Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO SEGURADORA INCÊNDIO SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS VEÍCULO AUTOMÓVEL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. O incumprimento do ónus de especificação dos pontos de facto impugnados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC), na motivação ou nas conclusões, determina a rejeição imediata da impugnação, sendo irrelevante o cumprimento, ainda que parcial, dos restantes ónus previstos no mesmo preceito. II. A responsabilidade pelo risco (artigo 503.º do CC) protege os lesados referidos no artigo. 504.º do CC, o que não obsta ao direito de reparação do titular da direção efetiva do veículo (proprietário) acautelado por seguro facultativo de danos próprios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3522/24.4T8STR.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Santarém - J 2 Apelante: Generali Seguros, S.A. Apelado: AA Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. AA intentou ação declarativa condenatória, sob a forma comum, contra Generali Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, por conta do contrato de seguro entre as partes firmado: a) a quantia de €24.575,75, a título de indemnização pela perda total do veículo propriedade do Autor, quantia esta referente ao valor do seguro, deduzido o valor da franquia; b) a quantia de €5.000,00 devida pelos prejuízos sofridos pelo Autor em virtude da privação do uso do veículo de sua propriedade. 2. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, que tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causado pela utilização da viatura de matrícula AR-..-BC, marca BMW, modelo 320D, através da apólice n.º .... No dia 01 de Março de 2024, pelas 01h33m, conduzia o veículo segurado na Autoestrada n.º 1, - A1-, no sentido Lisboa/Porto, na área de Santarém, quando o mesmo se incendiou por completo, ficando completamente destruído e sem possibilidade de arranjo, tendo sido remetido para abate. A Ré não assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos danos. Sofreu danos materiais com as deslocações e teve de se socorrer de terceiros para as deslocações. 3. Tramitada a causa foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo: «A – Condenar a Ré “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, a quantia total de €24.575,75 [vinte e quatro mil quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos] a título de perda total do veículo; B – Condenar a Ré “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, AA, a quantia total de €5.000,00 [cinco mil euros] a título de privação do uso; C – Condenar a Ré no pagamento dos juros de mora sobre a quantias referidas em A e B, contados desde a data da citação, ocorrida em 17.12.2024, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juros civis de 4% ao ano, (nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril). D – Julgar improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, em consequência do que não o sanciono com multa e absolvo-o do pedido de condenação em indemnização; E – Condeno a Ré nas custas do processo; F – Condeno a Ré nas custas do incidente de litigância de má fé, que se fixa em 2 U.C.» 4. Inconformada, apelou a Ré apresentando para o efeito as seguintes Conclusões: «(…)1 2.Em que a recorrente vem impugnar a matéria de facto em relação ao acidente dos autos. 3.Foram dados como provados os factos 1 a 18 e não provados os factos das alíneas a) a f), da fundamentação de facto da douta sentença. 4. Para sustentar os factos provados e transcritos acima, a Mma. Juiza “A quo”, não teve em consideração os depoimentos do perito BB, acima transcritos. 5.Dando como credíveis, as testemunhas falsas apresentadas pelo recorrido, em sede de douta p.i. e, posteriormente, à apresentação da contestação por parte da recorrente. 6.Valorizando, “a contrario” o depoimento de CC, titular de outro contrato de seguro da mesma viatura, incendiada no sinistro, ora em discussão. 7. Assim, como o depoimento do responsável da oficina DD. 8.Isto para além, de terem ficado provados que os factos sobre os quais a testemunhas do recorrido prestaram depoimento, não foram minimamente, alegados em sede do pedido formulado. 9.E, ainda, a troca da companheira pelos amigos, como testemunhas da ocorrência. 10. Ficou, também, provado que a conduta do recorrido, não honrando a sua palavra, ao abater a viatura para impossibilitar a sua perícia técnica, impediu a recorrente de despistar as causas do incêndio. 11. Logo, por via disso, o recorrido não logrou provar que se estava perante um sinistro com carácter súbito, imprevisto e aleatório, como lhe competia. 12º. Sendo assim, devem ser considerados como não provados os factos nºs 13 (conteúdo), 16, 17 e 18 e provadas as alíneas a), d) e) e f) da fundamentação de facto da douta sentença 13. Por isso, deve ser a sentença ora em crise, revogada e, deste modo, a recorrente Generali Seguros absolvida, com as legais consequências.» 5. Foi apresentada resposta ao recurso pugnando pela confirmação da sentença. 6. O recurso e a resposta ao mesmo foram admitidos pelo tribunal a quo como consta no despacho proferido em 18-02-2026. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - Impugnação da decisão de facto - Da responsabilidade da Ré seguradora B- De Facto A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: Factos Provados «1) No dia 01 de Março de 2024, pelas 01h33m, o Autor conduzia o veículo de matrícula AR-..-BC, marca BMW, modelo 320D, na Autoestrada n.º 1, - A1-, no sentido Lisboa/Porto, 2) Aproximadamente do quilómetro 73,5, na área de Santarém, o veículo começou a deitar fumo pela parte frontal. 3) Nessa sequência, o Autor imobilizou a marcha, saiu do carro, abriu o capô, encontrando-se o mesmo em chamas, intensificando-se nesse momento. 4) O veículo acabou por arder por completo. 5) Como consequência do incêndio a viatura do Autor ficou completamente destruída sem qualquer possibilidade de arranjo. 6) Na sequência, a Ré, por meio de missiva postal datada de 28.03.2024, comunicou ao Autor que não é possível determinar se seremos nós a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos que resultaram do sinistro de 01-03-2024. No entanto, a oficina concluiu a vistoria ao seu veículo e apresentou uma estimativa de reparação de 90.672,06 € que é elevada em relação ao valor seguro de 24.577,64 €. Por isso, se assumirmos a responsabilidade, terá direito a uma indemnização em vez da reparação. 7) Mais comunicou a Ré ao Autor, por meio daquela missiva postal, que era aconselhável vender já o veículo, com a melhor oferta de aquisição de €10,00 até ao diz 27.04.2024; e se não o vender, deveria ser enviado para abate, para centro de abate licenciado. 8) Em 18.04.2024, o Autor remeteu o veículo para abate. 9) Na data de 01 de Março de 2024, o Autor tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causado pela utilização da viatura de matrícula AR-..-BC, marca BMW, modelo 320D, através da apólice n.º .... 10) Das condições particulares da sobredita apólice, consta, no segmento denominado de “coberturas”- “danos próprios”, entre o mais, a cobertura e garantia de incêndio, raio ou explosão, com capital seguro de €25.007,75 e franquia de €250,00. 11) Em 18.03.2024, o Autor assinou autorização denominada de “autorização para peritagem técnica”, por meio da qual o Autor autorizou o investigador nomeado pela Ré a promover pela análise/peritagem/ desmontagem de peças e componentes/recolha de vestígios, com vista a instrução do processo. 12) O Perito da Ré realizou vistoria técnica, tendo ponderado realizar nova perícia conjuntamente com a marca da viatura “BMW”. 13) Proposta a que o Autor respondeu da seguinte forma: “Em resposta ao seu pedido de email, solicito alguns esclarecimentos sobre o mesmo. Qual o motivo de ter de enviar um email para a BMW, para perceber qual o motivo da minha viatura ter ardido? Quando efetuei o seguro, contratei coberturas para que o risco fosse transferido para a seguradora. À data de hoje, estou sem viatura para circular, assim o porque entendo que caso exista responsabilidade por parte da bmw no fabrico da minha viatura a seguradora queira ver restituido pela força do direito de regresso do valor pago, fico disponivel para participar em todas as diligencias apos a seguradora me indemnizar dos riscos seguros. Reforço que me encontro como me sempre encontrei ao dispor para prestar qualquer esclarecimento, entregando as chaves da viatura a V. Exas quando me solicitou as mesmas. Fico a aguardar o devido esclarecimento” 14) Naquela data, o veículo beneficiava da apólice n.º ... da “Mundum Seguros” em nome de EE, que a subscreveu em virtude da sua pretensão em adquirir o veículo, o que não veio a concretizar. 15) Por missiva postal de 20.05.2024, a Ré comunicou ao Autor que “não nos é possível aceitar o seu pedido. Após efetuarmos a averiguação, concluímos que os danos decorreram da avaria de um componente do veículo. Por isso, não podemos pagar os danos resultantes do sinistro. “ 16) A causa do incêndio não teve origem em qualquer intervenção externa ao veículo. 17) O referido em 2), 3) e 4) provocou transtornos ao Autor, nas deslocações em termos laborais para Leiria e pessoais, obrigando-o a socorrer-se da ajuda de amigos e de familiares para se deslocar. 18) Em data não apurada, foi anunciado o aluguer de veículos congéneres ao em causa nos autos pelos valores de €188,53.» Factos Não Provados a. «a) O Autor remeteu o veículo para abate tendo em vista impossibilitar que a Ré realizasse análise técnica ao mesmo para apurar as causas do incêndio. b) Que EE tenha reclamado qualquer quantia junto da “Mundo Seguros” por conta do sinistro em causa nos autos. c) Que o Autor tivesse conhecimento da apólice identificada em 10) dos factos provados. d) Que o incêndio tenha sido simulado pelo Autor com intuito de obtenção de dividendos a expensas da Ré. e) A BMW reportou uma chamada para o veículo do Autor tendo em vista a substituição do radiador EGR. f) Que o Autor não tenha recorrido a veículo de substituição da Ré.» C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1. Impugnação da decisão de facto Na Conclusão 12.ª, o Recorrente alega que, na sequência do que verteu nas Conclusões anteriores, onde enuncia que «vem impugnar a matéria de facto», «devem ser considerados como não provados os factos nºs 13 (conteúdo), 16, 17 e 18 e provadas as alíneas a), d) e) e f) da fundamentação de facto da douta sentença.» Sem prejuízo do que melhor infra se dirá e analisará, encontra-se enunciada de forma clara e percetível que se pretende a reapreciação da decisão de facto em relação à factualidade inserida naqueles pontos e alíneas. Sabendo que são as Conclusões que delimitam o objeto do recurso, como acima já referido, é de concluir que são estes os pontos de facto impugnados. Todavia, os requisitos da impugnação da decisão de facto impõe um quadro alegatório mais complexo do que a mera enunciação nas Conclusões dos pontos impugnados. Efetivamente, os requisitos da impugnação da decisão de facto previstos no artigo 640.º do CPC correspondem a ónus a cargo do Recorrente impugnante, determinando a falta de acatamento dos mesmos a rejeição da impugnação na parte afetada, sendo que a jurisprudência tem vindo a proclamar em diversos arestos que não é admissível o convite ao aperfeiçoamento quanto ao cumprimento destes ónus.2 Assim, decorre deste normativo que o ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o Recorrente indique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que constem dos autos ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que, o seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões impugnadas, e, finalmente, a indicação das exatas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a, b), e c) , e n.º 2, do CPC). Compete, pois, à Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, desde que preenchidos os requisitos do artigo 640.º do mesmo Código quando a prova tenha sido gravada, reapreciar a decisão de facto, em ordem a formar uma convicção própria com base na análise global e crítica da prova carreada para os autos, à luz do seu valor probatório, mas também das regras da experiência e da plausibilidade, aferindo desse modo da correta valoração dos meios de prova produzidos e dos respetivos ónus de prova, levando em conta a fundamentação da decisão de facto, bem como as razões da discordância invocadas pela impugnante. Todavia, como resulta de forma inequívoca da jurisprudência do STJ sobre esta questão, existe alguma falta de consenso sobre o modo como na prática os requisitos do artigo 640.º do CPC devem ser preenchidos.3 Importando ter em conta a jurisprudência já uniformizada proferida no AUJ n.º 12/23, de 17-10-20234: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.» Quanto à falta de indicação nas conclusões de recurso dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados (alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC), em regra, a jurisprudência tem alinhado no sentido da rejeição imediata da parte da impugnação de facto afetada, quando outra subsista (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 3, a contrario, e 640.º, todos do CPC). Ainda assim com a ressalva da admissão ser aceitável sempre que da leitura das conclusões de recurso seja percetível qual a matéria ou pontos impugnados (mesmo que a mesma tenha sido por «blocos de factos» conexionados entre si), tudo sempre em prol do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e desde que não haja patente violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). Quanto à violação dos ónus das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito, em conjugação do com o n.º 2, do referido artigo 640.º do CPC, já se verifica uma nítida tendência para a não rejeição aceitando alguma jurisprudência que a mesma seja apenas incluída no corpo da alegação.5 No que concerne à indicação das concretas passagens do registo da gravação, também se verifica uma enorme tendência para a relativização deste requisito, desde logo porque, na verdade, o que se verifica é que a indicação do ficheiro e dos minutos dos depoimentos nem sempre é muito fiável, pois muitas vezes apenas é apenas indicado o início e o fim e, por outro lado, a descontextualização que pode advier de um concreto momento do depoimento, impõe a necessidade de audição integral do depoimento. O que significa que a falta ou omissão desse requisito apenas determina a rejeição «nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso».6 No presente caso, sucede uma situação algo inédita na medida em que o Recorrente invoca na Conclusão 12.ª quais os concretos pontos que impugna, mas essa concretização falha no corpo/motivação do recurso, ou seja, na motivação o Recorrente nunca se refere aos pontos de facto que impugna. O que efetivamente suscita a questão da rejeição da impugnação da decisão de facto (tal como propugna a Recorrida). Antes de tomarmos posição, importa retratar, ainda que sinteticamente, o que consta da motivação do recurso. O Recorrente optou por transcrever a fundamentação da decisão de facto em relação aos factos provados (pontos 1 a 18) fazendo uma espécie de resumo com reprodução da fundamentação da decisão de facto, com exceção do que consigna entre parêntesis referindo-se à alegação do Autor sobre quem seguia na viatura sinistrada, questionando a credibilidade dada pelo tribunal às testemunhas arroladas pelo Autor (FF, GG e HH, respetivamente, cunhado, amigo e conhecido do Autor, e da testemunha CC, pessoa que pretendia adquirir o veículo ao Autor e até chegou a celebrar um contrato de seguro com outra seguradora diferente da Ré) e às declarações de parte do Autor, criticando ainda o aditamento ao rol das testemunhas HH e CC, referindo que as mesmas apresentaram uma versão dos factos que não é alegada «em sede de pedido», mencionando que «todos gravitavam em torno da mesma área dos negócios de automóveis». De seguida refere que «nunca ninguém poderá vir dizer que, a este título, que esta matéria era do completo desconhecimento do recorrido, porque aceitando-se o contrário, isto é uma ofensa à inteligência de um comum cidadão» e que «Ora, face a isto, importa ter presente o depoimento» de CC, que transcreve praticamente de forma integral, com menção dos minutos da gravação. Finda a transcrição, reafirma a «falta de credibilidade desta testemunha», concluindo que «estamos perante uma história mal contada». Menciona de seguida «que está provada uma duplicação do contrato de seguro» pelo que importa que seja analisado o depoimento de II, que transcreve praticamente na íntegra, com menção dos minutos da gravação, concluindo: «Ora, deste depoimento, do colaborador da recorrente, pese embora as evidentes dificuldades a que sobreviveu, diremos assim, encontra-se bem explicado aforma como funcionam os contratos de seguro e, em particular, o da presente acção, confirmando, também, a existência de um contrato válido na “Mundum Seguros”»; «E ainda, a propósito, a explicação em que termos o segurado tem direito a um veículo de substituição, em termos contratuais, na sua privação de uso.» De seguida, reporta-se à factualidade dada como não provada fazendo também aqui um resumo da fundamentação da decisão de facto em relação a todas as alíneas da mesma, referindo depois: «Ora, face ao acima descrito, no que resulta da matéria que a Mma. “Juíza a quo”, deu como não provada, é fundamental e muito importante a transcrição do perito da ora recorrente especialista em incêndios» transcrevendo paticamente na totalidade, com menção dos minutos da gravação, o depoimento da testemunha BB. Finda a transcrição, menciona: - que em sede de contestação, o Recorrente requereu a notificação da Autoridade Tributária, do IMT, da Via Verde e da Mundum, tendo só sido deferida a última, o que a impossibilitou de fazer a prova «no que à DAV, o histórico às inspecções efetuadas e as passagens do veículo na “Via Verde”»; - Consignando em relação ao depoimento de BB: «a ora recorrente, tem até a dificuldade em escalpelizar as situações mais relevantes, face à sua clareza com que foi prestado», remetendo para as partes da transcrição que se encontram a bold e sublinhadas, destacando, contudo, que a testemunha detalhou em que as «circunstâncias contactou com o recorrido, para obter a sua aprovação em relação à peritagem técnica para despistar as origens do incêndio»; que «Inclusive, informou que poderia ser um problema de fabrico/origem e que nestas circunstâncias, a BMW assumia o pagamento dos prejuízos sofridos»; «Tendo obtido a autorização por parte do recorrido, para ser feita a 06/05/2024, quando este já tinha abatido a viatura a 18/04/2024»; «Um facto indesmentível, por mais voltas que se queira dar»; «Como, por exemplo, utilizando-se a carta data de 28/03/2024, onde está referido, “alertamos que pode ser aconselhável vender o veículo”»; «Ou seja, resulta daqui que quando o recorrido deu a sua anuência para efectivação da perícia, tinha cabal conhecimento desta situação, outro facto indesmentível»; «A este propósito, em relação a esta carta, como da mesma se poderá verificar, basta ler com atenção, que estamos na presença de uma “cartachapa”, utilizada nas situações em que há “Perda Total” do veículo»; «Por isso, não faz qualquer sentido, dar como provado que o recorrido tinha instruções