Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1353/13.6TBSSB-B.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: OBRAS
REGULAMENTO GERAL DE EDIFICAÇÕES URBANAS
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: As limitações emergentes do direito público, tutelando interesses de ordem pública, constam, nomeadamente, do R.G.E.U. (aprovado pelo DL nº 38382, de 7/08/1951) e traduzem-se na fixação de regras mínimas a observar na construção de edifícios, por razões de segurança, salubridade e higiene e ainda de ordem estética, ligadas, nomeadamente, à boa ordenação urbanística das povoações.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 1353/13.6TBSSB-B.E1 – 2ª SECÇÃO


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


(…) intentou contra (…) e (…), a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo o seguinte:
A – A condenação dos RR. a recuar a construção sita no Beco da (…), em Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) e inscrito na matriz predial sob o artº (…), junto à extrema poente do prédio, onde se situa a fracção da A., de modo a que as edificações em causa possam distar entre si no mínimo três metros, executando para esse efeito todas as demolições e construções necessárias
Subsidiariamente,
A condenação dos RR. no pagamento à A. da desvalorização sofrida pela fracção de que é proprietária, em montante não inferior a € 30.000,00, acrescidos de juros de mora contabilizados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
B – A condenação dos RR. no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais em montante não inferior a € 4.000,00 acrescido de juros vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
C – A condenação dos RR. a reparar os estores das janelas existentes no piso inferior da fracção da A..
D – A condenação dos RR. na recolocação dos estendais que se encontravam afixados no piso superior da fracção da A.
Os RR. contestaram pedindo a absolvição da instância, invocando a excepção de ilegitimidade e subsidiariamente a absolvição do pedido.
A A. replicou pugnando pela excepção de ilegitimidade invocada.

Foi proferido o despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e conhecendo parcialmente do mérito decidiu absolver os RR. dos pedidos deduzidos nas als. A) e B), referentes ao recuo da construção, indemnização pela desvalorização do imóvel e indemnização a título de danos não patrimoniais.

Foi desta decisão que, inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O artº 73º do RGEU garante o afastamento mínimo de 3 metros entre qualquer obstáculo existente e um e outro lado do eixo vertical de janelas de compartimentos de habitações, em toda a sua largura.
2 – O Tribunal a quo laborou em erro de direito ao considerar que tal diploma não regula “as condições em que ficarão os prédios vizinhos pré-existentes”, competindo unicamente “à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do RGEU”.
3 – É que, como resulta do seu preâmbulo, o RGEU visa garantir as condições de salubridade, estética e segurança das habitações urbanas, estabelecendo limitações ao direito de construção englobado no direito de propriedade, por um lado no interesse da colectividade, por outro no interesse particular das pessoas que possam ser afectadas por tal construção em qualquer desses três aspectos.
4 – Com a norma do artº 73º do RGEU procurou o legislador defender não só o interesse público da saúde e bem-estar, mas também o interesse dos proprietários das edificações fronteiras à nova edificação, procurando defendê-los das agressões resultantes de uma elevada altura do prédio a construir ou da sua proximidade com o prédio pré-existente, a fim de garantir o arejamento, iluminação e exposição directa à acção os raios solares das casas daqueles.
5 – Logo, tal norma tem também um “objectivo de protecção individual que implica o reconhecimento de um autêntico direito subjectivo dos aludidos proprietários ao respeito pelas condições de arejamento, iluminação e exposição directa aos raios solares de que dispunham, quando não o reconhecimento de um mero interesse dos mesmos na manutenção de tais condições, e que eles não pudessem defender por si próprios, seria uma simples utopia sem quaisquer consequências práticas na hipótese de falta de observância das disposições regulamentares respectivas, quer pelo construtor da nova edificação, quer pelas entidades administrativas competentes” – cfr. Ac. do STJ de 28/01/2003, proc. nº 02A4249, in www.dgsi.pt.
6 – A concepção defendida pelo Tribunal a quo, de que o RGEU apenas contém limitações de direito público ao exercício de certos aspectos do direito da propriedade, não constando entre os fins próprios do regulamento a tutela de interesses particulares, padece de erro de direito.
7 – Realmente, a não ser assim, não sendo reconhecido aos proprietários como a A. (vizinha pré-existente) um verdadeiro direito – como se defende na douta sentença – o seu interesse reconhecido por lei ficaria ao sabor dos interesses de terceiros e de eventual actuação ilícita de entidades administrativas, e portanto sem qualquer garantia.
8 – Por isso, “tem de se reconhecer que os proprietários fronteiros a novas edificações – como é o caso dos AA. – se encontram substancialmente legitimados para instaurar e fazer prosseguir acção destinada a garantir a observância do RGEU” – cfr. Ac. do STJ citado.
9 – Assim, e porque a norma do artigo 73º do RGEU constitui uma concretização do direito ao ambiente e à qualidade de vida, constitucionalmente consagrado no artº 66º da CRP porquanto “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, se impõe que prossigam os presentes autos para se apurar se, de facto, a construção dos RR., contende com tais direitos da A., reflexamente atribuídos pela norma em apreço.
10 – Isto porque, como acima se defende, em sentido oposto ao decidido na douta sentença sob censura, tem de se reconhecer que os proprietários fronteiros a novas edificações se encontram substancialmente legitimados para instaurar e fazer prosseguir acção destinada a garantir a observância do RGEU
11 – Termos em que deverá revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento da causa, com apreciação a final da integralidade do petitório.
SEM PRESCINDIR
12 – Improcedendo o exposto, ainda que se considere que a norma do artº 73º do RGEU não concede à A. o direito de peticionar a demolição da parte da obra dos RR., o que se adite por mera hipótese académica, sempre se dirá que, ainda assim, o Tribunal a quo não poderia desde logo determinar a improcedência dos pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual.
13 – Na verdade, mesmo que se considere que o escopos das normas do RGEU não integra a concessão ou o reconhecimento de direitos subjectivos a particulares, i. é, mesmo que a norma do RGEU violada pelos apelados não vise a protecção, em primeira ou segunda linha, de um bem jurídico próprio da apelante, não atribuindo um direito subjectivo, o que, como supra exposto, se admite meramente por hipótese académica, sempre avulta que se encontra no RGEU normas que, para além do mero interesse público da segurança, aspecto estético e salubridade das edificações, têm em vista a protecção do interesse particular do fruidor das habitações, maxime, das que se situam na vizinhança das obras em execução.
14 – É o caso da norma do artº 73º que impõe restrições às distâncias e alturas de edifícios, relativamente aos prédios vizinhos, por forma a que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição à acção directa dos raios solares não só do prédio objecto dos trabalhos (artº 58º do RGEU), mas também dos prédios vizinhos,
15 – Consequentemente, “a violação de tais normas sempre originará responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artº 483º nº 1 do C.C. (…). Daí que o Tribunal a quo não deveria ter rejeitado, in limine, a aplicabilidade ao litígio das normas do RGEU” – cfr. Ac. do TRL, de 20/04/2006 no proc. nº 1227/2006-2, in www.dgsi.pt.
16 – Pelo que, subsidiariamente, sempre se deverá revogar a douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento da causa, com apreciação a final dos pedidos vertidos no 2º parágrafo da alínea a) e na al. b) do petitório.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a questão a decidir consiste em apreciar da aplicabilidade do artº 73º do RGEU à tutela de interesses particulares e da verificação ou não de responsabilidade civil extracontratual com fundamento na sua violação.
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São os seguintes os factos tidos por provados na decisão recorrida:
1 – A A. é dona e possuidora da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao segundo andar e às águas furtadas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua (…), com entrada pelo nº (…), na freguesia de (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº (…)/199900225-C e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…).
2 – O prédio descrito em 1 é composto por dois pisos e destina-se a habitação.
3 – Os RR. são donos e possuidores do prédio sito no Beco da (…), nº 5 a 7, em Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…)/20001004.
4 – O prédio identificado em 1 situa-se junto à extrema poente do prédio identificado em 2.
5 – Os RR. encontram-se a proceder à ampliação do prédio identificado em 2, cuja operação urbanística foi licenciada no âmbito do processo camarário nº (…)/2007.
6 – O projecto de ampliação referido em 5, prevê a edificação de um segundo andar com acessibilidade a terraço panorâmico.
7 – A parede exterior de tardoz do prédio identificado em 3 e a extrema poente do prédio identificado em 1 distam metro e meio.
8 – O terraço erigido pelos RR. no prédio identificado em 3, dista um metro e meio do terraço existente no prédio identificado em 1.
9 – No piso inferior do prédio identificado em 1 existem duas janelas que deitam sobre o prédio dos RR.
