Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
132/25.2T8LAG.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE ACÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - O direito de ação, com proteção constitucional, é atualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente, ainda que ela, na realidade, não exista; a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença.


II - Salvo casos excecionais, sendo o direito de ação inerente ao Estado de direito e um veículo para a discussão do direito material subjetivo, não é por se decidir na ação que este direito afinal não existe que deixa de se reconhecer que o direito de ação foi plena e corretamente exercido.


III - Situações excecionais, justificativas de responsabilidade, são aquelas em que o direito de ação é exercido com abuso de direito, de que é afloramento a litigância de má fé, e as que caraterizam a culpa in agendo.


IV - A apresentação da ação administrativa no prazo legal, a formulação do pedido de suspensão de eficácia, o exercício do direito de audição e a subsequente opção de não interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo integram comportamentos típicos do contencioso pré-contratual, não revelando litigância de má-fé ou culpa in elegendo.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 132/25.2T8LAG.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


AA, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, a título de danos emergentes, a quantia de € 23.765,00, e a título de lucros cessantes, o valor de € 23.907,69.


Alega, em síntese, que a Câmara Municipal de Cidade 1 decidiu abrir procedimento concursal para atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público marítimo por 7 anos (de 2023 a 2029), para instalação e/ou exploração de 13 apoios balneares na área de jurisdição do Município de Cidade 1, em várias praias, entre as quais, a que aqui importa, na Praia 1.


No âmbito desse concurso, foram apresentadas duas propostas para a Unidade Balnear 8 da Praia 1, sendo uma do autor e outra da ré, sendo que o autor logrou ficar colocada em primeiro lugar, o que levou a que a ré tivesse exercido o seu direito a ser ouvida previamente e, após análise dos argumentos da ré, a autoridade pública manteve a decisão, pois os fundamento expostos em tal audição eram manifestamente infundados, bem sabendo a ré que não lhe assistia qualquer razão, apenas tendo exercido tal direito para posteriormente poder impugnar judicialmente a decisão administrativa.


Tal impugnação veio efetivamente a ter lugar, através de ação instaurada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal contra a autoridade administrativa e o autor, sendo que a instauração dessa ação impediu a autora de explorar o apoio de praia, o que lhe causou os prejuízos que discrimina e dos quais se quer ver ressarcida.


A ré contestou, dizendo que o autor formulou, no âmbito da referida ação um pedido indemnizatório contra a aqui ré, sustentando que a suspensão do procedimento concursal lhe causara prejuízos diretos, incluindo danos patrimoniais, lucros cessantes e encargos com mandatário, tendo esse pedido sido expressamente apreciado e julgado improcedente por sentença de 05.09.2023, tendo o Tribunal reconhecido que a atuação da ré se inseriu no exercício legítimo do direito de ação (artigo 268.º, n.º 4 da CRP e artigo 103.º do CPTA), não havendo qualquer indício de má-fé ou instrumentalização abusiva do processo.


Conclui, deste modo, que a presente ação, que se baseia na mesma factualidade essencial, visa compensar o autor pelos mesmos alegados danos e parte das mesmas premissas jurídicas, limitando-se o autor a ajustar o pedido à via cível, com ligeiras alterações na formulação e na quantificação, configurando uma tentativa de reabertura de matéria já decidida, contrariando o princípio da estabilidade das decisões judiciais, protegido pelos artigos 580.º e 619.º do Código de Processo Civil, e consubstanciando uma atuação contrária à boa-fé processual, vedada pelo artigo 334.º do Código Civil.


Mais sustenta a ré que se limitou a exercer um direito que lhe é legalmente reconhecido, impugnando judicialmente um ato administrativo que a desfavorecia, como lhe permite o artigo 268º, nº 4 da CRP e artigo 103º do CPTA, sendo que o efeito suspensivo que impediu a atribuição do título ao autor não decorreu de qualquer atuação dolosa da ré, mas foi consequência direta da lei. Por último, impugna os factos atinentes aos danos alegadamente sofridos pelo autor.


