Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
77/16.7T8ORM-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: PROVA PERICIAL
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A parte que requer, nos termos do art. 487º do C.P.C., a realização de segunda perícia tem que fundamentar os concretos pontos ou questões da sua discordância relativamente ao relatório pericial, bem como aduzir as razões que motivam essa segunda perícia, a fim de o requerimento poder vir a ser atendido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 77/16.7T8ORM-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Nesta acção declarativa, sob a forma de processo comum, que (…) instaurou contra Seguradoras (…), S.A., decorrente de acidente de viação no qual aquele terá sofrido diversas lesões, veio a ser realizada perícia médico-legal ao A., no sentido de apurar qual a gravidade e extensão de tais lesões.
Notificado do relatório da perícia (e esclarecimentos prestados pelo perito) veio a R. solicitar a realização de uma segunda perícia, fundamentando devidamente as razões da sua discordância quanto ao dito relatório junto aos autos (cfr. fls.194/195).
Pelo M.mo Juiz “a quo” foi proferida decisão que deferiu a realização da segunda perícia, atento o disposto no art. 487º, nº 1, do C.P.C.

Inconformado com tal decisão dela apelou o A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1º. O presente recurso vem interposto do Douto despacho proferido em 10-05-2017, a fls. 204 e 205 dos autos, notificado ao A. a 11-5-2017, sob a refª. 75297020, que ordenou a realização de uma segunda perícia médico-legal, que determinou a sua realização por forma colegial, através de três peritos, mais determinando que cada parte indique o seu perito sendo o terceiro perito nomeado pelo Juiz.
2º. Neste recurso está em causa a realização de uma segunda perícia médico-legal, matéria esta disciplinada e regulada, em primeira linha, pela Lei nº. 45/2004, de 19/8, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, ex vi nºs. 1 e 3 do art. 467º do CPC, e que, relativamente às correspondentes normas do CPC funciona como lei especial.
3º. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 487º do CPC, norma esta que não tem correspondência naquela Lei especial, a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
4º. No processo e no despacho recorrido não são especificados ou identificados quaisquer factos, sobre que incidiu a perícia, que, depois dos esclarecimentos adicionais prestados pelo perito, tivessem ficado por averiguar ou esclarecer.
5º. No despacho recorrido não é apontada ou identificada qualquer inexactidão à primeira perícia, dizendo-se, até, no despacho recorrido, em sentido completamente oposto que “o sr. perito fundamentou devidamente o seu relatório e realizou uma peritagem de forma objectiva e correcta”.
6º. Assim não existe fundamento legal que permita deferir o pedido apresentado, de realização de uma segunda perícia médico-legal, a qual se apresenta como um acto inútil.
7º. O despacho recorrido, nesta parte e vertente, violou o disposto no art. 487º, nº. 3 e art. 130º, ambos do CPC, pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e substituido por outro que indefira o pedido de realização de uma segunda perícia médico legal e ordene o prosseguimento dos autos, mais anulando-se, consequentemente, todos os actos que tiverem sido praticados subsequentemente à prolação do despacho recorrido. Sem conceder,
8º. Caso assim se não entenda, só pode haver lugar a uma segunda perícia a realizar por um único perito médico-legal, do quadro ou contratado pelo INML, e a realizar no INML, nos termos do disposto nos arts. 2º, 5º, 21º, 22º e 27º, todos da Lei nº. 45/2004. Na verdade,
9º. O Despacho recorrido não aponta qualquer fundamento que justifique a realização de uma perícia colegial, nomeadamente a necessidade de peritos com conhecimentos técnicos especiais, que vão para além dos conhecimentos técnico do perito que realizou a primeira perícia e da incapacidade ou impropriedade da segunda perícia ser realizada por um único perito, cfr. termos do nº. 4 do art. 21º da Lei nº. 45/2004.
10º. Ao deferir a realização de uma perícia colegial o despacho recorrido violou o disposto no nº. 1 e 4 do art. 21º da Lei nº. 45/2004.
11º. E, ao designar a realização de uma perícia colegial com peritos indicados pelas partes e pelo Tribunal, o despacho recorrido violou o disposto no nº. 1 e nº. 3 do art. 467º do CPC, e o disposto nos arts. 2º, 5º, 21º, 22º, 27º e 28º, todos da Lei nº. 45/2004, já que qualquer hipotética perícia colegial a ter lugar só poderia ser realizada por peritos do INML e no INML.
12º. Assim e para a hipótese de se entender que está verificado a parte final do nº. 3 do art. 487º do CPC e por conseguinte se entenda que há fundamento para a realização de uma segunda perícia, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a realização de uma perícia singular, a realizar por um outro perito dos quadros do INML, mais anulando-se, consequentemente, todos os actos que tiverem sido praticados em sentido contrário, tudo cfr. e nos termos das als. a) e b) do art. 488º do CPC e arts. 2º, 5º, nºs. 1 e 4 do art. 21º, nº. 1, do art. 22º e nº. 1 do art. 27º, todos da Lei nº. 45/2004.
