Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
403/23.2T8TMR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – A Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não é omissa quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05.
II – Interpretando a Cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário é de concluir que no cálculo da pensão de reforma, nas situações aí previstas, apenas releva o fator relativo ao período de tempo contributivo (pro rata temporis), já não o valor das contribuições efetuadas em cada um dos momentos contributivos (pro rata contributum), uma vez que não consta dessa Cláusula qualquer menção ao valor das contribuições efetuadas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 403/23.2T8TMR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Banco Santander Totta, S.A.” (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja o Réu condenado:
a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 43,47%, correspondente a 10 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
b. a pagar ao A. o valor de quantia de € 1.702,19 Euros, acrescido de juros de mora legais no montante de € 43,74 Euros, num valor total global de €1.745,93 Euros, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal. acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em dívida.
c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo A. para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário;
d. a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença;
e. a suportar as custas processuais.
Alegou, em síntese, que o Autor foi admitido ao serviço do Réu em 11-12-1989 e passou à situação de reforma por limite de idade, com efeitos a 31-07-2020, tendo sido, posteriormente, deferido pelo Centro Nacional de Pensões o seu requerimento de pensão por velhice com início em 07-02-2022, a qual se fixou em €630,43.
Alegou, igualmente, quanto à reforma para o sector bancário, passou a auferir uma pensão no montante de €1.026,62, acrescida de diuturnidades no valor de €257,22.
Alegou, por fim, que, nos cálculos formulados pelo Réu a pagar ao Autor a título de pensão “extra-banco”, aquele apropriou-se indevidamente de 70,53% dessa pensão, quando apenas teria direito a 43,47%, nos termos da cláusula 94.ª, n.º 1, do ACT para o sector bancário, a qual determina a aplicação da regra pro rata temporis.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
O Réu veio apresentar contestação, pugnando, a final, que seja julgada a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados, ou, caso assim se não entenda, e se determine a aplicabilidade da regra pro rata temporis, deverá determinar-se que o Réu poderá reter 43,48% da pensão de reforma paga pela Segurança Social e não os 43,47% peticionados pelo Autor.
Para o efeito, em súmula, alegou que, mesmo na versão do Autor, sempre o Réu teria direito a deduzir 43,48% e não 43,47%, porém, quanto ao cálculo do remanescente a que o Autor tem direito, uma vez que a cláusula 94.ª, n.º 1, do ACT do sector bancário é totalmente omissa quanto a esta questão, existe uma lacuna nesse ACT, a qual terá de ser integrada, em face do disposto no art. 10.º do Código Civil, pelo critério constante do art. 28.º de DL n.º 187/2007, de 10-05, por se tratar de uma situação manifestamente análoga.
Mais alegou que, mesmo que não se considere estarmos perante uma lacuna, recorrendo-se à interpretação do referido artigo do ACT, nos termos do art. 9.º do Código Civil, chegar-se-ia à mesma conclusão, em face do seu elemento literal, teleológico e sistemático, sendo, igualmente, de aplicar o critério pro rata contributum.
O Autor veio apresentar resposta ao parecer junto pelo Réu.
Realizada audiência prévia, não foi possível obter acordo entre as partes, porém, foi obtido acordo quanto aos factos que deveriam ser dados como provados.
Em 11-07-2023 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Réu Banco Santander Totta, S.A.:
1) a reconhecer ao A. AA o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 43,48%, correspondente a 10 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
2) a pagar ao A. AA o valor da quantia de 1.701,39, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento;
3) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. AA para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
4) a pagar ao A. AA todas as quantias que venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em 3), desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos;
5) Absolver, no mais, o Réu Banco Santander Totta, S.A. dos pedidos contra o mesmo formulados pelo A. AA.
6) Condeno o Autor e o Réu no pagamento das custas na proporção do decaimento, cuja responsabilidade fixo em 1% a cargo do primeiro e 99% a cargo do segundo.
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio o Réu “Banco Santander Totta, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A. Tendo em conta a matéria de facto provada e salvo o devido respeito por opinião contrária, a Sentença recorrida não aplicou corretamente o direito à matéria de facto provada a matéria de facto provada, tendo a Sentença recorrida, salvo o devido respeito por opinião contrária, efetuado uma errada interpretação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, violando os artigos 9º e 10º do Código Civil, os artigos 11º, 26º, 28º, 31º, 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5, e os artigos 54º, 62º n.º 1, 63º n.º 5 e 67º n.º 1 da LBGSSS
B. A Sentença recorrida entende que o Recorrente deduz da pensão de reforma que é paga pela Segurança Social ao Recorrido um montante acima do que seria admissível face ao estabelecido na Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª Série, n.º 29 de 08.08.2016, determinando que para o cálculo do valor da pensão paga pela Segurança Social a reter pelo Recorrente deverá ter-se única e exclusivamente em consideração o tempo relevante para a formação da pensão, dividindo-se esta pelo critério pro rata temporis.
C. A questão que se coloca nos presentes autos é de saber como se determina, na pensão de velhice sujeita ao regime geral da Segurança Social (ou seja, a pensão correspondente ao período de serviço fora do setor bancário e ao período de serviço bancário já integrado na Segurança Social), o valor da parcela que o Recorrente pode deduzir ao Recorrido quando lhe seja paga essa pensão, para evitar a sobreposição do benefício pensão de velhice da Segurança Social e do benefício previdencial reforma de invalidez presumível (que, aliás, é proibida pela cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário e pelo artigo 67º da Lei de Bases da Segurança Social).
D. A regra geral é a de que as instituições bancárias apenas se responsabilizam pela diferença entre os benefícios pensionísticos que o regime substitutivo garante e aqueles, da mesma natureza, que sejam pagos pela Segurança Social, sendo que a dúvida surge quando nem todo o valor dos benefícios da pensão de reforma paga pela Segurança Social decorrem do serviço prestado no setor bancário, caso em que as instituições bancárias apenas poderão fazer seu o valor que decorra do tempo de serviço prestado no setor.
E. Para as situações (como é o caso do Recorrido) em que os descontos efetuados para a Segurança Social não decorrem apenas de trabalho prestado no setor bancário, por aplicação da cláusula 94ª do ACT, deverão ser apuradas em separado a pensão que resultaria exclusivamente do serviço bancário e a pensão que resultaria do serviço prestado fora da Banca, partilhando-se de seguida, de acordo com a proporção entre essas pensões, a pensão real paga pela Segurança Social.
F. No âmbito do regime geral de segurança social há que considerar que o reconhecimento do direito à pensão de velhice depende do preenchimento das respetivas condições de acesso (definidas no D.L. n.º 187/2007 de 10.05), designadamente:
inscrição do beneficiário no sistema de segurança social e requerimento da pensão pelo beneficiário;
condição de idade inerente a esta eventualidade;
preenchimento do prazo de garantia de contribuições dos trabalhadores e respetivas entidades empregadoras.
G. Sendo um sistema contributivo, o sistema da segurança social tem por base os rendimentos do trabalho, pelo que no que respeita ao modo de cálculo da pensão (cfr. artigo 26º n.º 2 do D.L. n.º 187/2007) a lei atende ao número de anos de carreira contributiva e à média das remunerações anuais do trabalhador ao longo desses anos, aplicando a estes fatores uma taxa (a taxa de formação da pensão).
H. O sistema de segurança social rege-se por regras e princípios gerais previsto na Lei das Bases Gerais do Sistema da Segurança Social (LBGSSS), designadamente:
princípio da contributividade (existe uma relação sinalagmática direta entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações) – artigo 54º LBGSSS;
princípio da não acumulação de benefícios sociais da mesma natureza – artigo 67º n.º 1 da LBGSSS;
o valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da atividade profissional – artigo 62º n.º 1 LBGSSS;
o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos do trabalho revalorizados, de toda a carreira contributiva – artigo 63º n.º 5 da LBGSSS -, o que traduz o princípio geral da unidade do sistema de segurança social (artigo 16º da LBGSSS) e o princípio constitucional (artigo 63º n.º 4 da CRP) que determina que todo o tempo de trabalho tem de ser considerado no cálculo das pensões de velhice e invalidez.
