Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO INDEMNIZAÇÃO NÃO CUMPRIMENTO ADMISSIBILIDADE MEIO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO NULIDADE SUBSIDIARIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- o procedimento de injunção não é adequado à pretensão em que se pede o pagamento de valores que correspondem à indemnização pelo não cumprimento. - a eventual nulidade por violação do princípio do contraditório não pode ser invocada de forma subsidiária, para ser conhecida apenas caso a decisão recorrida se mostre justificada, mormente perante os argumentos esgrimidos pelo recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. Cofidis, sucursal da sociedade anónima francesa Sofidis, S.A., intentou contra AA acção executiva (sumária) baseada em requerimento de injunção (a que foi aposta fórmula executória), requerimento este no qual alegou que: - disponibilizou à requerida 8.581,33 euros através de contrato de financiamento destinado a aquisição de bem ou serviço. - o valor em dívida seria reembolsado em prestações mensais. - o requerido deixou de proceder aos pagamentos a que estava obrigado. - face ao incumprimento, procedeu à resolução do contrato em 28.08.2024. - o valor em dívida ascende a 8.414,16 euros, acrescido de juros de mora (vencidos e vincendos). Prosseguindo o processo executivo, foi, no primeiro momento em que o processo foi apresentado ao Juiz e antes da citação do executado, proferido despacho que rejeitou a execução com os seguintes fundamentos: (…) Nos termos do artigo 7.º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro. Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artigo 1.º do D.L. n.º 269/98). Sucede que, tendo em conta o que é afirmado no requerimento de injunção, verifica-se que o mesmo foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato. O que vem pedido no requerimento de injunção dado à execução não se reconduz ao “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, antes reconduzindo se a pretensão formulada “ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de setembro de 2023, proc. nº 109743/21.8YIPRT.P1pub. in www.dgsi.pt ). Ora, como resulta do artigo 1.º do D.L. n.º 269/98, o procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor em que o valor pecuniário traduz apenas a liquidação do valor da obrigação. Nas palavras de Salvador da Costa, o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” –A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª. edição, pág. 48. No mesmo sentido, Paulo Duarte Teixeira, essas obrigações são “ (…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” (Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in “Themis”, VII, nº 13, págs. 184-185). Temos, assim, que o procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, desde logo resolver o contrato, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021, proc. nº 7463/20.0YIPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt). Este uso indevido do procedimento de injunção, constitui uma exceção dilatória inominada que afeta “todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) não permitindo o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrario, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de novembro de 2022, proferido no Proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1, relatado pela Srª. Desembargadora Alexandra Pelayo). O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artigo 11.º, n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artigo 14º n.º 3 do citado diploma. E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção. Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância (cf. artigo 576.º, n.º. 2 do e 578º. Código Processo Civil). Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do Código de Processo Civil, rejeito a presente execução. Deste despacho foi interposto recurso pela exequente, no qual formulou as seguintes conclusões: I. A douta Sentença recorrida carece sobremaneira de fundamentação porquanto, além de contradições intrínsecas evidentes, invocação de argumentos genéricos e desprovidos de alcance prático em que afinal não é possível verificar de que forma se aplicam ao caso sub judice nomeadamente, II. Alega a Sentença recorrida que do requerimento de injunção “…”verifica-se que o mesmo foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato”…” – sublinhado nosso. III. Mas mal se compreende o alegado porquanto, “…”o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, pela remuneração”…”, ocorre no desenrolar do contrato em si. IV. Não sendo necessário nesses casos – enquanto a remuneração do contrato se encontra a ser cumprida, o recurso às vias judiciais. Aliás, V. Nem tal seria possível uma vez que, tal constituiria uma excepção dilatória uma vez que, não estando o contrato rescindido faltaria uma condição de procedibilidade da acção. VI. Termos em que se tem que dar como assente que, o recurso á via judicial, apenas poderá ocorrer após a rescisão contratual. Ora, VII. Assim sendo, a acção terá inevitavelmente de se focar na responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do contrato. VIII. A assim não se considerar, estaria o procedimento de Injunção vazio de qualquer aplicação prática. IX. Logo, a Sentença recorrida deduz requisitos para a aplicação do requerimento de Injunção, que não têm qualquer fundamento legal e esvazia de conteúdo os diplomas legais aplicáveis ao caso. X. Denegando à Recorrente o recurso ao procedimento definido por lei para o tipo de acção em análise. XI. Verifique-se que o diploma preambular do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro que indica que, o referido regime se justifica de forma a agilizar a justiça no sentido de dirimir conflitos com “…”empresas que negoceiam com milhares de consumidores”…”, conforme ocorre com a Recorrente. XII. Pelo que o regime da Injunção na sua génese, foi criado exatamente para utilização nas situações análogas à dos autos! Com efeito, XIII. O procedimento de injunção é regulado pelo DL n.