Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- a prescrição decorrente do art. 310º al. e) do CC, na solução fixada pelo AUJ 6/2022, também vale para as situações de resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. Na execução que SCALABIS STC, SA, move contra AA, veio este deduzir oposição por embargos, formulando as seguintes pretensões: - «Julgar-se a exceção de ilegitimidade procedente por provada, absolvendo-se o Embargante da instância, com as legais consequências. - Caso assim não se entenda, julgar-se a exceção de prescrição procedente por provada absolvendo-se o Embargante do pedido formulado pela Embargada, com as legais consequências». Alegou para tanto, no essencial, que: - as cessões dos créditos exequendos a favor a exequente não foram notificadas ao embargante, cessões que o embargante não aceita, pelo que a exequente seria parte ilegítima. - a livrança titula um crédito já prescrito, por terem decorrido 11 anos desde a data do incumprimento definitivo, valendo no caso o prazo decorrente do art. 310º al. e) do CC (Ac. do STJ 6/2022). - e o mesmo vale para os juros, por força do art. 310º al. d) do CC. - a prescrição derivada da relação fundamental pode ser oposta ao portador da livrança por se estar no âmbito da relação fundamental. Admitida a oposição, veio a embargada apresentar contestação, tendo sustentado, em termos sintéticos, que: - as cessões foram notificadas ao embargante e, de qualquer modo, o efeito da notificação é assegurado com a citação do executado para a acção executiva. - o regime do art. 310º al. e) do CC não deve ser aplicado quando estão em causa a resolução do contrato por incumprimento e o efeito previsto no art. 781º do CC, com o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida, como ocorre no caso com o crédito exequendo. - a não se entender assim, a dívida exequenda está sujeita ao prazo prescricional de 20 anos, por força do art. 311º n.º 1 do CC. - mantêm-se em dívida pelo menos os juros de mora com menos de cinco anos (que não se incluem nas quotas de capital e juros), sendo que a prescrição não obsta a que se mantenha o incumprimento e assim o vencimento de juros de mora. - a livrança foi regularmente preenchida, e não ocorreu a prescrição da obrigação cambiária. Realizada audiência prévia, foi nesta, por o tribunal considerar estar em condições de avaliar o mérito da causa, determinado que as partes se pronunciassem «quanto à possibilidade de se proferir o competente Saneador-Sentença». O embargante pronunciou-se sobre o mérito da causa, reiterando, no essencial, os argumentos da sua petição. A embargada também se pronunciou sobre o mérito, remetendo para a sua contestação, cujos argumentos no essencial repete, embora afirmando também a inexistência de qualquer nulidade da livrança. Foi depois proferida decisão que, após excluir a invocada ilegitimidade da embargada, terminou com o seguinte dispositivo: «1. Julgo prescritos os direitos cambiários da Exequente/Embargada, SCALABIS – STC, S.A., contra o Executado/Embargante, AA, assim como a correspondente ação para obter a sua cobrança coerciva; 2. Absolvo o Executado/Embargante, AA, do pedido executivo, e determino a extinção da ação executiva; 3. Ordeno o levantamento/cancelamento/restituição de toda e qualquer penhora determinada na ação executiva». Desta decisão interpôs a embargada recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso incide sobre a decisão que acolheu a exceção de prescrição e determinou a extinção da instância executiva. B. A Recorrente discorda frontalmente da solução adotada, por considerar que a mesma resulta de incorreta subsunção jurídica dos factos apurados. C. O Tribunal recorrido entendeu ser aplicável ao caso o regime prescricional abreviado previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. D. Em consequência, concluiu pela extinção do direito de crédito e, reflexamente, pela inexigibilidade da obrigação titulada pela livrança. E. Tal entendimento ignora a autonomia própria das relações cambiárias e o regime específico consagrado na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. F. Nos termos dos artigos 70.º e 77.º da LULL, a ação fundada em livrança prescreve no prazo de três anos, contado desde o vencimento inscrito no título. G. No caso vertente, o título cambiário foi preenchido com data de vencimento em 02 de agosto de 2024. H. A execução foi instaurada poucos dias depois, em 24 de agosto de 2024, dentro do prazo legalmente admissível. I. Não foi produzida prova de qualquer atuação abusiva ou desconforme ao pacto de preenchimento acordado entre as partes. J. Inexistindo violação desse pacto, a data aposta no título constitui o marco inicial para a contagem da prescrição. K. A orientação jurisprudencial dominante sustenta que, em livranças em branco, a exigibilidade cambiária se afere pela data de vencimento fixada pelo portador legítimo. L. O Tribunal a quo afastou esse entendimento sem fundamentação bastante, adotando uma solução excessivamente penalizadora para a Recorrente. M. Ainda que se afastasse o regime cambiário — o que apenas por cautela se admite — também à luz do direito comum a obrigação não se encontra extinta por prescrição. N. O contrato de financiamento foi resolvido em virtude de incumprimento definitivo do mutuário. O. Essa resolução determinou o vencimento imediato da totalidade das quantias ainda não liquidadas. P. Com tal vencimento, cessou o regime de pagamento fracionado anteriormente estabelecido. Q. Deixou, assim, de subsistir uma pluralidade de prestações sucessivas e autonomizadas. R. O crédito passou a configurar-se como uma dívida global, exigível de uma só vez. S. Nessa configuração, não tem cabimento a aplicação do regime excecional previsto para prestações periódicas. T. O artigo 310.º, alínea e), do Código Civil dirige-se a obrigações renováveis no tempo, o que não ocorre após o vencimento antecipado. U. O mútuo bancário consubstancia uma obrigação única, ainda que o seu cumprimento tenha sido inicialmente escalonado. V. A perda do benefício do prazo elimina a fragmentação da prestação, reconduzindo-a à sua unidade originária. W. O capital em dívida readquire a sua natureza primária de obrigação de restituição. X. Nessa medida, mostra-se aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil. Y. Tal entendimento encontra respaldo sólido quer na doutrina, quer em vasta jurisprudência dos tribunais superiores. Z. A decisão recorrida incorreu em erro ao equiparar uma obrigação unitária a prestações periódicas autónomas. AA. Essa equiparação não encontra apoio na letra nem na finalidade da norma aplicada. BB. A interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido distorce o alcance do regime prescricional excecional. CC. Acresce que tal leitura compromete seriamente a estabilidade das relações jurídicas. DD. A Recorrente formou legítimas expectativas quanto à possibilidade de cobrança do crédito dentro do prazo comummente aplicável. EE. A adoção de um entendimento restritivo, sem base normativa clara, afeta o princípio da confiança. FF. A solução perfilhada favorece indevidamente o incumprimento contratual prolongado. GG. Tal favorecimento colide com o princípio da força obrigatória dos contratos. HH. A restrição excessiva ao exercício do direito de ação constitui obstáculo injustificado ao acesso aos tribunais. II. Essa limitação afronta o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. JJ. A interpretação adotada revela-se desproporcionada face aos interesses em presença. KK. Mostra-se, por isso, materialmente desconforme com os princípios constitucionais aplicáveis. LL. À data da propositura da execução, o crédito encontrava-se plenamente exigível. MM. Não se verificava qualquer causa extintiva do direito da Recorrente. NN. Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução para cobrança coerciva do crédito. Não foi apresentada resposta. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar se: - ocorreu a prescrição da obrigação cartular. - ocorreu a prescrição da obrigação fundamental. - a aplicação do prazo curto de prescrição, nas condições do caso, afronta princípios constitucionais. III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]: 1. Por acordo escrito datado de 13.04.2010, intitulado «Crédito ao Consumo BES», o Banco Espírito Santo comprometeu-se a entregar ao Executado, que aceitou e recebeu, o montante de € 13.843,62. 2. Por sua vez, o Executado comprometeu-se a restituir ao Banco Espírito Santo o montante que antecede, acrescido de juros remuneratórios à taxa nominal fixa e respetiva TAEG, que, em 13.04.2010, ascendia a 17,4 %, em 84 prestações mensais e sucessivas, sendo cada prestação no valor de € 274,27, com vencimento ao dia 10 de cada mês. 3. Para garantia do cumprimento do acordo mencionado em 2, o Executado entregou ao Banco Espírito Santo uma livrança em branco, autorizando o seu preenchimento em caso de incumprimento. 4. Ante a não entrega das prestações mencionadas em 2 pelo Executado, o Banco Espírito Santo resolveu o acordo mencionado em 1 e 2, em 09.02.2014. 5. Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 3 de Agosto de 2014, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução do Banco Espírito Santo, S.A., na sequência da qual foi constituído o Novo Banco, S.A., tendo-se determinado a transferência para o mesmo, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A. 6. Por escrito intitulado «acordo de compra e venda», datado de 22.12.2018, o Novo Banco, S.A., declarou ceder a LX Investment Partners II, S.A.R.L., mediante um preço, que aceitou, uma carteira de créditos que incluía o detido sobre o ora Executado. 7. Por escrito intitulado «contrato de alteração ao contrato de compra e venda», datado de 31.03.2021, a LX Investment Partners II, S.A.R.L., declarou ceder a Scalabis – Stc, S.A, mediante um preço, que aceitou, uma carteira de créditos que incluía o detido sobre o ora Executado. 8. Em 19.07.2024, a Exequente remeteu ao Executado carta registada com aviso de receção da qual fez constar, entre o mais, o seguinte: «Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito supra identificado, cumpre-nos informar V. Ex.ª que, no dia 2 de Agosto de 2024, procederemos ao preenchimento da livrança caução, subscrita por V. Ex.ª, e dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo qual se apresenta em dívida o montante total de € 21.742,57 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), que corresponde a: a. Capital: € 7.467,25 b. Juros remuneratórios, contabilizados à taxa contratual de 15,30 %, acrescidos de juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual de 3% desde a data da resolução, a saber, 09/02/2014: € 14.275,25». 9. Em 24.08.2024, a Exequente/Embargada intentou, seguindo a forma ordinária de processo, a ação executiva n.º 1011/24.6T8PTG de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra o Executado/Embargante, entregando como título executivo o título mencionado em 3. Não foram dados como não provados quaisquer factos. IV.1. Uma vez que a prescrição da relação fundamental tem prioridade lógica sobre a questão da prescrição da relação cartular, será aquela primeiramente avaliada. 2. A decisão recorrida concluiu pela verificação da prescrição derivada do art. 310º al. e) do CC, norma segundo a qual prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. A solução assenta, segundo a decisão recorrida, nas seguintes ideias: i. está em causa contrato de mútuo que previa a amortização fraccionada do capital em dívida conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos. ii. tal situação subordina-se ao regime daquele art. 310º al. e) do CC. iii. a resolução e o consequente vencimento antecipado das prestações futuras previstas e escalonadas em plano de pagamento acordado entre as partes não modifica a sua natureza ou o respectivo enquadramento jurídico para efeitos de regime de prescrição, mantendo-se aquele prazo quinquenal de prescrição (que se conta desde a data do incumprimento definitivo). iv. tendo o incumprimento ocorrido em 09.02.2014, a prescrição, quanto ao capital, ocorreu em 09.02.2019. 3. O ponto i. deriva dos factos provados (matéria descrita em 1 e 2 dos factos provados) e não é controvertido. O ponto ii. corresponde à solução fixada pelo AUJ 6/2022, invocado pela decisão recorrida. Tal ponto corresponde a questão que foi expressamente abordada e resolvida por tal AUJ (com refracção no ponto I da sua Uniformização de Jurisprudência, à luz da fundamentação por aquele AUJ desenvolvida). O ponto iii. envolve duas proposições distintas. De um lado, reporta-se à manutenção da solução em caso de «vencimento antecipado das prestações futuras». Tal questão foi também resolvida, em termos expressos, por aquele AUJ, com clara precipitação no ponto II da sua Uniformização de Jurisprudência. De outro lado, afirma que tal solução vale também em caso de resolução do contrato. Esta é questão que aquele AUJ não resolve de forma directa e expressa (no sentido de que nunca se reporta de forma directa às situações de resolução do contrato). 4. Quanto a esta última proposição, a recorrente, pese embora se refira expressamente à resolução do contrato, não discute a questão do ponto de vista desta alegada resolução, ou seja, não atribui a esta resolução qualquer efeito próprio, que justifique o afastamento da solução daquele AUJ. Não obstante, a questão deve ser avaliada porquanto se trata de mero enquadramento jurídico do problema efectivamente colocado, não sendo claro que tal questão tenha sido igualmente resolvida pelo referido AUJ. 5. Um primeiro problema formal se coloca. Com efeito, dos factos provados apenas deriva que «(…) o Banco Espírito Santo resolveu o acordo (…)» (facto 4). Ora, como nota o Ac. do STJ de 30.11.2022 [2], para menção semelhante [com a seguinte redacção: «(…) o Banco resolveu o contrato (…)»], tal menção «não corresponde à alegação de um facto, mas sim a um juízo conclusivo de cariz jurídico. Na verdade, saber se uma parte de um contrato o resolveu, não corresponde à averiguação de um evento do mundo da vida real, mas sim à qualificação jurídica de um determinado ato material, esse sim integrando o mundo dos factos». E face ao que se mostra descrito «não é esse ato que nos é relatado, mas sim uma qualificação jurídica abstrata sem qualquer suporte factual, não se descrevendo minimamente o conteúdo e as condições em que terá ocorrido o ato que permite retirar essa conclusão jurídica». Donde que tal menção não poderia ser tida por facto revelador da existência de efectiva resolução. Sem que pudesse aquela menção ser suprida pelos factos pertinentes, já que não existe qualquer alegação concreta relevante. Com efeito, e atendendo à causa de pedir do processo executivo, verifica-se que a menção aqui descrita nos factos provados corresponde linearmente aos termos da alegação da exequente. Não foi junto qualquer documento que corporizasse a declaração resolutória e concretizasse assim a alegação genérica. E nos embargos também não consta qualquer alegação relevante por parte da exequente. Embora os recorridos tenham aceitado, na sua petição de embargos, que teria ocorrido a resolução do contrato, também não indicaram factos concretos relevantes. E aquela aceitação da resolução corresponde apenas a um acordo das partes sobre certa qualificação (ou categoria) jurídica, o que é irrelevante, atento o disposto no art. 5º n.º3 do CPC (e pode, na verdade, suceder que as partes considerem que certa comunicação concreta corresponde a uma resolução e o tribunal qualificar diferentemente tal comunicação). O que significa que quedaria apenas o contrato em causa, sem efectiva resolução demonstrada (nem vencimento antecipado das prestações, que os factos não revelam [3]), subsistindo assim apenas as prestações de capital e juros, em si, e às quais se aplicaria claramente o regime do art. 310º al. e) do CC (e prestações que estariam notoriamente prescritas, à luz dos prazos de cumprimento do contrato). De todo o modo, a existência de tal resolução não alteraria os termos da questão. 6. Os efeitos da resolução sobre a relação contratual suscitam alguma divergência (discutindo-se se aquela tem um efeito extintivo da relação contratual ou antes um seu efeito modificativo). Como quer que seja, é seguro que a restituição altera o dever de prestar principal, que deixa de ser o acordado para ser substituído por um dever de restituição (art. 433º e 289º n.º1 do CC). A partir daqui, coloca-se o problema de saber se esta alteração tem efeitos sobre o regime da prescrição em causa. O argumento favorável à exclusão do prazo curto de prescrição radica essencialmente na ideia de que com a resolução, ocorrendo a extinção do contrato, deixam de existir quotas de amortização e a própria obrigação acordada deixa de valer, passando a existir uma obrigação única e global, que seria também uma obrigação nova, de restituição (no quadro da denominada relação de liquidação), e que se situaria fora do âmbito da previsão do art. 310º al. e) do CC. Nos seus termos formais, o argumento é o mesmo que foi usado nos casos de vencimento antecipado das prestações acordadas por força do art. 781º do CC (ou de cláusula convencional que preveja tal vencimento), para procurar excluir tais situações do âmbito da prescrição de prazo curto [4]. E, tal como em tais situações de verdadeiro vencimento antecipado, também em caso de resolução se não vê motivo para excluir a aplicação do regime da referida prescrição de prazo curto. Porquanto: - o efeito do vencimento antecipado das prestações acordadas ou da resolução é o mesmo: passa a ser devido o valor global. Ou seja, e como o AUJ e a jurisprudência tendem a salientar, apenas se altera o momento da exigibilidade da obrigação, sem se alterar realmente a natureza das prestações que foram inicialmente convencionadas (quotas de capital) e assim sem se justificar modificar o regime prescricional que as regulava. O vencimento antecipado, ou a resolução, ou seja, o facto de se passar a reclamar o valor global, não justifica que se abandone o regime da prescrição que era aplicável pois permanecem as suas razões justificativas, assentes na ponderação dos interesses do credor e do devedor, mormente considerando: . que se visa evitar «uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros» [5]. Tal acumulação ocorre com a exigibilidade do capital total. . que «a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito» [6]. Tal vale igualmente na situação resolutiva. . que seria justificada a imposição de um dever de vigilância e diligência ao credor (ou «um incentivo à rápida cobrança»), tendo o legislador também visado «… com o estabelecimento de uma prescrição com um prazo mais reduzido do que o prazo geral de 20 anos constante do art. 309.º do Código Civil, impor ao credor um dever de diligência no sentido da cobrança dos créditos dessa natureza, ao mesmo tempo que tutela os devedores no sentido de não serem confrontados a destempo com uma dívida resultante da acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos» [7]. Tal também ocorre na situação de resolução. - deste modo, vê-se que o fundamento ou as razões do regime subsistem mesmo em caso de incumprimento (quer esse incumprimento produza o vencimento antecipado quer produza a resolução do contrato), e por isso que o regime que vale para as prestações deve manter-se ainda quando se pede o valor global que deriva da cumulação daquelas prestações. - a alteração da natureza da obrigação final é meramente formal. Em rigor, as obrigações equivalem-se, pois permanece a base original (prestações) da obrigação, e está sempre em causa uma obrigação de restituição do capital entregue (art. 1142º, 2ª parte [8], e referido art. 289º n.º1, ambos do CC). O que varia é apenas o título (cumprimento de obrigação derivada do contrato vs. resolução do contrato e inerente obrigação de restituição), mas este título nada releva para o problema em causa, à luz das razões inerentes ao regime. Em termos materiais, as situações são equivalentes. Acresce que a questão releva sobremodo do ponto de vista da construção inicial da obrigação e sua restituição, escalonada, que impõe certo regime prescritivo, o qual se mantém independentemente das vicissitudes que atinjam aquele recorte inicial da obrigação. - acresce que, como notou o STJ, «É (...) usual as entidades credoras virem invocar que face ao incumprimento, rescindiram, denunciaram ou resolveram o contrato, mas em função do seu comportamento e do que vêm peticionar, é manifesto que o que estão a exigir é, ainda, o cumprimento do contrato de financiamento (com a devolução do capital mutuado, o pagamento dos juros remuneratórios e moratórios e accionando as garantias estabelecidas) e não a extinção de tal vínculo contratual» [9]. E é essa precisamente a situação dos autos pois, pese embora a resolução, a recorrente continua a reclamar na execução o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, como se o contrato permanecesse vinculativo [10]. Tal acentua a homologia das situações. - compreende-se mal que uma opção do credor (manter ou resolver o contrato), e opção que tem o mesmo efeito material (exigibilidade imediata do capital) possa determinar o regime da prescrição aplicável, quando inexistem modificações materiais da situação, ou seja, quando as situações são, do ponto de vista dos interesses em presença, equivalentes. Tal significaria que, em detrimento da segurança jurídica e da posição do devedor que o regime da prescrição tutela (nos moldes sobreditos), se atribuía ao credor o poder (potestativo [11]) de determinar o regime de prescrição aplicável (o que também colide com a ideia de que tal regime não deve depender de actos das partes, reflectido no art. 300º do CC). Ora, se, nos termos do AUJ 6/2022, o regime vale para os casos em que se exige, de uma vez, a devolução de todo o capital entregue, pelas razões que especifica, tal deve valer também para as situações de resolução contratual, em que, como visto, se trata de situação idêntica. Aliás, o próprio AUJ coloca o acento essencial da questão na exigibilidade imediata de todo o capital, sendo o regime do art. 781º apenas uma das situações passíveis de provocar aquela antecipação da exigência do capital. O que está expresso na utilização, no segmento uniformizador, do advérbio “nomeadamente”, claramente revelando quer que o que releva é a exigência de todo o capital, quer que existem outras situações (além do regime do art. 781º do CC, ou equivalente convencional) que também provocam o «vencimento antecipado» e devem ter o mesmo tratamento em termos de prescrição). Aliás, aquela antecipação da exigência do capital ocorrerá tipicamente na perda do benefício do prazo e na resolução (sendo difícil configurar outras situações, mormente de impossibilidade, relevantes). 7. Assim, a solução decorrente daquele AUJ 6/2022 é também aplicável à situação em que ocorre a resolução do contrato [12]. O que justificaria a aplicação da sua interpretação à situação vertente, como a decisão recorrida faz. Contra a solução adoptada pela decisão recorrida, e assim contra a solução decorrente daquele AUJ, sustenta a recorrente, no recurso, que com a resolução e o vencimento das prestações deixam de estar em causa quotas de amortização (de capital e juros), e sim uma dívida global exigível de uma só vez, e que por isso não vale o regime do art. 310º al. e) do CC (a qual não teria apoio para a tese contrária). Esta argumentação foi expressamente avaliada e excluída pelo referido AUJ. Trata-se, aliás, da argumentação que, no essencial, baseava a solução contrária à sustentada por aquele AUJ, como deriva dos Acórdãos que a recorrente cita ou dos Acórdão que o próprio AUJ cita. Sendo assim, o valor persuasivo daquele AUJ deve prejudicar a reabertura desta discussão. Com efeito, e prese embora os acórdãos de uniformização de jurisprudência não tenham valor vinculativo (nem tal se mostre possível no nosso ordenamento constitucional), aqueles AUJ têm um valor persuasivo reforçado pois são suscitados na sequência de divergência jurisprudencial, são objecto de discussão alargada no STJ (com intervenção do pleno das secções cíveis), onde são consideradas as várias vertentes da questão e todos os argumentos mobilizáveis conhecidos, e visam justamente fixar a orientação que jurisprudencialmente deve prevalecer e ser seguida (de harmonia, aliás, com o disposto no art. 8º n.º3 do CC). Assumem por isso uma legítima vocação de aplicação generalizada, visando fixar um sentido interpretativo corrente que tendencialmente encerre a discussão (até que surjam novos elementos que justifiquem uma revisão da interpretação assumida). Esta aplicação generalizada é garantida pela ampla admissibilidade de recurso de decisão que, nas condições do art. 629º n.º2 al. c) do CPC, contrarie jurisprudência uniformizada do STJ. Recurso este no qual será previsivelmente imposta a solução interpretativa do AUJ. Pelo que o não acatamento da solução uniformizada envolve prejuízo não apenas para a segurança jurídica (dada a legítima expectativa de adopção da solução uniformizada), mas também prejuízos para a celeridade e economia processual (e por isso para a eficácia dos tribunais). Por isso que, sem dados novos (novos argumentos ainda não ponderados, ou novas coordenadas legais), devam ser acolhidas as soluções fixadas nos AUJ. Notando-se, contra a menção crítica da recorrente, que os AUJ constituem uma figura legal e não uma excentricidade jurisprudencial que a ordem jurídica não contempla, sendo a especial autoridade do AUJ derivada da lei (nos termos expostos), e não de qualquer dever de obediência à decisão precedente. Assim, tendo, como referido, os argumentos invocados pela recorrente sido já considerados no referido AUJ 6/2022 (e a jurisprudência que invoca situa-se no âmbito da discussão que antecedeu este AUJ, precedendo-o), e não se vislumbrando novas razões determinantes, inexiste razão para alterar a orientação naquele AUJ fixada (13). Orientação que, como já ficou expresso, cobre a situação vertente. 8. Do ponto de vista desta prescrição operante na relação fundamental, a recorrente nada mais discute, pelo que, assente a aplicação do regime do art. 310º al. e) do CC, nada mais haveria que avaliar (atento o objecto do recurso tal como delimitado pela recorrente). 9. A recorrente sustenta ainda, de acordo com as conclusões do seu recurso, que não se verifica a prescrição derivada dos art. 70º e 77º da LULLiv. Trata-se de uma falsa questão. Com efeito, a decisão recorrida não se baseou na existência de tal prescrição cartular, a qual nunca discutiu ou sequer aflorou. Diversamente, entendeu que a prescrição da obrigação subjacente envolvia a extinção da obrigação cartular. Não a prescrição desta obrigação cartular, note-se, mas a sua extinção. Solução esta com apoio jurisprudencial, a partir da comunicação à relação cartular das excepções decorrentes da relação fundamental no âmbito das relações imediatas [14], e que se deve configurar como a invocação, na relação cartular, de uma excepção de direito material [15] (e não de uma prescrição cartular). Aspecto este que não vem discutido pela recorrente (que apenas discutiu a efectiva verificação da prescrição no âmbito da relação fundamental ou subjacente). O que importa duas consequências. De um lado, torna a discussão em torno da prescrição cartular, derivada da LULLiv irrelevante ou gratuita, pois nela não se baseou a decisão recorrida. Afirmar ou excluir tal prescrição em nada afecta o sentido decisório de tal decisão, que se baseou em razão diferente. Seria inútil por inconsequente. De outro lado, revela que o fundamento, nesta parte, da solução encontrada pela decisão recorrida (que a prescrição da obrigação fundamental implica, nas relações imediatas ou internas, a extinção da obrigação cartular) não foi impugnado pela recorrente, pelo que em tal aspecto se tornou aquela decisão definitiva ou inimpugnável. Esta inimpugnabilidade é efeito, de um lado, da limitação da cognição deste tribunal ao objecto do recurso definido pela recorrente (princípio do dispositivo e art. 635º n.º4 do CPC), ficando afastada a reponderação de tal questão. Em articulação, de outro lado, com a falta de impugnação da questão pela recorrente e assim com a inerente exclusão do direito de discutir aquela questão (princípio da preclusão). O regime do art. 636º n.º1 do CPC, permitindo a ampliação do recurso a fundamentos em que o recorrido decaiu, também revela que apenas os fundamentos integrados no recurso podem ser reavaliados. Inimpugnabilidade esta que se identifica, recorrentemente, com uma forma de caso julgado, quanto à parte não impugnada da decisão recorrida, assim se salientando esta definitividade do avaliado que não foi impugnado (embora, em rigor, não havendo segmento decisório distinto do impugnado no recurso, ou autónomo, e existindo recurso, possa discutir-se a existência de verdadeiro caso julgado, para os termos do art. 628º do CPC). Como se refere no Ac. do STJ de 12.01.2021, (proc. 1307/14.5T8PDL.L1.S1) «todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, não podem ser conhecidas pelo Tribunal de recurso». Assim, nenhuma avaliação adicional cabe nesta sede. 10. Por fim, a recorrente afirma ainda que a interpretação em causa «viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva». A alegação não vem devidamente sustentada (mostra-se genérica e inconcretizada), faltando a identificação dos preceitos constitucionais em causa (salvo quanto ao art. 20º n.º1 da CRP), assim como falta uma indicação clara da norma (diferente de preceito) que contrariaria as regras constitucionais e uma argumentação minimamente relevante. Sobretudo assim quanto à referência à segurança jurídica e à proporcionalidade, cuja violação se mostra gratuita porque não motivada: falta a indicação dos preceitos constitucionais violados e, em particular, a demonstração da forma como uma suposta norma (também não delimitada [16]) aplicada no caso violaria aqueles preceitos (preceitos que, repete-se, não indica). De qualquer modo, nenhum dos princípios invocados tem o significado que a recorrente lhes parece atribuir. Assim, e quanto ao princípio da proporcionalidade, a recorrente nada diz que possa permitir compreender a invocação, o que torna a alegação inconcludente e, por isso, irrelevante. Quanto à segurança jurídica, ainda se afirma que «entende a Recorrente que está em causa a violação de expectativas legítimas criadas em função de uma alteração de entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto à aplicação das normas referentes à prescrição das dívidas, que resultará num mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos, é frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos: pacta sunt servanda.». A alegação é genérica e insuficiente. Sempre se dirá, no entanto, que i. se não trata de uma alteração de entendimento mas de adopção estabilizadora de uma das correntes de entendimento que entre si divergiam, e corrente que, ao menos no STJ, era já tida por uniforme (17) ou, em geral, como maioritária (18); ii. a prescrição resulta da consideração de vários interesses, mostrando-se preponderantes o interesse na consolidação das situações (segurança e certeza) e, em particular, o interesse na reacção contra a inércia (desinteresse ou negligência) do titular do direito (19) (assim fomentando este instituto o exercício oportuno do direito) - o instituto não iliba, pois, devedores, e o credor apenas de si próprio (da sua inércia) se pode queixar; e iii. os referidos fundamentos da prescrição também revelam que não se «tutela» um incumprimento. Por fim, afirma que a interpretação em causa «tende a impedir o acesso aos Tribunais para cobrança de créditos, decorridos mais de cinco anos, desde que a dívida seja liquidável em prestações, aquando da sua constituição, violando assim o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa», assim sustentando que «deverá ser considerada concretamente inconstitucional a interpretação segundo a qual, aos contratos liquidáveis em prestações de capital e juros se aplica o prazo excecional de cinco anos» [afirmação que, contudo, não leva às conclusões]. A afirmação prova de menos e de mais. Prova de menos porquanto a tutela jurisdicional efectiva, “genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, implica o «direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”» (Acórdão 86/88 do TC, reiterado nos Ac. 675/2018 ou 444/2024 - todos disponíveis no site do TC). Ora, a prescrição não constitui uma questão processual, um limite ao exercício judicial do direito (um obstáculo formal, atinente aos trâmites de exercício dos direitos ou um ónus), mas uma questão substantiva, atinente à própria funcionalidade do direito. É, pois, exterior e prévia ao seu exercício judicial, não atingindo aquela tutela constitucional do direito à acção. De qualquer modo, e ainda que assim não fosse, aquele direito a uma tutela jurisdicional efectiva não significa que não existam limites ou restrições ao acesso ao direito. Só onde os limites se mostrassem desproporcionais ou arbitrários se poderiam suscitar questões de constitucionalidade. Ora, de novo, a recorrente limita-se a afirmar a conclusão sem esclarecer as premissas: nunca alega (e muito menos demonstra) os fundamentos da sua tese. Sendo que se não vê onde os buscar. Até porque, deste ponto de vista, a sua tese, nos termos latos enunciados, prova demais, pois seria oponível ao regime da prescrição em geral, o que não parece sustentável nem se vê que tenha alguma vez sido sustentado. 11. Improcede assim o recurso. 12. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pela recorrente, apenas se reflectirá em custas de parte (excluindo o direito da recorrente). V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta Sónia Kietzmann Lopes - adjunta
________________________________________ 1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎ 2. Proc. 448/21.7T8MAI-A.P1.S1 (em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos a seguir referidos).↩︎ 3. Este vencimento antecipado vem referido no processo, mormente pela recorrente, mas apenas como efeito da resolução do contrato.↩︎ 4. Aliás, quer a decisão recorrida quer a recorrente (quer muitas pronúncias jurisprudenciais sobre a matéria) associam claramente a resolução ao vencimento antecipado das prestações. A associação não é rigorosa, mas vale no sentido (impróprio) de que a resolução permite reclamar a devolução de todo o capital, sem sujeição a prazos acordados (embora já não valha no sentido, próprio, de que provoca o vencimento das prestações aprazadas, pois este vencimento supõe a manutenção original do contrato, apenas se alterando o prazo de cumprimento acordado).↩︎ 5. V. Serra, Prescrição extintiva e caducidade, pág. 114.↩︎ 6. Ac. do STJ de 18.10.2018, proc. 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1.↩︎ 7. Ac. do STJ de 06.06.2019, proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1.↩︎ 8. Como se diz, o mútuo também tem uma função restitutória, quanto ao reembolso do capital.↩︎ 9. Ac. do STJ, proc. 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1, de 10.09.2020.↩︎ 10. Como é sabido, a resolução torna inexigíveis as prestações convencionadas, mormente remuneratórias, que se não confundem com sanções ou indemnizações permitidas.↩︎ 11. Verificados, claro, os requisitos que permitiam apelar à resolução.↩︎ 12. Trata-se de solução jurisprudencialmente claramente dominante. Assim, v., a título indicativo (existem muitos outros), Ac. do STJ proc. 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1 de 02.02.2023, proc. 16296/20.9T8PRT-A.P2.S1 de 03.10.2024, proc. 592/22.3T8PRT-A.P2.S1 de 29.05.2024 (em que ocorreu a perda do benefício do prazo e simultânea resolução do contrato) ou proc. 4518/17.8T8LOU.A.P1.S1 de 23.01.2020 (que o Ac. do STJ proc. 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 de 03.11.2020 reproduz, adoptando), Ac. do TRE proc. 577/21.7T8SLV-A.E1 de 24.02.2022 (embora com voto de vencido), Ac. do TRP proc. 2687/23.7T8VLG-B.P2 de 26.06.2025, proc. 16296/20.9T8PRT-A.P2 de 09.05.2024, proc. 16838/21.2T8PRT-A.P1 de 22.04.2024, proc. 827/24.8T8LOU-A.P1 de 08.05.2025, proc. 853/24.7T8OVR-A.P1 de 04.06.2025, proc. 19416/23.8T8PRT.P1 de 07.11.2024 ou proc. 1230/23.2T8VLG-A.P1 de 12.09.2024 (estes dois últimos em casos em que o contrato fora resolvido), Ac. do TRL proc. 2047/20.1T8TVD.L1-2 de 13.10.2022 ou Ac. do TRG proc. 3254/21.5T8GMR-A.G1 de 06.10.2022, proc. 350/23.8T8CHV-A.G1 de 11.09.2025, proc. 5316/24.8T8VNF-A.G1 de 04.12.2025 ou proc. 540/24.6T8GMR-B.G1 de 13.02.2025. No mesmo sentido, Carlos Filipe Fernandes de Andrade Costa, Incumprimento de Contratos de Crédito pelos Consumidores, Estudos de Direito do Consumidor, n.º 18, 2022, pág. 359 e ss..↩︎ 13. Sobre esta questão, desenvolvendo-a, v. o Ac. do STJ proc. 275/23.7T80ER-8.L1.S1 de 14.11.2024. Trata-se, note-se, de orientação pacificamente acolhida pelos tribunais.↩︎ 14. V. Ac. do STJ proc. 466/22.8T8ELV-C.E1.S1 de 03.10.2024 ou Ac. do TRE proc. 2486/21.0T8ENT-A.E1 de 25.06.2025 ou proc. 4453/24.3T8STB-A.E1 de 02.10.2025.↩︎ 15. V. Carolina Cunha, Manual de letras e livranças, Almedina 2022, pág. 73.↩︎ 16. Repete-se, a norma não se identifica com o preceito legal.↩︎ 17. V., de novo, o referido Ac. do STJ proc. 275/23.7T80ER-8.L1.S1.↩︎ 18. V. Ac. do STJ proc. 627/20.4T8SNT-A.L1.S1.↩︎ 19. Jurisprudencialmente, tende a dar-se especial relevo à «negligência do titular de discriminado direito, consubstanciada na omissão do seu exercício durante certo tempo».↩︎ |