Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/15.4T8PTM.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Quando estamos perante uma cumulação de pedidos a quantificação da sucumbência tem de ser aferida face aos pedidos efetivamente impugnados, sob pena de se desvirtuar por completo o pretendido pelo legislador da reforma do CPC de 1985, que estabeleceu determinados requisitos de recorribilidade, com vista a filtrar as questões que devem ser apreciadas pelos tribunais superiores.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº1/15.4T8PTM.E1 (Apelação)
CH/MS/JN

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
BB (A./recorrida) intentou ação declarativa, emergente de contrato de individual de trabalho, sob forma de processo comum contra CC (R./recorrente), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.122,91, acrescida de juros, referente a créditos laborais vencidos.
Para o efeito alegou, em síntese:
- Foi admitida ao serviço da R. em 15 de maio de 2013 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de empregada de balcão, mediante um vencimento mensal de € 700,00 (à data da cessação do contrato de trabalho);
- No decurso da sua relação laboral com a R., que terminou em 15 de maio de 2014, esta não procedeu ao pagamento das horas de trabalho extraordinário prestadas – em média duas horas diárias - nem lhe permitiu o gozo de meio dia de descanso a que tinha direito, devendo em consequência ser-lhe pago 1/3 das horas de descanso trabalhadas, num total de 192 horas;
- Encontra-se em dívida a retribuição devida pelos 11 dias trabalhados no mês de maio de 2014, bem como o respetivo subsídio de refeição e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal;
- A R. não pagou a diferença de valores entre a retribuição acordada desde janeiro de 2014 (€ 700,00/mês) e o valor efetivamente pago nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril desse mesmo ano (€ 485,00/mês), bem como a parte do subsídio de férias não paga referente ao ano de 2013;
- A R. não entregou à Segurança Social as contribuições relativas aos subsídios de férias e de Natal de 2013, aos meses de março e abril de 2014 e a 11 dias do mês de maio de 2014 – pedindo a autora que a mesma seja aa efetuar tais pagamentos.
A R. apresentou contestação, tendo impugnado os factos invocados pela A. e alegando, em síntese:
- O vencimento da A. era no montante de € 485,00 mensais, acrescido de subsídio de refeição no montante de € 93,94, não tendo o aumento invocado pela A. sido acordado com nenhum dos membros da direção da R. que, por isso, não se acha vinculada ao cumprimento de tal acordo;
- Nada dever à A. com exceção dos montantes relativos a 10 dias de trabalho prestado em maio de 2014, e proporcionais relativos aos subsídios de férias e de Natal calculados ao tempo da cessação do contrato, no total de € 484,98;
-Estarem pagas todas as contribuições devidas à segurança social relativas à A.
Deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 323,33, correspondente ao período de aviso prévio em falta, relativamente à denúncia do contrato de trabalho.
Concluiu peticionando a sua absolvição do pedido, bem como a condenação da A. no montante do pedido reconvencional.
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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, e a reconvenção totalmente procedente, porque integralmente provada, e, em consequência:
A) Julgou verificada a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, no que se refere ao pedido de condenação da R. no pagamento de contribuições devidas à segurança social, absolvendo-se a mesma da instância quanto a este pedido;
B) Condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 2.351,16, a título de retribuição por horas de trabalho suplementar prestado, e a quantia de € 895,68, a título de retribuição por horas de trabalho prestadas em dia de descanso semanal, acrescidas de juros de mora desde a citação da R. até integral pagamento à A.;
C) Condenou a R. a pagar à A., a quantia de € 683,52, a título de créditos laborais vencidos, correspondentes aos dias que a A. trabalhou no mês de maio de 2014 e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora desde a citação do R. e até integral pagamento à A.;
D) Condenou a A. a pagar à R., a quantia de €323,33, a título de indemnização pelo período de aviso prévio em falta.
No mais, foram considerados improcedentes os pedidos formulados.
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Inconformada com a sentença na parte em que considerou procedente o pedido da A. sobre a prestação do trabalho suplementar, a R. interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
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A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, neste tribunal da relação, emitiu parecer no sentido de se mostrar necessária a ampliação da matéria de facto.
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Foi proferido despacho pelo relator ordenando o cumprimento do art. 655º nº1 do CPC, por entender existir causa que impede o conhecimento do objeto do recurso, no caso o facto de o valor da decisão impugnada ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
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O recorrente respondeu pugnando pela recorribilidade da sentença atento o disposto no art. 629º nº1 do CPC.
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Foi proferida decisão sumária pelo relator que decidiu não admitir o recurso interposto pela R., por não se encontrarem preenchidos os requisitos impostos pelo art. 629º nº1 do CPC.
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O recorrente veio reclamar para a conferência, sustentando que o recurso deve ser admitido.
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Encontrando-se notificada a parte contrária deste requerimento foi o processo inscrito em tabela para conferência.

II. Fundamentação.
A fundamentação da decisão sumária proferida pelo relator é do seguinte teor:
“A A. intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato de individual de trabalho, sob forma de processo comum contra a R., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.122,91, acrescida de juros, referente a créditos laborais vencidos.
A R. deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de €323,33 por falta de cumprimento do período de aviso prévio na denúncia do contrato.
O pedido reconvencional foi admitido, tendo sido fixado à ação o valor de €5,445,33.
Na sentença recorrida a R. foi condenada a pagar à A. as seguintes quantias:
- € 2.351,16, a título de retribuição por horas de trabalho suplementar prestado;
- € 895,68, a título de retribuição por horas de trabalho prestadas em dia de descanso semanal;
- € 683,52, a título de créditos laborais vencidos, correspondentes aos dias que a A. trabalhou no mês de maio de 2014 e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato;
- juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A sentença recorrida condenou a A. a pagar à R., a quantia de €323,33, a título de indemnização pelo período de aviso prévio em falta.
Inconformada com a sentença na parte em que considerou procedente o pedido da A. sobre a prestação do trabalho suplementar, a R. interpôs recurso de apelação, tendo portanto sido impugnado apenas o segmento da decisão que condenou a R, a pagar à A. a quantia de € 2.351,16.
Face a este quadro, importa determinar se esta decisão admite recurso, atento o disposto nos artigos 79º do Código de Processo de Trabalho, 629º do Código de Processo Civil e 44º da Lei nº 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
O artigo 79º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “ Decisões que admitem sempre recurso” dispõe:
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil (atual artigo 629º) e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.
Por ser turno, o art. 629º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “ Decisões que admitem recurso”, estatui:
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
Finalmente o artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, intitulado “Alçadas” refere:
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5000.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.
No caso concreto dos autos a R. foi condenada a pagar à A. a quantia global de € 3.930,36 (€2.351,16+€895,68+€683,52), portanto um valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, que é de € 5.000,00.
Acontece que a R. impugnou apenas o segmento da decisão que considerou procedente o pedido da A. sobre a prestação do trabalho suplementar, no valor de € 2.351,16.
Ora, sendo esta a decisão impugnada o seu valor é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (€2.500,00), razão pela qual o recurso interposto pela R. não é admissível
Com efeito, quando estamos perante uma cumulação de pedidos a quantificação da sucumbência tem de ser aferida face aos pedidos efetivamente impugnados, sob pena de se desvirtuar por completo o pretendido pelo legislador, que estabeleceu determinados requisitos de recorribilidade, com vista a filtrar as questões que devem ser apreciadas pelos tribunais superiores.
Esta posição foi defendida em diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de que se faz uma breve resenha:
Acórdão de 22-11-2006, proferido no Recurso n.º 1629/06 - 4.ª Secção (relator Vasques Dinis) “O n.º 1 do art. 678.º do CPC, ao referir expressamente a desfavorabilidade para o recorrente das decisões “impugnadas” em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, determina se afaste da ponderação a efetuar, para estes efeitos, o valor correspondente aos segmentos decisórios não impugnados.
A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes.”
Acórdão de 22-11-2006, proferido no Recurso n.º 2332/06 - 4.ª Secção (relator Sousa Grandão), “ A sucumbência a atender para efeitos de admissibilidade do recurso de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 678.º do CPC é aquela que, em concreto, se mostra censurada no recurso, excluindo a parte da decisão desfavorável não impugnada no recurso.”
Acórdão de 26-09-2007, proferido no Recurso n.º 4612/06 - 4.ª Secção (relator Vasques Dinis) “O valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.
Também não diverge desta linha de raciocínio o Acórdão do STJ nº10/2015, de 14 de maio, que se debruçou sobre a medida e limitação da plenitude da sucumbência, tendo uniformizado jurisprudência nos seguintes termos: “ Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação.”
A posição defendida neste acórdão uniformizador de jurisprudência está em sintonia com a intenção do legislador da reforma do CPC de 1985, altura em que foi introduzido este novo requisito da sucumbência (e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal) com o objetivo de criar um filtro para evitar a eventual reapreciação pelos tribunais superiores de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores.[1]
A tese defendida pela recorrente, na sequência da notificação que lhe foi feita ao abrigo do art. 655º nº1 do CPC, não encontra, a nosso ver, fundamento no direito constituído.
Também não se vislumbra que a posição defendida de não admitir o recurso possa violar o princípio da igualdade e equidade, bem como o direito fundamental à justiça, pois estamos perante uma opção que foi tomada pelo legislador de filtrar as questões que devem ser apreciadas pelos tribunais superiores, corporizada num regime que é aplicável a todas as situações que nele se enquadrem.
Pelo exposto decido não admitir o recurso interposto pela R., por não se encontrarem preenchidos os requisitos impostos pelo art. 629º nº1 do CPC.” (fim de transcrição)
***
A argumentação aduzida pelo recorrente na sua reclamação foi, substancialmente, apreciada na decisão sumária proferida.
Reitera-se a posição defendida no sentido de que tendo a R. apenas impugnado o segmento da decisão que considerou procedente o pedido da A. sobre a prestação do trabalho suplementar, no valor de € 2.351,16, para todos os efeitos o valor da decisão impugnada é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (€2.500,00), razão pela qual o recurso interposto pela R. não é admissível.
Mantem-se a posição de que quando estamos perante uma cumulação de pedidos a quantificação da sucumbência tem de ser aferida face aos pedidos efetivamente impugnados, sob pena de se desvirtuar por completo o pretendido pelo legislador, que estabeleceu determinados requisitos de recorribilidade, com vista a filtrar as questões que devem ser apreciadas pelos tribunais superiores.
A posição defendida de não admitir o recurso não viola o princípio da igualdade e equidade, bem como o direito fundamental à justiça, pois estamos perante uma opção que foi tomada pelo legislador de filtrar as questões que devem ser apreciadas pelos tribunais superiores, corporizada num regime que é aplicável a todas as situações que nele se enquadrem.

III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em reiterar a decisão sumária, proferida pelo relator, em não admitir o recurso interposto pela R., por não se encontrarem preenchidos os requisitos impostos pelo art. 629º nº1 do CPC.
Custas a cargo do recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Évora, 13/10/2016
Joaquim António Chambel Mourisco (Relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes

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[1] Cfr. Lopes do Rego- Acesso ao Direito e aos Tribunais em Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pag. 83.