º 269/98, de 01/09, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30/09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância. XIV. O art.º 1 do Diploma Preambular do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro estipula que “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.” (sublinhado do ora signatário). XV. Este art.º é de resto completado pelo art.º 7 do DL indicado que define Injunção como “…a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular…” . XVI. Donde se conclui que este procedimento se mostra adequado e é aplicável a todas as situações, como a dos autos, em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e desde que o valor dessas obrigações não exceda, como é o caso, o valor de € 15.000,00. XVII. Conforme ocorre no caso sub judice porquanto se trata de requerimento de Injunção em que se peticionou o valor de €8.790,66 e que tem por base a violação de um contrato de crédito. Pelo que, XVIII. No caso em apreço, a Recorrente apenas pretende ver ressarcido o seu direito ao pagamento dos montantes em dívida, vencidos com a resolução contratual e não pagos pelo Executado, obrigação directamente emergente do contrato celebrado. XIX. Com efeito, o valor peticionado nos presente autos tem um escopo meramente compulsório, decorrente de mora ou de outra vicissitude na execução do contrato, expressamente nele prevista e não qualquer obrigação pecuniária adicional e, portanto, admissível nesta forma processual. XX. O peticionado pela Autora no procedimento de injunção diz respeito a prestações vencidas e não pagas pelo Réu, capital vencido com a resolução do contrato, respectivos juros de mora, que resultam de forma direta do contrato em análise pelo que, XXI. Todos eles quantificáveis e admissíveis, atento o estipulado o n.º 2, do artigo 10.º do DL n.º 268/98, de 01/09. XXII. Ora, pela análise da legislação aplicável – DL n.º 269/98 de 1 de Setembro – verificasse que esta define, para que o procedimento de injunção possa ser utilizado, que se encontrem preenchidos dois requisitos: I. A existência de um contrato prévio; II. Uma obrigação pecuniária não superior a 15.000,00€ emergente desse contrato. XXIII. Requisitos que se encontram preenchidos no caso em apreço. XXIV. De facto, o valor peticionado só existe porque o Réu, ora Executado, incumpriu as obrigações emergentes do contrato celebrado, obrigações essas de caráter pecuniário. Verifique-se de resto, no que concerne ao requerimento de Injunção em si que, XXV. A Exequente, enquanto Autora, ora Recorrente, procedeu ao preenchimento do requerimento de injunção, em rigoroso cumprimento de todas as formalidades legais, sendo evidenciada a causa de pedir e elaborado o consequente pedido, nos termos definidos pelo legislador cfr. artigo 10.º, n.º 2, alínea d) do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com as alterações entretanto introduzidas. XXVI. Indicando de forma sucinta, mas clara, os termos em os contratos foram celebrados e o incumprimento dos mesmos que originou a sua resolução, nomeadamente que, “…”Face à resolução ocorrida o valor atualmente em divida perfaz o montante de € 8414,16”…”.”…”. XXVII. Constatando-se uma vez mais que o valor peticionado é diretamente devido pelo incumprimento do contrato de crédito! Aliás, XXVIII. Uma vez que a remuneração não paga, apenas poderá ser exigida judicialmente após a resolução e, sendo esta calculada por referência ao valor das prestações devidas e não pagas, acrescidas de juros. XXIX. Verifica-se que tal foi efetivamente o requerido pela aqui Recorrente – a remuneração que não lhe foi paga pelo incumprimento dos contratos. XXX. Pelo que a Recorrente peticionou, no âmbito da Injunção, os valores da remuneração que lhe era devida pelo contrato celebrado e que não recebeu face ao incumprimento contratual do mesmo! XXXI. Realce-se ainda que a Recorrente cumpriu com todas exigências de forma e conteúdo do requerimento, conforme definidas no artigo 10.º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro. XXXII. Pelo que no caso em apreço e considerando que os requisitos processuais e de forma definidos nos artigos supra foram cumpridos, não restam dúvidas de que o procedimento a utilizar no caso em apreço, seria o injuntivo. XXXIII. Não se vislumbra por isso, face ao exposto, como pode ter, no caso em apreço, sido considerado o uso da Injunção como indevido. Releve-se ainda que, XXXIV. A Sentença de que ora se recorre, padece ainda de contradição insanável, porquanto, XXXV. Apesar de afirmar que “…”que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artº. 1º. D.L. 269/98)”…”, XXXVI. Indica de seguida que, o requerimento de Injunção será apenas aplicável ao “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, XXXVII. Releve-se ainda que, a douta decisão recorrida fere o Princípio da economia processual. XXXVIII. E fá-lo ao violar o n.