Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Na fixação da indemnização em substituição da reintegração num despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser considerado o ponto médio de trinta dias, atento o valor da retribuição mensal auferida, €694,14, que é a retribuição comum para as funções de escriturária/recepcionista, e as circunstâncias em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho que também denotam um grau de ilicitude intermédio, por não terem sido observados os critérios de determinação de postos de trabalho a extinguir. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. R…, residente na Estrada…, propôs acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra A…, Ldª, com sede na Rua…. Para o efeito alegou, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da Ré, em 8/11/1982, por acordo verbal, para desempenhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta a actividade de escriturária e recepcionista, auferindo ultimamente a retribuição mensal de € 694,26, acrescida de € 132,88 de subsídio de alimentação; - Em 11/04/2007 recebeu da Ré uma carta registada com aviso de recepção que lhe comunicava a resolução do contrato e trabalho com o fundamento na extinção do posto de trabalho para produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, sendo o último dia de trabalho o dia 30 de Junho de 2007; - Quando foi despedida por alegada extinção do posto de trabalho a Ré tinha ao seu serviço uma outra trabalhadora, T…, vinculada por um contrato de trabalho a termo, com menos antiguidade no posto de trabalho, na categoria profissional e na empresa, desenvolvendo a mesma actividade e com o mesmo conteúdo funcional; - A Ré não lhe pagou a compensação que lhe era devida, nos termos previstos no art. 401º do Código do Trabalho, pretendendo calcular a mesma reportando a sua antiguidade a Janeiro de 2002, no pressuposto de que antes dessa data a relação mantida entre ambas era uma prestação de serviços, o que não corresponde à verdade; - A Ré nunca lhe pagou as diuturnidades a que tinha direito por força das Portarias de Regulamentação de Trabalho aplicáveis; - Por ter sido despedida sentiu-se ofendida na sua dignidade de ser humano, magoada na sua condição profissional, triste, angustiada, humilhada e profissionalmente frustrada, pelo que sofreu danos morais que merecem a tutela do direito. Termina pedindo ao tribunal para julgar o despedimento ilícito, por violação do disposto nas alíneas a) e b) do art. 432º do Código do Trabalho, e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 21.902,74, referente à compensação a que tem direito (€ 16.662,24), diuturnidades (€ 2.740,50) e indemnização por danos morais (€ 2.500,00). * A Ré contestou por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a prescrição alegando que a relação laboral entre si e a Autora cessou em 30 de Junho de 2007 e a acção deu entrada no dia 30 de Junho de 2008, tendo a citação ocorrido em 7/10/2008. Por impugnação alegou o seguinte: - A relação laboral entre si e a Autora teve início em Janeiro de 2002 e terminou em 30 de Junho de 2007, devendo a compensação devida à Autora ser contabilizada com referência a esse período; - Antes de Janeiro de 2002 a Autora, por acordo verbal, prestou-lhe serviços, desempenhando funções em que relevava o resultado mediante o pagamento de uma avença de acordo com os serviços prestados; - Uma vez que a Autora prestava a actividade de escriturária de 1ª, que não estava prevista no quadro em anexo à Portaria 736/2006, de 26/07, não tem direito a quaisquer diuturnidades; - A trabalhadora T…, na altura da resolução do contrato de trabalho da Autora e ainda, desempenha funções de recepcionista, actividade essa que nada tem a ver com a exercida pela Autora que era escriturária de 1ª. Termina pedindo que se julgue procedente a excepção da prescrição, e consequentemente a sua absolvição do pedido, ou, caso assim não se entenda, que se considere o despedimento da Autora lícito, tendo esta apenas direito à compensação reportada a 2 de Janeiro de 2002, no montante de € 3.818,43. * A Autora apresentou resposta pugnando pela improcedência da excepção e pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização nunca inferiores a € 2.500,00. * Foi proferido despacho saneador, no qual foi apreciada a excepção invocada, tendo o Tribunal julgado a mesma parcialmente procedente e decidido: a) Absolver a Ré do pedido relativamente aos pedidos de condenação a pagar à Autora as quantias de € 2.500,00, a título de danos morais, € 2.740,50 de diuturnidades e, ainda, as retribuições vincendas até ao trânsito da sentença, deduzidas da quantia de € 551,00 que recebe a título de subsídio de desemprego; b) Determinar o prosseguimento da acção relativamente ao pedido de condenação da Ré a pagar à Autora uma indemnização pelo seu alegado despedimento. * Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgando o remanescente da acção procedente decidiu condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 21.902,74, a título de compensação, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento. * Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso de apelação. No requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal de 1ª instância arguiu a nulidade de sentença por excesso de pronúncia e violação do princípio do contraditório, alegando para o efeito que: - A Autora durante todo o processo judicial nunca pôs em questão o motivo do seu despedimento por extinção de posto de trabalho; - A Autora alegou a ilicitude do seu despedimento baseando-se, para tal, no facto de a Ré ter admitido ao seu serviço uma trabalhadora cuja actividade desenvolvida tinha um conteúdo funcional idêntico ao desenvolvido pela Autora; - Não obstante, o Tribunal recorrido decidiu julgar o despedimento ilícito pelo facto da Ré não ter provado a veracidade dos factos invocados para o despedimento da Autora. Nas suas alegações de recurso, dirigidas a este Tribunal da Relação, formulou as seguintes conclusões: 1. A retribuição base tida em conta pelo tribunal a quo na indemnização substitutiva da reintegração foi fixada em 45 dias, sem ter em conta os critérios previstos no art. 429º do Código do Trabalho. 2. O referido artigo exige para o cálculo da retribuição base a ter em conta para efeitos de indemnização, o valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º do Código do Trabalho; 3. Considerando o grau de ilicitude diminuto no presente caso e o valor da remuneração da Recorrida ser considerado normal para as funções que exercia, acredita a recorrente que a indemnização fixada pelo tribunal a quo com base nos 45 dias de retribuição base é excessiva, violando o disposto nos artigos 429º e 439º do Código do Trabalho; * A Autora contra-alegou tendo pugnado pela improcedência do recurso. * O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso, devendo a compensação ser correspondente a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade. * Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. * Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões das recorrente, as questões a decidir são as seguintes: 1. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia quanto ao motivo indicado para o despedimento; 2. Montante da indemnização devida à Autora pelo despedimento. II. O tribunal recorrido consignou a seguinte matéria de facto provada: 1. No dia 08-11-1982, a Autora foi admitida verbalmente ao serviço da Ré para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, mediante contrapartida pecuniária, prestar a actividade de escriturária e recepcionista; 2. Sempre recebendo as ordens e instruções que lhe eram dadas pelo, sócio e gerente da Ré, o Eng. A…; 3. E utilizando as suas instalações, máquinas de escrever, computadores, fotocopiadora e demais mobiliário. 4. Datada de 11-04-2007, foi endereçada pela Ré à Autora uma carta registada com aviso de recepção, comunicando a decisão daquela proceder à rescisão do contrato de trabalho celebrado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007 (sendo o último dia de trabalho o dia 30 de Junho de 2007). 5. E nessa mesma comunicava à Autora: «Tal rescisão de contrato deve-se à extinção do seu posto de trabalho (não há na empresa outro de conteúdo funcional idêntico), pois como V. Exa. bem sabe a empresa passa por uma difícil situação económica, devido à redução de actividade provocada pela diminuição da procura dos serviços que prestamos, e às dificuldades que a C.M. de… tem vindo a apresentar na aprovação dos projectos que são realizados neste Atelier. E, em consequência, há que proceder a uma reestruturação para que a empresa possa subsistir. Uma vez que V Exª. está vinculada contratualmente à empresa desde o início de Janeiro de 2002, tem direito ao seguinte: a) Compensação (art. 401º do Código de Trabalho) no montante de € 3.580,32 ; O que a Autora não aceitou. 6. A Autora auferia ultimamente uma retribuição mensal de € 827,14 (€ 694,26 e salário mais € 132,88 de subsídio de alimentação). 7. A Autora trabalhou para a Ré desde 08-11-1982 até ao dia 30-06-2007. Tendo sempre cumprido um horário de trabalho das 09:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas de Segunda-feira a Sexta-feira. 8. Tendo sempre folgado nos outros dias da semana e nos feriados. E anualmente gozado um mês de férias. 9. Em Janeiro de 2002, a Ré remeteu à Segurança Social uma «Comunicação da entidade empregadora de admissão de novos trabalhadores/Declaração do trabalhador de início de actividade e vínculo profissional a nova entidade npregadora.» 10. Desde 1983 até Janeiro de 2002 a Ré emitiu recibos verdes a favor Ré pelos pagamentos que esta lhe fazia pelo seu trabalho. 11. Constando nesse período dos registos da Segurança Social como trabalhadora independente. 12. A Ré contratou posteriormente à Autora, a prazo, uma trabalhadora de nome T…, a qual desempenhava, além do mais, funções de recepcionista. 13. A Autora emitiu os documentos de folhas 171 e seguintes. *** Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. *** 2.1. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia quanto ao motivo indicado para o despedimento. A recorrente veio invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia quanto ao motivo indicado para o despedimento. Nos termos do art. 668ºnº3 do CPC, a arguição de nulidades de sentença, à excepção da nulidade prevista na al. a) do nº1 do art. citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão e esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades. Em processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art. 81º nº1 do CPT), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC- e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação. Apreciando o requerimento de interposição de recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Faro, constata-se que a recorrente suscitou logo a nulidade de sentença, pelo que cumpriu o disposto no art. 77º do Código de Processo do Trabalho. Fundamentou a sua posição nos seguintes argumentos: - A Autora durante todo o processo judicial nunca pôs em questão o motivo do seu despedimento por extinção de posto de trabalho; |