I. As condições de atribuição da pensão de velhice são muito diferentes nos dois sistemas (segurança social e previdencial dos bancários) porquanto o regime de segurança social tem como substrato essencial as contribuições dos beneficiários, no sistema previdencial do ACT dos bancários o direito às prestações sociais não assenta necessariamente nas contribuições dos trabalhadores beneficiários, nem é exigido um prazo de garantia ou densidade contributiva. Assim, o sistema público de pensões tem em consideração não apenas os anos de carreira contributiva mas também as respetivas remunerações sobre as quais recaíram contribuições, pelo que nesse sistema o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva. Deste modo, a taxa global da pensão tem a ver com a totalização de períodos contributivos à razão de uma taxa de formação de cerca de 2% por cada ano até ao máximo de 80%.
J. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro todos os trabalhadores bancários foram integrados no regime geral da Segurança Social quanto à eventualidade de velhice com efeitos a 01 de janeiro de 2011 (cfr. Decreto-Lei n.º 1-A/2001, de 3 de janeiro, artigos 1.º/1, 2.º, 3.º/2, alínea b) e 11.º/2), pelo que a partir desta data o regime do Setor Bancário assumiu, quanto aos trabalhadores bancários, natureza complementar, conferindo benefícios apenas na parte que exceda o valor das prestações atribuídas pela segurança social – ou, na formulação dos acordos coletivos de trabalho mencionados, na «diferença entre o valor desses benefícios [“atribuídos por instituições ou serviços de segurança social”] e o dos previstos nesta secção” (ACT 2011, cl.ª 136.ª/1, segunda parte; ACT 2016, cl.ª 94.ª/1, segunda parte).
K. A integração dos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social determina a necessidade de coordenação de regimes, sendo que no caso dos trabalhadores admitidos antes de 2009 (como é o caso do Recorrido) ficou estabelecido que os mesmos, apesar de beneficiarem de pensões do regime geral, continuam a beneficiar das mensalidades da pensão bancária, que continua a funcionar como complementar, continuando o período de descontos para a segurança social (desde janeiro de 2011) a contar igualmente para efeitos de antiguidade da pensão bancária, o que garante a estes trabalhadores um benefício acrescido, porquanto o período de serviço após 2011 tem efeitos de incremento quer na pensão do regime geral, quer na pensão bancária.
L. É, pois, evidente que regime transitório não coloca em causa o n.º 4 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, pois existe uma total salvaguarda do antigo sistema porquanto ficou garantido que os bancários receberão, sem mais encargos, pelo menos os valores correspondentes às “mensalidades” de acordo com todo o tempo de serviço (incluindo após 01.01.2011) prestado até à reforma.
M. Foi, no entanto, instituído um mecanismo de limitação das responsabilidades, de modo a permitir determinar nas pensões pagas pela Segurança Social o que é imputável à Banca e o que é imputável a outros empregos – esse mecanismo é o previsto na cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, sendo a responsabilidade do Recorrente limitada ao que não é conferido pelo sistema público. Ou seja, vigora o princípio de não acumulação de benefícios da mesma natureza também se encontra previsto no artigo 67º n.º 1 da LBGSSS.
N. Assim, ao regime substitutivo (mais vantajoso) do ACT do Setor Bancário devem deduzir-se os benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social (cfr. cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário), não se podendo deduzir o que resultar de esforço contributivo do trabalhador por trabalho prestado fora da Banca, o que impede o Recorrido de cumular o benefício previdencial previsto na indicada regulamentação coletiva com a mesma pensão de velhice da segurança social, tendo apenas a receber a diferença entre eles.
O. Para aplicação da regra constante da cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário é necessária uma operação técnica: a operação de cálculo da diferença do valor das prestações dos dois sistemas de segurança social que se sobrepõem.
P. A cláusula 94ª é totalmente omissa relativamente à operação de cálculo da diferença do valor das prestações pois apesar de se estabelecer a regra da responsabilidade complementar das Instituições de Crédito, nada se estabelece sobre o modo de operacionalizar/calcular essa responsabilidade, existindo assim uma lacuna regulativa no ACT do Setor Bancário.
Q. Assim, numa primeira linha, a questão a resolver nos presentes autos não se reconduz à interpretação da Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, havendo sim que proceder à integração da lacuna do regime previdencial do ACT do Setor Bancário.