Foi proferido despacho saneador tabelar e, considerando-se o Sr. Juiz a quo habilitado, com segurança, a conhecer do pedido, proferiu sentença com o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, declaro totalmente improcedente a acção e em consequência decido absolver a Ré BB, Lda dos pedidos.


Mais decido absolver o Autor AA do pedido de condenação como litigante de má-fé.


Custas pelo Autor por ter dado causa à acção, nos termos do art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.C..


Custas do pedido de condenação como litigante de má-fé pela Ré.»


Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«A. O recorrente intentou contra a recorrida a presente ação declarativa com processo comum, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.765,00 a título de danos emergentes e a quantia nunca inferior a € 23.907,69, a título de lucros cessantes.


B. Para o efeito, alegou o recorrente que explora há vários anos o estabelecimento de restauração e apoio de praia denominado “Restaurante A”, sito na Praia 1, em Cidade 1, bem como o apoio balnear que se encontra instalado imediatamente à frente daquele apoio de praia, na Unidade Balnear 8 da Praia 1, e que ambas as partes concorreram ao concurso público destinado à exploração do apoio balnear sito na referida Unidade Balnear 8 para o período de 2023-2029.


C. Concluído o procedimento concursal, o recorrente ficou classificado em primeiro lugar.


D. Inconformada com essa classificação, a ora recorrida veio a impugnar o concurso, começando por exercer o seu direito de audiência prévia (de forma reprovável, registe-se).


E. Após apreciar os argumentos apresentados pela recorrida, a entidade administrativa manteve a decisão, conferindo a licença de exploração do aludido apoio balnear ao ora recorrente.


F. O recorrente alegou que os fundamentos invocados pela recorrida em sede de audiência prévia eram manifestamente infundados, bem sabendo a mesma que não lhe assistia qualquer razão.


G. Perante todas as evidências, é notório que a recorrida apenas exerceu tal direito com o propósito concretizado de fabricar um pretexto formal para posteriormente impugnar judicialmente a decisão administrativa e obter o efeito suspensivo automático da licença adjudicada ao recorrente, impedindo-o, dessa forma, de explorar o apoio balnear durante toda a época balnear de 2023 e provocando ao mesmo os danos que vêm alegados e provados na petição inicial.


H. Tal impugnação veio efetivamente a concretizar-se, tendo a recorrida, ciente da total falta de fundamento da sua pretensão, intentado uma ação junto do TAF de Loulé, com o propósito de impedir o recorrente de iniciar a exploração do apoio de praia e provocar a este prejuízos significativos e injustificados, afastando assim a sua concorrência directa, uma vez que a recorrida explora o apoio balnear instalado na unidade balnear 9 da Praia 1, que se encontra situada a poucos metros da unidade balnear onde se encontra instalado o apoio balnear cuja exploração pelo recorrente foi suspensa em virtude da instauração daquela ação.


I. Em sede de contestação, a recorrida veio defender que no âmbito da ação que correu termos no TAF de Loulé, o pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé, formulado pelo recorrente, foi julgado improcedente e que não quis causar quaisquer danos ao recorrente.


J. O presente recurso tem como objeto o despacho saneador-sentença proferido pelo tribunal recorrido em 25.09.2025, que julgou totalmente improcedente a ação instaurada pelo recorrente e absolveu a recorrida dos pedidos formulados.


K. Não pode o recorrente conformar-se com a decisão recorrida, porquanto o tribunal recorrido analisou de forma manifestamente simplista o objeto do litígio, não tendo vislumbrado a problemática na sua total amplitude, como se impunha.


L. Na ótica do recorrente, não se pode afirmar que a recorrida se limitou a reagir a uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.


M. In casu, para além de a ação de impugnação do ato de adjudicação instaurada pela recorrida ser desprovida de qualquer fundamento, a mesma foi instaurada dentro do razo de 10 dias úteis previsto no artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de forma a obter, propositadamente, o efeito suspensivo automático do ato de adjudicação do TUP ao ora recorrente.


N. A intenção da recorrida de causar prejuízo ao recorrente era evidente, porquanto, na petição inicial que deu origem à ação de contencioso pré-contratual que correu termos no TAF de Loulé, não se eximiu de requerer a suspensão imediata da licença atribuída ao recorrente, isto apesar de bem saber que a manutenção dessa licença não lhe acarretaria, nem a si nem ao interesse público, quaisquer prejuízos.


O. Ademais, a intenção da recorrida é ainda corroborada pela circunstância de esta não ter sequer recorrido da sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou totalmente improcedente a ação por si instaurada, uma vez que, como é bom de ver, na altura em que a mesma foi proferida, já havia logrado concretizar o seu objetivo – impedir que o recorrente explorasse o apoio balnear em apreço durante toda a época balnear de 2023.


P. Como é bom de ver, todas estas particularidades foram completamente ignoradas pelo tribunal recorrido, que decidiu enveredar pelo caminho mais simples, no sentido de que a recorrente se limitou a exercer um direito que a lei lhe confere. Q. Na verdade, a manutenção da decisão recorrida, tal como esta se encontra formulada, acarreta problemas sérios que vão para além da relação jurídica em discussão nos presentes autos.


R. Com efeito, impõe-se colocar a seguinte questão: o que impedirá a recorrida, ou quaisquer outros concorrentes, de no futuro recorrer ao mesmo expediente processual relativamente a outros concursos públicos em que não vejam a sua pretensão satisfeita, com o intuito deliberado de impossibilitar – sem qualquer fundamento - os adjudicatários desses mesmos concursos (como é o caso do recorrente) e seus concorrentes diretos de explorar os respetivos apoios balneares e de causar a estes prejuízos?


S. Por tudo quanto fica dito, afigura-se inconcebível ao recorrente permitir que o presente processo finde sem antes ser submetido ao escrutínio desta Veneranda Relação, com vista a uma apreciação do objeto do litígio na sua plenitude, como se impunha ao tribunal de primeira instância,


T. Em especial, acerca da legitimidade de alguém recorrer abusivamente a expedientes processuais que, desprovidos de qualquer fundamento, impeçam uma exploração regularmente atribuída, sem ter de compensar o concessionário – seu concorrente directo - pelos prejuízos que essa manobra ardilosa provocou (qual beneficiar o infractor).


Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final, com vista à apreciação dos pedidos formulados face às várias soluções plausíveis de direito e seu reflexo no conhecimento do mérito da causa.


Assim fazendo JUSTIÇA!!!»


A ré contra-alegou, defendendo a bondade da sentença recorrida e pugnando pela sua manutenção, com consequente improcedência do recurso.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão a decidir consubstancia-se em saber se a ré, ao exercer o seu direito de audição prévia e ao instaurar uma ação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal, praticou um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:


1. O autor explora, há vários anos, um estabelecimento de restauração e apoio de praia designado por “Restaurante A”, sito na Praia 1, em Cidade 1, bem como o apoio balnear que se encontra instalado imediatamente em frente, na designada Unidade Balnear 8 da Praia 1.


2. Por sua vez, a ré é uma sociedade por quotas que tem por objeto a exploração de apoios de praia, restaurantes e bares


3. Por deliberação da Câmara Municipal de Cidade 1, tomada na sua reunião de 18.01.2023, o Município de Cidade 1 decidiu abrir procedimento concursal para atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público marítimo por 7 (sete) anos (de 2023 a 2029), para instalação e/ou exploração de 13 (treze) apoios balneares na área de jurisdição do Município de Cidade 1, nas seguintes praias: Praia 2, Praia 3, Praia 4 e – aquela que nos interessa, na Praia 1.


4. Nessa conformidade, em 20.02.2023, foi publicado em Diário da República, 2.ª Série, o anúncio para o concurso público supra identificado.


5. No âmbito desse concurso, foram apresentadas duas propostas para a Unidade Balnear 8 da Praia 1: uma do ora autor e outra da ora ré.


6. Ambas as propostas foram abertas em ato público na Câmara Municipal de Cidade 1 e com a presença do sócio e gerente da ré CC, no dia 28.03.2023.


7. Tais propostas foram apreciadas pelo Município deCidade 1, que posteriormente procedeu à elaboração do relatório preliminar.


