Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6104/23.4T8STB.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
HERDEIRO
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Ocorre ilegitimidade dos AA por preterição do litisconsórcio necessário no caso em que a relação jurídica material controvertida impõe a intervenção de todos os herdeiros, tal como se verifica relativamente ao exercício do direito de aquisição de lote de terreno, direito esse reconhecido em comum aos herdeiros da titular do direito de superfície.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Autores: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…)
Recorrido / Réu: (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA. peticionaram a condenação do R. a pagar-lhes valor nunca inferior a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil por perda de chance / oportunidade de celebrar o negócio acordado entre os AA. e comprador; caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio judiciário, e sob a forma de pedido alternativo ao abrigo dos artigos 553.º do CPC, peticionaram a condenação do R. no pagamento de € 60.000,00 (sessenta mil euros) aos Autores devido a titulo compensação por não exercerem os seus direitos enquanto herdeiros de (…), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, os AA. invocaram o seguinte:
- a avó dos Autores e do Réu, (…), construiu, em data que não se consegue precisar, mas depois do 25 de Abril de 1974, uma habitação nos terrenos daquela que é, à data de hoje, a Herdade da (…), ainda que não sendo proprietária do terreno;
- a propriedade dos terrenos foi (anos mais tarde) transferida para a Câmara Municipal de Grândola;
- todos os filhos de (…) já faleceram;
- esse direito de aquisição revestia-se de condições especiais, nomeadamente um preço mais vantajoso e direito prioritário à compra;
- com a morte de (…), e por via sucessória, esse direito transmitiu-se a todos os Autores e ao Réu, enquanto descendentes de (…);
- na sequência da morte de (…), em 2006, o Réu propôs-se perante todos os herdeiros adquirir o terreno;
- o Réu acordou com os restantes herdeiros que iria proceder à venda de um terreno da sua mulher na Bélgica para depois adquirir o terreno em que a sua avó tinha erguido a construção;
- uma vez que o direito a adquirir o bem integrava a herança de (…) e apenas o R. ia exercê-lo, ficou acordado que, em compensação, iria entregar aos AA, restantes herdeiros, o montante total de € 60.000,00 (sessenta mil euros), deduzidos os encargos em que tivesse incorrido, na proporção do que a cada um coubesse na herança;
- o tempo arrastava-se sem que o Réu adquirisse o terreno e entregasse o valor devido aos AA.;
- em 2018 surgiu uma proposta de compra do terreno por € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
- ao diligenciarem pela compra do terreno para posteriormente aceitarem a proposta, os AA. verificaram que o R. se tinha antecipado e adquirido a propriedade ao Município de Grândola pela quantia de € 27.367,50 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
- fê-lo sem entregar qualquer valor aos restantes herdeiros, contrariamente ao acordado;
- o Réu lesou e defraudou as expectativas de todos os herdeiros de (…);
- o Réu tomou posse da habitação erigida pela avó, (…), procedeu à demolição da habitação ali construída, o que causou danos aos AA., que se viram privados de bem que, em parte. seria seu;
- ainda que (…) não fosse dona do terreno, eram legítima proprietária do imóvel que nele se encontrava;
- com o falecimento de (…), foi aberta a sua sucessão;
- os Autores são herdeiros de (…);
- o direito de superfície de (…) foi transferido aos seus herdeiros aquando do seu falecimento;
- enquanto herdeiros, os AA. adquiriram igualmente o direito de aquisição do terreno em que havia sido erigida aquela que fora a habitação da sua avó e de (…);
- nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Autónomo da Venda de Lotes de Terreno para Construção no (…)/(…), “quando, na posse ou titularidade de edificações (…) sucedam herdeiros legítimos dos titulares originários, o direito à aquisição do respetivo lote que coubesse ao falecido (…) será reconhecido em comum a tais herdeiros.”
- ao demolir a habitação erigida por (…), o Réu destruiu o imóvel cujo direito de superfície os Autores eram legítimos herdeiros, impossibilitando, desta forma, o exercício dos seus direitos nessa mesma qualidade;
- com tal conduta o Réu causou dolosamente danos aos AA., que resultaram na perda de oportunidade de celebração do negócio de compra e venda da habitação no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
- com a morte de (…), os Autores pretendiam exercer os seus direitos enquanto legítimos herdeiros de (…), e foi nesse sentido que acordaram os Herdeiros que o imóvel seria adjudicado ao ora R. pagando o mesmo o montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) aos Autores a título de compensação;
- ao demolir o imóvel erigido por (…), o Réu impossibilitou a restituição natural do dano que causou aos restantes herdeiros, na medida em que destruiu o imóvel cujo direito superfície fazia parte da herança de (…);
- a quantia acordada com os Autores correspondia ao valor atribuído ao imóvel por todos os herdeiros.
Em sede de contestação o R., para além do mais, invocou a exceção da ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário uma vez que, nos termos do disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, os direitos relativos à herança (e os que dela dependam ou com ela estejam diretamente conexionados), só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, sendo certo que os AA. são apenas parte (uma pequena parte) dos herdeiros de (…).
Os AA. não se pronunciaram.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida decisão declarando a ilegitimidade ativa dos AA., absolvendo, em consequência, o Réu da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.

Inconformados, os AA. apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1 - A preterição do litisconsórcio necessário configura a exceção dilatória de ilegitimidade, a qual tem como consequência a absolvição da instância (artigos 33.º, n.º 1, 576.º, nºs 1 e 2 e 577.º, alínea e), do CPC). 2 - Ora, no caso em apreço, a questão da preterição de litisconsórcio necessário passivo não se coloca, na medida em que os direitos que os Autores pretendem fazer valer não são referentes à herança, mas sim às partes.
3 - Tal como foi exposto na Petição Inicial, foi celebrado um contrato entre os Autores e o Réu. Isto é, os Autores abdicariam dos seus direitos enquanto herdeiros de (…) na condição de o Réu lhes pagar a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros). Todavia, o Réu nunca entregou a quantia acordada aos Autores.
4 - Assim sendo, é evidente que o artigo 2091.º do CC não se aplica ao caso em apreço, porquanto os direitos que os Autores pretendem fazer valer na presente ação não são referentes à herança, mas sim às partes envolvidas no contrato (Autores e Réu).
5 - Em suma, o que está em causa já não é um problema sucessório, mas sim um problema de incumprimento contratual.
6 - Considerou o Tribunal a quo que, ainda que as partes não carecessem de ilegitimidade, o direito à indemnização dos Autores já se encontraria prescrito.
7 - Com efeito, os AA., estiveram sempre com esperança que o Réu, seu familiar, entregasse a quantia monetária que lhes era devida.
8 - Sendo que apenas recentemente os AA. tomaram conhecimento / consciência de que o R. não tinha qualquer intenção em cumprir o negócio que com eles celebrou.
9 - Assim sendo, é manifesto que o prazo para previsto no artigo 498.º do CC ainda não foi ultrapassado.
10 - Ainda que assim não o fosse – o que de forma alguma se concede – a verdade é que este prazo de prescrição de três anos não se aplica à responsabilidade civil contratual, pelo que, uma eventual prescrição, não implicaria a improcedência total da ação, mas apenas parcial, uma vez que o pedido apresentado pelos Autores na Petição Inicial é alternativo (um primeiro pedido de condenação por responsabilidade civil aquiliana e, por mera cautela de patrocínio judiciário, e sob a forma de pedido alternativo ao abrigo dos artigos 553.º do CPC, requereu-se também a condenação a título de responsabilidade civil contratual).»

O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que os pedidos formulados pelos AA. se enquadram num direito de todos os herdeiros.

Cumpre apreciar o desacerto da decisão de absolvição do Réu da instância por ilegitimidade ativa. Uma vez que a decisão recorrida não comporta segmento decisório relativamente à exceção da prescrição, não tem cabimento a apreciação de fundamentos nela exarados relativamente a tal matéria, que não determinou o sentido da decisão proferida.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os acima elencados.