R. Há, pois, que analisar a Cláusula 94ª n.º 1 segunda parte de acordo com os critérios de integração de lacunas da lei (estabelecidos no artigo 10º do Código Civil), não deixando, contudo, de ter em consideração os critérios de interpretação da Lei (conforme estabelecido no artigo 9º do Código Civil)
S. Para a determinação do sentido da norma (artigo 9º do CC) deve atender-se ao elemento literal (exigindo-se que o sentido da norma tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso – artigo 9º n.º 2), deve ponderar-se a intenção do legislador conjugando-a com o momento em que a norma é aplicada e deve ainda atender-se ao elemento sistemático.
T. Na integração das lacunas da norma (artigo 10º do CC) deve atender-se às normas aplicáveis a situações análogas (artigo 10º n.º 1 do CC) e, na falta de caso análogo, integrando a lacuna segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (artigo 10º n.º 3 do CC). Existindo essa situação análoga regulada na Lei, integra-se a lacuna através da aplicação daquele regime ao caso omisso.
U. Estando em causa a desagregação da parte da pensão sujeita ao regime legal da pensão de velhice e invalidez aprovado pelo D.L. n.º 187/2007 de 10.05 e tendo esse regime legal regras próprias para o cálculo desta pensão, tais regras, tendo sido aplicadas para determinar o valor daquela pensão, não podem deixar de ser aplicar na operação desatinada a determinar o valor dos benefícios da mesma natureza. É, assim, por demais evidente que para a situação em análise nos presentes autos a situação análoga é a prevista no artigo 28º do Decreto-lei n.º 187/2007.
V. Para o cálculo da pensão de velhice o artigo 28º do D.L. 187/2007 de 10.05 manda atender ao tempo de trabalho com registo de contribuições (carreira contributiva) e à remuneração de referência, aplicando ao produto destes fatores a taxa de formação da pensão. Assim, se estes fatores são tidos em conta na fase de construção da pensão da segurança social, os mesmos não podem deixar de ser tidos em conta na determinação das parcelas que compõem essa mesma pensão e que, ainda dentro desse mesmo processo de construção da pensão, têm de ser separadas para determinar a medida da responsabilidade complementar que eventualmente caiba às Instituições de Crédito no âmbito da Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário. É, pois, por demais evidente a analogia total e situações – cfr. a este propósito o elucidativo e Douto Parecer de Direito da Senhora Professora Maria do Rosário Palma Ramalho já junto aos autos.
W. A lacuna regulativa da cláusula 94ª n.º 1 II parte do ACT do Setor Bancário quanto ao modo de cálculo da diferença entre a pensão de velhice garantida pela Segurança Social e a reforma de invalidez presumível prevista no ACT do Setor Bancário terá, nos termos estabelecidos no artigo 10º do CC, necessariamente que ser integrada através da aplicação das regras de cálculo da pensão de velhice previstas no D.L. n.º 187/2007 de 10.05.
X. Só a consideração, não apenas dos anos das duas fases da carreira contributiva (dentro e fora do setor bancário), mas também as remunerações que consubstanciam essa carreira contributiva na medida em que essas remunerações assumem na valorização dos benefícios, é que dá total aplicação à salvaguarda prevista na cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, sendo que o critério pro rata temporis apenas é aceitável em regimes alheios à contributividade (o que não é o caso do regime geral da Segurança Social português).
Y. Se se entender que a situação em causa nos presentes autos não configura uma lacuna regulativa reduzindo-se apenas a uma questão de interpretação da cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário, sempre se chegará a idêntica conclusão.
Z. Mesmo com recurso aos critérios de interpretação da Lei estabelecidos pelo artigo 9º do CC, o critério pro rata temporis não seria passível de aplicação pois, desde logo, este critério não se coaduna com o sentido (ratio legis) da regra da Cláusula 94ª n.º 1 (segunda parte) a que o artigo 9º n.º 1 do CC manda atender e também não tem um mínimo de correspondência na letra da referida Cláusula como manda atender o n.º 2 do artigo 9º do CC.
AA. Acresce que o critério adotado pelo Recorrido não coloca em causa qualquer preceito constitucional. Desde logo, não é colocado em causa o princípio da igualdade que determina que se trate de modo diferente o que é diferente, ou seja, manda tratar de forma diferente e proporcional as situações em que há diferentes valores de rendimentos de trabalho descontados nas contribuições e quotizações.
BB. O princípio da confiança também não é posto em causa uma vez que com a forma de cálculo adotada pelo Recorrido não há uma qualquer diminuição de proteção, sendo inclusivamente inteiramente respeitados os direitos em formação (cfr. artigo 66º da LBGSSS), sendo que relativamente ao trabalho prestado fora da Banca o Recorrente recebe integralmente aquilo que resulta dos seus descontos revalorizados
CC. Também é respeitado o n.º 4 do artigo 63º da CRP. No método utilizado pelo Recorrido o tempo dentro e fora da Banca não deixa de contribuir para a reforma, o tempo conta sempre e proporcionalmente quando (como é no método adotado pelo Recorrido) é considerada a carreira contributiva (que é expressa em descontos). Aliás, em momento algum a CRP refere que só o tempo deve ser considerado e que deverá ser ignorado o volume das contribuições.
DD. Não se poderá igualmente ignorar que a Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário prevê uma regra que limita a responsabilidade das instituições bancárias, permitindo que esta corresponda apenas à diferença entre o valor dos benefícios pensionísticos pagos pela Segurança Social e o valor dos benefícios previstos no ACT.
EE. Na cláusula 94ª não se refere “tempo” mas sim “contribuições”, “valores” e “benefícios” referindo-se expressamente que a responsabilidade das instituições bancárias se limita a uma diferença entre o valor (e não tempo…) dos benefícios da segurança social e dos previstos no ACT do Setor Bancário. A cláusula 94ª do ACT impõe assim uma averiguação dos fatores de formação da pensão paga pelo sistema público para permitir apurar o que é imputável a cada um dos períodos (fora e dentro da Banca).
FF. Assim, o critério pro rata temporis fixado pela Sentença recorrida e defendido pelo Recorrido não encontra qualquer sustentação nem na letra nem no espírito da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário.
GG. Há igualmente que atender ao elemento racional da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário. O objetivo é evitar o locupletamento do trabalhador com duas fases de serviço na Banca (uma não contributiva e outra contributiva) em que a segunda confere expetativas (ainda que virtuais) nas pensões da Segurança Social e simultaneamente nas reformas (“mensalidades”) bancárias, evitando-se igualmente um encargo excessivo para o empregador
HH. Este equilíbrio e equidade só são possíveis de ser alcançados se se tiver em conta não só o tempo, mas também o esforço contributivo em cada um dos momentos (dentro e fora da Banca), ou seja, se se considerar a distribuição dos benefícios em função do esforço contributivo, sendo que este desiderato só é possível se for adotado o método de cálculo adotado pelo Recorrido (em que deduz na pensão que suporta a totalidade da pensão paga pela Segurança Social para a qual contribuiu na íntegra).
II. Por fim, há ainda que atender aos elementos sistemáticos: a cláusula 94ª do ACT destina-se a evitar uma questão de dupla proteção.
JJ. O princípio da contributividade encontra-se previsto e é basilar do regime geral da segurança social (cfr. artigo 54º da LGBSSS) e tem por base uma regulamentação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações (bem como ao respetivo montante). Neste regime a dimensão dos contributos (contribuições) é pedra basilar e tem influência direta nas prestações de reforma.
KK. É, pois, evidente que o critério pro rata contributum é o único que permite dar plena e efetiva aplicação às regras previstas na cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, pelo que o método de cálculo adotado pelo Recorrido não merece qualquer censura ou reparo devendo o mesmo ser reconhecido como o correto e correspondente ao espírito e letra da citada cláusula.
LL. O Recorrente efetuou os cálculos dos montantes que, corretamente, retém ao Recorrido em estrita aplicação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário. Ou seja, nos cálculos efetuados para determinar o montante a deduzir à pensão de reforma paga pela Segurança Social o Recorrente considerou não apenas os tempos de contribuições como as contribuições efetuadas em cada um dos períodos.
MM. A divisão em duas parcelas daquela pensão – a correspondente ao tempo de serviço prestado a entidades não abrangidas pela regulamentação coletiva do sector bancário (“pensão extra-banco”) e a que resulta do trabalho para o Recorrente no período de janeiro de 2011 a julho de 2020 – deve considerar os mesmos fatores de cálculo, sob pena de se apurar de modo distinto o valor da totalidade da pensão e o de parte dela.
NN. A remuneração de referência auferida pelo Recorrido durante o período de trabalho prestado a entidades não abrangidas pela regulamentação coletiva do sector bancário, revalorizada de acordo com as regras legais aplicáveis, foi inferior à que recebeu ao serviço do Recorrente no período de janeiro de 2011 a julho de 2020, pelo que a pensão correspondente àquele período de trabalho, calculada nos termos acima indicados, é naturalmente inferior à gerada pela carreira contributiva adquirida enquanto trabalhador bancário.
OO. Tendo em conta o método acima referido, do montante da pensão de velhice do regime geral de segurança social, 70,53% do valor corresponde ao período de janeiro de 2011 a julho de 2020 e ao valor da correspondente remuneração de referência, e 29,47% do valor da pensão da Segurança Social corresponde ao número de anos daquela carreira contributiva e ao valor da remuneração de referência respeitantes ao tempo de serviço prestado a entidades não abrangidas pela regulamentação coletiva do sector bancário. É, pois, inequívoco que não há qualquer incorreção na divisão da pensão de velhice do regime geral de segurança social auferida pelo Recorrido.
PP. Por aplicação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, o Recorrente tinha – e tem – direito a deduzir 70,53% do valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social,
QQ. A Douta Sentença recorrida deverá ser revogada, considerando-se que o procedimento e método adotados pelo Recorrente são os corretos e os que observam as normais legais e convencionais em vigor sobre esta matéria.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, Deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, sendo, em consequência, revogada a Douta Sentença recorrida determinando-se que o método de cálculo adotado pelo Recorrente é o correto e o que respeita as normais legais e convencionais em vigor, nada sendo por isso devido pelo Recorrente ao Recorrido, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA !
O Autor apresentou contra-alegações, solicitando a improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
O tribunal de 1.ª instância fixou à ação o valor de €30.000,01 e admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida.
Não houve resposta a tal parecer.
O recurso foi admitido nos seus precisos termos, e, após a ida dos autos aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) Qual é a correta operação de cálculo para apuramento da pensão do Autor de acordo com o disposto na Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1.- O R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
2.- Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.
3.- O A. encontra-se filiado no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como o sócio n.º 51818.
4.- O A. foi admitido ao serviço do R. em 11/12/89.
5.- O A. passou à situação de reforma por limite de idade, com efeitos a 31/07/2020.
6.- O A. foi posteriormente informado por carta do ISS, IP/CNP, datada 01/07/2022, de que o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO, sendo que a pensão por VELHICE tem início em 07/02/2022, se fixou em € 630,431.
7.- O A. passou à situação de reforma integrado no nível 8 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.026,62, acrescida de diuturnidades no valor de € 257,22.
8.- O Banco Santander, adianta a pensão de reforma, de acordo com o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social, através de instrumento emitido pelo bancário para esse desiderato, sendo considerada “instituição centralizadora”.
9.- Assim, o A. tem direito a receber um valor a título de reforma pelo tempo de serviço prestado ao Banco, (após 11 de Dezembro de 1989), correspondente a 30 anos, calculado de acordo com as regras estipuladas pelo ACT e o Banco tem direito a reaver da segurança social o montante equivalente a esse período, abonando, depois, o trabalhador pela diferença – daí o valor que nos recibos é pago ao A. a título de “Pensão Extra-Banco”.
1 Correspondente a 23 anos de descontos para a segurança social.
10.- O ISS,IP/CNP pagou ao R. pensões no valor de € 8.027,48 e este reteve das pensões pagas, a quantia de € 5.191,74, nos termos a seguir indicados:

2022ISS,IP/CNP pagou
      Ré deduziu
Fevereiro€ 462,32A Ré apenas iniciou as deduções em março
Março€ 630,43 € 389[3]
Abril€ 630,43
      € 357,11
Maio€ 630,43
      € 493,77
Junho€ 1.260,86
      € 1.194,20
Julho€ 630,43
      € 493,77
Agosto€ 630,43
      € 110,64
Setembro€ 630,43
      € 444,65
Outubro€ 630,43
      € 444,65
Novembro€ 1.260,86
      € 889,30
Dezembro€ 630,43
      € 444,65
Total€ 8.027,48
      € 5.191,74

11.- O A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:
- De 01-1976 a 09-1986 e de 02-1988 a 11-1989 o A. efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária;
2 Em março de 2022, o R. pagou ao A. a quantia de € 104,77 a título de pensão extra-banco referente a fevereiro de 2022 e a quantia de € 136,66, de pensão extra-banco referente a março de 2022.