8. A ré foi notificada do relatório preliminar no dia 21.04.2023, que concluiu por uma classificação final de 3,30 para o ora autor e de 3,10 para a ora ré.


9. Inconformada com essa avaliação, a ré exerceu por escrito o seu direito de audiência prévia.


10. O relatório final, elaborado pelo júri a 10.05.2023, considerou a pronúncia da ré, e no seu ponto 2, analisou-a, e procedeu à sua resposta.


11. Quanto à pronúncia da ré, ficou escrito no relatório final:


“Analisado o teor da pronúncia e mérito da mesma, cumpre clarificar que no n.º 3, artigo 4.º do PP, constava que a consulta ou os pedidos de informação/ esclarecimentos eram requeridos por escrito à entidade licenciadora, ao abrigo nos termos gerais de direito aplicáveis, designadamenteo definido noPP, no Código do Procedimento Administrativo, na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, na sua redação atual e no Código dos Contratos Públicos.


E o n.º 4 deste mesmo artigo, esclarecia de que modo estes requerimentos eram apresentados, fazendo referência ao artigo n.º 2.º do PP, onde constam os contatos da entidade licenciadora.


Conclua-se assim, que após a tomada de conhecimento do relatório preliminar, o concorrente BB, Lda., poderia ter solicitado a consulta bem como cópias dos elementos do procedimento concursal que julgasse pertinentes para responder em sede de audiência prévia escrita.


Ainda, informa-se que não foram prestados quaisquer esclarecimentos pelos concorrentes em sede de procedimento concursal, nem por iniciativa dos mesmos, nem por solicitação da entidade licenciadora.


Quanto à diferente pontuação atribuída às duas propostas admitidas, resulta do previsto no artigo 11.º do PP, isto é, a classificação dos concorrentes compreende a avaliação dos elementos entregues por estes, mediante a aplicação de critérios, e considerando-se como tal, a que apresente melhor classificação final (CF).


Em detalhe:


F) Ações de Responsabilidade Social


AA, obteve a pontuação de 5 porque além de elencar as ações que pretende realizar, adicionou comprovativos de pré-contratos já desenvolvidos, com as entidades com as quais pretende firmar parcerias; enquanto que o concorrente BB, Lda. somente enumera as ações a realizar, pelo que a pontuação atribuída foi de 3.”.


12. A Ré intentou contra o Município de Cidade 1 e o ora autor (enquanto contrainteressado), com recurso aos mesmos fundamentos que invocou em sede de audiência prévia, a ação de contencioso pré-contratual que veio a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o processo n.º 349/23.4...


13. A instauração da ação por parte da ré e consequente atribuição de efeito suspensivo automático obrigou o autor a suspender a atividade de exploração do apoio balnear instalado pelo mesmo na Unidade Balnear 8 da Praia 1 durante toda a época balnear de 2023.


14. Na ação referida em 12, a aqui Ré foi absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé.


O DIREITO


Não tendo o autor/recorrente procedido à impugnação da matéria de facto, tem-se por intocada a factualidade dada como assente pelo tribunal recorrido, situando-se assim o objeto do presente recurso no estrito plano da impugnação de direito, com os contornos assinalados supra.


Extrai-se da alegação/conclusões do recorrente, que este procura atribuir relevância censurável aos atos de exercício por escrito do direito de audiência prévia e subsequente ação de contencioso pré-contratual que veio a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o processo n.º 349/23.4..., na sequência do resultado do concurso público para atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público marítimo por 7 (sete) anos (de 2023 a 2029), para instalação e/ou exploração de 13 (treze) apoios balneares na área de jurisdição do Município de Cidade 1, em várias provas, sendo a que aqui interessa na Praia 1.


Entendeu-se na decisão recorrida, ao invés do sustentado pelo recorrente, que a ilicitude ou má-fé em que o autor fundamenta a ação não estão verificados, pois «[q]uem se aproveita da possibilidade de utilizar mecanismos graciosos ou judiciais para exercer direitos apenas se aproveita de possibilidades legais. Seria um verdadeiro contrasenso considerar que tal é ilícito ou, sem mais, má-fé».


Vejamos.


