Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE TÍTULO EXECUTIVO SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve ser instaurada por quem, no título, figure como credor, contra quem, no mesmo título, tenha a posição de devedor; - Excecionam-se, entre outras, a circunstância de, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, a execução dever correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor, caso em que o exequente deve alegar os factos constitutivos da sucessão; - Alegada a existência de um contrato de cessão de créditos que legitima a intervenção do exequente sem que tenha sido junto documento legível que demonstre a inclusão do crédito exequendo nesse contrato, deve o exequente ser notificado para suprir essa omissão, em ordem a permitir ao Tribunal tomar posição sobre a questão da legitimidade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 649/22.0T8MMN-A.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Execução de Montemor-o-Novo Recorrentes – (…) e (…); Recorrida – (…) Financial, Limited * ** * 1. RELATÓRIO1.1. (…) Financial, Limited instaurou a execução a que os presentes embargos se mostram apensos, contra (…) e (…), tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 147.675,73, acrescida de juros vincendos sobre a quantia de € 146.941,02. Alega, em síntese, que mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 28/06/2016, o Banco (…), S.A., cedeu à (…) Europe, Limited, um conjunto de créditos vencidos de que era titular. Entre eles encontra-se o crédito antes detido pelo Banco (…), S.A. sobre os executados. A mencionada cessão inclui a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes. O exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de € 146.941,02, vencida em 30/05/2022, livrança que foi subscrita pelos executados. Apresentada a pagamento, a livrança não foi paga na respetiva data de vencimento, nem até à presente data, não obstante terem sido os Executados devidamente interpelados para o efeito. Citados, os executados deduziram embargos à execução. Invocam a ilegitimidade da exequente, a inexistência do título executivo, a ineptidão do requerimento executado, por ausência de causa de pedir e por violação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 724.º do CPC. Alegam ainda que: [i] – uma vez que a livrança contém a cláusula “não à ordem”, não podia o Banco endossá-la, não assistindo legitimidade substantiva à exequente para intentar a presente execução; [ii] – a obrigação cartular encontra-se prescrita; [iii] – estando a livrança datada de 29.05.2014, não podia a exequente apor, como data de vencimento da mesma, o dia 30.05.2022, por não corresponder à verdade; [iv] – há mora do credor uma vez que aguardou, pelo menos, 5 anos para acionar a livrança, tendo em consideração a data da cessão. Assim, contabilizou em seu proveito os juros de mora que se venceram nesse período, mostrando-se usurário tal comportamento e, como tal, nulo. Nesta sequência, entendem os embargantes que a embargada atua em abuso de direito; [v] – uma vez que o crédito exequendo se achava garantido, nunca podia ter sido objeto da cessão de créditos alegada, uma vez que esta se cingia a créditos não garantidos. Deste modo, a cessão é nula; [vi] – a venda do imóvel dos embargantes a um terceiro é nula uma vez que se fundou num contrato-promessa de dação em cumprimento, não tendo sido outorgado o contrato definitivo. Recebidos os embargos a embargada contestou pugnando pela sua improcedência. Em 01.05.2025, foi proferida decisão que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa da exequente, de inexistência e ineptidão do título executivo e, a final, julgou improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução. * 1.2.Os executados/embargantes, inconformados com a decisão, dela vieram interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A. Os Executados, ora Recorrentes, deduziram, através dos presentes Autos, Oposição à Execução, mediante Embargos de Executado, com três fundamentos essenciais: a ilegitimidade ativa da Exequente; a ineptidão do requerimento executivo e, à cautela, e sem prescindir, a prescrição do título executivo; B. Sobre a ilegitimidade ativa da Exequente e a ineptidão do requerimento executivo, refira-se que, em 04.06.2022, a Exequente/Recorrida “(…) Financial, Limited” dá entrada de requerimento executivo contra os Executados / Recorrentes, juntando apenas: i. Um contrato de Cessão de Carteira de Créditos Não Garantidos, datado de 26.06.2016, celebrado entre o Banco (…), S.A. e a “(…), Europe, Limited”, cujo Anexo I “Carteira de Créditos” contém letras ilegíveis [Documento n.º 1]; ii. Uma Livrança, datada de 29.05.2014, com a referência “não à ordem”, onde a “(…), Europe, Limited”, aqui Recorrida/Exequente, não consta como beneficiária [Documento n.º 2]; C. Nesse requerimento executivo da Recorrida/Exequente, nada foi referido quanto ao contrato original que esteve na origem da emissão da livrança de que se quis fazer valer e utilizar contra os Recorrentes/Executados. D. Logo, apenas referiu um contrato de cessão de créditos sem alegar, no articulado do seu requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título executivo – pois nela não há qualquer informação que identifique a Recorrida/Exequente como beneficiária. E. Nas partes legíveis, da leitura do documento intitulado “Cessão de Carteira de Créditos Não Garantidos”, datado de 26.06.2016, também não se retira qualquer informação sobre um contrato de empréstimo celebrado entre o Banco (…), S.A. e os Recorridos/Executados. F. Por sua vez, a livrança “não à ordem”, datada de 29.05.2014, não tem qualquer relação per si com documento intitulado “Cessão de Carteira de Créditos Não Garantidos, datado de 26.06.2016, junto pela Recorrida/Exequente – nem a identifica como sua beneficiária. G. Assim não se pode considerar que os direitos da livrança – título formal onde apenas o Banco (…), S.A. constava como único beneficiário – foram efetivamente “transmitidos” à Recorrida/Exequente, por alegada cessão de créditos ocorrida em 28.06.2016. H. Nem a Recorrida/Exequente fez prova da comunicação da alegada cessão de créditos, junto dos Recorrentes/Executados – para que esta fosse eficaz, pois: a. O contrato de cessão [Documento n.º 1 do requerimento executivo], junto pela Recorrida/Exequente e onde consta como cessionária, é composto por 43 páginas e, num total de 20 artigos, não faz qualquer menção aos Recorrentes/Executados no seu clausulado; b. Por sua vez, nesse “contrato de cessão”, na última página – que corresponde à página 43 do Documento n.º 1 do requerimento executivo – encontra-se uma lista de créditos intitulada “Anexo I” – que é completamente ilegível. I. Não tendo feito da prova da relação causal subjacente, cabia ao Tribunal a quo reconhecer a ilegitimidade da “(…), Europe, Limited” e a ineptidão do seu requerimento executivo, nos termos apresentados, por violação das alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 724.º do CPC); J. Pois não há relação formal entre o contrato de cessão de créditos, datado de 28.06.2016 [Documento n.º 1 do requerimento executivo] e a livrança “não à ordem”, datada de 29.05.2014 [Documento n.º 2 do requerimento executivo], cujo beneficiário era apenas o Banco (…), S.A., inexistindo título executivo oponível pela Recorrida/Exequente aos Recorrentes/Executados. K. Acresce que, no momento da invocada “cessão de créditos”, o crédito cartular já se achava prescrito – pois, como se disse em sede Embargos de Executado: de 2014 a 2022, decorreram oito anos, e de 2017 a 2022 decorreram 5 anos. L. Qualquer destes prazos releva juridicamente para operar a prescrição. M. Do mesmo modo – e por evidente consequência – a aposição da data de 30.05.2022 pela Recorrida/Exequente não passa de falsificação intelectual. N. No entanto, mesmo que detivesse legitimidade substantiva, a obrigação cartular acha-se prescrita, nos termos impostos pelos artigos 11.º e 70.º da LULL. Mas estando, como está, datada de 29.05.2014, não poderia ser falsificada com a aposição apócrifa da data de “vencimento” de 30.05.2022. O. Tratou-se de grosseira manobra, de onde se retira a mora do credor e o abuso de direito ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil – pois a aposição de uma data, oito anos após a data originária e cinco anos após a invocada “cessão”, não pode ter outro significado senão o que lhe empresta o referido artigo do Código Civil. P. Em suma, ainda que o requerimento executivo não fosse considerado inepto, quanto ao título executivo, já havia ocorrido a prescrição, pois: i. O título achava-se datado e tinha formalizado o termo a quo; ii. A “transmissão” operou-se mais de três anos após a sua emissão; iii. A data fabricada não podia determinar a ausência de relevo jurídico da data fixada; iv. Entre a data “fabricada” (logo falsa, ideologicamente) e a interpelação dos Executados decorreram 5 anos (2017-2022); v. A aposição desta data (2017) não passa de mero abuso de direito na acepção do artigo 334.º do Código Civil; vi. Entre a data do documento e a interpelação dos Executados decorreram oito anos. Q. Não admite o direito, não admite a boa-fé e a segurança e credibilidade do tráfico jurídico, que o credor, seja o originário, seja, por mera hipótese académica, o credor cessionário, deter o poder discricionário de aguardar 8, 10, 15 ou mais anos para acionar o seu crédito. R. Daí a falsidade ideológica que mais não visa senão abusar de um direito que, verdadeiramente, não podia já acionar – e a ilegitimidade decorrente do abuso de direito, face à violação ostensiva do seu fim económico, arrasta consigo a ineficácia jurídica do título. E, à cautela, S. Por sua vez, uma vez que se operou a prescrição, deveria extrai-se que a venda do prédio dos “Executados” a um terceiro, mencionada no Ponto 18º da factualidade provada da Sentença, deveria considerar-se nula e de nenhum efeito – pois o registo da venda do prédio dos “Executados” fundou-se numa mera “promessa de dação”. E, sem que o contrato definitivo tivesse sido outorgado, o Banco (…), S.A. não tinha legitimidade substantiva para alienar o prédio dos “Executados”. T. Em suma, com todos estes fundamentos, com todos os invocados vícios, acha-se ferida de nulidade quer a “Cessão de Carteira de Créditos não Garantidos”, quer a alienação do prédio dos “Executados” a um terceiro, o que se invoca nos termos e para os efeitos dos artigos 280.º e 286.º, ambos do Código Civil, sem abandonar a prescrição da obrigação cartular e a ilegitimidade substantiva dos Exequentes. U. Na Contestação aos Embargos de Executado, a Recorrida/Exequente limitou-se a argumentar, contra a exceção da ilegitimidade ativa e da ineptidão do seu requerimento executivo, o disposto nos artigos 15º, 16º e 17º da sua Contestação. V. E aí já identifica a existência de outro contrato de cessão de créditos, também celebrado com o Banco (…), S.A., mas datado de 23.06.2017. W. Contudo, não procede à junção deste novo contrato de cessão de créditos, datado de 23.06.2017 – nem o juntou ou mencionou quando deu entrada do seu requerimento executivo. X. O contrato com o n.º (…) – que a “(…), Europe, Limited” menciona no artigo 17º da sua Contestação aos Embargos não tem relação tem com esta livrança “não à ordem”. Y. Nem se extrai, do corpo da livrança, a ligação a um contrato de mútuo com o n.º (…). Z. Apenas existe uma mera menção insuficiente à celebração de um contrato de cessão de créditos entre a “(…), Europe, Limited” e o Banco (…), S.A. – sem que da análise do contrato de cessão, efetivamente junto aos Autos (datado de 28.06.2016), conste tal informação. AA. Era ónus da Exequente/Recorrida indicar no seu requerimento executivo tanto o contrato de cessão de créditos, como o contrato de mútuo do qual resultaram os créditos do Banco (…), S.A. alvo da alegada cessão. BB. Assim como deve constar, devidamente identificada, no contrato de cessão de créditos, a identificação da livrança, cujo beneficiário é o Banco (…), S.A. – para que se pudesse operar a transmissão da mesma, o que não ocorreu. CC. Quando, nos artigos 5º e 6º da sua Contestação, a Exequente/Recorrida alegou que indicar a relação subjacente (nos articulados do seu requerimento executivo) é desnecessário – por que tal está ínsito no título executivo (livrança) junto com o requerimento, tal não corresponde à verdade. DD. Pois estamos diante de uma livrança onde não há qualquer informação que identifique a Exequente como beneficiária – nem esta se fez valer, na qualidade de cessionária e no articulado do seu requerimento executivo, da identificação do contrato a que a livrança diz respeito, nem do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado pelos Executados/Recorrentes com o Banco (…), S.A.. EE. E tal facto é de conhecimento oficioso e não poderia deixar de ser considerado pelo Tribunal. FF. Por sua vez, na sua Contestação aos Embargos de Executado, a Exequente junta 2 Documentos, tratando-se de cartas dirigidas aos Recorrentes/Executados, com o intuito de provar que deu conhecimento da cessão de créditos: ➢ Uma carta, datada de 20.05.2022 [Documento n.º 1 da Contestação aos Embargos], enviada para a morada sita Av. (…), 20-1º, Évora, onde a Exequente indica que irá proceder ao preenchimento de uma “livrança”, “fixando-lhe o vencimento para 30 de maio de 2022” caso não seja efectuada transferência bancária para o IBAN (…); ➢ 4 cartas, todas datadas de 21.07.2017 [Documento n.º 2 da Contestação aos Embargos], enviadas para diversas moradas sitas em Évora, onde é comunicado que houve uma cessão dos créditos devidos ao Banco (…), S.A., por acordo de cessão, datado de 23.06.2017; ➢ Nenhuma destas missivas faz menção ao de acordo de cessão, datado de 28.06.2014, invocado pela Recorrida/Exequente no seu requerimento executivo; GG. Em sede de Resposta à Contestação, os Recorrentes / Executados alegaram que celebraram com o Banco (…), S.A. um contrato-promessa de dação em pagamento, datado de 29.05.2014, referente ao imóvel sito na Av. (…), 20-1º, Évora – e este facto foi considerado provado pelo Tribunal a quo, no Ponto 15 da factualidade provada da Sentença. HH. E, que, pelo menos desde 26.08.2014, deixaram de habitar no imóvel sito na Av. (…), 20-1º, Évora, tendo procedido à entrega das chaves deste imóvel ao Banco (…), S.A. – conforme Documento n.º 4 da Resposta à Contestação; II. Que, na sequência desta entrega, em 2014, deixaram de habitar na Av. (…), 20-1º, Évora e que comunicaram, em 18.06.2016, ao Banco (…), S.A., que passariam a residir no estrangeiro, na Rua (…), LU4 0DD Luton, em Inglaterra – conforme Documento n.º 10 da Resposta à Contestação; JJ. Por essa razão, o Banco (…), S.A., que antes desta data lhes remetia os recibos de vencimento para a morada sita na Av. (…), 20-1º, Évora – passou a enviá-los para a nova morada inglesa a partir de meados de 2016, conforme Documentos n.º 1 a 9 da Resposta à Contestação; KK. Ou seja, muito antes de sequer ter existido uma cessão de créditos – fosse em 28.06.2016, fosse em 23.06.2017 – os Recorrentes/Executados já não habitavam na Av. (…), 20-1º, Évora e tinham informado o credor, em conformidade. LL. Certo é que o Tribunal a quo estava impedido de dar como provada a comunicação, pela (…), Europe, Limited aos Recorrentes / Executados – da transmissão de quaisquer direitos relacionados com o preenchimento da livrança “não à ordem”, datada de 29.05.2014. MM. E, por sua vez, o Douto Tribunal a quo não reparou que a Recorrida / Exequente se enganou na documentação que enviou com o seu requerimento inicial, não alegou nem provou a respetiva causa de pedir nem o dotou das características ínsitas nas alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 3, do artigo 724.º do CPC. Da Sentença Recorrida | Impugnação da Matéria de Facto Considerada Provada NN. Face aos argumentos antecedentes, o Tribunal a quo não deveria considerar como provados, os seguintes factos: ➢ O Parágrafo ii) do Ponto 3 da matéria de facto, relativa à lista de créditos alvo de transmissão para a Exequente – pois a listagem é ilegível e nela não contam informações que relacionem o “Contrato de Cessão de Créditos de Carteira de Créditos não Garantidos“, celebrado a 28.06.2016, com a livrança de 29.05.2014 (título executivo), cujo beneficiário é o Banco (…), S.A.; o Por sua vez, o Contrato de Cessão de Créditos de Carteira de Créditos não Garantidos”, celebrado a 28.06.2016, também não refere, no seu clausulado jurídico, os Recorridos/Executados e eventuais créditos vencidos que lhes digam respeito; ➢ Os Pontos 4 a 8 da matéria de facto – pois as cartas remetidas pela Recorrida / Exequente são dirigidas a moradas sitas em Évora e onde os Recorrentes / Executados já não residiam, não se podendo considerar eficaz qualquer comunicação ao abrigo de um “acordo de cessão de créditos”. o Em 18.06.2016, antes da alegada cessão ocorrida em 28.06.2016, os Recorrentes/Executados informaram o Banco (…), S.A. que passariam a residir em Inglaterra – conforme Documento n.º 10 junto com a Resposta dos Executados à Contestação aos Embargos da Exequente; o E o Banco (…), S.A., que antes lhes enviava cartas para Évora, passou a dirigir-lhes comunicações com a morada de Inglaterra – conforme Documentos n.