Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3358/20.1T8ENT.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: PERSI
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Para se apurar se a carta de extinção do PERSI cumpre os requisitos formais do nº3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e do Aviso do Banco de Portugal então em vigor (Aviso n.º 17/2012) ter-se-á de saber se ocorre um dos fundamentos de extinção enunciados no nº1 ou no nº2 daquela norma.
II. No primeiro caso, a tarefa informativa do Banco está facilitada já que aí se elencam, afinal, os fundamentos (automáticos) de extinção do PERSI pelo que nenhuma explicitação adicional é de exigir ao Banco quando esteja em causa uma das situações aí objectivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo, decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração de insolvência do cliente bancário;
III. A explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só faz sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no nº2 do mesmo artigo 17º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade ( v.g. discriminação dos actos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito).
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. – SOCIEDADE ABERTA”, exequente nos autos à margem identificados, nos quais figura como supérstite executada AA , não se conformando com a decisão que julgou incumprido o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, designadamente no que concerne aos termos da comunicação da respectiva extinção, e, em consequência, absolveu os executados da instância executiva, determinando a sua extinção, dela veio recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

I - A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso subiudice das normas e princípios jurídicos competentes.

II- Tendo-se verificado o incumprimento relativamente ao pagamento das obrigações assumidas, o Recorrente diligenciou junto dos Executados pela cobrança extrajudicial da dívida e, em cumprimento com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, integrou os Executados no regime do PERSI.

III – O Banco Recorrente sempre se mostrou disponível para celebrar um acordo para regularização das responsabilidades assumidas pelos Executados perante o Banco Recorrente, sendo certo que tal nunca se chegou a concretizar, por razões unicamente imputáveis aos Executados que ignoraram as mais diversas interpelações no sentido da regularização, permanecendo numa situação de mora perante o Banco Recorrente.

IV - Os Recorridos não prestaram qualquer resposta às comunicações realizadas pelo Banco Recorrente, designadamente no intuito de se iniciarem as negociações para efeitos do pagamento da dívida existente, sendo que a colaboração dos mesmos é absolutamente necessária para o sucesso do próprio procedimento.

V – Tendo decorrido mais de 91 dias após a integração em PERSI e permanecendo em mora as responsabilidades, o Recorrente extinguiu o procedimento, tendo informado os Executados.

VI – Tal comunicação foi efetuada de uma forma clara e inequívoca, tendo sido transmitido aos Recorridos que a ausência de qualquer pagamento (ou, sequer, de demonstração de intenção de o fazer) durante o período legalmente previsto de 91 dias, assim como a permanência da situação de mora anteriormente verificada levaria à produção dos efeitos legalmente previstos, isto é, à extinção do procedimento.

VII – A ratio da lei é que o recetor das comunicações consiga compreender de forma objetiva as razões pelo qual o procedimento se extinguiu.

VIII –O Banco Recorrente adotou todos os formalismos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 e pelo Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012 no que concerne aos motivos e fundamentos da extinção do procedimento PERSI, sendo que da leitura de tais cartas resulta “em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis (…) a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI”.

IX - A verdade é que seria uma tarefa difícil transmitir de uma forma ainda mais simples e direta quais os fundamentos pelo qual se considerou a inviabilidade do PERSI, pelo que não poderá, sequer, equacionar-se a possibilidade dos Recorridos poderem ter ficado com alguma dúvida quanto aos fundamentos que levaram à decisão de considerar o PERSI inviável.

X – No caso sub judice não se poderá colocar a possibilidade dos Recorridos poderem ter ficado com alguma dúvida quanto aos fundamentos que levaram à decisão de considerar o PERSI inviável, uma vez que os mesmos são claros e inequívocos: a total ausência de colaboração, de resposta, de pedido de prorrogação de prazo e de pagamento da dívida dentro do prazo legalmente previsto e concedido.

XI - Tendo em conta que se tratam de factos que não causam qualquer dúvida ou confusão ao destinatário da comunicação – que se terá de presumir ser uma pessoa com diligência comum em termos cognitivos - não se poderá admitir, conforme determina a sentença de que ora se recorre, que a comunicação de extinção do procedimento por extinção não poderá produzir os seus efeitos por, alegadamente, faltar a explicação das razões da falta de viabilidade do procedimento.

XII - O Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro exige aos devedores uma colaboração, exigindo-se- lhes responsabilidade e boa-fé (artigo 4º nº 2 do DL 227/12), face aos benefícios que os mesmos retiram – ou poderão retirar – do PERSI.

XIII – Exige-se-lhes que facultem à instituição bancária os documentos e informações de que ela necessite para proceder à avaliação da sua capacidade financeira para, em conformidade, poder apresentar uma proposta de regularização ou, ao invés, concluir pela inviabilidade dessa regularização.

XIV – Tendo o Banco Recorrente adotado todos os formalismos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e pelo Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012 no que concerne aos motivos e fundamentos da extinção do procedimento PERSI, resulta da leitura de tais cartas resulta “em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis (…) a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI”.

XV - Para o Banco Recorrente é inquestionável que, tendo em conta o teor da comunicação enviada aos recorridos, estes compreenderam perfeita e integralmente os motivos e os fundamentos que levaram o Recorrente a considerar o procedimento inviável e, por conseguinte, à respetiva extinção.

XVI- É, portanto, inequívoco que inexiste fundamento legal para a extinção da ação executiva, especialmente tendo a mesmo sido declarada com base na invocada falta de forma das comunicações efetuadas no âmbito do PERSI.

XVII – Consequentemente, a douta decisão recorrida, ao extinguir a ação executiva violou o disposto nos artigos 576.º n.º 2, 577.º a contrario sensu, 578.º e 590.º n.º 1, todos do Cód. Processo Civil, pelo que deve a mesma ser revogada.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e consequentemente ser determinado o prosseguimento da ação executiva instaurada para pagamento da quantia de 6.323,48€, acrescida dos juros entretanto vencidos, bem como dos juros vincendos até ao efetivo e integral pagamento, seguindo-se os ulteriores termos até final, com todas as consequências legais.

Assim, se fará, como sempre, inteira J U S T I Ç A

2. Não houve contra-alegações.

3. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à apreciação da questão de saber se a carta de extinção do PERSI cumpre os requisitos formais do nº3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 então em vigor.

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. É a seguinte a factualidade que sustentou a decisão recorrida:

4.1. Por intermédio de requerimento executivo datado de 04-12-2020, o “Banco Comercial Português, S.A.” deduziu execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra AA e BB, tendo apresentado como título executivo um requerimento de injunção no qual, em 27-11-2020, havia sido aposta força executiva.

4.2. Nesse requerimento de injunção indicou estar em causa um contrato de mútuo outorgado em 10-02-2016 e alegou o seguinte:

«1.º: Os Requeridos, BB e AA, celebraram com o Requerente, em 10/02/2016, o contrato de crédito pessoal internamente designado por ILS n.º ...92, nos termos do qual este entregou àquele, a título de empréstimo, por crédito na conta de depósito à ordem n.º ...33, a quantia de 7.309,39€, que estes utilizaram em proveito próprio.

2.º: Estipularam Requerente e Requeridos que, pela utilização do capital mutuado, estes pagariam juros sobre o capital em dívida, de acordo com a taxa de juro fixada no contrato e que, em caso de mora, seria acrescida de uma sobretaxa de 3%.

3.º: Ficou, ainda, expressamente convencionado que o empréstimo seria pago pelos Requeridos em prestações mensais e sucessivas e nas demais condições constantes do contrato.

4.º: Sucede, porém, que os Requeridos não pagaram ao Requerente, nem na data do respetivo vencimento, nem posteriormente, as prestações vencidas em 12/08/2019, nem qualquer outra que se venceu em data ulterior, o que determinou, nos termos contratualmente acordados, o vencimento imediato de todas as prestações acordadas.

5.º: Está, por isso, o requerido a dever ao requerente a quantia de 5.313,33€, correspondente ao capital vencido e não pago nos termos do contrato em apreço, acrescida dos juros de mora, contados dia a dia, à taxa contratual em vigor de 10,40%, acrescida de uma sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, e que ascendem, na presente data, à quantia de 825,12€.

6.º: Estão, assim, os Requeridos a dever ao requerente a quantia global de 6 138,45€, acrescida dos juros vincendos calculados sobre o montante do capital em dívida e contados até efetivo e integral pagamento».

4.3. Na sequência da informação de que o executado havia falecido em .../.../2019 o exequente veio «declarar que desiste da presente instância quanto ao Co-Executado BB, com todas as consequências legais», o que determinou a extinção da execução contra o mesmo prosseguindo a mesma apenas quanto à Executada AA.

4.4. O exequente foi convidado a juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento do PERSI relativamente à executada, o que fez, juntando dois documentos.

4.5. O primeiro consiste em missiva datada de 09-09-2019, tendo como remetente o aqui exequente e como destinatários os «HERDEIROS DE BB», dando conta da integração em PERSI «na data de emissão desta carta», tudo nos termos demais que se consideram reproduzidos.

4.6. O segundo documento consiste em missiva datada de 26-12-2019, tendo como remetente o aqui exequente e como destinatários os «HERDEIROS DE BB», e o seguinte teor:

«(…)

Assunto: Responsabilidade em incumprimento

N/Refª.: 00105797I38DEX2

(…)

Vimos por este meio informar que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Exa. no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento.

Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.

(…)».

4.5. Na sequência de despacho prolatado em 17-11-2021 veio o exequente «requerer a junção aos autos dos documentos comprovativos do cumprimento do PERSI quanto à Executada AA».

4.6. O primeiro consiste em missiva datada de 09-09-2019, tendo como remetente o aqui exequente e como destinatária «AA», dando-lhe conta da integração em PERSI «na data de emissão desta carta», tudo nos termos demais que se consideram reproduzidos.

4.7. O segundo documento consiste em missiva datada de 26-12-2019, tendo como remetente o aqui exequente e como destinatária «AA», e o seguinte teor:

«(…) Assunto: Responsabilidade em incumprimento

N/Refª.: 00136691757IEX2

(…)

Verificamos que permanecem em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, em que V. Exa. Figura como interveniente e obrigado da(s) responsabilidade(s) assumidas pelo(a) Sr.(a) BB.

(…)

Informamos que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito supra-mencionadas, consideramos extinto o referido procedimento.

Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.

(…)».

5. Do mérito do recurso

Defende a apelante que a carta de extinção do PERSI cumpre os requisitos formais do nº3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 que estatui o seguinte: « A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento”.

Por seu turno, o Aviso do Banco de Portugal [1]n.º 17/2012 (publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte E, n.º 243, de 17-12-2012) – então em vigor[2] - no seu art.º 8.º que versa sobre a comunicação de extinção do PERSI, determinava o seguinte: «A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; b) Consequências da extinção do PERSI, nos casos em que não tenha sido alcançado um acordo entre as partes, designadamente a possibilidade de resolução do contrato e de execução judicial dos créditos; c) Quando esteja em causa um contrato de crédito à habitação, informação acerca do regime constante do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação da Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, relativamente à resolução e ao direito à retoma do contrato de crédito; d) No caso de o cliente bancário estar abrangido pelo regime extraordinário de regularização do incumprimento de contratos de crédito à habitação, referência, quando tal decorra do referido diploma legal, ao direito do cliente bancário à aplicação de medidas substitutivas, bem como aos termos em que poderá solicitar a sua aplicação; e) Identificação das situações em que o cliente bancário pode solicitar a intervenção do Mediador do Crédito mantendo as garantias associadas ao PERSI; f) Indicação dos elementos de contacto da instituição de crédito através dos quais o cliente bancário pode obter informações adicionais ou negociar soluções para a regularização da situação de incumprimento».

Por outro lado, no nº1 do citado art.º 17º enunciam-se os quatro fundamentos de extinção (ope legis) do PERSI que são os seguintes:

a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;

b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;

c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou

d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

Prevê ainda o nº2 que a instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:

a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;

b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;

d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;

e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;

f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.”.

Será que as formalidades a que deve obedecer a missiva extintiva e que eram exigidas no citado Aviso do Banco de Portugal para outros créditos que não o crédito à habitação, como é o caso dos autos, foram cumpridas?

Cremos que sim.

Note-se que tais formalidades contemplam não só as situações enunciadas no nº 1 do artigo 17ºcomo as contempladas no nº2 da mesma norma.

Naturalmente que quando ocorre um dos fundamentos de extinção enunciados no nº1 a tarefa informativa do Banco está facilitada já que aí se elencam, afinal, os fundamentos (automáticos[3]) de extinção do PERSI.

Não se descortina que explicitação adicional é de exigir ao Banco quando esteja em causa uma das situações aí objectivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo; decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração de insolvência do cliente bancário.

Portanto, a explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só faz , a nosso ver, sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no nº2 do artigo 17º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade ( v.g. discriminação dos actos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito).

Ora, na missiva dos autos:

- Foi concretamente indicado o fundamento legal que determinou a extinção do procedimento: o decurso do prazo de 91 dias da integração no PERSI mantendo-se em atraso as dívidas enunciadas no quadro anexo à carta[4].

Trata-se, como dissemos, de um fundamento objectivo e não compreendemos que outra informação adicional seria de exigir no caso.

- Foram explicitadas as consequências da extinção do PERSI após o decurso de um prazo suplementar de 15 dias: resolução do contrato e execução judicial dos créditos.

- A executada foi informada de que poderia solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e, nesse caso, beneficiar das medidas do PERSI por um período adicional de 30 dias mantendo as garantias associadas ao PERSI;

- Facultou-se o contacto telefónico da Unidade de Recuperação com vista à regularização extrajudicial da dívida e indicou-se, ainda, o contacto de uma rede de apoio ao consumidor endividado.

Cremos, portanto, que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, não poderia deixar de perceber qual o fundamento legal concreto da extinção do PERSI, quais as consequências disso advenientes e as possibilidades que ainda tinha para tentar reverter a situação.

Em suma: A decisão recorrida não se pode manter.

III.DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, revogando a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento da execução.

Sem custas.

Évora, 9 de Fevereiro de 2023
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
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[1] Na senda do estatuído no nº5 do citado art.º 17º : “ O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”

[2] Foi entretanto revogado pelo Aviso do Banco de Portugal nº 7/2021 publicado no DR, 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021.

[3] É o próprio Banco de Portugal que no seu portal ( https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/gestao-do-incumprimento) assim os qualifica: “O PERSI extingue-se ainda automaticamente (…) “

[4] Realidades que não foram contestadas pela executada (em sede própria, i.e. por embargos).