O art. 20º, nº 1, da Constituição da República (CRP), consagrando, no essencial, o chamado direito à jurisdição, dispõe que «[a] todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».


Do subsequente nº 5 resulta que «[p]ara defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos».


Este normativo constitucional vai, aliás, ao encontro do que dispõe o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos1, o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.


O direito de acesso ao direito não é apenas instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos. É também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, já que este não pode deixar de exigir também a democratização do direito2.


No direito de acesso aos tribunais que o referido nº 1 do art. 20º da CRP também prevê, inclui-se o direito de ação, ou seja, o direito subjetivo de levar determinada pretensão (juridicamente relevante) ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (art. 205º, nº 1, da CRP).


A proteção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz. Neste sentido, ela engloba a exigência de uma apreciação, pelo juiz, da matéria de facto e de direito, objeto do litígio ou da pretensão do particular, e a respetiva «resposta» plasmada numa decisão judicial vinculativa (em termos a regular pelas leis de processo)3.


Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre4, «[o] direito de ação exerce-se mediante a dedução de pretensões (ou pedidos, como entre nós preferentemente se lhes chama), pelas quais o autor (ou o réu reconvinte, ou ainda o terceiro interveniente principal ativo ou opoente espontâneo) se afirma titular dum direito ou outro interesse legítimo e, consequentemente, solicita uma providência processual para a respetiva tutela»:


(…).


A disponibilidade da tutela jurisdicional exprime-se, antes de mais, pela liberdade de decisão sobre a instauração do processo. Não podendo o tribunal substituir-se nunca às partes na iniciativa deste, ao autor cabe dar início à instância, mediante a propositura da ação; por seu lado, a reconvenção pode consistir no pedido de resolução de outro conflito de interesses, que com o primeiro se relacione nos termos do art. 266».


O direito de ação, como vertente fundamental do direito à jurisdição, é, pois, o direito de recorrer aos tribunais pedindo a tutela de um interesse protegido pelo direito material. Ao mesmo tempo que um ónus, no sentido decorrente do texto, a ação traduz um direito do particular (que se considera lesado e não pode agir por sua força): o de provocar a atividade dos tribunais para que, reconhecendo o seu direito, se lhe conceda a tutela judiciária adequada.5


Ora, o contencioso pré-contratual, regulado nos artigos 100º e seguintes do CPTA, constitui um conjunto de garantias jurisdicionais de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares em procedimentos de contratos públicos que possam vir a lesá-los, abrangendo os atos administrativos praticados no âmbito do processo de formação dos contratos de empreitada ou concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços.


In casu, a apresentação da ação administrativa no prazo legal, a formulação do pedido de suspensão de eficácia, o exercício do direito de audição e a subsequente opção de não interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo integram comportamentos típicos do contencioso pré-contratual, nada revelando de desviante ou instrumental.


Ademais, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ao analisar a mesma atuação processual da recorrida, afastou expressamente a litigância de má-fé, reconhecendo que, embora a pretensão não tivesse logrado provimento, assentava numa tese jurídica controvertida e não traduzia comportamento temerário ou dolosamente abusivo.


O direito de ação, como referido, é essencialmente diferente do direito que através dela se pretende acautelar. Aquele é necessariamente exercido antes de se saber se o direito substantivo existe ou não, sem averiguação prévia sobre tal existência. Uma coisa é o direito de poder provocar a atividade jurisdicional do Estado, para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, e outro é o direito substantivo que, por exemplo, o autor se arroga contra o réu e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal. Direito este material, que pode existir ou não, no momento da propositura da ação. Nunca pode a demonstração da sua existência ser um requisito prévio para o exercício do direito de ação, sob pena de se cair num absurdo, pois que só quando o tribunal emite a sentença é que se pode saber se a pretensão do autor era ou não fundada, ou, correlativamente, se a defesa do réu era ou não conforme o Direito6.


Daí que, salvo casos excecionais, sendo o direito de ação, com consagração constitucional, inerente ao Estado de direito e um veículo para a discussão do direito subjetivo, não é por se decidir na ação que este direito afinal não existe, que deixa de se reconhecer que o direito de ação foi plena e corretamente exercido. Outros fatores de responsabilidade terão de advir. O exercício do direito de ação não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que têm7.