para abate da viatura e, por isso, poder dar “o dito por não dito”, para impossibilitar a perícia técnica que tinha aceitado, sem qualquer espécie de imposição»; «Sendo fácil concluir daqui, que o facto de o recorrido não ter honrado a sua palavra, isto não permitiu verificar se se estava perante um incêndio aleatório, súbito e imprevisto ou, se a responsabilidade era da marca.» De seguida, a motivação centra-se na questão de direito (responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio) ainda que faça uma incursões e referências à tramitação processual, enfatizando que foi apresentada uma «narrativa montada» para «enganar o tribunal e, assim, condenar a seguradora.» Em face do modo como é apresentada a motivação do recurso espelhada no resumo acabado de mencionar, é inquestionável que o Recorrente em nenhum momento da mesma indicou os concretos pontos da decisão de facto que pretende impugnar. Efetivamente, em nenhuma parte da motivação especifica ou concretiza quais os factos que foram dados como provados com base em depoimentos não credíveis, misturando, aliás, a alegação de falta de credibilidade com outras questões que nem sequer foram objeto de impugnação no momento devido, como seja o indeferimento de diligências e a alteração do rol de testemunha. Também em relação à questão da peritagem conjunta com a BMW e envio do veículo para abate a que alude aquando da transcrição do depoimento de BB, nunca refere quais os factos, provados e não provados, que pretende impugnar. O que se nos afigura incontornável da leitura atenta da motivação é que a mesma revela inconformismo com a decisão de facto que se estende a toda a decisão de facto e não a pontos concretos e, ainda assim, é apresentado de genérica e conclusiva. Ou seja, e como bem faz notar o Recorrido nas resposta às alegações, o que se visa é a substituição da formação da livre convicção do tribunal recorrido, que se encontra devidamente fundamentada, pela opinião da Recorrente, sem que a mesma tenha sequer conseguido evidenciar em que termos e quais os factos concretos em relação aos quais ocorreu um erro de julgamento. Pois tal exigia que fossem especificados os factos postos em causa e que fosse criticamente demonstrado que o tribunal a quo violou os passos necessários à formação da sua convicção e, consequentemente, à valoração crítica das provas (todas as provas) que lhe foram apresentadas. Sabendo-se que os recursos não têm como finalidade proceder-se a um novo julgamento por a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não poder, pela própria natureza das coisas, corresponder a uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, não é admissível, em nenhuma circunstância, que o recorrente se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto. O sentido desta garantia que apela simultaneamente à corresponsabilidade dos recorrentes, justifica que o artigo 640.º do CPC tenha criado ónus específicos de alegação no que respeita à delimitação do recurso e à respetiva fundamentação. Assim sendo, a não identificação na motivação dos factos impugnados, embora a mesma surja nas conclusões, é um vício formal grave que determina a rejeição da impugnação. Sublinhando-se que nem sequer é percetível de forma clara e inequívoca qual a matéria impugnada, pois, como se disse, o que sai evidenciado da motivação é uma discordância com a decisão de facto na sua globalidade. Ademais, a cabal compreensão do objeto do recurso exige que haja uma interligação lógica entre a motivação e as conclusões do recurso, sendo que são estas que delimitam esse objeto (artigo 635.º do CPC). Como se sublinha no acórdão desta Relação de Évora proferido em 10-10-20247, apelando ao princípio do dispositivo, em sede de recurso a fundamentação está «subordinada a dois momentos: a alegação, onde se desenvolvem as razões que sustentam o recurso, e as conclusões, nas quais se sintetizam aquelas razões, assim se expondo os fundamentos invocados de forma sucinta e resumida (art. 637º n.º2 e 639º n.º1 do CPC). A função das conclusões analisa-se na individualização precisa do objecto do recurso, ao delimitar e definir os concretos fundamentos invocados (delimitando assim o poder de cognição do tribunal e intervindo ainda na salvaguarda do exercício cabal do contraditório). As alegações obedecem a um princípio mais amplo, contendo o desenvolvimento e discussão das razões que servem de fundamento ao recurso e que são, depois, sintetizadas nas conclusões. Existe, assim, entre as alegações e as conclusões uma relação «bi-unívoca» ou de interdependência e complementaridade, já que as alegações sustentam as conclusões, e as conclusões delimitam o alcance das alegações, fixando o seu sentido. Deste modo, os fundamentos invocados para sustentar o recurso têm que constar quer das alegações, onde são discutidos, quer das conclusões, onde são sumariamente evidenciados como questão a apreciar: nas alegações, o recorrente explana as razões, motivos e interpretações; nas conclusões, define o sentido preciso do argumento ou fundamento, assim o integrando no objecto do recurso. Sem a conclusão, o fundamento não integra o objecto do recurso; sem a alegação, a conclusão atraiçoa a sua finalidade, pois, sem suporte argumentativo, não constitui síntese de coisa alguma, sendo assim gratuita.» Esta conclusão também sai evidenciada em face do AUJ n.