se alcançando, de qualquer modo, o a propósito da observação, relativamente a uma decisão de indeferimento liminar, de que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Com efeito, não se alcança que fundamentos terão sido objecto de “simples adesão” pela decisão recorrida. E o mesmo se diga a propósito da conclusão 6ª, posto que também se não alcança, relativamente a uma decisão liminar, a referência à prova produzida em julgamento e à matéria de facto dada como provada. Por outro lado sendo a decisão corolário lógico da fundamentação invocada, não pode falar-se de oposição entre elas e, visto que, como se salienta no despacho em que se conheceu da arguição das nulidades, “Na situação vertente, a questão foi respondida por parte do tribunal, embora em sentido divergente do pretendido pelo recorrente”!, também nenhuma nulidade por omissão foi cometida. De sorte que o que interessa analisar é se, numa acção de anulação de deliberação social, dirigida, nos termos do nº 1 do artº 60º do Código Das Sociedades Comerciais, contra a sociedade, é admissível a intervenção de terceiros, designadamente de um sócio da própria sociedade, para sustentar a legalidade da deliberação impugnada. Como se viu, a decisão recorrida entendeu que não, o que merece total acolhimento. Com efeito, para além dos argumentos aduzidos na decisão, não deixarão de se alinhar ainda as seguintes considerações: Poderia parecer que face aos termos em que está redigido o preceito em causa -“Tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade”- estaria excluída a intervenção de terceiros em qualquer das respectivas modalidades. Porém, logo o artº 61º, nº 1 sob a epígrafe “Eficácia do caso julgado” parece pressupor tal possibilidade ao esclarecer que a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou intervindo na acção. A questão estaria, pois em indagar sobre que modalidade de intervenção de terceiros se harmonizaria com o disposto no artigo anterior. Mas seguramente que não é a intervenção principal. Na verdade, tendo presente o que então dispunham os artºs 356º e 357º do C.P.Civil, e a que correspondem, com diferenças de mero pormenor na sua redacção, os actuais artigos 320º e 321º, escrevia o Prof. Alberto dos Reis que “O interveniente principal vem a juízo não simplesmente para auxiliar uma das partes, como o assistente, não para formular pretensão incompatível com a do autor, como o opoente, mas para fazer valer um direito seu que coexiste com o do autor ou do réu. É, portanto, um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao réu. A intervenção dá, assim, origem a um litisconsórcio sucessivo; Daí a expressão «intervenção litisconsorcial” com que a figura é designada por alguns processualistas estrangeiros” (Código de Processo Civil Anotado). E por isso mesmo que de um litisconsórcio sucessivo de trata, não pode o mesmo deixar de estar submetido às mesmas regras que regulam o litisconsórcio inicial, e que constam dos artigos 27º e 28º do mesmo diploma. Daí que a alínea a) do artº 320º esclareça que o incidente está aberto àquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, “nos termos dos artigos 27º e 28” Começando pelo artº 27º, que trata do litisconsórcio voluntário, interessando apenas ao caso a primeira parte do seu nº1, e posto que a admissibilidade do mesmo depende de a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, logo se concluirá que a presente controvérsia, tal como a A. a apresenta, diz apenas respeito e ela e à sociedade. Ou seja, a A. não imputa à ora apelante a violação de quaisquer direitos que lhe assistam na qualidade de sócia e interessada na actuação da sociedade. O que sustenta, é que a sociedade, como pessoa colectiva, ou seja como ente dotado de personalidade jurídica própria, tomou uma deliberação ilegal que, ao abrigo do direito que lhe confere o nº1 do artº 59º do CSC pretende ver declara nula. No que tange ao artº 28º, que trata do litisconsórcio necessário, facilmente se constata no que respeita ao seu nº 1, que é a própria lei, ou seja o falado nº 1do artº 60º do CSC a satisfazer-se com a intervenção, do lado passivo, apenas da sociedade, e no que respeita ao nº 2, que, perante o que dispõe o nº 1 do artº 61º, também do CSC, a decisão produz o seu efeito útil normal contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, independentemente de terem sido ou não partes e de terem ou não intervindo na acção. Neste contexto à pretensão da apelante de que deveria ter sido chamada a intervir sob pena de nulidade, responder-se-á citando Jorge Henrique da Crus Pinto Furtado, in Deliberaçõs das Sociedades Comerciais, pag. 719: “Em caso nenhum de impugnação judicial de deliberação da Sociedade, nem mesmo quando se peça a declaração judicial de que certos votantes não são sócios, se estabelecerá, pois, um litisconsórcio necessário passivo da sociedade e de algum dos seus sócios. Portanto, excluída a possibilidade de um sócio lançar mão do incidente de intervenção principal, só outra modalidade de intervenção de terceiros poderia estar implícita no nº 1 do artº 61º e que seria a assistência. Com efeito, não podendo embora a apelante vir à acção exercer um direito próprio, já se afigura de aceitar que pudesse, no contexto do artº 335º do C.P.Civil, intervir na causa com auxiliar da ré, traduzindo-se o seu interesse jurídico em que a decisão fosse favorável a esta, na relação jurídica emergente do contrato de assunção de dívida cuja consistência prática ou económica depende, claramente, da validade da deliberação que, em princípio, à mesma ré caberia sustentar. O entendimento de que o artº 60º nº 1 do CSC não impede que os sócios que votaram uma deliberação no sentido que fez vencimento de intervirem na causa como assistentes é acolhido, designadamente no Código das Sociedades Comerciais em Comentário - Edição do Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Vol. 1, pag. 695. Mas a verdade é que não foi este o incidente suscitado pela Ré. De todo o modo, entende-se que não fica a ora apelante impedida de fazer valer, designadamente mediante acção autónoma contra a sociedade, os direitos que lhe são reconhecidos pelo nº 2 do citado artº 61º, verificados que sejam os pressupostos ali previstos. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam decisão recorrida. Custas pela apelante Évora, 8.09.11 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |