Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO CAPITAL JUROS | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Por apenso à execução que lhes é movida pela CC, SA., vieram os executados DD e EE deduzir embargos, invocando, além do mais, a prescrição da dívida de capital e a prescrição parcial dos juros moratórios, cujo pagamento a exequente pretende obter na execução, impugnando ainda a liquidação da obrigação exequenda.2. A exequente contestou, alegando não ser aplicável ao caso o prazo de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, mas sim o prazo ordinário do artigo 309º do mesmo diploma, e que sempre não estariam prescritas as prestações vencidas nos últimos 5 anos, invocando ainda que os embargantes litigam violando claramente os ditames da boa-fé. 3. Realizada a audiência prévia e proferido despacho saneador, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual se decidiu: “a) Julgar os presentes embargos de executado totalmente procedentes, e, em consequência, declarar extinta a acção executiva”. 4. Inconformada interpôs recurso a exequente, restrito à questão da prescrição da dívida exequenda, que fundamentou nos seguintes termos [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. No contrato de mútuo existe uma única obrigação/prestação do mutuário – a restituição do crédito mutuado. B. A obrigação do mutuário é logo devida pela celebração do contrato de mútuo – constitui uma única obrigação instantânea. C. A restituição do crédito mutuado pode ser efectuada mediante prestações instantâneas fraccionadas. D. In casu, as partes convencionaram o cumprimento dessa obrigação através de prestações instantâneas fraccionadas. E. À prestação devida pela celebração do contrato sub judice (crédito exequendo) é aplicável o regime de prescrição ordinária previsto no artigo 309º do Código Civil. F. O prazo ordinário de prescrição só começou a contar a partir da data de vencimento, 07.11.2007. G. Pelo que, o crédito exequendo não se encontra prescrito. Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em conformidade a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição e declarou prescrito o crédito do Exequente/Recorrente, proferindo-se outra que julgue improcedente a excepção da prescrição, condenando os executados no montante peticionado. 5. Contra-alegaram os embargantes pugnando pela confirmação da sentença. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se no caso ocorreu, ou não, a prescrição da dívida exequenda, no todo ou em parte. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Exequente interpôs a acção executiva principal contra os Executados Embargantes para pagamento da quantia certa de € 197.297,04. 2. Para tanto, a Exequente deu à execução um acordo intitulado "compra e venda e mútuo com hipoteca", celebrado por escritura pública a 07.06.1989, com o teor do documento n.º 1 junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra. 3. Através de tal acordo, a Exequente emprestou aos Embargantes a quantia de 4.590.000$00, correspondente a € 22.894,82, para que estes adquirissem a fracção autónoma designada pela letra "I" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …. 4. Os Embargantes declararam-se devedores de tal quantia e obrigaram-se a restitui-la à Embargante no prazo de vinte e cinco anos, nos termos estabelecidos em tal acordo. 5. Para garantia de pagamento da quantia emprestada, os Embargantes constituíram hipoteca, a favor da Exequente, sobre a referida fracção autónoma. 6. A primeira prestação mensal venceu-se a 07.07.1989. 7. Desde 07.04.1990, os Embargantes deixaram de pagar pontualmente as prestações mensais acordadas. 8. Desde 01.11.1990, os Embargantes não realizam qualquer pagamento no âmbito do referido acordo. 9. Desde a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "I" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º … pelos Embargantes e do registo da hipoteca a favor da Exequente, já foram registadas as seguintes penhoras sobre a mesma: i. penhora a favor da Autoridade Tributária, a 07.12.1993, para satisfação do crédito de 1.042.201$00; ii. penhora a favor de FF - Importação e Exportação, Lda., a 22.05.1996, para satisfação do crédito de 845.431$00; e iii. penhora a favor de Banco GG, a 19.05.1999, para satisfação do crédito de 531.560$00. 10. Por carta datada de 05.11.1993, a Exequente comunicou aos Embargantes o seguinte: "Apesar dos vários avisos já remetidos a V Exa., para que regularizasse o atraso que se verifica no cumprimento das obrigações assumidas com o empréstimo em referência, e não tendo sido atenuada a dívida, depreende-se haver desinteresse na sua regularização. Nesta conformidade, informamos que nesta data é o seu processo enviado para cobrança por via judicial.". 11. A Exequente interpôs a acção executiva contra os Embargantes, para satisfação do crédito, a 20.01.2016. 12. Os Embargantes foram citados a 02.05.2016. * B) – O Direito1. Na sentença recorrida consideraram-se prescritas todas as prestações devidas até 06/01/2011, nos termos da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, com os fundamentos seguintes: «Os Embargantes invocam a prescrição da quantia exequenda, seja de capital, seja de Juros. A prescrição é o instituto jurídico pelo qual os direitos subjectivos se extinguem se não forem exercidos durante certo lapso de tempo fixado na lei (artigo 298°, n° 1 do Código Civil). A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, carecendo de ser por estes invocada (artigos 301 ° e 303° do Código Civil). A prescrição tem como principal fundamento a inércia de alguém que, podendo ou devendo actuar para exercitar um direito, se abstém de o fazer. Sustenta-se numa ideia de negligência do titular do direito em exercitá-lo, negligência essa que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos, o toma desmerecedor de protecção jurídica. Este instituto visa a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a protecção dos obrigados, especialmente dos devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância temporal, e exercer pressão sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles. Dispõe o artigo 310° do Código Civil que: "Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.". Tem entendido a jurisprudência que, no mútuo bancário, em que o reembolso da quantia emprestada foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas prestações que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, prestações essas a pagar periodicamente com prazos de vencimento autónomos, cada uma destas prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na al. g) do artigo 310° do Código Civil. No entanto, em caso de incumprimento, se o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos. No caso, o mútuo foi celebrado a 07.06.1989, pelo período de 25 anos, com pagamento de prestações mensais. Tal período de tempo decorreu integralmente a 07.06.2014. O incumprimento dos Embargantes verifica-se desde 07.04.1990. Não se provou que a Embargante tivesse considerado o contrato definitivamente incumprido e vencidas todas as prestações. Por outro lado, não se provou qualquer facto interruptivo da prescrição, com excepção da citação para a presente acção executiva. A acção executiva foi interposta a 31.01.2016 e os embargantes foram citados para a acção executiva a 02.05.2016, pelo que se consideram prescritas [na sentença diz-se vencidas, por manifesto lapso de escrita] todas as prestações devidas até 06.01.2011 - artigos 310°, al. g) e 323°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.» 2. A recorrente discorda deste entendimento invocando a aplicação do prazo geral da prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. Porém, sem razão. Efectivamente, concorda-se com a decisão recorrida enquanto nela se considerou ter ocorrido a prescrição nos termos do artigo 310º, do Código Civil, mas com referência à alínea e) deste preceito, e não à alínea g), como, certamente por lapso, se refere na sentença recorrida, aderindo-se quanto à questão da prescrição aqui em causa aos fundamentos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2016 (proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1), disponível como os demais citados, em www.dgsi.pt, onde se concluiu, com apelo ao Acórdão do mesmo Tribunal, de 27/0372014, proferido na sequência de revista excepcional (proc. n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1), que: «I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II. Na verdade, neste caso – apesar da obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.» No mesmo sentido, decidiu-se, entre outros, nos acórdãos desta Relação de Évora, de 02/10/2018 (proc. n.º 552/17.6T8PTG-A.E1), relatado pela aqui 2ª Adjunta, e de 14/03/2019 (proc. n.º 1806/13.6TBPTM-A.E1). Deste modo, e fazendo nossa a fundamentação constante dos citados arestos, que corresponde à actual corrente jurisprudencial dominante, não é aplicável ao caso a norma do artigo 309º do Código Civil, considerando-se verificada a prescrição das prestações devidas até 06/01/2011, como se decidiu na sentença recorrida, nos termos da alínea e) do artigo 310º do Código de Processo Civil, o que dita a improcedência do recurso. 3. De resto, sempre haveria que dizer, que ainda que assim não fosse, e se considerasse como não prescrita parte da dívida exequenda, a execução não podia prosseguir. Na verdade, como se vê linearmente da análise da decisão recorrida, a prescrição não abrangeu a totalidade da dívida, deixando de fora as prestações vencidas depois de 06/01/2011. Porém, entendeu-se que estas prestações, assim como as anteriores caso não fosse declarada a prescrição, não eram exigíveis por abuso de direito, na modalidade da supressio [fazendo-se apelo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/06/2018 (proc. n.º 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1)], tendo em conta que a acção executiva só veio a ser instaurada 25 anos depois do início do incumprimento e 22 anos após a comunicação pela exequente aos executados de que, em face do incumprimento, iria cobrar judicialmente o crédito (cf. ponto 2 da fundamentação da sentença). Ora, não tendo a recorrente impugnado este fundamento decisório em que também se baseou a sentença recorrida, sempre se manteria a decisão de procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução. 4. Deste modo, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.IV – Decisão Custas a cargo da apelante. * Évora, 11 de Abril de 2019 _______________________________ (Francisco Xavier) _________________________________ (Maria João Sousa e Faro) _________________________________ (Florbela Moreira Lança) |