Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FLORBELA MOREIRA LANÇA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL EFEITOS TERCEIROS CONEXÃO RELAÇÃO JURÍDICA CREDOR HIPOTECÁRIO DIREITO DE RETENÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO-PROMESSA SINAL TRADIÇÃO DO PRÉDIO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROMESSA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte na causa em que aquele se formou, ou quem veio a assumir essa posição jurídica no decurso da lide, ou seja, explicitando melhor, quem foi ouvido e convencido na acção. II. É, todavia, comum reconhecer-se a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, podendo afectar também terceiros, sendo então de fazer a destrinça entre terceiros juridicamente interessados e terceiros juridicamente indiferentes. III. A sentença proferida em acção em que a credora hipotecária não interveio e que reconheceu o crédito reclamado e a garantia resultante do direito de retenção, limitou, de forma significativa, a consistência da posição jurídica daquela, que viu o verdadeiro potencial do direito real de garantia de que é titular ser seriamente atingido. IV. A credora hipotecária é um terceiro juridicamente interessado, por ser titular de uma relação jurídica de garantia que se prefigura como incompatível com aquela que foi estabelecida na aludida sentença e, por tal motivo, aquela decisão não faz caso julgado, quanto a ela. V. Na reclamação de créditos, ao credor hipotecário não abrangido pelo caso julgado, que reconheceu a terceiro um direito de crédito e um direito real que afecta juridicamente o seu direito provido também de garantia real, assiste jus a impugnar aquele crédito e a respectiva garantia (direito de retenção). VI. A sorte da reclamação de créditos impetrada pelo recorrente dependia da comprovação no âmbito dos presentes autos de toda a factualidade atinente à invocada celebração do contrato-promessa entre credor reclamante (alegado promitente comprador) e o executado (alegados promitentes vendedores), pagamento do sinal, traditio do imóvel e incumprimento do contrato-promessa por parte dos promitentes-vendedores (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.Relatório Nos presentes autos de reclamação de créditos, por apenso à execução em que é exequente H…, SA, mas que foi inicialmente proposta por C …, e em que são executados M… e outros, na qual foi penhorado o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º … da freguesia da Marateca, inscrito na matriz sob o artigo …, Secção L, veio Carlos Manuel Fernandes Marçalo reclamar a verificação e graduação dos seu crédito. Fundamentou a sua pretensão alegando que, por sentença judicial, o executado ficou judicialmente obrigado a pagar-lhe a quantia de € 80.000,00, decorrente da celebração de um contrato promessa de compra e venda que o reclamado incumpriu, tendo-lhe sido reconhecido a ele, reclamante, o direito de retenção sobre o imóvel penhorado, Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 866.º, n.º 1do VCPC. A exequente opôs-se, alegando que a sentença judicial não lhe é oponível e, bem assim, impugnando o crédito e a verificação dos requisitos do direito de retenção invocados pelo reclamante. Concluiu pugnando pela improcedência da reclamação. Em requerimento autónomo, a exequente requereu que o Tribunal profira decisão sobre a caducidade da AP 2281 de 2012/11/22, referente ao registo de uma ação (sendo o pedido o seguinte: «Caso a resolução do contrato -promessa de compra e venda celebrado em 18 de Outubro de 2008 e entrega das quantias devidas aos Autores pelos Réus não venham a ser decretadas, requer-se que seja decretada a execução específica do contrato-promessa celebrado entre os Autores, C… e mulher E…, e os Réus M… e marido Ma…, transferindo para os Autores a titularidade da parte rústica do imóvel – Art.º … Secção L - livre de quaisquer ónus ou encargos»), por violação do disposto no art.º 8º, nºs. 2 e 3 do Código do Registo Predial, ordenando o seu levantamento oficioso junto da conservatória do registo predial. Considerando que a verificação do crédito impugnado estava dependente da produção de prova, determinou-se que os autos seguissem os termos do processo sumário posteriores aos articulados, nos termos do art.º 868º, n.º 1 do VCPC. Foi fixado o valor da causa, dispensada a realização de audiência preliminar e proferido saneador tabelar, dispensando-se a seleção da factualidade assente e a organização da base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento, sendo que, como resulta da acta da diligência, não foi ouvida qualquer testemunha, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada e, consequentemente, não reconheceu o crédito reclamado. O reclamante não se conformando com a sentença prolatada, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença recorrida incorreu numa clara contradição na apreciação da prova produzida nos presentes autos de processo; B. O caso julgado do titulo executivo – sentença judicial, não pode ser revertido judicial, a não ser por processo de revisão de sentença; C. O tribunal “a quo” violou tal dispositivo substantivo, que tem como consequência a nulidade da presente sentença proferida nos presentes autos; D. Existe o crédito reclamado e direito de retenção preenche os pressupostos formais e substantivos. Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada, por nula, determinando-se a sua reformulação em conformidade com a prova produzida, assim se fazendo Justiça!” O credor hipotecário apresentou resposta às alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. II. Objecto do Recurso Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), por uma ordem de precedência lógica, inventariam-se as seguintes questões solvendas: - Da alegada nulidade da sentença; - Da invocada contradição na valoração da prova produzida; - Erro de julgamento por violação do caso julgado. III. Fundamentação 1.De Facto Na sentença recorrida foram julgados: Provados os seguintes factos: 1. Nos autos de execução foi penhorado o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º … da freguesia da Marateca, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, e na matriz predial rústica sob o artigo …, Secção L, propriedade do executado, penhora essa registada em 02.07.2013. 2. Por sentença proferida no processo ordinário com o n.º 6939/12.3TBSTB (transitada em julgado em 25.06.2013), no qual foram autores C… e E…, e em que foram réus M… e Ma…, decidiu-se o seguinte: “Nos termos que se deixam expostos, julgo a acção procedente e, em consequência: - Condeno o RR. a entregar aos AA. a quantia de 80.000,00€ (…); - Declaro que os AA. gozam de direito de retenção sobre o prédio rústico descrito na conservatória do registo predial de Palmela sob o n.º …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, Secção L, freguesia de Marateca, Palmela, composto por vinha, com a área de 24.907,50 m2” – documento de fls. 23-27. 3. Na sentença referida no ponto anterior deu-se por provado que os AA. celebraram com os RR. um contrato promessa relativo ao imóvel, tendo pago 80.000,00€ de sinal, quantia que corresponde à totalidade do preço acordado, que com a assinatura do contrato foi entregue o imóvel, e que os RR. não compareceram na data marcada para a escritura, apesar de notificados para o efeito – documento de fls. 23-27. 4. Acha-se registada, a favor da exequente, uma hipoteca constituída sobre o prédio referido em 1., para garantia do pagamento do crédito exequendo, hipoteca essa que se encontra definitivamente registada desde 17.12.2008 – certidão predial junta aos autos com o requerimento de 14.01.2019. E Não Provados 1. Foi celebrado um contrato-promessa entre o reclamante e o reclamado. 2. Foi efectuado o pagamento da quantia de € 80.000,00, quantia essa que corresponde ao valor do preço da venda prometida. 3. O imóvel foi entregue com a assinatura do contrato-promessa. 2. O Direito 1.ª questão (...) 2.ª questão (…) 3.