º 1 a 9 juntos com a Resposta dos Executados à Contestação aos Embargos da Exequente; Da Sentença Recorrida | Errada Aplicação Do Direito OO. Estando demonstrado que Exequente/Recorrida não é beneficiária da livrança que juntou no seu requerimento executivo, estava obrigada a invocar e justificar os factos constitutivos da relação subjacente que motivou a eventual transmissão da sua titularidade para a sua esfera patrimonial. PP. In casu, era absolutamente necessário que a Exequente / Recorrida invocasse e justificasse os factos constitutivos da relação subjacente que deu azo à força desta livrança junta como título executivo, pois: e. A livrança junta não indica a Recorrida/Exequente como beneficiária; f. No requerimento executivo da Recorrida/Exequente, onde esta refere uma alegada cessão de créditos, não é invocado (nem tão pouco identificado) o contrato originário, celebrado entre o Banco (…), S.A. e os Recorrentes / Executados, e do qual resultaram obrigações que se venceram; g. Além de não ter identificado o contrato celebrado entre o Banco (…), S.A. e os Recorrentes / Executados, a Exequente também se eximiu de indicar o valor e a data da primeira prestação vencida, a totalidade das demais prestações que se venceram, as taxas de juro associadas, as sanções penais contratuais e as eventuais garantias associadas a tal contrato (incluindo a livrança junta), desconhecendo-se como apurou a quantia exequenda; h. O contrato de “Cessão de Carteira de Créditos Não Garantidos”, de 28.06.2016, apenas respeita às relações entre cedente e cessionário (Banco …, S.A. e “…, Europe, Limited” e respetivamente) e nele não consta qualquer identificação legível relativa aos Recorrentes/ Executados ou à livrança que a Exequente / Recorrida anexou ao seu requerimento executivo. QQ. Assim, é forçoso concluir, tal como alegado em sede de Embargos, que deverão ser consideradas são procedentes, por provadas, as exceções dilatórias da Ilegitimidade ativa da Exequente (a Exequente não consta no título executivo nem o alegado contrato de cessão de créditos faz referência à transmissão da livrança junta aos Autos) e da Ineptidão do requerimento executivo (por ausência de causa de pedir e violação, de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 724.º do CPC. * 1.3.A Recorrida não apresentou resposta. * Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto; - ilegitimidade da exequente; - ineptidão do requerimento executivo; - eficácia da cessão de créditos; - prescrição da obrigação cartular; - abuso de direito da exequente; - nulidade da venda do prédio dos executados. * * 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: «1. Em 04.06.2022, “(…), Europe, Limited” intentou contra (…) e (…), execução para pagamento da quantia de € 147.674,73, que corre termos neste juízo, sob o n.º 649/22.0T8MMN, a que os presentes autos estão apensos; 2. No requerimento executivo, no espaço dedicado ao “Valor da Execução” consta “€ 147.675,73 (…)”; no espaço dedicado à “Finalidade da Execução:” consta “Pagamento de Quantia Certa – Letras, Livranças e cheques (Execuções)”, no espaço dedicado ao “Título Executivo” consta “Livrança” e no espaço dedicado aos “Factos:”, pela exequente foi alegado o seguinte: “I – Questão Prévia 1. Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 28/06/2016, o Banco (…), S.A. cedeu à (…), Europe, Limited, sociedade devidamente constituída de acordo com as leis da Irlanda, registada sob o n.º (…), com sede em (…), Dublin, Irlanda, um conjunto de créditos vencidos de que era titular – doc. 1. 2. Dos créditos objecto da cessão referida em 1º constam os créditos antes detidos pelo Banco (…), S.A. sobre os insolventes nos presentes autos. O que faz com que, presentemente, a Reclamante seja a actual titular do crédito referido supra. 3. A mencionada cessão inclui a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes. 4. A sociedade acima identificada é parte legítima na presente Ação. II – Factos 5. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, a saber: - Livrança no valor de € 146.941,02, vencida em 30/05/2022, cfr. documento 2, que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 6. Tal livrança foi subscrita pelos Executados (…) e (…); 7. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga, sequer parcialmente, 8. na respetiva data de vencimento, nem até à presente data, não obstante terem sido os Executados devidamente interpelados para o efeito. Assim, 9. No que respeita à livrança acima referida, para além do capital em dívida de € 146.941,02, o Exequente é ainda credor dos juros de mora, à taxa legal de 4%, imposto selo sobre os juros e imposto do selo da livrança (€ 734,71). 10. Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 147.675,73, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respetivo imposto de selo. 11. Totaliza, assim, a quantia exequenda no montante de € 147.675,73, valor ao qual mais hão-de acrescer os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento. 12. O crédito exequendo é certo, líquido e exigível, estando nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil (CPC) suficientemente titulado”; 3. A exequente deu à execução os seguintes documentos: i. Um acordo escrito denominado “Contrato de Cessão de Carteira de Créditos não garantidos”, celebrado no dia 28.06.2016, entre “Banco (…), S.A.”, na qualidade de primeiro outorgante e Cedente e “(…), Europe, Limited”, na qualidade de segundo outorgante e Cessionário, junto com o R.E. como documento n.º 1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; ii. Do acordo mencionado em 2.i) faz parte uma listagem onde estão identificados os créditos cedidos e, entre eles, o crédito exequendo identificado com o n.º (…); iii. Um documento particular, denominado “Livrança”, emitido por “Banco (…), S.A.”, subscrito por (…) e (…), que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Não à ordem Local e data de Emissão Évora, 2014-05-29 Importância € 146.941,02 Vencimento 2022-05-30 No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco (…), S.A. ou à sua ordem, a quantia de cento e quarenta e seis mil e novecentos e quarenta e um euro e dois cêntimos. (…) e (…) – Av. (…), 20, 1.º, Évora (Nome e morada do(s) subscritor(es)”; 4. No dia 21.07.2017, foi enviada para (…), dirigida à Av. (…), n.º 20, Évora, uma carta registada, que do assunto consta o seguinte: “Notificação de cessão de créditos”, junta com a Contestação, como doc. n.º 2, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 5. No dia 21.07.2017, foi enviada para (…), dirigida à Av. (…), Lt 36-R/c, Évora, uma carta registada, que do assunto consta o seguinte: “Notificação de cessão de créditos”, junta com a Contestação, como doc. n.º 3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 6. No dia 21.07.2017, foi enviada para (…), dirigida à Quinta da (…), Lt 36-R/c, Évora, uma carta registada, que do assunto consta o seguinte: “Notificação de cessão de créditos”, junta com a Contestação, como doc. n.º 4, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 7. No dia 21.07.2017, foi enviada para (…), dirigida à Av. (…), n.º 20, Évora, uma carta registada, que do assunto consta o seguinte: “Notificação de cessão de créditos”, junta com a Contestação, como doc. n.º 5, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 8. No dia 20.05.2022, a exequente enviou para (…) e para (…), dirigida à Av. (…), n.º 20, 1º, Évora, uma carta cujo assunto era: “Resolução do contrato de empréstimo e preenchimento de livrança”, junta com a Contestação, como doc. n.º 1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 9. A fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar, com entrada pelo lado esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Av. (…), n.ºs 16 a 20, no Bairro da (…), em Évora, descrita na Conservatória do Registo Predial de Évora, freguesia (…), sob o n.º (…) e inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), encontrava-se registada a favor dos embargantes, segundo a Ap. (…), de 18.08.2003; 10. Sob a Ap. (…), de 18.08.2003, foi registada hipoteca a favor de “Crédito (…), SA” para garantia de empréstimo no valor de € 119.711,50, acrescido de cláusula penal, mora e demais despesas, até ao montante máximo assegurado de € 164.004,77; 11. Sob a Ap. (…), de 23.11.2005, foi registada hipoteca a favor de “Banco (…), S.A.” para garantia de empréstimo no valor de € 90.000,00, acrescido de cláusula penal, mora e demais despesas, até ao montante máximo assegurado de € 123.300,00; 12. Sob a Ap. (…), de 04.07.2007, foi registada hipoteca a favor de “Banco (…), S.A.” para garantia de empréstimo no valor de € 150.000,00, acrescido de cláusula penal, mora e demais despesas, até ao montante máximo assegurado de € 205.500,00; 13. Sob a Ap. (…), de 27.08.2007, encontra-se registado o cancelamento da hipoteca mencionada em 10; 14. Sob a Ap. (…), de 04.02.2012, foi registada hipoteca a favor de “Banco (…), S.A.” para garantia de empréstimo no valor de € 128.738,70, acrescido de cláusula penal, mora e demais despesas, até ao montante máximo assegurado de € 176.372,02; 15. Sob a Ap. (…), de 29.05.2014, foi registada, provisoriamente, aquisição do bem supra identificado em 9, por dação em cumprimento, a favor de “Banco (…), S.A.”, fazendo-se menção a “Data do contrato-promessa: 29 de maio de 2014”; 16. Sob a Ap. (…), de 23.10.2014, converteu-se em definitiva a aquisição do bem mencionada em 15; 17. Sob as Aps. (…) e (…), de 27.10.2014, cancelaram-se os registos das hipotecas mencionadas em 11, 12 e 14; 18. Sob a Ap. (…), de 22.01.2016, foi registada aquisição do bem identificado em 9., por compra, a favor de “(…) e (…); 19. Sob a Ap. (…), de 22.01.2016, foi registada hipoteca a favor de “Banco (…), S.A.” para garantia de empréstimo no valor de € 190.000,00, acrescido de cláusula penal, mora e demais despesas, até ao montante máximo assegurado de € 254.600,00; 20. (…) foi citada para a execução, no dia 04.10.2022, na Rua (…), 3, Apartam. 4, em Évora; 21. (…) foi citado para a execução no dia 03.10.2022, na Rua (…), 3, Apartam. 4, em Évora.» ** São as conclusões que delimitam o objeto do recurso. Passemos, portanto, à apreciação das questões identificadas nas conclusões. 3.2.1. Reapreciação da matéria de facto Os Recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal. Começam por dizer (cfr. a conclusão NN, 1ª parte) que o Tribunal a quo não devia ter considerado provado o parágrafo ii) do Ponto 3 da matéria de facto, “relativa à lista de créditos alvo de transmissão para a Exequente – pois a listagem é ilegível e nela não contam informações que relacionem o “Contrato de Cessão de Créditos de Carteira de Créditos não Garantidos“, celebrado a 28.06.2016, com a livrança de 29.05.2014 (título executivo), cujo beneficiário é o Banco (…), S.A.;”. Por outro lado, “o Contrato de Cessão de Créditos de Carteira de Créditos não Garantidos”, celebrado a 28.06.2016, também não refere, no seu clausulado jurídico, os Recorridos/Executados e eventuais créditos vencidos que lhes digam respeito”. Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. No caso concreto, considera-se cumprida a exigência contida no artigo 640.