Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SUB-ROGAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL INDEMNIZAÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE COMISSÃO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não anteriormente alegados, que não constem do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância nem tenha sido atempadamente suscitada a sua inclusão, violaria o princípio do contraditório, pois que se estaria a impossibilitar uma pronúncia efectiva da parte contrária. 2. Satisfeita a indemnização pelo Fundo de Garantia Automóvel por ausência de seguro válido, aquele adquire os poderes que ao lesado competiam, pelo que será condição da sub-rogação que pretende exercer nesta acção que os réus sejam civilmente responsáveis pelos danos resultantes do acidente. 3. O adquirente, numa venda com reserva de propriedade, responde como detentor do veículo, sendo onerado com a responsabilidade objectiva que garante ao lesado o direito à indemnização e, por outro lado, tem a obrigação de segurar, pelo que deve ser condenado a reembolsar o FGA. 4. Não se provando relação de comissão entre o condutor do veículo e o referido detentor do mesmo, não pode funcionar, quanto ao condutor, a presunção de culpa prevista no artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil. 5. E, quando não se prova a culpa desse condutor e não conduzindo ele no seu próprio interesse, também não pode funcionar, quanto ao mesmo, o fundamento da responsabilidade objectiva, pelo que não pode ser responsabilidade pelo reembolso ao FGA. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 175/21.5T8SLV.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva 2.ª Adjunta: Sónia Moura * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. Fundo de Garantia Automóvel intentou acção declarativa de condenação contra “NPL ELECTRIC – Fabrico de Equipamentos Eléctricos, Lda.” e AA, que a contestaram. Foi determinada, a pedido do autor, a intervenção principal provocada no lado passivo de “CPT Companhia Portuguesa de Transportes, Lda.” que, citada, não apresentou contestação. Após julgamento foi proferida sentença pelo Juízo de Competência Genérica de Silves – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nos termos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: I) Condenar solidariamente a 1.ª Ré NPL ELECTRIC – FABRICO DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS LDA. e o 2.º Réu AA, no pagamento ao Autor FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, da quantia de € 6.760,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual legal civil sucessivamente aplicável, desde o dia 5 de Fevereiro de 2021 até efectivo e integral pagamento; II) Absolver a 1.ª Ré NPL ELECTRIC – FABRICO DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS LDA. e o 2.º Réu AA, do demais peticionado nos autos pelo Autor FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; III) Declarar prejudicada a apreciação pelo Tribunal do pedido deduzido nestes autos pelo Autor FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL contra a 3.ª Ré CPT – COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES, LDA.. Custas da causa pelo Autor, e pelos 1.º e 2.º Réus, na proporção do respectivo decaimento no peticionado, que se fixa em 10 % e 90 %, respectivamente.” I.B. A ré “NPL ELECTRIC – Fabrico de Equipamentos Eléctricos, Lda.” veio recorrer dessa sentença e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões[1]: “a) O presente recurso tem por objeto a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 14 e 18 dos factos provados, incluindo a prova gravada, bem como da decisão de direito que deles depende, nos termos dos artigos 662.º e 639.º do CPC, porquanto a douta sentença recorrida padece de um claro erro de julgamento, contendo um vício notório que se prende com a apreciação efetuada dos meios de prova e da análise perfuntória dos mesmos; b) Da prova documental constante dos autos, em especial do auto de ocorrência elaborado pela GNR, documento não impugnado, resulta que à data do acidente se encontrava emitido um certificado provisório de seguro automóvel válido para o veículo de matrícula 64‑14‑LZ, sob a Apólice n.º IPSMOFU29B da Açoreana Seguros, violando assim o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC; c) Tal facto, relevante e documentalmente comprovado, não foi devidamente refletido na matéria de facto provada, impondo-se a alteração do ponto 14, nos termos requeridos no corpo da alegação; d) Relativamente ao ponto 18 dos factos provados, a prova documental junta aos autos evidencia que a anulação da apólice ocorreu por falta de pagamento do prémio, com efeitos retroativos a 16/09/2015, tendo tal decisão sido tomada após a ocorrência do acidente; e) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desvalorizar a prova documental constante dos autos e o depoimento testemunhal produzido (vide o depoimento de BB – gravação digital com início pelas 15H31m29s e o seu termo pelas 15h55m28), em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC; f) Impõe-se, assim, a alteração do ponto 18 dos factos provados, passando a constar que a apólice foi anulada por falta de pagamento do prémio, com efeitos retroativos, após o acidente; g) Ainda que se considere válida tal anulação, a mesma não é oponível ao terceiro lesado, nos termos do artigo 22.º do DL n.º 291/2007, por não se tratar de causa de exclusão ou anulabilidade expressamente prevista nesse diploma; h) Do mesmo modo, ainda que se equacionasse a cessação do contrato por alegada alienação do veículo, tal circunstância não pode ser oposta ao lesado, face ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; i) A interpretação acolhida na douta sentença recorrida é incompatível com o efeito útil das Diretivas do Seguro Automóvel Obrigatório, conforme resulta do Acórdão do TJUE de 20-07-2017 (Proc. C-287/16) e da Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; j) Em consequência, não pode a seguradora exonerar-se da responsabilidade perante o lesado, nem pode o Fundo de Garantia Automóvel substituir-se ao mecanismo normal do seguro obrigatório quando existe contrato de seguro; k) Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, 21.º e 22.º do DL n.º 291/2007, bem como o artigo 43.º, n.º 1, do RJCS; l) Deve, por isso, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada.” I.C. O réu AA também veio recorrer dessa sentença e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões[2]: “A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou (solidariamente) os Réus AA (ora Recorrente) e NPL Electric – Fabrico de Equipamentos Elétricos, Lda., no pagamento ao Autor (ora Recorrido) da quantia de € 6.760,60, por danos decorrentes de um acidente automóvel (incêndio), ocorrido em 22.09.2015. B) No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (i) ao concluir que nada se provou nos autos para afastar a imputação ao 2.º Réu, ora Recorrente, da alegada falha mecânica do motor do veículo e do consequente incêndio, considerando-o responsável independentemente de culpa, por ser condutor do veículo LZ, – culpa essa que, no entender do Tribunal recorrido, se presume, nos termos do artigo 503.º, n.º 3 do CC; e (ii) ao condenar o Recorrente solidariamente pelo pagamento ao Autor/Recorrido, nos termos do artigo 54.º, n.º 3 do DL 291/2007, sem que se tenha apurado qualquer culpa efetiva ou presumida. C) O Tribunal a quo errou, assim se entende, ao julgar como provado o facto elencado no ponto 15 da matéria de facto provada, devendo passar a constar que “Aquando da entrega do veículo, o 2.º Réu e a testemunha CC, colaborador da 1.ª Ré, procederam à verificação de toda a documentação, designadamente o seguro referido em 14) e à inspeção, confirmando que ambos estavam válidos.” D) À luz das declarações de parte dos Réus e depoimentos das testemunhas CC e DD, não se pode concluir doutro modo senão pelo de que todos os intervenientes agiram convictos de que o seguro de responsabilidade civil automóvel estava válido à data do acidente, convicção essa legítima e justificada pela verificação do certificado provisório de seguro emitido pela seguradora Açoreana (doc. n.º 1 junto pelo 2.º Réu na sua contestação (válido de 16/09/2015 a 15/11/2015)). E) Quanto aos factos julgados não provados, salvo melhor opinião, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não andou bem quando deu como não provados os factos elencados nas alíneas B), C) e D), e, simultaneamente, ao considerar como provado o ponto 18 da matéria de facto provada, devendo, ao invés, atentas as declarações de parte dos Réus e os depoimentos das testemunhas CC e DD, tais factos serem dados como provados, uma vez que a própria motivação da sentença reconhece que a 1.ª Ré, através da testemunha CC, recebeu o veículo da 3.ª Ré e, posteriormente, entregou-o a um colaborador da empresa Smart Choice (2º Réu/Recorrente). F) Não resulta da prova documental que o seguro automóvel em causa não era válido devido a uma suposta alienação do veículo em data anterior à data do acidente, pelo contrário, tal fundamento não é sequer invocado, nem se mostra minimamente demonstrado nos autos! G) Na verdade, da análise do histórico dos contratos de seguro (doc. n.º 4 junto pelo Autor na sua p.i.) resulta que a anulação do seguro foi motivada por “Iniciativa da Companhia”, e não por alienação do veículo segurado. H) Salvo melhor opinião, da conjugação dos documentos n.ºs 1 da contestação e 2 da p.i. e do depoimento da testemunha BB, resulta claro que o entendimento do Tribunal a quo quanto à emissão pelas seguradoras de certificados provisórios sem previamente garantirem o pagamento do prémio, não encontra respaldo na prática no setor dos seguros. I) A matéria explanada na alínea D) da matéria de facto não provada deverá ser dada como provada e, em consequência, o facto dado como provado elencado no n.º 18, deverá passar a ter a seguinte redação: “A apólice subjacente ao certificado provisório de seguro referido em 14) foi anulada pela Açoreana Seguros, S.A., por falta de pagamento do prémio do seguro, com efeitos a 16/09/2015, sendo que tal sucedeu da parte Açoreana Seguros, S.A. após o acidente em causa nos autos, com efeitos retroativos”. J) Entende, ainda, o Recorrente que, atentas as declarações de parte dos Réus e das testemunhas EE e DD, devem ser aditados à factualidade assente, os seguintes factos: (i) No dia 18 de setembro de 2015, o 2.º Réu deslocou-se com a testemunha CC às instalações da empresa CPT, em Alcácer do Sal, a fim de irem buscar o veículo com a matrícula ..-..-LZ, que à data era utilizado pela 3.ª Ré; (ii) Após verificação da documentação do veículo por parte do 2.º Réu e da testemunha CC, o 2.º Réu assumiu a condução do veículo e conduzi-o para as instalações da sua entidade empregadora, a empresa Smart Choice, não tendo detetado qualquer anomalia, visto que o veículo aparentava estar em bom estado. K) O aditamento dos presentes factos assume especial relevância, pois reforça que o Recorrente, enquanto condutor não habitual do veículo (apenas conduziu o mesmo no período compreendido entre 18.09.2015 e 22.09.2015), não teve qualquer culpa pela ocorrência do incêndio – culpa essa que, face à prova produzida, nem sequer pode ser presumida. L) Face à prova produzida, entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao presumir que o acidente teve como origem uma falha mecânica, sem que tal hipótese se encontre minimamente suportada nos autos. M) Quanto ao Direito aplicado, considera o Recorrente que a sentença recorrida e o Autor/Recorrido confundem duas realidades jurídicas distintas: (i) a responsabilidade objetiva do proprietário ou detentor do veículo, fundada nos riscos próprios do veículo (art. 503.º, n.º 1, do CC) e (ii) a presunção de culpa do condutor que conduz por conta de outrem (art. 503.º, n.º 3, do CC). N) A jurisprudência e a doutrina são claras, a responsabilidade pelo risco recai sobre quem tem a direção efetiva e o interesse no veículo (Comitente), enquanto o condutor por conta de outrem só responde se não ilidir a presunção de culpa, devendo provar que não atuou culposamente (veja-se, neste sentido, entre outros, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça (Ilídio Sacarrão Martins) de 28.03.2019, proc. n.º 2078/12.5TBPBL.C1). O) Assim, a questão essencial a decidir é, a de saber se, no caso dos autos, (i) pode ser assacada responsabilidade ao Recorrente a título de responsabilidade objetiva pelo risco prevista pelo art. 503.º, n.º 1, do CC, ou, ao invés, se (ii) a presunção de culpa (art. 503.º n.º 3 do CC) – juris tantum – abrange a situação e os danos concretos peticionados. P) Bem andou o Tribunal a quo quando deu como provado, no ponto 5 da matéria de facto, que o incêndio se deveu a uma circunstância não concretamente apurada nos autos; todavia, na sentença recorrida, limitou-se a afirmar que nada se provou nos autos no sentido de afastar a imputação ao 2.º Réu da alegada falha mecânica, presumindo-lhe a culpa e imputando-lhe objetivamente os danos, sem analisar criticamente a prova produzida nem distinguir entre os dois regimes legais. Q) Da prova produzida resulta que o Recorrente: (i) aquando do acidente, estava ao serviço da sua entidade patronal, Smart Choice; (ii) não era o condutor habitual do veículo, tendo-o conduzido apenas durante três dias; (iii) verificou toda a documentação necessária antes de iniciar a condução, incluindo seguro e inspeção; (iv) não detetou qualquer anomalia no veículo, que aparentava estar em bom estado; (v) cumpriu todas as regras da estrada; (vi) o incêndio ocorreu de forma súbita e inesperada; (vii) é um condutor experiente, cuidadoso e sem antecedentes de acidentes ou infrações. R) Sendo a culpa um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbia ao Autor/Recorrido fazer prova dela e imputar a responsabilidade dos danos causados ao Comitente (Smart Choice) e não ao Comissário (ora Recorrente), nos termos dos artigos 342.º, n.º 1 e 503.º, n.º 1 do CC, não resultando da petição inicial qualquer facto alegado do qual se possa retirar a mais pequena responsabilidade do Recorrente, pela ocorrência do acidente. S) Assim, impunha-se a imputação da responsabilidade pelo acidente com base num risco próprio do veículo, uma vez que o acidente ocorreu quando o veículo se encontrava em circulação e, sem motivo apurado, incendiou-se e causou danos na faixa de rodagem, estando, pois, no caso, e por se inserir ainda no círculo de atividade geradora do risco, preenchidos os pressupostos de aplicação previstos no art.º 503.º, n.º 1, do CC (responsabilidade pelo risco). T) Aceitar que o seguro celebrado em 16.09.2015 deixou de ser válido no dia seguinte, por falta de pagamento ou alienação, e imputar responsabilidade ao Recorrente – mero condutor, sem intervenção na celebração ou manutenção do seguro – não se afigura justo nem conforme ao direito, sobretudo quando ficou demonstrado que agiu sempre com diligência e de boa-fé, confiando na validade da documentação apresentada. U) A obrigação de seguro recai, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do DL 291/2007, sobre o proprietário, adquirente ou locatário do veículo, e não sobre o Recorrente, que apenas assumiu a condução após verificar a documentação. V) Ainda que se admitisse que o certificado provisório não estava válido à data do acidente, o Recorrente cumpriu escrupulosamente o seu dever de verificação documental, sendo que (i) não tinha qualquer responsabilidade na celebração ou manutenção do seguro e (ii) o certificado provisório de seguro, enquanto documento obrigatório e válido, atesta, perante terceiros de boa-fé, como o Recorrente, a existência de seguro válido à data do acidente. W) O princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 334.º do Código Civil, impede que a seguradora se desresponsabilize perante quem confiou legitimamente na validade do certificado, nomeadamente o Recorrente. X) Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Açoreana Seguros não podia validamente exonerar-se da responsabilidade perante a lesada Brisa, face ao disposto no art. 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, por referência ao art. 21.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. Y) Por fim, o artigo 54.º, n.º 3, do DL 291/2007 não afasta a necessidade de apreciação da culpa do condutor, pelo que não tendo sido apurada qualquer culpa do Recorrente, nem efetiva nem presumida, o Tribunal a quo errou ao condenar o Recorrente, ao abrigo do artigo 54.º, n.º 3, do DL n.º 291/2007, uma vez que a aplicação deste preceito pressupõe, justamente, a verificação de culpa do condutor (veja-se, entre outros, o Ac. Tribunal da Relação de Évora (Mário Serrano), 30.04.2015, proc. n.º 2187/12.0TBPTM.E1). Z) Assim sendo, violou o mui douto Tribunal recorrido o disposto nos artigos 334.º, 342.º, n.º 1 e 503.º, n.ºs 1 e 3 do CC e 6.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, 22.º e 54.º, n.º 3 do DL 291/2007.” I.D. Não houve resposta. I.E. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Impugnação da matéria de facto; b. Eventual erro de julgamento quanto aos requisitos da responsabilidade civil de cada um dos recorrentes. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Impugnação da matéria de facto: Os recorrentes cumpriram minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a análise das questões suscitadas nas suas impugnações da matéria de facto. Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento impuserem decisão diversa. O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil. * Mas importa ter presente que não bastará que o recorrente cumpra formalmente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil para que, sem mais, o Tribunal de recurso tenha de conhecer toda a sua impugnação. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2024 (processo n.º 10508/22.1YIPRT.P1[3]): “A reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito”. De resto, como tem sustentado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de os recorrentes respeitarem todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC e de a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/02/2021, processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1[4]). No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2021 (processo n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1[5]), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025 (processo n.º 1524/23.7T8EVR.E1[6]) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2025 (processo n.º 17247/21.9T8PRT.P1[7]). Importa, ainda, reafirmar que se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, nem foi atempadamente suscitada a sua inclusão ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, eles não podem constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada (neste sentido ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1[8]). Na verdade, a eventual inclusão em fase de recurso de factos não anteriormente alegados violaria o princípio do contraditório, pois que se estaria a impossibilitar uma pronúncia efectiva da parte contrária no sentido de, sobre esses novos factos, ficar impedida de poder produzir prova em sentido contrário – cf. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Será, por isso, à luz destas considerações que se apreciarão as impugnações deduzidas. * Pretende a recorrente “NP ELETRIC”, em primeiro lugar, impugnar o ponto 14 dos factos provados. Na sentença recorrida deu-se a seguinte redacção a esse ponto 14: “14 – Tendo por objecto o veículo ..-..-LZ, foi emitido pela Açoreana Seguros, S.A., em 16/09/2015, sob a Apólice n.º IPSMOFU29B, o denominado “certificado provisório de seguro automóvel”, constando do mesmo ser válido do dia 16/09/2015, às 09:35 GMT, até ao dia 15/11/2015, às 23:59, sendo o tomador do seguro a 3.ª Ré, tudo conforme certificado junto como doc. 1 da contestação do 2.º Réu e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido.” E fundamentou-se a resposta nos seguintes termos: “O facto provado 14) resulta univocamente do certificado em causa que foi junto aos autos como doc. 1 da contestação do 2.º Réu, e ainda como 1.º anexo do email da seguradora Tranquilidade junto aos autos em 18/5/2023.” A recorrente, entendendo que o facto foi alegado no artigo 14.º da PI e dizendo que o “auto de ocorrência” está junto aos autos, pretende que se adite a esse ponto 14 o seguinte: “e constando tal facto do auto de ocorrência, datado de 28/09/2015, assinado pelo GNR FF”. Ora, como tem sido bastamente elucidado na jurisprudência, “os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos” (ver, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2024 (processo n.º 22913/20.3T8LSB.L1.S1[9]). De resto, a simples existência de um documento, mesmo que elaborado por militar da Guarda Nacional Republicana e onde conste uma declaração por ele assinada, nada trás de relevante para a discussão dos autos (não será, certamente, pela declaração daquele militar que o seguro automóvel passa a ter significado na ordem jurídica). Assim, não só improcede a pretendida alteração como, oficiosamente, se retira desse ponto 14 a mera remissão para os documentos incorporados nos autos. A nova redacção passará a ser, por isso, a seguinte: “Tendo por objecto o veículo ..-..-LZ, foi emitido pela Açoreana Seguros, S.A., em 16/09/2015, sob a Apólice n.º IPSMOFU29B, o denominado “certificado provisório de seguro automóvel”, constando do mesmo ser válido do dia 16/09/2015, às 09:35 GMT, até ao dia 15/11/2015, às 23:59, sendo o tomador do seguro a 3.ª Ré”. * O recorrente AA pretende a alteração do ponto 15 dos factos provados da sentença recorrida. Ficou provado, nesse ponto 15, que: “Antes do acidente referido em 1), o 2.º Réu verificou a existência do certificado provisório de seguro referido em 14).” Tal a resposta teve a seguinte fundamentação: “O facto provado 15) mostrou-se convincente, porquanto foi relatado em juízo pelo 2.º Réu, o que foi confirmado pela testemunha DD e por GG, sendo que tal se mostra conforme às regras da experiência, sendo muito pouco provável que um motorista bastante experiente como o 2.º Réu fosse encetar a condução do veículo LZ sem antes confirmar se existia algum documento comprovativo de seguro válido relativo ao mesmo.” Pretende o recorrente que, com base na prova que indica, se dê antes como provado que: “Aquando da entrega do veículo, o 2.º Réu e a Testemunha CC, colaborador da 1.ª Ré, procederam à verificação de toda documentação, designadamente o seguro referido em 14) e a inspeção, confirmando que ambos estavam válidos.” No entanto, o que resultou provado é o que se retira da alegação constante do artigo 6.º da contestação do réu e ora recorrente AA. O demais que agora este recorrente pretende ver aditado não foi alegado pelas partes nem consta, por isso, do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância. Não tendo sido atempadamente suscitada a sua inclusão ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não pode constituir o objeto de impugnação, pelo que sem necessidade de outros considerandos, improcede a impugnação nesta parte. * Ambos os recorrentes impugnam o ponto 18.º dos factos provados da sentença recorrida e que tem o seguinte teor: “A apólice subjacente ao certificado provisório de seguro referido em 14) foi anulada pela Açoreana Seguros, S.A. com efeitos a 16/09/2015, sendo que tal sucedeu da parte da Açoreana Seguros, S.A. após o acidente em causa nos autos, com efeitos retroactivos” A sentença recorrida fundamentou a resposta nos seguintes termos: “O facto provado 18) resulta comprovado dos documentos e informações juntos aos autos pela Açoreana Seguros, e entidades seguradoras na qual a mesma foi entretanto incorporada, que foram juntos aos autos como doc. 4 da petição inicial, e com os emails da Tranquilidade juntos em 11/4/2022 e 18/5/2023, tudo à luz das regras da experiência comum. Sendo claro que se tratou de uma anulação a posteriori, após a ocorrência do acidente em causa nos autos, pois caso contrário nem sequer as autoridades teriam tomado conhecimento da existência do seguro junto da Açoreana aquando das diligências que realizaram que estiveram subjacentes ao auto de ocorrência da GNR junto como doc. 1 da petição, nomeadamente consulta às bases de dados (cfr. também depoimento da testemunha FF), dado que os documentos do veículo se queimaram e desapareceram com o acidente (cfr. teor do documento da Brisa “notas da ocorrência” junto como doc. 2 da petição, última página).” O recorrente AA veio, igualmente, impugnar a resposta à alínea D) dos factos não provados, que é do seguinte teor: Não se provou (…) “D – que a Açoreana Seguros, S.A. tivesse anulado o certificado provisório de seguro referido em 14) com fundamento em falta de pagamento do prémio do seguro;” E, em relação a essa resposta, o Tribunal apresentou a seguinte fundamentação: “Não se tendo revelado suficientemente convincente o facto D), apesar do conteúdo do documento junto pela Tranquilidade aos autos em 18/5/2023 – aliás bastante ilógico e contraditório, pois fala em anulação por falta de pagamento com efeitos no início do contrato em 16/9/2015, ao mesmo tempo que refere que a data de vencimento era em “0718”, aparentemente uma data anterior durante o ano de 2015 (pois se fosse no ano seguinte de 2016 ainda seria mais absurdo), mas se o vencimento do seguro fosse em 18/07/2015 e não tivesse sido pago, é evidente que o certificado provisório de seguro nem sequer poderia ter sido emitido em 16/09/2015, quase dois meses depois da suposta falta de pagamento… –, pois a informação prestada pela seguradora Açoreana – informação essa bem anterior, e prestada ainda pela Açoreana e não por entidades terceiras que adquiriram posteriormente tal companhia –, através de email de 26/2/2018, junto como doc. 4 da petição, não menciona qualquer anulação por falta de pagamento do prémio, mas antes que o seguro não seria válido por alienação do veículo LZ antes da data do acidente; além de que, à luz das regras da experiência, não se compreenderia como é que a Açoreana emitiria o certificado provisório de seguro referido no facto provado 14) sem antes se assegurar do pagamento do prémio pelo tomador, o que seria até ilegal (cfr. art. 29.º, n.º 3 e 10, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, na redacção vigente à data do acidente, dada pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro); pelo que, no mínimo pela dúvida, não ficámos convencidos no sentido do facto D) – tanto mais que não foi junta aos autos qualquer decisão ou carta enviada pela Açoreana a comunicar ao tomador do seguro a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio –, considerando nós muito mais provável de ser verdadeira a versão de que a Açoreana apenas anulou o seguro, após o acidente, por ter tomado conhecimento da alegada venda do veículo pelo tomador antes da data do acidente”. Ambos recorrentes pretendem, em substância, que se dê como provado que a seguradora anulou o certificado provisório de seguro por falta do pagamento do prémio. Importa ter presente, porém, que nenhuma das partes alegou que o motivo pelo qual a apólice não estava válida tinha sido outro que não o alegado pelo autor no artigo 15.º da PI – aqui o autor invocou que o seguro cessou por o veículo seguro já não ser propriedade da tomadora. Percorrendo as contestações dos ora recorrentes (do réu AA entrada nos autos em 5/05/2021; da ré “NPL ELETRIC” entrada nos autos a 27/01/2022) verifica-se que nenhum deles alegou o facto que, agora, pretendem ver provado. Na verdade, percorrendo as contestações dos ora recorrentes verifica-se que: o réu AA apenas alegou que a apólice estava válida (seu artigo 5.º); a ré “NPL ELETRIC” apenas invocou o que consta do seu artigo 32.º (no fundo, desconhece o motivo pelo qual a apólice foi anulada/cancelada). Nem se pode dizer que esse motivo que agora se pretende que fique a constar foi incluído nos temas da prova (no seu ponto 3), já que ali só se podia prever o que foi alegado (artigo 14.º PI) e expressamente impugnado (artigo 32.º da contestação da “NPL ELETRIC”). Assim, tal facto não pode constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-lo à factualidade provada, pelo que improcedem os recursos nesta parte. * Pretende o recorrente AA, ainda, que os factos que foram considerados como não provados nas alíneas B) e C) sejam dados como provados Essas alíneas B) e C) dos factos não provados têm o seguinte teor: não se provou (…) “B – que, antes do acidente em causa nos autos, o veículo ..-..-LZ nunca foi entregue à 1.ª Ré pela 3.ª Ré; C – que a 1.ª Ré nunca, em tempo algum, possuiu e deteve materialmente o veículo ..-..-LZ;” Para fundamentar a resposta consignou o Tribunal a quo: “Os factos B) e C) não se revelaram minimamente credíveis, desde logo porquanto a testemunha CC admitiu que foi ele, a pedido do gerente da 1.ª Ré GG, que foi buscar o veículo LZ à 3.ª Ré, e que depois o entregou a alguém da empresa Smartchoice, sendo que o 2.º Réu nas suas declarações credibilizou tal depoimento, relatando que foi um tal HH, que laborava perto da Smartchoice (i.e., nas instalações da 1.ª Ré, cfr. depoimento de GG e de DD, sobre o facto de serem vizinhos, na mesma rua, os armazéns das empresas 1.ª Ré e Smartchoice), que lhe entregou o veículo LZ, tendo ido juntos buscar tal veículo às instalações de outra empresa onde estava o veículo. Sendo que até GG, no seu depoimento, embora inicialmente o negasse, acabou, a final, por admitir globalmente a veracidade de tal versão dos factos, que o veículo passou da 3.ª Ré para CC antes de chegar à Smartchoice, tanto que relatou que, da parte da 1.ª Ré, foi CC quem verificou ao vivo que o veículo LZ tinha seguro válido, e sempre disse no seu depoimento que CC era trabalhador da 1.ª Ré. Por outro lado, tal versão também é reforçada pelo depoimento de DD, que relatou que o veículo LZ foi um serviço pedido apenas a GG, à empresa deste – que refere que conhecia como Backlight, mas mais nenhum depoente nos autos falou de tal nome, sendo que o próprio GG nas suas declarações faz sempre referência 1.ª Ré como sendo a empresa envolvida no acordo referente ao veículo LZ em causa nestes autos, pelo que a suposta Backlight relatada por DD na realidade era a 1.ª Ré, que já existe aliás desde 2008, como decorre da certidão do registo comercial junta aos autos –, que o veículo LZ foi entregue à Smartchoice por funcionários da empresa de GG, e que no fim do uso do veículo pela Smartchoice o mesmo iria ser devolvido às ordens de GG, nunca tendo tido qualquer contacto a Smartchoice com a 3.ª Ré, não conhecendo a Smartchoice a 3.ª Ré. Pelo que, face ao supra exposto, não se provaram os factos B) e C), antes tendo nós ficado convencidos que foi a 1.ª Ré, através de CC, que entregou o veículo LZ à Smartchoice antes da ocorrência do acidente em causa nos autos; pelo que, antes de tal suceder, necessariamente a 1.ª Ré recebeu o veículo em causa da 3.ª Ré.”. Pretende o recorrente que tais factos fiquem a constar como provados e diz (ponto 34 das suas alegações) que, como a própria motivação da sentença reconhece, a 1.ª ré, através da testemunha CC, recebeu o veículo da 3.ª ré e, depois, entregou-o à “Smart Choice”. Ora, se o recorrente admite que a 1.ª ré recebeu o veículo, não pode pretender que fique como provado que a 1.ª ré não o recebeu. Na verdade, nada resulta da prova produzida que permita dar como não provado que a 1.ª ré não recebeu ou não teve o domínio do veículo que adquiriu, pelo que improcede a impugnação nesta parte. * Finalmente, pretende o recorrente AA que se aditem factos à matéria de facto provada (alínea J) das suas conclusões e pontos 55 a 66 das suas alegações): “– No dia 18 de setembro de 2015, o 2.º Réu deslocou-se com a testemunha CC às instalações da empresa CPT, em Alcácer do Sal, a fim de irem buscar o veículo com a matrícula ..-..-LZ, que à data era utilizado pela 3.ª Ré. – Após verificação da documentação do veículo por parte do 2.º Réu e da testemunha CC, o 2.º Réu assumiu a condução do veículo e conduzi-o para as instalações da sua entidade empregadora, a empresa Smart Choice, não tendo detetado qualquer anomalia, visto que o veículo aparentava estar em bom estado.” Acontece que, analisados os articulados, designadamente a contestação desse recorrente, verifica-se que esses factos (que não são meramente instrumentais) não foram alegados. Como não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, nem foi atempadamente suscitada a sua inclusão ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não podem constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada (assim já se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 30/10/2025, processo n.º 2836/22.2T8STB.E1[10]). Improcede, por isso, a impugnação da matéria de facto. * III.A.2. Factos provados: Considera-se, por isso, a seguinte matéria de facto provada: 1. No dia 22 de Setembro de 2015, pelas 04:20 horas, na A2, ao km 218,1, no sentido Sul-Norte (Algarve-Lisboa), na localidade de São Bartolomeu de Messines, no concelho de Silves, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-LZ. 2. Aquando do acidente referido em 1), o veículo ..-..-LZ era conduzido pelo 2.º Réu AA. 3. Aquando do acidente referido em 1), o 2.º Réu conduzia o veículo ..-..-LZ no interesse e por conta de outrem. 4. Aquando do acidente referido em 1), o veículo ..-..-LZ transportava material da propriedade da empresa Smart Choice, Audiovisuais. 5. Aquando do acidente referido em 1), o veículo ..-..-LZ circulava na A2, no sentido Sul-Norte, quando o 2.º Réu sentiu um cheiro a queimado vindo do motor, sendo que tal veículo começou a incendiar-se, tendo o 2.º Réu parado na berma e saído do veículo. 6. O veículo ..-..-LZ, o semi-reboque que lhe estava acoplado, e a carga transportada, ficaram carbonizados, sendo que o veículo ..-..-LZ ficou completamente inutilizado na sequência do acidente. 7. O incêndio alastrou-se ainda à via em que circulava o veículo ..-..-LZ, concretamente, ao pavimento betuminoso e às guardas metálicas, causando danos em tais elementos do património rodoviário da rede nacional. 8. A concessionária da autoestrada A2, Brisa Operação e Manutenção, S.A., reclamou a reparação dos danos referidos em 7) junto do Autor. 9. A reparação dos danos referidos em 7) tinha o custo de € 6.758,86. 10. O Autor, dada a alegada inexistência de seguro válido obrigatório de responsabilidade civil automóvel para o veículo ..-..-LZ aquando do acidente referido em 1), reconheceu a sua obrigação indemnizatória, pagando à Brisa, S.A. uma indemnização no valor de € 6.758,86 pela reparação dos danos referidos em 7), e pagando ainda à GNR o valor de € 1,74 em emolumentos pela obtenção de uma cópia do auto de ocorrência da GNR referente ao acidente referido em 1). 11. O Autor encontra-se desembolsado dos valores referidos em 10) desde o dia 17/05/2018, data em que fez o último pagamento. 12. Aquando do acidente referido em 1), o proprietário registado no registo automóvel do veículo ..-..-LZ era a 3.º Ré CPT – Companhia Portuguesa de Transportes, Lda., o que sucedia desde o dia 27/08/2015. 13. Aquando do acidente referido em 1), era a 3.ª Ré que constava como proprietária no documento único automóvel do veículo ..-..-LZ. 14. Tendo por objecto o veículo ..-..-LZ, foi emitido pela Açoreana Seguros, S.A., em 16/09/2015, sob a Apólice n.º IPSMOFU29B, o denominado “certificado provisório de seguro automóvel”, constando do mesmo ser válido do dia 16/09/2015, às 09:35 GMT, até ao dia 15/11/2015, às 23:59, sendo o tomador do seguro a 3.ª Ré. 15. Antes do acidente referido em 1), o 2.º Réu verificou a existência do certificado provisório de seguro referido em 14). 16. Para além do referido em 14), não existia qualquer outro seguro automóvel celebrado respeitante ao veículo ..-..-LZ aquando do acidente referido em 1). 17. Antes do dia do acidente referido em 1), a 3.º Ré vendeu à 1.ª Ré NPL Electric, Lda. o veículo ..-..-LZ, o que sucedeu no dia 17/09/2015. 18. A apólice subjacente ao certificado provisório de seguro referido em 14) foi anulada pela Açoreana Seguros, S.A. com efeitos a 16/09/2015, sendo que tal sucedeu da parte da Açoreana Seguros, S.A. após o acidente em causa nos autos, com efeitos retroactivos. 19. Através da apresentação n.º 45 do dia 23/09/2015, a propriedade do veículo 64‑14-LZ passou a estar registada no registo automóvel em benefício da 1.ª Ré, ainda que simultaneamente tenha sido registada no registo automóvel, em benefício da 3.ª Ré, uma reserva de propriedade sobre tal veículo, também com a data registal de 23/09/2015. 20. Através da apresentação n.º 3453 do dia 29/05/2017, foi extinta no registo automóvel a reserva de propriedade sobre o veículo ..-..-LZ existente em benefício da 3.ª Ré. 21. À data de 3/01/2024, a propriedade do veículo ..-..-LZ continuava a estar registada no registo automóvel em benefício da 1.ª Ré, com fundamento na apresentação n.º 45 do dia 23/09/2015. 22. A presente acção foi instaurada pelo Autor em 28/01/2021. 23. A 1.ª Ré foi citada para a acção em 10/12/2021, através de carta registada com AR enviada para o local da sua sede em ... Alcochete, local esse que sempre foi a sua sede registada no registo comercial desde 27/03/2008 em diante. 24. Na petição inicial o Autor indicou como lugar do domicílio da 1.ª Ré, com vista à sua citação, o mesmo onde ocorreu a citação referida em 23). 25. A secretaria tentou citar a 1.ª Ré, na mesma morada referida em 23), através de carta registada com AR enviada em 3/02/2021, que veio devolvida ao remetente pelos CTT em 19/02/2021 e junta a estes autos em 22/02/2021, com a menção de “objecto não reclamado”, por falta de recebimento na morada em 8/02/2021 e de posterior levantamento pelo destinatário no posto dos CTT. 26. O Autor não foi notificado pela secretaria do referido em 25), tendo o Autor apenas sido notificado em 23/03/2021 do pedido de provisão apresentado pelo Agente de Execução nomeado para proceder à citação por contacto pessoal, e, nessa sequência, o Autor deu entrada, em 05/04/2021, de requerimento a alegar a sua isenção de custas processuais, requerendo que a referida provisão do Agente de Execução fosse adiantada pelo IGFEJ. 27. Em 07/04/2021, o Autor foi notificado pela secretaria que a citação da 1.ª Ré se iria realizar por oficial de justiça. 28. Em 7/04/2021 foi expedida carta precatória para citação da 1.ª Ré através de contacto pessoal de oficial de justiça, que se frustrou em 14/7/2021, na mesma morada referida em 23), por o local se encontrar “encerrado e com aspecto de se encontrar devoluto há muitos meses”. 29. Em 13/08/2021, o Autor foi notificado da certidão negativa da tentativa de citação da 1.ª Ré por contacto pessoal, referida em 28), tendo o Autor, por requerimento de 01/09/2021, requerido a citação da 1.ª Ré na pessoa do seu legal representante. 30. Em 25/11/2021 foi proferido despacho a determinar nova tentativa de citação da 1.ª Ré, pela via postal, na morada da sua sede, que se veio a concretizar nos termos referidos em 23). * III.A.3. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados continuará a constar que não se provou: A. que, aquando do acidente dos autos, o 2.º Réu conduzia o veículo ..-..-LZ por conta e no interesse da 1.ª Ré; B. que, antes do acidente em causa nos autos, o veículo ..-..-LZ nunca foi entregue à 1.ª Ré pela 3.ª Ré; C. que a 1.ª Ré nunca, em tempo algum, possuiu e deteve materialmente o veículo ..-..-LZ; D. que a Açoreana Seguros, S.A. tivesse anulado o certificado provisório de seguro referido em 14) com fundamento em falta de pagamento do prémio do seguro; E. que, através de cartas de 24/05/2018 e 29/08/2018, o Autor tenha interpelado a 1.ª Ré e o 2.º Réu para pagarem os valores peticionados nos autos; F. que, no requerimento do Autor de 05/04/2021, o mesmo tenha requerido a citação da 1.ª Ré através de oficial de justiça; G. que, após a frustração da citação postal da 1.ª Ré referida em 25), o Autor só requereu outras diligências de citação em 01/09/2021. * III.B. Fundamentação jurídica: a) O autor Fundo de Garantia Automóvel (FGA) veio exercer o seu direito ao reembolso da indemnização que pagou a uma terceira lesada num acidente em que interveio um veículo automóvel. Nos termos do artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto: “Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”. Resulta de forma expressa da lei que se trata do exercício de um direito de sub‑rogação (cf. artigos 592.º e 593.º do Código Civil). Assim, o FGA adquire os poderes que ao lesado competiam. Por outras palavras, transmite-se para ele o crédito que originariamente se constituiu na esfera jurídica do lesado, pelo que adquire o direito de obter o reembolso com os mesmos contornos que o direito de indemnização tinha na esfera jurídica do lesado. Do n.º 1, do artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, resulta que os responsáveis civis pelo acidente estão obrigados a reembolsar o FGA das quantias despendidas no cumprimento da sua obrigação de indemnizar lesados por não existir seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Mas será que do n.º 3 desse mesmo artigo (com o seguinte teor: “São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”) resulta uma alteração ao anterior regime do Decreto-Lei 522/85? Existiu alguma variação jurisprudencial sobre esta matéria. De um lado, defendeu-se que uma interpretação no sentido da obrigação circunscrita aos responsáveis civis mantendo o regime do Decreto-Lei 522/85, parece não satisfazer “a regra da utilidade da intervenção legislativa consistente na introdução do n.º 3 do artigo, pelo que concluímos que o Fundo de Garantia Automóvel tem direito a reembolso também – para além dos responsáveis civis – quanto aos obrigados à celebração do seguro obrigatório que não tenham cumprido com essa obrigação”, nas palavras o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/04/2021, processo n.º 352/18.7T8LRS.L1-6[11]. No mesmo sentido ver, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2018 (processo n.º 634/11.8TBPNF.P1[12]): “o Fundo de Garantia Automóvel, face ao que flui dos arts. 47º e 54º do Dec. Lei nº 291/2007, está autorizado a demandar a pessoa obrigada à celebração do contrato de seguro automóvel com fundamento, apenas, na não celebração desse contrato. Com efeito, a nosso ver, nesta situação, prescinde-se quanto a tal pessoa do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer pelo risco. Por conseguinte, o Fundo de Garantia Automóvel pode obter o seu reembolso não apenas à custa do lesante, mas também do próprio sujeito que omitiu a obrigação de segurar, mesmo que a este não possa ser atribuída responsabilidade pelas consequências danosas do acidente.” No mesmo sentido, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/01/2009 (processo n.º 0857168[13]). Contra este entendimento, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/06/2019 (processo n.º 519/14.6TBEVR.E1.S1[14]) veio a considerar que: “O n.º 3 do art. 54.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos que competiriam aos lesados contra o proprietário do veículo depende, cumulativamente, do facto de este não ter cumprido a obrigação de o segurar e de deter a direcção efectiva do mesmo.”