Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ALMODÔVAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Sumário: | A nulidade decorrente de uma deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento pode ser ainda arguida até ao termo do prazo destinado ao oferecimento das alegações de recurso. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: Os Autores, ora Agravantes, J… e J…, ambos residentes…, M…, residente na Rua …, N…, residente na Rua…, A… e mulher, I…, com residência em…, J… e marido, A…, residentes na Vivenda…, F… e F…, ambos com residência na Rua…, e os habilitados M…, também residente na Rua…, E…, residente no…, e C… e marido, Â…, residentes na Avenida…, vêm interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 12 de Julho de 2011 (agora a fls. 537 a 539 dos autos), na presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, que haviam instaurado, no Tribunal Judicial da comarca de Almodôvar, contra os Réus, ora Agravados, M… e esposa, L…, residentes na R…., em Lisboa, e que veio a declarar a nulidade da prova produzida em audiência e da sentença entretanto proferida, “decorrente da imperceptibilidade da gravação que documentou a prova produzida em audiência de julgamento” – que fora suscitada pelos Réus quando pretenderam alegar em recurso de Apelação dessa sentença e constataram ser a gravação imperceptível –, intentando agora a sua revogação, e que se não venha a declarar a sentença nula, alegando, para tanto e em síntese, que “não concordam os Agravantes com tal posição jurisprudencial, que consideram excessivamente gravosa para a contraparte vencedora, que nada tem a apontar ao julgamento da matéria de facto”. Com efeito, na perspectiva dos mesmos, “a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova deve ser arguida no prazo de 10 dias contados do acto, isto é, da audiência de discussão e julgamento, nos termos dos artigos 153.º e 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. São, assim, termos em que deverá vir a ser dado provimento ao Agravo, revogar-se a decisão recorrida, e prosseguindo a acção os seus ulteriores termos “sem a repetição da audiência de discussão e julgamento”, concluem. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No dia 25 de Outubro de 2010 teve lugar a audiência de discussão e julgamento da presente causa, com a gravação dos depoimentos nela prestados (vide fls. 479 dos autos). 2) E em 23 de Novembro de 2010 decorreu a leitura das respostas dadas à matéria de facto controvertida (vide fls. 486 a 488 dos autos). 3) No dia 15 de Abril de 2011 foi, depois, proferida a douta sentença que veio a julgar a acção totalmente procedente e improcedente a reconvenção (vide fls. 489 a 498 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 4) Em 2 de Maio de 2011 foi a sentença notificada aos Réus reconvintes, que dela apresentaram, em tempo, recurso de Apelação, conforme se atesta no douto despacho de fls. 537 dos autos, aqui também dado por reproduzido. 5) Tal recurso foi-lhes, depois, admitido em 17 de Maio de 2011, pelo douto despacho de fls. 578, notificado em 24 de Maio seguinte (vide, ainda, fls. 537 dos autos). 6) Logo tendo requerido, em 17 de Maio de 2011, cópia da documentação da prova produzida em audiência, conforme requerimento de fls. 500 dos autos. 7) Que lhes foi remetida em 23 de Maio de 2011 (vide fls. 537 dos autos). 8) E em 15 de Junho de 2011 vieram os mesmos suscitar a nulidade que decorre da imperceptibilidade da gravação que documentou a prova produzida, conforme o seu douto requerimento de fls. 502 a 504 (vide, também, a data de entrada aposta a fls. 505 dos autos). 9) Notificados, os Autores não responderam (vide fls. 537 dos autos). 10) O que motivou a prolação, a 12 de Julho de 2011, do douto despacho de fls. 537 a 539 dos autos, aqui ainda dado por integralmente reproduzido – e que é agora objecto do presente recurso –, que decretou: “Julgo procedente, por verificada, a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova produzida e, em consequência, declaro nula a mesma e consequentemente a sentença proferida, porque nela se estriba”. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento deve ser arguida no prazo de 10 dias após a realização dessa audiência – ou, pelo menos, após a entrega ao recorrente da cópia da gravação –, ou se o poderá ainda fazer até ao termo do prazo destinado ao oferecimento das alegações. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Vejamos, pois. Os Réus/Reconvintes/Apelantes/Agravados vêm comunicar ao processo que os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas em audiência – R…, A… e D… – são inaudíveis, o que decorre de problemas de gravação de que só se aperceberam quando ouviam o seu suporte digital com vista à elaboração das alegações de recurso, assim vindo sustentar que a impossibilidade de ouvir na íntegra e de forma perceptível tais depoimentos lhes veda a possibilidade de os analisarem convenientemente, bem como impede que os mesmos possam ser reapreciados pelo Tribunal da Relação. Situação que, a seu ver, consubstancia nulidade que acarreta a anulação dos actos subsequentes, maxime da douta sentença proferida. E, efectivamente, está toda a gente de acordo que os depoimentos se não conseguem perceber: tanto os Réus, como os Autores, como o Tribunal a quo – que o reconhece no douto despacho agravado ao deferir a arguição da nulidade –, como este Tribunal de recurso – que tentou ouvi-los e, à excepção de alguns elementos relativos à identificação das testemunhas, apenas ruídos conseguiu apreender. Assim, só há agora divergência nas consequências a retirar do facto. Acontece que o depoimento destas três testemunhas se mostrou de grande importância para a decisão da matéria de facto, conforme resulta expressamente da respectiva fundamentação (vide fls. 486 a 488), que aqui se transcreve nos segmentos que mais interessam: “Para responder à factualidade vertida nos artigos 1º a 5º da base instrutória, o tribunal alicerçou-se no depoimento das testemunhas R… e A… (…). Prestaram depoimento com a isenção e imparcialidade próprias de quem nenhum interesse tem na causa (…). Para responder aos artigos 7º a 22º ouviu-se o depoimento de D…, reformado, antigo trabalhador agrícola (…). Prestou depoimento de forma credível e espontânea”. Ora, a impossibilidade de ouvir, na íntegra e de maneira perceptível, estes depoimentos, de inequívoco relevo no processo, conduz a que, por um lado, a parte que discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto e recorre não possa indicar as passagens da gravação que alicerçam essa sua discordância, e leva, por outro, a que o Tribunal da Relação fique impedido de os sindicar e valorar convenientemente, não podendo cumprir a finalidade legal pretendida com o recurso relativamente à reapreciação da prova gravada. E a imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento consubstancia omissão de acto que a lei prescreve e que tem óbvia influência no exame e na decisão da causa, uma vez que impede ou condiciona o cumprimento do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, constituindo, por isso, uma nulidade secundária de harmonia com o estatuído no artigo 201.º do mesmo diploma legal. Pelo que está sujeita ao regime geral de arguição de nulidades previsto no seu artigo 205.º, onde se preceitua no seu n.º 1: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. A questão que agora se coloca é a de saber em que prazo pode ser arguida tal nulidade, perfilando-se, a esse propósito, duas orientações, de que também dá conta o douto despacho recorrido: A primeira que entende que tal prazo se circunscreve a 10 dias, conforme ao artigo 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, iniciando-se a sua contagem imediatamente após o termo dessa audiência ou, pelo menos, a partir da data da entrega à parte da cópia da gravação. A parte – ou o seu mandatário – deveria diligenciar, dentro do prazo de 10 dias, pela audição dos respectivos suportes fonográficos, presumindo-se que actua de forma negligente se não leva a cabo tal audição nesse espaço temporal. [Vide, neste sentido, e publicados no site do ITIJ, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2004, com a referência n.º 03B1241 e de 16 de Setembro de 2008, com a referência n.