º do CPC. Os Recorrentes especificam o ponto de facto que consideram incorretamente julgado e indicam o meio probatório, constante do processo, que impõe decisão diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Vejamos então. Com o requerimento executivo, a exequente juntou um acordo escrito denominado “Contrato de Cessão de Carteira de Créditos não garantidos”, celebrado no dia 28.06.2016, entre “Banco (…), S.A.”, na qualidade de primeiro outorgante e Cedente e “(…), Europe, Limited”, na qualidade de segundo outorgante e Cessionário. Juntou igualmente um documento particular, denominado “Livrança”, emitido por “Banco (…), S.A.”, subscrito por (…) e (…), que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Não à ordem Local e data de Emissão Évora, 2014-05-29 Importância € 146.941,02 Vencimento 2022-05-30 No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco (…), S.A. ou à sua ordem, a quantia de Cento e quarenta e sei mil e novecentos e quarenta e um euros e dois cêntimos. (…) e (…) – Av. (…), 20, 1º, Évora (Nome e morada do(s) subscritor(es)”. O Tribunal dá como demonstrado que do referido acordo “faz parte uma listagem onde estão identificados os créditos cedidos e, entre eles, o crédito exequendo identificado com o n.º…” (ponto 3, ii dos factos provados). Pois bem, o documento 1 junto com o requerimento executivo (o “Contrato de Cessão de Carteira de Créditos não garantidos”) é composto por 43 páginas. As 40 primeiras integram o clausulado do contrato propriamente dito e as assinaturas dos contraentes. Na parte final da página 37, os contraentes fazem referência à existência de 5 anexos, sendo o anexo 1, referido na página 41, relativo aos “Dados da Carteira de Créditos”, contendo a alusão a um “CD-ROM incluído numa capa na página seguinte”. Na página 42, encontra-se uma fotocópia de um CD, onde se pode ler “Pool 25 C – 29.06.2016”, entre outras inscrições/assinaturas ilegíveis). Na página 43, encontramos uma listagem da qual, com grande dificuldade, conseguimos perceber que constam alguns nomes e números mas de onde, definitivamente não é possível extrair qualquer alusão aos executados, ao montante exequendo ou à livrança junta ao requerimento executivo. Portanto, mesmo que se admitisse que “Do acordo mencionado em 2.i) faz parte uma listagem onde estão identificados os créditos cedidos”, do que estamos certos é que os elementos constantes dos autos não autorizam a afirmação de que, entre esses créditos figura “o crédito exequendo identificado com o n.º (…)”. Como tal, não cremos que seja possível, sem recursos a elementos adicionais, dar como demonstrado o parágrafo ii) do ponto 3 dos factos provados, como também não nos parece possível afirmar perentoriamente, ante o alegado, que o crédito exequendo não estava incluído no contrato de cessão de crédito celebrado entre o Banco (…) e a exequente. O que nos remete para o conhecimento de outras questões, também suscitadas pelos Recorrentes, que de seguida abordaremos. * 3.2.2 A (i)legitimidade da exequente e a falta ou insuficiência de título executivo.A legitimidade das partes determina-se, na ação executiva, em regra, no confronto entre as partes e o título executivo. Lê-se, no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Legitimidade do exequente e do executado”, que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Tem, portanto, legitimidade como exequente ou como executado quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor. O artigo 54º consagra a existência de “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, nos casos de sucessão no direito ou na obrigação, de execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, ou quando os bens onerados pertençam ao devedor mas estejam na posse de terceiro. No caso concreto, o quadro de facto invocado no requerimento executivo remete-nos para uma situação de cessão de créditos, tendo o Tribunal a quo considerado que, na qualidade de cessionária, (…), Europe, Limited tem legitimidade para, na ação, figurar como exequente. Os Recorrentes alegam, todavia, que desconhecem se o crédito exequendo integrou a cessão de crédito invocada pela exequente. A questão coloca-se, quanto a nós, numa dupla perspetiva: a da (i)legitimidade da exequente mas, também, a da (in)suficiência do título. «Da leitura do artigo 10.º, n.º 5, do CPC, retira-se facilmente a conclusão da “essencialidade” do título executivo para as ações executivas uma vez que “toda a execução tem por base um título, pelo que se determinam o fim e os limites da ação executiva”14. Alguns autores têm opiniões diversas relativamente ao caráter do título executivo. José Lebre de Freitas, por exemplo considera-o um “pressuposto de caráter formal”15, na medida em que o título é a condição que confere o grau de certeza necessário para a instauração de uma ação executiva. Por sua vez, Rui Pinto, considera, diversamente, que o título executivo consiste numa “condição da ação” e não num pressuposto processual. Para este autor, pressupostos processuais dizem respeito à competência ou capacidade ou legitimidade e respeitam à relação processual propriamente dita. Não considerando pressuposto processual, Rui Pinto defende que o título constitui uma condição da ação na medida em que “o título e a obrigação respeitam à relação material e determinam se o tribunal pode ou não satisfazer o pedido do credor de realização coativa da prestação, ou seja, a procedência do pedido executivo.”16. A opinião de José Lebre de Freitas parece fazer mais sentido pois o título executivo é condição da procedência do requerimento executivo sob pena do mesmo ser recusado pela secretaria do tribunal conforme dispõe o artigo 725.º, n.º 1, d), do CPC. A ausência do título obsta à proposição da ação executiva na medida em que se considera que o requerente não tem legitimidade para a sua pretensão. O legislador foi bem claro, a ação executiva só pode ser intentada se tiver por base tiver um título executivo que documentará todos os factos jurídicos relevantes e que constituem a causa de pedir deduzida pelo requerente no requerimento executivo. O título executivo é um documento que confere o grau de certeza necessário para que possam ser concretizadas as diligências executivas sobre o património do devedor/executado. Relativamente à sua relação com a causa de pedir, o título executivo não se confunde com a mesma. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Junho de 2014 (…), o título executivo é o elemento formal que representa uma obrigação e a causa de pedir é o “facto jurídico concreto do qual emerge a pretensão apresentada.” O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 2414/13.7TBFAR.E1 de 27 de Março de 2014 sustenta que, embora o artigo 724.º exija que o exequente tenha de indicar o pedido no requerimento executivo, só tem de fazer a exposição sucinta e fundamentada dos factos se estes não resultarem do título executivo por ele apresentado. Pese embora, o título executivo represente o documento onde conste a obrigação, este consiste não na causa de pedir mas numa especial condição probatória da existência do direito (…) em questão ou seja, a lei obriga a que a causa de pedir seja deduzida no requerimento executivo sob pena deste ser indeferido ao abrigo do artigo 726.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do CPC, independentemente de os factos já constarem do título executivo. Ora, indo de encontro ao que já foi acabado de referir, o título executivo tem sempre de acompanhar o requerimento executivo (…) na medida em que “Nulla executio sine titulo”, o que significa que não há execução sem título executivo que documente os factos jurídicos que deram origem ao conflito e por isso, o título executivo é condição necessária da ação executiva (…). Na verdade, título executivo está dotado de uma força probatória material e processual que é o que confere o grau de certeza necessário para a aplicação das diligências executivas e demonstra a realidade dos factos que se alega (…).” – Helena Alexandra Marques Birra, Os Títulos Executivos – Elenco do artigo 703.º do CPC e a Forma do Processo Aplicável, págs. 17 e ss., aqui com supressão das notas de rodapé. No caso concreto, o título executivo é composto pela livrança junta com o requerimento executivo (doc. 2). Na livrança não figura, como beneficiário/credor, a exequente. A livrança foi emitida, tendo como beneficiária “Banco (…), S.A.”. A justificação da legitimidade da exequente (…), Europe, Limited consta dos factos alegados nos artigos 1º a 4º do requerimento executivo. Ora, como referem os Recorrentes, estando demonstrado que Exequente / Recorrida não é beneficiária da livrança que juntou no seu requerimento executivo, estava obrigada a invocar e justificar os factos constitutivos da eventual transmissão da titularidade da livrança para a sua esfera patrimonial. No requerimento executivo, apesar de juntar um “Contrato de Cessão de Carteira de Créditos Não Garantidos”, de 28.06.2016, contrato no qual não tiveram intervenção os executados, dele não consta qualquer identificação legível relativa aos Recorrentes / Executados ou à livrança que a Exequente/Recorrida deu à execução, o que não permite ao Tribunal relacionar o título executivo e a exequente. A tal não obsta a circunstância, como alegado na contestação aos embargos, a exequente ter notificado os executados da invocada cessão de créditos. O problema não se coloca, salvo melhor opinião, do ponto de vista do conhecimento ou da eficácia da cessão de créditos e/ou da sua oponibilidade ao devedor – e abrimos aqui um parêntesis para dizer que partilhamos do entendimento que cremos ser tendencialmente uniforme, expresso, entre outros, no Acórdão da Relação de Guimarães de 23-11-2023, Processo n.º 467/21.3T8BGC-A.G1, Relatora Anizabel Sousa Pereira, em www.dgsi.pt, de que “I- A legitimidade ativa para a ação executiva satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor. II- Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia. III- A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a ação declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor”. Coloca-se, antes, ao nível da (in)suficiência do título, já que à luz dos factos dele constantes, estarão os exequentes impedidos de concluir que o crédito foi incluído na cessão e, no limite, o próprio Tribunal impossibilitado de declarar a exequente parte legítima. Notificada da oposição à execução – na qual os Recorrentes suscitam a questão da “d) Inscrição dos Executados no rol de devedores, o que os Executados não conseguem alcançar, por absoluta impossibilidade de identificação face à ilegibilidade;” e da “e) (…) insuficiência do título executivo, vício emergente da ilegibilidade da cessão, ou melhor, dos créditos cedidos e da identificação dos devedores”, a exequente não supriu essa insuficiência. Não fez mais do que juntar as cartas que diz ter enviado aos executados, dando-lhes conhecimento da alegada cessão, omitindo todavia um elemento que ao Tribunal se afigura fundamental: a demonstração de que da cessão de créditos faria também parte o crédito de que emerge a livrança junta com o requerimento executivo. * Aqui chegados, vejamos que consequência tem essa omissão.O Tribunal a quo, não tendo atribuído relevância à falta de junção de elemento documental de onde resulte que o crédito que inicialmente o Banco (…) detinha sobre os executados está incluído no “Contrato de Cessão de Carteira de Créditos não garantidos”, avançou no sentido de conhecer das questões suscitadas na oposição à execução, que julgou improcedente. Ora, se tem vindo a ser entendido que a insuficiência do título, traduzida na falta de demonstração da legitimidade não é motivo de indeferimento liminar, dificilmente se compreenderia que, em sede de recurso – ante a ausência de elemento bastante para prova de legitimidade, essa insuficiência desse lugar a uma decisão de absolvição da instância, sem que antes a exequente fosse convidada a suprir a omissão (neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 04.04.2019, Processo n.º 11338/15.2T8LSB-A.L1-8, em www.dgsi.pt: “– Em acção executiva, não sendo o exequente a pessoa que figura no título executivo como sujeito do direito e não tendo sido alegada a transmissão de tal direito, deve o juiz convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, alegando os factos constitutivos da transmissão, nos termos do artigo 726.º, n.º 1, CPC. – Não tendo o juiz feito tal convite ao exequente, e invocada pelo executado em sede de embargos, a falta de legitimidade do exequente, nada impede que este alegue na contestação os factos constitutivos da transmissão, já que se trata de uma falta de pressuposto passível de sanação. – De resto, e nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, o próprio juiz estava em tempo para convidar o exequente a sanar a aludida falta de pressuposto”; o Ac. da Relação de Lisboa de 23.10.2025, 30201/24.0T8LSB.L1-6, em https://jurisprudencia.pt/: “I. A ilegitimidade processual singular, configurando uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento dos autos (cfr. artigos 551.º/1, 576.º/1 e 2, 577.º/e), 578.º do Código Processo Civil) e pode determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo (cfr. artigo 726.º/1 e 2-b), do Código Processo Civil), é insuprível. I. O despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, precisamente porque é um despacho liminar (proferido nos casos legalmente previstos), não deve ser antecedido de contraditório – sem que tal traduza uma decisão surpresa e determine a violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º/3, do Código de Processo Civil. III. Não obstante, instaurada uma execução para pagamento de quantia certa, por quem não figura como credor no título executivo, e tendo sido alegada pela exequente, nos termos do artigo 54.º/1, do Código Processo Civil, a sucessão no direito, sem que dos documentos juntos resulte demonstrada a inclusão do crédito exequendo na lista de créditos transmitidos, não pode o tribunal proferir despacho de indeferimento liminar sem previamente convidar a exequente a fazer prova de tal qualidade, juntando os documentos em falta.”; e o Ac. da Relação do Porto de 23.05.2022, Processo n.º 372/20.0T8AGD-B.P1, também em https://jurisprudencia.pt/: “I - Nos casos em que, por virtude da sucessão operada na titularidade do crédito ou da obrigação exequenda, o mero exame visual do título executivo não seja suficiente para se poder aferir da legitimidade do exequente ou do executado, faz-se mister que o exequente faça a prova complementar, mediante documentos bastantes, dos factos concretos por si invocados no requerimento executivo para fundamentar a sucessão no crédito exequendo ou na obrigação exequenda. II - Por isso, enquanto não estiverem estabelecidos (por prova documental bastante) os factos constitutivos da sucessão invocados no requerimento executivo, o juiz deve mandar aperfeiçoar e, em último caso, indeferir o requerimento executivo, por ilegitimidade da parte quando não for oferecida a respetiva prova documental. III - Na cessão de créditos o contrato que titula essa operação negocial deve permitir identificar os créditos nele englobados de molde a possibilitar saber qual o seu objeto, mormente através de lista anexa ao respetivo contrato. IV - O despacho de convite ao aperfeiçoamento, na sua economia (cfr. artigo 590.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil), está limitado à correção/complementação dos factos que a parte haja invocado em suporte da sua pretensão, e não possibilitar a alegação de novos factos essenciais (stricto sensu) que não tenham sido inicialmente alegados na peça processual que baliza o objeto do processo”. Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferi da sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados” – n.º 2 do mesmo preceito. Conclui-se, portanto, pela anulação da decisão de primeira instância, devendo a exequente ser convidada a juntar documento legível que demonstre que o crédito exequendo lhe foi transmitido. As custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça corresponde ao valor pago por cada impulso processual e é fixada de acordo com o RCP (artigo 529.º do CPC). Já a responsabilidade pelo pagamento das custas segue, em regra, o critério do vencimento ou decaimento, recaindo sobre quem perde a causa; na ausência de vencedor e vencido, aplica-se o critério subsidiário do proveito processual, segundo o qual suporta as custas quem retirou benefício do processo. No caso concreto, os apelantes obtiveram provimento no recurso. Porém a contraparte não deu causa ao recurso nem apresentou resposta, o que impede a aplicação do princípio da causalidade. Assim, deve aplicar-se o critério do proveito: sendo a apelante quem beneficiou com a decisão, é sobre ela que recai a responsabilidade pelo pagamento das custas. Concretamente, não havendo encargos ou custas de parte a liquidar, tendo os apelantes já pago a taxa de justiça devida pelo impulso processual, não será exigido qualquer pagamento adicional. * Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que convide a exequente a juntar documento legível que demonstre que o crédito exequendo lhe foi transmitido, seguindo-se a partir de então os ulteriores termos processuais com vista à prolação da decisão, se necessário – em função da posição que os executados venham a tomar sobre a matéria – com fixação do objeto do processo e enunciação dos temas da prova. * As custas são da responsabilidade dos apelantes, mas mais nenhum pagamento é devido a esse título porquanto já procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e nenhum pagamento é devido a título de custas de parte ou de encargos.* Notifique.* Évora, 12.02.2026Miguel Teixeira Ana Margarida Leite Anabela Raimundo Fialho |