Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | DOLO VONTADE ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O elemento volitivo do dolo está suficientemente espelhado na expressão segundo a qual o arguido atuou de forma “deliberada”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Setúbal (Sesimbra, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J2) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 254/10.4TASB, no qual foi julgado o arguido RMB (….), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3 n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, conforme decorre da acusação pública de fls. 102 a 104, tendo – a final – sido absolvido da prática do mencionado crime. --- 2. Inconformado, recorreu o Ministério Público dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 – A acusação pública proferida nos presentes autos não é omissa quanto ao elemento volitivo do dolo do tipo legal do crime imputado ao arguido, não sendo omissa a alegação de factos relativos ao elemento subjetivo do tipo legal do crime de condução de veículo sem habilitação legal imputado ao arguido. 2 - Por conseguinte, a acusação pública proferida nos presentes autos não é nula, por aplicação do artigo 283 n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal. 3 – Na acusação pública proferida nos presentes autos alegou-se o seguinte: “O arguido atuou ciente de que não possuía título válido para conduzir veículos automóveis na via pública, tendo atuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 4 – Tais factos resultaram integralmente provados no ponto 3 dos factos provados da douta sentença recorrida. 5 – O douto tribunal a quo acabou por entender que a utilização da expressão “agiu de forma deliberada” não é suficiente para se considerar imputado o elemento volitivo do dolo na acusação. 6 – No entendimento do recorrente, tal expressão – “agiu de forma deliberada” – constitui a efetiva alegação do elemento volitivo do dolo, imputando assim ao acusado a prática de um facto ilícito a título de dolo direto. 7 – Que outro sentido pode ter tal expressão que não seja o de imputar ao acusado a prática de um crime a título de dolo? 8 – No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, no ponto 10.2.3, último parágrafo, considerou-se bastante para integrar a alegação do elemento subjetivo do dolo a utilização da fórmula acima referida e que se encontra plasmada na acusação pública deduzida nos presentes autos, passando-se a citar o trecho de tal acórdão: “Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjetivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser-jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstância do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)”. 9 – O julgador deve ter alguma maleabilidade aquando da prolação da decisão final, designadamente, permitindo integrar o elemento subjetivo no âmbito da alegação dos factos descritos na acusação, se tal elemento decorrer de forma implícita mas inequívoca da descrição dos factos – vide acórdão da Relação do Porto de 24-10-2012, proferido no âmbito do Processo 291/10.9PAFVR, em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt. 10 – Ora, a alegação do elemento volitivo do tipo do crime imputado ao arguido na acusação pública deduzida nos presentes autos resulta, de forma inequívoca, da descrição dos factos narrados na acusação. 11 – Por conseguinte, foi suficientemente imputado ao arguido, na acusação pública deduzida nos presentes autos, o elemento volitivo do dolo, sem que de algum modo se possa considerar que tenham sido afetados, quer a delimitação do objeto do processo, quer as garantias de defesa do arguido. 12 – Consequentemente, ao absolver o arguido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal de que o mesmo vinha acusado, entendendo que na acusação pública não havia sido alegado o elemento volitivo do dolo, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 283 n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal, porquanto, no entendimento do recorrente, a factualidade descrita na acusação pública (e que resultou provada no ponto 2 dos factos provados da douta sentença recorrida) faz expressa referência ao elemento volitivo do dolo, ainda que de forma sucinta, através da expressão “o arguido agiu de forma (…) deliberada (…), pelo que não se verificou a nulidade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 283 do Código de Processo Penal. 13 – Deve por isso a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido RMB pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal que lhe foi imputado na acusação pública e que resultou provado em sede de audiência de julgamento. --- 3. Não foi apresentada resposta e o Ministério o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 194). 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). --- 5. É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. No dia 5 de junho de 2010, pelas 02h19m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (….) na Rotunda dos Bombeiros, na Quinta do Conde, área da comarca de Sesimbra. 2. O arguido efetuou a condução da supra indicada viatura automóvel na indicada via pública sem ser titular de qualquer título de condução válido que o habilitasse para o efeito. 3. O arguido atuou ciente de que não possuía título válido para conduzir veículos automóveis na via pública, tendo atuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados. 5. Nas circunstâncias referidas em 1), o arguido provinha do centro da Quinta do Conde e deslocava-se para a Unidade de Fuzileiros, sita em Vale de Zebra. 6. O arguido havia percorrido cerca de 1,5Km. 7. O arguido circulava sozinho. 8. O veículo referido em 1) era propriedade do arguido. 9. O arguido é titular de carta de condução da Categoria B desde 02.03.2011. 10. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade. 11. O arguido é militar-fuzileiro e aufere € 857,00 de remuneração mensal. 12. O arguido reside sozinho em habitação arrendada, pela qual paga € 110,00 mensais. 13. A propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Toyota, modelo AB1, matrícula (….), encontra-se registada em nome do arguido desde 05.11.2013. 14. Por sentença proferida em 28.05.2007, transitada em 12.06.2007, pelo (extinto) Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no âmbito do Processo Sumário n.º 521/07.4SELSB, o arguido foi condenado, pela prática, em 26.05.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 n.º 1 e 69 n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, as quais foram declaradas extintas pelo cumprimento. 15. Por sentença proferida em 29.06.2010, transitada em julgado a 29.07.2010, pelo (extinto) Tribunal Judicial de Sesimbra, no âmbito do Processo Sumário n.º 256/10.0GASSB, o arguido foi condenado, pela prática, em 05.06.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 n.º 1 e 69 n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, as quais foram declaradas extintas pelo cumprimento. 16. Por sentença proferida em 07.12.2010, transitada em julgado a 07.12.2010, pelo (extinto) Tribunal Judicial do Entroncamento, no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 63/09.3GTSTR, o arguido foi condenado, pela prática, em 20.06.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3 n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento. --- 6. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – “no conjunto da prova realizada em audiência de discussão e julgamento, analisada de forma crítica e recorrendo a juízos de experiência comum, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal”. E concretiza: No depoimento de JAA, casado, militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), em exercício de funções no Posto Territorial da Rosmaninhal presentemente e, à data dos factos, no Posto Territorial de Sesimbra, “o qual explicou que, no âmbito de uma fiscalização rodoviária aleatória, no dia 05.06.2010, pelas 2 horas e 19 minutos, o arguido conduzia um veículo automóvel, marca Opel, modelo Corsa, sem ser titular de carta de condução, tendo sido identificado através do bilhete de identidade. O depoimento da testemunha foi ainda conjugado com o auto de notícia de fls. 3, cuja autenticidade e veracidade de conteúdo não foram postas em causa. Na sequência de mandados de detenção emitidos, o arguido veio a comparecer em audiência de discussão e confessou os factos imputados, tendo explicado que conduziu o veículo automóvel em causa, o qual era sua pertença, no trajeto entre a unidade de fuzileiros, sita em Vale de Zebra e a Quinta do Conde, onde frequentou um bar, e pretendia regressar àquela mesma unidade, não tendo ponderado outro meio de deslocação. A falta de título que habilitasse o arguido a conduzir o veículo em causa resulta do ofício do IMT junto aos autos a fls. 91 a 95. Os factos atinentes à situação pessoal e socio económica do arguido resultam das suas declarações, as quais foram tidas como reveladoras de factos verídicos não sendo informadas pelos demais elementos dos autos. Os factos provados referentes à propriedade do veículo automóvel matrícula (….) resultam dos documentos de fls. 130-131. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal valorou o certificado de registo criminal, junto aos autos a fls. 140 a 146”. --- 7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 21 do CPP). Tais conclusões – porque delimitadores do âmbito do recurso - devem conter um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida. Feitas estas considerações, e atentas as conclusões do recurso apresentado, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se a factualidade descrita na acusação pública - que resultou provada no ponto 2 dos factos provados da douta sentença recorrida - integra o elemento subjetivo do tipo de crime imputado ao arguido. Esta é, pois, a questão a decidir. --- Consta da decisão recorrida que, “no que concerne ao preenchimento do tipo subjetivo do tipo, a acusação pública é omissa quanto ao elemento volitivo do dolo do tipo legal imputado. … Registe-se que são precisamente os elementos subjetivos do crime, com referência ao momento inteletual (conhecimento do caráter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objetivo de ilícito) que permitem estabelecer o tipo subjetivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respetiva conduta como dolosa ou negligente e, dentro destas categorias, nas vertentes do dolo direto, necessário ou eventual, e da negligência simples ou grosseira. Como refere Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., pág. 379, “…também estes elementos cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado”. Assim, os elementos objetivos, que constituem a materialidade do crime, traduzem a conduta, a ação, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos e os elementos subjectivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material. Num crime doloso da acusação há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua ação), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo). No caso concreto mostra-se factualizado o elemento intelectual do dolo, a imputabilidade e a liberdade de atuação. Mas a acusação é omissa quanto ao elemento volitivo do dolo. Quanto ao elemento volitivo não se basta com a alegação isolada de uma atuação deliberada, mas antes com a descrição do que efetivamente foi querido pelo agente, isto é, que o arguido, não obstante saber que não podia conduzir o veículo em causa, porque não era titular de carta condução para o efeito, quis conduzi-lo, o que logrou fazer, nisso se traduzindo querer praticar um facto criminoso. Sem essa indicação não se mostra perfetibilizada a imputação criminosa e, sendo assim, jamais poderia ser proferido despacho de recebimento da acusação. Como mencionam Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal, 2.