Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2903/02-2
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Descritores: DEVERES CONJUGAIS
ADULTÉRIO
DEVER DE RESPEITO
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE SETÚBAL
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
Decisão: PROCEDÊNCIA DO RECURSO
Sumário:
I - Em acção de divórcio, tendo-se alegado e submetido a prova que um dos cônjuges mantém «uma relação» com outra mulher, frequentando a sua casa, onde passa os dias e pernoita, tendo comunhão de leito e mesa, com a qual sai e convive socialmente, como se de marido e mulher se tratasse, e apenas se tendo provado que esse cônjuge mantém «uma relação» com outra mulher, cuja casa frequenta, na sentença, não se pode inferir que há prática de adultério por esse mesmo cônjuge, sob pena de contradição entre os factos dados como provados e os fundamentos da decisão;
II - Uma tal conduta constitui uma infracção ao dever mútuo de respeito (art.1672º) integrando violação culposa dos deveres conjugais, motivadora de divórcio (art.1779º, nº1, ambos do CC).
Decisão Texto Integral: