Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2654/20.2T8VNG-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RENDA
CAUÇÃO
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor.
2 – Esta possibilidade ocorre quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade.
3 – Em sede de direito da insolvência, a compensação é direito condicionado que só pode ser exercido, em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, dentro de certos limites contidos na esfera de protecção do artigo 99.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 2654/20.2T8VNG-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Nos presentes autos de insolvência “(…), Portugal, Lda.”, a credora “(…), Lda.” veio interpor recurso da decisão que não admitiu a compensação entre créditos.
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Em 25/05/2020, a credora “(…), Lda.” reclamou a quantia de € 30.756,06 (trinta mil, setecentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos).
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O Administrador Judicial interpelou então a credora reclamante para proceder à entrega da quantia detida a título de caução.
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Posteriormente, a 17/06/2020, a credora “(…), Lda.” pretendeu reduzir do seu crédito para o montante de € 10.303,03, fazendo sua a quantia de € 17.000,00 entregue pela insolvente a título de caução.
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Por requerimento datado de 18/06/2020, o Administrador Judicial veio solicitar o seguinte: «acontece que ultrapassado o prazo concedido para o efeito, não foi a aludida caução devolvida à Massa Insolvente, razão pela qual, vimos pela presente requer a V. Exª que notifique a sociedade “(…), Lda.”, com sede na Rua (…), n.º 10-6.º, (…), Torre III, Conjunto (…), 1070-274 Lisboa, para proceder ao depósito da caução paga pela Devedora no montante de € 17.000,00, na conta bancária já informada pelo AJ para o efeito».
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Notificado para se pronunciar, por instrumento datado de 22/06/2020, o Administrador Judicial reiterou a sua posição, afirmando que não aceitava o pedido de alteração à reclamação de créditos apresentada e requereu que se ordenasse a notificação à sociedade “(…), Lda.” para «proceder ao depósito da caução paga pela Devedora no montante de € 17.000,00, na conta bancária já informada pelo AJ para o efeito».
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O Tribunal determinou que a credora procedesse ao depósito desse valor na conta da massa insolvente, como requerido pelo Administrador Judicial, a fim de o mesmo ser apreendido nos autos sentença final.
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A recorrente não se conformou com as referidas decisões e as alegações continham as seguintes conclusões:
«1) Nos termos do disposto no artigo 847.º do Código Civil a compensação é uma causa de extinção das obrigações.
2) Os requisitos para a verificação da compensação, previstos no artigo 847.º do Código Civil, são: reciprocidade de créditos; exigibilidade do crédito; homogeneidade e fungibilidade; não exclusão da compensação pela lei; declaração de vontade de compensar.
3) A compensação está prevista no artigo 99.º do CIRE, aplicando-se ao processo de insolvência.
4) A alínea a) do artigo 99.º do CIRE prevê a compensação após a declaração de insolvência, no caso de créditos que, à data da declaração de insolvência, reunissem os requisitos necessários à compensação.
5) À data da declaração de insolvência, a ora Recorrente era titular de um direito de crédito vencido sobre a insolvente no valor de € 17.086,70, correspondente às rendas vencidas em Março e Abril de 2020 no valor respectivo de € 8.543,50 cada.
6) A Recorrente reclamou no âmbito do processo de insolvência nos termos dos artigos 90º e 128.º do CIRE o crédito de que era titular sobre a insolvente no montante total de € 30.756,06 (trinta mil, setecentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos).
7) Este crédito veio a ser reconhecido pelo senhor administrador de insolvência.
8) Tendo a Recorrente aquando da celebração do contrato de arrendamento recebido da arrendatária, entretanto declarada insolvente, a título de caução a quantia de € 17.000,00, a Recorrente em comunicação dirigida ao senhor administrador de insolvência veio posteriormente, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º do CIRE e artigo 847.º e seguintes do Código Civil, invocar a compensação, comunicando a satisfação parcial do respectivo crédito que assim ficou reduzido a € 10.304,04.
9) No caso vertente, encontram-se reunidos os requisitos impostos pelo artigo 99.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, pelo que se operou, de forma válida e eficaz, a satisfação parcial do crédito da ora Recorrente.
10) Ao julgar improcedente a pretensão da Recorrente de alcançar a satisfação parcial do seu crédito através da compensação, a decisão ora recorrida violou o disposto no artigo 99.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, devendo ser revogada.
Nos termos do disposto no artigo 646.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE, a Recorrente vem requerer que seja o presente recurso instruído com certidão das seguintes peças do processo:
a) Reclamação de créditos apresentada em 25 de Maio de 2020 acompanhada dos respectivos documentos anexos;
b) Requerimento apresentado em 16 de Junho de 2020 dirigido ao senhor administrador de insolvência;
c) Despacho de 21 de Setembro de 2020 ora impugnado.
Nestes termos e nos mais de direito que Vªs. Exªs. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, como é de Justiça!».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de interpretação do direito relacionado com a não efectivação da compensação de créditos.
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III – Factos com interesse para a resolução do recurso:
1) Em 24/04/2020 foi declarada a insolvência da “(…), Portugal, Lda.”.
2) A Recorrente celebrou um contrato de arrendamento não habitacional com termo certo com a devedora no dia 01/02/2019, não tendo esta sociedade procedido ao pagamento da renda vencida em Março desse mesmo ano nem das rendas vencidas posteriormente.
3) À data da declaração de insolvência a ora Recorrente era, assim, titular de um direito de crédito no valor de € 17.086,70, correspondente às rendas vencidas em Março e Abril de 2020 no valor respectivo de € 8.543,50 cada.
4) Na data da celebração do contrato de arrendamento, a arrendatária entregou à “(…), Lda.” ao abrigo do estipulado no mencionado contrato de arrendamento, a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), a título de caução.
5) O dito acordo estipulava no ponto 9 da cláusula terceira do contrato de arrendamento o seguinte: “Nesta data a Arrendatária entregará à Senhoria a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), correspondente a dois meses de renda, destinado à prestação de uma caução nesse valor para garantir o bom cumprimento do contrato definitivo, a qual será devolvida no final do contrato à Arrendatária em caso de integral cumprimento da obrigação de pagamento das rendas e da boa conservação das fracções “A” e “B”, ressalvadas as deteriorações decorrentes de um uso normal e prudente e das obras e benfeitorias realizadas ao abrigo do contrato de arrendamento”.
6) As partes estipularam ainda no ponto 10 da mesma cláusula contratual, que “sempre que a Arrendatária se encontrar em mora de qualquer uma das suas obrigações com expressão pecuniária, a Senhoria poderá utilizar, no todo ou em parte, e por mais de uma vez, a quantia referida no número anterior, mas sempre e apenas na medida de tal incumprimento”.
7) Em 22/05/2020, foi realizada uma visita aos imóveis por ambas as partes, na qual se constatou que os mesmos se encontravam devolutos. O Senhorio “(…), Lda.” procedeu então à mudança das fechaduras, tomando posse dos imóveis, nessa mesma data, encontrando-se, desde então, as partes desvinculadas do aludido contrato de arrendamento e das obrigações a ele inerentes.
8) Em 25 de Maio de 2020, reclamou, tempestivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o seu crédito sobre a devedora, no montante total de € 30.756,06 (trinta mil, setecentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos).
9) Este crédito foi reconhecido pelo senhor administrador de insolvência.
10) Nessa sequência, o Administrador Judicial solicitou a devolução da caução nos termos referenciados no relatório do presente acórdão.
11) Em 16 de Junho de 2020, a Recorrente veio, através de comunicação dirigida ao senhor administrador de insolvência, invocar a compensação, referindo ter aplicado a quantia de dezassete mil euros que lhe fora entregue pela arrendatária a título de caução, na liquidação parcial do crédito de que era titular sobre a insolvente, que, em virtude dessa compensação, ficou reduzido a € 10.304,04.