- no período de 12-1989 a 12-2010, o A. foi trabalhador no sector bancário, fazendo descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB);
- A CAFEB foi extinta, por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), pelo que a partir de janeiro de 2011, o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma, em 07/2020.
12.- O trabalhador, remeteu uma carta ao R., a instar pelo cumprimento das decisões judiciais que unanimemente deram razão à tese preconizada pelos trabalhadores, ou seja, a pagar pela fórmula de cálculo que resulta da regra pro rata temporis.
13.- Tendo o R. respondido através de carta datada de 19 de julho de 2022, conforme consta do documento a fls. 39 e 40 dos autos para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido para os efeitos legais.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é determinar (i) qual é a correta operação de cálculo para apuramento da pensão do Autor de acordo com o disposto na Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário.
1 – Qual é a correta operação de cálculo para apuramento da pensão do Autor de acordo com o disposto na Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário
Entende o recorrente que a Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário nada esclarece sobre o método de cálculo para apuramento da diferença do valor das prestações neste tipo de situações, existindo, por isso, uma lacuna regulativa no referido ACT, a qual terá de ser integrada, nos termos do art. 10.º do Código Civil, com recurso ao disposto no art. 28.º do D.L. n.º 187/2007, de 10-05, que estabelece que no cálculo da pensão de velhice tem de se atender ao tempo de trabalho com registo de contribuições (carreira contributiva) e à remuneração de referência, aplicando ao produto destes fatores a taxa de formação da pensão.
Mais referiu que, caso se não entenda existir uma situação de lacuna, a interpretação da referia Cláusula, nos termos do art. 9.º do Código Civil, sempre levaria a idêntica conclusão, ou seja à adoção do critério pro rata contributum, face aos elementos literal, racional e sistemático da mencionada Cláusula, não possuindo o critério pro rata temporis qualquer sustentação na letra e espírito de tal Cláusula.
Dispõe a cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário[4], celebrado entre várias instituições de crédito, entre as quais o Réu, e a Federação do Sector Financeiro – FEBASE, que:
1- As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.
2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª
3- Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respectivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.
4- O incumprimento do referido no número anterior, determina que:
a) No caso em que o benefício assuma a natureza de pensão e esta seja atribuída com penalização, as instituições de crédito considerem, para o apuramento da diferença a que se refere a segunda parte do número 1, o valor da referida pensão sem aplicação do factor de sustentabilidade e com uma taxa de penalização correspondente a 75 % da taxa efectivamente aplicada pela instituição ou serviço de Segurança Social.
b) No caso em que não seja requerido o pagamento dos benefícios logo que reúnam condições para o efeito, apenas é garantido pelas instituições de crédito, a partir dessa data, o pagamento da diferença entre os benefícios previstos neste acordo e o valor, por si estimado, dos benefícios a atribuir pelas instituições ou serviços de Segurança Social.
c) No caso em que não seja comunicada às instituições de crédito a atribuição dos benefícios ou não lhes seja enviada cópia da comunicação recebida das instituições ou serviços de Segurança Social, aplica-se o previsto na alínea b) deste número.
5- As correcções que se mostrem devidas em relação aos valores pagos pelas instituições de crédito nos termos da presente secção serão efectuadas logo que estas disponham dos elementos necessários para o seu processamento e serão aplicadas à data em que produzam ou devessem ter produzido efeitos.
6- No momento da passagem à situação de reforma as instituições de crédito informarão o trabalhador dos diplomas legais, em vigor nessa data e que lhe são aplicáveis, que regulam a atribuição de subsídios e pensões por parte dos regimes públicos de segurança social.

Apreciemos.
A questão relativa ao apuramento de qual o critério a adotar no cálculo a efetuar nos termos da Cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário,[5] tem sido amplamente discutida nos tribunais portugueses, e também na seção social deste Tribunal, sendo de destacar nesta seção, os acórdãos de 10-02-2022 no âmbito do processo n.º 1240/20.1T8EVR.E1, em 26-05-2022 no âmbito do processo n.º 3314/20.0T8FAR.E1, em 13-07-2022 no âmbito do processo n.º 1039/21.8T8FAR.E1 e em 07-11-2023 no âmbito do processo n.º 239/23.0T8PTG.E1.[6]
No seguimento desses acórdãos, subscrevemos o entendimento de que no cálculo da pensão de reforma, nas situações previstas na anterior Cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e atualmente na Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário, apenas releva o fator relativo ao período de tempo contributivo, já não o valor das contribuições efetuadas em cada um dos momentos contributivos, sendo esta interpretação compatível com os elementos literal, sistemático, histórico e teleológico das referidas cláusulas.