10 – Aquando da realização das obras descritas em 5 a 8 as janelas a que se alude em 9 já existiam há mais de 20 anos.

Estes os factos.

Como se referiu, a questão a decidir consiste em apreciar da aplicabilidade do artº 73º do RGEU à tutela de interesses particulares e da verificação ou não de responsabilidade civil extracontratual com fundamento na sua violação.
Conforme resulta do disposto no artº 1305º do C. C., o direito de propriedade confere ao seu titular o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das respectivas coisas, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Estas limitações ao exercício do direito de propriedade, tanto podem derivar do direito privado, como do direito público.
As limitações emergentes do direito privado, resultantes especialmente das relações de vizinhança encontram consagração normativa, sobretudo no artºs 1344º e segs. do C.C.
As limitações emergentes do direito público, que procuram combinar o direito de propriedade com o interesse colectivo, são diversas, em correspondência com os diferentes fins relevantes a salvaguardar, como é o caso da “fixação de regras mínimas a observar na construção de edifícios, por razões de segurança, salubridade e higiene e ainda de ordem estética, ligadas nomeadamente, à boa ordenação urbanística das povoações” (Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª ed., pág. 201)
É neste âmbito que se insere, nomeadamente, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo DL 38382 de 7/08/1951.
Algumas das limitações que visam proteger interesses particulares “estão relacionadas com a maneira de ser de certas categorias de coisas” que são objecto de direitos reais. Com efeito “(…) a contiguidade e a proximidade que frequentemente existe entre os prédios, sejam rústicos, sejam urbanos, faz com que o exercício de direitos reais sobre um deles se projecte sobre prédios vizinhos ou, com mais rigor, sobre o interesse de quem quanto a eles detém direitos. Por isso se fala, com propriedade, de limitações impostas por relações de vizinhança” (Carvalho Fernandes, ob. cit. p. 207/208).
São limitações desta natureza as impostas, no que ao caso interessa, pelos artºs 1360º (“O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode nela abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio” (nº 1) e 1362º (“Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras” (nº 2) do C.C. onde, com alguma derrogação da faculdade de construir livremente, que seria, em princípio, própria do direito de propriedade, se tutelam os interesses do titular de direito sobre prédio vizinho, visando-se essencialmente evitar o seu devassamento.
Tais limitações hão-de ser acatadas por aquele que constrói em prédio de sua pertença – titular do direito limitado – em defesa dos interesses do proprietário do prédio vizinho.
Por sua vez, como já se referiu, as limitações estabelecidas no RGEU, designadamente nos seus artºs 73º e 58º, são ditadas por razões de interesse público, como a salubridade e a estética urbanística.
Relativamente à aplicação deste regulamento aos interesses particulares, têm-se dividido os nossos tribunais superiores.
Assim, entende parte da jurisprudência que o RGEU apenas contém limitações de direito público ao exercício de certos aspectos do direito de propriedade, não constando entre os seus fins próprios, a tutela de interesses particulares. O referido regulamento não confere qualquer direito subjectivo aos proprietários de imóveis, nem as suas normas podem ser invocadas para a protecção de direitos particulares face a outros particulares, devendo a sua aplicação concretizar-se pela via administrativa, na jurisdição própria (cfr. Acs. da R. Lx. de 24/01/91 C, T.I, p.148; de 24/06/2003 CJ T.III, p. 118; da R.P. de 25/11/93 CJ T. V, p. 230; da R.C. de 16/11/99, CJ T. V p. 29).
Doutro modo, oposta a esta posição, situa-se uma outra corrente que entende que o RGEU visa também a protecção de interesses particulares, protecção essa que para ser efectiva impõe o reconhecimento do correspondente direito subjectivo, incluindo o de o particular solicitar perante os tribunais judiciais a condenação de outrem na demolição de obra que fira o seu direito de propriedade por violação de normas do RGEU, desde que a Câmara Municipal tenha o poder de ordenar tal demolição (cfr. Acs. do STJ, CJ STJ T. III, p. 20; de 28/01/2003 CJ STJ T. I, p. 61; de 30/09/2004 CJ STJ, T. III, p.37 e segs.)
Os tribunais portugueses têm ainda adoptado uma posição intermédia segundo a qual, embora o RGEU não conceda direitos subjectivos a proprietários de imóveis, visa proteger também interesses particulares, cuja violação pode fundar responsabilidade civil extracontratual (cfr. Acs do STJ de 15/05/2003, proc. 03B535 e de 08/07/2003 proc. 03A2112 acessíveis in dgsi.pt; da R.Lx. de 14/11/96, CJ T. V, p. 96; da R. de Guimarães de 2/10/2002 CJ T.IV, p. 273).
Conforme resulta do preâmbulo do DL 38382 que prevê o RGEU “ele interessa, em primeiro lugar aos “serviços do Estado e dos corpos administrativos” – a estes em especial – pela função directiva e disciplinadora que, através daquele instrumento legal lhes cabe exercer sobre as actividades relacionadas com as diferentes espécies de edificações (…)”, ele “interessa também muito aos técnicos a quem caiba conceber e projectar uma edificação, porquanto, pela respectiva consulta para aplicação dos preceitos que estatui, os habilita a dotar a construção projectada com os requisitos necessários ao fim em vista (…)”; e “Finalmente, o regulamento interessa sobremaneira ao “público” visto que, como fruidor permanente ou temporário das habitações, o referido diploma lhe dá garantia, pela sua aplicação, de que os locais de moradias terão sido erigidos e se manterão de modo a proporcionar-lhe condições vantajosas para a sua saúde e bem-estar (…)
O RGEU contém normas de natureza proibitiva e impositiva que têm como destinatários todos aqueles que pretendam executar novas edificações ou quaisquer obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes dentro do perímetro urbano ou zonas rurais e localidades a elas equiparadas.
Independentemente da posição que se tome sobre a questão de se saber se a sua violação pode ser invocada para fundamentar o ressarcimento de danos particulares relativos ao direito de propriedade, o certo é que, à semelhança do que acontece nos citados artºs 1360º e 1362º do CC, as regras estabelecidas nestes dispositivos legais regulam as condições a observar em edifícios a construir, (aqui a construção dos apelados) e não as condições em que ficarão os prédios vizinhos, preexistentes como é o caso do prédio da apelante.
É que, a norma do artº 73º, à semelhança da norma do artº 58º, regula as condições dos edifícios a construir, ou seja, in casu, a obrigação do afastamento mínimo a que se refere este artigo é para as construções a edificar que tenham janelas que deitem sobre muro ou fachada fronteira, o que não é o caso das janelas em apreço existentes na casa da A..
Como se decidiu no Ac. do STJ de 24/10/2006 “O artº 73º preocupou-se apenas com a fixação de requisitos exclusivamente respeitantes ao edifício a construir ao exigir a distância mínima de três metros entre as janelas nele abertas e o muro ou fachadas a elas fronteiros, sendo assim, somente de aplicação ao prédio projectado e não se mostrando que este tenha na empena virada para o prédio dos AA, qualquer janela” (acessível via Internet, in dgsi.pt, proc. nº 06A2593).
Do mesmo modo, o Ac. do STJ de 29/11/2006 onde se escreveu “do preâmbulo do R.G.E.U., resulta com clareza que visa apenas as novas construções ou as reconstruções dos edifícios já existentes, isto é, as construções e as reconstruções a licenciar nos termos desse diploma: são essas que têm de ser levadas a cabo de harmonia com as suas normas, a fim de se garantir que os edifícios a construir ou a reconstruir tenham condições de salubridade e obedeçam a requisitos de segurança, solidez e de defesa contra riscos de incêndio, bem como a requisitos de ordem estética. Ou seja, salvo quanto aos requisitos de ordem estética, portanto no que respeita à salubridade e segurança, o que o RGEU tem em vista proteger é apenas o interesse público da salubridade e segurança das novas construções e reconstruções.
Não se destina, pois, o RGEU, a proteger as construções já existentes à data da sua entrada em vigor, por ser manifesto que o que o legislador pretende é garantir que todas as novas construções, mesmo as que venham a substituir as anteriormente existentes, satisfaçam os requisitos que ali prescreve, sem embargo de, dessa forma, originar também, reflexamente, benefícios para as construções anteriores. Pelo que os direitos subjectivos dos particulares que aquele Regulamento salvaguarda são apenas, em princípio e em primeira linha, os de quem proceda às novas construções e reconstruções após a sua entrada em vigor, observando tais requisitos: ao impor determinadas obrigações a quem, de futuro, construa ou reconstrua edifícios, é de entender que também a eles, em compensação, reconhece de forma implícita o direito de exigir de prevaricadores, o cumprimento das respectivas normas se com o seu incumprimento ficarem lesados” (proc. 06ª3790, Relator Silva Salazar, in www.dgsi.pt)
Também no mesmo sentido pronunciou-se o STA, no Ac. de 24/09/2009 ali se decidindo: “Este artº 73º tem suscitado a dúvida de saber se “as janelas” a que se refere são só as previstas no edifício a construir ou também as já existentes num prédio vizinho. Ora, essa dúvida tem de resolver-se no primeiro sentido, afinal o único que minimamente se harmoniza com a letra do preceito (artº 9º nº 2 do C.C.). Desde logo, e porque a norma trata da maneira como as janelas “deverão” ser dispostas, tempo verbal que se refere ao processo e ao resultado ulteriores ao traçado delas numa fachada, logo se vê que o preceito alude a janelas futuras e, entretanto, apenas projectadas – e não a janelas preexistentes noutro edifício, cuja disposição se fez no passado e subsiste no presente. Depois há que notar também que o artigo se ocupa da disposição das janelas, e não da disposição do “muro ou fachada” que lhes sejam fronteiros; e negá-lo, é ler o preceito ao invés. Portanto, as “janelas” mencionadas no artº 73º são as previstas no projecto a licenciar. Consequentemente, o acto impugnado errou ao supor que a janela do prédio vizinho se incluía na hipótese do artº 73º do RGEU e ao fundar o indeferimento na violação desse preceito” (in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, ainda, entre outros, o recente Ac. da RL de 16/04/2015 (proc. 9260/11.OTCLRS.L1-8) e ainda da RL de 30/11/2010 (proc. 1497/04.5TBALM.L1-7), e de 28/09/2006 (proc. 6592/2006-6), todos in www.dgsi.pt.
Resulta do exposto que a norma do artº 73º do RGEU, que a apelante alega ter sido violada pelos apelados com prejuízo para o seu direito de propriedade, destina-se efectivamente, a proteger a salubridade da construção/ampliação que os RR. erigiram (“a construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos” – artº 58º) e não a salubridade e iluminação da casa da apelante, sendo que eram os apelados que não podiam abrir janelas no seu prédio com afastamento mínimo de 3 metros do muro fronteiro.
Ora, não consta provado que os apelados tivessem aberto quaisquer janelas na obra levada a efeito por eles, sendo que é no piso inferior do prédio da apelante que se localizam duas janelas que deitam sobre o prédio dos RR., as quais, aquando da realização das obras já existiam há mais de 20 anos (pontos 8 e 9 dos factos provados).
Daí que não se possa imputar aos apelados a violação das normas em apreço, sendo certo ainda que a parede e terraço erigido pelos RR. distam 1,5 metros do prédio da apelante (pontos 7 e 8 dos factos provados), assim respeitando o disposto no artº 1360º nº 1 e 1362º nº 2º do C.C., provando-se ainda que a obra foi licenciada no âmbito do processo camarário (ponto 5 dos factos provados).
Assim sendo, não se podendo concluir pela ilicitude da construção dos RR. apelados, não procede também o pedido da apelante de indemnização pela depreciação do seu prédio na sequência das obras levadas a cabo pelos apelados, ao abrigo do disposto no artº 483º do C.C..
Pelo exposto, improcedendo, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impõe-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Assim e em conclusão:
- O direito de propriedade não tem natureza absoluta, sendo-lhe impostos por lei determinados limites que tanto podem derivar do direito privado como do direito público.
- As limitações emergentes do direito privado, resultantes especialmente das relações de vizinhança encontram consagração normativa sobretudo no artº 1344º e segs. do C. Civil.
- As limitações emergentes do direito público, tutelando interesses de ordem pública, constam, nomeadamente, do R.G.E.U. (aprovado pelo DL nº 38382 de 7/08/1951) e traduzem-se na fixação de regras mínimas a observar na construção de edifícios, por razões de segurança, salubridade e higiene e ainda de ordem estética, ligadas, nomeadamente, à boa ordenação urbanística das povoações.
- As regras estabelecidas nos artºs 73º e 58º do RGEU fundando-se em razões de interesse público, como a salubridade e a estética, regulam as condições a observar em edifícios a construir e não as condições em que ficarão os prédios vizinhos pré-existentes.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 22 de Outubro de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves