Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Em caso de dissolução ou extinção da pessoa colectiva arrendatária, e ressalvada a possibilidade de transmissão do estabelecimento por trespasse, o arrendamento caduca, por força da al. d) do artº 1051º do CC. II – Porém a dissolução não extingue imediata e formalmente a sociedade, dando lugar a uma fase de transição, para operações de liquidação e partilha, que só no seu termo culmina com a extinção da sociedade. III- Durante o processo de liquidação pode haver transmissão do estabelecimento comercial instalado no local arrendado por adjudicação a um dos sócios na respectiva escritura de dissolução, liquidação e partilha da sociedade arrendatária. IV- Se tal acontecer essa adjudicação traduziu-se num verdadeiro trespasse, na medida em que configura uma transmissão entre vivos, definitiva e unitária de estabelecimento comercial, celebrada por escritura pública e sem que seja necessária para tal transmissão autorização do senhorio, em conformidade com o disposto no artº 1118º do C.Civil e consequentemente tendo operado validamente aquela transmissão, não poderá ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Proc. nº 1121/07-2ª Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção sumária, intentada, na comarca de Portimão, por António …………….. contra João ……………… e mulher, Rosinda ………………, na qualidade de liquidatários da sociedade «João Augusto e Valentim Dias, Lda.», invoca aquele a existência de um contrato de arrendamento comercial que vincularia o A. e a referida sociedade, o primeiro na qualidade de proprietário e senhorio e a segunda na qualidade de arrendatária (por transmissão dessa posição através de trespasse), pedindo o A. a declaração de caducidade daquele contrato de arrendamento, com base na dissolução e extinção da sociedade, e consequente condenação dos RR., na qualidade de liquidatários da sociedade, a despejar o locado e a entregá-lo livre e devoluto ao A.. Na petição inicial, alega o A., no essencial, que foi outorgada, em 3/2/1981, escritura de dissolução e partilha da referida sociedade, pela qual foi adjudicado ao R. um estabelecimento de serralharia instalado no locado, o que constitui fundamento de caducidade do contrato de arrendamento, por extinção da pessoa colectiva arrendatária, nos termos do artº 1051º, al. d), do C.Civil. Mais alega que só teve conhecimento da dissolução em Junho de 2004, quando lhe foi pedido para passar recibos em nome pessoal do R.. Contestando, os RR. sustentam a sua ilegitimidade como liquidatários, defendendo que só o R., a título pessoal, é parte legítima, por lhe ter sido transmitida a posição de arrendatário através da escritura de dissolução da sociedade. Alegam que já em 1981 foi informado o A. (verbalmente e por carta) da dissolução da sociedade e da adjudicação do locado ao R., tendo logo sido pedida a emissão dos recibos em nome do R., pedido que foi repetido em várias ocasiões, sempre recusado pelo A.. Com base nesse conhecimento da situação pelo A., suscitam os RR. excepção de prescrição, por o A. não ter cumprido prazo de 3 meses para exigir verificação de caducidade, previsto no artº 1053º do C.Civil, e por ter decorrido o prazo de 20 anos do artº 309º do C.Civil. Mais alegam que o artº 1113º do C.Civil é aplicável às pessoas colectivas, afastando solução de caducidade do artº 1051º, al. d), do C.Civil. Invocam a renovação do contrato de arrendamento, nos termos do artº 1054º do C.Civil, e ainda a aquisição do direito ao arrendamento por usucapião – e, nessa base, deduzem reconvenção, pedindo a condenação do A. a reconhecer o 1º R. como arrendatário (seja com base em transmissão por adjudicação, em renovação do contrato ou em aquisição por usucapião do direito ao arrendamento, consoante o entendimento do tribunal) e a emitir recibos em nome desse R.. Em resposta às excepções, negou o A. o conhecimento dos factos desde 1981, mantendo que os conheceu só em 2004, donde deduziu que os RR. teriam de ser demandados como liquidatários da sociedade locatária (e não em nome pessoal) e que estava em prazo para exercer o seu direito de acção – assim impugnando as excepções de ilegitimidade e de prescrição suscitadas. Considerou ainda não verificada a renovação do contrato, pelo que se opôs ao pedido reconvencional. No despacho saneador declarou-se genericamente a legitimidade das partes e relegou-se para a sentença final a apreciação da matéria de excepção peremptória. Dessa implícita decisão de improcedência da excepção de ilegitimidade interpuseram os RR. recurso, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida. Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se julgaram improcedentes as excepções suscitadas e procedente a acção, declarando a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com a sociedade e condenando os RR., na qualidade de liquidatários daquela, a despejar o locado (quer porque não se provou o conhecimento do A. anterior a 2004, quer porque não houve reconhecimento do R. como arrendatário por parte do A.), e em que se julgou improcedente a reconvenção (quer porque era inviável a renovação de contrato já caducado, quer porque o direito ao arrendamento não se adquire por usucapião). Dessa sentença interpôs o 1º R. recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Dispõe o nº 1 do artº 710º do CPC que «a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição», enquanto o nº 2 estabelece que «os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante». Tendo subido conjuntamente a apelação e o agravo interposto pelos RR., deve passar-se, desde já, à apreciação do recurso de agravo, sendo certo que decisão favorável aos agravantes pode influir no exame ou decisão da causa, pelas consequências da procedência da excepção de ilegitimidade, na medida em que a absolvição dos RR. da instância daí decorrente inviabiliza a subsequente apreciação do mérito da causa. No agravo, os RR. formularam, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1 – Os recorrentes entendem que ao deduzirem a excepção de ilegitimidade de parte em sede de contestação e não impugnada pela parte contrária, deveriam ser absolvidos da instância logo no despacho saneador; 2 – A não impugnação da excepção de ilegitimidade por parte do autor deveria ser considerada admitida e com a cominação legal da absolvição dos RR. da instância logo em sede de despacho saneador; 3 – A Meritíssima juiz "a quo" ao não conhecer a excepção dilatória de ilegitimidade arguida pelo R., com a consequente procedência, violou nitidamente os artos 502, 505, 490,493, 494 e 510 do C.P. Civil; 4 – Mesmo que não fosse esse o entendimento do Tribunal "a quo", nomeadamente do efeito cominatório pleno da não impugnação da excepção do parte do A., e no caso da não arguição da mesma por parte do RR., sempre dizem; 5 – Que face à espécie de acção, face ao alegado pelas partes na acção e porque os autos na fase de despacho saneador reúnem já elementos bastantes para conhecer da excepção dilatória de ilegitimidade das partes, a Meritíssima Juiz deveria ter conhecido de tal excepção oficiosamente, absolver os RR. da instância e não conhecer o mérito da causa, ao contrário do que decidiu no despacho saneador [:] relegar a acção [leia-se “excepção”] para a audiência de julgamento; 6 – Com o não conhecimento oficioso da referida excepção violou a Meritíssima Juiz "a quo" os artos 510, 494 e 495 do Código de Processo Civil; 7 – Assim face ao acima exposto o Tribunal "a quo" na interpretação que produziu fez, desta forma, uma interpretação errada das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, ao não conhecer logo em sede de despacho saneador da excepção de ilegitimidade invocada pelo R.; 8 – O douto despacho saneador deverá ser, deste modo, revogado e substituído por outro que conheça da excepção dilatória de ilegitimidade das partes, com a consequente absolvição dos RR. da instância e não conhecimento do mérito da causa.» O A. contra-alegou, pugnando pela legitimidade dos RR., que afirmou já ter sustentado na resposta à contestação. Quanto à apelação do 1º R.., foram apresentadas, nas suas alegações, as conclusões que seguem: «1 – Sem desdouro, a sentença ora recorrida, que declarou a caducidade do contrato de arrendamento que se discute nos presentes autos, colide com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento. 2 – Tendo em conta o teor dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, designadamente no que se refere aos artigos 14 e 15 do relatório da sentença, resulta o seguinte: Depoimento da testemunha Ana Luísa Patrocínio: “em Junho a senhora trouxe-me um documento, acho que era um anúncio do Jornal… que comprovava que a sociedade se tinha extinguido há mais de 20 anos… a senhora anterior a isso, dois meses antes, tinha lá ido pagar a renda como fazia habitualmente e pediu-nos se o recibo não podia ser passado em nome do patrão, João Augusto Ramos Venâncio,... em Abril foi até com o meu marido, em Abril… depois em Maio é que estávamos os dois… depois no mês seguinte a senhora voltou a falar no assunto quando foi lá pagar a renda… eu disse, olhe não posso não quero mostrar má vontade…,em Junho a senhora voltou... e disse, olhe não percebo qual é o problema, que a sociedade já se tinha extinguido há mais de 20 anos e trago os documentos e trazia as cópias dos documentos”; “… foi aí que eu comuniquei ao meu tio e dei-lhe as fotocópias dos documentos, o tio aconselhou-se com a Drª... e disse-me que partir de agora não passas mais recibos...”; Depoimento da Testemunha Sérgio Augusto Dias Afonso: (…) Testemunha: “entregou... um papelinho do Cartório onde dizia que tal firma tinha sido dissolvida em 80 e qualquer coisa e nós entregámos isso ao tio da Ana…” Mandatária dos Autores: "Não sabe precisar a data, em que mês foi?" Testemunha: "Acho que foi em Junho para aí" Mandatária dos Autores: "... de que ano sabe?" Testemunha: "Há dois anos…" Mandatária dos Autores: "pronto" Mandatário dos Réus: " Diz o senhor... que só teve contacto com esta questão em Junho de 2004?", "o senhor não teve uma conversa com a D. lnácia, em Março do mesmo ano…, onde terá pedido para que os recibos fossem passados em nome de João Augusto Venâncio?” Testemunha: "… tive uma conversa, a que contei agora, agora se foi em Março, foi dois meses antes em Abril"; Depoimento da testemunha Inácia Maria Fernandes: (…) Mandatário dos Réus: " Recorda-se de uma conversa que teve em Fevereiro de 2004 com o Sr. Sérgio?" Testemunha: " O Sr. Sérgio disse que ia falar com o tio… disse-me depois que não aceitava passar os recibos, embora ainda tenha pago, …dois ou três meses” Mandatário dos Réus: "e recebiam a renda” Testemunha: "ia lá pagar e recebiam a renda, evidente pois recebiam... até que a última vez disseram que não recebiam pois que tinham entregue a uma advogada” (…) Meritíssima Juiz: "Quando é que a senhora entregou a escritura de dissolução... foi em Fevereiro ou Março?” Testemunha: "Eu lembro-me..., 1º falei no assunto, depois ele disse-me eu vou falar com o meu tio, o tio pediu novamente a papelada, depois levei ao Sr. Sérgio, tirei fotocópias daquilo tudo, parece-me que tirei um Jornal, nesse altura levei isso tudo… depois no próximo mês ele disse…, não aceitou nada disso continua na mesma” Meritíssima Juiz "a quo": “Foram passados mais recibos de renda" Testemunha: "um ou dois” Meritíssima Juiz "a quo": “A senhora sabe que pagou rendas depois de mostrar o documento! O documento que a senhora diz que mostrou ao Sr. Sérgio” Testemunha: "sim, exactamente”; 3 – Entende o ora recorrente que o Tribunal deveria ter dado resposta diversa da que foi efectivamente dada. 4 – Ao decidir nos precisos [termos] em que decidiu, e dos quais o recorrente discorda, foi violado o princípio da livre apreciação da prova, pois a valoração da prova há-de assentar em critérios que relevem da experiência comum e da lógica do homem médio, critério que funciona como verdadeiro padrão para o nosso ordenamento jurídico. 