Na realidade, resulta do teor da própria Cláusula 94.ª o critério a adotar, inexistindo, por isso, qualquer situação omissiva. Atente-se que nela se fez consignar expressamente que os beneficiários apenas têm direito pelas instituições de crédito “à diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta seção”, sendo que “benefícios” se reporta a pensões, conforme resulta da conjugação desta Cláusula com o teor da Cláusula 92.ª do referido ACT.
E, a ser assim, inexistindo qualquer situação omissiva, é da interpretação do teor da Cláusula 94.ª que terá de resultar o critério a adotar no cálculo da diferença a que os beneficiários não têm direito, sendo que, em face do teor literal da última parte do n.º 1 dessa Cláusula, e em conjugação com o seu n.º 2, é manifesto que apenas se atende às pensões e ao período de tempo em que os beneficiários exerceram a sua atividade bancária e em simultâneo fizeram descontos para a Segurança Social, e não ao valor das contribuições efetuadas em cada um dos momentos contributivos, inexistindo qualquer menção nessa Cláusula a este novo fator de ponderação.
Atente-se que esta interpretação da referida Cláusula é sufragada, não só pelos outros Tribunais da Relação,[7] como pelo STJ.
Cita-se, pela sua relevância, o acórdão do STJ, proferido em 22-02-2018:[8] [9]
I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respectivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.

E cita-se ainda este acórdão quanto à não aplicação do disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05, à situação prevista na Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário:
Na verdade, todos os fatores em causa já foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2015 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a ré só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza.

E, a ser assim, apenas resta concluir pela improcedência da pretensão do recorrente, sendo de manter a sentença recorrida.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 7 de dezembro de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante AA.
[3] Em março de 2022, o R. pagou ao A. a quantia de € 104,77 a título de pensão extra-banco referente a fevereiro de 2022 e a quantia de € 136,66, de pensão extra-banco referente a março de 2022.
[4] Publicado do BTE n.º 29, de 08-08-2016.
[5] Questão essa que já vem da anterior Cláusula 136.ª do ACT de Sector Bancário, publicado no BTE n.º 3, de 22-01-2011, cuja redação era praticamente idêntica.
[6] Todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[7] Veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do TRC proferido 14-10-2022 no âmbito do processo n.º 4998/21.7T8VIS.C1; o acórdão do TRG proferido em 27-04-2023 no âmbito do processo n.º 788/22.8T8VRL.G1; e o acórdão do TRP proferido em 22-02-2021 no âmbito do processo n.º 17792/19.6T8PRT.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[8] No âmbito do processo n.º 9637/16.5T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Em igual sentido, vejam-se os acórdãos do STJ proferidos, 12-07-2018 no âmbito do processo n.º 3312/16.8T8PRT.P1.S1; em 08-06-2021 no âmbito do processo n.º 2276/20.8VCT.S1; em 23-06-2021 no âmbito do processo n.º 2115/20.0T8VFR.S1; em 14-07-2021 no âmbito do processo n.º 74/19.0T8MTS.P1.S1; em 14-07-2021 no âmbito do processo n.º 2084/20.6T8VLG.S1; em 14-07-2021 no âmbito do processo n.º 2457/20.4T8OAZ.P1.S1; em 15-09-2021 no âmbito do processo n.º 19922/19.9T8PRT.P1.S1; em 15-09-2021 no âmbito do processo n.º 2095/20.1T8BRR.S1; em 29-09-2021 no âmbito do processo n.º 23235/19.8T8LSB.L1.S1; em 11-05-2022 no âmbito do processo n.º 3798/20.6T8BRG.G1.S1; em 19-10-2022 no âmbito do processo n.º 2314/21.7T8LSB.L1.S1; em 29-11-2022 no âmbito do processo n.º 453/21.3T8CSC.L1.S1; e em 12-01-2023 no âmbito do processo n.º 422/21.3T8CSC.L1.S1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.