º 1 do artigo 131.º do CPC, porquanto a ora Recorrente utilizou a forma mais simples e que melhor correspondia ao fim que visava atingir, algo que foi ferido pela Sentença recorrida. XXXIX. E, diga-se ainda, que a Sentença em análise, tomou decisão que fere o Princípio do aproveitamento dos atos processuais. XL. Citando o Acórdão do TRL n.º 3417/08.9TVLSB.L1-1 ainda se dirá que, “…”Na verdade, sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do art.º 9º do Código Civil – mas dando particular ênfase ao n.º 3 que faz apelo às “soluções mais acertadas” -, tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição.”…” – sublinhado nosso. XLI. Ora, a Sentença, apreciou a questão decidenda em sentido oposto ao indicado no douto acórdão, ou seja, XLII. Analisando a validade dos actos practicados pelas partes, no sentido de restringir esses direitos, limitando a aplicabilidade do regime do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro muito para além do que a lei estipula. XLIII. De salientar por fim a violação do princípio do Contraditório, uma vez que a Sentença recorrida foi proferida sem que a aqui Recorrente tivesse sido notificada para se pronunciar quanto a tal questão. XLIV. Tratando-se por isso de “decisão surpresa”! XLV. Pelo que, não se vislumbrando qualquer fundamento legal que sustente a decisão tomada pela Sentença recorrida, deverá esta ser revogada por violação da legislaçãoo vigente e aplicável ao caso em análise, nomeadamente por violação do estipulado no n.º 3.º, n.º 3, n.º 1 e 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 131.º e artigo 195.º, n.º 1 e 3, todos do CPC, bem como artigo 10.º do DL n.º 268/98, de 01/09 determinando-se o regular prosseguimento dos autos de execução, ou Assim não se considerando, XLVI. Ser determinada a nulidade da Sentença recorrida, por violação do princípio do Contraditório, determinando-se a notificação da Exequente para se pronunciar quanto á alegada excepção. Citado, o executado não interveio. A Mma. Juíza pronunciou-se pela inexistência de nulidade por violação do princípio do contraditório. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa verificar se: - o requerimento de injunção (que serve como título executivo) se ajusta, ou não, às pretensões nele deduzidas pela exequente. - ocorre a nulidade da decisão impugnada por violação do princípio do contraditório. III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados no próprio processo) ou contidos nos documentos apresentados (máxime, requerimento de injunção e contrato), cuja reprodução nesta sede se não justifica. IV.1. Da conjugação do art. 1º do DL 269/98, de 01.09, e do art. 7º do anexo àquele DL, na parte que aqui releva, decorre que a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 euros. Desta previsão decorre que constituem pressupostos da injunção: - ser requerido o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e - estar em causa valor não superior a 15.000 euros. Este segundo requisito não está em causa. Quanto ao primeiro, a sua formulação genérica suscitou dificuldades de entendimento, ainda não inteiramente superadas. Pode, contudo, afirmar-se que se visam: - obrigações pecuniárias puras, ou seja, obrigações cujo objecto consiste numa quantia pecuniária (dinheiro legal tout court) [1], por oposição às obrigações de valor, cujo objecto não é dinheiro, constituindo a quantia pecuniária apenas a tradução monetária do valor que é efectivamente devido (intervindo o dinheiro, assim, apenas como meio de liquidação do valor). Tal deriva do sentido literal daquele art. 1º, em articulação com o art. 10º n.º2 al. e) do anexo, onde se faz referência à indicação do capital devido, sendo que o sentido comum e jurídico corrente desta expressão (capital) pretende traduzir a ideia de uma quantia em dinheiro em si, disponível ou devida, e não de uma realidade substitutiva de outra realidade, e em que esta segunda é que é efectivamente devida. Isto assim ainda à luz do sentido civil da obrigação pecuniária, subjacente ao art. 550º do CC (argumento sistemático). - e obrigações pecuniárias que sejam previstas como forma de cumprimento do contrato. Ou seja, obrigações pecuniárias tidas como a prestação primária nele directamente prevista, correspondendo à «prestação contratual estabelecida entre as partes» [2]. Tal justifica-se por, de um lado, ser o sentido literal (imediato) mas também racional da previsão legal. Obrigação emergente do contrato é aquela que deriva ipso facto da sua celebração, isto é, aquela que o devedor se obriga a realizar e aquela a que o credor tem direito. É, pois, a obrigação correspondente ao cumprimento do contrato, e cuja realização se visa garantir de forma imediata. Ou seja, «tem que ser a [obrigação] que resulta directamente do contrato invocado como causa de pedir, isto é, tem que ser a própria prestação contratualmente prevista. Como exemplos típicos, tendo havido um bem vendido, locado, ou um serviço prestado, a injunção destina-se à exigência do preço para estipulado no contrato como contrapartida» [3]. Já as obrigações relacionadas com o incumprimento (em sentido amplo) não derivam do contrato pois não resultam sem mais da sua celebração, pressupondo eventos subsequentes, anómalos face à previsão original e às prestações nessa previsão incluídas. Estas obrigações não emergem, na verdade, do contrato, no sentido exposto, pois a sua existência não se basta com o contrato nem são dele um seu cumprimento. Resultam, antes, de uma patologia superveniente do contrato, e por isso não decorrem dele, mas de uma articulação do contrato com eventos subsequentes que alteram o programa contratual, ou o extinguem (como ocorre com a resolução). E não são uma forma de cumprimento, mas um sucedâneo do cumprimento (indemnização), ou mesmo uma coisa diferente do cumprimento (o qual visam eliminar, como ocorre com a obrigação de restituição). De outro lado, é esta a leitura que se ajusta à natureza do procedimento, assente numa ideia de agilização de cobrança de dívidas pecuniárias, inerentes à estrutura do contrato e por isso directamente apreensíveis e definíveis. Teleologia de que se afastam as situações de incumprimento, em que o recorte das situações passa a diferir da regularidade que deriva do contrato, passando a envolver questões que postulam avaliações diferenciadas (e por vezes complexas) – mormente quanto à verificação do incumprimento e à avaliação dos seus efeitos face ao regime (legal ou convencional) aplicável. Estas duas características das prestações em causa articulam-se de forma coerente quando convergem, de um lado, na configuração do procedimento de injunção como uma «acção de cumprimento» (visando a realização da prestação acordada), e, de outro lado, na exclusão de pretensões assentes no incumprimento (em sentido amplo), pois não se trata de prestações que derivam do contrato (do cumprimento do contrato), nem, em regra, de verdadeiras prestações pecuniárias. 2. Atendendo aos dados do requerimento de injunção, temos que: - foi invocado contrato de financiamento pelo qual ficava a requerida obrigada a devolver à requerente a quantia por aquela entregue, em prestações mensais. - por incumprimento definitivo da requerida, a requerente procedeu à resolução do contrato. - a requerente reclamou, por isso, «o valor atualmente em dívida», no montante de 8.414,16 euros. 3. Quanto ao que seja este valor em dívida, o requerimento de injunção (o título executivo) é manifestamente parco. Verifica-se porém, a partir do contrato celebrado, que o capital mutuado ascendia a 7.995 euros, a que acresciam 586,33 euros de custos, e ainda o pagamento do seguro e juros (ambos incluídos nas prestações mensais a cargo do devedor), sendo de 11.896,80 o montante total imputado ao consumidor. Destes elementos se retira a conclusão de que a recorrente não reclama a devolução, tout court, do capital entregue e não pago. Tal decorre dos seguintes elementos: - a recorrente não pede a restituição daquele capital, do que entregou, mas, diversamente, o pagamento do que está em dívida. - o que está em dívida é superior ao capital mutuado. - a comparação entre o «valor em dívida» e o montante total imputado ao devedor (ou seja, o valor total que o devedor teria que pagar) indicia a existência de um cumprimento parcial com algum relevo (cerca de 3.400 euros). Asserções que têm que compreender-se ainda à luz de estipulações contratuais que permitem a cobrança de uma comissão pela recuperação de valores em dívida ou a capitalização de juros, sendo ainda previsto que, em caso de resolução, o credor poderá exigir o capital e os juros remuneratórios [4] (e moratórios) em dívida à data da resolução, os impostos, seguros, comissões, e despesas ou encargos que estejam também em dívida, bem como os juros remuneratórios (apesar da resolução) até efectivo pagamento, acrescidos da sobretaxa de juros moratórios. 4. A resolução do contrato por incumprimento é considerada um mecanismo de extinção unilateral de vínculos contratuais, nos termos do art. 432º n.º1 do CC. Por via desta resolução, o contrato extingue-se, ou extinguem-se ao menos as obrigações primárias criadas pelo contrato [5], surgindo uma relação de restituição (ou de liquidação), que visa colocar as partes na posição em que estariam se não tivessem celebrado o contrato (efeito restitutório da resolução), seguindo-se aqui em regra o regime da nulidade/anulação (art. 433º do CC). Sem embargo, cabe ainda à parte fiel o direito a receber uma indemnização pelos danos sofridos (caso exista fundamento de responsabilização da outra parte), nos termos do art. 801º n.º2 do CC [6]. Ora, perante os dados expostos, torna-se patente que a pretensão da recorrente não constitui uma mera implementação dos deveres de restituição inerentes à relação de liquidação, pois que não reclama singelamente a devolução das prestações realizadas. Ao invés, reclama o pagamento do que está «em dívida», ou seja, o que, do crédito global (incluindo, notoriamente, os efeitos adicionais que se associam ao incumprimento), não foi pago, assim pretendendo obter aquilo que o contrato lhe atribuiria, face ao incumprimento (como ainda se afere pelo valor que reclama). Deste modo, o que faz é actuar um direito de indemnização, que cobriria os seus danos derivados do incumprimento e resolução do contrato, e todos os danos derivados desse incumprimento (o que deixou de receber e o que deixou de ganhar). Como se refere no citado Ac. do TRP de 25.02.2025, «o pedido corresponde (…) não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária directamente prevista no contrato de crédito celebrado entre as partes, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução desse mesmo contrato, por incumprimento, com todas as consequências (…). Em suma, não é pretendida a realização da prestação contratada, mas sim uma obrigação com um conteúdo diferente e a cumprir em condições diversas das contratadas, decorrente da extinção (justificada) do contrato» (que adopta a solução, e formulação, do Ac. do TRP proc. 109743/21.8YIPRT.P1 de 14.09.2023; no mesmo sentido, Ac. do TRL proc. 113862/19.2YIPRT.L1-7 de 25.05.2021 ou Ac. do TRP proc. 47/25.4T8VLG.P1 de 09.10.2025 – todos em 3w.dgsi.pt). O que torna inidónea a utilização do mecanismo da injunção. Quer porque a pretensão derivada do incumprimento e resolução não corresponde a uma obrigação directamente emergente do contrato, mas derivada de circunstâncias subsequentes, associados ao incumprimento, quer porque, e sobretudo, a indemnização não constitui uma prestação pecuniária, mas antes uma obrigação de valor, assim se situando fora do âmbito do requerimento de injunção, tal como legalmente definido e acima explicitado. 5. A recorrente invoca ainda, em benefício da sua tese, os seguintes argumentos: - não estando o contrato rescindido (rectius, resolvido), não seria viável o recurso à via judicial por faltar uma condição de procedibilidade da acção (ou seja, a resolução seria condição da intervenção judicial). A afirmação não é exacta. O acesso à via judicial é garantido sempre que o credor pretende ver imposta a realização da prestação que lhe é devida (art. 817º do CC). A falta de cumprimento, em sentido amplo, constitui, em regra, condição bastante para a utilização da via judicial. Esta falta de cumprimento ocorre logo quando o devedor não realiza a prestação a que se obrigou no momento devido (mora: art. 805º) [7]. Asserção esta que nem vale em absoluto, pois o credor pode, ao menos em certas situações, exigir judicialmente a prestação ainda antes de esta estar vencida, como deriva dos art. 535º n.º2 al. b) e 610º n.º2 al. a) e b) do CPC. Certo é, pois, que a resolução não constitui condição de acesso à via judicial. - a «sentença padece ainda de contradição insanável» porquanto afirma que são duas as situações que podem fundamentar o uso do processo especial (transacções comerciais e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato), para depois indicar que o requerimento de injunção será apenas aplicável ao cumprimento de uma obrigação pecuniária. Esta suposta contradição não tem qualquer relevo na avaliação do mérito: não afecta as razões mobilizadas na decisão recorrida, nem atinge a racionalidade daquela decisão (mormente, prejudicando a sua inteligibilidade). E como a recorrente também não invoca nenhum vício formal da decisão (art. 615º n.º1 al. c) do CPC), também não poderia afectar por essa via a decisão. De qualquer modo, a suposta contradição inexiste pois o que a decisão recorrida faz é identificar as duas situações que suportam o apelo ao procedimento de injunção, para depois se concentrar naquela que, das duas, se aplica no caso. E a recorrente também não pretende que o regime das transacções comerciais lhe poderia aproveitar. Nenhum relevo tem, assim, a invocação. - a «decisão recorrida fere o Princípio da economia processual». Este princípio conhece várias vertentes. A recorrente apela directamente ao regime do art. 131º n.º1 do CPC, no qual se dispõe que «os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir». Esta norma constitui manifestação do princípio da economia processual na vertente da adequação da tramitação processual às especificidades da causa [8], e contém a consagração do princípio da simplificação da forma dos actos processuais, mas «em subordinação ao fim a atingir» (adequação). Porém, e como deriva do sentido literal da norma, esta visa apenas actos processuais. Por acto processual entende-se «o acto jurídico instrumental praticado pelos sujeitos de uma concreta relação jurídica processual com vista a constituir, conservar, modificar, promover o desenvolvimento (ou impulso) do processo e fazer cessar essa relação jurídica» [9]. Acto processual seria, assim, o acto praticado no processo (enquanto procedimento) pelas partes, pelo juiz ou por terceiro, constituindo, tais actos processuais em conjunto, os «elementos internos estruturantes» da relação jurídica processual. Coisa diversa é a forma legal do procedimento (a forma do processo). Não os actos processuais em si, que dão corpo ao procedimento, mas o esquema de actos que corresponde à forma legal [10] de tramitação, incluindo os requisitos que condicionam o uso do procedimento e determinam a forma como os actos se articulam, nesse procedimento, entre si. Aqui, vale um princípio de legalidade estrito, tendo as partes que adoptar o procedimento que se juste à sua pretensão, e não podendo, inversamente, utilizar um certo procedimento em contravenção às condições legais da sua utilização. A imperatividade da forma do procedimento deriva, indirectamente, da previsão das condições de acesso ao procedimento (v.g. art. 546º e 548º e ss., em geral, e referidos art. 1º do DL 269/98 e 7º do anexo a este DL, em particular), e, directamente, do sancionamento do uso indevido de certa forma de procedimento (nulidade por erro na forma do processo: art. 193º n.º1 do CPC). Ora, o que está em causa é justamente a legalidade da forma de procedimento adoptada (o ajustamento da forma utilizada às condições legais dessa utilização). O requerimento de injunção constituiria um acto «procedimental» [ou processual, se usada a qualificação com certa margem de liberdade]. Pelo que seria quanto a ele que poderia valer a regra do art. 131º n.º1 do CPC (embora tal seja de limitada aplicação, dada a forma legal decorrente da adopção de formulários algo rígidos: art. 10º do anexo ao DL 269/98). Mas não é aquele acto que está em causa. O que se discute é o procedimento a que aquele acto deu origem, e a adequação de tal procedimento, dados os seus pressupostos legais estritos (que dizem que tal procedimento só pode ser usado para promover a realização de determinadas pretensões), às pretensões concretamente formuladas pela recorrente. Nesta parte, aquele art. 131º n.º1 do CPC, ou uma ideia de adequação da forma do acto, não intervém [aliás, o que a recorrente pretendia era uma inversão dos termos: desconsiderava-se a lei para se fazer prevalecer a sua vantagem na utilização, ilícita, de certo meio procedimental]. - a decisão «fere o Princípio do aproveitamento dos atos processuais». Do ponto de vista da recorrente, e se bem se entende a sua alegação, esta considera que a decisão sobrevalorizou aspectos formais em detrimento do direito da recorrente. E seria a consideração deste direito que deveria prevalecer sobre as regras formais. Nenhuma regra legal autoriza a solução e a ela se opõe o princípio da legalidade das formas processuais, que não admite excepções, como deriva do referido art. 193º n.º1 do CPC. No fundo, o que a recorrente sustenta é que o facto consumado deve prevalecer sobre a ordem legal, o que representa uma inadmissível derrogação do valor imperativo da lei e uma insustentável inversão de valores: a imposição legal, e os valores que a sustentam (mormente atinentes à igualdade e à segurança jurídicas), é que têm que prevalecer. Sendo que onde vale aquele princípio de aproveitamento, estão em causa actos que são aproveitados por, em si, não estarem inquinados (assim quando se limitam os efeitos sequenciais da nulidade processual). 6. Por fim, a recorrente invoca a violação do princípio do contraditório, por não ter sido ouvida antes de ser proferida a decisão impugnada, o que constituiria uma nulidade processual nos termos do art. 195º n.º1 do CPC. A violação do princípio do contraditório (com assento no art. 3º n.º3 do CPC) tem sido, efectivamente, considerado fonte de vício formal com repercussão processual. A qualificação do vício conhece divergências, oscilando entre a qualificação como nulidade processual própria (art. 195º n.º1 do CPC), como nulidade processual que provoca a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615º n.º1 al. d) do CPC), como nulidade processual própria mas a conhecer segundo o regime da nulidade da decisão, ou como nulidade ad hoc derivada da violação de princípios fundamentais [11]. E o mesmo vale para os seus efeitos (em sede de recurso), divergindo-se essencialmente entre a afirmação de que, verificado o vício, os seus efeitos se repercutem na tramitação do processo, com a invalidação da decisão proferida e dos actos dependentes do acto viciado, provocando assim o retrocesso do processo ao momento anterior à prática do acto viciado, e a afirmação de que pode (ou deve) o tribunal de recurso substituir-se ao tribunal recorrido, no quadro do art. 665º n.º1 do CPC (ao menos nos casos em que o recurso não se limite à invocação da nulidade e o recorrente invoque as razões que considera oponíveis à avaliação de mérito da decisão-surpresa). 7. Sucede que, no caso, a alegação apresenta duas especificidades. De um lado, a recorrente invoca a nulidade como fundamento de revogação (e não de anulação) da decisão impugnada, revogação que sustentaria assim o prosseguimento da execução (conclusão XLV). Embora se admita que se trata de afirmação não precisamente ponderada (na verdade, naquela conclusão a recorrente faz uma súmula de todos os fundamentos que justificariam a pretendida revogação do despacho recorrido, incluindo nessa súmula, se calhar algo precipitadamente, também esta nulidade), a verdade é que tal pretensão nunca poderia colher. A nulidade processual implica a anulação dos actos viciados (a sua eliminação da ordem processual) e, no caso de nulidade por omissão, impõe a prática dos actos ilicitamente omitidos (art. 195º n.º1 do CPC), mas não permite revogar a decisão (o que implica um juízo rescisório). Nulidade aquela que também não permitiria sem mais o «regular» prosseguimento da execução (i. é, sem qualquer rejeição), que seria efeito da revogação (por falta de fundamento da decisão impugnada). A nulidade visa eliminar o vício processual, mas não precludir a prática de actos processuais lícitos, como seja a avaliação da situação no quadro do art. 734º n.º1 do CPC, que o juiz continuaria a poder realizar (cumprida a audição da parte omitida, a ser devida). De outro lado, a recorrente também invoca a nulidade como fundamento de anulação da decisão recorrida, pretendendo que seja então a recorrente notificada «para se pronunciar quanto á alegada excepção» (conclusão XLVI). Ou seja, a recorrente pretende, neste caso, o retrocesso do processo à fase prévia à decisão impugnada. Mas, quanto a estes termos, a nulidade vem suscitada em termos subsidiários, apenas para o caso de se não verificar a hipótese da referida conclusão XLV (ou seja, apenas caso não ocorra a revogação da decisão impugnada, com base em algum, ou todos, dos fundamentos invocados no recurso, provocando o prosseguimento da execução os seus regulares termos). Por isso termina a recorrente por pedir, justamente, que seja «julgada não verificado o Uso Indevido do procedimento de Injunção, dando-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o regular prosseguimento dos autos de execução ou, a assim não se considerar, ser a aqui Recorrente notificada para se pronunciar quanto á alegada excepção» (sublinhado aditado nesta sede). Deste modo, pretende que a nulidade seja avaliada apenas se se concluir pelo uso indevido do procedimento, o que significa que a nulidade só seria conhecida depois de avaliado o mérito da decisão, e apenas caso esta avaliação tivesse um certo sentido (desfavorável à recorrente). A nulidade em causa (quer se apele ao art. 195º quer ao art. 615º, ambos do CPC) não é de conhecimento oficioso, pelo que só pode ser conhecida se invocada pela parte. Donde que os termos desta invocação condicionem também a forma de intervenção do tribunal. No mesmo sentido concorre o facto de o tribunal de recurso estar vinculado aos termos das conclusões das partes (que delimitam os termos do recurso – art. 635º n.º4 do CPC). Isto significa que a vontade do recorrente condiciona o poder de cognição do tribunal. Assim suscitando a parte a questão em termos subsidiários, não poderia este tribunal apreciá-la oficiosamente em sede principal (prescindindo daquela subsidiariedade) porque não lhe cabe o poder de conhecer o vício ao arrepio da vontade da parte (diferente seria se estivesse em causa uma invocação da nulidade pura e simples, caso em que a ordem de conhecimento seria avaliada pelo tribunal). Ora, este conhecimento subsidiário da nulidade não se mostra possível. Assim porque: - o conhecimento da invalidade processual tem uma natureza prejudicial e por isso prioritária. A existir a invalidade, o acto em causa é anulado (por estar viciado, se o vício radicar em si, ou por depender de outro acto viciado, caso o vício radique nesse acto prévio). E, anulado o acto, é este eliminado da ordem jurídica, e por isso não se pode avaliar o seu mérito. A ineficácia do acto prejudica a avaliação do seu acerto ou mérito. Donde a apreciação da nulidade dever anteceder a avaliação do mérito. Assim, optando a recorrente por discutir a título principal o mérito do acto, exclui a possibilidade de avaliação da sua nulidade pois deveria ser prévia àquela. E é esta ordem que tem apoio no art. 608º n.º1, por força do art. 663º n.º2, do CPC e que a parte não pode alterar (e como a vontade de ver apreciada a nulidade apenas em termos subsidiários vincula, como referido, o tribunal, resta a inadmissibilidade desse conhecimento). - aquela invocação não é conforme ao regime da nulidade processual. Como esta nulidade constitui uma sanção determinada pela ocorrência de uma ilegalidade, o seu regime e efeitos estão tipificados. A parte tem a faculdade de invocar, ou não, o vício (nos casos, como o vertente, em que inexiste conhecimento oficioso), mas, invocando-o, esta invocação tem que ser pura e simples, não podendo ficar dependente de circunstâncias futuras e eventuais. A parte não pode dispor da nulidade em função de dados futuros incertos, pois a lei não o prevê e tal contraria o regime da nulidade e, em geral, contraria ainda a lógica incondicionável do processo (sujeito a uma legalidade precisa, só maleabilizável pela adequação formal). Ora, a invocação subsidiária da nulidade corresponde, em certo sentido, a uma invocação sob condição suspensiva, pois a avaliação da nulidade só produziria efeitos se a avaliação do mérito fosse desfavorável à parte (seria este o facto futuro e incerto que condicionava a invocação da nulidade); se favorável, a invocação caducava. O que não é admissível. A parte pode dispor da nulidade, não a invocando; já não pode dispor dos efeitos da nulidade, só os promovendo em certas condições. - a articulação da natureza desta segunda pretensão (que visa invalidar actos processuais, fazendo o processo retornar a momento anterior à decisão impugnada) com o seu carácter subsidiário (para ser apreciada caso a primeira pretensão, a avaliação do mérito, não fosse acolhida) atribui à invocação da nulidade um cunho condicional ou condicionador face àquela primeira pretensão formulada pela recorrente (visando a revogação da decisão impugnada). Pois a segunda pretensão, nos termos formulados, significa que a recorrente pretendia que este tribunal, primeiro, avaliasse o mérito da sua pretensão e, depois e caso esta avaliação lhe fosse desfavorável, anulasse o procedimento e fizesse o tribunal de primeira instância voltar a avaliar a questão (depois de ouvida a recorrente), como se a sua primeira pretensão e a pronúncia deste tribunal de recurso sobre ela não existissem ou não tivessem efeitos (na lógica da recorrente, a anulação processual retirava valor à avaliação do mérito por este tribunal; tal está longe de ser seguro; trata-se, aqui, apenas de revelar que a lógica normativa da recorrente não seria admissível). Ora, isso não seria admissível, porque a parte não pode dispor da pronúncia do tribunal. Assim é a partir da inadmissibilidade de actos das partes ou de decisões judiciais sujeitas a condição, e bem assim pelo facto, evidente, de as decisões judiciais serem indisponíveis (art. 613º n.