Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1375/07-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ABANDONO DE SINISTRADO
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Abandonado o sinistrado, a Seguradora só terá direito de regresso na medida em que alegue e prove que certos danos só ocorreram pelo abandono da vítima.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1375/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, sociedade resultante da fusão, por incorporação, da “B” e “C”, na “D”, com sede na Rua …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra
“E”, residente na …, Lote …, em …, alegando:

No dia 25 de Outubro de 1987, “D” celebrou com o Réu, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, de marca Lancia Dedra, com a matrícula RX.
No dia 12 de Julho de 1998, pelas 01H50, o Réu esteve envolvido num acidente de viação, que ocorreu na Estrada Municipal nº …, ao Km …, tendo embatido no ciclomotor com a matrícula …LSB, conduzido por “F”, que ficou ferido e teve que ser socorrido.
O Réu foi considerado único culpado pelo sinistro e a Autora teve que suportar encargos no montante de 41.993,81 €.
Após a colisão, o Réu não prestou assistência à vítima, pelo que tem a Autora direito a reaver do Réu o montante que despendeu, nos termos do artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e art. 25º, alínea c) da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel.
A Autora interpelou o Réu para lhe entregar a aludida quantia no dia 23 de Dezembro de 2005, sem que visse satisfeito o pedido.
Termina, concluindo pela procedência da acção com a consequente condenação do Réu.

Citado, contestou o Réu, alegando:

A Autora não alega nem demonstra que do abandono do sinistrado resultaram danos específicos ou a agravação dos que lhe advieram do acidente.
Assim, deve a acção ser julgada improcedente.
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Designou o Exmº Juiz uma audiência preliminar, por entender que dos autos já constavam todos os elementos que permitiam decidir de mérito.
Considerou assentes todos os factos alegados na petição inicial.
Seguindo a posição que a Autora tem que provar o nexo de causalidade entre o abandono da vítima e os danos julgou a acção improcedente.
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Não concordou a Autora com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1. Não tendo o Réu impugnado, de qualquer forma, a factualidade alegada pela Autora, mas tendo, tão-somente, invocado a necessidade de alegação e prova de um nexo de causalidade entre os danos e o abandono do sinistrado, ter-se-iam que, necessariamente, dar como provados todos os factos alegados pela Autora na sua petição inicial.
2. O Mmo Juiz do Tribunal recorrido decidiu do mérito da causa, sem dar como assente toda a factualidade descrita pela Autora na sua petição inicial, o que, face à não impugnação da mesma pelo Réu, necessariamente, se lhe impunha, nos termos do estabelecido no artigo 490°, n° 2 do CPC.
3. Termos em que deverá ser revogado o douto saneador-sentença recorrido, por violação do disposto no artigo 490°, n° 2 do CPC, sendo substituído por outro que julgue como provados todos os factos alegados pela Autora na sua petição inicial.
4. A principal questão que no presente recurso se coloca é - tão somente - a de tomar posição na querela existente quanto à interpretação do artigo 19º, alínea c), do Decreto-lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, na parte em que confere direito de regresso à seguradora, que suportou os danos resultantes do acidente em causa, contra o condutor culpado que "haja abandonado a vítima".
5. O Mmº. Juiz a quo seguiu o entendimento de que o direito de regresso previsto naquele artigo, para os casos em que o condutor do veículo seguro haja abandonado o sinistrado, limita-se apenas aos danos acrescidos ou resultantes do próprio abandono, facto ou factos esses que incumbiria à Seguradora alegar e provar, considerando, ainda, que é este o entendimento seguido, de forma quase uniforme, pelas instâncias de recurso.
6. Tal entendimento tem vindo a ser claramente afastado por decisões dos Tribunais superiores e de primeira instância, as quais sustentam que o direito de regresso do segurador contra o condutor do veículo civilmente responsável e que abandonou o sinistrado, não se restringe aos danos que tiverem resultado do abandono (por todos, e apenas por ser o mais recente, veja-se o acórdão do STJ, datado de 3 de Julho de 2005 (processo 03B1272, n° documento SJ200307030012722, in www.dgsi.pt).
7. E, em nosso entender, bem decidiu aquele Alto Tribunal, pois o entendimento consagrado no refendo Aresto é, sem dúvida, o mais conforme com a ratio e o sentido útil da disposição legal em causa.
8. O artigo 19° supra referido veio mitigar a imposição legal que obriga as seguradoras à celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel, sem excluir do mesmo as situações em que a actuação do condutor é particularmente censurável ou potenciadora do risco próprio da condução de veículos.
9. O legislador ao prever, em concreto, que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor/causador do acidente que haja abandonado a vítima sem cuidar de lhe prestar auxílio, por si ou por terceiros, quis - não pode ter querido outra coisa -, "retirar" às seguradoras o encargo de suportar, em definitivo, o ressarcimento dos danos causados pelo seu segurado, dado que o seu comportamento é particularmente censurável.
10. O legislador, uma vez garantida a protecção do interesse público - consubstanciado no ressarcimento justo, certo e célere dos danos sofridos pelo lesado - pretende agora evitar os efeitos perversos do regime do seguro obrigatório, nomeadamente, a desresponsabilização total do segurado.
11. Na verdade, não fora a consagração do direito de regresso reconhecido às seguradoras, e passaria a imperar o laxismo, a irresponsabilidade e a impunidade para comportamentos negligentes, muitas vezes graves e até dolosos.
12. Assim, a lei do seguro obrigatório visa apenas a protecção dos direitos das vítimas e não a protecção de "injustificáveis direitos” dos segurados/condutores delinquentes ou grosseiramente negligentes!
13. A intenção do legislador, ao criar a referida norma do artigo 19°, foi, precisamente, consagrar a função sancionatória da responsabilidade civil, estabelecendo uma sanção civil e nunca, e repete-se também - nunca, desresponsabilizar qualquer condutor de toda e qualquer actuação ilícita.
14. Neste sentido veja-se o acórdão do STJ de 29-04-1999 (processo nº 99B283 in www.dgsi.pt) que nos diz que (… razões de justiça e de prevenção do acidente levam o legislador, a introduzir fenómenos de personalização da responsabilidade, ao consagrar o direito de regresso nas situações previstas nas diversas alíneas do artigo 19º …).
15. E, na verdade, se atendermos ao caso concreto somos obrigados a concordar que a previsão do artigo em causa tem uma função sancionatória e preventiva.
16. Segundo os mais elementares critérios de senso comum nem um médico experiente poderia imputar, com rigor, quais as consequências resultantes do abandono e quais as consequências directa e exclusivamente resultantes do acidente.
17. A actuação do Réu foi extremamente desrespeitadora do bem máximo tutelado pelo direito: a vida humana; e, nessa medida, compreende-se que o artigo em causa tenha, de facto, uma função sancionatória e preventiva e não meramente reparadora. Para mais quando vivemos num País em que, mais e mais, se verificam estas situações.
18. Não entender que o citado artigo 19° prevê um direito de regresso contra o condutor que abandonou o sinistrado à sua sorte, independentemente de saber se tal abandono resultaram danos acrescidos ou agravados, é premiar uma actuação que se considera particularmente grosseira.
19. A tudo o acima exposto acresce que vale também aqui a regra "onde a lei não distingue não deve distinguir”. E o certo é que a norma prevista na alínea c) do referido artigo 19° não contém qualquer excepção ou condição que afaste ou limite o direito de regresso da seguradora!
20. Se o legislador pretendesse limitar o direito de regresso por abandono do sinistrado às situações directamente emergentes do abandono ou que se traduzissem em agravamento das consequências produzidas pelo acidente, tê-lo-ia dito expressamente.
21. Veja-se neste sentido o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2005 (processo 03B1272, nº do documento SJ200307030012722, in www.dgsi.pt) quando diz que "A interpretação segundo a qual o direito de regresso só existe em relação aos prejuízos causados ao lesado em consequência do abandono traduz-se numa interpretação restritiva sem fundamento” (destaque nosso).
22. Acrescenta, ainda, o mesmo acórdão "Observe-se, porém, diz em resposta à invocação do argumento de que por força do contrato de seguro a seguradora assume a obrigação de reparar todos os danos causados ao lesado daí resultando que apenas em relação aos danos causados pelo abandono existisse direito de regresso - que o direito de regresso está previsto na lei e nada permite afirmar que a disposição em causa tenha como único objectivo facultar à seguradora recuperar o que pagou a terceiros e que extravasa o risco assumido a que corresponde o prémio pago. Este fundamento do regresso da seguradora é desconhecido de legislações que inspiraram o nosso regime jurídico do seguro obrigatório automóvel (designadamente francesa e italiana)” – destaque nosso.
23. A aceitar-se que o direito de regresso só poderia ser exercido nos casos de agravamento dos danos e apenas nessa medida, a norma em questão tornar-se-ia quase sempre inútil porquanto – na quase totalidade dos casos e em especial nos mais gravosos, isto é, no caso de morte do sinistrado/abandonado – seria praticamente impossível determinar a percentagem dos danos resultantes do acidente e do abandono.
24 – Ao seguir o entendimento restritivo acima referido o Mmº Juiz a quo violou, na douta sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, a disposição do artigo 19º, alínea c), do DL 522/85, de 31 de Dezembro, bem como o artigo 9º do Código Civil.

