Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO APREENSÃO BENS PRÓPRIOS | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - tendo-se apurado que os Requeridos, na qualidade de sócios e gerentes, constituíram sociedade autónoma para prosseguir a mesma atividade que constitui o objeto social da sociedade Requerida, nas instalações e com os equipamentos que eram afetos à atividade desta, com notória intenção de subtrair à sociedade Requerida todos os bens e equipamentos necessários à prossecução da sua atividade, afetando-os à nova sociedade, que passou a assumir as encomendas de clientes e as remessas de fornecedores inerentes ao desenvolvimento daquela e única atividade comercial, justifica-se a desconsideração da personalidade coletiva da sociedade; - o que confere à sociedade credora o direito a obter o arresto dos bens dos Requeridos sócios gerentes para garantia do pagamento do crédito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…), Exploração Turística e Hoteleira, Lda. Recorridos / Requeridos: (…) e (…) A Requerente instaurou procedimento cautelar de arresto peticionando que seja determinando o arresto dos bens que são da titularidade dos Requeridos. Alegou, para tanto, que: - no âmbito da sua atividade de exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros, celebrou com a Requerida (…), Lda., representada pelos Requeridos (…) e (…), um contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a manutenção de jardins e limpeza de piscinas integradas em seis empreendimentos turísticos e de alojamento local que explora, obrigando-se a Requerente a pagar o preço mensal de € 4.250+IVA como contraprestação dos serviços da Requerida; - a Requerida cumpriu o contrato de forma descuidada e defeituosa, ficando as áreas ajardinadas dos empreendimentos em mau estado de conservação, que resultaram em queixas dos clientes e danos na reputação da Requerente; - a Requerente suspendeu, em 30/06/2023, os pagamentos do preço mensal acordado devido ao incumprimento reiterado dos Requeridos, comunicando a resolução do contrato, reclamando a restituição dos montantes devidos referente aos meses de Novembro de 2022 a Junho 2023, no montante de € 41.820,00; - a Requerida constituiu uma nova sociedade comercial (…, Lda.), que está a atrasar a celebração de novos contratos para serem feitos com a nova sociedade; - a Requerida encontra-se numa situação económica difícil, com falta de liquidez, nomeadamente para pagar os salários aos funcionários; - o que se deve a atos de má gestão dos 1º e 2º Requeridos enquanto gerentes; - os Requeridos, enquanto gerentes, tendo perfeito conhecimento da falta de liquidez da sua Representada para cumprir as suas obrigações, nem sequer deliberaram no sentido de executar uma das medidas previstas no artigo 35.º, n.º 3, do Código Sociedades Comerciais, bem sabendo que cabia à sua representada restituir à Requerente a quantia referida supra por via da resolução do contrato de prestação de serviço celebrado; - ao abrigo do disposto no artigo 9.º daquele Código, estes incorrem em responsabilidade pelos prejuízos que aquela concreta insuficiência de capital tiver causado aos credores sociais; - a nova sociedade possui a mesma sede social, as mesmas instalações e equipamentos, os mesmos sócios-gerentes, o mesmo CAE principal e o mesmo objeto social da (…), Lda.; - os Requeridos prepararam e executaram todo este esquema enquanto solicitavam à Requerente reuniões para apurar as condições que essenciais para o cumprimento do contrato; - com estas medidas, os Requeridos pretenderam sonegar bens e de reduzir drasticamente as garantias patrimoniais dos credores sociais da (…), Lda., agravando a sua situação económica, de modo a que esta fica impossibilitada de cumprir as suas obrigações, permitindo aos Requeridos, atento o princípio da autonomia do património social ou da responsabilidade limitada, eximir-se de toda e qualquer responsabilidade junto dos credores da sociedade, e dar continuidade à sua atividade empresarial na nova sociedade (…), Lda.", sem dissolver a primeira ou declarar a sua insolvência; - após as diligências no âmbito do Procedimento Cautelar instaurado contra a representada dos ora Requeridos, a Requerente consolidou o seu fundado receio de não vir a ver satisfeito o seu direito de crédito, atenta a insuficiência do património da (…), Lda., e a manifesta intenção dos Requeridos de deslocar todos os bens suscetíveis de penhora para a esfera jurídica de (…), Lda."; - o veículo (…), marca FIAT estava na titularidade da representada dos ora Requeridos e que passou para a nova sociedade – (…), Lda.; - no proc. 50/24.LTBABF-A foi constatado, segundo declarações do ora Requerido (…), sócio gerente da (…) – Requerida naqueles autos – que essa sociedade já não laborava naquelas instalações e que agora a sede da sociedade (…), Lda.; - mais declarou o sócio-gerente de ambas as sociedades – (…), Lda. e (…), Lda. – que todos os bens que ali se encontravam já não pertenciam à (…), Lda., mas, sim, à (…), Lda.; - foram identificados e arrestados alguns equipamentos e ferramentas utilizadas na atividade da jardinagem (aparentemente, de pouco valor material), bem como um monitor e um pequeno frigorífico usado, tendo sido declarado pelo referido sócio gerente da (…), Lda. e da (…), Lda., que os mesmos pertenciam à segunda sociedade; - as encomendas de matérias primas em stock e acomodadas no logradouro da sede, já chegam em nome da (…), Lda.; - os Requeridos devem incorrer em responsabilidade pelos prejuízos que causarem aos credores sociais, justificando-se a desconsideração da pessoa jurídica; - a requerente receia não ver satisfeito o seu crédito que foi consolidado com as diligências de arresto no âmbito do procedimento cautelar já decretado anteriormente, onde se atende à insuficiência do património da Requerida. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, designadamente a atuação oficiosa do Tribunal de 1ª Instância para intervenção da sociedade (…), Lda. na qualidade de Requerida, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o procedimento cautelar consignando o seguinte: «a) Para garantia do crédito da Requerente (…) – Exploração Turística e Hoteleira, Lda. sobre a Requerida (…), Lda. no montante de € 41.820,00, determina-se a apreensão dos bens da titularidade da Requerida (…), Lda., que vierem a ser indicados pela Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da presente notificação, sob pena de indeferimento imediato do presente procedimento cautelar; b) Absolve-se os Requeridos (…) e (…) do presente procedimento cautelar;». Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o arresto em bens dos Requeridos, devidamente identificados. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1º. O Tribunal a quo não considerou indiciariamente apurados (no entendimento da Recorrente, mal) os seguintes factos: I) A Requerida (…), Lda. encontra-se em difícil situação económica, apresentando falta de liquidez para cumprir as suas obrigações e para pagar salários aos seus funcionários e II) a insuficiência do capital social e falta de liquidez da Requerida (…), Lda. advém de atos de má gestão do 1º e 2º Requeridos, enquanto gerentes; 2º. No entendimento da Recorrente, os factos que, nuns casos, deveriam ter sido considerados na douta sentença como indiciariamente apurados com um alcance mais amplo e, noutros casos, deviam ter sido considerados na douta sentença como simplesmente indiciariamente apurados, seriam os seguintes: a. Com um alcance mais amplo (Ponto o. do Artigo 1 anterior) – O veículo com a matrícula (…), marca Citroen, que era propriedade do 1º Recorrido (…) encontra-se, agora e desde a data de 10/11/23, registado em nome da sociedade (…), Lda.; Prova: Depoimento da Testemunha (…): 00:39:47 até 00:40:09. Documentos n.ºs 21 e 23. b. Com um alcance mais amplo (Ponto p. do Artigo 1 anterior) – O veículo com a matrícula (…), marca Renault, que era propriedade do 1º Recorrido (…), encontra-se, agora e desde a data de 10/11/23, registado em nome da sociedade (…), Lda.; Prova: Depoimento da Testemunha (…): 00:40:12 até 00:40:41. Documentos n.ºs 22 e 24. c. Com um alcance mais amplo, (ponto q. do Artigo 1 destas alegações) - No âmbito do procedimento cautelar que corre termos neste Juízo Local Cível sob o n.