ª questão Importa notar que, atendendo à data da entrada em juízo da presente reclamação de créditos, é-lhe aplicável o VCPC, ou seja, o CPC na versão anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (cfr. n.º 4 do art.º 6.º da citada Lei). “(…) [D]eflui dos n.os 1 e 2 do artigo 788.º do Código de Processo Civil [865.º do VCPC], que a dedução de reclamação de créditos em processo executivo assenta num requisito de ordem material – a titularidade de um crédito dotado de garantia real sobre bens penhorados, o que se coaduna perfeitamente com a finalidade da convocação dos credores na fisionomia actual da lei adjectiva civil - a expurgação de ónus e encargos que onerem os bens que haverão de ser vendidos, adjudicados ou entregues (n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil). É ainda necessário, porém, que o crédito reclamando seja titulado, i.e. que esteja contido num título exequível (…).”[1]. Na presente reclamação de créditos o ora apelante invocou a existência de sentença judicial transitada em julgado, cuja certidão juntou aos autos, que condenou o executado a pagar-lhe a quantia de € 80 000,00 e lhe reconheceu o direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda, que aí se teve como definitivamente incumprido, o imóvel penhorado na acção executiva de que esta reclamação constitui apenso. O direito de retenção, previsto nos art.ºs. 754º e 755º, ambos do Código Civil, traduz-se no direito conferido ao credor, que tem a posse de uma coisa e está obrigado a entregá-la a outrem, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido. Por todo o tempo em que permanecer o estado de insatisfação deste seu crédito, o detentor pode, legitimamente, recusar-se a largar mão da coisa. O direito de retenção emerge, assim, dos seguintes pressupostos: i) a posse e obrigação de entrega duma coisa; ii) a existência, a favor do devedor, dum crédito exigível sobre o credor; iii) e a existência de uma conexão causal entre o crédito do detentor e a coisa, ou seja, este crédito acha-se ligado à coisa, visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efectuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu - debitum cum re junctum[2]. A doutrina tem vindo a caracterizar o direito de retenção como “(…) um direito a se, que não se integra no direito de crédito como um seu atributo ou faculdade, antes lhe acresce como uma prerrogativa complementar que, por claras razões de justiça e equidade, a lei concede ao credor para robustecer a sua posição”[3]. Trata-se, no dizer de Galvão Telles[4], de um verdadeiro direito real, um direito absoluto, a todos oponível e que reveste uma dupla natureza, apresentando-se, por um lado, como uma garantia real indirecta, ou seja, como um meio de coerção ao cumprimento da obrigação, na medida em que o devedor, ou quem quer que porventura se haja tornado entretanto proprietário do objecto, sabe que não pode exigir o mesmo senão mediante o simultâneo pagamento de quanto ao retentor é devido, sentindo-se, assim, compelido a efectuar o pagamento. E, por outro lado, apresenta a fisionomia de uma garantia real directa[5], permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os credores restantes. “Nesta mesma linha de entendimento, afirmou o Acórdão do STJ, de 04.10.2005 (processo nº 05A2158, acessível em www.dgsi.pt), tratar-se de “um direito real de garantia - que não de gozo - , em virtude do qual o credor fica com o poder sobre a coisa de que tem a posse, o direito de a reter, direito que, por resultar apenas de uma certa conexão eleita pela lei, e não, por exemplo da própria natureza da obrigação, representa uma garantia direta e especialmente concedida pela lei. Assim, desde que o credor tenha um crédito relacionado, nos termos legalmente previstos, com a coisa retida, reconhece-se-lhe o direito real de garantia, com eficácia erga omnes e atendível no concurso de credores, com a função de assegurar que o seu crédito será pago com preferência a outros credores”[6]»[7]. A presente reclamação foi objecto de impugnação por parte do exequente, credor hipotecário. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência. Contudo, se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos art.ºs 813.º e 815.º (actualmente art.ºs 729.º e 730.º) do VCPC, ou seja, só podem ser invocados os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou em decisão arbitral, na parte em que foram aplicáveis. Vale isto por dizer que não tendo a sentença obtida em acção declarativa força de caso julgado contra o impugnante, este pode invocar na impugnação não só os fundamentos previstos nos art.ºs 814.º e 815.º (actualmente art.ºs 729.º e 730.º) do VCPC, como também, como resulta do art.º 816.º do VCPC (actualmente art.º 731.º), quaisquer outros susceptíveis de ser invocados no processo de declaração, ou seja, só o impugnante abrangido por caso julgado anterior não poderá invocar no instrumento de impugnação algum fundamento não elencado no art.º 814.º ou no art.º 815.º do VCPC. “(…) Face ao que se dispõe nos n.ºs 4 e 5 do art.º 866.°, os fundamentos da impugnação, tal como acontece com os fundamentos da oposição à execução, dependem do título executivo que suporta a pretensão do reclamante: se for sentença, apenas os mencionados nos arts. 814.° ou 815.°(…). (…) A Reforma do Processo Civil de 2003, pondo termo a controvérsia existente na doutrina e na jurisprudência, esclareceu que, tratando-se de crédito reconhecido por sentença, o impugnante não abrangido pela força do caso julgado pode defender-se nos termos amplos do art. 816.° (art. 866. °, n.° 5, a contrario) […].[8] Na reclamação de créditos, o credor hipotecário não abrangido pelo caso julgado, que reconheceu a terceiro um direito real que afecta juridicamente o seu direito provido também de garantia real, tem o ónus de impugnar essa garantia. Na espécie, o credor impugnante, entendendo que a sentença judicial dada à reclamação não lhe era oponível, impugnou o crédito e o direito de retenção, invocados pelo ora recorrente. Considerando-se que a verificação e graduação do crédito reclamado pelo recorrente estava dependente de produção de prova, seguiram-se, com as devidas adaptações, os termos posteriores dos articulados previstos para o processo comum declarativo e não logrando o reclamante provar os factos cuja demonstração seria necessária para se concluir que gozaria do direito de retenção (al. f) do n.º 1 do art.º 755.º do Cod. Civil) foi a reclamação julgada improcedente. Insurge-se o recorrente, por entender que a sentença que reconheceu o seu crédito e o direito de retenção sobre o imóvel penhorado, transitada em julgado, “é caso material julgado, e só pode ser revertido na sua génese, através do processo especial de revisão de sentença”, o “que no caso em apreço não se verificou, i.e., o exequente não veio propor um processo de revisão de sentença”, sendo que “de acordo com o nosso ordenamento jurídico o direito decidium consolidou-se na ordem jurídica, com o trânsito em julgado”. Tudo a significar que o tribunal estava adstrito a respeitar o caso julgado formado no proc. n.º 6939/12.3TBSTB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, importando, pois, atender à dimensão normativa do caso julgado formado pela sentença proferida naquele processo. Vejamos: A decisão transita em julgado quando não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação (art.º 628.º do CPC), sendo que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º do CPC (n.º 1 do art.º 619.º do CPC), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art.º 621.º do CPC) – tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat. “A expressão limites e termos em que julga (…) significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção”[9]. A obrigatoriedade das decisões dos tribunais (n.º 2 do art.º 205.º da CRP) proclama que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui factor de segurança e certeza jurídicas na resolução judicial dos pleitos. Na verdade, às decisões judiciais que versem sobre uma relação material controvertida, transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjectivos e objectivos previstos nos art.,ºs 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga (art.ºs 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC), formando-se assim, caso julgado material, pressupondo-se, pois, a identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir. Trata-se, assim, da eficácia do caso julgado inter partes. A relação controvertida não pode voltar a ser discutida entre as mesmas partes, noutro processo, sendo, por conseguinte, susceptível de constituir fundamento para a arguição da exceção de caso julgado. Partes são os titulares dos direitos pleiteados que intervêm em acção ou execução judiciais e que ficam vinculados à decisão judicial transitada em julgado, sendo certo que a credora hipotecária não foi parte no processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob o n.º 6939/12.3TBSTB, sendo, pois, terceiro, porque estranha àquele conflito. “Nesta sede, valem os princípios traduzidos nos brocardos romanos res inter alios judicata tertiis neque nocet neque prodest e res inter alios iudicata aliis non praeiudicare. Impera, pois, o princípio fundamental da eficácia relativa do caso julgado. A sentença só tem força de caso julgado entre as partes (inter partes). Apenas vincula o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior [Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p.309]: as partes que intervieram no processo para defenderem os seus interesses e para alegarem e provarem os factos informativos do seu direito. Por isso, é justo e legítimo que o caso julgado lhes seja oponível. Os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, total ou parcialmente, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo que, salvo em casos excecionais, a decisão proferida numa ação em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coarctando-lhes total, ou mesmo tão-somente parcialmente, o seu direito fundamental de defesa. A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa, assim, um corolário do princípio do contraditório. (…)”[10] Assim, transitada em julgado a sentença, forma-se o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando haja conhecido de mérito. É certo, contudo, que se reconhece a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, abrangendo, assim terceiros, mas não qualquer terceiro, como veremos. “Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 672.º). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (decisão sobre a relação material controvertida), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”[11]. O direito cuja tutela se pede em juízo, como objecto de acção (res in judicio deducta) individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto (pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretende ter-lhe dado origem (causa petendi)[12]. Ora, de acordo com “(…) Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304] o caso julgado material: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»”[13] Com efeito, a análise do caso julgado (eficácia do caso julgado) pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: - uma função negativa, reportada à excepção dilatória de caso julgado (execptio rei judicatae), cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; - uma função positiva, reportada à força e autoridade do caso julgado (auctoritas rei judicatae) decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa[14], não requerendo aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, nomeadamente, quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[15]. O efeito positivo do caso julgado impõe a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. “Das fontes romanas colhe-se o velho princípio de que o caso julgado não deve aproveitar nem prejudicar terceiros, o que foi plasmado no brocardo latino nec res inter alios judicata aliis prodesse aut nocere solet.[Vide, entre outros, Alberto dos Reis, artigo doutrinário, intitulado Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XVII (1940-1941, pp. 207)]. Deve-se, pois, ao direito romano a consagração dos três requisitos fundamentais do caso julgado material: a identidade de sujeitos (eadem personae), a identidade de pedidos (eadem res) e a identidade de causas de pedir (eadem causa petendi) [Alberto dos Reis, artigo cit., p. 209]. Todavia, (…), “foi o mesmo direito romano que se viu forçado a quebrar a rigidez do princípio e a admitir, em certos casos, que uma sentença proferida entre duas pessoas determinadas atingisse terceiros, estranhos à causa.” Posteriormente, segundo aquele autor, o direito medieval e o direito moderno vieram conferir forte expansividade ao caso julgado no sentido de projetar a sua eficácia para fora dos limites da lide, nomeadamente sobre relações jurídicas diversas da que fora objeto do pleito e sobre relações de terceiros, colocando-se então o problema da eficácia reflexa do caso julgado [Artigo doutrinário cit. p. 211]”[16]. Na espécie, é manifesto que não estaremos perante a excepção do caso julgado, pelo que importará indagar se a autoridade do caso julgado formado naquela acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob o n.º 6939/12.3TBSTB é oponível ao exequente, credor hipotecário. Ora, se é certo que quanto à função negativa ou excepção de caso julgado é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no art.º 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. “Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade [In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj]. (…) Também Lebre de Freitas e outros [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p.354] consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.» Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. (…).”[17] Assim, a autoridade de caso julgado de sentença que transitou em julgado e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. “(…) [A] autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…).”[18]. Destarte, partindo sempre do pressuposto da prévia existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida apreciada, ou que versou sobre a relação processual constituída, e pretendendo-se evitar que essa mesma questão venha mais tarde a ser validamente definida, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, nem sempre se torna claro precisar o concreto alcance do caso julgado formado[19]. Com efeito, a autoridade do caso julgado pode funcionar, independentemente da verificação da tríplice identidade a que acima aludimos, pressupondo a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida[20]. Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), “o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos no art.º 580.º do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”[21]. Como impressivamente se escreve no Ac. STJ de 12.07.2011[22] “(…) Vistas as coisas na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja da aferição do âmbito e dos limites da decisão (…), tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado -, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere”, Afirma Teixeira de Sousa que "o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente. Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. “O alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580º e 581º do CPC, para a exceção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam notoriamente presentes”[23]. Contudo, a dispensa da tríplice identidade impõe limites. “Além da eficácia inter partes - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”, já que “da circunstância de o efeito reflexo depender da presença em juízo de todos os interessados directos resulta que, numa acção em que é alegado um direito absoluto, o caso julgado da respectiva decisão nunca pode realizar aquele efeito. Como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado (exactamente pela ausência de qualquer relação), não é possível delimitar os interessados directos que devem ser demandados para que se realize essa eficácia reflexa. Portanto, nenhum titular de um direito incompatível fica vinculado a aceitar um direito absoluto reconhecido em juízo entre terceiros. (…). Diferente é a situação quanto aos direitos relativos, porque as razões relativas em que se baseiam esses direitos decorrem de uma relação entre sujeitos determinados e, por isso, só podem ser invocadas por certos sujeitos contra outros igualmente determinados. Também aqui vale a coincidência entre o âmbito subjectivo do caso julgado e a oponibilidade a terceiros de um negócio respeitante a um direito relativo: a regra é a eficácia reflexa do caso julgado, que só não se verifica nas situações de inoponibilidade substantiva do negócio celebrado e apreciado na acção (como acontece, por exemplo, na hipótese da impugnação pauliana, art. 610º CC)”[24]. No que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir[25]: i)– os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, não interferindo com a existência e validade do seu direito, embora podendo afectar a sua consistência prática ou económica, em relação aos quais não poderia deixar de se admitir a eficácia do caso julgado; ii) - os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de relações jurídicas independentes e incompatíveis com o caso julgado alheio, em relação aos quais nenhuma razão haverá para serem por ele atingidos; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável. “Esta regra da "eficácia relativa" do caso julgado sofre, todavia, restrições e desvios, derivados da possibilidade de a sentença se projetar na esfera jurídica de terceiros: — Quer pela "vinculação direta desses sujeitos" ("extensão do caso julgado a terceiros"), que se justifica «quando (…) importa abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica» e que se fundamenta, designadamente, na identidade da qualidade jurídica entre a parte processual e o terceiro (por sucessão "inter vivos" ou "mortis causa"); na hipótese de substituição processual; na situação de titularidade pelo terceiro de uma situação jurídica dependente do objeto apreciado e na oponibilidade resultante do registo da ação; — Quer através da "eficácia reflexa do caso julgado", que se verifica «quando a ação decorreu entre todos os interessados diretos (quer ativos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro». (Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pp. 590). Actualmente, a posição jurisprudencial predominante reconhece, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (cfr. RLJ ano 110.º, pp. 232) - embora sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença/a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão ("tese ampla") -, que, apesar da eficácia do caso julgado material incidir nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, a mesma alcança também a decisão daquelas questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado (isto é, os fundamentos e as questões incidentais ou de defesa que entronquem na decisão do pleito enquanto limites objetivos dessa decisão), em homenagem à economia processual e à estabilidade e certeza das relações jurídicas ("tese eclética")” (Assim, Ac. do STJ de 05.12.2007, proferido no proc. n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1). (…) É certo que, como escreve Alberto dos Reis, in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XVII, págs.206 e segs. (Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros), que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, «Estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade». (…) Por isso que para a solução do problema em cada caso concreto haja de recorrer-se às normas de direito material que regem as relações jurídicas respectivas, uma vez que são elas que nos dizem até onde e em que medida essas relações são conexas e interdependentes. No entanto, é ao direito processual que compete responder à questão de saber se é lícito sacrificar os direitos de terceiros em homenagem ao princípio da eficácia universal do caso julgado, já que se encontram em conflito dois princípios ou dois interesses opostos: o princípio da autoridade da sentença e o princípio da tutela dos direitos de terceiros estranhos ao processo em que foi proferida a sentença. Tal resposta não pode deixar de depender do carácter e da índole do sistema processual em vigor, dos princípios que o informem e das garantias que ofereça. Assim, os direitos de terceiros, a que o caso julgado vai estender-se, estão mais acautelados e garantidos num sistema de processo que investe o juiz de poderes suficientemente largos para conduzirem à descoberta de toda a verdade, como é actualmente o nosso. Questão é a de saber quais são os terceiros que, por serem titulares de relações jurídicas conexas, dependentes ou concorrentes com a que foi apreciada e definida pelo caso julgado, devem considerar-se sujeitos a ele. Segundo Alberto dos Reis, ob.cit., págs.246 e 247, «O caso julgado formado sobre uma determinada relação jurídica só deve fazer sentir a sua influência sobre outras relações jurídicas quando estas estejam para com aquela num nexo de dependência tal que seja logicamente inevitável a repercussão. E para se caracterizar esta dependência parece-nos aceitável o critério de Allorio – o critério da prejudicialidade. Se a relação coberta pelo caso julgado entre na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, tem de admitir-se a projecção reflexa do caso julgado sobre essas relações, na medida em que ele fixou e definiu a relação prejudicial». E tem sido esse o critério seguido pela jurisprudência e pela doutrina atrás citadas. Claro que, quanto aos terceiros juridicamente indiferentes, o caso julgado não pode causar-lhes prejuízo de natureza jurídica, pelo que não pode deixar de admitir-se que estão sujeitos ao caso julgado alheio. A questão coloca-se, precisamente, em relação aos terceiros juridicamente interessados, sendo que, como já vimos, é o nexo de prejudicialidade que nos fornece o critério geral de solução do problema da repercussão do caso julgado sobre as relações jurídicas de terceiros. Como também já referimos atrás, para a solução desse problema temos de nos socorrer das normas de direito material que regem as relações jurídicas respectivas (cfr. o Acórdão do STJ, de 12/7/11, in www.dgsi.pt).”[26] Feitas estas considerações e revertendo ao caso sujeito, reconhecidos o crédito e o direito de retenção, o recorrente tem o direito de reter o imóvel, para pagamento do crédito, ficando investido num direito real de garantia, dotado de eficácia erga omnes, e que lhe confere o poder de se fazer pagar pela coisa retida, com preferência sobre os credores que gozem de hipoteca mesmo que esta tenha sido registada anteriormente. Contudo, “[d]aí não se retira que esse direito seja, sem mais, oponível ao credor hipotecário, pois, como sublinha o Acórdão do STJ, de 20.05.2010 (processo nº 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1) [Acessível in wwwdgsi.pt/stj] “isso equivaleria a criar um direito, em desfavor desses credores, sem que os mesmos tivessem a possibilidade de defender a prioridade do seu crédito”. Torna-se, assim, necessário assegurar ao credor hipotecário, quando o reclamante se arrogue um direito real de garantia que deva prevalecer sobre o seu crédito, a possibilidade do mesmo impugnar quer o direito do exequente, quer a própria garantia. De resto, foi por esta razão que, mesmo na vigência do art.º 866.º, n.º 3 [O qual estabelecia tão só que «Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia»] do CPC, na redação anterior à introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de março - que apenas concedia aos restantes credores a faculdade de « (…) impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia», sem referência expressa aos reclamantes ou ao exequente, com garantia sobre os bens em relação aos quais a sua incidia - , já se defendia na doutrina [Cfr. Neste sentido, afirma Lopes Cardoso, in “ Manual da acção executiva”. 3ª ed., págs. 510 a 513, para além do mais, que « Se ao crédito exequendo for atribuída prioridade de pagamento sobre o crédito reclamado, com o ser reconhecimento pode ser prejudicada a satisfação deste. Se, tendo prioridade. lhe foi atribuído montante excessivo, também o pagamento do crédito reclamado pode ser afectado. Não pode deixar-se de permitir ao reclamante que ataque a referida prioridade e o dito montante, se eles não corresponderem à realidade e à lei», concluindo «tem-se por certo, pois, que o credor admitido a concurso pode impugnar todos os créditos (incluindo o exequendo) que, sem tal impugnação, viriam a ser pagos com preferência ao seu pelo produto dos bens sobre que invocou a garantia»] e na jurisprudência [Cfr. Acórdãos do STJ, de 16.12.1998, in, BMJ, nº 414, pág. 404; de 11.05.1995, in, CJ/STJ, Ano III, tomo II, pág. 81 e de 10.10.1998, in, BMJ nº 390, pág. 363], que ao credor reclamante era lícito impugnar o crédito do próprio exequente. E a verdade é que a reforma à ação executiva, operada pelo citado DL nº 38/2003, veio consagrar, expressamente, esta orientação, aditando ao nº 3 do citado art. 866º «incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores», o mesmo acontecendo com a atual redação do quer a atual redação do art. 789º, nº 3 do CPC, que, reproduzindo o anterior art. 866, na redação do DL nº 226/2008, de 20.11, concede aos credores reclamantes a faculdade de, dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, «impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores»”[27]. Ora, como referimos, a questão a dilucidar consiste em saber se o caso julgado formado pela sentença proferida no referido processo é oponível ao recorrido, credor hipotecário. Nesta matéria o princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes. Quanto aos não intervenientes na acção, ou seja, quanto à extensão do caso julgado a terceiros importa ter presente que se a sentença não trouxer aos terceiros prejuízo jurídico, eles têm de a acatar tal como ela foi proferida entre as partes, bem como a correspondente definição judicial da relação litigada. E a sentença não causa prejuízo jurídico sempre que deixar íntegra a consistência jurídica do direito desses terceiros, não afectando nem a sua existência nem a sua validade, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico, sendo, pois, terceiros juridicamente indiferentes em contraposição aos terceiros juridicamente interessados, em relação aos quais a sentença lhes poderá causar um prejuízo jurídico[28]. Na espécie, é preclaro que o credor hipotecário não foi parte, não interveio no processo n.º 6939/12.3TBSTB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, resultando da factualidade provada que aquele tem inscrita a seu favor uma hipoteca incidente sobre o imóvel relativamente ao qual os recorrentes têm o direito de retenção reconhecido naquela decisão judicial. Do que deixámos exposto, é de meridiana clareza que não se verifica a extensão do caso julgado ao credor hipotecário nem a eficácia reflexa do caso julgado, não se projectando os efeitos do caso julgado formado naquela acção, em relação ao credor hipotecário, terceiro juridicamente interessado, que ali não foi ouvido e não teve oportunidade de exercer a sua defesa. Com efeito, como refere António Júlio Cunha[29], “[…] Os denominados terceiros juridicamente indiferentes são (…) os terceiros investidos em situações jurídicas (autónomas e não incompatíveis) em relação às quais o direito objecto da lide pode dar causa a um mero prejuízo de facto.”, ou seja, aqueles a quem o caso julgado é insusceptível de causar um prejuízo de índole estritamente jurídica (porque não afecta a integralidade ou a validade dos seus direitos), estando, portanto, adstritos a respeitá-lo”. Já os terceiros juridicamente interessados, são aqueles a quem a expansividade do caso julgado ocasiona um prejuízo jurídico (…)”[30], posição em que se encontra precisamente o recorrido, credor hipotecário, em relação à sentença dada à reclamação, como melhor veremos. Efectivamente, a sentença que reconheça a algum credor o direito de retenção sobre determinada coisa onerada com direito de hipoteca não põe em causa a existência e validade deste último direito, mas não se limita a afectar a sua consistência prática, porque, nos termos do n.º 2 do art.º 759.º do Cod. Civil afecta a sua consistência jurídica, desde logo, porque nos termos dos art.ºs. 442.º, 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, do Cod. Civil o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente, uma vez que a graduação afecta a consistência jurídica da sua garantia real em confronto com aqueloutra mais forte que é o direito de retenção conferido ao promitente-comprador/reclamante/recorrente. Em consequência, a referida sentença não é oponível ao credor hipotecário que não interveio na acção que reconheceu ao mencionado credor o direito de retenção sobre o prédio hipotecado. É que, como resulta da concatenação do n.º 2 do art.º 581.º e do n.º 1 do art.º 619.º do CPC, “o caso julgado material apenas vincula quem foi parte na causa em que aquele se formou, ou quem veio a assumir essa posição jurídica no decurso da lide, ou seja, explicitando melhor, quem foi ouvido e convencido na acção”, não sendo concebível que, quem, involuntariamente, não teve a oportunidade de influenciar o desfecho da causa pudesse ficar abrangido pela decisão tomada nessa lide, até porque não é de menosprezar os riscos de ocorrência de conluio entre os litigantes. Pode-se, assim, assentir em reconhecer o princípio da irrelevância do caso em relação a terceiros, ou por outras palavras, que o caso julgado não os pode prejudicar nem beneficiar [Nec res inter alios judicata aliis prodesse aut nocere solet na expressão latina ou, no dizer das Ordenações, A sentença não aproveita nem empece mais que às pessoas entre quem é dada]”[31]. “A propósito da extensão do caso julgado a terceiros não intervenientes no processo o Ac. deste STJ de de 20.05.2010 acessível in www.dgs.pt, escudando-se no Prof. Manuel Andrade in Noções Elementares de Processo Civil referiu que «sendo certo que o caso julgado só produz em princípio efeito entre as partes, é por vezes, extensivo a terceiros, que não podem alhear-se dos efeitos de sentenças transitadas e proferidas em processos nos quais não são intervenientes e da correspondente definição jurídica da relação material controvertida, desde que sobre eles possam repercutir-se esses efeitos, ou seja, quando a sentença não lhes cause qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico.». E o citado Acórdão deste Supremo adianta que é o que pode acontecer com as pessoas que a doutrina qualifica como terceiros, juridicamente, indiferentes, como acontece com os credores, relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor, sujeito de relações conexas, a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, na medida em que não afecta, nem a existência, nem a validade, nem o conteúdo ou efeitos do seu direito, embora lhe possa causar prejuízo de facto ou económico. (…) A propósito desta questão o citado Ac do STJ de 20.5.2010 conclui a sentença que reconheceu ao exequente o direito de retenção sobre o imóvel penhorado não forma caso julgado quanto à reclamante, sendo-lhe consequentemente inoponível, porque isso equivaleria a criar um direito, em desfavor desse credor, sem que o mesmo tivesse a possibilidade de defender a prioridade do seu crédito, até contra eventuais conluios existentes entre as partes naquela acção. (cfr. neste sentido também o Ac deste Supremo de 1/2/1995 in CJ Ano XIII Tomo I 55).”.[32] “Na verdade, tanto o direito de retenção como a hipoteca são causas legítimas de preferência no pagamento no âmbito do concurso de credores (n.º 2 do artigo 604.º do Código Civil). Todavia e independentemente da anterioridade do registo da hipoteca, o direito de retenção goza de preferência no pagamento em relação ao credor hipotecário (n.ºs 1 e 2 do artigo 759.º do Código Civil) e, nessa medida, o decidido na aludida acção em que a recorrida não interveio, limitou, de forma significativa, a consistência da posição jurídica desta, que viu o verdadeiro potencial do direito real de garantia de que é titular ser seriamente atingido, afectação que, saliente-se, não se cinge ao domínio estritamente económico. Deste modo, não se pode considerar que aquela, enquanto credora hipotecária, é um terceiro juridicamente indiferente, mas antes um terceiro juridicamente interessado que é titular de uma relação jurídica de garantia que se prefigura como incompatível com aquela que foi estabelecida na aludida sentença e, por tal motivo, aquela decisão não faz caso julgado, quanto a ela [Cfr, neste sentido, Pedro Romano Martinez/Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pág. 230, Ana Taveira da Fonseca, in Da Recusa de Cumprimento da Obrigação para Tutela do Direito de Crédito, em especial na excepção de não cumprimento e no direito de retenção, teses, Almedina, 2015, págs. 362 e 363, Rui Pinto, obra citada, pág. 879, Salvador da Costa, obra citada, págs. 183 e 184, José Lebre de Freitas, in Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença, R.O.A., ano 66, vol. II, e, entre outros, os acórdãos do STJ de 27/10/2015 (proc. n.º 5729/09.5YYPRT-C.P1.S1), de 02/10/2014 (proc. n.º 464/03.0TBSLV-B.E1.S1), de 16/02/2012 (proc. n.º 8572/09.8TBVNG-A.P1.S1), de 22/10/2009 (proc. n.º 1317/06.6TBOVR-C.S1, 23/10/2008 (proc. n.º 4667/07), 30/10/2001 (Revista n.º 2601/01), de 18/02/2015 (proc. n.º 2451/08.3TBCLD.L1.S1), de 07/10/2010 (proc. n.º 9333/07.4TBVNG-A.P1.S1), de 20/10/2011 (proc. n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1), de 20/05/2010 (proc. n.º 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1), de 14/09/2006 (proc. n.º 2468/06), de 16/12/2004 (proc. n.º 3313/04), de 08/07/2003 (proc. n.º 1808/03), de 23/05/2002 (Agravo n.º 899/02), os oito últimos acessíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Tanto assim é que a acção declarativa a que se refere o n.º 5 do artigo 729.º do Código de Processo Civil deve ser intentada, em regime de litisconsórcio legal, contra os credores titulares de garantia real, o que evidencia que estes não são, na óptica da lei, qualificáveis como terceiros juridicamente indiferentes”.[33] Ora, é certo que na acção declarativa (do crédito a dar à execução e a reconhecer o direito de retenção), não há que fazer intervir o credor hipotecário ou dotado de qualquer outra garantia que seja afectada pelo reconhecimento daquele direito, não tendo o credor hipotecário tido qualquer intervenção naquela acção, que se desenvolveu entre os alegados promitentes-compradores e promitentes vendedores, mas também é verdade que a sentença proferida naquela acção - sem qualquer contestação dos ali RR., aqui executados – não fez, nem pode fazer, caso julgado em relação ao credor hipotecário a quem assiste jus de impugnar, como impugnou, aquele crédito e a respectiva garantia (direito de retenção) no âmbito dos presentes autos de reclamação e verificação de créditos na execução. É que o credor hipotecário é um terceiro juridicamente interessado, a quem o caso julgado formado na acção, que correu termos sob o n.º 6939/12.3TBSTB no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, é inoponível. Efectivamente, o reconhecimento deste direito – que tem prevalência sobre a hipoteca (cfr. art.º 759.º, n.º 2 do Cod. Civil) – afecta directamente o direito real de garantia do credor hipotecário, já que o crédito garantido pelo direito de retenção é graduado antes do crédito garantido por hipoteca sobre o mesmo imóvel. Muito diferentemente, na ausência do direito de retenção, o direito de hipoteca conferia ao credor hipotecário o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozassem de privilégio especial ou prioridade do registo, atento o disposto no art.º 686.º, n.º 1 do Cod. Civil, sendo, por isso, o direito de hipoteca afectado negativamente no seu conteúdo ou consistência jurídica. Na verdade, não tendo sido parte na ação declarativa em que foi reconhecido o direito de retenção aos Recorrentes/Reclamantes, o credor hipotecário não está abrangido pela eficácia subjectiva do caso julgado, podendo impugnar, como impugnou, o direito de crédito e o direito de retenção reconhecido em sentença proferida em acção declarativa em que não interveio (cfr. n.º 5 do art.º 866.º do VCPC, actualmente art.º 789º do CPC). O credor hipotecário não é terceiro juridicamente indiferente (titular de direito não prejudicado na sua existência e conteúdo pela definição judicial da relação controvertida feita por sentença inter alios) e, por isso, não está abrangido pela assim denominada eficácia reflexa do respectivo caso julgado, formado na sentença proferida na acção declarativa, não podendo ser estendida ao credor hipotecário, porquanto este não é um terceiro juridicamente indiferente. Perante o direito de retenção de credor concorrente, a hipoteca será necessariamente atingida na sua eficácia pela redução ou compressão dos respetivos efeitos que, nomeadamente, a prioridade que o art.º 759.º, n.º 2 do Cod. Civil, confere ao direito de retenção necessariamente implica. Assim, não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em acção em que este não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente-comprador do imóvel.[34] Com efeito, a excepção a que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória, dentro do processo ou fora dele, dentro dos limites da identidade de sujeitos, ou seja, inter partes, reporta-se apenas aos casos em que o núcleo do direito de terceiro que não foi parte no processo do qual emana o caso julgado não é afectado pela decisão. Na espécie, o caso julgado não pode impor-se ao exequente, titular de um direito de crédito hipotecário, que não foi parte na acção relativa ao contrato-promessa, e cujo núcleo essencial do seu direito seria afectado: o direito de retenção prefere à hipoteca em termos de graduação de créditos. A tutela constitucional do direito de defesa impede que o caso julgado possa produzir-se contra quem não teve oportunidade de intervir no processo em que a sentença foi proferida. O exequente não pode ver afectado o conteúdo e a consistência jurídica do seu direito real de garantia, porquanto não lhe é oponível a sentença que, em acção que correu entre os Recorrentes/Reclamantes – promitentes-compradores – e os Executados/Reclamados – promitentes-vendedores -, reconheceu àqueles o direito de retenção. É que desta sentença resulta que o direito de retenção deve prevalecer sobre o direito de hipoteca. O exequente não é um terceiro juridicamente indiferente a essa sentença, pois que esta afecta o grau da garantia do seu crédito. É certo que “os limites subjectivos do caso julgado, embora digam apenas respeito à decisão transitada em julgado, resolvendo a questão suscitada ao tribunal pelas partes em conflito (art.