Pela R. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não estão verificados os requisitos a que alude o art. 487º, nº 1, do C.P.C., para que seja realizada uma segunda perícia ao recorrente.
Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa desde já dizer a tal respeito que, nestes autos, está em causa o apuramento das lesões e sequelas sofridas pelo A., decorrentes de acidente de viação, em termos da sua existência, quantificação e valorização, bem como o estabelecimento do respectivo nexo causal e os montantes indemnizatórios que lhe devem ser atribuídos.
Ora, como sabemos, o processo tem por objectivo o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, devendo o Tribunal efectuar e ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências com vista a atingir esse fim (arts. 5º, 6º e 411º, todos do C.P.C.).
Além disso, como decorre do citado art. 411º, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, donde resulta que a lei concede ao juiz a possibilidade (ampla) de averiguar factos, com vista à busca da verdade material.
Quer isto dizer que o juiz, perante esta norma – que consagra o princípio do inquisitório – não deve limitar-se a exercer a figura de mero espectador ou árbitro do litígio, devendo antes intervir no sentido de remover os obstáculos à realização da justiça, que passa, evidentemente, pela procura da verdade material. Daqui resulta claramente, a nosso ver, que a diligência requerida, com vista à clarificação cabal do objecto da peritagem, cabe plenamente nos poderes que o normativo processual concede aos juízes.
Com efeito, a prova pericial destina-se à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial (cfr. art. 388º do Cód. Civil).
A respeito de tal prova escreve Manuel de Andrade o seguinte:
- “Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, (...), que não fazem parte da cultura geral ou da experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” – cfr. Noções Elementares de Processo Civil, pág. 262.
Ora, o resultado da perícia é expresso num relatório, no qual o perito - se a perícia for singular - ou peritos - se a perícia for colegial - se pronunciam, fundamentadamente, sobre o respectivo objecto (art. 484º, nº 1, do C.P.C.).
Por sua vez a apresentação do relatório da perícia é notificada às partes, que podem reclamar, se entenderem que há nele qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou que as conclusões não se mostrarem devidamente fundamentadas (art. 485º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
Ora, a reclamação consiste em apontar a deficiência e pedir que a resposta seja completada, ou em denunciar a obscuridade e solicitar que o ponto obscuro seja esclarecido, ou em notar a contradição e exprimir o desejo de que ela seja desfeita, ou em acusar a falta de fundamentação das conclusões e pedir que sejam motivadas, devendo sempre fundamentar quais as razões da discordância quanto ao relatório pericial apresentado.
No caso em apreço constata-se que, após a reclamação apresentada pela R., veio o perito prestar esclarecimentos adicionais, assim complementando ou completando o relatório por si anteriormente efectuado.
Porém, sucede que a R. discorda do resultado daquele exame pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados tendo, por via disso, solicitado a realização de uma segunda perícia colegial, estando devidamente alegadas e fundamentadas quais as razões da sua discordância.
Nestes termos o requerimento apresentado pela R., com vista à efectivação de uma segunda perícia – cfr. fls.194/195 – mostra-se devidamente fundamentado, no sentido de “fundadamente” se poderem apurar resultados diferentes da primeira perícia. Ou seja, a R. aduziu razões suficientes e motivação bastante para a eventual inversão do juízo pericial primitivamente emitido e, por isso, o requerimento em causa veio (e bem) a ser deferido.
Com efeito, o que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados, atendendo à eventual inexactidão dos resultados da primitiva perícia já realizada (nomeadamente pelo facto do respectivo perito ter emitido juízos de valor que não merecem confiança, ou porque as respostas dadas não satisfazem as questões elencadas).
Na verdade, a segunda perícia visa fornecer ao tribunal um novo elemento de prova, relativo aos factos que foram objecto da primitiva perícia, cuja indagação e apreciação técnica pelo(s) perito(s) pode(m) contribuir, inexoravelmente, para a formação de uma mais adequada convicção judicial.
Isto porque, a avaliação médico-legal do dano corporal constitui uma matéria de particular complexidade, sendo que a prova pericial destina-se – como qualquer outra prova – a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes, com a peculiaridade de que tal factualidade exige, indubitavelmente, conhecimentos especiais que o Julgador não pode dominar por completo.
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo A., ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- A parte que requer, nos termos do art. 487º do C.P.C., a realização de segunda perícia tem que fundamentar os concretos pontos ou questões da sua discordância relativamente ao relatório pericial, bem como aduzir as razões que motivam essa segunda perícia, a fim de o requerimento poder vir a ser atendido.
- Trata-se, no essencial e acima de tudo, de substanciar o requerimento com fundamentos e razões sérias – o que a R., inexoravelmente, veio a fazer (cfr. fls.194/195) – que não uma solicitação de diligência com fins meramente dilatórios ou de chicana processual.
- E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou a suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que veio a chegar a primitiva perícia.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pelo A., ora apelante.
Évora, 26/10/2017
Rui Machado e Moura
António Mendes Serrano
Eduarda Branquinho
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).