11) O Tribunal «a quo» afastou a admissibilidade de compensação e determinou à Recorrente que procedesse à entrega da quantia de € 17.000,00 à massa insolvente, nos termos referidos no relatório acima transcrito.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Considerações gerais sobre a compensação de créditos:
A lei prevê nos artigos 847º e seguintes do Código Civil uma forma de extinção das obrigações que é a compensação. Segundo esta quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigadas a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (artigo 848º, nº 1), mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo (artigo 848º, nº 2).
Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847º, nº 2), sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847º, nº 3).
A compensação é exactamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor[1].
Os contributos de Vaz Serra em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil salientam que «a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte»[2]. Acrescentando, mais adiante, no seu estudo que a declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante[3].
Na visão da jurisprudência mais avalizada[4] a compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação.
Para que seja operacionalizada, a lei exige a verificação de determinados pressupostos, os quais se encontram previstos no artigo 847º, segundo o qual, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade[5].
É assim comummente aceite que a compensação reveste a natureza de um direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido extrajudicial como judicialmente, seja por via de acção, seja por via de defesa por excepção ou por reconvenção, conforme os casos.
A explicação teórica mais ajustada à realidade normativa vigente em território nacional é defendida por Menezes Cordeiro, que salienta que «a exigibilidade judicial implica ainda que o crédito activo esteja vencido. Haverá que lidar, agora, com os diversos factores que ditam o vencimento das obrigações e, designadamente, com os atinentes ao benefício do prazo e à sua perda. Quanto ao crédito passivo: a compensação é possível quando o mesmo possa ser cumprido. Caso exista prazo, ele deverá ter sido estabelecido a favor do compensante.
Tudo isto pressupõe, naturalmente, que as obrigações em presença sejam válidas e eficazes»[6].
Na verdade, retornando à lição de Menezes Cordeiro, a exigibilidade como requisito da compensação traduz a necessidade de os créditos em presença possam ser cumpridos. Advoga assim o Professor da Universidade Clássica de Lisboa que «quanto ao crédito activo, isso implica:
– que seja válido e eficaz;
– que não seja produto de obrigação natural;
– que não esteja pendente de prazo ou de condição;
– que não seja detido por nenhuma excepção;
– que possa ser judicialmente actuado;
– que se possa extinguir por vontade do próprio»[7].
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4.2 – Da apreciação concreta da pretensão:
Da análise dos autos resulta que, no decurso do prazo para reclamação de créditos, a 25/05/2020, a “(…), Lda.” veio, na qualidade de credora locatícia, reclamar um crédito no montante global de € 30.756,06, o qual corresponde a três meses de rendas relativas aos meses de Março, Abril e Maio de 2020, no montante de € 8.543,35/cada, acrescida do montante de indemnização no € 5.126,07.
A referida reclamação foi aceite e considerada para efeitos de lista provisória de credores, elaborada nos termos do nº 1 do artigo 154º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Posteriormente, ao ser confrontada com o pedido de devolução da quantia detida a título caução, a agora recorrente veio, finalmente, alegar a compensação, reduzindo o pedido inicial à quantia de € 10.304,04, visando com isso evitar a entrega da quantia caucionada que tinha em seu poder.
Quando se realiza um contrato de arrendamento é necessário acautelar a possibilidade de incumprimento do inquilino, que se pode traduzir em atrasos no pagamento da renda, na recusa em abandonar prontamente o imóvel em caso de resolução ou em denúncia do contrato, na ocorrência de danos devidos a uma utilização imprudente ou a obras não autorizadas, entre outros.