º 50/24.1T8ABF-A, foi arrestado o saldo da conta à ordem da Requerida com o IBAN (…), domiciliada no Banco (…), na quantia de € 450,09, assim como algumas ferramentas usadas, designadamente uma serra circular, dois compressores, duas motosserras, um corta relva, um moto disco, três roçadeiras, uma sopradora, uma impressora, um monitor e um frigorífico. Prova: Documentos 16 e 25 da PI. d. (f. do Artigo 2. anterior – elenco dos factos indiciariamente não apurados): A Requerida (…), Lda. encontra-se em difícil situação económica, apresentando falta de liquidez para cumprir as suas obrigações e para pagar salários aos seus funcionários; Prova: Depoimento da Testemunha (…): 00:36:08 até 00:36:40. Documentos n.ºs 25 e 27. e. (49º da PI): Também se constatou, cfr. se pode aferir pelos Docs. 17 a 19, que até as encomendas de matérias primas em stock e acomodadas no logradouro da sede, já chegam em nome da “(…), Lda.”. f. (50º (1º) da PI): Encontravam-se estacionados no mesmo logradouro da sede da 3ª Requerida (…), Lda. (ou da …, Lda.?…) os seguintes veículos automóveis: 1º. Carrinha Fiat: … (titular – …), cfr. Doc. 20 2º. Carrinha Citroen: … (Transferido por … para …, Lda. – 10/11/2023), cfr. Doc. 21; 3º. Carrinha Renault: … (Transferido por … para …, Lda. – 10/11/2023), cfr. Doc. 22; Prova: Depoimento da Testemunha (…): 00:39:47 até 00:40:09 e 00:40:12 até 00:40:41. Documentos n.ºs 21 a 24. g. (50º (2º) da PI): Dos quais, os veículos (…) e (…), transferidos em 10/11/24 para a titularidade da “(…), Lda.”, pertenceriam ao outro sócio-gerente, (…), ora 1º requerido e adquiridos durante a sua atividade anterior por conta própria. Prova: Depoimento da Testemunha (…): 00:39:47 até 00:40:09 e 00:40:12 até 00:40:41. Documentos n.ºs 21 a 24. 3º. Por outro lado, entende a Recorrente que o Tribunal a quo, a partir dos factos indiciariamente provados em i), j), o), p) e q) do artigo 1 destas alegações, deveria ter recorrido a Presunções para poder chegar a outros indícios que, com base nos que foram indiciariamente dados como demonstrados e de acordo com regras da experiência, poderiam ser alcançados em benefício da verdade material. 4º. Mui Respeitosa e humildemente, se apela a V. Exas. Venerandos Desembargadores que, a partir dos factos dados como indiciariamente apurados e dos meios probatórios que conduziram a essa convicção do Tribunal a quo, criem a Vossa própria convicção, necessária e suficiente, sobre a verificação dos indícios que, embora eventual e aparentemente, careçam de prova direta e imediata, se intuam logicamente pelas supra referidas regras da experiência. Nessa sequência, impõe-se recorrer às presunções judiciais, de modo que, num quadro de conexão entre indícios apurados e não apurados, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, a existência dos primeiros, em termos de alta probabilidade, justifica a demonstração dos últimos. 5º. Com o devido respeito, na Douta sentença de que se recorre, a Mma. Juíza a quo “pecou por defeito” – errou – pois deveria ter recorrido às presunções judiciais e às regras da experiência para dar como apurados os indícios que se indicam acima. 6º. Ao intuir-se, por recurso àquelas presunções, torna-se inevitável acolher o receio – o periculum in mora – que a ora Recorrente tem de perda da garantia patrimonial se não forem arrestados os bens dos sócios gerentes, ora Recorridos, para além dos da Requerida … (para cujos bens – poucos, muito poucos – já foi ordenado o respetivo arresto noutros autos). 7º. Em concreto, deverá intuir-se e, por essa via, dar-se como lógico e razoável, considerar indiciariamente apuradas as seguintes presunções: a. (g. do artigo 2 anterior – elenco dos factos indiciariamente não apurados). A insuficiência do capital social e falta de liquidez da Requerida (…), Lda. advém de atos de má gestão do 1º e 2º Requeridos, enquanto gerentes; Prova: + Documentos n.º 25 (Arresto do saldo de € 450,00); b. (36º da PI): Com estas medidas, 1º e 2º Requeridos pretenderam sonegar bens e reduzir drasticamente as garantias patrimoniais dos credores sociais da “(…), Lda.”, agravando de tal ordem a sua situação económica, de modo a que esta se veja impossibilitada de cumprir as suas obrigações; c. (37º da PI): O que permitirá ao 1º e ao 2º Requeridos, eximirem-se de toda e qualquer responsabilidade junto dos credores daquela sociedade, e dar continuidade à sua atividade empresarial na nova sociedade “(…), Lda.”, sem dissolver a 3ª Requerida ou declarar a sua insolvência. Senão, vejamos, 8º. Quanto a estes pontos, é razoável que, tendo uma conta à ordem com € 450,00, se considere que tal indicia não haver capacidade para cumprir com as responsabilidades básicas do dia-a-dia e mínimas para o exercício da atividade e que, portanto, indicia falta de liquidez. Se assim é, então, será razoável considerar-se que a (…) está insolvente e não tem liquidez para solver os seus compromissos. 9º. É inevitável que, neste quadro, pretendem continuar a sua atividade e cumprir os seus compromissos, mas, agora, através da “(…)”, para cuja finalidade, mais do que nunca se demonstra que foi criada. Urge, por isso, concluir com elevado grau de probabilidade que cabe aos Recorridos a autoria e a responsabilidade de a liquidez da “(…)” se resumir ao saldo de € 450,00 e que tal demonstra uma saúde económica e financeira depauperada. 10º. Para esse raciocínio, recordemos que o contexto já era o seguinte: a. Após a exigência, da ora Recorrente à (…), da devolução de mais de € 40.000,00; b. Após, ou contemporaneamente, à constituição da 2ª sociedade em 26/10/2023 (Doc. n.º 13); c. Transferência/registo de todas as viaturas para a 2ª sociedade na mesma data, ou seja, em 10/11/2023 (Docs. n.ºs 20 a 22); d. Com a transferência do veículo matrícula (…), marca FIAT, da titularidade da (…) para a nova sociedade – (…), Lda. – em 10/11/2023, esta deixou de ter ativos. 11º. Assim como o tribunal a quo decretou o arresto dos bens da “(…)”, por concluir que existiam indícios suficientes para reconhecer o justo receio da ora Recorrente de perda da sua garantia patrimonial e se é reconhecido que a (…), enquanto uma entidade jurídica e não física, não tem vida própria, não pensa e não decide, então, deverá, inevitavelmente, concluir pela responsabilidade ativa dos seus sócios, esses, sim, os verdadeiros “ideólogos”, “animadores” (animus), estrategas e executantes dos atos e negócios jurídicos da sua representada. 12º. Deve, de igual modo, considerar que os sócios são os únicos intervenientes e executantes de todas as operações, desde a constituição da segunda sociedade, até à transmissão das viaturas, bem como responsáveis pelo saldo existente na conta, porque, certamente, são eles que têm poderes para a movimentar. 13º. As conclusões a que o tribunal chegou para considerar a existência do direito da Recorrente (fumus bonus iuris) e um fundado justo receio (periculum in mora), bem como a prova em que sustentaram essa convicção, são suficientes para levar à mesma convicção de que se deverá decretar o arresto dos bens dos sócios. 14º. Os atos de má gestão – relevantes para este efeito – serão os atos que, praticados no exercício da gerência, visam, premeditada e intencionalmente, com má-fé, descapitalizar e despir uma empresa dos seus bens, móveis, imóveis e financeiros, necessários à produtividade que, em primeira e última instância, é o escopo de uma sociedade comercial. Salvo melhor opinião, estes, serão os requisitos de uma “má gestão” que leva, inelutavelmente, à responsabilização dos sócios e não há como contornar essa conclusão. Neste caso concreto, esses atos de “má gestão”, ao contrário do que o tribunal a quo, pareceu exigir, reconduziram-se, tão-somente, a atos de uma simples e singela estratégia de alienar património e esvaziar a conta bancária. Recorrendo a uma simples e singela estratégia, o Recorrido (…), transferiu para a (…) as duas viaturas que lhe pertenciam e que, até aí, nem para a (…) tinha tido necessidade de transferir. 15º. E tudo aconteceu, recorde-se, no mesmo espaço temporal da resolução do contrato pela ora Recorrente, em que os ora Recorridos constituíram a 2ª sociedade e transferiram para a titularidade desta a única viatura registada na titularidade da (…), sua representada. 16º. As decisões tomadas pelos ora Recorridos, de tão simples, tão evidentes, são notórias e facilmente identificáveis pelo senso comum ou pelo “homem” médio, ou um bom Pai de Família, bastando recorrer às regras da experiência da vida – “vida vivida” – são atos, decisões ou omissões, mais do suficientes para causar dano a terceiros credores, quiçá irreversíveis, privando-os dos seus créditos e, pior, das últimas e únicas garantias para assegurar os seus direitos. 17º. Estes atos ora em discussão, são os instrumentos paradigmáticos usados por aqueles que, intencionalmente, assumem uma má gestão, aliás, à semelhança dos exemplos das inúmeras decisões judiciais, às quais, aliás, o próprio tribunal a quo recorreu e utilizou como fundamento para a sua posição. Ora, como diz o povo, “nem é necessário ir mais longe!”. 18º. Pode ler-se no Ac. TCAS de 30-10-2014, proc. n.º 06216/12, disponível em www.dgsi.pt “…em face do preceituado nos artigos 259.º e 260.º do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos atos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objeto social (cfr. ac. do S.T.A.-2ª Secção, 03/05/1989, recurso n.º 10492; ac. do T.C.A.Sul-2ª Secção, 08/05/2012, proc. n.º 5392/12; ac. do T.C.A.Sul-2ª Secção, 31/10/2013, proc. n.º 6732/13. (…) É no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. 19º. Também os seguintes pontos (11 a 14 destas alegações, referentes aos 41º, 42º, 66º e 67º da PI) deverão ser demonstrados a partir do mesmo exercício de recurso às presunções: a. (41º da PI): Pois que, após as primeiras diligências no âmbito daquele 1º Procedimento Cautelar contra a 3ª Requerida, representada dos ora 1º e 2º Requeridos, a Requerente consolidou o seu fundado receio de não vir a ver satisfeito o seu direito de crédito, emergente da resolução contratual já comunicada e em apreço nestes autos, atenta a insuficiência do património da 3ª Requerida “(…), Lda.” e a manifesta intenção do 1º e do 2º Requeridos de deslocarem todos os bens suscetíveis de penhora para a esfera jurídica da “(…), Lda.”. b. (42º PI): O que, de facto, já aconteceu, designadamente com o veículo matrícula (…), marca FIAT, que estava na titularidade da (…) e que, por premeditação e ação do 1º e do 2º Requeridos passou para a nova sociedade – (…), Lda. – em 10/11/2023. Prova: + Documentos n.ºs 14 e 15. c. (66º da PI): 1º e 2º Requeridos têm assumido a prática de atos ou assunção de atitudes que legitimam a suspeita de que também não se coibirão de subtrair os seus próprios bens à ação da Requerente, tornando justificável e legítimo o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. d. (67º da PI): Dada toda a factualidade descrita (…) após a constituição da nova sociedade, o passo que, seguramente, se seguirá, será esvaziar as suas próprias contas bancárias, transferir a propriedade dos seus imóveis e respetivos recheios, veículos automóveis, outros bens móveis, delapidando o seu património pessoal que a esta hora ainda possa existir na titularidade do 1º e 2º Requeridos e que ainda sejam suscetíveis de assegurar o crédito da Recorrente. 20º. Uma vez que se reconhece a existência do justo receio e se também se sabe que já houve um arresto noutros autos e onde já se constatou (e também deu como provado nos presentes autos), que houve transferências de bens, descapitalização e falta de liquidez, então, por maioria de razão e, precisamente, por estarmos face a atos de, não só má gestão, mas de gestão dolosa, impõe-se arrestar os bens dos Recorridos. É que, tal como também alegado – e que resulta cabalmente demonstrado e sustentado com os resultados do Arresto que correu termos no mesmo Juízo Local Cível de Albufeira, no âmbito dos autos de Procedimento Cautelar de Arresto n.º 50/24.1T8ABF-A – o receio da ora Recorrente, se já era efetivo antes de ter requerido o supra citado procedimento, mais efetivo e consolidado ficou com os parcos resultados das diligências efetuadas. 21º. Revisitemos os documentos n.ºs 16, 26 e 27, segundo os quais constatamos o que a sra. Agente de Execução logrou arrestar ao abrigo daqueles autos: a. A módica quantia de € 450,00, presentes na conta de depósitos à ordem da representada dos ora Recorridos, à data do arresto, mas que, tal como é referido no documento do banco, dado os sócios utilizarem cartão bancário, mesmo aquele valor poderá ter sido movimentado entretanto; b. Algumas ferramentas utilizadas em trabalhos de jardinagem, como sopradoras, corta relvas, motosserras, compressor, etc., e ainda, c. Um monitor, uma impressora e um pequeno frigorífico; d. Todos estes bens, de valor comercial de tal forma diminuto que dificilmente garantiriam sequer 1% do crédito em crise. (Documento nº 16 - Auto de arresto). e. De igual modo, também se apurou a inexistência de créditos fiscais e de créditos de clientes (Documento n.º 27 – Agente de Execução). 22º. À data daquele Arresto – no início deste ano de 2024 – já os ora Recorridos tinham providenciado, muito diligentemente: a. Transferir a viatura matrícula (…), marca FIAT, (Doc. n.º 26) da “(…)” para a “(…)”, única viatura que chegou a ser propriedade daquela e, b. Tal como a ora Recorrente alegou e logrou provar (Depoimento da Testemunha …: 00:39:47 até 00:40:09 e 00:40:12 até 00:40:41), também o ora Recorrido, (…), tratou de transferir duas viaturas (Docs. n.ºs 21 a 24) que lhe pertenciam para a esfera da “(…)”, demonstrando à saciedade que já começava a ser sua preocupação a “gestão” do seu património pessoal. 23º. Atente-se na paradigmática – e decisão “à medida” – do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/07/2009, à qual aderimos e aqui subscrevemos enquanto conclusão: a. “- É justificado o receio de perda da garantia patrimonial, por parte do credor, quando os sócios da sociedade devedora, criam uma nova sociedade, para a qual transmitem o património da primeira, passando a segunda a laborar no mesmo local, com os mesmos trabalhadores e com os mesmos materiais e equipamentos, deixando a primeira de ter qualquer atividade. b. - Nesse caso, pode o credor requerer o arresto dos bens anteriormente pertença da primeira sociedade, desde que tenha impugnado judicialmente a transmissão, ou alegue factos (e prove) de onde resulte provável a procedência da impugnação. c. - Nessa situação, pode o credor requerer o arresto de bens dos sócios administradores da sociedade, justificando-se a desconsideração da personalidade coletiva da sociedade”. 24º. Chamado a pronunciar-se sobre caso em tudo idêntico ao presente, o TRP (Ac. de 15.10.2001, in CJ 2001, IV, pág. 215), a qual subscrevemos e integramos nestas nossas conclusões, considera que “… é legítima a derrogação do princípio da separação entre o ente societário e as pessoas que em nome e representação dela atuam, podendo os credores pedir o arresto sobre os bens que constituem o património pessoal daquelas (no caso os sócios gerentes), verificados os requisitos de tal providência cautelar». 25º. E continuando, é dito: Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do CSC, “os gerentes, administradores ou diretores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos”. 26º. Continuando, refere: “Dispõe o artigo 79.º, n.º 1, do CSC que «os gerentes, administradores ou diretores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causem no exercício das suas funções”. “Ao agirem da forma como agiram, os dois sócios das sociedades em causa, atuaram com «abuso do direito de personalidade coletiva», assim «desvirtuando a finalidade da respetiva atribuição». É pois legítimo desconsiderar a personalidade coletiva da sociedade”. No caso presente, mostra-se feita tal prova (Docs. n.ºs 14 a 25). 27º. Como se extrai do acórdão que vimos seguindo de perto, “tal doutrina visa proteger terceiros contra o mau uso da sociedade mercantil, quando a coberto da sua personalidade jurídica é usada para cometer fraudes ou abuso do direito. Neste caso, há uma ilicitude sob a capa da autonomia patrimonial da sociedade”. A desconsideração da personalidade coletiva das sociedades é possível quando ocorram “situações de responsabilidade civil assentes em princípios gerais ou em normas de proteção (...) ou em situações de abuso do direito, ou se se preferir, de exercício inadmissível de posições jurídicas” – cfr. O Levantamento da Personalidade Coletiva. No Direito Civil e Comercial – Prof. Menezes Cordeiro, pág. 152». 28º. Salvo melhor opinião, a ora Recorrente alegou e provou através do depoimento da testemunha (…) e documentalmente, factos dos quais resulta mais do que provável a procedência da impugnação, designadamente da transferência das viaturas automóveis, senão, atentemos no seguinte: a. Matrícula (…), marca Citroen, era propriedade do 1º Recorrido (…) e que se encontra agora e desde a data de 10/11/23, registada em nome da sociedade (…), Lda.; b. Matrícula (…), marca Renault, era propriedade do 1º Recorrido (…), encontra-se, agora e desde a data de 10/11/23, registado em nome da sociedade (…), Lda.; c. Matrícula (…), marca FIAT, que estava na titularidade da (…) e que, por premeditação e ação do 1º e do 2º Requeridos passou para a nova sociedade – (…), Lda. em 10/11/2023. Para o que aportou a seguinte prova aos autos: Depoimento da Testemunha (…): 00:39:47 até 00:40:09 e 00:40:12 até 00:40:41. Documentos n.ºs 14, 15, 22 e 24. 29º. Com efeito, desde logo, pelo depoimento da testemunha (…), se percebe que o mesmo reconheceu as viaturas em causa, associando-as ao ora Recorrido, (…) e pelos documentos juntos, a ora Recorrente demonstrou que uma viatura, da propriedade da … (…, marca FIAT) e as outras, (…, marca Citroen e …, marca Renault), da titularidade do sócio (…), foram transferidas para a Ideias Isoladas” em 10/11/23, ou seja, no mesmo período temporal, após a ora Recorrente ter comunicado a resolução do contrato entre ambas as partes e em que foram tomadas todas as diligências que vieram a consubstanciar a delapidação do património da “(…)”, ou seja, no contexto dos seguintes atos e datas: a. A Exigência do pagamento das quantias reclamadas por efeito da Resolução do contrato, em mais de € 40.000,00; b. Os ora Recorridos constituíram a 2ª sociedade, “(…)”, em 26/10/23; c. Os Recorridos transferiram a viatura matrícula (…), da propriedade da (…) para a titularidade da “(…)” em 10/11/23; d. O Recorrido Nuno Filipe transferiu as viaturas matrículas 49-BR-58 e 78-93-QP, da sua propriedade para a titularidade da “Ideias Isoladas” em 10/11/23. 30º. A demonstração de que a viatura matrícula (…) à data de 02/11/2023, pertencia à (…) e que no dia 10/11/2023, duas semanas depois da constituição da segunda sociedade, foi transferida para a (…), é, seguramente, um indício no contexto de tantos outros que evidenciavam, à saciedade e para quem quisesse ver, que o 1º e 2º Recorridos tinham uma estratégia bem delineada de iniciar uma campanha de sonegação dos seus bens, neste caso, à ora Recorrente. Portanto, salvo melhor opinião, toda a conjugação de fatores aqui elencados, afigura-se consubstanciar como provável a procedência dessa impugnação. E sublinhe-se que, aqui, estamos face à exigência de um juízo de probabilidade e não de indubitabilidade. 31º. Ora, quando os únicos bens que se consegue arrestar se reduzem a uma conta com € 450,00 e umas máquinas de jardinagem usadas, algumas inativas e, mesmo as operacionais, de diminuto valor comercial, não é suficiente para se ter uma convicção de que existe um perigo objetivo, real e concreto, de o crédito não vir a ser satisfeito em sede executiva por falta ou insuficiência de bens penhoráveis? Pelo contrário, esse perigo objetivo, real e concreto é, nestes autos, objetivamente identificável, através das diversas circunstâncias aqui elencadas, suscetíveis de indiciar, com elevada probabilidade, uma situação potenciadora de dificuldade ou impossibilidade da ora Recorrente obter a satisfação coerciva do seu direito de crédito. 32º. Pelas regras da experiência comum, tais factos fundamentam um justo receio da perda da garantia patrimonial, com o justo receio da transmissão do património da requerida para a nova sociedade que tem os mesmos sócios, sede e objeto. 33º. Sem prescindir e sem “desarmar”, veja-se, ainda nesta senda, o Ac. do TRL de 09-07-2014 Jorge Leal, em cujo sentido nos revemos e aderimos, integrando-o nestas conclusões, quando refere: “Verifica-se periculum in mora, justificativo do decretamento da providência cautelar de arresto, quando a devedora, sociedade por quotas, apesar de reconhecer a dívida da requerente, não a paga e os seus sócios constituem uma sociedade anónima com objeto social que abrange o objeto social da devedora (promoção imobiliária) e o de uma outra sociedade por quotas (construção civil), tendo esta última a mesma sede social que as outras duas e bem assim os mesmos sócios que a devedora requerida, e os dois automóveis pertencentes à sociedade de construção civil foram transmitidos, sem explicação plausível, para a esfera jurídica da dita sociedade anónima, que tem como único administrador um dos sócios gerentes das outras duas sociedades”. Face ao exposto, não há dúvidas que, tais factos sustentam, a nosso ver, o receio de que a sociedade Requerida venha a tentar transferir para a nova sociedade o património da ora Requerida, existindo um perigo real de que a Requerente se veja privada da garantia patrimonial do seu crédito. Deste modo, encontram-se preenchidos ambos os requisitos de que depende a providência de arresto requerida, ou seja, a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, razão pela qual deverá a mesma ser decretada”. A desconsideração da personalidade jurídica deverá ser equacionada, assim, quando os sócios, aproveitando-se da autonomia da sociedade em relação aos mesmos, fazem uma utilização abusiva do património social, com vista a beneficiarem, da referida separação. 34º. E também fazemos nossa a Douta conclusão que emana do Ac. do STJ de 07-11-2017, quando remata, dizendo: Deve atuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam”. 35º. Ora, tal como nos processos que vimos de citar, também no caso concreto já houve atos claramente indiciadores das intenções dos sócios gerentes, ora Recorridos, aliás, a factualidade é tão semelhante entre os contextos daqueles arestos e o do caso que ora nos ocupa, que dúvidas não podem restar quanto à necessidade de se decidir pelo Arresto dos bens dos ora Recorridos, tanto que, e mais uma vez, se sublinha: a. Já temos dados, indícios, ou até mesmo provas, que nos demonstram de forma segura que os bens passíveis de serem arrestados à representada dos ora Recorridos são claramente insuficientes para garantir 1%, que seja, do crédito em dívida; b. O saldo da conta – primeiro indício da liquidez de uma empresa – demonstra que, uma vez condenada a pagar, a empresa não terá liquidez para o assegurar. c. A Representada dos ora Recorridos não tem créditos de clientes, nem créditos fiscais. d. A representada dos Recorridos já transferiu, pelo menos, a única viatura que tinha na sua titularidade para a recentemente constituída nova sociedade dos ora Recorridos; e. Pelo menos, um dos sócios gerentes, o ora Recorrido (…), já tratou de começar a alienar o seu património pessoal, como se demonstrou acima com as vendas das suas duas viaturas matrículas (…) e (…) à (…). 36º. Ora, face ao exposto, torna-se incompreensível e imperscrutável o motivo que pode levar o tribunal a quo, a afirmar que, “Apreciando o caso em concreto, constata-se que não foram indiciados quaisquer factos que pudessem traduzir uma utilização abusiva do património social e aproveitamento ilícito daquela sociedade, confusão das esferas jurídicas das sociedades e dos gerentes, condutas ilícitas ou abusivas dos gerentes, instrumentalização da sociedade para fins ilícitos e contrários aos fins sociais da mesma e à boa-fé”. 37º. Também não se alcança o raciocínio quando na sentença é afirmado que “É verdade que resultou indiciariamente como provado (pontos n.ºs 9 e 10 dos factos indiciados) que os 1º e 2º Requeridos constituíram uma nova sociedade comercial por quotas, designada “(…), Lda.”, sociedade que possui a mesma sede social, com as mesmas instalações, os mesmos sócios-gerentes, o mesmo CAE principal e o mesmo objeto social que a Requerida “(…), Lda.”; E que em 10-11-2023, a Requerida “(…), Lda.” transferiu a propriedade do veículo matrícula (…), marca FIAT para a sociedade “(…), Lda.”, Mas que, Ainda que tenham sido indicados bens que se encontram em nome da “(…), Lda. (veículos identificados nos pontos 15 e 16 dos factos provados), nada nos autos indica que, tais veículos tenham sido da titularidade da sociedade Requerida “(…), Lda.”, pelo que, apenas é conhecido por este Tribunal a transferência da propriedade do veículo FIAT supra referido. Tais condutas não se mostram suficientes e idóneas para se retirar a conclusão da existência de uma situação de utilização abusiva do património social ou uma conduta ilícita e contrária aos princípios do direito e da boa-fé dos Requeridos. 38º. Repita-se, esta é uma afirmação que colide com a prova proporcionada pelo cruzamento do depoimento da testemunha … (00:39:47 até 00:40:09 e 00:40:12 até 00:40:41) com os Docs. n.ºs 15, 16, 20 a 24, que demonstram que tais viaturas (veículos identificados nos pontos 15 e 16 dos factos provados), eram pertença do sócio, ora Recorrido, (…) e que, então, este os transferiu para a (…)” na data de 10/11/23. 39º. O raciocínio ensaiado neste trecho da sentença é, com o devido respeito, contraditório e incoerente e a conclusão a que o Tribunal chega, aparenta desvirtuar completamente o silogismo iniciado. As premissas apontadas (constituição da sociedade e transferência da viatura FIAT) jamais poderiam levar à conclusão de que “…não foram indiciados quaisquer factos que pudessem traduzir uma utilização abusiva do património social e aproveitamento ilícito daquela sociedade, condutas ilícitas ou abusivas dos gerentes, instrumentalização da sociedade para fins ilícitos e contrários aos fins sociais da mesma e à boa-fé.” 40º. De seguida, a desconsideração da transferência das duas viaturas (identificadas nos pontos 15 e 16 dos factos provados) para a titularidade da “(…)”, só pode constituir um lapso na análise do Tribunal a quo, como referido acima; Atesta, a Douta Sentença, que “…não resulta provado que as mesmas provinham da titularidade da (…)”. E, dizemos nós, de facto, não, mas a verdade é que também nem foi o que se alegou. Com efeito, o que se alegou – e é um facto demonstrado como acima referido - foi que as mesmas vieram da titularidade do ora Recorrido (…) – sócio da (…), aqui Recorrida e devedora da Recorrente – para a titularidade da “(…)”, da qual também é sócio. 