Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O artigo 1407º, nº 7, do C.P.C. limita-se a adjectivar o direito a alimentos estabelecido no artigo 2009º, do Código Civil. Então há que averiguar da necessidade de quem os pede e em que medida podem ser prestados. II – A agressão praticada por um dos cônjuges ao outro, em plena via pública, em frente do local de trabalho do agredido, assistido por outras pessoas que ali trabalham e por público que nele se encontrava, agressão que só terminou com a intervenção do gerente do estabelecimento é motivo de divórcio com culpa exclusiva do cônjuge agressor. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, casada, residente na Rua …, nº …, …, instaurou (23.9.2004) na Comarca de …, contra “B”, casado, residente na mesma Rua …, nº …, a presente acção especial de divórcio que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: PROCESSO Nº 1710/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Tendo casado entre si no dia 31.12.1988 e não tendo filhos comuns, tinham acordado destinar os rendimentos do trabalho de cada um - ela e ele, respectivamente, auferindo actualmente € 240,00 e € 1.294,00 mensais - para as despesas familiares onde se inclui um filho da A., desempregado, mas o R. deixou de comparticipar nessas despesas e no dia 1.5.2004 molestou-a produzindo-lhe nódoas negras, e deixaram de conviver um com o outro. Mais tarde, no dia 7.9.2004, quando jantavam, empurrou-a e puxou-a por um braço para a expulsar de casa, o que foi interrompido pela chegada do filho. No dia 8.9.2004, em frente do local onde a A. trabalha, empurrou-a e puxou-a por um braço novamente, para a forçar a entrar na agência “C”. A A. passou a recear o R. que lhe exige dinheiro para sair de casa. A A. e o seu filho não conseguem subsistir com os rendimentos do seu trabalho. Termina pedindo o divórcio e que provisoriamente lhe seja atribuído o direito de exclusivamente habitar a casa de morada de família e fixada uma prestação de alimentos não inferior a € 250,00 mensais a pagar pelo R. O Mmo. Juiz tentou conciliar os cônjuges, sem êxito. Contestou o R. por excepção e por impugnação. Alegou que a A. começou a evitá-lo e que naquele dia 1.5.2004 apenas lhe pediu explicações sobre o desprezo a que o votava, e que lhe agarrou o pijama quando ela ia a fugir do quarto sem lhas dar, rasgando-se. A A. deixou de preparar a roupa e as refeições e começou a regressar a casa alta noite e a dormir no sofá, até que no dia 26.9.2004 abandonou o lar e nunca mais voltou. Vive no 1º andar e a A. no rés-do-chão da casa que pertence a ambos e à mãe dela. Reconvencionou o divórcio e a atribuição provisória da casa de morada de família – 1º andar. A A. respondeu, contestou a reconvenção e alegou factos supervenientes. Assim, alegou que no dia 26.9.2004, em casa, o R. lhe chamou "vaca" e "vadia", socou-a na cabeça e apertou-lhe o pescoço, tendo sido socorrida pela G.N.R. e assistida no Hospital, e mudou a fechadura da porta passando a impedi-la de entrar em casa. O R. apresentou articulado em que respondeu aos factos supervenientes. I. Pedido da A de fixação de regime provisório quanto a alimentos e quanto à utilização da casa de morada de família: Foram inquiridas as testemunhas indicadas por ambas as partes (v. fls.67 a 71 ). O Mmo. Juiz considerou provados os seguintes factos: 1) A e R. casaram-se no dia 31.12.1988, sem convenção antenupcial; 2) Não têm filhos comuns; 3) A A. tem um filho, “D”, nascido no dia 22.3.1986, de anterior união; 4) A A., o filho e o R. moravam na Rua …, nº …, …; 5) Aí centraram a vida familiar, pernoitavam, tomavam as refeições e conviviam; 6) A A. trabalha como empregada de limpeza, exercendo funções a tempo parcial na “C”, por conta da “E” de que aufere € 240,00 por mês; 7) O R. é electricista na “F” e aufere cerca de € 1.294,00 por mês; 8) A e R. acordaram destinar o rendimento de ambos para fazer face aos encargos com a vida da família, incluindo o filho da A; 9) Por diversas vezes, nomeadamente, em Setembro de 2004, o R. agrediu a A, uma das vezes, na rua, em frente da “C”; 10) A A sentiu-se vexada na sua honra e consideração por ter sido agredida e ofendida frente ao local em que trabalha, na presença dos funcionários, e de dezenas de clientes e transeuntes; 11) Nessa altura a A passou a dormir no quarto do filho e este passou a dormir na sala; 12) A A tem medo de ser novamente agredida; 13) A e R., após o seu casamento, construíram uma habitação no 1º andar da casa pertencente à mãe da primeira para ali passarem a residir; 14) Ambas as habitações têm pelo menos uma cozinha, uma sala, uma casade banho e dois quartos; 15) O R. vive no 1º andar, desde que a A e o filho saíram de lá, em 26.9.2004; 16) Passando, estes, a residir, a partir dessa data, no rés-do-chão, em comunhão de mesa e habitação com a mãe da A; 17) O filho da A aufere cerca de € 400,00 por mês, enquanto servente de pedreiro; 18) O R. trabalha em …, suportando despesas com alimentação e deslocações; 19) As habitações do 1º andar e do rés-do-chão, tem duas portas independentes para a rua ligadas por duas escadas exteriores que dão para o quintal. O Mmo. Juiz indeferiu o pedido da A de atribuição provisória da casa de morada de família, por considerar não se verificar uma situação de necessidade, já que ambos os cônjuges vivem em fogos separados e com condições de habitabilidade. Mas considerou que 4/5 dos rendimentos do casal eram provenientes do trabalho do R., e por este ter deixado de contribuir aquela viu reduzido o seu nível de vida, mas que era difícil quantifiar essa redução. Tomando como referência o salário mínimo nacional fixou uma prestação provisória de alimentos a pagar pelo R. à A. de € 125,00 mensais. Recorreu de agravo o R., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) As presentes alegações incidem sobre a douta sentença que atribuiu à agravada pensão de alimentos provisórios; b) Quanto ao efeito e regime de subida atribuído ao presente recurso: Por despacho de fls.96, atribuiu o Tribunal "a quo" ao presente recurso efeito devolutivo e subida com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal, tomando assim, o referido recurso, absolutamente inútil, em violação do disposto no art.20° da Constituição; c) Senão vejamos: Ao impor ao ora agravante um encargo de € 125,00 mensais, a contar desde que a agravada interpôs a acção de divórcio litigioso, conjugado com o facto de os alimentos provisórios só vigorarem na pendência da mesma (Ac. S.T.J. de 5.11.1997, n° sn 99711050006192) e pelo facto de que não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos, art.2007° Cód. Civil sem grande esforço pode-se concluir que a retenção deste recurso o toma absolutamente inútil; d) Para que serve o presente recurso? Qual a finalidade? Onde está o seu o seu efeito útil?; e) Conclui-se assim que, ao decidir como decidiu o Mmo. Juiz "a quo", violando claramente o preceituado nos nºs 2 do art.734° e nº 1 do art.740° Cód. Proc. Civil, nºs 1, 4 e 5 do art.20° da Constituição; f) Termos em que se requer a alteração do efeito atribuído ao presente recurso, ordenando a subida imediata e com efeito suspensivo, nos termos dos nºs 2 do art.734° nº 1 do art.740° e art.744°, todos do Cod. Proc. Civil; g) Quanto à atribuição de alimentos provisórios: Foi o ora agravante condenado a pagar, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de € 125,00 tendo como ponto de referência o salário mínimo nacional, não tendo sido tomado em consideração, os outros critérios legais, isto é, deverão estes (alimentos) ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (Ac. S.T.J. de 29.9.1993, n° SJl99309290832774); h) Vejamos então: Está provado que a agravada aufere € 240,00 e vive em comunhão de mesa e habitação com a sua mãe e filho (de anterior relação) e este aufere cerca de € 400,00 mensais; i) Tendo sido omitido do rol dos factos provados, por violação do art.660° Cód. Proc. Civil, uma vez consta nos autos por confissão em articulado superveniente, que a mãe da agravada aufere € 350,00 mensais, que esta trabalha somente em "part-time", na parte da tarde, vivem todos em casa própria e que o filho da agravada também vive neste novo agregado familiar, em comunhão de mesa e habitação; j) Nulidade esta, prevista na alínea a) do nº 1 do art.668° Cód. Proc. Civil, que ora expressamente se argui; k) Por outro lado, não consta dos autos qualquer prova da necessidade da agravada em alimentos, sendo certo que " ... as necessidades relativas ao sustento, vestuário, calçado e habitação do alimentando não se presumem. Têm de ser provadas por aquele que se encontra em situação de carência, em termos concretos e objectivos quanto à medida da necessidade" (Ac. Rel. de Coimbra 3° Secção - 24.10.2000, proc. n° 1925/2000); l) E sempre" ... em atenção ao que for estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário segundo um critério de prudente arbítrio ... " (Ac. S.T.J. de 7.10.1977, nº SJl97710070666711); m) Além disso a agravada tem de " ... alegar e provar, de igual modo, que não pode trabalhar o bastante para assegurá-los por si próprio ... " (Ac. Rel. de Coimbra de 13.4.1999, proc. Nº 1933/98 – 1ª Secção Tribunal da Relação de Coimbra; n) Deve ainda " ... na fixação do montante dos alimentos deve o Tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns (que não há), os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta ". Ac. S.T.J. de 29.9.1993, nº SJI99309290832774; o) Conclui-se, portanto, que a agravada não tem qualquer necessidade de alimentos, pois não tem problemas de saúde, não tem filhos comuns a seu cargo, tem um emprego que só lhe ocupa cerca de 2 horas por dia, não tem qualquer doença grave ou incapacitante, não tem despesas com alimentação (vive com a mãe) e o seu agregado familiar dispõe cerca de € 990,00 de rendimentos mensais; p) Certo é que" ... nos alimentos provisórios a que alude o nº 7 do art.1407° Cód. Proc. Civil a prestação alimentícia deve ser fixada tendo em conta apenas a satisfação das necessidades vitais do cônjuge necessitado, face à situação de carência por este apresentada, destinando-se, portanto, a acautelar a tutela de um interesse em situação de "periculum in mora". Ac. Rel. de Coimbra de 4.11.2003, nº 2924/03; q) Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou o preceituado no nº 3 do art.2016° Cód. Civil; r) Termos que se requer a revogação da referida sentença de atribuição de alimentos à agravada, por deles não carecer e ter possibilidade de prover à sua subsistência, nos termos dos arts.2003°, 2004° Cód. Civil; s) Por outro lado, e por mera cautela, sem conceder, sempre se dirá que: "O obrigado a alimentos só poderá ser coagido a prestá-los sem perigo para a sua manutenção ... " - Ac. S.T.J. de 11.6.2002, n° SJ20020611 0015877; t) Provado está que o ora agravante, vive sozinho, trabalha em …, suportando despesas com alimentação e deslocações. Gastando cerca de € 775,00 mensais em despesas com alimentação, € 250,00 em deslocações a …, para trabalhar, € 350,00 para pagamento a terceiros para cuidar da lide da casa e das roupas, gastando ainda € 50,00 em água, luz e gás da casa de morada de família; u) Todos estes factos anteriormente explanados não carecem de prova, pois que são do conhecimento geral; v) Assim facilmente se conclui que o agregado familiar da agravada tem uma situação económica e financeira melhor do que o agravado; w) Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou o preceituado no nº 3 do art.2016° Cód. Civil; x) Termos em que se requere a revogação da referida sentença de atribuição de alimentos à gravada, por impossibilidade do agravado os prestar, sem colocar em risco a sua própria subsistência, nos termos do art.2004° Cód. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. II. Pedido principal de divórcio: Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) A A e o R. contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 31.12.1988; 2) Do casamento não existem filhos menores; 3) A A tem um filho, “G”, nascido no dia 22.3 .1986, de anterior união; 4) A A, o filho e o R. moram na Rua …, nº …, …; 5) Aí centraram a vida familiar, pernoitam, tomam as refeições e convivem; 6) O prédio sito na Rua … nºs … e … r/c e 1° andar está inscrito no registo predial em nome da mãe da A e que na vigência do casamento foram feitas obras para a ampliação, no referido prédio; 7) A A trabalha como empregada de limpeza, exercendo funções a tempo parcial na “C”, por conta de “E”, de que aufere € 240,00 por mês; 8) O R. é electricista na “F” e aufere cerca de € 1.294,00 por mês; 9) Desde 2002 aumentaram as discussões entre a A. e o R. e o motivo principal das mesmas era o facto de a A. se queixar da falta de dinheiro e de que o R. gastava demais; 10) Na noite de 1.5.2004 A. e R. discutiram; 11) No dia 8.9.2004 o R. insistiu com a A. para que fosse com ele à “C”, para assinarem papéis, que não especificou, o que a A. recusou; 12) Pelas 14 horas daquele dia, quando a A. e o filho passavam frente da “C”, a caminho do café, o R. empurrou a A. e puxou-a pelos braços de modo a forçá-la a entrar naquela agência; 13) O filho da A. tentou impedir tal desidrato e o R. deu-lhe uma joelhada; 14) A agressão parou por intervenção do gerente da “C” que, dentro da agência com os demais empregados e clientes, através das portas de vidro, assistira ao desenrolar dos factos; 15) A A. sentiu-se vexada na sua honra e consideração por ter sido agredida e ofendida frente ao local em que trabalha, na presença dos funcionários, e de dezenas de clientes e transeuntes; 16) A A. mora na mesma rua da agência da “C”; 17) A A. passou a ter medo de viver com o R.; 18) Por via do medo, o filho da A. procura estar em casa com a mãe, quando o R. também aí está e assim foi até 26.9.2004; 19) O R. dormia no quarto de casal e a A. no quarto do filho, com o esclarecimento supra referido; 20) A. e R. são proprietários de um automóvel "Renault Kangoo" de 1999; 21) No dia 26.9.2004 a G.N.R. deslocou-se à casa de morada da família e a A. foi assistida no Hospital de …; 22) No dia 26.9.2004, na sequência de uma discussão a A teve medo de pernoitar na mesma casa que o R. e dormiu no rés-do-chão, onde reside a mãe e o R. mudou as fechaduras das portas de entrada e passou a impedir a entrada da A e do filho desta, tendo ficado no interior da casa bens pessoais dos mesmos; 23) Onde confeccionam a alimentação, tomam as refeições, dormem, recebem os amigos com os respectivos rendimentos, constituídos pelo salário da A, a pensão de reforma da mãe desta e o salário do filho da A; 24) O rés-do-chão referido é constituído por duas cozinhas, cinco divisões, corredor, casa de banho, dois alpendes e um quintal; 25) E o 1º andar por cozinha, sala, dois quartos, corredor, casa de banho e varanda; 26) O filho da A é servente de pedreiro; 27) O R. gasta € 60,00/€ 70,00 por mês nas deslocações para trabalhar em … O Mmo. Juiz julgou a acção provada e procedente exclusivamente com fundamento na voluntária violação grave dos deveres conjugais do R., e que este foi o único culpado do divórcio. Recorreu de apelação o R., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) O recurso é procedente; b) Resulta de todo o rol de factos provados, com interesse para a causa em questão, que: c) Em 8.9.2004 o apelante insistiu com a apelada para que fosse com ela à “C”, o que a esta recusou e que, mais tarde, quando esta passava com o filho (dela) em frente à dita “C”, o apelante empurrou-a e puxou-a pelos braços de modo a forçá-la a entrar naquela agência (v. alíneas 11) e 12); d) Tendo em seguida o apelante entrado em confronto físico (agressões mútuas) com o filho desta, que só pararam com a intervenção do gerente da referida agência (v. alíneas 13) e 14); e) E que o apelante está casado com a apelada há mais de 16 anos, tendo na constância deste matrimónio sido criado o filho único desta, à data da união com 2 anos, com o ordenado daquele, em comunhão de mesa e habitação; f) Desde 8.9.2004 a apelada passou a dormir no quarto do filho, até ao dia 26.4.2004, em que decidiu sair de casa e pernoitar na casa de sua mãe, levando seu filho consigo; g) Onde passaram a confeccionar a alimentação, tomar as refeições, receber os amigos desde essa data até hoje; h) Apesar da abundante literatura, doutrinal e jurisprudencial, justificativa da decisão final, somos em querer que, basta a análise cuidada e atenta dos factos para ter que se tomar uma decisão inversa, à ora assumida pelo Tribunal "a quo", que se pretende revogada; i) Pois que resulta provado que durante um casamento de 16 anos, em que o apelante viveu em comunhão de mesa e habitação com a apelada, criando o seu filho, com o seu ordenado, houve uma discussão na via pública, como pode este simples facto por em causa toda uma instituição milenar como é o casamento? j) Tendo em conta que, na apreciação da gravidade dos factos, terá o Tribunal que aferir da culpa de ambos cônjuges e do grau de educação e sensibilidade moral dos mesmos, não se pode concluir que esta discussão na via pública, numa vila do Alto Alentejo, em frente à casa de morada de família é causa de divórcio; k) Assim o ora apelante, não violou os deveres conjugais; l) A referida discussão resultou do facto do ora apelante tentar pedir esclarecimentos à apelada dos movimentos da conta bancária conjunta, para a qual o apelante contribuiu com cerca de 80% do saldo com o seu ordenado, e que inexplicavelmente esta se recusa a prestar, nunca tendo até hoje encontrado ou dado explicações para os movimentos da mesma; m) A haver violação de algum dever conjugal, esta será por banda a apelante (deverá ler-se apelada), que ao recusar prestar esclarecimentos dos movimentos da conta conjunta, por si delapidada, violou o dever de respeito, cooperação e assistência; n) O ora apelante só usou do direito de agir por acção directa, art.336° Cód. Civil, excluindo assim a sua culpa; o) E ainda necessário, "in casu", que uma discussão à porta de casa, seja grave e/ou reiterada; p) Como foi só este o único caso/facto de desacato em mais 16 anos de casamento, temos em querer que além de não ser reiterado, também o não foi grave; q) Por último, falta escamotear o requisito da lei, cumulativo, que impõe que o facto comprometa a vida em comum; r) Já vimos que não há, da parte do apelante qualquer violação dos deveres conjugais, que dessa discussão não teve este qualquer culpa, e que nem se pode considerar uma discussão em frente à porta de casa, um facto grave e/ou reiterado; s) Terá esta situação, corriqueira em muitos casais, tornado impossível a vida em comum? t) Não nos parece, e salvo melhor opinião, a haver esse comprometimento da essencial idade da vida em comum, isso deve-se única e exclusivamente às atitudes da apelada; u) É que logo após esta discussão a apelada continuou a viver com o apelado e com o filho desta, permaneceu assim em comunhão de vida, como desde há 16 anos, perdoando-se mutuamente pelos maus momentos que haviam vivido, voltando a estar e viver como uma unidade familiar, estando todos juntos como sempre estiveram, em casa; v) Voltando o apelado à sua rotina de trabalho em …, e a apelada aos seus afazeres domésticos e vivência com o seu filho, na casa construída por ambos; w) Até ao dia me que a apelada decidiu romper, de novo, com toda a harmonia conjugal então vivida, saindo de casa, abandonando o lar, levando o seu filho e todos os seus bens próprios; x) Violando mais uma vez os seu deveres conjugais, abandonando sem qualquer motivo ou razão aparente o seu lar, seu marido, seus bens pessoais, mudando-se como que em jeito de provocação para a casa de sua mãe no rés-do-chão da casa onde vivia; y) Assim temos em concluir que não estão preenchidos os requisitos da lei para que seja decretado o divórcio com culpa exclusiva do ora apelado, porque este, z) Não violou qualquer dever conjugal; aa) Não teve qualquer culpa nos acontecimentos à porta de sua casa; bb) Não se pode considerar grave nem reiterada a referida discussão, atendendo ao grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges; cc) E por fim, nada disto tornou impossível a subsistência da vida em comum, pois que a apelada e o seu filho continuaram a viver com o apelado, em comunhão de mesa e habitação, gastando das economias comuns, tendo-se até inclusive perdoado mutuamente, numa tentativa de refazer a vida em comum; dd) Assim temos que concluir que a sentença ora impugnada é ilegal, pois que não estão preenchidos os requisitos do art.1779° Cód. Civil, e que no caso "sub judice" estão preenchidos os requisitos do art.1780°, por perdão, logo não pode ser o divórcio por violação dos deveres conjugais por banda do apelante, nem declarado este como único e principal culpado, nos termos e para os efeitos do arts.1785°, 1786°, 1787°, todos Cód. Civil; ee) Pedido reconvencional: E não nos esqueçamos que foi deduzido pelo ora apelante um pedido reconvencional, requerendo-se o divórcio dos cônjuges, por violação do deveres conjugais pela apelada; ff) Como já vimos a apelante ao recusar prestar esclarecimentos ao apelado, do destino de elevadas quantias desaparecidas da conta comum, para a qual o apelado contribui com mais de 80% do seu saldo, esta violou o dever de respeito, cooperação e assistência; gg) Voltando novamente a violar os deveres conjugais de coabitação e respeito no dia em que abandonou o lar, levando seu filho e seus bens; hh) Violações essas que foram culposas, e graves e reiteradas que comprometeram em definitivo a vida em comum do casal, destruindo um casamento que após uma reconciliação e perdão de parte a parte, foi apunhalado pelas costas, com o abandono do lar por banda da apelada; ii) Termos em que se deverá decretar o divórcio, com culpa exclusiva da ora apelada, cônjuge mulher, por violação dos deveres de respeito, coabitação, cooperação e assistência, nos termos das disposições conjugadas dos arts.1672°, 1779° e 1787°, todos Cód. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebidos os recursos, confirmados os respectivos efeito e regime de subida (v. art.700° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil), o processo foi aos vistos. I. São as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil). Nas conclusões das alegações do seu recurso de agravo o recorrente suscita essencialmente a questão da falta de prova da necessidade de alimentos, razão porque não há fundamento para fixar uma prestação de alimentos provisórios à A. (v. conclusões sob as alíneas h), k), o) e r). Suscita também a questão da nulidade da decisão, com fundamento em não terem sido julgados provados outros factos relevantes que deveriam como tal considerar-se por confissão (v. conclusões sob as alíneas i) e j). Na abordagem desta questão há-que tomar em atenção a matéria de facto com base na qual foi fixada a prestação alimentícia, e que é a seguinte: - A A. trabalha como empregada de limpeza, exercendo funções a tempo parcial na “C”, por conta da “E” de que aufere € 240,00 por mês (v. alínea 6); - O R. é electricista na “F” e aufere cerca de € 1.294,00 por mês (v. alínea 7); - A e R. acordaram destinar o rendimento de ambos para fazer face aos encargos com a vida da família, incluindo o filho da A. (v. alínea 8). Em resumo, os factos respeitam à actividade laboral que cada um dos cônjuges exerce, ao quantitativo dos respectivos rendimentos, e ao acordo que estabeleceram entre si de colaborar com esses rendimentos para as despesas comuns do agregado familiar. Porém, o art.1407° nº 7 Cód. Proc. Civil que permite ao julgador fixar uma prestação de alimentos limita-se a adjectivar o direito a estes, o qual resulta de o art.2009° nº 1 alínea a) Cód. Civil estabelecer que o cônjuge ou o ex-cônjuge estão vinculados à prestação de alimentos. Por conseguinte é em primeiro lugar necessário saber o que são alimentos para que se saiba se existe ou não a obrigação de os prestar e, caso afirmativo, em que medida. "Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário" (v. art.2003° nOl Cód. Civil), razão porque têm claramente subjacente uma situação de necessidade. Por conseguinte, não havendo essa situação de necessidade não poderá exigir-se o cumprimento da obrigação de alimentos. "A obrigação alimentícia com o perfil específico que a lei e a doutrina lhe dão, só surge quando o credor fica sem condições de poder, por si próprio, granjear a sua vida" (v. Profs. Pires de Lima e A. Varela, Cód. Civil Anotado, vol. V, pág.578). Incumbia à A. alegar e fazer prova de uma situação de facto justificativa da atribuição da prestação de alimentos (art.342° nº 1 Cód. Civil) teria que os ter alegado. Da matéria de facto que serviu de fundamento à decisão que fixou a prestação de alimentos decorre suficientemente uma situação de necessidade do cônjuge que a pediu e que justifica a atribuição de uma pensão de alimentos. Pese embora na petição inicial (v. nº 48) ter alegado que "Atenta a cessação de relações, a A. vê drasticamente diminuído o seu nível de vida, bem como o do seu filho, porquanto o seu salário é manifestamente insuficiente para manter o nível habitual da família, e sequer para manter o mínimo de subsistência", esta alegação não esclarece em que se traduziu a diminuição desse nível de vida e de subsistência, apesar da relevância deste na fixação de uma prestação de alimentos (v. Cons. Rodrigues Bastos, Direito da Família, vol VI, pág. 116). Porém teremos que considerar que, tendo a A. e o R. acordado em destinar o rendimento de ambos para fazer face aos encargos da sua vida familiar (v. alínea 8), sendo o rendimento mensal do trabalho daquela de € 240,00 e o deste de € 1.294,00 também mensais, a A. viu fortemente reduzidos os meios para a satisfação das suas necessidades, concordando-se que se traduz numa diminuição do seu nível de vida, apesar de não ter esclarecido com factos em que se traduziu essa diminuição, improcedendo a conclusão das alegações sob a alínea k). Estas são necessidades básicas, isto é, que respeitam a todas as pessoas, sem esquecer que também são importantes as que têm a ver com a vida em sociedade. Decorrendo da matéria de facto julgada provada na 1ª instância uma situação de necessidade da A., o que justifica a atribuição de uma pensão de alimentos provisórios, porém a mesma não está devidamente quantificada. Constata-se que foi julgado provado o facto alegado pelo R. na contestação (v. nº 50) segundo qual "O filho da A. aufere cerca de € 400,00 por mês, enquanto servente de pedreiro" (v. alínea 7). Este facto é relevante porque a A. tinha invocado para o pedido de alimentos provisórios, que tinha acordado com o cônjuge destinarem o rendimento de ambos para fazer face aos encargos com a vida da família, incluindo o seu filho, mas este também aufere rendimentos do seu trabalho, o que foi omitido na petição inicial. Mas este rendimento aproveita essencialmente a quem o aufere. Além disso, em face da matéria de facto julgada provada na 1ª instância segundo a qual "A A., o filho e o R. moravam na Rua …, nº …, …") (v. alínea 4), não poderá tomar-se em consideração o rendimento da mãe da A. que o recorrente invoca neste recurso (v. conclusão das respectivas alegações sob a alínea i), razão porque improcede a arguição de nulidade (v. conclusão das alegações sob a alínea j). Deste modo considera-se a prestação de alimentos provisórios fixada na 1ª instância deverá ser reduzida, considerando-se adequado fixá-la no quantitativo mensal de € 100,00. O recurso de agravo improcede. II. No recurso de apelação que o R. interpôs da sentença recorrida não impugnou a matéria de facto julgada provada na 1ª instância e que a fundamentou, nem há elementos no processo que imponham decisão diversa da que foi proferida, razão porque a mesma deverá considerar-se provada em definitivo (v. art.712° nº 1 alíneas a) a c) Cod. Proc. Civil). Como facilmente se constata o recorrente fundamenta o seu recurso de apelação na aplicação da lei a factos que não correspondem aos que foram julgados provados. Assim, o recorrente começa por considerar que o Tribunal fundamentou o divórcio numa "discussão na via pública" e que por essa razão, não só não violou os seus deveres conjugais, como também não ficou comprometida a vida em comum (v. conclusões das alegações sob as alíneas i) a l) e n) a v). Porém, como se alcança da douta sentença recorrida que decidiu com base nos factos julgados provados na 1ª instância, o que fundamentou o divórcio foi o facto de o R. ter empurrado a A. e a ter puxado, o que, considerou o Mmo. Juiz, ofendeu a dignidade desta e comprometeu a vida em comum, já que os cônjuges discutiam permanentemente e o medo levou-a a deixar o lar conjugal. Na verdade, tinha ficado provado que "No dia 8.9.2004 o R. insistiu com a A. para que fosse com ele à “C”, para assinarem papéis, que não especificou, o que a A. recusou" (v. alínea 11), que "Pelas 14 horas daquele dia, quando a A. e o filho passavam em frente da “C”, a caminho do café, o R. empurrou a A. e puxou-a pelos braços de modo a forçá-la a entrar naquela agência" (v. alínea 12). Estes factos ocorreram na via pública. "Empurrões" e "puxões" não são o mesmo que "discussão". Ora, como se referiu, o recorrente alega ter havido apenas uma "discussão" na via pública, entre os cônjuges, o que não corresponde à verdade, como se acaba de ver. Além disso, também foi julgado provado na 1ª instância (v. alínea 14) que "A agressão parou por intervenção do gerente da “C” que, dentro da agência com os demais empregados e clientes, através das portas de vidro, assistira ao desenrolar dos factos". Este facto praticado no dia 8.9.2004 tinha sido, como os que se referiram, alegado pela A. na petição inicial (v. nº 19), articulado onde ela própria considerou ter-se tratado de uma "agressão", conforme aí alegou (v. nº 20). Pronunciando-se sobre estes acontecimentos o R. alegou na contestação (v. nº 62) ter-se tratado apenas de "um período de grande tensão e ofensas morais mútuas" ("Na verdade, no dia 8.9.2004, após um período de grande tensão e ofensas morais mútuas, A. e R. perdoaram-se mutuamente com vista a salvaguardar o seu casamento")! Poderia questionar-se se uma "discussão" constituiria uma violação grave dos deveres conjugais por forma a comprometer a vida conjugal e ser causa do divórcio (v. art. 1779° nº 1 Cód. Civil), mas não foi esse o fundamento para a procedência da acção. O fundamento foi, como se disse, a agressão praticada pelo R. para com a A., razão porque essa é questão que não pode colocar-se para apreciação neste recurso de apelação. Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas i) a n) e l) a v). O recorrente alega ainda outros factos que não correspondem aos que foram julgados provados na 1ª instância e que na sua opinião são fundamento para o divórcio. Esses factos seriam os alegados nas conclusões das suas alegações sob as alíneas m), w) e x) e teriam consistido em a A ter decidido romper com "toda a harmonia conjugal" que até então viveram, " ... saindo de casa, abandonando o lar, levando o seu filho e todos os seus bens próprios ... violando mais uma vez os seus deveres conjugais, abandonando sem qualquer motivo ou razão aparente o seu lar, seu marido, seus bens pessoais, mudando-se como que em jeito de provocação para a casa de sua mãe no rés-do-chão da casa onde vivia". Este facto tinha sido alegado pelo R. na contestação (v. n"27) e fora levado à base instrutória sob o quesito 41°, mas a resposta que foi dada (a este e simultaneamente a outros quesitos) foi simplesmente a seguinte: "Provado apenas que no dia 26.9.2004, na sequência de uma discussão a A teve medo de pernoitar na mesma casa que o R. e dormiu no rés-do-chão onde reside a mãe, e o R. mudou as fechaduras das portas de entrada e passou a impedir a entrada da A e do filho desta, tendo ficado no interior da casa bens pessoais dos mesmos", a que corresponde a alínea 22) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância. Daqui se conclui, pois, que esse invocado "abandono do lar conjugal" pela A não foi julgado provado, contrariamente ao que resulta do alegado pela R. neste seu recurso, e por essa razão também é questão subtraída ao respectivo âmbito de apreciação. Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas m), v) e x). O recurso de apelação improcede. Pelo exposto acordam: 1. Em julgar improcedente o recurso de agravo. 2. Em fixar no quantitativo mensal de € 100,00 a prestação de alimentos devida pelo R. à A. 3. E julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo R. Évora, 20 de Setembro de 2007 |