Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
576/12.0TBEVR.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PARCELA SOBRANTE
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Tendo sido dado como provado, em processo de expropriação por utilidade pública que a divisão da parte do prédio não expropriada em quatro parcelas acarreta custos adicionais na movimentação anual do efectivo pecuário ao longo das várias parcelas haverá que concluir-se no sentido da desvalorização das parcelas sobrantes.
Decisão Texto Integral:
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “AA – Sociedade Portuguesa Para a Construção e Exploração Rodoviária, SA” e expropriada BB, foi adjudicada à expropriante a posse e propriedade da parcela de terreno com a área de 65.752 m2, desanexada do prédio rústico denominado “Herdade do …”, sito na Freguesia de …, concelho de Évora, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….º da Secção G, omisso na Conservatória do Registo Predial de Évora, confrontando, a Norte, com Herdade da …, a sul, com Estrada Municipal, a nascente, com Artigo … da Secção … e, a oeste, com a estrada nacional 254, com vista à construção da obra do lanço E – IP 2 – Évora (A 6/ IP 7) / S. Manços, mediante declaração de utilidade pública publicada no D.R. 2.ª Série de 03.11.2010.
Por acórdão arbitral, proferido em 25.07.2011, foi fixado em € 76.749,08 o valor da indemnização devida pela parcela.

A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, pugnando pela fixação do valor da indemnização em € 39.202,54.
A expropriada também interpôs recurso da decisão arbitral, requerendo a expropriação adicional de duas parcelas remanescentes e pugnando pela fixação do valor total da indemnização devida pela parcela expropriada na quantia total de € 239.689,61.
Admitidos os recursos, a expropriada respondeu ao recurso da expropriante, pugnando pela improcedência de tal recurso.
A expropriante também respondeu ao recurso da expropriada através – resposta essa que não foi admitida, por despacho de fls. 254.
Por despacho exarado a fls. 242 dos autos foi autorizada a entrega à expropriada do montante sobre o qual se verificava acordo, deduzido o valor correspondente às custas prováveis.
Realizada a perícia, os senhores peritos apresentaram relatório conjunto, constante de fls. 275 e seguintes, no qual os senhores peritos nomeados pelo tribunal tomaram posição no sentido da fixação da indemnização em € 61.145, o senhor perito indicado pela expropriante no sentido da fixação da indemnização em € 42.585 e o senhor perito indicado pela expropriada no sentido da fixação da indemnização em € 179.641.
Seguidamente foi designada e teve lugar a audiência final, na qual teve lugar a inquirição das testemunhas arroladas, após o que, notificadas para o efeito, as partes apresentaram as suas alegações finais escritas, pugnando a expropriante pela fixação da indemnização em € 39.202,54 e a expropriada pela fixação da indemnização em € 239.698,28.
Seguidamente foi proferida sentença, na qual:
- se determinou a expropriação de duas parcelas de terreno sobrante em forma de triângulo, com as áreas de 434 m2 e 3.084 m2, respectivamente, identificadas a fls. 161 dos autos como A e B, a desanexar do prédio rústico denominado “Herdade do …”, sito na Freguesia de …, concelho de Évora, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….º da Secção G, omisso na Conservatória do Registo Predial de Évora, cuja posse e propriedade adjudico à entidade expropriante;
- se fixou o valor global da indemnização em € 61.777,44, actualizada de acordo com o índice de preços no consumidor, com excepção da habitação, publicados pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até à presente data (correspondendo: - € 39.451,20 – terreno; - € 1.656,00 – benfeitorias; - € 2.110,80 – indemnização por expropriação adicional de partes sobrantes; - € 18.559,40 – desvalorização do prédio).
- e, no mais, se julgou improcedentes os recursos.

Inconformada, interpôs a expropriante o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - À data da DUP, o prédio expropriado era já atravessado por uma estrada municipal que dividia a propriedade em duas parcelas, sendo certo que nessa data o gado existente na propriedade fazia o atravessamento entre as duas parcelas através da referida estrada municipal - cfr. pontos 2.c) i. e ii. do requerimento da entidade expropriante de 18/03/2013 e pontos 2.c) i e ii. dos esclarecimentos prestados pelos peritos do tribunal em 9/01/2014; no mesmo sentido, v. ponto 27 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
2ª - Os senhores peritos do tribunal, que subscrevem o laudo pericial maioritário a que o tribunal a quo aderiu, reconhecem que a circunstância de o prédio passar a estar dividido em quatro parcelas, ao invés das duas existentes à data da DUP, não determina qualquer alteração ou adequação do modo de gestão e tratamento do gado existente no prédio à data da DUP - cfr. pontos 2.c) iii. e v. do requerimento da entidade expropriante de 18/03/2013 e pontos 2.c) iii e v. dos esclarecimentos prestados pelos peritos do tribunal em 9/01/2014; no mesmo sentido, v. ponto 27 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
3ª - Reconhecendo os senhores peritos do tribunal que a expropriação não tem impacto nas actividades que, até à data da DUP, eram prosseguidas no prédio expropriado, verifica-se que a aplicação pelos mesmos de uma desvalorização com fundamento num alegado aumento dos encargos com tais actividades, resulta em manifesta contraditoriedade do laudo pericial maioritário.
4ª - Tal contraditoriedade do laudo pericial maioritário é tanto mais manifesta se tivermos presente que os senhores peritos não logram sequer indicar quais as circunstâncias concretas que determinam esse aumento de encargos.
5ª - Nem se diga, como pretende a expropriada, que a exploração pecuária resulta prejudicada com a expropriação em virtude do tipo de gado existente na mesma (vacas para produção de carne) que, alegadamente e por ser mais bravo, não poderia fazer deslocações entre as parcelas sobrantes do prédio.
6ª - Não só a expropriada não logrou provar tal factualidade, como os autos demonstram e as testemunhas confirmaram, designadamente a testemunha José Luís Fernandes, médico veterinário, que, à data da DUP (22/10/2010), a exploração pecuária feita na parcela era de vacas leiteiras (tendo o gado bovino sido adquirido apenas em 2011/2012), substancialmente mais mansas e, como tal capazes de fazer deslocações entre as parcelas do prédio, que, aliás, eram realizadas nessa data.
7ª - Tendo presente que, à luz do artigo 23.º, n.º 1 do CE, apenas é relevante, para efeitos de cálculo da indemnização, a situação de facto existente na parcela expropriada à data da DUP, não pode senão concluir-se que a circunstância de o gado bovino para consumo não poder, alegadamente, fazer deslocações entre as parcelas remanescentes do prédio expropriado, como anteriormente se faziam com as vacas leiteiras, não pode fundamentar a atribuição de uma desvalorização dessas parcelas, sob pena de manifesta violação do princípio da justa indemnização.
8ª - O tribunal a quo incorre em erro de julgamento por, aderindo acriticamente ao laudo pericial maioritário, considerar como facto assente o juízo conclusivo de que a divisão da propriedade em quatro parcelas “acarreta custos adicionais na movimentação anual do efectivo pecuário ao longo das várias parcelas” (v, ponto 27 da fundamentação de facto da sentença recorrida), quando os autos e os peritos não densificam em que termos tal aumento de encargos se verifica; pelo contrário, os senhores peritos demonstram que a utilidade económica e cómodos assegurados pela área remanescente do prédio mantêm-se inalterados após a expropriação.
9ª - Não resultando preenchido nenhum dos pressupostos previstos no artigo 3.º, n.º 2 do CE que determinariam a aplicação de uma depreciação/desvalorização da área remanescente do prédio expropriado, nos termos do artigo 29.º do CE, nenhuma indemnização deveria ter sido fixada a esse propósito na sentença recorrida, sob pena de violação do princípio da justa indemnização, com o consequente enriquecimento injustificado da expropriada. 10ª - Ao valor indemnizatório fixado na sentença recorrida deverá ser subtraído o montante de € 18.559,40 correspondente à desvalorização de 5% atribuída à área remanescente do prédio expropriado no laudo pericial maioritário, visto que não se encontram preenchidos os pressupostos legais que determinariam a aplicação de tal desvalorização.
11ª - O tribunal a quo incorre em erro de julgamento por, aderindo acriticamente ao laudo pericial maioritário, considerar como componente da indemnização o valor da vedação afectada, quando a mesma irá ser simultaneamente reposta a expensas da entidade expropriante em cumprimento das suas obrigações legais e contratuais.
12ª - Impõe-se, assim, a correcção da sentença recorrida também neste ponto, devendo subtrair-se ao valor indemnizatório final a quantia de € 1.956 relativa a tal vedação, sob pena de se verificar uma duplicação de montantes indemnizatórios que não encontra qualquer apoio na lei. 13ª - “Em processo de expropriação, a força probatória do laudo pericial só abrange a percepção e a valoração técnica dos factos, não se estendendo aos juízos jurídicos que a lei reserva ao julgador” – Ac. RG de 4/10/2007, proferido no Proc. n.º 1565/07-1;
14ª - O cumprimento ou não do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 29.º do CE implica a ponderação de conceitos que, embora assentes em pressupostos que são também técnicos, reconduz-se a uma reflexão eminentemente jurídica que, como tal, pode e deve ser sindicada pelo tribunal, sob pena de violação do princípio da justa indemnização.
15ª - Ao ignorar a errada aplicação dos artigos 3.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 29.º do CE propugnada no laudo maioritário, o tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento, que determinou a fixação de uma indemnização desfasada das características da parcela expropriada, em clara violação do princípio da legalidade e, consequentemente, da justa indemnização.
Contra-alegou a expropriada, pugnando pela improcedência do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- indemnização relativa à desvalorização da área remanescente;
- valor da vedação.

Factualidade dada como provada na 1ª instância:

1) O prédio rústico denominado “Herdade do …”, sito na Freguesia de …, concelho de Évora, está inscrito na respectiva matriz sob o artigo….º da Secção G, estando omisso na Conservatória do Registo Predial de Évora, confronta, a Norte, com Herdade da …, a sul, com Estrada Municipal, a nascente, com o prédio descrito no Artigo … da Secção … e, a oeste, com a estrada nacional EN254 Évora-Redondo, tem a área de 68,925 hectares.
2) BB é proprietária do prédio identificado em1).
3) Em 01.09.2010, o conselho de Administração da “EP - Estradas de Portugal, E. P. E.”, tomou a resolução de expropriar e de requerer a declaração de utilidade pública das expropriações, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à concepção, construção, duplicação, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação sem cobrança de portagem aos utentes, do Lanço E: IP 2- Évora (A6/IP7)/ S.Manços – Projecto de Expropriações – Plantas Parcelares n.ºs 882-E-80310-E-C a 17.
4) Por despacho do Secretário Ajunto, das Obras Públicas e das Comunicações, n.º 16667/2010, publicado no Diário da República, II série, n.º 213, de 03/11/2010, atenta a decisão referida em 3., foi declarada, no uso da competência delegada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução de tal obra, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares, onde se inclui a parcela de terreno E-012, a desanexar do prédio id. em 1).
5) Em 14.12.2010 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela de terreno expropriada.
6) Em 10.01.2011, a “AA – Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, SA” tomou posse administrativa da mesma.
7) Por despacho exarado em 14.03.2012 a entidade expropriante foi investida no direito de propriedade da parcela referida em 4).
8) A parcela expropriada identificada em 4) tem a área de 65.752 metros quadrados de terreno levemente ondulado de cultura arvense de sequeiro, explorado com pastagem de apoio a produção integrada com efectivo pecuário.
9) O acesso faz-se por estrada pavimentada. 10) O respectivo solo é das classes C5 e De+D5 da carta de capacidade de uso dos solos. 11) À data da Declaração de Utilidade Pública, no PDM de Évora inseria-se na Zona de Protecção das Bacias de Alimentação de Albufeiras.
12) Na parcela de terreno expropriada existia uma azinheira da classe DAP40, com bom aspecto vegetativo, com o valor de € 60. 13) Bem como uma vedação com cerca de 532 metros de comprimento, composta por seis fiadas de arame farpado sustentadas por prumos de madeira com cerca de 1,50 metro de altura e 3,5/5 cm de diâmetro, dispostos com o compasso médio de 2 metros.
14) Na vedação encontra-se instalado um condutor de cerca eléctrica.
15) A vedação encontrava-se em bom estado de conservação. 16) E tinha o valor de € 1.596. 17) Inexistiam, na parcela expropriada quaisquer construções ou infra-estruturas urbanísticas. 18) A classificação do PDM de Évora para o espaço onde se integra a parcela a expropriar não admite edificação, sendo autorizadas as acções que envolvam a recuperação ou requalificação de edifícios edificados já existentes.
19) Eventuais empreendimentos turísticos que se prendessem implantar, incluindo eventuais apoios à actividade agrícola e florestal, teriam que garantir a plena compatibilidade dos sistemas autónomos de tratamento de efluentes com o objectivo traçado para estes espaços, não podendo a utilização de água, por aproveitamento de ocorrências superficiais ou de captação subterrâneas, diminuir significativamente as afluências às albufeiras.
20) À data da DUP não se encontrava nenhum estudo ou projecto aprovado pela Câmara Municipal de Évora que incluísse a parcela de terreno expropriada.
21) Um hectare de cultura arvense de sequeiro produz 6.000 kg de pastagem.
22) Cada kg de pastagens rende 0,08. 23) Tem encargos na ordem dos 50%. 24) Em consequência da expropriação resultam duas parcelas sobrantes em forma de triângulo com as dimensões de 434 m2 e 3.084 m2, identificadas como A. e B. a fls. 161 dos autos. 25) As quais ficam com acesso assegurado. 26) A exploração agrícola de parcelas de terreno com tais dimensões torna-se limitada dadas as dificuldades de manobras de equipamento e construção de aceiros.
27) Para além disso, a expropriação originou a divisão da propriedade, passando a mesma a ser constituída não por duas partes atravessada por uma via, como até então, mas sim por quatro, com 10 hectares, 14 hectares, 17 hectares e 21 hectares, respectivamente.
28) O que acarreta custos adicionais na movimentação anual do efectivo pecuário ao longo das várias parcelas. 29) Uma vez que continua a ser possível a exploração pecuária em todas as parcelas.
30) Ainda assim, os animais terão de ser transportados, de umas parcelas para as outras em reboque. 31) À data da DUP a expropriada era detentora de RPU (Regime de Pagamento Único) referentes a 102,54 hectares. 32) Hectares esses podem ser compensados com qualquer área igual de outro prédio.
33) E dedicava-se, no prédio objecto de expropriação, à criação de vacas aleitantes. Quanto à indemnização relativa à desvalorização da área remanescente:
Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” o tribunal fixou em € 18.559,40 o valor indemnizatório relativo à desvalorização das parcelas sobrantes, tendo por base uma desvalorização de 5%, seguindo neste aspecto a posição dos peritos nomeados pelo tribunal.
É contra tal entendimento e decisão que se manifesta a entidade expropriante, ora apelante, segundo a qual inexiste qualquer desvalorização da área remanescente, nos termos e com os fundamentos constantes das conclusões supra enunciadas. Mas desde já se diga que, a nosso ver, sem razão. Vejamos:
Nos termos do disposto no nº 2 do art. 29º do Código das Expropriações “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”. Nos termos da factualidade dada como provada (que não foi objecto de impugnação e que, como tal, haverá que ser tida como assente) mostra-se provado que, em consequência da expropriação, o prédio do qual fazia parte a parcela expropriada, que era anteriormente atravessado por uma via (formando então duas partes) ficou (para além das pequenas parcelas sobrantes, de 434 m2 e 3.084 m2 referidas no nº 24, que foram objecto de expropriação adicional) com quatro parcelas sobrantes de 10, 14, 17 e 21 hectares.
Provou-se ainda que a expropriada “dedicava-se, no prédio objecto de expropriação, à criação de vacas aleitantes” (nº 33 dos factos provados) e que essa divisão em 4 parcelas sobrantes “acarreta custos adicionais na movimentação anual do efectivo pecuário ao longo das várias parcelas, uma vez que continua a ser possível a exploração pecuária em todas as parcelas” (nº 28).
Ora, se foi dado expressamente como provado que a divisão naquelas 4 parcelas sobrantes acarreta custos adicionais (facto este que, conforme adiante melhor exporemos, não foi objecto de impugnação) – é manifesta, face a tais custos, a desvalorização das 4 referidas parcelas sobrantes, carecendo assim de total fundamento o entendimento da autora no sentido da inexistência de qualquer desvalorização.
Assim, quando muito, o que a apelante podia questionar era o grau de desvalorização de 5% que foi considerado pelo tribunal – o que a mesma verdadeiramente acaba por não fazer.
É certo que a apelante acaba de certa forma por questionar o facto dado como provado sob o nº 38 dos factos provados, supra transcrito, relativo aos custos adicionais. Isto quando diz que o prédio expropriado era já atravessado por uma estrada municipal que dividia a propriedade em duas parcelas, sendo certo que nessa data o gado existente na propriedade fazia o atravessamento entre as duas parcelas através da referida estrada municipal e que os peritos do tribunal (que subscrevem o laudo pericial maioritário a que o tribunal a quo aderiu) reconhecem que a circunstância de o prédio passar a estar dividido em quatro parcelas, ao invés das duas existentes à data da DUP, não determina qualquer alteração ou adequação do modo de gestão e tratamento do gado existente no prédio à data da DUP, reconhecendo que a expropriação não tem impacto nas actividades que, até à data da DUP, eram prosseguidas no prédio expropriado.
É certo que nos esclarecimentos que prestaram (fls. 314 e 315) os peritos do tribunal reconhece que as parcelas “possuem acesso fácil e sem cautelas em relação ao atravessamento da antiga Estrada Nacional, restabelecida através de uma passagem superior a norte, que fica a poucos metros do local”. Todavia, não deixam de reconhecer a existência de “encargos adicionais devido a um maior fraccionamento do prédio”. De resto, uma coisa é a movimentação do gado entre duas parcelas com o atravessamento de uma mera estrada nacional e outra coisa é a sua movimentação entre quatro parcelas bem menores e com necessidade de atravessamento por uma passagem superior da nova via, sendo certo que a expropriação de destinou “à construção, duplicação, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação sem cobrança de portagem aos utentes, do Lanço E: IP 2- Évora” (vide nº 3 dos factos provados).
Assim, contrariamente ao que defende a apelante é manifesto que os peritos do tribunal (aliás, secundados pelo perito da expropriada que, neste âmbito, ainda defendeu uma indemnização algo superior) tomaram posição clara no sentido doa existência dos custos adicionais que foram dados como provados.
De resto, conforme se alcança da respectiva fundamentação, o tribunal não se baseou apenas no relatório e esclarecimentos dos peritos do tribunal mas também em outros elementos de prova, designadamente nos depoimentos das testemunhas ouvidaselementos de prova estes de que esta Relação se não pode socorrer, uma vez que, conforme já supra referido, a apelante não deu cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 640º do CPC – o que constitui motivo de rejeição da impugnação da matéria de facto.
A apelante limita-se a fazer referência ao depoimento da testemunha José Luís Fernandes; todavia, sem dar cumprimento ao disposto naquelas citadas disposições, e apenas em, relação a uma mera questão lateral (já que, segundo a apelante a mesma terá dito que à data da DUP a exploração pecuária feita na parcela era de vacas leiteiras-, tendo o gado bovino sido adquirido apenas em 2011/2012-, substancialmente mais mansas e, como tal capazes de fazer deslocações entre as parcelas do prédio, que, aliás, eram realizadas nessa data). De resto não está em causa a impossibilidade de o gado fazer deslocações entre as parcelas sobrantes mas apenas e tão só a maior onerosidade dessa deslocação, sendo certo que a desvalorização que foi considerada pelo tribunal (5%) até é muito pouco acentuada.
Havendo assim que manter-se como provada a factualidade dada como provada na 1ª instância, designadamente o facto constante do nº 28 dos factos provados (relativo aos custos adicionais), conforme já supra referimos, impõe-se concluir no sentido de ser manifesta a desvalorização das quatro parcelas sobrantes – mostrando-se assim verificados os pressupostos da indemnização, ora em questão, a que alude o nº 2 do art. 29º do C.E., supra transcrito.
Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso.
Quanto ao valor da vedação:
Conforme se alcança da sentença, na indemnização que fixou, o tribunal “a quo” inclui, para além do mais (e nos termos já referidos no relatório supra) a quantia de € 1.656,00 (e não de € 1.956,00, conforme por manifesto lapso diz a apelante), a título de benfeitorias.
Isto, sendo certo que resultou provado (nºs 13 a 16 dos factos provados) que no prédio existia “uma vedação com cerca de 532 metros de comprimento, composta por seis fiadas de arame farpado sustentadas por prumos de madeira com cerca de 1,50 metro de altura e 3,5/5 cm de diâmetro, dispostos com o compasso médio de 2 metros”, que “na vedação encontra-se instalado um condutor de cerca eléctrica”, e que “a vedação encontrava-se em bom estado de conservação e tinha o valor de € 1.596”. Diz todavia a apelante que o tribunal (aderindo acriticamente ao laudo pericial maioritário) errou ao considerar como componente da indemnização o valor da vedação afectada, quando a mesma irá ser simultaneamente reposta a expensas da entidade expropriante em cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, pelo que se impõe a correcção da sentença recorrida no sentido de se subtrair ao valor indemnizatório final aquela quantia, relativa a tal vedação, sob pena de se verificar uma duplicação de montantes indemnizatórios que não encontra qualquer apoio na lei.
Todavia sem razão. Desde logo porque a apelante não invoca quais as obrigações legais e contratuais em que se baseia – sendo certo que da factualidade dada como provada nada resulta de onde se possa concluir no sentido de a apelante vir a repor a vedação.
Por outro lado porque, mesmo que, por imposição legal ou contratual, a apelante venha e colocar vedações ao longo da nova via (IP 2), tal não significa que essas vedações correspondam às necessidades daquela que existia no prédio, até porque se trata de vedação na qual se encontrava instalado um condutor de cerca eléctrica.
Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso – impondo-se julgar o mesmo improcedente.
Em síntese: Tendo sido dado como provado, em processo de expropriação por utilidade pública que a divisão da parte do prédio não expropriada em quatro parcelas acarreta custos adicionais na movimentação anual do efectivo pecuário ao longo das várias parcelas haverá que concluir-se no sentido da desvalorização das parcelas sobrantes.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante.

Évora, 10 de Março de 2016
Acácio Neves
Bernardo Domingos
Silva Rato