41º. Portanto – tal como foi alegado – as viaturas eram do sócio (…) e a evidência era que, com este ato, este sócio já tinha transferido bens pessoais dele para a nova sociedade e, portanto, o receio era, precisamente, que os sócios viessem a fazer o mesmo com outros bens do seu próprio património. 42º. Uma vez chegados aqui, impõe-se chamar à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Processo: 2429/21.1T8GMR.G1 – 26/01/2023, no qual nos revemos e subscrevemos a respetiva conclusão, designadamente onde se diz o seguinte: “Ora, o artigo 607.º, n.º 4, do CPC estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. 43º. Acontece que, face ao exposto, se afigura incontornável que, com a prova produzida nos autos, cruzando o depoimento da testemunha (…), com os documentos que já existiam e mediante um exercício de presunção, correlacionando uns com os outros, deduzindo e intuindo o que não se apresentava de forma direta e imediata na prova apresentada, impunha-se, desde logo, outra decisão, em concreto, uma que decretasse o arresto dos bens dos 1º e 2º Requeridos, ora Recorridos. 44º. De facto, não é possível encontrar pontos de convergência com o Tribunal a quo, no que se refere à seleção de parte relevante dos indícios dados como demonstrados, como também não é possível compreender-se que não tenha havido o recurso ao exercício de presunções judiciais, para, a partir dos factos indiciariamente provados, poder-se intuir e deduzir outros factos, esses, sim, determinantes para a decisão de arrestar os bens dos ora Recorridos que, porque não são de prova ou indiciação direta e imediata, carecem de um trabalho mais aturado por parte do julgador. 45º. Portanto, aparenta ser incontornável que a presente Douta Sentença enferma de vícios que condicionaram, por um lado, um resultado consentâneo com a realidade dos factos, corroborados, aliás, pelos documentos e depoimentos das testemunhas, assim como também aparenta padecer de uma contradição entre os fundamentos factuais e jurídicos invocados pelo Tribunal a quo e aquele que veio a ser o resultado final da sentença prolatada. 46º. Efetivamente, existe – na parte da Douta Sentença de que ora se recorre e que diz respeito aos ora Recorridos – contradições insanáveis, uma vez que se dão como provados determinados factos, mas da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria outra a decisão de facto correta e, por outro lado e perspetiva, a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso. 47º. Posto isto, é inevitável imputar à presente Sentença o vício de Erro de Julgamento (de facto e de direito). 48º. Verifica-se o Erro de Julgamento (error in judicando), quando se incorre numa distorção da realidade factual (error facti) e verifica-se quando o decidido não corresponde à realidade ontológica, nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma, ou, também, quando há uma distorção da aplicação do direito (error juris), em que o decidido não corresponde à realidade normativa, traduzindo-se na apreciação da questão em desconformidade com a lei, por ignorância ou falsa representação da mesma. 49º. Pelo que, de acordo com o que defende o STJ, no acórdão n.º 10416/18.0T8PRT.L1.S1, de 16/11/2023 e em consonância com o tudo o que se alegou e demonstrou, deverá a presente sentença ser revogada e, com os poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, o tribunal da Relação, dispondo de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, pode e deve substituir-se ao tribunal a quo, alterando a decisão de facto no sentido preconizado pela ora Recorrente. 50º. Conforme aponta o referido aresto, “…tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está impedida de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento”. Por fim e para remate, Este momento, em que o Tribunal ad quem tem ao seu dispor a matéria alegada, o depoimento das testemunhas e o que indiciam ou provam os documentos, é crucial e único na vida e para a saúde e estabilidade financeira da ora Recorrente. É o momento da tomada de uma decisão que determinará inelutavelmente, e pode condenar irreversivelmente, o sucesso das tentativas da ora Recorrente para assegurar que no final de todas estas providências tudo tenha valido a pena. Em boa verdade, de nada lhe servirá ter uma boa demanda se, no final, o seu resultado for inconsequente, impraticável, inexequível. O presente pedido de arresto não visa a apreensão ou a ablação dos bens ao património dos ora Recorridos, mas, tão-somente, assegurar que, se a Recorrente lograr uma condenação dos ora Recorridos, ainda tenha uma garantia de que o seu crédito está assegurado. 51º. Ora, face a tudo quanto se expôs, afigura-se imperativo que este Venerando Tribunal – ponderando todos os factos aqui escrutinados, validando os indícios que a prova carreada para os autos permite, socorrendo-se das regras da experiência para presumir outros indícios que, mediata e indiretamente se possam intuir – reconhecendo a existência de erro de julgamento pelo Tribunal a quo, se digne, nos termos e com os efeitos do artigo 662.º do CPC, revogar a presente sentença e, com os poderes conferidos pelo mesmo normativo, dispondo de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, substituir-se ao tribunal a quo, alterando a decisão de facto no sentido preconizado pela ora Recorrente, decretando o arresto dos seguintes bens do 1º e do 2º Recorridos: a. Prédio e respetivo recheio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o n.º (…), Fração “L”, propriedade do Requerido (…). b. Prédio e respetivo recheio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…) e descrito com o n.º (…), propriedade do Requerido (…). c. Veículo matrícula (…), marca FIAT, que estava na titularidade da (…) e que passou para a nova sociedade – (…), Lda. – em 10/11/2023. d. Veículo matrícula (…), marca Citroen, que era propriedade do 1º Recorrido (…) e que se encontra agora e desde a data de 10/11/23, registado em nome da sociedade (…), Lda. (Doc. n.º 21). e. Veículo matrícula (…), marca Renault, que era propriedade do 1º Recorrido (…) e que se encontra agora e desde a data de 10/11/23, registado em nome da sociedade (…), Lda. (Doc. n.º 22). f. Veículo matrícula (…), marca Fiat, propriedade do Requerido … (Doc. n.º 20).» Cumpre conhecer das seguintes questões: i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii) do fundamento para arresto de bens dos Requeridos. III – Fundamentos A – Os Factos Os factos provados em 1ª Instância, em termos de sumária apreciação: 1- A Requerente é uma sociedade cuja atividade compreende a gestão e exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros no Algarve, Alentejo e Fátima e dedica-se à atividade de gestão e exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros; 2- Na região do Algarve, a Requerente detém a exploração, entre outros, de seis empreendimentos turísticos e de Alojamento Local, nomeadamente Apartamentos (…), (…), Apartamentos (…), (…), (…) e Recanto da (…); 3- A Requerida é uma sociedade cujo objeto social compreende a atividade de plantação e manutenção de jardins e piscinas, em que são sócios gerentes o 1º e 2º Requeridos; 4- Em 01-11-2022, a Requerida declarou prestar à Requerente os serviços de manutenção de jardins e limpeza de piscinas nos empreendimentos referidos em 2) e, em contrapartida, a Requerente declarou pagar € 4.250,00 + IVA; 5- Os serviços referidos em 4) consistiam em trabalhos de manutenção estética e funcional dos relvados, procedendo ao arranque de raízes infestantes, aplicação de fungicidas, herbicidas ou inseticidas, rega, corte de sebes, arranjo de canteiros e de limpeza das aludidas piscinas inseridas nos empreendimentos referidos em 2); 6- Durante a execução dos serviços referidos em 5), verificou-se que as áreas ajardinadas dos empreendimentos referidos em 2) e, em especial em (…), começaram a definhar e a degradar-se, com áreas peladas, com raízes secas e podres e plantas com sinais de doenças e putrefação; 7- A Requerente pagou o preço mensal acordado referido em 4) até 30-06-2023, perfazendo a quantia de € 41.820,00, correspondendo ao preço mensal acrescido de IVA durante 8 meses; 8- Através de e-mail enviado em 16-11-2023, pela Requerente, na pessoa do seu gerente (…), através do endereço eletrónico rs…@....pt para “(…)”, a mesma comunicou o seguinte: “Excelentíssimos Senhores, Na qualidade de Representante Legal da sociedade sob a firma “(…) – Exploração Turística e Hoteleira, Lda.” (“…”), venho pelo presente email comunicar, nos termos previstos na lei, a Resolução do Contrato de Manutenção de Jardins e Limpeza de Piscinas para os empreendimentos de Alojamento Local que explora na área de Albufeira, celebrado com V. Exas. em 01/11/2022. Como é do V/ conhecimento, a (…), tendo-se deparado com o cumprimento defeituoso do V/ serviço, ilustrado pelo estado lastimável de conservação e de arranjo estético a que chegaram todos os relvados dos vários empreendimentos que a “(…)” explora neste momento, suspendeu legitimamente a realização dos pagamentos devidos até que fossem encetadas por V/ Excelências as diligências necessárias no sentido de dar cumprimento ao contratualmente acordado e, portanto, do correto tratamento e arranjo estético de tais relvados. No seguimento do aludido cumprimento defeituoso, a (…) tentou chegar a um acordo com vista à manutenção das relações contratuais com V/Excelências e à subsistência do contrato celebrado, através das comunicações via email datadas de 21 e 27 de Setembro de 2023. Sucede que V/ Excelências, mediante comunicação datada de 3 de Outubro de 2023, além de terem descartado qualquer tipo de responsabilidade pelo cumprimento defeituoso supra descrito, inviabilizaram qualquer possibilidade de acordo, condicionando a vossa obrigação de reparação dos defeitos denunciados, ao pagamento das prestações que a “(…)” legitimamente suspendeu. Acontece que, o invocado pela (...) quanto à suspensão do pagamento das mensalidades consubstancia uma prerrogativa tutelada pela lei face ao vosso incumprimento. Entretanto, através de comunicação via email datada de 9 de Outubro de 2023, foi exigido pela (…), a redução do preço pago e fixada data para a eliminação dos defeitos e conclusão dos trabalhos aí descritos até 31 de Outubro de 2023. Acontece que, chegada a data aprazada, constatou a (…) que, uma vez mais, não procederam V/ Excelências em conformidade com as instruções dadas, mantendo-se os defeitos a que se aludiu. Atendendo a todo o exposto, considera-se que a relação contratual entre a (…) e V/ Excelências atingiu um ponto de não retorno, pelo que se mostra irremediavelmente comprometida a manutenção do contrato celebrado, por manifesto incumprimento definitivo da Vossa parte. Assim, solicita-se a V/ Excelências a devolução de todas as quantias entregues e emissão da correspondente nota de crédito até ao dia 23 de Novembro de 2023. Ressalvo que a (…) reserva o direito de recurso à via judicial para efeitos de se ver ressarcida, nos termos gerais, dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da V/ conduta”. 9- Em 26-10-2023, os 1º e 2º Requeridos constituíram uma nova sociedade comercial por quotas, designada “(…), Lda.”, sociedade que possui a mesma sede social, com as mesmas instalações, os mesmos sócios-gerentes, o mesmo CAE principal e o mesmo objeto social que a Requerida “(…), Lda.”; 10- Em 10-11-2023, a Requerida “(…), Lda.” transferiu a propriedade do veículo matrícula (…), marca FIAT para a sociedade “(…), Lda.”; 11- Do relatório de crédito Standard emitido pela (…) em 31-10-2023, a Requerida (…), Lda. registava, no ano de 2022, € 18.118,04 em vendas líquidas, € 3.993,69 em resultado líquido, € 8.993,69 em capital próprio, € 19.001,41 em Passivo e € 27.995,10 em ativo; 12- Do relatório referido em 11), resulta que a Requerida (…), Lda. não consta na lista de devedores das Finanças, da Segurança Social, não tem processos de insolvência ou PER, não tem ações judiciais (enquanto Ré) e não consta da lista pública de execuções; 13- Do relatório referido em 11), resulta que a Requerida (…), Lda. regista dois empregados no ano de 2022; 14- O Requerido (…) é proprietário do veículo com a matrícula (…), marca Fiat; 15- O veículo com a matrícula (…), marca Citroen, encontra-se registado em nome da sociedade (…), Lda.; 16- O veículo com a matrícula (…), marca Renault, encontra-se registado em nome da sociedade (…), Lda.; 17- No âmbito do procedimento cautelar que corre termos neste Juízo Local Cível sob o n.º 50/24.1T8ABF-A, foi arrestado o saldo da conta à ordem da Requerida com o IBAN (…), domiciliada no Banco (…), na quantia de € 450,09. Os factos não provados a) Na sequência da falta de cuidado com o arranjo estético e funcional dos jardins, a Requerente sofreu danos na sua reputação e viu em risco a viabilidade do seu negócio; b) Na sequência da falta de cuidado com o arranjo estético e funcional dos jardins, a Requerente foi confrontada com queixas recorrentes por parte dos seus clientes, desagradados pela impossibilidade de utilizarem os jardins para efeitos de recreio e de lazer, antevendo uma abrupta perda de reservas dos seus alojamentos; c) Na sequência da falta de cuidado com o arranjo estético e funcional dos jardins, a Requerente sofre o risco de ver resolvidos os contratos de cessão de exploração daqueles alojamentos por incumprimento das obrigações contratuais a que se encontrava adstrita; d) Na sequência da falta de cuidado com o arranjo estético e funcional dos jardins, a Requerente receou fortemente uma redução da sua atividade e do seu volume de negócios; e) Os Requeridos declinaram qualquer responsabilidade, tendo recusado reiteradamente a realização dos serviços contratados; f) A Requerida (…), Lda. encontra-se em difícil situação económica, apresentando falta de liquidez para cumprir as suas obrigações e para pagar salários aos seus funcionários; g) A insuficiência do capital social e falta de liquidez da Requerida (…), Lda. advém de atos de má gestão do 1º e 2º Requeridos, enquanto gerentes; h) A Requerida (…), Lda. estava a atrasar a celebração de contratos com novos colaboradores com vista a que os mesmos viessem a ser celebrados com uma nova sociedade que planeavam constituir. B – As questões do Recurso i) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto A Recorrente sustenta que o Tribunal de 1ª Instância incorreu em erro na decisão relativa à matéria de facto. Vejamos. Relativamente aos veículos de matrículas (…) e (…), a Recorrente pretende se dê como provado que eram do Recorrido (…) e que pertencem, desde 10/11/2023, a (…), Lda. Alude aos docs. n.ºs 21 a 24 juntos aos autos e ao depoimento da testemunha (…). Ora, os docs. 21 e 22 revelam a factualidade versada nos n.ºs 15 e 16 dos factos provados, a que é de acrescentar a menção desde 10/11/2023, factualidade alegada no artigo 50º do requerimento inicial. Nenhuma prova bastante evidencia que o veículo pertencia ao Recorrido (…). Assim, os n.ºs 15 e 16 passam a contemplar a seguinte redação: 15 - O veículo com a matrícula (…), marca Citroen, encontra-se registado, desde 10/11/2023, em nome da sociedade (…), Lda.; 16 - O veículo com a matrícula (…), marca Renault, encontra-se registado, desde 10/11/2023, em nome da sociedade (…), Lda.; Relativamente ao arresto dos bens da sociedade (…), Lda., a Recorrente sustenta que deve ser aditado ao n.º 17 dos factos provados que foram arrestadas ferramentas usadas (uma serra circular, dois compressores, duas motosserras, um corta relva, um moto disco, três roçadeiras, uma sopradora), uma impressora, um monitor e um frigorífico, conforme resulta dos docs. 16 e 25. Atento o que consta do auto de arresto junto aos autos e o que vem alegado no art. 47.º do requerimento inicial, afigura-se ser de atribuir ao n.º 17 dos factos provados a seguinte redação: 17- No âmbito do procedimento cautelar que corre termos neste Juízo Local Cível sob o n.º 50/24.1T8ABF-A, foi arrestado o saldo da conta à ordem da Requerida com o IBAN (…), domiciliada no Banco (…), na quantia de € 450,09, assim como uma serra circular, dois compressores, duas motosserras, um corta relva, um moto disco, três roçadeiras, uma sopradora), uma impressora, um monitor e um frigorífico. Segue a Recorrente sustentando que o teor da alínea f) dos factos não provados deve dar-se como provada. Está em causa a questão atinente à difícil situação económica da Requerida (…), Lda., da sua falta de liquidez para cumprir as suas obrigações e para pagar salários aos seus funcionários. No entender da Recorrente, tais circunstâncias estão demonstradas por força do depoimento de (…) e dos docs. n.