ª edição, tomo II, pág. 140, em anotação ao artigo 283, “… o dolo, como elemento subjetivo - enquanto vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objetivas – constitutivo do tipo legal, será, então, em definitivo, um dos elementos que o artigo 283/3 C P Penal, impõe que seja incluído na acusação…” … É óbvio que a descrição dos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público não integra sequer um crime, pois a omissão do elemento subjectivo do tipo legal de crime que pretendiam imputar manifestamente não permite a imputação de uma conduta ilícita típica ao arguido. Consequentemente, afastada estaria a possibilidade do julgador suprir a falta da alegação dos factos integradores do tipo subjetivo, com recurso às aludidas normas que precisamente pressupõem que os factos da acusação constituam crime (neste sentido, ac. do TRC de 01.06.2011, Proc. 150/10.5T3OVCR.C1, ac. do TRL, de 30.10.2007, Proc. 10221/2006-5, e 12.11.2008, Proc. 5736/2008-3, todos disponíveis em www.dgsi.pt e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 - Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27). Mostrando-se precludida a fase de rejeição da acusação pública, encontrando-se os autos em fase de julgamento e não sendo viável, pelas razões expostas, o recurso ao mecanismo dos artigos 358 e 359 do CPP, impunha-se absolver o arguido”. --- E foi dado como provado na sentença recorrida, a este propósito, que “o arguido atuou ciente de que não possuía título válido para conduzir veículos automóveis na via pública, tendo atuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, factualidade que, aliás, “confessou integralmente e sem reservas”. Ora, em face desta factualidade – e não vale a pena jogar com as palavras – é possível concluir: - Que o arguido sabia/tinha conhecimento/estava consciente que não “possuía título válido para conduzir veículos automóveis na via pública”; - Que o arguido conduziu (tal veículo automóvel na via pública) “de forma livre, deliberada e consciente”, tendo confessado os factos que lhe vinham imputados, “integralmente e sem reservas”. A atuação deliberada – contrariamente ao decidido na sentença recorrida – é uma atuação livremente determinada, e se o agente atuou com vontade livremente determinada (e consciente) é porque a sua conduta foi querida, isto é, foi voluntária. De facto, o dolo desdobra-se no conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito, e na intenção de realizar o facto (no caso do dolo direto), sendo costume ser expresso - escreve-se no acórdão para uniformização do STJ de 20.11.2014, in www.dgsi.pt – “por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, representando na sal consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)”. Consequentemente, se o arguido atua de “forma… deliberada” é porque tomou a resolução/deliberou (de forma livre e consciente) conduzir aquele veículo e conduziu-o, nas circunstâncias dadas como provadas, ou seja, voluntariamente, porque assim quis. Aliás, a fundamentação da decisão recorrida contradiz-se, porquanto, ora escreve que “num crime doloso da acusação há-de constar, necessariamente… que o arguido agiu… deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo – o agente quis o facto criminoso…”, ora escreve, contraditoriamente, que “quanto ao elemento volitivo não se basta com a alegação isolada de uma atuação deliberada, mas antes com a descrição do que efetivamente foi querido pelo agente, isto é, que o arguido… quis conduzi-lo…”, quando é certo que tal vontade – o chamado elemento volitivo – está contida na atuação deliberada, no caso dada como provada na decisão recorrida. Procede, por isso, o recurso. --- Assente que a conduta do arguido integra a prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 30.1 – em consequência do que se deixa exposto – impõe-se a determinação da pena concreta a aplicar, em conformidade com o disposto no art.º 369 e seguintes do CPP e 70 e seguintes do CP. A determinação da pena compete, porém, ao tribunal da 1.ª instância, por um lado, porque o direito ao recurso é uma das garantias de defesa reconhecidas constitucionalmente ao arguido (art.º 32 n.º 1 do CRP), garantia que ficaria defraudada se – tendo o arguido sido absolvido na 1.ª instância – viesse agora a ser condenado nesta instância, sem que desta decisão pudesse recorrer (como não poderia, face ao disposto no art.º 400 n.º 1 al.ª e) do CPP), por outro lado, porque a relativa autonomização do momento da determinação da sanção estabelecida no art.º 369 n.º 2, com referência ao art.º 371 do CPP, leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade o tribunal pondere da necessidade de prova suplementar (para a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar) e da eventual reabertura da audiência com vista à determinação da sanção, por outro lado, e como se escreve no acórdão desta Relação de 19.12.2006 (cujos argumentos seguimos de perto), in www.dgsi.pt, citando Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, 410, “os direitos de defesa do arguido no âmbito da determinação da sanção... (assumem) também uma função positiva, dentro de eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre «vontade»”, como acontece nos casos em que é suposto o consentimento do condenado. --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, decidem ordenar que os autos baixem à 1.ª instância a fim de - considerando que a conduta do arguido, em face da factualidade apurada, integra a prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro – ser determinada a espécie e medida da pena a aplicar ao arguido. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 20-10-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |