Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECONSTITUIÇÃO NATURAL VALOR VENAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A excessiva onerosidade da reparação face ao valor venal não pode ser entendida como uma simples operação aritmética. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, “B”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.480,00, sendo € 8.480,00, a título de privação do uso do deu veículo, desde a data do acidente até à propositura da acção e € 2.000,00 a título do custo de reparação do mesmo, tudo acrescido de juros legais contados, desde a citação até integral pagamento. PROCESSO Nº 493/07- 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I - RELATÓRIO A A fundamenta o seu pedido no facto de no dia 23 de Outubro de 2004, na …, junto à Rotunda de …, em …, ter ocorrido um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos de matricula, OO e PF, acidente cuja culpa exclusiva é do condutor do veículo seguro na Ré, OO, por não ter cedido a passagem à A, que aí se apresentava pela direita, o que originou o embate entre os dois veículos, causando danos ao veículo da A em termos de o deixar impossibilitado de circular, orçando a reparação do veículo em € 2.000,00. A Ré contestou, alegando que efectuou perícia ao veículo sinistrado e que a reparação orçou em € 1.329,96 e que sendo a avaliação do veículo na ordem dos € 500,00 concluiu pelo carácter anti-económico da reparação e relativamente à privação do uso alega falta de suporte factual. Seguiu-se despacho saneador, no qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controversa, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria constante da base instrutória, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré a pagar à autora a quantia de € 7.589,96, sendo € 6.260,00, a título de dano da privação do uso do veículo de matrícula PF e € 1.229,96, a título do custo de reparação do veículo, quantia global acrescida de juros de mora contados sobre a mesma, à taxa de 4% ao ano, desde 2 de Março de 2006, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado pela autora. A Ré não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a Ré conclui: 1- Foi realizada peritagem ao veículo de matrícula PF. 2- A peritagem ao veículo PF foi efectuada pelo perito … e pelo proprietário da oficina indicada pela autora, que concluíram com a atribuição de Euros 1.329,96 com IVA incluído, para reparação do veículo PF e sem terem procedido à desmontagem do mesmo; 3- O proprietário da oficina indicado pela autora, para além da reparação de veículos também é comerciante de veículos automóveis usados sabendo o valor venal de um veículo com as características do PF, nomeadamente, ao ano de construção (1988) modelo (Opel Corsa) versão (Swing) tipo motor (gasolina) cilindrada ( 1.100 cc) ser o mesmo de 3 (três) portas, estado de conservação. 4- Aquele proprietário da oficina indicada pela autora efectuou avaliação tendente à determinação do valor de mercado do veículo da autora, o PF, tendo considerado o valor venal do mesmo de Euros 500,00. 5- Foi reclamado pela autora, como compensação pela privação do uso do veículo sinistrado uma indemnização de € 30,00 diários por dia útil desde a data do sinistro até à propositura da acção, que ocorreu em 20 de Fevereiro de 2006; 6- A autora alude apenas para a existência de lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo PF, não tendo feito prova da sua existência, quer para tanto juntando prova documental bastante com a sua petição inicial, nem fez essa prova aquando da data do julgamento, pela inquirição das testemunhas arroladas; 7 - Não é alegado, por qualquer forma, pela autora da necessidade diária de utilização do veículo sinistrado, o PF, nem tão pouco da utilização daquele veículo "a suas deslocações laborais" 8- A autora , na sua petição inicial, refere , quanto à sua identificação, ser doméstica; 9- Desta forma, a autora, ora recorrida, não fez prova do prejuízo por si sofrido em consequência da alegada privação de uso do PF; 10- Foi proposto telefonicamente à autora, ora recorrida, em 27 de Outubro de 2004, receber, a título de indemnização pela perda do veículo de que era proprietário, o montante de € 500,00, ficando o salvado do PF na posse daquela, tendo esta respondido afirmativamente a esta proposta; 11- Ficou acordado entre a autora e o perito … que a partir do dia 28 de Outubro de 2004 ficaria à disposição daquela, na delegação da ré, em …, um cheque de € 500,00 12- A autora não procedeu ao levantamento daquele montante, nem comunicou à ré, ora recorrente, o motivo pelo qual não procedeu àquele levantamento; 13- Não o tendo feito, é manifesto que todos os prejuízos decorrentes desta situação de mora só à autora dizem respeito, não sendo a Ré, ora recorrente, responsável pela privação de uso do PF para além da data acordada pela própria autora para ser indemnizada pela perda do veículo de que era proprietário, o PF; 14- A ré, ora recorrente, aceita que a autora, ora recorrida deve ser indemnizada pela perda do veículo de que é proprietária, o PF, no montante de € 500,00 ficando o salvado daquele veículo na posse da autora. 15- Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser proferida nova sentença que conclua pela absolvição da recorrente do pedido que contra si foi formulado, na parte que exceda o assumido pela recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- No dia 23 de Outubro de 2004 , na Urbanização …, junto à Rotunda de …, em …, ocorreu uma colisão em que foram intervenientes o veículo de passageiros, com a matrícula OO, conduzido por “C” e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula PF, conduzido por “A” - art. 1 ° da BI; 2- A colisão ocorreu em virtude do condutor do veículo de matrícula OO não ter cedido a passagem ao veículo conduzido por “A” e que se apresentava à sua direita, pelo que foi embater no veículo da autora quando esta virava à esquerda no entroncamento das duas vias, provocando danos materiais em toda a frente do mesmo - arts. 2° e 3° da BI; 3- À data do acidente o veículo de “A” encontrava-se em condições de uso e circulação - art. 4° da BI 4- Devido à colisão, o veículo de “A” sofreu danos em toda a sua frente, com quebra de faróis, pára-choque, amolgando ainda parte da zona lateral esquerda, tendo ficado sem qualquer condição de circulação arts. 5°, 6° e 8° da BI. 5- A reparação do veículo de “A” foi orçada, sem desmontagem, em 26 de Outubro de 2004, em € 1.329,96, incluindo IVA à taxa de 19% - art. 7° da BI ; 6- O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe ao da autora é de montante que não se logrou determinar precisamente mas que se situa entre um mínimo de € 10,00 e um máximo de € 30,00- art. 9° da BI; 7- Em face da reclamação apresentada junto da ora contestante, foi realizada peritagem, na oficina indicada pela ora autora, ao veículo PF, sendo avaliada a reparação deste em € 1.329,96- art. 10° da BI; 8- Face à atribuição do valor de cerca de € 500,00 ao veículo de matrícula PF, a “B” concluiu que a reparação era antieconómica- art. 11 ° da BI; 9- Os serviços técnicos da ora contestante atribuíram um valor venal à aludida viatura da autora, marca Opel, modelo Corsa, do ano de 1988, matrícula PF, de € 500,00, com o salvado a ficar para a autora - art. 12° da BI 10- A responsabilidade civil decorrente de acidentes com a intervenção do veículo de matrícula OO encontrava-se em 23 de Outubro de 2004 transferida para a “B” mediante contrato titulado pela apólice n° … - A) dos factos assentes. Apreciando: Conforme se constata das precedentes conclusões, que delimitam o objecto do recurso (art. 684 nº 1 e 690 nº 1 e 4 do CPC) a recorrente insurge-se fundamentalmente contra o montante da indemnização em que foi condenada, pugnando para que a mesma seja limitada ao montante de € 500,00, valor venal da viatura sinistrada. Isto para dizer que, no caso em apreço, o recurso é circunscrito à problemática da indemnização e não à apreciação da matéria da culpa, esta já decidida pela 1ª instância e aceite pela recorrente. E sendo assim, vamos, apenas, analisar a matéria relativa ao montante indemnizatório. Vejamos, então: Como é sabido, o princípio geral da obrigação de indemnizar e consagrado no citado art. 562 do CC é o da reposição natural. Excepcionalmente, nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 566 do CC, quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente, que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. No caso dos autos, a autora recorrida, proprietário do veículo sinistrado PF formulou um pedido relativo ao custo da reparação no montante de € 2.000,00. Neste domínio, vem provado que a reparação dos estragos sofridos pelo veículo da autora foi orçado em € 1.329,96 - art. 7° da BI. Apurou-se, também que os serviços técnicos da Ré atribuíram um valor venal à identificada viatura da autora, marca Opel, modelo Corsa, do