B – A questão do Recurso
A ilegitimidade processual de alguma das partes constitui exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º do CPC.
“A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objeto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou ad actum consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”[1]
É que, “uma coisa é saber se as partes são sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objeto e a sua perduração.
A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da ação.”[2]
Enquanto pressuposto processual, a legitimidade, nos termos do disposto no artigo 30.º do CPC, vai aferir-se pela titularidade do interesse direto em demandar (legitimidade ativa) e pelo interesse direto em contradizer (legitimidade passiva). Este interesse tem por base a posição subjetiva da pessoa perante a relação controvertida ou seja, a relação do sujeito com o concreto objeto da causa, pelo que se distingue do mero interesse (objetivo) em agir «traduzido na necessidade objetivamente justificada de recorrer à ação judicial.»[3]
Por força do regime consagrado no artigo 30.º do CPC, a legitimidade, como pressuposto processual, exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. Afere-se tal pressuposto pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. E a titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se pela titularidade das situações jurídicas que a integram: legitimados são, então, os sujeitos da relação jurídica controvertida.[4]
Para identificar os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, a lei fixou, supletivamente, o princípio da coincidência da titularidade da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor, com a legitimidade – artigo 30.º, n.º 3, do Código Processo Civil.
Casos há, porém, em que por força da lei ou do negócio em causa, se exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, sob pena de ilegitimidade – cfr. artigo 33.º, n.º 1, do CPC. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – cfr. artigo 33.º, n.º 2, do CPC. A decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – artigo 33.º, n.º 3, CPC.
«Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais.
A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcela.»[5]
Nas palavras de Anselmo de Castro[6] «o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros». Neste sentido, Antunes Varela[7], inclui no litisconsórcio necessário as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil, como nas ações constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível, como em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objetiva.
No caso em apreço, levando em conta os pedidos formulados pelos AA e os fundamentos que os sustentam, é de concluir que a relação jurídica material controvertida caracterizada na petição inicial é conformada pela relação sucessória dos AA e R com (…).
Vejamos.
A pretensão formulada consiste na condenação do R a pagar aos AA a quantia de € 150.000,00 a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil por perda de chance / oportunidade de celebrar o negócio acordado entre os AA. e comprador, negócio esse que teria por objeto a venda, após aquisição à CMG, do lote de terreno onde estava implantada a construção erigida por (…). Segundo vem alegado na p.i.[8], a aquisição do lote de terreno à CMG constituía um direito reconhecido em comum a todos os herdeiros de (…), titular do direito de superfície que, com o seu decesso, passou a integrar a herança.[9]
Mais vem peticionado que, caso não alcance provimento o pedido acima mencionado, seja o R condenado a pagar aos AA a quantia de € 60.000,00, devida “a título compensação por não exercerem os seus direitos enquanto herdeiros de (…), acrescido de juros de mora.”[10] Ora, a menção “os seus direitos” que não foram exercidos senão pelo R reporta-se ao direito de aquisição, em comum por todos os herdeiros, do lote de terreno, sendo invocado que “enquanto herdeiros, adquiriram igualmente o direito de aquisição do terreno em que havia sido erigida aquela que fora a habitação da sua avó e de (…), ao abrigo do Regulamento Autónomo da Venda de Lotes de Terreno para Construção no (…)/(…)”, que “estabelece condições privilegiadas de aquisição de lotes na Herdade da (…) para quem cumpra determinados requisitos.”[11] É que, alegam os AA, o R não cumpriu o acordo com eles firmado no sentido de que pretendiam e aceitavam vender o imóvel ao R. na condição de este pagar o montante global de € 60.000,00 aos restantes herdeiros, proporcionalmente à parte de cada um na herança.[12]
Vem ainda imputada ao R a destruição do “imóvel cujo direito de superfície fazia parte da herança de (…).”[13]
Decorre do exposto que, independentemente de ser invocado que apenas os herdeiros AA encetaram conversações e acordo com o R tendente a concretizar a partilha do direito de superfície de que era titular a herança de (…), certo é que está em causa o exercício de direitos reconhecidos em comum a todos os herdeiros (cfr. artigo 7.º do invocado Regulamento), tal como desde logo decorre do disposto no artigo 2091.º/1, do CC: fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Termos em que se conclui pela ilegitimidade dos AA por preterição do litisconsórcio necessário, já que a relação jurídica material controvertida impõe a intervenção de todos os herdeiros de (…).

É manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 07 de novembro de 2024
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Pinheiro Leite
Mário João Canelas Brás

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[1] Ac. STJ de 18/10/2018 (Bernardo Domingos).
[2] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 134.
[3] Antunes Varela, ob. e loc. citados.
[4] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 1.º, 3.ª edição, págs. 70 e 71.
[5] CPC Anotado, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, vol. 1.º, pág. 78.
[6] Direito Processual Civil Declaratório, 2.º vol. 1982, pág. 199.
[7] RLJ, 117.º, págs. 380 e seguintes.
[8] Cfr. artigo 68º.
[9] Cfr. artigos 56º a 69º da p.i..
[10] Cfr. pedido formulado na p.i..
[11] Cfr. artigos 64º e 65º da p.i..
[12] Cfr. artigo 46º da p.i..
[13] Cfr. artigo 105.º da p.i..