Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO REVISÃO AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. O incidente de “revisão” da medida de acompanhamento de maior deve ser utilizado para a reapreciação periódica dos pressupostos do decretamento da medida, podendo resultar, não em alteração ou modificação das condições estabelecidas na sentença, mas na sua manutenção. II. O facto ser considerada a “manutenção” da medida determinada por sentença anterior, não justifica que devam ser aligeirados, no confronto com uma situação de eventual “alteração” da mesma, os meios de prova com vista ao apuramento da situação actual do maior acompanhado, já que a permanência da medida vigente pode, em face da evolução da situação concreta, constituir para o beneficiário um gravame superior ao que seria razoável nas suas mais recentes condições. III. Seja qual for o desfecho do incidente – alteração ou manutenção da medida – a tramitação tem um único objectivo que consiste na determinação da condição actual objectiva em que se encontra o Beneficiário, a partir da qual se impõe decidir, em ambos, se a medida fixada na sentença continua, ou não, a justificar-se. IV. O legislador não deixou na discricionariedade do juiz, em função das exigências do caso concreto, a realização da diligência de audição prévia do acompanhado que é, por expressa determinação do n.º 2 do art.º 897.º do CPC, obrigatória, salvo absoluta impossibilidade de realização. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Apelação 194/19.1T8RDD-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica do Redondo * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Ana Pessoa; e 2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques. * *** I. RELATÓRIO * A. No presente apenso de revisão da medida de acompanhamento do maior AA, fixada por sentença de 09.12.2020, dos autos principais, foi proferida decisão com data de 29.09.2025 e o seguinte teor: “Por decisão datada de 09/12/2020, foi decretado o acompanhamento de AA, nascido em .../.../1973, e determinada a aplicação ao mesmo da medida de representação geral, tendo, ademais, sido fixado o nascimento daquele, como a data a partir da qual a medida decretada se tornou necessária. Na mesma decisão foi ainda determinado o prazo de revisão da medida de representação geral em 5 anos. Volvido tal prazo de 5 anos, decidiu o Tribunal proferir despacho a determinar que fosse notificado o defensor oficioso, o acompanhante e o Ministério Público para se pronunciarem, querendo, e no prazo de 10 dias, sobre a necessidade de alteração da medida de acompanhamento decretada, nos termos do artigo 155.º do Código Civil, devendo, em caso de alegada necessidade de alteração, juntar os respetivos documentos comprovativos (v.g., declaração médica). Decorrido o prazo de 10 dias, apenas veio o Ministério Público dar conta de que não possui qualquer documentação clínica atualizada relativa à situação de saúde do beneficiário. Todavia, requereu o Ministério Público a audição do beneficiário. Vejamos então. Cumpre começar por mencionar que resulta dos factos provados que o beneficiário do acompanhamento se encontra diagnosticado como portador de deficiência intelectual grave, de carácter permanente e irreversível, compatível com diagnóstico de atraso mental não quantificado, tendo reconhecida uma incapacidade de 70%, sendo que, em razão da sua doença, verificam-se períodos de agitação psicomotora, impulsividade e heteroagressividade, bem como dificuldades de interação social, limitações que se encontram controladas pela resposta terapêutica. Ademais, foi dado como provado que o beneficiário frequenta a Cerci ... durante os dias úteis, onde se dedica a fazer tapetes e outras atividades de carácter lúdico, permanecendo aos fins-de-semana junto do agregado familiar. Também com relevância, adveio como provado que AA comunica através do uso de poucas palavras, de carácter simples, numa linguagem pouco desenvolvida e de baixa complexidade, conhece alguns números e letras, mas não consegue ler, escrever ou efetuar cálculos aritméticos, ainda que simples, não tendo noção extada do tempo ou do espaço, desconhecendo o mês e o ano corrente. Por fim, mas não menos importante, destacar que ficou como provado que AA depende de terceiros para as atividades da vida diária, na medida em que faz a sua higiene com supervisão, não é capaz de gerir a toma da medicação de que necessita ou deslocar-se a consultas médicas, nem entender as prescrições clínicas que lhe são fornecidas, não tendo capacidade para desenvolver qualquer tipo de atividade profissional. Mais cumpre salientar que a necessidade do acompanhamento se verificou desde o nascimento de AA, tendo sido determinada a medida de acompanhamento mais abrangente, mormente a medida de representação geral – e não uma medida de acompanhamento especial, virada para determinados aspetos e atos da vida corrente. Dizer ainda que o prazo de revisão da presente medida foi fixado em 5 anos, sendo este o prazo máximo de revisão legalmente estabelecido – pelo que, mesmo que o Tribunal entendesse que a medida poderia ser revista num período mais longo, não o poderia estabelecer. Daqui se depreende que o quadro vivencial do beneficiário tem sido o mesmo desde que nasceu, carecendo do auxílio de terceiros para os atos do dia-a-dia. Assim sendo, considerando os factos provados constantes da decisão proferida em 09/12/2020, e bem assim aquilo que foi determinado/fixado naquela, entendeu o Tribunal que não existia necessidade de designar, imediatamente, data para audição do beneficiário, relegando tal decisão por atenção a novos elementos que fossem carreados para os autos, e que fossem, demonstrativos de uma alteração do estado de saúde de AA. Ora compulsados os autos, e, após notificação efetuada, verifica-se que não foram carreados para o processo quaisquer elementos – daqui se retirando que a situação do beneficiário não se alterou – o que é demonstrativo da desnecessidade de audição do beneficiário aquando desta revisão. A acrescer, atravessa este Juízo de Competência Genérica uma situação sui generis no que respeita ao Ministério Público, mormente pela ausência de Magistrado do Ministério Público para realização de diligências, sendo que a marcação da audição deste beneficiário, para além de se mostrar desnecessária em face dos elementos do processo, retiraria a possibilidade de marcação de outras diligências aquando da possibilidade de encontro de agendas com o Exmo. Sr. Procurador BB, que se encontra a auxiliar este Tribunal. Ante tudo o exposto, e por entender que a audição do beneficiário não é obrigatória em todas as situações de revisão do acompanhamento, devendo antes ser relevada e determinada, caso a caso, considero desnecessária a audição de AA, e, nessa sequência, mantenho a medida de acompanhamento determinada na decisão proferida em 09/12/2020, pelo mesmo período (cinco anos). Notifique. (…)” B. Inconformada, a Digna Magistrada do Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “(…) 1.º Por despacho proferido a 29/09/2025 a Mm.ª Juiz do tribunal a quo decidiu dispensar a realização da audição do beneficiário na fase de revisão da medida de acompanhamento, considerando face a todos os elementos probatórios juntos que se revelaria diligência inútil, proferindo, subsequentemente, a respetiva sentença final. 2.º Antes de tal despacho, o Ministério Público já se havia pronunciado sobre a necessidade de ser designada data para audição pessoal do beneficiário, o que fez em requerimentos de 13/08/2025 e de 19/09/2025. 3.º Acontece que foi decidida a dispensa da audição do beneficiário, com a qual não se concorda. 4.º Conforme amplamente defendido na nossa jurisprudência, nos processos de maior acompanhado, não pode dispensar-se a audição do beneficiário, excepto se estiver cabalmente demonstrada situação que impeça, ou torne gravemente inconveniente, a sua audição. 5.º Tal entendimento vale não só para o processo principal de acompanhamento como também para os apensos de revisão das medidas de acompanhamento em vigor. 6.º No presente caso, está em causa a revisão da medida de acompanhamento anteriormente aplicada. 7.º Ora, por revisão entenda-se o acto ou efeito de rever, um exame minucioso ou um novo exame, nova leitura de uma determinada situação. 8.º Não podemos ignorar que se o legislador impôs a obrigação de revisão periódica da situação do maior acompanhado (cfr. artigo 155.º do Código Civil) foi para se assegurar se as medidas de apoio antes aplicadas continuam a ser absolutamente necessárias e proporcionais à sua (no momento da revisão) situação clínica. 9.º Para tal terá o beneficiário de ser ouvido antes da decisão de revisão, independentemente se esta for (ou não) de manutenção das anteriormente aplicadas (conclusão, aliás, que o julgador apenas pode tirar depois de proceder à sua audição) e mesmo que já tenha sido ouvido no processo principal. 10.º Não se nos afigura que o legislador, nas situações de revisão das medidas de acompanhamento, tenha atribuído ao juiz o poder de decidir se se afigura ou não necessária a realização da audição do acompanhado, quando refere no artigo 904.