| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 249/11.5T8FTR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Genérica de Fronteira – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
(…) foi declarada insolvente e requereu o procedimento de exoneração do passivo restante. Não se conformando com a decisão de cessação antecipada do período de cessão, a insolvente veio interpor o competente recurso.
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Em 17/11/2022, a foi declarada a insolvência de (…), nascida a 05/12/1989, solteira.
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Em 15/01/2023, foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante relativamente à insolvente (…).
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Na mesma decisão foi determinado que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a devedora viesse a auferir se considerasse cedido à Fiduciária, valor esse que foi fixado em € 950,00 (novecentos e cinquenta euros).
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Na lista de créditos reconhecidos estão listadas dívidas no valor de € 15.190,65, de acordo com o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Créditos – Credores: … Bank (crédito ao consumo – conta cartão) e … Finance (livrança preenchida para garantia de cumprimento de contrato de financiamento de aquisição a crédito).
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À data da entrada do processo de insolvência, a requerente tinha 33 anos, frequentava um programa de ocupação municipal do Município de Fronteira, auferindo salário líquido no valor de € 443,20 €, a que acrescia uma pensão paga pela Segurança Social, relativamente ao seu filho (…), no valor de € 120,00 e uma pensão de sobrevivência no valor de € 96,80 em relação ao seu filho (…).
A requerente vivia na companhia dos filhos, em casa que lhe foi cedida gratuitamente por familiares.
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A sra. Fiduciária veio informar que a insolvente se encontrava em dívida para com a fidúcia e que não havia entregue diversa documentação que lhe foi solicitada, nomeadamente, recibos de vencimento.
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Em 23/01/2025, foi proferido despacho a conceder prazo para que a devedora entregasse a quantia em falta à fidúcia e, bem assim, que disponibilizasse a informação em falta.
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A 25/02/2025, foi proferido novo despacho, com a cominação de que a persistente omissão por parte da insolvente poderia ser qualificada como incumprimento doloso, com as necessárias consequências.
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Em 03/03/2025, a sra. Fiduciária apresentou requerimento em que defendeu que o comportamento da devedora era passível de se enquadrar na cessação antecipada de exoneração do passivo restante.
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Em 11/03/2025 foi proferido novo despacho para que a devedora se pronunciasse.
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As notificações da insolvente foram remetidas para o respectivo advogado.
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A devedora nada alegou ou requereu.
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A devedora não procedeu ao pagamento dos valores em dívida nem prestou as informações ou entregou os documentos em falta.
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Os credores nada alegaram ou requereram.
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Em 05/08/2028, após ter citado doutrina e jurisprudência aplicável ao caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu:
«(…) Em caso de omissão por parte da devedora, a lei sanciona tal comportamento com a cessação antecipada da exoneração do passivo, nos termos do artigo 243.º do C.I.R.E..
É verdade que de acordo com a jurisprudência dominante não é qualquer violação das obrigações que permite ao Tribunal a aplicação daquele regime sancionatório.
No entanto, a não entrega pontual e a reiteração, após notificação para o efeito, da entrega dos valores a que estava obrigado, constituem, pela insolvente, uma violação as obrigações a que estava obrigada.
(…)
De harmonia com regras de experiência e critérios sociais, considera-se irrecusável que a devedora conhecia, sabiam representara corretamente ou tinham consciência da sua vinculação ao dever de entregar o rendimento disponível e do não cumprimento dessa obrigação: a verificação do momento intelectual do dolo é, assim, irrecusável. Tanto mais que, como se tem vindo a dizer, conhecia o referido instituto, tanto que o peticionou, e bem assim esteve sempre acompanhada por profissional do foro.
E o mesmo sucede como o elemento volitivo desse mesmo dolo, já que é patente a verificação, no caso de uma vontade dirigida a esse não cumprimento.
Assim, o comportamento da devedora, traduzido na omissão de entrega de valores à fidúcia, e na não entrega dos documentos, apesar de diversamente solicitados, apenas pode ser qualificado como doloso, ou pelo menos a título de negligencia grave.
E tal violação repercute-se diretamente nos direitos dos credores, nomeadamente nos valores a entregar aos credores e, consequentemente, na medida do seu ressarcimento.
(…)
Acresce que a devedora foi, pelo menos, duas vezes interpelada e instada pelo Tribunal para cumprimento das obrigações em falta, persistindo numa omissão, e num silêncio ruidoso.
(…)
Descendo aos presentes autos também o requisito prejudicial aos credores se verificou, tanto mais que a sra. Fiduciária indicou no requerimento em análise que os devedores devem valores à fidúcia, valores esses que se destinam a ressarcir os credores da insolvência e, ao não entregarem tais valores, os devedores impossibilitam a realização de tais pagamento e o ressarcimento dos créditos pelos credores, prejudicando-os, naturalmente.
Assim, entende-se que a conduta omissiva da devedora consubstancia a violação dos deveres previstos no procedimento de exoneração do passivo, pelo menos a título de negligência grave, pelo que deve a mesma ser sancionada com a cessação antecipada da exoneração, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE, o que ora se decide».
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A insolvente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
« I. A Recorrente nunca foi notificada pessoalmente pelo Tribunal a quo para entregar documentos ou valores à Fiduciária;
II. As eventuais falhas ocorreram por omissão do anterior mandatário, sem culpa da insolvente;
III. Não existe fundamento legal para a cessação antecipada, por ausência de incumprimento culposo grave;
IV. O despacho recorrido viola o artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, bem como os princípios da proporcionalidade e da proteção do devedor de boa-fé.
Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se a notificação da Recorrente para, querendo, suprir as omissões verificadas, garantindo assim o prosseguimento do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos expostos, com todas as consequências legais, com o que farão V. Ex.ªs, como é timbre deste Venerando Tribunal, serena e objectiva Justiça!».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se existia motivo para determinar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Os factos com interesse para a justa decisão do recurso estão transcritos no relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo:
Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».
A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[1]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code).
O procedimento de exoneração do passivo restante encontra assento nos artigos 235.º a 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com particular enfoque no regime substantivo do instituto da cessão do rendimento disponível provisionado no artigo 239.º[2] do diploma em análise.
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do n.º 2 do artigo 245.º[3] [4].
Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente.
Para além das obras genéricas relacionadas com o direito da insolvência, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se as posições de Luís Carvalho Fernandes[5] [6], Catarina Serra[7] [8], Adelaide Menezes Leitão[9] [10], Ana Filipa Conceição[11] [12], Alexandre Soveral Martins[13], Catarina Frade[14], Cláudia Oliveira Martins[15], Francisco de Siqueira Muniz[16], Gonçalo Gama Lobo[17] [18], José Gonçalves Ferreira[19], Mafalda Bravo Correia[20], Maria Assunção Cristas[21], Maria do Rosário Epifânio[22], Paulo Mota Pinto[23] e Pedro Pidwell[24].
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4.2 – Da cessão antecipada do período de cessão:
A decisão recorrida estriba-se na falta de entrega dos rendimentos disponíveis e na ausência de colaboração para com o Fiduciário e o Tribunal no fornecimento de determinadas informações e de documentação comprovativa de rendimentos.
O recurso assenta no pressuposto que a Recorrente nunca foi notificada pessoalmente pelo Tribunal a quo e que as eventuais falhas ocorreram por omissão do anterior mandatário, sem culpa da insolvente.
As causas que fundamentam a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante vêm estatuídas nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º[25] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A decisão de cessação tem uma especificidade processual nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e isso implica que, antes de emitir decisão, o juiz oiça «o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência».
A alínea a) refere-se a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvam violação dolosa ou com negligência grave das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência[26].