º 12/23, já citado, porquanto ao enfatizar que na «motivação» tem de constar de forma «inequívoca» qual a decisão que deveria ter sido proferida, tal pressupõe que na motivação conste o resultado pretendido relativamente a cada segmento impugnado, ou seja, a factualidade impugnada tem de ali estar concretamente identificada e mencionada, a par das razões assentes nas provas produzidas que, num juízo crítico de reavaliação pelo tribunal superior, determine a alteração da mesma nos termos pretendidos pelo impugnante. Consequentemente, se a síntese final vertida nas conclusões é absolutamente essencial no que concerne à identificação do objeto do recurso e ao exercício do contraditório pela parte contrária, a motivação é o pressuposto do qual emergem as razões da discordância que determinam a alteração pretendida, sendo, por isso, absolutamente imprescindível que na motivação seja identificada a razão da discordância em relação à concreta factualidade impugnada. Em suma e como refere Abrantes Geraldes, «Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões».8 O não cumprimento deste ónus de concretização dos factos impugnados, seja em sede de motivação, seja em sede de conclusões, que é imposto pela alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, determina a rejeição da impugnação, independentemente do cumprimento mais ou menos deficitários dos demais ónus previstos nas alíneas b), c) do n.º 1, e alínea a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC. Nestes termos, dado o incumprimento do requisito da impugnação previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, rejeita-se a impugnação da decisão de facto. 2. Da responsabilidade da Ré seguradora Lidas as Conclusões, verifica-se que, em termos de direito, o Recorrente pugna pela revogação da sentença e pela sua absolvição, respaldando-se para esse feito na alteração da decisão de facto (que, como se viu, ao ser rejeitada, consolidou o quadro fático saído do julgamento), descortinando-se apenas em termos de argumentação quanto ao mérito da sentença o que, parcamente, consta das Conclusões 11 e 12, ou seja, que a conduta do Recorrido ao mandar abater a viatura, não honrando a sua palavra, impediu que uma perícia técnica despistasse as causas do incêndio, o que determinou que não lograsse provar, como lhe competia, que se estava perante um sinistro com caráter súbito, imprevisto e aleatório. Na motivação do recurso, e concretamente quanto à questão da responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio em veículo, a Recorrente socorre-se do artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil (CC) para alegar: «LV - O risco de incêndio, incluindo a autocombustão, é um risco próprio dos veículos automóveis atentas as suas características próprias, tendo elementos eléctricos, mecânicos e matéria combustível, pelo que os danos derivados, in casu, para o próprio são da responsabilidade das pessoas a que alude o art. 503.º do Código Civil. LVI - Tais ocorrências acidentais, dada a sua diversidade, imprevisibilidade, desconhecimento da sua origem e explicação do seu desenvolvimento, normalmente são de atribuir aos riscos genéricos próprios do veículo, ainda que não concretamente identificados, por isso da responsabilidade de quem o domina e utiliza” (cit. Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2014). LVII - Na situação vertente, o recorrido identificou, como lhe cabia, a existência do incêndio e de danos dele decorrentes, LVIII – Sucedeu, porém, que a ora recorrente foi impedida de demonstrar que o incêndio não proveio de autocombustão do veículo, atribuível a qualquer falha do seu funcionamento, ou seja que a sua origem não pode ser enquadrada no âmbito dos riscos.» Vejamos. Como se refere na sentença recorrida, o Autor intentou a presente ação de condenação, alegando que a Ré tem a obrigação de indemnizar os prejuízos resultantes da perda total do veículo, fruto do incêndio, que constitui a concretização de um dos riscos contratados na apólice n.º ..., que à data de 01-03-2024, se encontrava validamente em vigor e cobria os danos próprios de incêndio, sendo o capital seguro de €25.000,00 e franquia de €250,00, pelo que a situação se enquadra juridicamente no âmbito da responsabilidade civil contratual da seguradora perante o terceiro beneficiário, face à obrigação por ela assumida de indemnizar os prejuízos decorrentes do sinistro, acrescentando-se, agora, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04, e alterações subsequentes (RJCS), mormente no artigos 123.