º, n.º 3 do Código de Processo Civil “que o regime se aplica na medida do necessário ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento”. 11.º Este preceito estipula que “Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal”. 12.º Ou seja, no presente caso, na fase de revisão da medida de acompanhamento aplicada (com a sua manutenção, alteração ou revogação), dever-se-á seguir o disposto nos artigos 892.º e seguintes do diploma legal referenciado. Nos preceitos para os quais se remete está o artigo 897.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Poderes instrutórios», dispõe: “(…) 2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre”. 13.º A expressão usada no artigo 904.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, “aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário” não nos parece que permita afastar a obrigatoriedade da audição pessoal e directa do beneficiário, que é imposta pelo artigo 897.º, n.º 2 do mesmo diploma (e para o qual se remete). 14.º Esta necessidade de contacto directo entre o juiz e o beneficiário deve manter-se nas situações de revisão da medida de acompanhamento, a fim de se averiguar/analisar novamente a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, no sentido da sua manutenção/alteração/revogação. 15.º Independentemente das conclusões que se extraem do resultado do exame pericial a que o aqui beneficiário foi sujeito – e dadas como provadas na sentença que decretou o acompanhamento –, entende-se que o mesmo continua a manter o direito a ter contacto directo com o juiz, contribuindo de modo efetivo para a decisão do caso que lhe diz respeito, em completo respeito pelo preceituado no disposto nos artigos 139.º, n.º 1 do Código Civil e nos artigos 904.º, n.º 3, 897.º, n.º 2 e 898.º, todos do Código de Processo Civil. 16.º Não nos podemos, pois, esquecer das consequências e dos efeitos possíveis da manutenção do beneficiário ao regime do acompanhamento, onde estão em causa fortes limitações à capacidade de exercício dos seus direitos, configurando também aqui a sua audição uma diligência obrigatória, não podendo ser dispensada à luz de critérios de oportunidade, utilidade ou outros (designadamente, a permanência/ausência de Magistrado do Ministério Público na Procuradoria junto do Juízo de Competência Genérica do Redondo). 17.º Prescindir da audição do beneficiário na fase de revisão, que se rege pelos mesmos princípios do processo (principal) de acompanhamento, implicaria reduzir, de modo desproporcionado e sem motivo bastante, o direito do beneficiário a ser consultado sobre a decisão que irá incidir (novamente) sobre a sua capacidade jurídica, contrariando, assim, um dos mais relevantes princípios norteadores do regime do maior acompanhado, como seja, o direito a ser ouvido sobre todas as questões que sejam decididas, por qualquer autoridade, sobre a sua capacidade jurídica, mas também o direito a participar activamente em todas as decisões que lhe digam respeito a nível pessoal, familiar e económico. 18.º Ademais, e a entender-se que tal audição só pode ser dispensada em situações extremas, como a de o beneficiário não ter condições médicas para ser ouvido, mais se diga que não consta nos autos qualquer informação inovadora no sentido de que o beneficiário se encontra numa situação que impeça ou torne gravemente inconveniente a sua audição. 19.º Assim sendo, há que concluir que o despacho da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, que dispensou a realização da audição pessoal e directa do beneficiário, proferindo de imediato sentença final, violou a norma legal prevista no artigo 897.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 904.º, n.º 3 deste diploma, o que por ter manifesta influência no exame e decisão da causa, configura uma nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, 2.ª parte do Código de Processo Civil e que tem como consequência a anulação do processado subsequente, maxime da sentença final, depois proferida, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil. 20.º Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão que dispensou a realização da audição do beneficiário, anular o processado subsequente à decisão recorrida, incluindo a sentença final, e determinar-se a audição pessoal e direta de CC, nos termos do artigo 139.º, n.º 1 do Código Civil e nos artigos 904.º, n.º 3, 897.º, n.º 2 e 898.º, todos do Código de Processo Civil. (…)” C. Notificado das alegações do M.º P.º, o beneficiário AA aderiu à posição do Recorrente, manifestando o seu interesse em ser ouvido directamente pelo julgador. D. Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. São as seguintes, as questões em apreciação no presente recurso: 1. Se podia o tribunal a quo proferir decisão no presente apenso de revisão da medida de acompanhamento de maior, sem ouvir o acompanhado; 2. Qual, em caso de resposta negativa à questão precedente, o vício de que padecem o processado e a decisão recorrida. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. * *** B. De direito * Da obrigatoriedade da audição prévia do acompanhado * Incide o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, sobre a decisão de não ouvir o maior acompanhado AA previamente à prolação do despacho de 29.09.2025 que decidiu manter, pelo mesmo período de cinco anos, o acompanhamento determinado por sentença dos autos principais de 09.12.2020. Entendeu a Sr.ª Juíza de 1ª instância, afastando-se da posição que vem sendo seguida na jurisprudência dos tribunais superiores, que a audição da maior acompanhada não é obrigatória nem, no caso vertente, justificada. * Por força do disposto no artigo 155º do Código Civil, a revisão da medida de acompanhamento de maior tem carácter obrigatório a cada cinco anos, se da sentença não resultar prazo inferior. O número 2 do artigo 904.º do CPC, rege sobre o levantamento ou a revisão da medida de acompanhamento de maior, determinando que podem ter lugar a todo o tempo quando a evolução do beneficiário o justifique. No número 3 do mesmo artigo, estabelece-se que a tramitação do incidente de termo ou modificação das medidas de acompanhamento corre por apenso ao processo principal, devendo aplicar-se-lhe, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes do CPC. Da leitura global (epígrafe e corpo) do artigo 904º do CPC, verifica-se que o uso da expressão “termo” respeita ao incidente em que se produz o fim ou “levantamento” da medida aludido no n.º 2. Já as expressões “alteração” ou “modificação”, usadas na epígrafe e no n.º 3, reportam aos casos de “revisão” também assim designada no mesmo n.º 2. Nas duas situações, estamos perante um só incidente com idêntica tramitação, distinto apenas quanto ao resultado material da decisão final. Ora, por força da obrigação prevista no aludido artigo 155º do Código Civil, o incidente de “revisão” da medida de acompanhamento previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 904º do CPC, deve ser também utilizado para a reapreciação periódica dos pressupostos do decretamento da medida, podendo resultar, não em alteração ou modificação das condições estabelecidas na sentença, mas na sua manutenção. A aplicação do n.º 3 do artigo 904º ao incidente de revisão que tenha como resultado a manutenção da medida de acompanhamento vigente, é justificada, não apenas por estarmos, em qualquer dos casos, perante um incidente de “revisão”, conforme expressamente designado no n.º 2 do art.º 904º do CPC e no artigo 155º do CC, mas ainda por razões de índole adjectiva e material. Na verdade, o facto de estar a ser considerada a “manutenção” da medida determinada por sentença anterior, não justifica que devam ser aligeirados, no confronto com uma situação de eventual “alteração” da mesma, os meios de prova com vista ao apuramento da situação actual do maior acompanhado, já que a permanência da medida vigente pode, em face da evolução da situação concreta, constituir para o beneficiário um gravame superior ao que seria razoável nas suas mais recentes condições. Daqui resulta que não é a circunstância da revisão poder produzir uma “alteração” ou, diversamente, uma “manutenção” da medida prévia que afecta, em maior ou menor grau, os interesses do acompanhado, mas sim a adequação de qualquer uma delas ao seu estado actual. Seja qual for o desfecho do incidente – alteração ou manutenção da medida – a tramitação tem um único objectivo que consiste na determinação da condição actual objectiva em que se encontra o Beneficiário, a partir da qual se impõe decidir, em ambos, se a medida fixada na sentença continua, ou não, a justificar-se. Por outro lado, aplicando-se ao processo de acompanhamento de maior alguns princípios dos processos de jurisdição voluntária, no que aos poderes do juiz respeita (cfr. n.º 1 do artigo 891.º do Código Processo Civil) - como o reforço da livre investigação, já que não está limitado pelos factos alegados pelas partes, podendo conhecer de outros que sejam relevantes para a apreciação da providência (cfr. artigo 986º, n.