ano de 1988, matrícula PF de € 500,00 - art. 12° da BI. A primeira instância, no entanto, relativamente ao valor venal do veículo considerou que não se provou que esse valor de € 500,00 atribuído pelos referidos serviços técnicos da Ré, fosse o efectivamente o valor de mercado do veículo em causa, referindo a sentença recorrida, nesse aspecto, que não foi sequer efectuada avaliação tendente à determinação de tal valor e concluiu que a Ré tinha de pagar o custo da reparação no montante orçado ou seja, de € 1.329,96. A Ré fazendo o confronto entre este valor da reparação e o valor venal do veículo considerou que a reparação era anti-económica e ofereceu à autora o valor de venal, mais o salvado do veículo que ficava também para a autora. Desde logo, importa sublinhar que a excessiva onerosidade da reparação não pode ser entendida como uma simples operação aritmética, porquanto, assim, se deixa de considerar a capacidade económica do devedor e se esquece por completo o valor que subjectivamente o veículo sinistrado tinha para o proprietário, como resultado da utilização que lhe dava, o que reconduz a um entendimento literal do princípio da reparação natural e suas excepções que invariavelmente leva à redução da indemnização em benefício do devedor, que a boa fé não permite sufragar. Na verdade e a menos que a lesada seja comerciante de automóveis, caso em que o valor venal do veículo poderá ser suficiente para o ressarcir, o lesado tem associado ao veículo um valor que decorre da utilidade que lhe dava e que em virtude do sinistro deixou de poder dar. É que um veículo usado vale pouco dinheiro, mas mesmo assim, satisfaz as necessidades do seu dono, nomeadamente de deslocação, enquanto a quantia referente ao seu valor comercial não reconstituirá a situação que ele teria se não fossem os danos, a menos que se demonstre, como competia à Ré fazer e não fez, que com esse montante a A ia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao anterior. ( Cfr. neste sentido Ac. STJ de 7/7/99 CJ STJ Tomo 3 pag. 17, RL de 4/6/1998 CJ Tomo 3 p. 123, RP de 16/3792 , 16/6/1994 e 6/7/2000, todos sumariados in www.dgsi.pt). Ora, no caso em apreço, sendo o valor da reparação da ordem dos € 1329,96, e o valor venal da ordem dos € 500,00, ao que acresce o valor dos salvados, temos que a reparação não nos surge demasiada onerosa para uma Companhia de Seguros, instituição financeira, como é caso da Ré. A este respeito o Conselheiro Sousa Inês (citando Dário Martins de Almeida no seu Manual de Acidentes de Viação) no Ac. do STJ de 9/5/96 "a equidade segundo a boa fé pode, em muitos casos justificar a velha máxima de que quem «estraga velho paga novo». Se ao lesado é estragado um fato com algum uso, mas que lhe pode servir perfeitamente não lhe é exigível que receba a título de indemnização uma quantia que apenas chegará para, num adelo, adquirir um fato usado sabe-se lá por quem". Isto para dizer que no caso dos autos a Ré está obrigada a ressarcir a autora no montante do custo da reparação, em homenagem ao princípio da reconstituição consagrado art. 562 do CC. (colocar o autor na situação que tinha antes dos danos - cfr. os Acs. acima citados) No que concerne ao dano relativo à privação do uso de veículo, não há duvida que constitui um dano real, não obstante não ter sido provado o uso concreto que a autora dava ao veículo sinistrado, nem as despesas decorrentes dessa privação. Neste domínio, apenas se apurou que o custo diário de um veículo idêntico ao da autora se situa, entre um mínimo de € 10 e um máximo de e 30. Impõe-se, aqui, perante a privação do uso do veículo julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cfr. art. 566 n° 3 do CC). Ora, tendo a autora sido privada do veículo por um período de 313 dias , temos como ajustado para efeitos do dano de privação do uso do veículo, nos termos do citado nº 3 do art. 566 do CC mais adequado às circunstâncias do caso o valor de e 4.695,00. (313 dias x € 15). E sendo assim, o montante indemnizatório cifra-se em e 6.024,96 III - DECISÃO Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial à apelação e, revogando parcialmente a sentença, condenam a Ré apagar à A. a quantia global de e 6.024.96, sendo e 4.695,00 a título de dano da privação do uso do veículo e 1,329,96 pela reparação do veículo, acrescida dos juros vencidos contados, desde a citação, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral pagamento. Custas pela Ré, Évora, 24.05.07 |