Deve ser revogado o saneador-sentença e a acção julgada procedente.

Contra-alegou o Apelado, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Considerando que são as conclusões que limitam o objecto do recurso – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil – a única questão a analisar é a seguinte: A Companhia Seguradora, ora Autora tem direito de regresso sobre o seu Segurado, ora Réu, pela totalidade da indemnização paga à vítima que fora abandonada, após um acidente de trânsito automóvel, ou só terá direito a ser reembolsada pelos danos liquidados, que tenham sido originados pelo abandono em si mesmo?

O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel foi instituído pelo Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, satisfazendo a Convenção Europeia para o Seguro Obrigatório Automóvel – Convenção de Strasbourg de 1959 – que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, hoje em vigor, pois que houve necessidade de adaptar o regime anterior à 2ª Directiva do Conselho das Comunidades, de 30 de Dezembro de 1983.

Vejamos o que nos diz este último Decreto-Lei, no seu artigo 19º:
Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
c) Contra o condutor … quando haja abandonado o sinistrado”.

Atentando à letra da lei, a mesma não permite distinguir entre os danos que sempre se produziriam em consequência do acidente e aqueles que só sobrevieram por força do abandono do sinistrado, por parte do segurado.
Olhemos aos Preâmbulos dos dois Decretos-Leis referenciados, tentando perscrutar neles alguma luz interpretativa. Diz-se na parte final do 408/79: “Espera-se que o sistema que ora se institui, ... seja, na maioria dos casos, um instrumento válido para remediar as carências e as gritantes injustiças que a não obrigatoriedade do seguro automóvel de responsabilidade civil determinava, sendo um factor importante na protecção dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos”.
Quanto ao do Decreto-Lei nº 522/85, verificamos que foi intenção do Legislador “… apenas reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação”. E encontramos inovações, designadamente alargando a cobertura do seguro aos passageiros transportados gratuitamente, mesmo que ligados ao condutor por laços familiares e a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel para proporcionar o ressarcimento quando não depararmos com um seguro válido.
Encontramos, pois, com um alargamento da abrangência na protecção. Quanto à questão que nos ocupa, nada temos.

Desencadeados os pressupostos conducentes a depararmos com uma responsabilidade civil, esta surge-nos numa dupla vertente: Por um lado com a função reparadora dos danos do lesado; por outro a função sancionatória do lesante.
Com a instituição do seguro obrigatório automóvel, como que se apaga a função sancionatória, prevalecendo a reparadora. Há, pois, como que uma despersonalização e irresponsabilização do agente causador dos danos. Tudo é catapultado para a seguradora.
Embora assim, o Legislador não deixou de ponderar que existem situações patenteadoras de tão má conduta social, que motivam que o causador da obrigação passível de reparação tem, ele próprio, de sentir os efeitos directos das funções sancionatória e reparadora. E faz ressurgir, para isso, novamente a personalização e responsabilização. E deparamos, então, com os casos descriminados no artigo 19º dos Decretos-Lei acima referenciados (a partir de agora só a redacção do 522/85 nos interessa). O ressarcimento do lesado é desde logo garantido pela seguradora, mas esta poderá demandar o seu segurado se este tiver provocado dolosamente o acidente, se o condutor do veículo causador do acidente o tiver furtado ou nisso tiver sido cúmplice, se o seu segurado conduzir sem estar para tanto habilitado, alcoolizado, agido sob influência de estupefacientes ou qualquer outro produto tóxico, haja abandonado o sinistrado, se não tiver acondicionado devidamente a carga que transportava e esta, ao cair, ocasionou o acidente, se deparar com o situação do nº 2, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 162/84, de 18 de Maio, (pagamento do prémio de seguro) ou não tenha submetido o veículo interveniente no acidente à inspecção obrigatória.