ºs 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC), não descartam a sua eventual oponibilidade aos terceiros, aferindo-se a sua extensão a estes pela análise da sua vinculação directa”[35], mas na espécie jamais o credor hipotecário poderia ser considerado terceiro juridicamente indiferente - caso em que o referido caso julgado ser-lhe-ia oponível – já que veria afectado o posicionamento da sua garantia em confronto com a reconhecida àquele, sem ter tido qualquer possibilidade de se poder pronunciar, situação esta que a ordem jurídica afasta, atribuindo-lhe, antes, o estatuto de terceiro juridicamente interessado, assegurando-lhe, quando um reclamante se arrogue um direito real de garantia que deva prevalecer sobre o seu crédito, a possibilidade do mesmo impugnar quer o invocado crédito quer a própria garantia, pois a sentença a que nos vimos referindo a valer nos termos pretendidos pelo recorrente, reduziria o conteúdo do seu direito de crédito. “Facilmente se vê, (…), que não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, em acção que tenha corrido entre o promitente-comprador e o promitente vendedor, ou entre o empreiteiro e o dono da obra feita no prédio hipotecado, reconheça o direito de retenção do primeiro. (…) Ora ao conteúdo do direito real de garantia, que implica a afectação especial duma coisa ao pagamento duma dívida, com preferência do credor sobre os demais credores que, por lei, não lhe devam preferir, é inerente a posição do credor na graduação de créditos. O direito de crédito, em si, tal como o do credor comum, não é afectado pelas flutuações do património do devedor (entrada e saída de bens), permanecendo, apesar delas, idêntico na sua consistência jurídica. Mas com o direito real de garantia já as coisas não se passam dessa maneira. Uma das características do direito real, inerente à sua natureza de direito absoluto, é, precisamente, a preferência ou prevalência de que é dotado em face dos outros direitos; ela surge também como característica do direito real de garantia, mas desta vez como factor de resolução do fenómeno da sua concorrência com outros direitos da mesma natureza incidentes sobre a mesma coisa; em especial, o grau hipotecário de tal modo faz parte do conteúdo do direito de hipoteca que pode ser objecto de cessão autónoma a outro credor hipotecário (art. 729 CC). Portanto, a sentença de que resulte que outro direito real deve sobre ele prevalecer afecta-o no seu conteúdo e consistência jurídica. Do titular do direito real de garantia nunca se pode dizer que é um terceiro juridicamente indiferente a uma sentença que afecte o grau da sua garantia. Na realidade, a relação jurídica de garantia real é, ao mesmo tempo que dependente da relação de crédito que garante (como resulta do art. 717-2 CC), independente e incompatível em face de outras relações de garantia que tenham por objecto o mesmo bem. Em contrário, não se pode vir dizer que não há incompatibilidade porque, reconhecido, por exemplo, o direito de retenção, o direito de hipoteca continua a existir, embora graduado depois dele. Do mesmo modo, dir-se-ia então que não há incompatibilidade entre o direito de propriedade e o direito de usufruto ou de servidão, visto que a existência deste não extingue a propriedade, que permanece não obstante a existência de usufruto ou servidão alheia sobre o bem próprio; ou entre o direito de propriedade e o direito de hipoteca, visto que o proprietário conserva o seu direito sobre o bem hipotecado; ou ainda entre o direito de usufruto e o direito de servidão ou de superfície. Na realidade, são entre si incompatíveis todos os direitos reais incidentes sobre a mesma coisa, sejam eles de gozo ou de garantia, pois, ainda que possam coexistir, esta coexistência diminui a utilidade que cada um dos titulares pode tirar da coisa, por afectar quer a extensão do uso e fruição da coisa (pelo titular do direito real de gozo), quer o valor que, através de um acto de alienação, dela pode ser extraído (pelo titular do direito real de gozo ou pelo titular do direito real de garantia).”[36] “Uma eventual eficácia reflexa do caso julgado formado nessa sentença não pode ser estendida ao credor hipotecário reclamante, por ele não ser um terceiro juridicamente indiferente: ele será necessariamente atingido na sua eficácia e, por conseguinte, no seu conteúdo, pela redução dos efeitos respectivos que, nomeadamente, a prioridade que o nº 2 do artº 759º confere ao direito de retenção necessariamente acarreta”[37]. Conclui-se, pois, que a sentença proferida no processo n.º 6939/12.3TBSTB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, não faz caso julgado em relação ao exequente/credor hipotecário, terceiro juridicamente interessado, porque potencialmente afectado pela mesma. Reitera-se: a sentença proferida naquele processo, na qual o credor hipotecário não foi parte, não constitui caso julgado nem é oponível a este, que assume a posição de terceiro juridicamente interessado, por o seu crédito, garantido com hipoteca, ser afectado na sua consistência jurídica pelo alegado direito de retenção que, tal como decorre do preceituado no art.º 759.º, n.º 2 do Cod. Civil, prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. “A sentença proferida em acção declarativa que reconheceu o direito de retenção aos créditos dos AA., resultante do incumprimento de contratos-promessa de compra e venda de fracções prediais, em que intervieram como promitentes-compradores, que ali invocavam o direito de retenção – art. 755º, nº1, f) do Código Civil – e a ora insolvente, ali Ré na veste de promitente vendedora, mas não a credora hipotecária, não se impõe, não faz caso julgado em relação a esta, como terceiro juridicamente interessado, do ponto em que, afectando a graduação, a não consideração da hipoteca incidente sobre aqueles imóveis contende com a posição jurídico-patrimonial de que beneficiava como garante.”[38] Pelas razões e fundamentos consignados, não colhe o argumentário esgrimido pelo recorrente, quando entende que a sentença que reconheceu o seu crédito e o direito de retenção sobre o imóvel penhorado, transitada em julgado, “é caso material julgado, e só pode ser revertido na sua génese, através do processo especial de revisão de sentença”, o “que no caso em apreço não se verificou, i.e., o exequente não veio propor um processo de revisão de sentença”, sendo que “de acordo com o nosso ordenamento jurídico o direito decidium consolidou-se na ordem jurídica, com o trânsito em julgado”. Contudo sempre se dirá que se é certo que no âmbito da extensão subjectiva da sua eficácia, a sentença só pode ser posta em causa mediante recurso de revisão, destinado a obter a sua revogação (art.º 696.º do CPC), a verdade é que “o recurso a este meio processual só é necessário e adequado na medida em que quem dele queira lançar mão seja abrangido pela eficácia do caso julgado. Não é o caso do credor hipotecário cujo direito de garantia se tenha constituído (…) antes do direito de retenção, autor da acção declarativa (…). A consagração constitucional do direito de defesa tem como corolário que o caso julgado não possa produzir-se contra quem não tenha tido oportunidade de intervir no processo em que a sentença é proferida, pelo que a sujeição de terceiros ao regime definido na sentença não é uma sujeição à autoridade do caso julgado, mas tão-só à eficácia da sentença, e circunscreve-se no plano dos efeitos práticos ou de facto, não podendo um terceiro ver afectada a existência ou o conteúdo dum seu direito (…). Independentemente da possibilidade de invocação do caso julgado favorável em certos casos de contitularidade ou dependência de situações jurídicas em que a lei o alarga a terceiros secundum eventum litis (…) e da produção do caso julgado perante terceiros que, citados para intervir na causa, não o quiserem fazer (…), a limitação subjectiva do âmbito do caso julgado faz-se em termos paralelos aos da circunscrição da eficácia do negócio jurídico pelas regras da legitimidade ou, segundo a doutrina tradicional, pela regra res inter allios acta aliis nec nocere nec prodesse potest (…), pelo que a sentença acerta as situações jurídicas das partes entre si com a mesma eficácia com que elas próprias o poderiam fazer celebrando um negócio jurídico à data em que ela é proferida (…) e a produção dos seus efeitos perante terceiros limita-se aos casos em que estes estão sujeitos pelo direito substantivo às consequências do exercício dos poderes dispositivos da parte (…). Assim se explica que terceiros juridicamente indiferentes, mas titulares de direitos cuja consistência prática pode ser afectada pela decisão, sejam abrangidos pela eficácia da sentença. (…) Assim se explica também que terceiros (juridicamente interessados) titulares de situações jurídicas dependentes, já não apenas na sua consistência prática mas na sua própria existência ou conteúdo, da situação jurídica da parte, não possam discutir a questão coberta pelo caso julgado, quando a subsistência ou o conteúdo dessa sua situação jurídica também extrajudicialmente podia ser afectado por via da manifestação de vontade negocial da parte na relação jurídica de que a sua situação depende. (…) Mas já quando o terceiro é titular duma situação jurídica dependente da parte principal, mas sem que esta a possa negativamente afectar por via negocial (…), ou duma situação jurídica paralela (…), concorrente (…) ou independente e incompatível com a da parte principal (…), por isso nunca afectável negativamente por uma actuação negocial desta (…), o caso julgado não pode ser contra ele invocado (…). Facilmente se vê, em face destes princípios, que não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, em acção que tenha corrido entre o promitente comprador e o promitente vendedor, ou entre o empreiteiro e o dono da obra feita no prédio hipotecado, reconheça o direito de retenção do primeiro.”[39] Destarte, não constituindo caso julgado a sentença proferida na acção declarativa em que tenha sido reconhecido o direito de retenção do reclamante quanto ao credor hipotecário que nela não tenha intervindo - porquanto além da afectação prática do direito garantido por hipoteca também se verifica a afectação da consistência jurídica deste e, portanto, prejuízo para os interesses do credor -, tendo o credor hipotecário impugnado o crédito reclamado e a garantia real invocada pelo recorrente, que, porque controvertidos, ficaram sujeitos a produção de prova, a sorte da reclamação de créditos impetrada pelo recorrente dependia da comprovação no âmbito dos presentes autos de toda a factualidade atinente à invocada celebração do contrato-promessa entre credor reclamante (alegado promitente comprador) e o executado (alegados promitentes vendedores), pagamento do sinal, traditio do imóvel e incumprimento do contrato-promessa por parte dos promitentes-vendedores. Ora, não tendo o recorrente logrado provar tal facticidade como lhe competia (n.º 1 do art.º 342.º do Cod. Civil) – em suma, que é titular de um direito de crédito e que goza de garantia real -, como deflui da decisão de facto, é manifesta a improcedência da reclamação de créditos, que apresentou, não vendo, assim, reconhecido e graduado o crédito reclamado. Nenhuma censura merece a sentença apelada, que, e bem, não reconheceu ao reclamante o direito de crédito e o direito de retenção. Destarte, sem necessidade de outros considerandos, se deva concluir pela improcedência da apelação. As custas do presente recurso serão suportadas, porque vencido, pelo apelante (n.º 1 e n.º 2 do art.º 527.º do CPC). IV. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelo apelante. Registe. Notifique. Évora, 23 de Abril de 2020 Florbela Moreira Lança (relatora) Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita _________________________________________________ [1] Ac. do STJ de 12.04.2018, proferido no proc. n.º 622/08.1TBPFÇR-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt [2] Assim, vide, Antunes Varela, “Obrigações”, II, pp. 92 e Almeida Costa, “Obrigações”, 3.ª ed., pp. 699. [3] Galvão Telles, “O direito de retenção no contrato de empreitada”, O Direito, 119, 1987, pp. 15 a 17. [4] Op. e loc. cit. [5] Pertence à mesma categoria de que fazem parte outros direitos assim qualificados, como o penhor e a hipoteca, permitindo, tal como estes, ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objecto, com prioridade sobre os credores restantes. [6] Cfr. Vaz Serra, “Direito de Retenção”, BMJ n.º 65, pp. 103 e ss, Galvão Telles, “O direito de retenção no contrato de empreitada”, “ O Direito”, 119, 1987, pp. 20 e 27 e Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pp. 339 e ss . Neste sentido, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., 2.ª Reimpressão, Almedina, pp. 475, Salvador da Costa, O Concurso de Credores¸ 5.ª ed., Almedina, pp. 213, Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra, pp. 855, e Ac. do STJ de 12.07.2011, proferido no proc. n.º 317/04.5TBVIS-C.C1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt. [7] Ac. do STJ de 16.05.2019, proferido no proc. n.º 61/11.7TBAVV-B.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt [8] Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 2007, 10.ª ed., pp. 330-331. No mesmo sentido, vide, entre outros, Acs. do STJ de 14.09.2006, proferido no proc. n.º 06B/2468, e de 20.05.2010, proferido no proc. n.º 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt [9] Ac. STJ de 12.07.2011, proferido no processo n.º 129/07.4.TBPST.S1, acessível em www.dgsi.pt [10] Ac. do STJ de 24.10.2019, proferido no proc. n.º 6906/11.4YYLS-A.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt [11] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, pp. 323 e 324. [12] Assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 319. [13] Ac. STJ 30.03.2017, proferido no proc. n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt [14] Neste sentido Acs. STJ de 19.05.2010 e de 20.06.2012, acessíveis em www.dgsi.pt [15] Neste sentido vide, entre outros, os Acs. do STJ de 13.12.2007, processo n.º 07A3739, de 06.03.2008, processo n.º 08B402; de 23.11.2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt [16] Ac. do STJ de 30.03.2017, refreiod na nota 17 [17] Ac. do STJ de 30.03.2017, referido na nota 17 [18] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. cit., 2.ª ed., pp. 354 [19] Neste sentido vide Acs. do STJ de 20.06.2012, prolatado no proc. n.º 241/07.0TTLSB.L1.S1, de 15.11.2012, proferido no proc. n.º 482/10.2TBVLN.G1.S1 e de 21.03.2012, proferido no proc. nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [20] Neste sentido, vide, entre outros, os Acs. STJ de 13.12.2007 e de 06.03.2008 e de 23.22.2011, acessíveis em www.dgsi.pt). [21] Ac. RC de 27.09.2005, acessível em www.dgsi.pt. [22] acessível em www.dgsi.pt [23] Ac. do STJ de 15.01.2013, proferido no proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [24] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 590-594 [25] Assim, Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 312-314 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nóvoa, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pp..726-729 [26] Ac. do STJ de 08.01.2019, proferido no proc. n.º 5992/13.7TBMAI.P2.S2, acessível em www.dgsi.pt [27] Ac. do STJ de 16.05.2019, proferido no proc. n.º 61/11.7TBAVV-B.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt [28] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2.ª ed., pp. 726 e ss e Ac. do STJ de 02.07.1998, proferido no proc. n.º 99B084, acessível em www.dgsi.pt [29] “Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiros” – Fevereiro 2010 – pp. 109 [30] Ac. do STJ de 12.04.2018, referido na nota 5 [31] Ac. do STJ de 12.04.2018, referido na nota 5 [32] Ac. do STJ de 20.10.2011, proferido no proc. n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1 [33] Ac. do STJ de 12.04.2018, referido na nota 5 [34] Assim, Ac. do STJ de 24.10.2019, proferido no proc. n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt [35] Ac. do STJ de 13.11.2018, proferido no proc. n.º 128/15.2TVNG-B.P1.S1 [36] Lebre de Freitas, “Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, II, pp. 609-611, acessível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/jose-lebre-de-freitas-sobre-a-prevalencia-no-apenso-de-reclamacao-de-creditos-do-direito-de-retencao-reconhecido-por-setenca/ [37] Rui Pinto, Manual da Acção Executiva, pp. 879. [38] Ac. do STJ de 18.02.2015, proc. n.º 2451/08.3TBCLD-B.L1.S1. No mesmo sentido, vide, entre outros, Acs. do STJ de 08-07-2003, proc. n.º 1808/03, de 23.10.2008, proc. n.º 4667/07, de 20.05.2010, proc. n.º 13465/06.8YYPRT-A.P1.S, de 07.10.2010, proc. n.º 9333/07.4TBVNG-A.P1.S1, de 20.10.2011, proc. n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1, Ac. da RC de 02.07.2013, proc. n.º 122/10.0TBFND-B.C1 e da RL, de 03.04.2014, proc. n.º 1149/13.5TJLSB-A.L1-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt [39] Lebre de Freitas, ROA, referido na nota 35, pp. 607-609 |