ºs 25 e 27. Os elementos probatórios plasmados no processo evidenciam, em termos de sumária apreciação, que assim é. As diligências levadas a cabo para arresto de bens (...), Lda., a 27/03/2024, apenas lograram incidir sobre a quantia monetária de €450,09. Quantia manifestamente insuficiente para permitir o pagamento de salários de 2 funcionários e despesas inerentes à prestação dos serviços que constituem o seu âmbito de atividade (combustível, manutenção de equipamentos, aquisição de bens, plantes, sementes, etc.) Mais se retira dessas diligências que os bens e equipamentos localizados naquelas que eram apontadas como sendo as suas instalações, de valor comercial pouco significativo, nem sequer lhe pertenciam já: consta do auto de arresto que o sócio gerente (…) afirmou que não existem no local quaisquer bens da (…), Lda., que nenhuma das verbas desse auto lhe pertencem. Donde, (…), Lda. não dispõe de liquidez que lhe permita fazer face ao regular exercício da sua atividade, assim como não possui bens e equipamentos para o efeito. O que não é colocado em causa pelo doc. versado no n.º 11 dos factos provados. Trata-se de informação relativa ao ano de 2022, sendo certo que a sociedade (…), Lda., para quem foi transferido património provindo da (…), Lda., foi constituída em outubro de 2023. Logo, tal relatório não permite descortinar a situação financeira e contabilística da (…), Lda. à data em que a Requerente deduziu a pretensão ora em apreço. Termos em que vai excluída a al. f) dos factos indiciariamente não provados, passando a consta dos factos indiciariamente provados o n.º 18 com a seguinte redação: 18 - A Requerida (…), Lda. encontra-se em difícil situação económica, apresentando falta de liquidez para cumprir as suas obrigações e para pagar salários aos seus funcionários. Segue a alegação de que o teor do artigo 49º do requerimento inicial deve dar-se como provado em face dos docs. n.ºs 17 a 19. Assiste razão à Recorrente, como de tais documentos se alcança. Termos em que passa a constar dos factos indiciariamente provados o n.º 19 com a seguinte redação: 19 - As encomendas de matérias primas em stock e acomodadas no logradouro da sede apresentam como destinatário (…), Lda.. A matéria factual versada nas alíneas f) e g) do ponto 2º das Conclusões foi já objeto de apreciação, como acima consta. A Recorrente sustenta que, com base em presunções judiciais, deve ser dada como provada a seguinte matéria: - a insuficiência do capital social e falta de liquidez da Requerida (…), Lda. advém de atos de má gestão do 1º e 2º Requeridos, enquanto gerentes – cfr. alínea g) dos factos não provados; - com estas medidas, 1º e 2º Requeridos pretenderam sonegar bens e reduzir drasticamente as garantias patrimoniais dos credores sociais da “(…), Lda.”, agravando, de tal ordem, a sua situação económica, de modo a que esta se veja impossibilitada de cumprir as suas obrigações – cfr. artigo 36º do requerimento inicial; - o que permitirá ao 1º e ao 2º Requeridos, eximirem-se de toda e qualquer responsabilidade junto dos credores daquela sociedade, e dar continuidade à sua atividade empresarial na nova sociedade “(…), Lda.”, sem dissolver a 3ª Requerida ou declarar a sua insolvência – cfr. artigo 37º do requerimento inicial. Afigura-se não estarem aqui em causa factos cuja demonstração se alcança com recurso a presunções judiciais, tal como propugnado pela Recorrente. Trata-se, antes, de matéria conclusiva que assentará na apreciação da conduta e motivação dos Requeridos, enquanto gerentes da sociedade, evidenciada em factos que estejam provados, assim como na avaliação jurídica da responsabilidade que sobre os mesmos recai relativamente à atividade que foi prosseguida pela sociedade Requerida. Nestes termos, tais segmentos não são de integrar o rol dos factos indiciariamente provados, sendo ainda de excluir a alínea g) dos factos indiciariamente não provados. ii) Do fundamento para arresto de bens dos Requeridos Da análise do requerimento inicial logo se alcança que o objeto do presente procedimento cautelar era conformado pelo alegado direito da Requerente a obter, em seu favor, o arresto em bens dos Requeridos, sócios gerentes da sociedade de quem é credora, com fundamento na desconsideração da personalidade coletiva da sociedade devedora. Dele resulta que o arresto em bens da sociedade devedora tinha já sido efetivado no âmbito de outro procedimento cautelar. Vejamos, pois, se assiste à Requerente o direito ao arresto em bens dos Requeridos. Como é sabido e vem descrito na jurisprudência[1], as pessoas coletivas são centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que atuam como seus órgãos. Por isso, o artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) explicita que as sociedades gozam de personalidade jurídica. As pessoas coletivas respondem pelos seus atos, podendo essa responsabilidade ser ilimitada, respondendo com elas em regime de solidariedade, os sócios, ou os gerentes, ou os administradores, (é o caso das sociedades civis, e comerciais em nome coletivo e em comandita, quanto aos sócios comanditados) ou responsabilidade limitada, ao capital social, como é o caso das Sociedades por quotas e das Sociedades Anónimos e Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL). Isto, sem deixar de ter em conta que a Sociedade como sujeito de direito responde com a totalidade do seu património e não apenas com o seu capital social. Neste sentido, responsabilidade limitada significa que o capital social responde perante os credores, bem como o património, donde ressalta que esse património responde apenas perante os credores da sociedade e não poderá ser utilizado de modo a prejudicá-los. O princípio da separação de patrimónios e de atribuição da personalidade jurídica às sociedades constitui uma solução de compromisso, um ponto de equilíbrio entre interesses, pelo menos aparentemente opostos: - o interesse do sócio que, visando prevenir-se contra os riscos inerentes ao exercício de uma atividade comercial, pretende afetar a esta apenas uma parte delimitada do seu património, salvaguardando a restante; - o interesse de terceiros, futuros e potenciais parceiros comerciais da sociedade, e portanto, a necessidade de incutir no comércio em geral um sentimento de confiança, credibilidade e de segurança nas transações comerciais.[2] Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, nomeadamente a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva.[3] Em tese geral, pode dizer-se que a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa coletiva, imposta pelos ditames da boa fé, se traduz no desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros. Nos casos de desconsideração o que se passa é que a própria sociedade (pessoa coletiva) se desvia da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou, optando por um comportamento abusivo e fraudulento que não pode ser tolerado na utilização funcional da sociedade ou de que aquela conduta não é substancialmente da sociedade mas do ou dos seus sócios (ou ao invés). A sociedade é, assim, utilizada para mascarar uma situação; ela serve de véu para encobrir uma realidade.[4] Assim: - «quando exista uma utilização da personalidade coletiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve atuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.»[5] - «A desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais – disregard of legal entity – tem na sua base o abuso do direito da personalidade coletiva, ou seja, deve ser usado o instituto em causa quando, a coberto do manto da personalidade coletiva, a sociedade ou sócios excederem, ou utilizarem, a autonomia societária em relação a terceiros, para exercerem direitos de forma que contraria os fins para que a personalidade coletiva foi atribuída, haja em vista o princípio da especialidade. A desconsideração, como instituto assente no abuso do direito – artigo 334.º do CC –, tem em si abrangida a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável que só foi possível alcançar mediante a separação jurídica do ente societário – através da personalidade jurídica que a lei lhe atribui – e a pessoa dos sócios, para assim almejar um resultado contrário a uma reta atuação.»[6] A desconsideração da personalidade jurídica engloba o abuso da personalidade e o abuso da responsabilidade limitada. Tradicionalmente a desconsideração da pessoa coletiva é construída como técnica que permite subtrair o património (pessoal ou social) dos sócios ao benefício da responsabilidade limitada.