Este último ponto, constante da alínea f) do artigo 19º, pode porém dar-nos um ponto de referência. Nele se diz que a seguradora terá direito de regresso “Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica … excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”.

Parece, pois, que acaso o Legislador pretendesse que as seguradoras só tivessem direito de regresso contra os seus segurados que abandonassem as vítimas, se tal abandono tivesse provocado qualquer agravamento da situação inicial, tê-lo-ia expressado. Não o tendo feito … era permitido às seguradoras reclamar todas as quantias prestadas desde que o seu segurado houvesse abandonado a vítima.
Encontramos esta posição defendida em vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, v.g. de 04.04.1995, in Col. Jur. STJ, pag. 151 e 29.04.1999, no qual foi Relator o Exmº Conselheiro Dionísio Correia, que pode ser consultado em www.dgsi.pt.

Continuando a olhar o artigo 19, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, verificamos que diz expressamente: “Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob o influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”.

Pois bem. No dia 28.05.2002, foi proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, publicado no Diário da República de 18 de Julho de 2002, fixando que as seguradoras só terão direito a ser reembolsadas do que tiverem despendido com uma indemnização devida por um acidente estradal, se provarem que o mesmo foi originado pelo facto de o seu segurado estar alcoolizado.
E então surge a questão. Sendo assim com a situação alcoólica, haverá que interpretar toda a alínea c) restritivamente em todas as hipóteses nela contidas?
Logo encontramos o Acórdão de 03.07.2003, no qual foi Relator o Exmº Conselheiro Moitinho de Almeida, que pode ser consultado in www.dgsi.pt, que nos diz: “… este acórdão assenta, não numa interpretação restritiva a alínea c) do artigo 19º, do Decreto-Lei nº 522/85, mas, no que respeita a este fundamento do regresso na interpretação «agido sob influência do álcool». «É necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais e contra-ordenacionais».
O fundamento do regresso da seguradora em causa refere-se exclusivamente ao abandono de sinistrado, não permitindo, assim, qualquer interpretação literal que restrinja aos danos pelo abandono causados.
Só a interpretação restritiva é possível e não existe qualquer razão de ordem lógica ou imperativo constitucional que a justifique”.
Neste Acórdão é seguida, pois, a posição que não haverá que distinguir entre indemnização devida pelo acidente em si, daquela que tem origem tão-somente pelo abandono do sinistrado. Lê-se no Acórdão: “… a norma não faz qualquer distinção: tem lugar quando haja abandono de sinistrado independentemente das condições em que teve lugar e das repercussões que tenha tido sobre os prejuízos causados à vítima do acidente”.
“… o direito de regresso está previsto na lei e nada permite afirmar que a disposição em causa tenha como último objectivo facultar à seguradora recuperar o que pagou a terceiros e que extravasa o risco assumido a que corresponde o prémio pago. … Se o legislador entendeu consagrá-lo, fê-lo por razões de interesse geral e estes prendem-se necessariamente com a função preventiva da disposição em causa”.

Posição diferente, já encontramos no Acórdão de 09.12.2004, no qual foi Relator o Exmº Conselheiro Pinto Monteiro, que pode ser consultado in www.dgsi.pt.
Aqui se diz: “…sob pena de uma grande fluidez de conceitos, incerteza de interpretação e diversidade de decisões, tem que se ter em conta o Ac. Uniformizador nº 6/02, D.R. Iª - A, de 18.07.2002, …

Está aqui em análise, é certo, um caso de abandono do sinistrado e não um caso de condução sob a influência do álcool, mas ambas as situações apresentam, indubitavelmente, pontos de contacto, impondo-se o mesmo enquadramento jurídico.