. Mais decidiu, inequivocamente, que: “É pois condição da sub-rogação que o FGA pretende exercer nesta acção que os réus sejam civilmente responsáveis pelos danos resultantes do acidente dos autos”. Pode, igualmente, ver-se o defendido por José Carlos Brandão Proença[15]: “Estamos, assim, com aquela jurisprudência (Ver os acs. do STJ, de 16-11-2017, relatado por Tomé Gomes (não vendo «carácter inovatório» no art. 54.º, 3), 18-01-2018 (Helder Roque), 08-11-2018 (Abrantes Geraldes), 06-06-2019 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), 20-04-2021 (António Magalhães), este e o primeiro no domínio do DL n.º 522/85, da RP, de 27-06-2018 (Rodrigues Pires), da RL, de 07-11-2019 (Eduardo Petersen) e da RE, de 27-04-2021 (Ana Bacelar)) que aplica o n.º 3 do art. 54.º sob o duplo pressuposto de o dono não ter feito seguro e ser considerado detentor (presumido ou não) do veículo. Como é sabido, o proprietário é, por norma, detentor natural, sujeito da obrigação de seguro e normal condutor do veículo. Mas pode um proprietário, não responsável pelo acidente, mas que não tenha seguro válido e eficaz, ter que reembolsar o FGA se for considerado detentor (o condutor poderá ser um comissário ou um locatário) ou tiver permitido a utilização do veículo por outrem (o que não acontece no furto, mas pode suceder num comodato)”. No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/03/2024 (processo n.º 3793/20.5T8FNC.L1-7[16]): “Satisfeita a indemnização pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art.º 54º do DL 291/2007 de 21 de Agosto, são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo os responsáveis civis no acidente, mas já não o proprietário do veículo, que incumpriu a obrigação legal de segurar, quando não estejam verificados, quanto a este, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.” E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/11/2025 (processo n.º 4176/24.3T8LRS.L1-8[17]): “O incumprimento da obrigação de segurar, dissociado da responsabilidade civil, não permite ao FGA, na qualidade de garante, obter do proprietário do veículo o reembolso das quantias que pagou aos lesados.” Deve seguir-se esta segunda corrente, por ser a que melhor harmoniza o direito legal conferido ao FGA: o direito de sub-rogação do Fundo tem origem no pagamento efectuado, mas decorre da verificação de um acidente. Sabendo-se que o veículo em causa provou danos na esfera jurídica de um terceiro e que não se divisa qualquer culpa do lesado, importará saber se estão reunidos os demais pressupostos para responsabilizar os recorrentes. * b) Postas estas considerações, importa verificar se os factos provados consentem a condenação da 1.ª ré. Resulta dos factos (pontos 10., 14., 16., 17., 18. e 19. dos factos provados) que o veículo, no dia do acidente (22/09/2015), não circulava com seguro válido. Na verdade, no dia 16/09/2015 foi emitido um certificado provisório de seguro a favor da interveniente. Mas esse seguro não se transmitiu para esta 1.ª ré, por força do que se estabelece no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, quando o veículo foi vendido em 17/09/2015 (ainda que com reserva de propriedade). Em matéria de danos causados por veículos de circulação terrestre (como é o caso dos autos), vigora o princípio da responsabilidade objectiva, fundada no risco. E, em regra, o responsável será o dono do veículo, visto “ser ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do meio de transporte e quem correlativamente deve arcar com os riscos próprios da sua utilização”, mas a “a fórmula, aparentemente estranha da lei – ter a direcção efectiva do veículo – destina-se a abranger todos aqueles casos (proprietário, usufrutuário, comodatário, adquirente com reserva de propriedade, autor do furto do veículo, pessoa que o utiliza abusivamente, etc.) em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva a quem usa o veículo ou dele dispõe” (como ensina Antunes Varela[18]). De resto, decorre da lei (artigo 6.º, n.º 1, do indicado Decreto-Lei n.º 291/2007) que o adquirente, numa venda com reserva de propriedade, tem a obrigação de segurar o veículo, o que bem se compreende dada a responsabilidade objectiva que recai sobre esse sujeito por imposição do disposto no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, a partir de 17/09/2015, não só a obrigação de seguro passou a ser da 1.ª ré, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 291/2007, como sobre ela recaía a responsabilidade objectiva (sem culpa) pelos danos provocados pelo veículo. O caso dos autos, em que se provou que esta 1.ª ré adquiriu o veículo e não o segurou, não se assemelha ao apreciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2023 (processo n.º 642/12.1TVPRT.P1.S1[19]). Nesse Acórdão foi a falta de prova da alienação do veículo que permitiu distinguir o caso ali apreciado dos restantes apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça (na vigência da norma do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, correspondente à norma do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto). Nesses outros, considerando-se provado um acto de alienação do veículo, declarou-se a cessação dos efeitos do contrato de seguro: ver os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9/01/2007 (processo n.º 06A4434[20]) e de 29/04/2010 (processo n.º 191/07.OTBCBR.C1.S2[21]). Não provou esta 1.ª ré, por outro lado, nenhum facto de onde se possa retirar que a utilização do veículo no momento em que este provocou danos em bens de terceiro fosse abusiva ou não autorizada, pelo que sobre ela recai a responsabilidade de responder pelo seu ressarcimento: era a detentora do veículo, gozava das vantagens do mesmo e, como tal, tinha o dever de controlar o seu funcionamento pelo que, sobre ela, impende a responsabilidade objectiva ou pelo risco da sua utilização. A 1.ª ré, enquanto detentora, é onerada com uma responsabilidade objectiva que garante ao lesado o direito à indemnização, mesmo que o condutor do veículo prove a sua falta de culpa, desde que o acidente resulte de risco próprio do veículo. Ora, o incêndio do veículo é um risco próprio e não estranho da utilização de um veículo automóvel de circulação terrestre (onde se conjugam, para o seu funcionamento, sistemas eléctricos e/ou motores de combustão, com a presença de líquidos altamente inflamáveis). Nessa medida, porque na 1.ª ré se conjuga a responsabilidade civil objectiva pelos danos provocados pelo veículo e a obrigação de segurar o veículo (que não cumpriu), deve ser condenada a reembolsar o FGA, pelo que improcede o seu recurso. * c) Importa, finalmente, verificar se os factos consentem a responsabilização do 2.º réu. Nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, sendo o veículo conduzido por comissário, presume-se ser dele a culpa no acidente que causa dano a terceiro. Mas, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/11/1999 (processo n.