5 – Assim sendo, entende o recorrente que foi violado o princípio da livre apreciação da prova, pois dos depoimentos prestados pelas testemunhas e da análise da prova documental carreada para os autos, a terem sido aferidos pelo critério que se mostra enunciado no nº 4 desta peça processual, informam uma decisão diversa da que foi proferida. 6 – Consabidamente, o erro na valoração da prova altera o quadro fáctico em que a M.ma Juiz a quo se estribou para prolatar a sentença, o que imporá uma alteração da decisão de direito. 7 – Questão que se prende com os artigos 19 a 26, 33 a 37, 42 a 46, 49, 53 e 54, todos da contestação apresentada por R., pois face aos depoimentos prestados pelas testemunhas, transcritas no ponto nº 7 deste recurso, resulta que o Autor teve conhecimento dos supra referidos factos no ano de 1981. 8 – Nessa conformidade, deveriam ter sido dados como provados os factos vertidos nos supra referidos artigos, que integram a contestação apresentada. 9 – O que equivale por dizer que o Autor desde 1981 tinha conhecimento que a sociedade arrendatária do estabelecimento fora dissolvida. 10 – Pois nessa mesma data foi-lhe entregue em mão a escritura de dissolução, o seu representante (do Autor) foi buscar mais documentos, exprimindo a sua discordância em emitir os recibos em nome de João Augusto Ramos Venâncio, além de que foi enviada, também em 1981, carta que foi junta aos autos em audiência de julgamento e cujo teor não foi impugnado. 11 – O ora recorrido deixou o recorrente permanecer no arrendado por mais de 23 anos, sem que manifestasse qualquer oposição. 12 – Pelo que, quando a presente acção foi intentada, já o respectivo direito se encontrava prescrito. 13 – Sendo que entre a data [em] que o Autor teve conhecimento do facto e a propositura desta acção transcorreram 23 anos. 14 – O que colide com o prazo que se encontra estatuído no artº 309 do C.Civil, que é de 20 anos. 15 – Ao ter decidido de forma diversa entende o recorrente que foi violado o correcto entendimento dos artigos 309, 1054, 1055 e 1056 do C. Civil e o artigo 655 nº 1 do C. P. Civil.» Houve contra-alegações do apelado, em defesa da solução encontrada na decisão recorrida. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Estando claramente delimitada a questão suscitada no agravo (ilegitimidade dos RR.), apenas resta sintetizar as matérias que se extraem do teor das alegações do apelante como questões essenciais a discutir (por ordem de precedência): a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto indicada nos artos 14 e 15 do relatório da sentença e nos artos 19 a 26, 33 a 37, 42 a 46, 49, 53 e 54 da contestação; b) repercussão do conhecimento dos factos desde 1981 por parte do A., em matéria de caducidade do contrato, de prescrição do direito do A. e de renovação do contrato. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que, para melhor análise, se passam a reproduzir: «1. À data da respectiva dissolução os únicos sócios da sociedade “João Augusto e Valentim Dias” eram os réus (artigo 1º da petição inicial). 2. A aludida sociedade encontrava-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº 382, a fls. 32 v. do Livro C-2 (artigo 2º da petição inicial). 3. No dia 3 de Fevereiro de 1981 foi outorgada no Cartório Notarial de Portimão escritura pública de dissolução e partilha da aludida sociedade (artigo 3º da petição inicial). 4. Em tal escritura exarada de fls. 149 a fls. 150 do Livro 25-D os então sócios da mesma, aqui réus, declararam dissolver a mesma (artigo 4º da petição inicial). 5. No mesmo acto procederam à partilha e liquidação do património societário (artigo 5º da petição inicial). 6. Declararam, ainda, os ali outorgantes, aqui réus, que o activo societário era apenas constituído por um estabelecimento industrial de serralharia, tendo deliberado adjudicá-lo ao réu João Augusto Ramos Venâncio (artigo 6º da petição inicial). 7. Consta da mesma escritura pública que o estabelecimento, então partilhado, encontrava-se instalado na Rua de S. José, com o nº 8 de polícia, na cidade de Portimão, achando-se inscrito na matriz predial sob o artigo 874 (artigo 7º da petição inicial). 8. Em 24 de Julho de 1981 foi efectuado o registo da dissolução e respectiva liquidação da sociedade identificada no artigo 1º e 2º da petição inicial (artigo 8º da petição inicial). 9. O autor é, por sua vez, dono e legítimo proprietário do prédio urbano térreo, composto de duas divisões, sito na Rua de S. José da freguesia e concelho de Portimão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 874 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 1717, a folhas 63 v. do Livro B-5 (artigo 9º da petição inicial). 10. Por escritura pública de 31 de Janeiro de 1968, outorgada no Cartório Notarial de Portimão, o autor deu de arrendamento à sociedade "João Augusto & Valentim Dias, Lda." o prédio identificado no artigo 9º da petição inicial (artigo 10º da petição inicial). 11. De acordo com o teor da aludida escritura o locado destinava-se à instalação de um estabelecimento de oficina de serralharia (artigo 11º da petição inicial). 12. Na mesma escritura foi convencionada a renda mensal de Esc.2.250$00, isto é, de €11,22 (artigo 12º da petição inicial). 13. Tal prestação locatícia em virtude das actualizações sucessivas cifra-se actualmente em €45,55 (artigo 13º da petição inicial). 14. Aquando do recebimento da renda respeitante ao mês de Julho de 2004 por pessoa encarregada pelo autor lhe foi comunicado, por pessoa que procedia à entrega daquela, que os recibos subsequentes deveriam ser emitidos em nome do Réu João Augusto Venâncio (artigo 15º da petição inicial). 15. Acto contínuo o autor instruiu o seu representante que, face a tal informação, deveria recusar o recebimento da referida renda, porquanto a arrendatária do locado era a sociedade “João Augusto & Valentim Dias, Lda.” e não o réu João …………. (artigo 16º da petição inicial). 16. Os recibos sempre foram emitidos em nome da sociedade (artigo 22º da petição inicial). 17. O arrendamento comercial foi celebrado com João Augusto Venâncio e Valentim Prego Dias, na qualidade de sócios da sociedade (artigo 6º da contestação). 18. Em tal escritura o ora autor esteve presente e assinou, conforme assinatura aposta no documento (artigo 7º da contestação). 19. A referida sociedade "João Augusto & Valentim Dias, Lda.", na data de dissolução, não tinha passivo, mas tinha um activo constituído pelo estabelecimento supra referido (artigo 11º da contestação). 20. O estabelecimento continua em funcionamento e é explorado por João Augusto Ramos Venâncio (artigos 15º e 16º da contestação). 21. Foi enviada urna carta (artigo 23º da contestação). 22. Os recibos continuaram a ser passados em nome da sociedade (artigo 24º da contestação). 23. O 1º réu interpelou o autor para que este passasse os recibos em seu nome e que o autor respondeu que seriam sempre passados em nome da sociedade (artigo 34º da contestação). 24. Recentemente o sócio João Augusto Ramos Venâncio colocou o estabelecimento comercial de serralharia instalado no locado propriedade do autor em trepasse, publicitou tal intenção através de anúncios na porta do mesmo e Jornal (artigo 38º da contestação). 25. Foi solicitado por Inácia, funcionária do 1º réu, que os recibos passassem a ser passados em nome deste (artigos 42º a 46º da contestação). 26. No mês de Junho de 2004 a funcionária do ex-sócio João Augusto Ramos Venâncio dirigiu-se, como era hábito, ao escritório do autor para proceder ao pagamento da renda referente ao mês de Julho e o representante legal do autor informou que não recebia a renda e que tinha advogada (artigo 47º da contestação). 27. O réu marido, no decurso do ano de 1998, interpôs, em nome e representação da extinta sociedade "João Augusto & Valentim Dias, Lda.", um recurso fiscal relativo à renda do locado (artigos 52º e 64º da resposta à contestação).» B) DE DIREITO: 1. Agravo do despacho de fls. 161-162: As alegações do presente agravo assentam em duas premissas: a de que o tribunal a quo não se pronunciou, no despacho recorrido, sobre a excepção de ilegitimidade invocada pelos RR.; e a de que o A. não respondeu à arguição dessa excepção, o que teria um efeito cominatório de procedência automática da excepção. Nenhuma dessas premissas merece acolhimento. Quanto à primeira, refira-se que o tribunal a quo sempre interpretou o presente recurso como sendo dirigido ao despacho saneador, na parte em que neste se julgou, por declaração tabelar, as partes legítimas (cfr. despacho de fls. 196), e que os RR. começaram por referir, nas suas alegações de recurso, que impugnavam essa declaração de legitimidade. É certo que, não obstante ter sido suscitada a questão de ilegitimidade na contestação (ainda que de forma não claramente identificada), não houve, na decisão recorrida, uma análise circunstanciada do respectivo pressuposto processual. Porém, a declaração genérica deve ser considerada como suficientemente relevante para se ter por verificada a apreciação daquele pressuposto processual. Esta perspectiva é a que melhor se coaduna com a solução encontrada no Assento do STJ de 1/2/63, que ainda hoje merece ser tida em conta (embora só com o valor de jurisprudência uniformizada – cfr. artº 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12), segundo a qual «é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam». Daqui decorre que essa declaração genérica reveste natureza decisória e é susceptível de constituir caso julgado formal – pelo que deve ter-se por apreciada no despacho recorrido a excepção de ilegitimidade suscitada (sendo, assim, irrelevante a posterior referência à questão, que teve lugar na sentença final, a fls. 314-315). Aliás, refira-se, a este propósito, que a decisão de relegar a apreciação de excepção para a sentença final se refere a uma excepção peremptória, e não à excepção dilatória de ilegitimidade – pelo que também por aqui não se pode aceitar a afirmação dos RR. de que o tribunal a quo não apreciou a excepção dilatória suscitada. Quanto à segunda premissa, diga-se que não é exacta a afirmação de que o A. não impugnou a matéria da excepção de ilegitimidade. Com efeito, o A. declarou, na resposta à contestação, que «não poderiam os Réus serem demandados em nome pessoal, mas [apenas] na qualidade de liquidatários da sociedade locatária» (nº 10), o que constitui clara tomada de posição sobre a questão de ilegitimidade suscitada. Por outro lado, é também deslocada a invocação do «efeito cominatório» previsto no artº 784º do CPC para a falta de contestação, já que esse efeito se refere a factos, e não a alegações de direito (como será a arguição de uma excepção dilatória), sendo certo que a factualidade em que assenta tal arguição (que, essa sim, poderia ser objecto de efeito cominatório se não impugnada) não permite, sem mais, uma solução automática da excepção. Posto isto, importa apreciar a questão da ilegitimidade na sua substância. Para o efeito, há que partir do critério actual de aferição da ilegitimidade, segundo o qual têm legitimidade «os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor» (cfr. artº 26º, nº 3, do CPC, introduzido pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12), o que traduz a opção do legislador da Reforma de 1995/1996 pela tese de BARBOSA DE MAGALHÃES na célebre controvérsia doutrinária (sobre a legitimidade processual) que o opôs a ALBERTO DOS REIS. Ora, se atentarmos no teor da petição inicial, verifica-se que está em causa um pedido de declaração de caducidade de contrato de arrendamento comercial que vincularia, do lado passivo, uma sociedade que foi objecto de dissolução e extinção, figurando na respectiva escritura como únicos sócios e seus liquidatários os aqui RR. – pelo que, perante a configuração dada pelo A. à relação controvertida, só os RR., nessa qualidade, têm «interesse directo em contradizer», não relevando na presente acção, do ponto de vista jurídico-processual, qualquer interesse pessoal que qualquer dos RR. (ou outra pessoa) possa ter, a título individual. Consequentemente, são os RR. parte legítima, pelo que sempre deveria ter prosseguido contra aqueles a presente acção, com vista à prolação de decisão de mérito. Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo no despacho saneador, que não merece censura na parte impugnada, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas nas conclusões das alegações de recurso. 2. Apelação da sentença de fls. 313-329: a) Pretende o R. apelante que o tribunal a quo respondeu erradamente à matéria inscrita nos artos 14 e 15 do relatório da sentença, dados como «provados» (e que deveriam ter sido declarados como «não provados»), e à matéria dos artos 19 a 26, 33 a 37, 42 a 46, 49, 53 e 54 da contestação, considerados «não provados» (e que se sustenta deverem ter sido declarados como «provados»). No mesmo contexto, defende o R. a falta de credibilidade da testemunha Ana Luísa Patrocínio Afonso, sobrinha do A., cujo depoimento não deveria ter sido atendido para fundamentar as respostas à matéria incluída nos pontos nos 14 e 15 da factualidade provada. Quanto à impugnação directa da apreciação da matéria de facto, invoca o R. (nas conclusões e no corpo das alegações), em abono da sua pretensão, o teor combinado dos depoimentos das testemunhas Ana Luísa Patrocínio Afonso, Sérgio Augusto Dias Afonso e Inácia Maria Fernandes, quanto aos pontos nos 14 e 15 da factualidade provada, e o teor desses depoimentos e ainda o do depoimento da testemunha Ângela Venâncio, quanto à restante matéria – transcrevendo nas conclusões das alegações, e mais desenvolvidamente no respectivo corpo, trechos desses depoimentos considerados relevantes –, bem como uma carta, junta a fls. 286. Por sua vez, o tribunal recorrido, na respectiva fundamentação das respostas (fls. 306-307), explicitou, com suficiente pormenor, as razões da sua convicção quanto às mesmas, identificando os depoimentos considerados relevantes, por referência ao nome de cada testemunha, sua conexão com os factos (razão de ciência) e sentido essencial das suas declarações. E daí resulta um maior peso conferido aos depoimentos das testemunhas Ana Luísa Afonso e Sérgio Afonso, por contraponto com os depoimentos das testemunhas Inácia Maria Fernandes (considerado «inseguro») e Ângela Venâncio (tido por muito limitado no conhecimento directo dos factos). Mais se consignou que não foi produzida qualquer prova (ou prova bastante) à generalidade da matéria da contestação. É neste quadro processual que deve ser equacionada a pretensão da A. de reapreciação da matéria de facto. Tendo havido nos presentes autos gravação dos depoimentos prestados, e uma vez que foram cumpridas as exigências do artigo 690º-A do CPC (indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração), estão reunidas as condições formais para a reapreciação da matéria de facto. No entanto, como vimos, o recorrente assenta a sua impugnação na pretensa deficiência do tribunal a quo na percepção que fez, essencialmente, de depoimentos testemunhais (e, pontualmente, de um documento). Ou seja, a R. apelante colocou a questão no domínio da formação da convicção do tribunal recorrido – e isso não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei (artº 655º do CPC), que, aliás, o próprio apelante alega ter sido violado. Ora, importa desde já salientar que a reapreciação de matéria de facto pela 2ª instância se encontra condicionada pelo princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador da 1ª instância – e visto como um princípio protector da independência do julgador, através da formação de uma prudente convicção quanto à prova (e não na perspectiva desfocada, que pareceria defendida pelo apelante, de funcionar como um impedimento à formação dessa livre convicção). Com efeito, tenha-se presente, antes de mais, aquilo que se sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento». Daqui derivam dois pensamentos essenciais que devem parametrizar esta temática da apreciação da impugnação da matéria de facto: por um lado, a noção de que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova; por outro, a ideia de que o tribunal de 2ª instância não deve ir além de um juízo sobre a razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância, face aos elementos disponíveis nos autos. Quanto ao primeiro aspecto, saliente-se o que já dizia o Ac. RE de 3/6/2004 (CJ, XXIX, t. III, p. 249): «(…) o sistema legal, tal como está consagrado, [mesmo] com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa». Têm-se aqui em mente aqueles «elementos intraduzíveis e subtis», como a «mímica e todo o aspecto exterior do depoente», de que falava LOPES CARDOSO (in BMJ, nº 80, pp. 220-221, citado por ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 4ª ed, Almedina, Coimbra, 2004, p. 247). Sobre o segundo ponto, pronuncia-se assim o Ac. RC de de 3/10/2000 (CJ, XXV, t. IV, p. 27): «o tribunal da 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si». Trata-se aqui de «através das regras da ciência, da lógica e da experiência, (…) controlar a razoabilidade daquela convicção [do tribunal de 1ª instância] sobre o julgamento do facto como provado ou não provado», conforme se expressa TEIXEIRA DE SOUSA (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 348). Diremos, pois, na linha de outros arestos desta Relação, que a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto impõe que se tenha chegado à conclusão de que a formação da decisão devia ter sido em sentido diverso daquele em que se julgou, como decorrência de «um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas» (cfr., por todos, Ac. RE de 23/9/2004, Proc. 1027/04-2, in www.dgsi.pt, relatado pelo Desemb. PEREIRA BATISTA). Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que as respostas sob impugnação foram fundamentadas com referência, essencialmente, a depoimentos, que mereceram juízos de credibilidade por parte do julgador. Sublinhe-se, neste ponto, que o documento invocado pela A. (de fls. 286) não tem qualquer virtualidade para alterar, só por si, a matéria inscrita no ponto nº 21 da factualidade provada – já que a existência da carta apenas poderia, quando muito, provar o seu conteúdo, mas não é suficiente para provar o seu efectivo envio e recepção pelo A. na data em que os RR. pretendem ter o A. dela tido conhecimento. Por outro lado, quanto aos trechos de depoimentos transcritos nas conclusões das alegações, e de que o R. apelante pretenderia extrair a conclusão de que não poderia ser considerada provada a matéria pontos nos 14 e 15 da factualidade provada, apenas se descortina alguma imprecisão, no confronto entre esses depoimentos, quanto ao momento em que foi comunicada ao(s) representante(s) do A. a dissolução da sociedade, mas apenas com diferenças de dois ou três meses – o que não impedia o tribunal a quo de optar pela versão que lhe merecesse mais credibilidade e que verteu na matéria provada, sendo certo que nenhum outro momento temporal a considerar, em face desses depoimentos, alteraria o juízo essencial de que o A. não teve conhecimento do facto em apreço em 1981, mas apenas na primeira metade do ano de 2004, sem que daí se possa retirar qualquer consequência divergente quanto a eventual contagem de prazos relevantes. Olhando à motivação da decisão de facto, quanto aos pontos controvertidos, afigura-se-nos, pois, que as respostas alcançadas se mostram devidamente fundamentadas, com apreciação crítica dos meios probatórios produzidos, não denotando arbitrariedade ou discricionariedade. Ou seja, a convicção do tribunal encontra-se coerentemente fundada e a valoração efectuada pelo Juiz a quo, a partir dos depoimentos referenciados, inscreve-se no princípio da livre apreciação da prova, sem que o tribunal ad quem esteja em condições – v.g., pela imediação e pelo contacto pessoal que a 1ª instância tem com os depoentes – que permitam pôr em causa aquela convicção, livremente formada. E acresce que, mesmo atentando no registo dos depoimentos invocados, também é de concluir que os mesmos não consentem a pretendida modificação dos factos, pois deles não se evidencia erro de julgamento, traduzido em desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. Sendo os elementos probatórios em causa essencialmente pessoais, deve, como vimos, conceder-se primazia, quanto à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo, que pôde ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas, não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, como é o caso da ora recorrente. Ainda quanto à aferição da credibilidade dos depoimentos em geral, sublinhe-se que, não obstante haver divergências entre depoimentos (ou trechos de depoimentos), toda a matéria de facto provada se contém no quadro das diferentes versões dos factos apresentadas nos depoimentos produzidos (e registados). E atente-se ainda que, quando haja depoimentos não totalmente coincidentes – como sucede no caso dos autos –, não pode relevar qualquer critério de avaliação baseado na quantidade de depoimentos num ou noutro sentido, sob pena, mais uma vez, de violação do princípio da livre apreciação da prova. Do ponto de vista dos elementos testemunhais e documentais que sustentam a decisão de facto na parte impugnada, diremos, pois, que a mesma não pode ser alterada ao abrigo do artº 712º, nº 1, do CPC, na medida em que os autos não fornecem elementos inequívocos que imponham decisão diversa da proferida. Sendo assim, mantém-se integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância. b) A argumentação subsequente do R. apelante nas suas alegações sustenta-se na prova de que o A. teve conhecimento da extinção da sociedade arrendatária em 1981. Porém, essa prova não foi feita, apenas sendo possível admitir que esse conhecimento terá