º 2), ou a possibilidade de alicerçar a decisão em razões de oportunidade ou de conveniência, não estando vinculado a critérios de legalidade estrita na satisfação dos interesses do beneficiário (cfr. artigo 987º) e, ainda, a possibilidade de modificar as providências antes de decretadas (cfr. artigo 988º, n.º 1) -, o desfecho do incidente no sentido da “alteração” ou da “manutenção” da medida vigente será reflexo do apuramento realizado no decurso dos autos, sem que o juiz se encontre espartilhado pela proposta apresentada por qualquer das partes intervenientes no processo. Não há, por isso, razão de natureza adjectiva ou substantiva que justifique a interpretação das expressões usadas pelo legislador no artigo 904º do CPC, de modo a excluir da tramitação do incidente previsto no n.º 3, o procedimento de revisão que venha a resultar na manutenção da medida vigente. Deste modo, a norma do n.º 3 do artigo 904º do CPC é aplicável à tramitação do presente apenso. * ii. Por outro lado, o legislador não deixou na discricionariedade do juiz, em função das exigências do caso concreto, a realização da diligência de audição prévia do acompanhado. Sendo certo que a remissão para o processado dos artigos 892.º e ss., produzida no n.º 3 do artigo 904º do CPC, refere que deve ser feita “…com as necessárias adaptações e na medida do necessário…”, a verdade é que a diligência de inquirição do beneficiário é, por expressa determinação do n.º 2 do artigo 897.º do CPC, obrigatória, como decorre do exciso normativo “[e]m qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.” (sublinhado nosso). Esta obrigatoriedade resulta também do n.º 1 do artigo 139º do Código Civil. Trata-se, por isso, de uma diligência que não está sujeita à ponderação de necessidade ou oportunidade pelo juiz do processo. Com ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, a remissão produzida pelo n.º 3 do artigo 904º do CPC para a tramitação prevista nos artºs. 892º a 900º, “…implica a obrigatoriedade da audição, pessoal e direta, do maior acompanhado (cf. arts. 897º, nº 2 e 898º). A tangibilidade do caso julgado justifica-se em nome da tutela da dignidade e da autonomia do beneficiário.” (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume II, 2ª edição, pág. 360, anotação 3 ao artigo 904º). No sentido que aqui se sufraga tomaram posição os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2019, relatado pelo Juiz Desembargador Alberto Ruço, no processo n.º 647/18.9T8ACB.C1, do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.2019, relatado pela Juíza Desembargadora Ana Margarida Leite, no processo n.º 110/18.3T8ABF.E1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2022, relatado pelo Juiz Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa no processo n.º 1354/20.8T8VFX-A.L1-7, e de 19.12.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Carla Matos no processo n.º 5403/19.4T8SNT.1.L1, enfatizando o mais recente que a indagação da situação actual do beneficiário não pode deixar de passar por um contacto directo entre este e o juiz, de modo a que possa ser constatada “in loco” a situação actual daquele, ainda que não consiga responder às perguntas, diligência que não pode ser substituída por qualquer relatório médico, nem dispensada com base em pretensa inutilidade, até porque a própria impossibilidade ou dificuldade de o beneficiário responder a perguntas pode ser relevante para a decisão a tomar. 1 * Sendo no sentido da obrigatoriedade da audição pessoal do Beneficiário pelo juiz do processo, a posição que aqui se perfilha, padece a decisão recorrida de nulidade por preterição de formalidade legal imperativa que pode influir no exame ou na decisão da causa (cfr. artigo 195º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil), devendo ser proferido, em momento processual anterior, despacho pela Sr.ª Juíza de 1.ª instância a designar data e local para a audição da maior acompanhada. * *** Custas * O presente processo está, pela sua natureza, isento de custas (al.ª h) do n.º 2 do art.º 4º RCP). * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação: 1. Anulando a decisão recorrida. 2. Determinando que o Tribunal de 1.ª instância designe data e local para a audição pessoal do Beneficiário AA pelo(a) Sr.(ª) Juiz(íza) do processo. 3. Sem custas. * Notifique. * *** Évora, 12.02.2026 Os Juízes Desembargadores: Ricardo Miranda Peixoto; Ana Pessoa; e Filipe Aveiro Marques.
________________________________________ 1. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c1b3c2d002ebf70c80258c130056b108?OpenDocument↩︎ |