º 9910319[22]): “No caso de colisão de veículos, se não se provar a subordinação ao comitente do condutor por conta de outrem que justifica a responsabilidade desse condutor independentemente da culpa, não há lugar à aplicação do artigo 503 n.3 1ª parte do Código Civil (presunção de culpa do condutor), pois não basta que o veículo circule no interesse do proprietário e sob a sua direcção efectiva: é necessário também que o condutor actue por conta do proprietário. Porém, para a aplicação do n.1 do artigo 503 do Código Civil bastará a prova da propriedade do veículo pois por presunção natural pode concluir-se que o proprietário tem a sua direcção efectiva e interessada.” De forma lapidar, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de 3/03/2009 (processo n.º 09A276[23]) “para estabelecer tal presunção há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor”. Ainda seguindo essa decisão: “a condução por conta de outrem só por si não pressupõe uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º n.º 1 do Código Civil. É que a relação de comissão não se presume, isto é não pode resultar da acenada presunção de propriedade – direcção efectiva, uma segunda presunção no sentido de ser comissário do dono quem quer que conduza o veículo”. E, ainda: “a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário – aquele dando, ou podendo dar instruções ou ordens a este – que permita responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo (…). Isto é, a relação de comissão não se basta com o facto de o condutor não ser dono do veículo e de o condutor por outrem, em nome ou autorizado por outrem. É necessária a prova da referida relação de dependência (…), “uma relação de mando sobre o comissário””. No mesmo sentido, de resto, pode ver-se a situação em causa e consequente decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/06/2024 (processo n.º 1625/19.6T8CBR.C1.S1[24]): “Para o estabelecimento da presunção legal de culpa, prevista no art.503 nº3 (1ª parte) CC, impõe-se demonstrar a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor. (…) Considerando que para o estabelecimento da presunção legal de culpa há que demonstrar a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor ( cf.,por ex., Ac STJ de 3/3/2009 ( proc nº 09A276), em www dgsi ), verifica-se que o condutor nem sequer prestava serviço para a proprietária do veículo automóvel, que é presuntivamente quem tem a direcção efectiva, mas para outra empresa concretamente (não identificada), desconhecendo-se qual a ligação entre esta a aquela. Por outro lado, os factos são insuficientes para a caracterização de uma relação de comissão, na acepção definida, e muito menos para o apuramento de um segundo comitente. Deste modo, não estando comprovada a relação de dependência entre o condutor e a proprietária do veículo, fica afastada a relação de comissão, implicando a inexistência da presunção de culpa do art.503 nº3 (1ª parte) CC).” No caso dos autos, resulta dos factos provados (ponto 3) que o 2.º réu conduzia o veículo que deu causa aos danos no interesse e por conta de outrem. Já não se provou, no entanto, qualquer ligação de dependência deste 2.º réu para com a 1.ª ré. Ou seja, não se provou que esse “outrem” fosse a 1.ª ré, não se provando qualquer relação, muito menos de dependência ou de subordinação, entre a 1.ª ré e o 2.º réu. Na verdade, o facto que o autor FGA alegou (artigo 10.º da PI) foi impugnado pela 2.ª ré (artigo 27.º da sua contestação) e não resultou provado. Não se provando qualquer relação de comissão entre a 1.ª ré e o 2.º réu nem, muito menos, se apurou quem é essa segunda comitente do 2.º réu (esse facto nem sequer foi alegado e não se pode retirar do ponto 4 dos factos provados da sentença), não se pode dizer que pode funcionar, quanto ao 2.º réu, a presunção de culpa prevista no artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil. E, naturalmente, não conduzindo o 2.º réu no seu próprio interesse, também não pode funcionar, quanto a ele, o fundamento da responsabilidade objectiva. Assim, como não se presume a sua culpa, nem resultando dos factos a sua culpa na produção do acidente, não pode o 2.º réu ser responsável perante o lesado e, como tal, não tem o FGA, contra ele, o direito de exigir o reembolso. Deve, por isso, improceder quanto a este 2.º réu o pedido deduzido e proceder, nessa medida, o recurso que apresentou. * As custas do recurso da 1.ª ré deverão ficar a cargo da mesma, por ter ficado vendida; as custas do recurso do 2.º réu deverão ficar a cargo do autor, por ter ficado vencido, tudo conforme o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação do 2.º réu e improcedente a apelação da 1.ª ré e, em conformidade: a. Revoga-se parcialmente a sentença recorrida na parte em que condenou o 2.º réu e, consequentemente, absolve-se este réu AA do pedido formulado pelo autor Fundo de Garantia Automóvel; b. Confirma-se o mais decidido, designadamente a condenação da 1.ª ré “NPL ELECTRIC – Fabrico de Equipamentos Eléctricos, Lda.” no pedido formulado pelo autor Fundo de Garantia Automóvel. Condena-se a 1.ª ré nas custas do seu recurso e o autor nas custas do recurso do 2.º réu. Notifique. Évora, 29/01/2026 Filipe Aveiro Marques António Fernando Marques da Silva Sónia Moura
________________________________________________________ 1. Aperfeiçoadas.↩︎ 2. Aperfeiçoadas.↩︎ 3. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2024-929647875 e, também, em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/13d0206b8334e20b80258c0a00515e07.↩︎ 4. Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:26069.18.3T8PRT.P1.S1.7E?search=UKQpaX8OcoLyDe32LjI e, também, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f97d7f09ad967b128025869c007af801.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19c3ddcb0fbc504980258714004da030.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e89842865421d84480258cd20047ad8f.↩︎ 7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1f664f7210a827fe80258d140035139d.↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/664e1c191b149d4d80258a6000332c02.↩︎ 9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f0c2bbb7e0439a6e80258aaf003f5524.↩︎ 10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a16eac4763adfa1b80258d4500352152.↩︎ 11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5fe03336ea650d60802586c70045868d.↩︎ 12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ac90a7ef652865fb802582d000551e68.↩︎ 13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d2dd9031433eb3488025754c00548817.↩︎ 14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/068bc64b70d0e17d8025841100528bab.↩︎ 15. “Direito de regresso das seguradoras e sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel: pontos de dista parcelares”, Revista Julgar, n.º 46, 2022, pág. 117.↩︎ 16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b55ef428251a4f6180258adf0052b421.↩︎ 17. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b04f898fd402d42480258d4f003bbbf7.↩︎ 18. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, pág. 656.↩︎ 19. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fb63016566269dc88025893d00338bc8.↩︎ 20. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b8e7fc683fa2583b8025726400521273.↩︎ 21. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/50ad664fa9321a8d80257714005a8c20.↩︎ 22. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c542fe5afcf795aa80256877004f875f.↩︎ 23. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80ca0bd5855a43ac80257570003d9171.↩︎ 24. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6738094d5a209f2f80258b3200563662.↩︎ |