[7] É neste domínio do abuso da responsabilidade limitada que o instituto da desconsideração da personalidade adquire toda a sua dimensão. A afirmar-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica coletiva, a sociedade não perde a sua qualidade de pessoa coletiva, o que se lhe afasta é a limitação da responsabilidade ao capital social. Daí que o regime imposto ao sócio não possa ser o da responsabilidade solidária mas antes o da responsabilidade subsidiária. Não se pode deixar de ter em conta que seja qual for a interpretação que se faz do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais, será sempre um meio de oferecer uma garantia suplementar aos credores e não um meio de transposição total do risco do credor social para aquele que comete o abuso. Trata-se de uma nova obrigação que tem um fim próprio que consiste em responsabilizar a sociedade e o “homem oculto”, pela mesma dívida, mas este subsidiariamente, porquanto apenas em cada caso, como se disse, se lhe dá autonomia conceitual e relevância jurídica prática. Na verdade, o interesse prático da responsabilidade pela desconsideração, está em dar uma garantia complementar aos credores em caso de abuso, permitindo-se, ao mesmo tempo, a manutenção da personalidade jurídica do ente social e a sua autonomia patrimonial para além do caso concreto.[8] Havendo lugar à responsabilização de pessoa singular em caso de insuficiência de património da sociedade, na falta de disposição legal semelhante ao disposto no artigo 84.º do CSC, nos termos do qual o sócio único responde ilimitadamente pelas obrigações sociais constituídas no período posterior à concentração quando a sociedade não tem património para pagar as suas dívidas aos credores, o intérprete / julgador deve integrar a lacuna, responsabilizando a pessoa singular que, em plena atuação dominante e manifestamente abusiva, usou a sociedade em benefício próprio, integrando-se a lacuna, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do CC, como se fosse o legislador.[9] Atualmente, estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, nessa vertente, podem conduzir à aplicação do referido instituto. De entre elas, avultam: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objeto social e prosseguir a sua atividade; as relações de domínio grupal.[10] Assim, «I - É justificado o receio de perda da garantia patrimonial, por parte do credor, quando os sócios da sociedade devedora, criam uma nova sociedade, para a qual transmitem o património da primeira, passando a segunda a laborar no mesmo local, com os mesmos trabalhadores e com os mesmos materiais e equipamentos, deixando a primeira de ter qualquer atividade. (…) III - Nessa situação, pode o credor requerer o arresto de bens dos sócios administradores da sociedade, justificando-se a desconsideração da personalidade coletiva da sociedade.»[11] Também na vertente do abuso da personalidade se podem perfilar algumas situações em que a sociedade comercial é utilizada pelo(s) sócio(s) para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa. Nessas hipóteses, desde que seja patente um comportamento abusivo e fraudulento por parte de determinado sócio, em prejuízo de terceiros, supera-se a capa da sociedade e passa a ver-se esse sócio, que responderá individualmente perante o lesado, após ser chamado a juízo. A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar. Por isso se diz que a aplicação desse instituto tem carácter subsidiário.[12] Não se estranha, por isso, que a maioria das situações de abuso da personalidade jurídica da sociedade comercial correspondam a violações de normas contratuais ou legais que se dirimem com base nas mesmas. Atente-se, pois, no disposto no artigo 78.º/1, do CSC, nos termos do qual os gerentes, administradores ou diretores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. Segue-se o artigo 79.º/1, do CSC que estabelece que os gerentes, administradores ou diretores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causem no exercício das suas funções. Ora, no caso em apreço apurou-se que: - em 26/10/2023, os 1º e 2º Requeridos constituíram uma nova sociedade comercial por quotas, designada “(…), Lda.”, sociedade que possui a mesma sede social, com as mesmas instalações, os mesmos sócios-gerentes, o mesmo CAE principal e o mesmo objeto social que a Requerida “(…), Lda.”; - em 10/11/2023, a Requerida “(…), Lda.” transferiu a propriedade do veículo matrícula (…), marca FIAT, para a sociedade “(…), Lda.”; - o veículo com a matrícula (…), marca Citroen e o veículo com a matrícula (…), marca Renault, ambos afetos à atividade desenvolvida pela sociedade Requerida (cfr. fotos juntas com o requerimento inicial), encontram-se registados, desde 10/11/2023, em nome da sociedade (…), Lda.; - o veículo com a matrícula (…), marca Renault, encontra-se registado, desde 10/11/2023, em nome da sociedade (…), Lda.; - no âmbito do procedimento cautelar que corre termos contra a Requerida sociedade, foi arrestado o saldo da conta à ordem da Requerida, domiciliada no Banco (…), na quantia de € 450,09, assim como uma serra circular, dois compressores, duas motosserras, um corta relva, um moto disco, três roçadeiras, uma sopradora), uma impressora, um monitor e um frigorífico; - (…), Lda. não dispõe de liquidez que lhe permita fazer face ao regular exercício da sua atividade, assim como não possui bens e equipamentos para o efeito; - consta do auto de arresto que o sócio gerente (…) afirmou que não existem no local quaisquer bens da (…), Lda., que nenhuma das verbas do auto de arresto lhe pertencem; - as encomendas de matérias primas em stock e acomodadas no logradouro da sede apresentam como destinatária (…), Lda.; - a informação versada no n.º 11 dos factos provados é relativa ao ano de 2022, sendo certo que a sociedade (…), Lda., para quem foi transferido património provindo da (…), Lda., foi constituída em outubro de 2023. O quadro circunstancial aqui retratado revela que os Requeridos atuaram com abuso do direito de personalidade coletiva, constituindo sociedade autónoma para prosseguir a mesma atividade que constitui o objeto social da sociedade Requerida, nas instalações e com os equipamentos que eram afetos à atividade desta, alcançando-se dos elementos obtidos na instrução sumária do presente procedimento cautelar a notória intenção de subtrair à sociedade Requerida todos os bens e equipamentos necessários à prossecução da sua atividade, afetando-os à nova sociedade, que passou a assumir as encomendas de clientes e as remessas de fornecedores inerentes ao desenvolvimento daquela e única atividade comercial. Justifica-se, portanto, a desconsideração da personalidade coletiva da sociedade. Assentes que estão os demais pressupostos do procedimento cautelar de arresto, conforme exarado na decisão proferida em 1ª Instância, cumpre revogar esta mesma decisão na parte em que absolveu os Requeridos (…) e (…) do pedido de arresto, decretando-se o arresto dos bens dos Requeridos enunciados no requerimento inicial na medida do necessário para garantir do crédito que ascende ao montante de € 41.820,00 (quarenta e um mil e oitocentos e vinte euros). Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida na parte em que absolveu os Requeridos (…) e (…) do pedido de arresto, decretando-se o arresto dos bens dos Requeridos enunciados no requerimento inicial na medida do necessário para garantir do crédito que ascende ao montante de € 41.820,00 (quarenta e um mil e oitocentos e vinte euros). Sem custas, por não serem devidas. Évora, 10 de outubro de 2024 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Mário João Canelas Brás Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] Cfr., entre muitos outros, Ac. do TRP de 25/10/2005 (proc. n.º 0524260), Ac. do STJ de 07/11/2017 (proc. n.º 919/15); Ac. do STJ de 17/01/2023 (proc. n.º 1728/21). [2] Cfr. Amílcar Brito de Pinho Fernandes, “Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade”, Textos do CEJ “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, pág. 62. [3] Cfr. Menezes Cordeiro, “O Levantamento da Personalidade Coletiva”, Almedina, 2000, págs. 122 e segs.; Pedro Cordeiro, “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, pág. 77. [4] Cfr. Pedro Cordeiro, ob. cit., pág. 73, nota 75. [5] Ac. do STJ de 07/11/2017 (proc. n.º 919/15). [6] Ac. do STJ de 30/11/2010 (proc. n.º 1148/03.5TVLSB.S1 – Fonseca Ramos, www.stj.pt, Sumários. [7] Cfr. Ricardo Costa, “Boletim da Ordem dos Advogados”, n.º 30, págs. 10 e ss. [8] Cfr. Ac. do TRL de 03/03/2005 (proc. n.º 1119/2005) e Pedro Cordeiro, ob. cit., págs. 162 e ss. [9] Cfr. Ac. do TRL de 03/03/2005 (proc. n.º 1119/2005). [10] Cfr. Ricardo Costa, loc. cit., págs. 13/14. [11] Cfr. Ac. do TRL de 02/07/2009 (proc. n.º 3425/08). [12] Cfr. Amílcar Brito de Pinho Fernandes, loc. cit., pág. 65. |