Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4945/18.3T8STB.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artigo 351.º, n.º 2, do CPC consagra a faculdade de se requerer a habilitação dos sucessores daquele que é indicado como réu/demandado se o falecimento deste resultar certificado em consequência das diligências para a respetiva citação, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Exequente: Banco Comercial Português, SA

Recorridos / Executados: (…) (falecido) e (…)

Os presentes autos consiste em processo executivo fundado em livrança avalizada pelos executados.


II – O Objeto do Recurso

Apresentado o requerimento executivo a 12/06/2018, por via das diligências para citação dos executados veio a apurar-se que o executado tinha falecido a 22/03/2015. Foi proferida a seguinte sentença:
«Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do CPC, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da execução.
Quanto aos títulos executivos, preceitua o art.º 703.º, n.º 1, al. c) do mesmo código, que podem servir de base à execução os títulos de crédito (…)”.
Especifica o art.º 53.º, n.º 1, do CPC, que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
A presente execução foi instaurada em 26.06.2018 por Banco Comercial Português, S.A. contra (…), falecido em 22.03.2015, com base em livrança avalizada pelo mesmo.
O que se pode também reconduzir a uma situação de ilegitimidade passiva insuprível.
Assim, não se mostram reunidos os requisitos para que aquele documento possa ser considerado título executivo contra o devedor pré-falecido à data da instauração da execução.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 10.º, n.º 5, 53.º, n.º 1, 812.º, n.º 2, a) e b) e 734.º, n.º 1, do CPC, rejeito o requerimento executivo.
Custas pelo exequente (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).»

Inconformado, o Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que suspenda a execução nos termos do disposto no art. 276.º, n.º 1, do CPC. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. Prescreve o Art. 351.º, n.º 2, do C.P.Civil: “Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.”
2. Ou seja, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de requerer a habilitação de herdeiros ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.
3. O conhecimento por parte dos autos do falecimento do Executado na sequência de diligências do Senhor Agente de Execução deve dar origem à suspensão da Execução, nos termos do Art. 271.º, n.º 1, do C.P.Civil, ainda que o óbito seja anterior à sua propositura.
NORMAS VIOLADAS:
Arts. 351.º, n.º 2 e 271.º, n.º 1 e 53.º, n.º 1, todos do C.P.Civil.»

Importa apreciar se existe efetivamente fundamento para rejeição do requerimento executivo no decurso da ação ou se, diversamente, se impõe a suspensão da instância.

III – Fundamentos

A – Dados a considerar
1 – O requerimento executivo foi apresentado a 12/06/2018.
2 – Por via das diligências para citação dos executados, veio a apurar-se que o executado tinha falecido a 22/03/2015.
3 – Do que foi o Exequente notificado a 29/06/2018, com menção de que, «nos termos conjugados dos artigos 269.º, a), 270.º e 276.º, al. a), todos do CPC, ficam os autos a aguardar, que proceda à habilitação, se assim o entender.»
4 – O Exequente deduziu o incidente de habilitação de herdeiros, que foi apensado aos autos principais a 11/07/2018.
5 – A decisão recorrida foi proferida a 12/07/2018.


B – O Direito

A habilitação constitui um incidente da instância cuja finalidade é promover a substituição da parte primitiva, ativa ou passiva, pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa, quer esteja em causa a sucessão universal de pessoa singular ou coletiva quer esteja em causa a sucessão singular. Implica a modificação subjetiva na instância, na pendência dela, mediante a legitimação do sucessor para a causa.

Diversamente opera a habilitação do sucessor da parte material que tenha lugar originariamente, logo na petição inicial ou no requerimento executivo, a coberto, neste último caso, do regime inserto no art. 54.º do CPC.

Em todo o caso, sempre se visa colocar o sucessor no lugar do antecessor, independentemente da legitimidade deste para a causa.[1]

Nos termos do disposto no art.º 351.º, n.º 2, do CPC que “Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação”.

É certo que a habilitação incidental, no domínio do CPC de 1876 só era consentida quando o falecimento ocorresse na pendência da lide. Apelando-se a um justo critério e economia processual, o CPC de 1939 passou a contemplar tal incidente quando venha a constatar-se o falecimento do réu, em consequência das diligências para a sua citação, ainda que o óbito tenha ocorrido em data anterior à propositura da ação.
Como refere Eurico Lopes Cardoso[2], logo nos projetos deste Código se estendeu a esfera de aplicação do incidente ao caso de a morte do réu ter ocorrido antes de proposta a ação, se conhecida pela certidão negativa passada pelo funcionário encarregado de o citar.
Trata-se portanto de uma exceção ao princípio geral de que a habilitação só é permitida quando o falecimento ocorra “na pendência da causa”, o que veio a ser consagrado no texto legal acolhido no CPC; neste caso, o incidente torna possível o aproveitamento do processo instaurado contra o réu falecido e consequentemente a ação considera-se proposta, contra os sucessores habilitados, não na data em que a habilitação é deduzida ou em que eles são chamados a juízo, mas sim naquela em que a petição inicial deduzida contra o falecido deu entrada no tribunal.


Importa, no entanto, notar, que a notícia do pré-falecimento da parte não implica, por si só, na suspensão da instância. Se for exercitada a faculdade consagrada no art. 351.º, n.º 2, do CPC, mediante a apresentação de requerimento do incidente da habilitação, então terá cabimento a suspensão da instância a coberto do disposto no art. 272.º, n.º 1, do CPC. Caso contrário, se na sequência da notificação do falecimento não é deduzido o incidente da habilitação nem manifestada a intenção de o deduzir, é de concluir que a parte interessada não pretendeu lançar mão da faculdade consagrada no art. 351.º, n.º 2, do CPC. O que implicará na apreciação da falta de personalidade do demandado.[3]

Considerando que o exequente deduziu o incidente de habilitação no prazo de 10 dias após a notificação de que o executado havia pré-falecido, é manifesto que lançou mão do regime inserto no art. 351.º, n.º 2, do CPC, pelo que inexiste fundamento para rejeição do requerimento executivo nos referidos moldes.

O que implica na integral procedência do presente recurso.

Sem custas – art. 527.º do CPC, a contrario sensu.

Concluindo:
- o art. 351.º, n.º 2, do CPC consagra a faculdade de se requerer a habilitação dos sucessores daquele que é indicado como réu/demandado se o falecimento deste resultar certificado em consequência das diligências para a respetiva citação, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação;
- tal certificação, só por si, não implica na suspensão da instância;
- já se o autor/demandante requerer a habilitação ou manifestar intenção de o fazer, lançando mão de tal regime legal, cabe suspender a lide por via do disposto no art. 272.º, n.º 1, do CPC;
- perante tal requerimento ou manifestação, inexiste fundamento para rejeitar o requerimento executivo apelando ao pré-falecimento do réu/demandado.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, suspendendo-se a instância em função do incidente de habilitação deduzido.
Sem custas.
Évora, 18 de Outubro de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1.º, 1999, p. 631 e 632; Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, p. 297 e 298.
[2] Ob. cit., p. 296.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, ob. cit., p. 633; Ac. TRP de 04/12/2008, António Amaral Ferreira.