Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL CULPA NEGLIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Reveste a natureza de culpa negligente a conduta da empregadora consistente em não providenciar pela adoção dos cuidados necessários para evitar os riscos de desabamento de terra durante a execução da abertura de uma vala para reparar uma conduta de água. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2605/16.9T8STR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: BB (arguida). Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Santarém, Juízo do Trabalho, J2. 1. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou uma coima de € 3 400 (três mil e quatrocentos euros), pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pela al. a) dos n.ºs 2 e 14 do artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro. Formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Que a contraordenação prescreveu; 2. Que os factos constantes da decisão são falsos pois nunca ocorreram na data indicada ou noutra; 3. O que conduz à inexistência de contraordenação; 4. Que a decisão foi alterada, sem cobertura legal; 5. Que a disposição legal imputada não se aplica à arguida; 6. Que foram cumpridas todas as regras de segurança; 7. Que estamos perante um caso fortuito. Termina concluindo pela procedência da exceção invocada e, caso assim não se entenda, pela respetiva absolvição. A entidade administrativa proferiu despacho a manter a decisão e remeteu o processo ao Ministério Público junto deste Juízo. Presentes os autos ao Juiz e recebido o recurso, com efeito devolutivo, foi realizada a audiência de julgamento, com a audição das testemunhas arroladas. Foi proferida sentença onde foi decidido que não se verifica a prescrição do procedimento contraordenacional e, apreciado o mérito, foi confirmada a decisão proferida pela ACT. 2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso motivado e concluiu que: a) A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente por, no aferimento da prova ter feito presunção desta, utilizando as regras de experiência comum dos homens. b) Ou seja, dá relevância à regra de presunção que, necessariamente, apenas pode dar procedimento por defeito para decisão e não toma em consideração a prova dos factos objetivos, considerados provados, constantes dos autos ou de conhecimento geral e notório. c) A tomarem-se em consideração estes, em primeiro lugar, e só as máximas de experiência comum em caso de insuficiência, a decisão teria de ser, salvo melhor opinião, de sinal oposto. d) Atendendo-se, nomeadamente, às regras técnicas constantes do auto de notícia a fls. aos factos considerados provados sobre os nos 2, 3, 4,7 e 12, nomeadamente, da matéria de facto provada constata-se que o acidente não era previsível; e) Pois, tomadas as medidas de segurança devidas e atendendo-se às caraterísticas do buraco feito no solo não é previsível a ocorrência de acidente, por soterramento ou desmoronamento de terra para o interior deste. f) Não é previsível o acidente ocorrido ou seja, que uma porção de terra role de parede a 45º. g) Tratou-se assim de caso fortuito, bem atestado por ser atividade da arguida rotineira e que pratica há cerca de 60 anos sem qualquer ocorrência anómala. h) Em condutas de água espalhadas por vários concelhos, num total aproximado de 400km. Salvo melhor opinião, deveria a Meritíssima Juiz ter atendido apenas à prova extraída dos factos e que se reputam bastantes para fundamentar a boa decisão da causa. Que, necessariamente, mas V.ªs Excelências doutamente ajuizaram, deverá passar pela revogação da sentença proferida por douto acórdão, considerando a impugnação deduzida procedente, por provada. 3. A recorrida respondeu e concluiu que: 1 - Da matéria dada como provada resulta que a recorrente não identificou e não avaliou os riscos para a realização da tarefa de reparação de uma conduta de água com abertura de buraco no solo com uma inclinação de cerca de 45º. 2 - A arguida sendo uma pessoa coletiva de Direito Publico, com 89 trabalhadores e existência desde 1955, tem o dever de providenciar pela avaliação de ricos para que os seus trabalhadores executem as tarefas com segurança. 3 - A arguida não agiu com a diligência que lhe era devida ao não identificar os riscos previsíveis na atividade de aberturas no solo para reparação de condutas de água de rega, que sabia que estava obrigada e era capaz. 4 - Bem andou a Sr.ª juiz ao julgar improcedente o recurso e em consequência manter a decisão administrativa. Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão nos seus precisos termos. 4. O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida deve ser mantida. O parecer foi notificado e não houve resposta. 5. O recurso foi admitido pelo relator. 6. Em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09. Questões a resolver: 1. Apurar se foram observadas as regras de direito probatório. 2. Apurar se o acidente se deveu a facto fortuito e não a culpa da arguida. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Na sentença recorrida respondeu-se à matéria de facto da seguinte forma: A1 – Factos provados: 1. Em 10-02-2011, CC era trabalhador da arguida com a categoria de Cantoneiro de Rega e Conservação. 2. A 10-02-2011 a arguida procedia a trabalhos de reparação de uma conduta de águas de rega, em propriedade agrícola sita em … 3. Para a reparação referida em 2 foi feita uma abertura no solo com recurso a uma máquina giratória com cumprimento de lança de cerca de 10 metros, sendo a terra removida para igual distância da abertura. 4. A abertura no solo referida em 3 foi feita com uma inclinação de cerca de 45º. 5. A abertura no solo referida em 3 não tinha quaisquer entivações. 6. Os trabalhadores da arguida entraram na abertura quando a máquina giratória se encontrava desligada. 7. No decurso dos trabalhos referidos em 2, enquanto o trabalhador CC se encontrava no interior da abertura, foi atingido na perna esquerda por uma porção de terra, que rolou da parede, do que resultou uma fratura na perna. 8. Na sequência do acidente de trabalho referido em 7, a 26-09-2011 foi elaborada e remetida uma notificação para a arguida apresentar alguns documentos, entre os quais a avaliação de riscos para a tarefa referida em 3. 9. A arguida não enviou o relatório de avaliação de riscos referido em 8. 10. A arguida, à data referida em 2, não havia identificado os riscos previsíveis em todas as suas atividades, nomeadamente na atividade aberturas no solo para reparação de condutas de águas de rega. 11. A arguida é pessoa coletiva de direito público. 12. A arguida tinha, em 2011, 89 trabalhadores e existência desde pelo menos 1955. 13. A arguida tinha em 2010, ano de referência para a contraordenação, um volume de negócios de € 1 835 337. 14. A arguida não agiu com a diligência que lhe era devida ao não identificar os riscos previsíveis na atividade aberturas no solo para reparação de condutas de águas de rega, a que sabia estar obrigada e era capaz de cumprir. A2) Matéria de facto não provada: Não resulta provada qualquer outra matéria contrária ou diversa da que antecede, relevante para a decisão da causa. a) Que a vala referida em 3 tivesse, pelo menos, 4 metros de comprido, 3 metros de profundidade, e metro e meio de largura. A3) Fundamentação da matéria de facto: A factualidade apurada fundou-se no conjunto da prova produzida e analisada em sede de audiência, valorada à luz das regras da experiência comum e segundo o prudente arbítrio do julgador e, bem assim, da posição da arguida vertida no respetivo articulado. Deste modo, a matéria provada nos pontos 1 a 7 resulta provada em face da conjugação da posição da arguida vertida no respetivo articulado de impugnação com o teor do depoimento das testemunhas ouvidas, em especial, das testemunhas CC, DD e EE. Assim, a testemunha CC era o trabalhador sinistrado em causa nos autos e que, como tal, tinha conhecimento direto dos factos ali mencionados, que descreveu de forma desprendida e detalhada, pelo que foi tal depoimento valorado positivamente. De igual modo, a testemunha DD, trabalhador da arguida que conduziu a máquina que procedeu à abertura referida no ponto 3 dos factos provados e que, como tal, tinha conhecimento direto dos factos, que descreveu de forma coerente e detalhada, pelo que verosímil. Também a testemunha EE, trabalhador da arguida com a categoria de engenheiro agro-florestal, era o responsável técnico de campo e tinha por função orientar os trabalhos de reparação e, como tal, acorreu ao local logo após a ocorrência dos factos, motivo pelo qual demonstrou conhecimento direto dos mesmos. Estas testemunhas, não obstante serem trabalhadoras da arguida, adotaram uma postura humilde, reveladora de isenção, apresentando apenas algumas imprecisões que são justificadas pelo enorme lapso de tempo que decorreu desde a prática dos factos em causa e a sua audição. Já a testemunha FF, inspetor do trabalho que, à data, realizou a ação inspetiva, a mesma só tinha conhecimento dos factos por aquilo que lhe havia sido transmitido, à data, pelos trabalhadores, já que a ação inspetiva em causa não se realizou aquando da ocorrência dos factos, mas apenas cerca de dois meses após, conforme resulta do próprio depoimento, o que não lhe permitiu a apreensão direta dos factos. Tal facto afasta, de igual modo, o valor de fé do auto de notícia de fls. 2 e 3. No entanto, esta testemunha demonstrou conhecimento dos factos provados em 8, 9 e 10, os quais, aliás estão documentados nos autos a fls. 39 e são reconhecidos pela arguida no que concerne à notificação e ausência de envio de relatório. A natureza da arguida decorre do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de novembro. A matéria provada em 12 e 13 não foi objeto de impugnação pela arguida e resulta, ainda, dos documentos de fls. 18 a 22 (escritura pública e estatutos). A factualidade ínsita no ponto 13, por subjetiva, é possível inferir da demais matéria de facto provada. No que concerne à matéria de facto não provada a mesma resulta da ausência de prova cabal, já que as testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos, a saber, CC, DD e EE não foram coincidentes, neste particular, nos respetivos depoimentos e, bem assim, entre estes e os seus depoimentos já prestados em sede de instrução do procedimento administrativo, o que nos leva a não conseguir determinar, em concreto, as dimensões com que a vala foi aberta. B) APRECIAÇÃO As questões a resolver são aquelas que já referimos: 1. Apurar se foram observadas as regras de direito probatório. 2. Apurar se o acidente se deveu a facto fortuito e não a culpa da arguida. B1 Apurar se foram observadas as regras de direito probatório O art.º 39.º n.º 4 da Lei n.º 109/2009, de 14 de setembro, prescreve que o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. Na apreciação e valoração da prova, aplica-se o disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal com as especificidades do regime processual previsto na Lei 109/2009, de 14.09, ou seja, o juiz aprecia a prova segundo as regras de experiência e a sua livre convicção. O controlo da aplicação correta dos princípios enumerados efetua-se a partir da fundamentação dada à resposta à matéria de facto. Ao ler esta fundamentação é possível compreender o percurso cognitivo empreendido pelo julgador para formar a sua convicção. Analisada e ponderada a resposta dada pelo tribunal recorrido à matéria de facto, verificámos que se mostra lógica e coerente com as regras da experiência comum e da livre convicção do julgador. São indicados os meios de prova e são analisados criticamente de forma a dar a conhecer as razões pelas quais foram considerados idóneos. Não vemos, assim, razões para considerar que no caso concreto ocorre qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova de acordo com as regras da experiência. A decisão está fundamentada e respeita as regras do direito probatório. Nesta conformidade, o recurso da arguida improcede nesta parte. B2) Apurar se o acidente se deveu a facto fortuito e não a culpa da arguida A punição das contraordenações depende da prova de culpa do agente da infração, como resulta expressa e claramente do art.º 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi art.º 549.º do CT. Os factos provados mostram que o trabalhador da arguida foi vítima de um acidente de trabalho provocado pela queda de terra na vala onde se encontrava a exercer as suas funções. Nos casos em que são efetuadas escavações, como é o caso, é necessário proceder à entivação e a tomar as cautelas prévias e coetâneas ao desenrolar dos trabalhos de molde a evitar os riscos de acidente, nos termos dos art.ºs 66.º e ss. do Decreto n.º 41 821/58, de 11 de agosto. Resulta da matéria de facto provada que a empregadora não providenciou para que fossem adotados procedimentos com vista a evitar ou minorar os riscos de acidente. O art.º 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, obriga o empregador a adotar comportamentos ativos no sentido de evitar e minorar, até onde for possível, os riscos suscetíveis de causar eventos danosos. Sabemos que é impossível remover a totalidade dos riscos possíveis. O legislador sabe disso. O que se pretende com a vasta e exigente enumeração de condutas, procedimentos, cautelas, previsões, organização e coordenação do trabalho é diminuir até ao mínimo possível os riscos que, a verificarem-se, podem estar na origem de um acidente. A violação dos deveres jurídicos previstos no art.º 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, faz incorrer a empregadora na prática de uma contraordenação muito grave, como prescreve o n.º 14 deste artigo. Se aderíssemos ao raciocínio da recorrente, nunca seria aplicável a sanção prevista na norma jurídica citada, pois é bem evidente que nenhuma empregadora pretende que os seus trabalhadores sofram acidentes de trabalho, os quais não são por si queridos nem desejados, e os acidentes seriam todos catalogados como de origem fortuita. Facto fortuito é aquele que ocorre apesar de terem sido observadas todas as cautelas pertinentes em face da situação concreta e sem possibilidade de previsão. Os factos mostram que o acidente era previsível na medida em que a escavação causa riscos de deslizamento de materiais para a vala, seja por inconsistência das paredes do buraco, seja pela trepidação e peso provocados pela atividade da máquina, seja pela conjugação de todos estes e de outros fatores. O acidente ocorreu pelo facto de a empregadora não ter adotado os cuidados necessários para evitar os riscos de acidente. Daí que a conduta omissiva da empregadora seja punida a título de negligência. Nesta conformidade, verifica-se que a sentença recorrida fez correta e adequada aplicação do Direito aos factos provados, pelo que se confirma. Sumário: reveste a natureza de culpa negligente a conduta da empregadora consistente em não providenciar pela adoção dos cuidados necessários para evitar os riscos de desabamento de terra durante a execução da abertura de uma vala para reparar uma conduta de água. III - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente arguida. Notifique e comunique à ACT.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). |