º e seguintes, definindo este preceito o seguro de danos como aquele que se reporta a coisas, bens materiais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais. Estabelece o artigo 128.º deste regime legal o princípio indemnizatório pelo segurador por referência ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, sendo determinada a prestação do segurador pelo valor do interesse do seguro ao tempo do sinistro (n.º 1 do artigo 130.º). Por sua vez, os artigos 149.º a 151.º do RJCS contemplam o denominado seguro de incêndio como aquele que tem por objeto a cobertura dos danos causados pela ocorrência de incêndio do bem identificado no contrato (n.º 1 do artigo 149.º). O artigo 150.º, n.º 1, regula o âmbito da cobertura do risco de incêndio prescrevendo que «A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por ação do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável». E como se refere no preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril: “A regulamentação do seguro de incêndio, atenta a previsão geral do seguro de danos, fica circunscrita ao âmbito e menções especiais na apólice.» Encontra-se adquirido em termos probatórios a existência do contrato de seguro pelo qual o Autor transferiu para a Ré a sua responsabilidade civil pelos danos causados pela utilização da viatura incendiada, com cobertura facultativa referente a riscos ou danos próprios, contrato esse que se encontrava válido à data do acidente. Também resulta dos factos provados que o contrato de seguro cobria o evento (incêndio) que determinou a perda total da viatura. Embora não tivesse sido apurada a causa concreta do incêndio, apurou-se que o mesmo não foi causado por qualquer intervenção externa ao veículo (facto provado 16), tendo o veículo ficado sem possibilidade de arranjo ou recuperação, tendo sido encaminhado para abate, tal como aconselhado pela seguradora (cfr. factos provados 6 e 7). Está também provado que o evento causou prejuízo ao Autor (cfr. facto provado 17). Em termos de ónus de prova, encontra-se amplamente consolidado na jurisprudência que impende sobre o beneficiário do seguro alegar e provar a ocorrência do incêndio, por esse ser o facto constitutivo do seu direito de ser indemnizado nos termos da cobertura do contrato de seguro (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil); contudo, não impende sobre o mesmo o ónus de provar a causa/origem do incêndio. Sendo que não sendo o incêndio provocado de propósito, isto é, dolosamente, com o fito de obter essa finalidade danosa, acaba por merecer sempre o qualificativo de acidental (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2022).9 Por sua vez, compete à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autora. No caso, alegar e provar que o incêndio da viatura proveio de causa alheia ao normal funcionamento da mesma, mormente por defeito de fabrico, ou por culpa do tomador do seguro ou de terceiro, ou seja, que não foi acidental. É evidente que o incêndio é a consequência de um processo causal que o precede. Mas esse iter não tem de ser provado pelo tomador do seguro. Por outro lado, é consensual na jurisprudência que, em face das regras da experiência, o risco de um automóvel se incendiar se inscreve no círculo dos riscos próprios dos veículos enquanto máquinas perigosas e, assim, tidas pela lei. Neste sentido, veja-se o que tem sido decidido em vários arestos que decidiram situações em que o veículo ou outros bens se incendiaram (quer na perspetiva de indemnização dos danos causados a terceiros quer ao próprio)- cfr. por exemplo, Acórdão do STJ, de 10-11-202210 («VII. Assim, não se apurando a causa de um incêndio, deve a consequência da ausência de prova consistente funcionar contra quem tinha o ónus de demonstrar que o incêndio não foi acidental, ou seja, contra a seguradora.»; Acórdão da Relação do Porto, de 20-11-2014 11 («III - Ao autor lesado não é exigível a alegação e prova precisa e concreta da acção originariamente causadora do incêndio e da sua relação com um qualquer dos possíveis riscos específicos da máquina. IV - Cabe ao demandado alegar e provar os factos excludentes de tal responsabilidade (artº 505, CC)». Acompanha-se, pois, a sentença quando conclui que o Autor logrou provar a verificação do evento (o incêndio do veículo), apesar de indemonstrada a causa do mesmo (cujo ónus não impede sobre o mesmo, como se deixou clarificado), não tendo a seguradora, por sua vez, logrado cumprir o seu ónus em relação à matéria excetiva relacionada, por um lado, com a alegada, mas não demonstrada, «encenação» do evento com vista a responsabilizar asseguradora e, por outro lado, com