ocorrido em 2004, pouco antes da propositura da presente acção (em 23/6/2004). Caem assim pela base os argumentos do apelante relativos a uma pretensa prescrição do direito do A.. Em todo o caso, sempre se terá de equacionar a questão nuclear do presente processo – a da ocorrência de caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre o A. e a sociedade «João Augusto e Valentim Dias, Lda.» –, que passaremos a analisar. A pretensão de declaração de caducidade do contrato de arrendamento em causa basear-se-á na invocação da al. d) do nº 1 do artº 1051º do Código Civil, vigente à data da celebração da escritura de dissolução e partilha da sociedade arrendatária (3/2/1981), que rezava assim: «Artigo 1051º Casos de caducidade 1 – O contrato de locação caduca: (…) d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário; (…)» Essa norma, inserida no regime geral do contrato de locação, tem de ser confrontada com uma norma especial prevista especificamente para os arrendamentos para comércio ou indústria – e que pode derrogar em parte a solução emergente do artº 1051º –, constante, àquela data, do artº 1113º do mesmo Código: «O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.» A questão que este preceito coloca é a de saber se a menção à «morte do arrendatário» e aos seus «sucessores» se reporta, como sugere o elemento literal, a pessoas singulares e se deve ter por referência o segmento relativo à «morte do locatário» do artº 1051º, por contraponto com o segmento subsequente, respeitante à extinção de pessoa colectiva – ou se, pelo contrário, o conceito de «morte» do artº 1113º é mais amplo que o de «morte» do artº 1051º, nº 1, al. d), abrangendo os dois segmentos desta norma (morte de pessoa singular e extinção de pessoa colectiva). Note-se que a questão, já susceptível de ser colocada à data da dissolução da sociedade arrendatária dos presentes autos, tem atravessado os sucessivos regimes do arrendamento urbano. O Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10, que manteve o regime de caducidade do artº 1051º do C.Civil (cfr. artº 66º, nº 1), continha, no seu artº 112º, nº 1, uma norma idêntica à do artº 1113º (entretanto revogado). E o NRAU reintroduziu o artº 1113º no C.Civil, com um teor semelhante, no seu nº 1, apenas alterando o prazo aí previsto para 3 meses (e prevendo a entrega ao senhorio de cópia dos documentos comprovativos da ocorrência), ao mesmo tempo que instituiu uma norma transitória, para a mesma hipótese, no seu artº 58º, aplicável aos arrendamentos comerciais celebrados antes da entrada em vigor do NRAU. Sobre a norma em apreço é conhecida uma divergência doutrinal essencial. Para alguns autores, o artº 1113º, ao falar em «morte», refere-se apenas a pessoas singulares. Segundo PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em caso de dissolução ou extinção da pessoa colectiva arrendatária, e ressalvada a possibilidade de transmissão do estabelecimento por trespasse, o arrendamento caduca, por força da al. d) do artº 1051º, acrescentando os autores que «a manutenção do arrendamento à margem do estabelecimento comercial, com a faculdade, por exemplo, de na liquidação da sociedade se atribuir a qualquer dos sócios o direito ao arrendamento para no imóvel instalar um outro estabelecimento ou fixar a sua residência constituiria uma verdadeira anomalia na nossa legislação locatícia» (Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, p. 636). Na mesma linha se posicionam autores como PINTO FURTADO, PAIS DE SOUSA, ARAGÃO SEIA, MÁRIO FROTA, ROMANO MARTINEZ – e, mais recentemente, FERNANDO DE GRAVATO MORAIS (Novo Regime do Arrendamento Comercial, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 140-141). Para outros autores, a palavra «sucessão» será usada num sentido muito amplo, de modo a abranger transmissões da posição de arrendatário que escapem ao fenómeno sucessório entre pessoas singulares. Segundo JANUÁRIO GOMES, «se o arrendatário era uma sociedade, o “sucessor” será aquele que assumir a titularidade do estabelecimento» (Arrendamentos Comerciais, Almedina, Coimbra, 1986, p. 34). Esta posição encontra a sua génese em ALBERTO DOS REIS, que, perante legislação anterior semelhante, sustentou a transmissão à pessoa para que passasse o estabelecimento, e foi ainda acolhida por ISIDRO DE MATOS. Esta divergência projectou-se na jurisprudência, podendo referir-se, a favor da primeira corrente, os Acs. STJ de 21/1/1996 (BMJ, nº 353, p. 475) e RL de 26/7/1984 (CJ, IX, t. 4, p. 104), e, a favor da tese oposta, os Acs. STJ de 19/6/1984 (BMJ, nº 338, p. 396) e de 4/2/1999 (Proc. 99B615, idem). Pela nossa parte, aderimos à posição maioritária na doutrina. Com efeito, não se compreenderia que o legislador, num mesmo contexto normativo (regime da locação), usasse a expressão «morte do locatário» ou «morte do arrendatário» em sentidos de amplitude díspar, num sentido restrito (para pessoas singulares) no artº 1051º e num sentido amplo (para pessoas singulares e pessoas colectivas) no artº 1113º, para mais sabendo que no primeiro preceito se opunha o conceito de «morte» ao conceito de «extinção de pessoa colectiva». Ou seja, o legislador, com o artº 1113º, apenas quis acautelar um substrato económico de base familiar, só permitindo a transmissão do arrendamento quando lhe subjaz um estabelecimento em nome individual com vista a salvaguardar a eventual necessidade de subsistência dos «herdeiros» – se o contrato foi celebrado com uma sociedade, já o legislador não confere relevância a interesses individuais coenvolvidos. Porém, não podemos olvidar a eventualidade – para que PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA alertam – de poder haver uma transmissão do estabelecimento já na pendência da dissolução da sociedade, nomeadamente por trespasse. Recorde-se que aqueles autores equacionam precisamente a hipótese, também ponderada por ALBERTO DOS REIS, de haver transmissão do estabelecimento comercial instalado no local arrendado por adjudicação a um dos sócios na respectiva escritura de dissolução, liquidação e partilha da sociedade arrendatária, terminando por aderir à solução defendida por este autor, ainda que por fundamento diverso, encontrado no artº 1118º do C.Civil. Nesse caso, o contrato de arrendamento não caducará, embora com fundamento no artº 1118º do C.Civil, e já não no artº 1113º – com o que essas duas teses acabam, na prática, por se aproximar, adoptando soluções idênticas perante aquela hipótese, mas por vias diferentes. Este entendimento tem ainda por pressuposto a circunstância de a dissolução não extinguir imediata e formalmente a sociedade, dando lugar a uma fase de transição, para operações de liquidação e partilha, que só no seu termo culmina com a extinção da sociedade. Com base nesse entendimento, existirá uma evidente assimilação entre as figuras do trespasse e da adjudicação, como formas de transmissão do estabelecimento comercial, no quadro de uma dissolução de sociedade, que arrastará, quando exista, o contrato de arrendamento ínsito no estabelecimento. No caso dos autos, houve a dissolução da sociedade arrendatária, pelo que o contrato de arrendamento celebrado com o A. caducaria com a extinção da sociedade, nos termos do artº 1051º, nº 1, al. d), do C.Civil. Contudo, houve uma adjudicação ao 1º R. do estabelecimento instalado no locado, inscrita na escritura de dissolução e partilha da sociedade (cfr. fls. 7- -10 e ponto nº 6 da factualidade provada), sendo certo que o (mesmo) estabelecimento (oficina de serralharia – v. ponto nº 11 da factualidade provada) continua em funcionamento e na titularidade do adjudicatário (v. ponto nº 20 da factualidade provada). Ora, essa adjudicação traduziu-se num verdadeiro trespasse – como reconhecem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em hipótese idêntica e nos termos assinalados –, na medida em que configurou uma transmissão entre vivos, definitiva e unitária de estabelecimento comercial, celebrada por escritura pública e sem que fosse necessária para tal transmissão autorização do senhorio, em conformidade com o disposto no artº 1118º do C.Civil (vigente à data dessa adjudicação). Tendo operado validamente aquela transmissão, não poderá ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento em causa, devendo improceder o pedido formulado pelo A.. Coloca-se, no entanto, uma questão: deveria ter sido comunicada aquela transmissão ao senhorio, no prazo de 15 dias, nos termos do artº 1038º, al. g), do C.Civil, sob pena de aquela transmissão ser ineficaz em relação ao senhorio, que passaria a ter fundamento para a resolução do contrato, nos termos do artº 1093º, nº 1, al. f), do C.Civil, ressalvado o disposto no artº 1049º. Porém, não só nada se provou quanto à factualidade integradora destes preceitos legais (que, aliás, sempre teria de ser alegada), como também não se encontra validamente formulado nestes autos pedido de resolução do contrato de arrendamento – pelo que não terá cabimento apreciar tal matéria na presente acção, na qual apenas se poderá considerar subsistente o contrato de arrendamento em apreço, agora com o R. apelante na posição de arrendatário. Uma última nota. Quanto aos pedidos ínsitos na reconvenção deduzida pelos RR., decorre necessariamente do acima exposto que ao 1º R. assiste o direito a ser reconhecido pelo A. como arrendatário, com base na transmissão por adjudicação do estabelecimento que pertenceu à sociedade arrendatária e que integra o direito ao arrendamento em causa, e a serem emitidos em seu nome os recibos referentes ao pagamento da renda do locado – ficando, assim, prejudicados os restantes pedidos (subsidiários) fundados em causas de pedir (renovação do contrato de arrendamento e aquisição por usucapião do direito ao arrendamento) contraditórias com a que suportou a procedência do 1º pedido. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se: a) negar provimento ao agravo interposto do despacho saneador de fls. 161-162, na parte em que neste se declarou serem as partes legítimas (de que decorreu a improcedência da excepção de ilegitimidade dos RR.), confirmando a decisão recorrida; b) conceder provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a presente acção, com a inerente absolvição dos RR. do pedido; c) e, consequentemente, julgar procedente o pedido reconvencional, condenando o A. António Gaspar da Graça Patrocínio a reconhecer o R. João Augusto Ramos Venâncio como seu arrendatário (no contrato inicialmente celebrado entre o A. e «João Augusto e Valentim Dias, Lda.», e identificado nos pontos nos 10 a 12 da matéria provada, com base na transmissão por adjudicação inscrita na escritura de dissolução e partilha da sociedade arrendatária, descrita nos pontos nos 3 a 7 da matéria provada) e a emitir em nome desse arrendatário os recibos referentes ao pagamento da renda do locado. Custas do agravo pelos RR. agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido à R. mulher (v. fls. 310-311). Custas da apelação pelo A. apelado. Évora, 4/10/2007 ________________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) ________________________________________________ (Maria da Conceição Ferreira) ________________________________________________ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) |