º1 e 619º n.º1 do CPC). Aliás, a posição da recorrente, a ser ajustada, degradava a decisão do tribunal em instrumento opinativo, pois, avaliando o tribunal a pretensão de mérito, depois era colocado na posição de eliminar essa avaliação (se acaso fosse desfavorável à recorrente) por via da nulidade. E não pode a parte pretender uma avaliação de mérito e simultaneamente reservar o poder de a eliminar, por via do funcionamento da nulidade, se aquela não corresponder aos seus interesses: a subsistência da avaliação do mérito não pode ser condicionada ao seu sentido, favorável ou não, à parte. Assim, ao optar primariamente pela avaliação do mérito, fica a recorrente impedida de se fazer valer da nulidade (que apenas invoca subsidiariamente e para valer se a avaliação do mérito não corresponder ao seu interesse), invocação que é assim ineficaz. 8. De todo o modo, e ainda que assim não fosse, a forma como a recorrente optou por suscitar a nulidade (em termos subsidiários), retira interesse e utilidade prática à arguição do vício. Pois, ao inverter os termos da pronúncia, provocando a avaliação do mérito da decisão impugnada antes da consideração da nulidade, a recorrente elimina o relevo desta nulidade. Com efeito, e como já referido, existem duas orientações sobre a possibilidade de conhecer, ou não, o mérito do recurso quando esteja em causa a violação do princípio do contraditório, violação esta conducente à prolação de decisão-surpresa. E pode, com efeito, justificar-se a anulação da tramitação subsequente à omissão do contraditório, a fim de as razões do recorrente poderem ser avaliadas pelo tribunal recorrido, como deveria ter ocorrido não fora a violação do princípio do contraditório. Porém, a situação altera-se quando é o próprio recorrente que pede ao tribunal de recurso que, primeiramente, aprecie as suas razões e só depois, se tais razões claudicarem, avalie a nulidade. Pois então a avaliação da nulidade já nada adianta à sua posição, pois já exerceu o contraditório (invocando as suas razões) e, por opção própria, exerceu esse contraditório no tribunal de recurso a título principal, prescindindo de uma avaliação prioritária e imediata da nulidade invocada (e assim do seu efeito anulador imediato). Ora, tendo as suas razões sido já avaliadas, nada mais quedaria para avaliar no tribunal recorrido, ocorrendo por isso uma inutilidade superveniente da avaliação da nulidade. Sendo que, e caso se avaliasse aqui a nulidade invocada e se concluísse pela sua verificação, sempre haveria que ponderar o valor desta decisão, quando avaliou o mérito da decisão impugnada, no processamento futuro, e já que ela não constitui, em rigor, um acto em si viciado, sujeito a anulação por via da nulidade invocada. 9. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC). V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Francisco Xavier - adjunto Maria Adelaide Domingos - adjunta
________________________________________ 1. Que visam «proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies monetárias possuam».↩︎ 2. Daniel Bessa de Melo, Causa de pedir e pedido na injunção, Revista de Direito Civil, VII, 2022, 4, pág. 836.↩︎ 3. V. Ac. do TRP proc. 3261/24.6T8VLG.P1 de 25.02.2025. Te↩︎ 4. Ao arrepio da solução fixada no AUJ 7/2009, que tem sido admitido poder valer mesmo perante cláusulas expressas, sendo também a validade da cláusula, em contratos como o vertente, impugnada (v. Ac. do TRL proc. 10/11.2TBAGH.L1-2, de 07.02.2013, in 3w.dgsi.pt).↩︎ 5. Conforme se entenda que o contrato ou a relação obrigacional global se extinguem, ou se considera antes que apenas se extinguem os deveres primários de prestação (sendo, nesta segunda compreensão, ainda sustentado por alguns que ocorreria então uma modificação do contrato).↩︎ 6. Sobre estes efeitos, v., por último, Ana Filipa Antunes, A resolução do contrato, Almedina 2025, pág. 31 e ss..↩︎ 7. Também assim quando realiza defeituosamente a prestação e, em certa medida, quando recusa categoricamente a sua realização (mantendo o credor interesse na prestação) – assim, Brandão Proença, Brandão Proença, Lições de Cumprimento e não cumprimento das obrigações, UCP Editora 2023, pág. 205.↩︎ 8. L. de Freitas, Introdução ao processo civil, Gestlegal 2023, pág. 231,↩︎ 9. Wladimir Brito, Teoria geral do processo, Almedina 2019, pág. 259.↩︎ 10. Sem prejuízo dos poderes de adaptação (adequação) do juiz.↩︎ 11. O vício deriva de uma omissão (audição da parte). Mas nas diferentes qualificações vai implícita uma distinção entre a ideia de que essa omissão constitui o vício em si e a ideia de que o acto viciado é a decisão subsequente à omissão (ou ao menos esta omissão associada necessariamente àquela decisão, perdendo a omissão autonomia).↩︎ |