º 08B2261.] A segunda que defende que não é exigível à parte – ou ao seu mandatário – que proceda à audição dos suportes magnéticos antes do início do prazo de recurso, relativo à reapreciação da decisão de facto, sendo no decurso do prazo destinado à apresentação das alegações que surge a necessidade de uma cuidada análise do conteúdo dos registos e, com ela, o conhecimento de eventuais vícios de gravação. Vícios esses que podem então vir ainda a ser arguidos nas próprias alegações de recurso. [Vide, neste sentido, e publicados no site do ITIJ, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2008, com a referência 08B1099 (“deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual … operada nas alegações do recurso de apelação”); de 13 de Janeiro de 2009, com a referência 08A3741 (“…podendo ser arguida nessas mesmas alegações e até ao termo do respectivo prazo de apresentação”); de 14 de Janeiro de 2010, no processo n.º 4323/05.4TBVIS.C1.S1; e de 02 de Fevereiro de 2010, tirado no processo n.º 1159/04.3TBACB.C1 (“A nulidade pode ser arguida nas alegações do recurso de apelação”): todas as citações são extraídas dos seus respectivos sumários. E é esse, também, o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, por exemplo, no seu douto Acórdão de 27 de Março de 2006, tirado no recurso n.º 0651069, e publicado pelo ITIJ, quando afirma, no seu respectivo sumário, a propósito da contagem do prazo de arguição de nulidade caso a gravação esteja em branco ou inaudível: “bem pode fazê-lo atempadamente durante o prazo das alegações de recurso, se só, aquando da motivação dele, se aperceber da existência de anomalias na gravação, que comprometam a apreciação útil da prova no tribunal da Relação”.] Cremos, porém, ser esta segunda orientação a que encerra a solução que se afigura mais adequada à situação, e que se vem firmando como entendimento jurisprudencial largamente dominante nos nossos Tribunais Superiores: a de dar à parte precisamente essa possibilidade de vir ainda arguir, nas alegações do recurso onde intentaria impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a nulidade decorrente da incompletude ou imperceptibilidade das gravações. Com efeito, sendo a gravação um serviço prestado pela entidade pública Tribunal, e não tendo a parte durante a audiência de julgamento a possibilidade de controlar a qualidade da que está a ser efectuada, não se lhe pode exigir que, de imediato, argua a nulidade correspondente. Como não é exigível que o faça na data designada para a leitura da decisão a proferir sobre a matéria de facto. Nem é de exigir ao mandatário que pretenda impugnar a matéria de facto que ouça os respectivos suportes no prazo de dez dias a contar da sua entrega pelo Tribunal, pelo que o prazo destinado à arguição da nulidade não começa a correr na data dessa entrega. Assim, tendo um prazo de 40 dias para oferecer as alegações de recurso, em caso de reapreciação de prova gravada, nos termos do artigo 698.º, nos 2 e 6, do Código de Processo Civil, não deixará o mandatário de dispor de todo esse prazo para ouvir as gravações e, apercebendo-se aí da existência de deficiências técnicas, arguir a respectiva nulidade. De outro modo, exigir-se-ia à parte recorrente uma diligência superior à normal, e desadequada das realidades do foro, obrigando-a a ouvir as gravações nos dez dias seguintes à sua entrega, mesmo que ainda não tivesse, nessa altura, disponibilidade para elaborar as alegações de recurso, estando em tempo para o fazer. É que os advogados, como os juízes, não têm, na sua actividade diária, só um processo a correr de cada vez, mas inúmeros a correrem ao mesmo tempo. Assim, voltando já ao caso sub judicio, a arguição desta nulidade foi feita tempestivamente pelos recorrentes nas suas doutas alegações e a consequência que dela advirá será a anulação dos depoimentos deficientemente gravados, que deverão ser repetidos e novamente gravados em audiência de julgamento. E esta anulação da gravação conduz necessariamente à anulação da douta decisão que foi proferida sobre a matéria de facto e termos subsequentes, isto porque assenta a mesma na totalidade da prova produzida, designadamente no depoimento das testemunhas R…, A… e D…, como a posterior sentença depende da factualidade aí tida por provada. |