a invocação da concreta causa do incêndio: defeito de fabrico do veículo. A seguradora vem, contudo, alegar que o Autor ao mandar abater o veículo, a impediu de realizar uma perícia juntamente com o representante da marca do veículo para determinar a causa do incêndio. Todavia, sem qualquer razão. O que resulta dos factos provados, o que também foi assinalado na sentença recorrida, foi que o Autor limitou-se a observar o que a Ré lhe comunicou em 28-03-2024, ou seja, que era aconselhável vender o veículo pelo preço de €10.000,00, ou, se não vendesse, proceder ao seu abate (ponto 7 dos factos provados), tendo o Autor remetido o veículo para abate em 18-04-2024 (facto provado 8). É certo que houve troca de correspondência entre o Autor e o perito (testemunha BB) com vista à realização da peritagem técnica conjunta com a BWM (cfr. factos provados11 a 13). Todavia, essa troca de correspondência situa-se após 18-03-2024, mas posteriormente, em 28-03-2024, já a Ré lhe estava a comunicar que o valor da reparação era elevada em relação ao seguro e que só teria direito a uma indemnização e não reparação, e que era aconselhável vender o veículo por €10.000,00 ou mandá-lo para abate. Não se descortina, assim, neste encadeamento factual que o Autor tenha «dado o dito por não dito» como alega a seguradora. Finalmente, e no que concerne artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, defende a recorrente que o risco de incêndio, incluindo a combustão, é um risco próprio dos veículos automóveis atentas as suas caraterísticas próprias (por terem elementos elétricos, mecânicos e usarem matéria combustível), pelo que os danos derivados de um incêndio, são da responsabilidade das pessoas a que alude o artigo 503.º do Código Civil, ou seja, quem o domina e utiliza, no caso, o Autor. Não assiste qualquer razão à recorrente, porquanto o artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil não se aplica na situação em apreço. Não se questiona que o risco de incêndio esteja associado às caraterísticas dos veículos e aos riscos próprios ou perigos específicos da máquina12 (embora também possa estar relacionada com ação humana dolosa), ainda que se desconheça de que maneira a ocorrência de despoletou. Também não se questiona que o Autor tinha a direção efetiva do veículo e que o utilizava no seu próprio interesse. Porém, a responsabilidade pelo risco decorrente da circulação de veículos a que se reporta o artigo 503.º do Código Civil, visa reparar os danos causados aos beneficiários previstos no artigo 504.º do mesmo diploma (designadamente terceiros, pessoas transportadas e coisas por estas transportadas). Esta tutela não prejudica, contudo, o direito à reparação daquele que detém a direção efetiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse — designadamente o proprietário —, sempre que este haja contratualizado junto de uma seguradora uma cobertura facultativa de danos próprios, como sucede no caso dos autos. Improcede, pois, a apelação, restando a confirmação da sentença recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 18-06-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) António Fernando Marques da Silva (2.º Adjunto)
_____________________________________________ 1. A Conclusão 1. transcreve os itens A a F da parte decisória da sentença, pelo que não se reproduzem considerando, ademais, que já se encontram transcritos no antecedente Relatório.↩︎ 2. Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 14-02-2023, proc. n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1 (Jorge Dias); Ac. STJ, de 02-02-2022, proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 (Fernando Samões), em www.dgdi.pt↩︎ 3. Veja-se o Ac. da RG, de 12-10-2023, proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1 (Maria João Matos), em www.dgsi.pt, onde se faz uma resenha jurisprudencial sobre os entendimentos que têm sido perfilhados até àquela data.↩︎ 4. Proferido no proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado em www.dgsi.pt e no DRE N.º 220/2023, 1.ª SÉRIE DE 14-11-2023, P. 44-65 (ACÓRDÃO N.º 12/2023); DRE N.º 230, 1.ª SÉRIE DE 28-11-2023, P. 82 (DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 25/2023)↩︎ 5. Ac. STJ de 12-04-2024, proc. n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1 (Mário Belo Morgado), em www.dgsi.pt .↩︎ 6. Idem.↩︎ 7. Proferido no proc. n.º 2037/20.4T8STB-B.E1, relatado pelo ora 2.º Adjunto e subscrito pelo ora 1.º Adjunto, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 8. Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed. atualizada, p. 228.↩︎ 9. DR n.º 227, 1.ª série, de 24-11-2022.↩︎ 10. Proc. n.º 3311/16.0T8PDL.L2.S1, em www.dgsi.pt↩︎ 11. Proc. n.º 3263/12.5TBGDM.P1, em www.dgsi.pt↩︎ 12. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-02-2017, proc. n.º 29185/12.9T2SNT.L1.1, em www.dgsi.pt↩︎ |