Aqui reside, pois, a questão fulcral: em que situações excecionais se deve dizer que o exercício do direito de ação é ilícito?


Lê-se no citado Acórdão da Relação do Porto de 24.11.2016:


«Admitida a autonomia do direito da ação, que só por si não funciona como uma causa de exclusão da ilicitude, podendo ser exercido contra a lei, a doutrina e a jurisprudência mais recentes têm agrupado tais situações sob dois temas jurídicos essenciais:


a) O exercício abusivo dentro dos contornos da cláusula geral do abuso de direito (art.º 334º do Código Civil) - é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - de que a litigância de má fé é um afloramento; e


b) Responsabilidade civil nos termos gerais, no âmbito da denominada culpa in agendo, pressupondo que a atuação processual ilícita sancionada tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se coloque, destacando-se a culpa por danos patrimoniais prolongados (de que é exemplo o art.º 374º, nº 1), por danos morais e por atuações processuais complexas ou com intervenção de terceiros. Em qualquer caso, a ação em que foram praticados os atos danosos há de mostrar-se decidida com trânsito em julgado.»


Quanto à má-fé, como se afirmou na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé8, «[a] pretensão da Autora (ora ré), ainda que tenha vindo a revelar-se juridicamente incorrecta, ou tenha revelado discordância na interpretação de factos ou de normas jurídicas, não resulta inexoravelmente numa conduta de litigância de má-fé (…). Tanto mais que, como se disse, a questão da fundamentação a partir de pontuação numérica gerou controvérsia ao ponto de ter sido proferido um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo.»


Com efeito, «a concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art. 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.


Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida»9.


Ora, o recorrente não logrou demonstrar que a recorrida tenha atuado para além dos limites da boa-fé processual, nem identifica qualquer expediente ardiloso ou utilização indevida dos instrumentos legalmente previstos.


E, como bem refere a recorrida, também não indica o recorrente qualquer violação de lei, erro de subsunção ou contradição lógica imputável à sentença recorrida, sendo que a crítica que dirige a esta, de que o tribunal recorrido realizou uma análise “simplista”, é uma mera conclusão sem qualquer suporte factual,


No caso não se vê que se possa afirmar a existência de má-fé da recorrida, sendo que o exercício regular de direitos processuais não gera responsabilidade e muito menos quando, como no caso, o próprio Tribunal Administrativo já confirmou que não houve má-fé nem instrumentalização censurável do respetivo processo.


Bem andou, pois, o tribunal recorrido, ao considerar que «[n]ão se verifica assim o pressuposto base para que a ação prossiga, nomeadamente a existência de acto ilícito ou de má-fé da Ré».


Por conseguinte, o recurso improcede,


Vencido no recurso, suportará o autor as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


IV - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente.


*


Évora, 26 de fevereiro de 2026


Manuel Bargado (relator)


António Fernando Marques da Silva


Maria João Sousa e Faro


(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. Termo moderno e oficial preferencial, embora também seja historicamente referida como "Declaração Universal dos Direitos do Homem”.↩︎

2. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra, 3ª edição revista, p. 162 (anotação ao art. 20º).↩︎

3. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 1991, p. 666, citado no Ac. da RP de 24.11.2016, proc. 982/14.5T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.↩︎

4. Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª edição, pp. 25 e 28 (anotações aos arts. 2º e 3º).↩︎

5. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 5, nota 1.↩︎

6. Neste sentido, Vaz Serra, Abuso de Direito (em matéria de responsabilidade civil), BMJ 85, p. 271, citado no Ac. da Relação de Lisboa de 16.12.2003, proc. 8263/2003-7, in www.dgsi.pt.↩︎

7. Cf. o citado Ac. da Relação de Lisboa de 16.12.2003.↩︎

8. Cf. ponto 12 dos factos provados.↩︎

9. Ac. da Relação do Porto de 16.07.2014, proc. 117/13.1TBPNF.P1, in www.dgsi.pt.↩︎