A lei não distingue entre as várias hipóteses, nem se vê que o intérprete o possa fazer. O direito de regresso, como direito ex novo que nasce com a extinção da obrigação para com o lesado, só abrange os prejuízos que a seguradora suportou devido ao abandono. Terá assim que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono.
Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono”.

Também nos Acórdãos de 29.11.2005 (no qual foi Relator o Exmº Conselheiro Custódio Montes); 30.05.2006 (Relator o Exmº Conselheiro Fernandes Magalhães) e de 31.01.2007 (Relator o Exmº Conselheiro Urbano Dias), que podem ser consultados in www.dgsi.pt, é seguida a posição que só os danos directamente provenientes do abandono são susceptíveis de serem invocados pela seguradora na acção de regresso contra o seu segurado.

Perante estas divergentes posições, qual seguir?
O último Acórdão referenciado chama-nos a atenção para o vocábulo «apenas» contido no artigo 19º, do Decreto-Lei nº 522/85. E diz: “O que está em causa no equilíbrio contratual não é o montante das indemnizações devidas por um qualquer acidente, mas tão-só as relativas ao quid resultante do abandono do sinistrado: com aquelas primeiras contava a seguradora, mas já não com estas.
Caso o segurado fosse obrigado a suportar todo o montante indemnizatório previamente pago pela seguradora, sem qualquer discriminação entre os danos produzidos normalmente em consequência do acidente e os acrescidos em virtude da atitude reprovável do segurado haveria, sem dúvida alguma, um desequilíbrio contratual resultante do facto de estar a suportar importâncias que só a seguradora devia pagar pela singela razão de que foi isso mesmo o que foi contratualizado.
Na verdade, entendemos que as despesas resultantes do acidente não podem senão ficar a cargo da seguradora, sob pena de desrespeito pela base negocial e, mais do que isso, porque tal criaria uma situação de enriquecimento sem justa causa por banda da seguradora.
Outrossim, o desequilíbrio contratual também se daria caso a seguradora fosse «obrigada» a suportar despesas resultantes pura e simplesmente do abandono: se isso acontecesse, bem poderíamos dizer que o legislador a tinha colocado numa situação não previsível, na justa medida em que não faz parte do comportamento do homem médio (pelo qual o Direito se rege e para o qual se dirige) abandonar um sinistrado, independentemente da determinação de culpa …
Mais: também caídos estaríamos, no plano do direito civil, perante uma situação de verdadeiro enriquecimento sem causa, por parte do lesante segurado.
Com efeito, o segurado acabaria por ser contemplado com uma situação que não estava na previsão e na base do contrato de seguro firmado, ficando indevidamente com as importâncias correspondentes às indemnizações relativos aos danos resultantes do abandono do sinistrado.
A ideia de Direito obriga, pois, a separar as águas, só concedendo à seguradora direito de regresso daquele montante que ela pagou em consequência directa e necessária do abandono, mas já não em relação a tudo o mais pago em virtude da consequência «normal» do acidente”.

Sem deixarmos de estar conscientes que as seguradoras serão, eventualmente, colocadas perante uma prova diabólica, pois terão que provar, na acção de regresso, que determinada indemnização liquidada provém, unicamente, da vítima ter sido abandonada (e sob elas recai o ónus da prova, pois se trata, então, dum facto constitutivo – artigo 342º, nº 1 do Código Civil), a verdade é que aderimos à tese que as seguradoras só terão direito de regresso contra os seus segurados na medida em que aleguem e provem que certos danos só ocorreram pelo abandono da vítima. Assim o impõe a uniformidade interpretativa que já existe quanto à condução sob efeito do álcool, a que consta da já referida alínea f), do artigo 19º e do vocábulo “apenas” do corpo do mesmo artigo: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso” (negrito e sublinhado nosso).

Atentando ao peticionado pela Autora/Apelante, constatamos que esta se limita a formular o pedido, sem precisar que os danos já por si indemnizados provieram, exclusivamente, do abandono da vítima.

DECISÃO

Atentando em tudo o que se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância.
Custas pela Apelante.
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Évora, 18.10.07