Assim, no actual regime de arrendamento, por via da regra inscrita no artigo 1076º do Código Civil[8], aquando da celebração do contrato de arrendamento o Senhorio pode exigir ao Arrendatário quantias pecuniárias, para além da primeira renda, a dois títulos: (i) caução e (ii) pagamento antecipado de rendas.
Se as partes pretenderem estipular a prestação de caução ou o pagamento antecipado de rendas, então, estas devem ser expressamente mencionadas no contrato de arrendamento, tanto o valor da caução, como o das rendas pagas antecipadamente.
No termo do contrato de arrendamento, caso não existam reparações a efectuar no imóvel, nem outras obrigações por cumprir, o arrendatário poderá exigir do Senhorio a caução prestada. A caução pode ser prestada por qualquer das formas previstas no artigo 623º[9] do Código Civil, ou seja, depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
E estas cláusulas contratuais constam do acordo de arrendamento celebrado, tendo ali ficado consignado a possibilidade de o senhorio utilizar a referida quantia na medida de tal incumprimento.
Fundando-se na redacção do nº 1 do artigo 149º[10] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal «a quo» decidiu que «não pode proceder a pretensão da credora de fazer seu o montante de € 17.000,00 entregue pela insolvente no início do contrato de arrendamento, a título de caução.
Com efeito, só assim não seria se as quantias retidas o tivessem sido em virtude de infracção de carácter criminal ou contra-ordenacional, o que não sucede no caso dos autos.
Logo, terá a credora, como o fez inicialmente, de reclamar a globalidade dos seus créditos no processo de insolvência, onde estes serão graduados para pagamento.
Quanto à caução, esta terá de ser depositada na conta da massa insolvente, como pretende o Sr. AI, a fim de ser devidamente apreendida».
A questão judicanda consiste em saber se a recorrente poderia exercer o direito de compensação nos termos pretendidos. No entanto, desde já, sublinha-se que a solução jurídica baseada nas providências conservatórias e na apreensão de bens não é aquela que se mostra adequada à justa solução do litígio, por a situação não encontrar a sua sede decisória fundamental na disciplina prevista pelo artigo 149.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O artigo 99.º[11] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece o regime geral dos efeitos da declaração de insolvência na compensação sobre créditos sobre a insolvência com dívidas à massa falida.
E esta constelação normativa a estabelece que a compensação apenas é possível desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: i) ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência e ii) ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.
Como se retira da leitura do n.º 4 do artigo 99.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o regime da admissibilidade da compensação sofre das limitações inscritas no n.º 4 do citado preceito.
Sem tomarem posição sobre as questões mais controvertidas, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda apenas afirmam que «exige a primeira das alíneas do n.º 1 que os pressupostos legais da compensação, definidos no Código Civil, se verifiquem antes da data da declaração de insolvência.
Para além disso, para haver compensação, da al. b) do nº 1 resulta que a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil deve dar-se em primeiro lugar quanto ao crédito sobre a insolvência»[12].
Catarina Serra entende que se trata de um direito condicionado, «só podendo ser exercido, em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, dentro de certos limites [cfr. art. 99º, nº 1, als. a) e b), e nº 4]»[13].
Apesar de referir que o direito de compensação é excessivamente reforçado, Menezes Leitão sublinha que, na prática, o grupo de credores beneficiados equivale àquele que já resultava do regime anterior[14].
A propósito da aplicabilidade do disposto no nº 2 do 853º[15] do Código Civil, Maria do Rosário Epifânio alerta que a possibilidade de compensação é afastada quando a mesma «cause prejuízo aos direitos de terceiro (o que é o mesmo que dizer aos direitos dos credores concursais) constituídos antes da compensação se tornar operável nos termos previstos no artigo 847º do Código Civil»[16].
Existe jurisprudência autorizada que defende que «a admissão da compensação no âmbito do procedimento insolvencial não constitui violação do princípio da “par conditio”, mas apenas e só mera excepção»[17].
Em abstracto, a partir da interpretação dos factos com interesse para a justa decisão da causa e do enunciado contratual não existem dúvidas sobre a possibilidade de o locador fazer sua a caução, com base na falta de pagamento de rendas, dado que o incumprimento contratual é anterior ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sociedade “(…), Portugal, Lda.” insolvente. Porém, importa decifrar se, no plano casuístico, essa hipótese jurisdicional tem cabimento.
No presente contexto existencial, a reclamante reclamou integralmente a quantia devida a título de rendas e de indemnização por conta da quebra contratual. Posteriormente, a credora fez apelo a esta forma de extinção obrigacional quando lhe foi pedida a devolução da caução que tinha em seu poder. Nesse segundo momento, a reclamante pretendeu rectificar a sua petição na reclamação de créditos e reduzir o pedido formulado.
A este respeito, o Administrador Judicial afirma que o credor não aplicou a caução «no pagamento das rendas em atraso, e tanto assim é que, reclamou o total do montante das rendas em dívida, o qual lhe foi reconhecido». E, por isso, no aludido requerimento de 18/06/2020, o gestor da insolvência requereu a devolução da referida verba a favor da massa insolvente, tendo dirigido inicialmente essa pretensão à “(…), Lda.” e, depois, face à recusa de cumprimento da determinação por parte da sociedade recorrente, ao Juízo de Comércio de Setúbal.
Não fora a atenção do Administrador Judicial, caso persistisse a intenção de reclamar toda a dívida resultante do incumprimento contratual sem a correspondente devolução da caução, a atitude processual encetada poderia conduzir a um instrumentalizado enriquecimento sem causa[18] (em termos ideais, a reclamante poderia arrecadar uma verba de € 47.756,06, manifestamente superior ao valor do crédito), com locupletamento indevido de um montante consideravelmente elevado [€ 17.000,00).
Ademais, a retenção indevida da caução após a reclamação de créditos, era susceptível de alterar as regras de satisfação de créditos associadas ao princípio da par conditio creditorum por via da hipotética modificação das classes de créditos sobre a insolvência[19] e da adulteração da reclamação de créditos[20].
E, aliás, caso não subsistisse alguma réstia de dúvida sobre a intencionalidade da conduta – ou, pelo menos, da grave negligência na dedução da pretensão –, uma vez respeitado o exercício do contraditório, o Tribunal de Recurso estava habilitado a recorrer às sanções que reprimem a má fé processual[21].
Na presente situação, aquilo realmente importa para o julgador é que o problema seja resolvido da forma mais adequada possível, para que a justiça se concretize, por meio de uma sentença justa, que não conduza a resultados excessivamente penalizadores para uma das partes. E quando a mera aplicação das normas legais não permite a consecução do valor proposto, é necessário, ao menos, que haja sempre uma tentativa de realizar o justo.
Dito isso, se na primeira fórmula existia uma solução injusta que levaria a um enriquecimento injustificado do credor reclamante, o remédio da devolução da caução conduziria a uma iniquidade de sentido contrário em que, para além do risco de não satisfação do crédito resultante do não pagamento das rendas, poderia implicar que a “(…), Lda.” financiasse a massa insolvente através da entrega de € 17.000,00 (dezassete mil euros), circunstância essa que, na pior da hipóteses, no caso de nada receber da massa insolvente, encaminharia à solução da verificação de um prejuízo potencial resultante da soma das rendas em dívida e da devolução da caução.
Poderíamos aqui encontrar justificações processuais perfeitamente lógicas baseadas na esfera de protecção do artigo 265º[22] do Código de Processo Civil, dado que não existiu o acordo pressuposto no artigo 264º[23] do mesmo diploma, que levariam a um juízo negatório da possibilidade de redução do pedido e da alteração da causa de pedir.
Todavia, tal não levaria à “realização do justo”, pois a aplicação rigorosa do Direito implicaria a superveniência de um resultado intensamente injusto que se traduziria no preenchimento do brocardo latino «Summun jus, summa injuria». Na realidade, o resultado decorrente da devolução da caução implicaria uma penalização demasiado gravosa para o credor reclamante e multiplicaria o dano inicial do senhorio de forma juridicamente inadmissível.
E, assim, nesta equação jurisdicional, para que se opere o equilíbrio prestacional entre todos os intervenientes, é necessário que se admita a possibilidade da compensação e se adira à hipótese de redução do pedido por ser a única solução que faz aportar à situação concreta a equanimidade devida. De outro modo, o custo de litigância originaria um prejuízo superior àquele que resultaria do simples não pagamento da dívida.
E é à luz do paradigma avançado por Barbas Homem que se impõe a solução deste caso. Defende este autor «a validade de uma noção mínima de injustiça como limite absoluto de validade do direito, mesmo quando se apresenta expressa por outros vocábulos, como arbitrariedade, irrazoabilidade, irracionalidade, desproporcionalidade» [24].
Na realidade, o Direito não é apenas um sistema lógico-formal, mas, sobretudo, a apreciação estimativa, ou axiológica da conduta realizada pelo indivíduo, sendo analisado por um conjunto de normas positivadas, escritas, que muitas vezes é arcaica, não condizendo com a realidade actual ao caso, devendo ser necessária uma revisão das normas[25].
Nesta aliança entre a Justiça e a boa fé enquanto princípio estruturante do Direito, conclui-se que a noção mínima de equilíbrio substancial e formal impõe que, como já se antecipou, se admita a redução do pedido, a não transferência da quantia caucionada para a massa falida e se se reconheça a pretendida compensação. Assim, julga-se procedente o recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida nos termos acima assinalados.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, decidindo-se admitir a compensação entre créditos, a redução do pedido para a quantia de € 10.303,03 (dez mil, trezentos e três euros e três cêntimos), fazendo a reclamante sua a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros) entregue pela insolvente a título de caução, ficando, assim, dispensada de a entregar à massa insolvente da “(…), Portugal, Lda.”.
Custas a cargo da massa insolvente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 19/11/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
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[1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 197.
[2] Compensação, Boletim do Ministério da Justiça nº31, págs. 13-14.
[3] Obra citada, pág. 137.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2009, in www.dgsi.pt.
[5] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª edição, pág. 200.
[6] Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 113.
[7] Menezes Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, pág. 115.
[8] Artigo 1076.º (Antecipação de rendas):
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.
[9] Artigo 623.º (Caução imposta ou autorizada por lei):
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.
[10] Artigo 149.º (Apreensão dos bens).
1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.
[11] Artigo 99.º (Compensação):
1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência;
b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam:
a) A perda de benefício de prazo prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil;
b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º
3 - A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por objecto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão recíproca no lugar do pagamento do contra-crédito, tendo a conversão lugar à cotação em vigor nesse lugar na data em que a compensação produza os seus efeitos.
4 - A compensação não é admissível:
a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente;
b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência;
c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável;
d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência.
[12] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, 3º edição – actualizada de acordo com o Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 454.
[13] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs.220-221.
[14] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra, Almedina, págs. 170-171.
[15] Artigo 853.º (Exclusão da compensação):
1. Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.
2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.
[16] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 174.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2019, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Artigo 473.º (Princípio geral)
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
[19] Artigo 47.º (Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência):
1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) ‘Comuns’ os demais créditos.
[20] Artigo 128.º (Reclamação de créditos):
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º.
3 - Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.
4 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.
5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
[21] Artigo 542.º (Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé):
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
[22] Artigo 265.º (Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo):
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
[23] Artigo 264.º (Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo):
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
[24] Pedro Barbas Homem, O Justo e o Injusto, AAFDL, Lisboa, 2001, pág. 141.
[25] Miguel Reale, Filosofia do Direito, 20ª Edição, São Paulo, 2002.