Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2655/05-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
FALÊNCIA
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – São pressupostos cumulativos da impugnação pauliana:
    - A existência do crédito
    - Que o crédito é anterior ao acto impugnado ou, sendo posterior que foi realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor
    - Que resulte do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito
    - Má fé na realização do acto, se este for oneroso, por parte do devedor e do terceiro.

II – Na impugnação pauliana recai sobre o Autor o ónus de provar:
    - A existência, anterioridade e montante do seu crédito;
    - A má fé.

III – Recai sobre os Réus o ónus de provar que o devedor possui outros bens penhoráveis que garantem o valor do débito reclamado.

IV – No processo de falência presumem-se realizados de má fé os actos realizados a título oneroso, pelo falido, nos dois anos anteriores à falência, revestindo tal presunção a natureza juris tantum.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2655/05

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, na qualidade de liquidatário judicial da massa falida de “B”, intentou contra “C” e mulher “D” e “E” e mulher “F”, a presente acção com processo ordinário pedindo que seja declarada a nulidade da venda efectuada pelo falido aos RR maridos relativamente a 1/3 de um imóvel que identifica, em virtude de a mesma ter sido simulada e, caso assim se não entenda, seja julgada procedente a impugnação dessa venda, devendo os RR. ser condenados a entregar o referido 1/3.
Os RR. contestaram impugnando os factos alegados pelo A. alegando, em síntese, que adquiriram ao seu irmão o referido 1/3 do imóvel porque o mesmo já havia estado à venda por negociação particular e que pese embora conhecessem a existência da penhora, estavam convencidos de que o falido nada devia ao exequente, até porque os embargos por ele intentados foram julgados procedentes.
Por outro lado, a aquisição em causa nos autos foi efectuada muito antes de ser decretada a falência, desconhecendo os RR., na data da escritura, a situação juridico-económica do seu irmão.
A tudo acresce que o preço de aquisição foi o preço justo e que foi o que a encarregada da venda pedira aos RR. anteriormente.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, com organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 244/248, igualmente sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 251 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu os RR. do pedido.

Inconformado apelou o Exmº Liquidatário Judicial da Massa Falida alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - No caso dos autos, estando em causa uma venda do posteriormente falido a dois irmãos seus, já depois de requerida a sua falência, presume-se a má fé de todos os intervenientes na mesma, nos termos da alínea a) do artº 158º do CPEREF, em vigor à data dos factos;
B - Os RR. não lograram ilidir essa presunção, ilisão que não resulta da resposta restritiva dada ao quesito 8º da Base Instrutória.
C - A não prova de um facto não implica a prova do facto contrário, antes nada permite concluir sobre a verificação ou não de um e outro;
D - Não tendo os RR. ilidido a presunção de má fé que onerava a sua posição, a impugnação (pauliana) de compra e venda em que foram intervenientes procede nos termos dos artºs 610 e 612º do C.C. e 157 do CPEREF.
E - Quando assim não decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto nos referidos artºs 610º e 612º do C.C., 157º e 158º alínea a) do CPEREF e 659 nºs 2 e 3 do CPC.

Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 269/270, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se se verificam os pressupostos de procedência da impugnação pauliana peticionada pela A.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:

1 – “B” foi proprietário de 1/3 do prédio rústico situado no Lugar dos … ou …, destinado a cultura de cereais, com uma edificação de rés-do-chão com seis divisões, incluindo habitação, cocheira, garagem e celeiro, com uma área de 6.500 m2, descrito na C.R.P. de … sob a ficha nº …, inscrito nas matrizes respectivas, a parte rústica sob o artº … da secção … e a parte urbana sob o artº … (al. A).
2 - Por escritura pública de 19/09/2000, outorgada no … Cartório Notarial de …, “B” declarou vender o referido 1/3 de que era proprietário do imóvel atrás descrito, aos RR. maridos (al. B)
3 - Em 15/05/2000 foi requerida a falência de “B”, a qual foi declarada por sentença em 13/07/2001 (al. C)
4 - A escritura de venda do prédio identificado em A) foi outorgada depois de ter sido registada, em 29/05/96, a penhora do mesmo a favor do exequente “G”, para garantir o pagamento da quantia de 17.041.144$00, no âmbito do processo nº 9326/A da … Vara Cível da Comarca de … (al. D).
5 – “B” viu julgados procedentes os embargos por si deduzidos nesta execução, por sentença datada de 24/11/99, na qual foi ordenado o levantamento da penhora atrás referida (al. E).
6 - O levantamento da penhora não se encontra registado (al. F)
7 – “B” e os RR. maridos adquiriram a propriedade do prédio identificado em A) por partilha da herança de sua mãe “H”, pelo que, antes da outorga da escritura referida em B) cada um deles era proprietário de 1/3 do mesmo (al. G)
8 - Já antes de 15/05/2000, “B” tinha dívidas em montante não inferior a 250.000.000$00 (duzentos e cinquenta milhões de escudos), montante que não liquidou, total ou parcialmente, até à data da falência e o seu património não tinha valor superior a 46.000.000$00 (al. H)
9 - Quando os RR. maridos celebraram a escritura de compra e venda do prédio, sabiam que esse 1/3 se encontrava penhorado (al. I)
10 - Quando declarou vender o prédio identificado em A), “B” já tinha conhecimento de que tinha sido requerida a sua falência (artº 1º).
11 – “B” e os RR. “C” e “E” são irmãos (artº 2º).
12 - Em Setembro de 2000 o valor de venda do prédio identificado em A) as matéria de facto assente era de € 128.914,32, sendo que um terço do mesmo, na mesma data, tinha o valor de € 36.525,72 (artº 4º).
13 - O R. “C” sabia que o seu irmão “B” tinha dificuldades financeiras (artº 8º).
14 - Na sequência da penhora referida em D), foi ordenada a venda do prédio identificado em A), por negociação particular (artº 9º)
15 - A encarregada da venda não a concretizou porque a mesma foi sustada (artº 10º)

Estes os factos.
Limita-se o presente recurso à parte da sentença que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido subsidiário de impugnação pauliana.

Como é sabido, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor - artº 601 do C.C. - e os de terceiro que tenham sido objecto de acto praticado em prejuízo do credor que este tenha procedentemente impugnado - artº 818 do C.C.
A impugnação dos actos praticados em prejuízo do credor visa, precisamente, permitir a execução dos bens que constituíam o património do devedor, garantia geral das suas obrigações.
Porque no uso deste meio de conservação da garantia patrimonial o credor vai intrometer-se na esfera jurídica de terceiro, regula a lei em termos apertados os pressupostos da acção de impugnação pauliana.
Não divergem a doutrina e a jurisprudência na interpretação dos atinentes e mais relevantes preceitos da lei - os artºs 610º a 612º e 616º do C.C..
Assim, o recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita - a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) - A existência de determinado crédito;
b) - Que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) - Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito.

Na acção de impugnação pauliana incumbe ao autor o ónus da prova da existência e da anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas - desde que se problematize a existência de outras dívidas - cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor - artº 611 do C.C..
Tal repartição do ónus da prova neste tipo de acções justifica-se pela grande dificuldade ou mesmo impossibilidade que o autor tem de fazer a prova de que o devedor não possui bens.
Ao lado dos referidos requisitos gerais, exige a lei através do artº 612º do C.C. ainda um outro requisito - o da má fé - sempre que o acto impugnado revista a natureza de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (nº 2), sendo ao credor que compete a prova dos factos que a integram (artº 342 nº 1 do CC)
Protegem-se, assim, até onde tal é eticamente possível, os legítimos interesses do terceiro, porventura desconhecedor da dívida e da situação patrimonial do devedor.
Como refere A. Varela “não basta que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, porque podem eles ter até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. Essencial é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 450)
Não se exige a intenção, o propósito, a vontade de prejudicar os credores, basta apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor.
Porém, quando se trata da impugnação de actos em benefício da massa falida, e que são todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil (artº 157 do CPEREF), estabelece o artº 158 do mesmo diploma que para os efeitos de impugnação pauliana “presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles participam” entre outros “os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência em favor (...) de parente ou afim até ao 4º grau (...)
Trata-se de uma presunção juris tantum que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes em litígio, incumbe a essa parte apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. À contraparte compete, para destruir a prova feita através da presunção fazer a prova do contrário: a) ou do facto que serve de base à presunção (legal); b) ou do próprio facto presumido. Se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal que passa a competir o ónus de rebater essa prova do contrário, pelo menos é o que se chama a contraprova (cfr. A. Varela, RLJ 122º, 217/218)
Ora, é esta a questão em causa no presente recurso.
Com efeito, entendeu o Exmº Juiz recorrido que os RR. lograram ilidir tal presunção já que, conforme se provou “apenas o R. “C” sabia que o seu irmão tinha dificuldades financeiras sem que se tivesse logrado apurar que esse conhecimento chegasse ao ponto de saber que essas dificuldades se consubstanciavam em dívidas superiores ao activo, ou seja, numa situação de falência (até porque a falência só foi decretada posteriormente)
Está em causa saber se os RR. lograram provar que não tinham a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor.
Tratando-se de um facto negativo, importa averiguar se decorre da matéria dada por provada que os RR. não tinham consciência do prejuízo (animus nocendi) que o negócio causaria ao credor, isto é, desde logo, por desconhecerem a dívida e a situação patrimonial do devedor, mais concretamente, in casu, a situação de falência.
E adianta-se, desde já, que estamos com a sentença recorrida ao considerar que se mostra ilidida a referida presunção de má fé.
Com efeito, compulsada a matéria de facto provada verifica-se que apenas se provou, com interesse para a questão que nos ocupa, o seguinte:
- o vendedor “B” e os RR. “C” e “E” são irmãos (artº 2º)
- quando os RR. maridos celebraram a escritura de compra e venda do prédio, sabiam que esse 1/3 se encontrava penhorado (al. I)
- quando declarou vender o prédio “B” já tinha conhecimento de que tinha sido requerida a sua falência (artº 1º)
- o R. “C” sabia que o seu irmão “B” tinha dificuldades financeiras (artº 8º).
- na sequência da penhora referida em D), foi ordenada a venda do prédio identificado em A), por negociação particular (artº 9º)
- Quando os RR. maridos celebraram a escritura de compra e venda do prédio, sabiam que esse 1/3 se encontrava penhorado (al. I)
- “B” viu julgados procedentes os embargos por si deduzidos nesta execução, por sentença datada de 24/11/99, na qual foi ordenado o levantamento da penhora atrás referida (al. E).
- A encarregada da venda não a concretizou porque a mesma foi sustada (artº 10º)
Ora, daqui não resulta que os RR. tinham a necessária consciência do prejuízo (animus nocendi) que o negócio causaria ao credor.
Com efeito, desde logo, não se provou que os RR. conheciam a situação patrimonial de seu irmão e, bem assim, que este tinha dívidas superiores ao activo, isto é, a situação de falência.
Na verdade, neste particular, apenas ficou provado, como se referiu, que só o R. “C” sabia que o seu irmão tinha dificuldades financeiras, nada se provando relativamente ao R. “E”.
É que, tendo o A. alegado e levado ao questionário nos quesitos 7º e 8º, respectivamente, que “quando foi outorgada a escritura referida em B) os RR. maridos sabiam que já havia sido requerida a falência de “B”” e que “as dívidas deste eram superiores ao seu activo” o tribunal respondeu negativamente ao primeiro e restritivamente ao segundo no sentido de que “apenas o R. “C” sabia que o seu irmão tinha dificuldades financeiras”.
Por outro lado, sabendo os RR. compradores da existência da penhora, o certo é que aquando da celebração do negócio (em 19/09/2000) já há muito que havia sido ordenado o seu levantamento por terem sido julgados procedentes os embargos deduzidos na respectiva execução (24/11/99).
Apenas o R. “B” tinha conhecimento à data da venda (19/09/2000) que havia sido requerida a sua falência (15/05/2000), embora a mesma só viesse a ser decretada em 13/07/2001.
A este respeito diz o Exmº Juiz na fundamentação das respostas à matéria de facto o seguinte: “Quanto ao negócio especificado em B) é de salientar que o mesmo poderia ter sido concretizado pelos RR. em 1998, quando a solicitadora encarregada da venda do terço do prédio por negociação particular o propôs a estes. Os motivos que os levaram a não terem negociado na altura são do desconhecimento do tribunal, mas daí não se pode aferir que o negócio concretizado posteriormente tenha sido gizado de má fé e com o intuito de prejudicar os credores de “B”. A prova produzida não aponta nesse sentido.”
Assim sendo, e não obstante a presunção de má fé que incide sobre os RR. os factos provados acima referidos não são consistentes no sentido de se poder retirar deles conclusões ou ilações lógicas no sentido da existência de consciência entre eles (designadamente dos RR. compradores) de que o negócio prejudicava os credores do R. vendedor.
Ora, para que a acção de impugnação pauliana proceda torna-se necessário que se prove a má fé bilateral, sendo que, in casu, tal não ficou provado, pelo menos relativamente aos RR. compradores.
Não tendo ficado provado que os RR compradores conheciam a situação patrimonial do R. vendedor, designadamente a existência de um passivo superior ao activo e que fora requerida sua falência, não se pode considerar provado que, pelo menos estes, tinham conhecimento de que da realização do negócio iria resultar prejuízo para terceiros, designadamente, credores do seu irmão, isto é, o facto presumido da má fé.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora, 8/06/2006