Pergunta-se assim se a violação da obrigação de entrega de rendimentos e da prestação de colaboração aqui em causa têm a susceptibilidade de integrar a previsão normativa estabelecida nos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) e 244.º, n.º 2[27] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas?
Em situação que entronca com a presente hipótese jurisdicional já escrevemos noutro acórdão proferido pelo mesmo relator que «o eventual incumprimento da obrigação de entrega dos montantes que ultrapassem o salário mínimo mensal apenas pode ser imputado na esfera jurídica dos insolventes. Na realidade, os insolventes estão vinculados a um dever de informação, mostravam-se representados por mandatário forense – mesmo que esta relação tivesse sido interrompida ou que existissem dificuldades de comunicação com o advogado ou com o fiduciário – que, em caso de dúvida, deveria accionar os meios processuais adequados em ordem a perfectibilizar a ordem judicial prévia.
Não está demonstrado nos autos que existisse qualquer erro ou omissão do fiduciário e a obrigação é de depósito e não de mera comunicação de rendimentos»[28].
Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia recebida que integre rendimentos objecto de cessão, por impulso do insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes.
É fácil constatar que a recorrente incumpriu o dever fundamental de entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto da cessão, nos termos consagrados pela alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Porém, a jurisprudência constante dos Tribunais Superiores relacionada com a cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante entende que a procedência da mesma exige a verificação de dois pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações e desse facto resultar prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos.
Como adverte a jurisprudência mais eloquente, «ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele»[29].
Concorda-se com a jurisprudência contida neste último aresto quando adianta que o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.
Na situação judicanda, para além da insolvente nunca ter sido notificada pessoalmente, existem sinais de eventual violação das obrigações do advogado para com o cliente no domínio da transmissão da informação e da documentação pretendida pelo Tribunal.
E isso pode afastar a existência de culpa grave. Neste cenário, adere-se à uma linha jurisprudencial que vai no sentido de que «a falta de entrega de documentação ou valores, não imputável ao insolvente por ausência de notificação pessoal ou falha de comunicação do mandatário, não justifica a cessação do benefício»[30].
Porém, mais decisivo do que isso, é a projecção da situação económica desfavorável da insolvente que, à data da entrada do processo, auferia rendimentos inferiores ao ordenado mínimo nacional, tinha a seu cargo dois filhos menores e vivia em casa emprestada.
De acordo com os elementos disponibilizados nos autos, fazendo um juízo de prognose, não é crível que a sua situação económica tenha registado melhorias assinaláveis que, porventura, permitissem canalizar as verbas que ultrapassassem o rendimento da cessão (€ 950,00) para satisfação dos créditos reclamados pelos credores.
Por outras palavras, caso tenha continuado a receber abaixo daquela verba não haveria qualquer rendimento a transferir para a fiduciária e não existindo esses proveitos salariais ou outros de valor superior a € 950,00 não se poderá dizer que ocorreu prejuízo efectivo para os credores.
É certo que este juízo pode ser infirmado pela realidade dos factos. Na verdade, o actual mandatário prontificou-se a juntar a pretendida documentação e a colaborar com o Tribunal – deixando assim a insolvente de poder invocar falta de conhecimento sobre a referida preterição de obrigações de colaboração – e esses documentos serão decisivos para justificar (ou não) a impossibilidade de cumprimento das obrigações a que estava a recorrente obrigada.
Como reiteradamente afirmamos a exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e isso implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
No entanto, pelo contrário, a simples falta de cumprimento das obrigações decorrentes da cessão do rendimento disponível não é de aplicação automática. A relevância do prejuízo para os credores da insolvência da violação dolosa, pelo insolvente, da sua obrigação de entrega do rendimento disponível, deve aferir-se pelo quantum do valor desse rendimento e pelas razões do não cumprimento daquela prestação.
A este propósito, com as necessárias adaptações a um quadro de cessação antecipada, em sede de recusa de exoneração, já decidimos que «a gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração – com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência – impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante para os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta»[31].
Neste enquadramento, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se a decisão recorrida, devendo ser permitido à insolvente juntar a documentação pretendida e prestar agora as informações e a entregar os documentos necessários a averiguar se existe fundamento real para a cessação antecipada da exoneração do passivo.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos acima assinalados.
Sem tributação.
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Processei e revi.
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Évora, 12/03/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Vítor Sequinho dos Santos
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[1] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 320.
[2] Artigo 239.º (Cessão do rendimento disponível):
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º
2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.
[3] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição (actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 848.
[4] Artigo 245.º (Efeitos da exoneração):
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários.
[5] Luís Carvalho Fernandes, La exoneración del passivo restante en la insolvência de personas naturales en el Derecho Português, Revista de Derecho Concursal y Paraconcursal, n.º 3-2005.
[6] Luís Carvalho Fernandes, A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito Português, in Luís Carvalho Fernandes e João labareda, Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, págs. 275 e seguintes.
[7] Catarina Serra, As funções do Direito da Insolvência no âmbito de life time contracts (breve reflexão), in Nuno Manuel Pinto Oliveira e Benedita McCrorie (coordenação), Pessoa, Direito e direitos, Braga, Direitos Humanos – Centro de investigação Interdisciplinar, Escola de direito da Universidade do Minho, 2016.
[8] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 556 e seguintes.
[9] Adelaide Menezes Leitão, Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Anotação ao Ac. do TRP de 29.9.2010, Proc. 995/09”, Cadernos de Direito Provado, 2011, 35, págs. 65 e seguintes.
[10] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos: as alterações da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, in AA. VV. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 509 e seguintes.
[11] Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in I Congresso de Direito da Insolvência.
[12] Ana Filipa Conceição, A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, Julgar on line, Junho de 2016.
[13] Alexandre Soveral Martins, A reforma do CIRE e as PMEs”, Estudos de Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 15 e seguintes.
[14] Catarina Frade, O perdão das dívidas na insolvência das famílias, In Ana Cordeiro Santos (coordenação) Famílias endividadas: uma abordagem de economia política e comportamental. Causas e Consequências, Almedina, Coimbra, 2015.
[15] Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante – controvérsias jurisprudenciais e alguns aspectos práticos, Revista de direito da Insolvência, 2016, ano 0, págs. 213 e seguintes.
[16] Francisco de Siqueira Muniz, O sobreendividamento por créditos ao consumo e os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, Estudos do Direito do Consumidor, 2017, n.º 12, págs. 337 e seguintes.
[17] Gonçalo Gama Lobo, Da exoneração do passivo restante, in Pedro Costa Azevedo (coordenação), Insolvência, Volume especial, Nova Causa, 2012.
[18] Gonçalo Gama Lobo, Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial, in Catarina Serra (coordenação), I Colóquio do Direito da Insolvência de santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 257 e seguintes.
[19] José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
[20] Mafalda Bravo Correia, Critérios de fixação do rendimento indisponível no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante na jurisprudência e na conjugação com o dever de prestar alimentos, Julgar, 2017, 31, págs. 109 e seguintes.
[21] Maria Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, edição especial, 2005.
[22] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[23] Paulo Mota Pinto, Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade, in Catarina Serra (coordenação), III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 175 e seguintes.
[24] Pedro Pidwell, Insolvência de pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas notas”, revista de Direito da insolvência, 2016, págs. 195 e seguintes.
[25] Artigo 243.º (Cessação antecipada do procedimento de exoneração):
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos.
[26] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 867.
[27] Artigo 244.º (Decisão final da exoneração):
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
[28] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/12/2019, consultável em www.dgsi.pt.
[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/04/2019, publicado em www.dgsi.pt.
[30] Acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa de 14/01/2020, proferida no processo registado sob o n.º 3654/12.7TBLRA-A.C1, consultável em www.dgsi.pt..
[31] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/06/2024, cuja consulta pode ser realizada em www.dgsi.pt. |