Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO SEGREDO DE JUSTIÇA PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | 1 – A filosofia subjacente à publicidade do processo e ao regime de segredo de justiça mudou radicalmente de paradigma com as alterações introduzidas ao C. P. Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. 2 – Perante a disposição constante do artigo 89.º n.º 6 do Código de Processo Penal, e sendo a regra actualmente a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, em princípio, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito. Fora dos prazos do inquérito, o segredo de justiça pode apenas manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez, mas sempre por «determinação» do Juiz de Instrução. 3 – Esta «determinação» configura, necessariamente, um acto decisório do Juiz de Instrução, não sendo meramente formal ou tabelar, e, por que assim, implica a ponderação dos interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, cumprindo pois ao Ministério Público indicar (por forma concreta) as razões pelas quais, no caso, se deverá afastar a regra e optar-se pela excepção da continuação da sujeição do inquérito ao regime de segredo de justiça. 4 – Não cabe ao Juiz de Instrução, é certo, controlar o exercício da acção penal. Cabe ao Juiz de Instrução, isso sim, verificar se as circunstâncias invocadas pelo Ministério Público para justificar a restrição ao regime regra (que é a publicidade dos autos) se podem ou não extrair dos autos. Para tal é necessário, desde logo, que sejam elencadas no requerimento respectivo circunstâncias concretas, isto é, factos dos quais se possa extrair que a restrição ao regime regra da publicidade dos autos é justificada. Não basta, pois, recorrer a conceitos genéricos, abstractos, fórmulas que tanto servem para um processo como para todos os outros em idêntica fase processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Recorre a Ilustre Magistrada do Ministério Público do despacho proferido em 29 de Janeiro de 2010 pela Mmª Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, no âmbito do processo de inquérito nº 232/09.6TAMMN, despacho esse que indeferiu o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses, adiamento este requerido pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 89º, nº 6, do Código de Processo Penal. Da respectiva motivação retira as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - Os presentes autos foram sujeitos pelo Ministério Público a segredo de justiça, decisão oportunamente validada pelo M.mo. JI. 2ª - Decorrido o prazo normal de inquérito, o acesso aos autos pode ser adiado por três meses, nos termos do art. 89º/6 do Código de Processo Penal, a requerimento do Ministério Público. 3ª - Para tanto, o JI tem apenas que aferir se os pressupostos que determinaram a sujeição dos autos a segredo de justiça se mantêm, pois a lei não exige aqui a verificação de requisitos adicionais, ao contrário do que sucede para o segundo período de prorrogação também previsto, apenas admissível para determinado tipo de crimes. 4ª - No caso, competia à M.ma. JI avaliar se, atentas as características da investigação do crime de corrupção, o acesso imediato aos autos implicaria o risco de perturbação e/ou desvirtuação da investigação, que se reconheceu existir na fase inicial da mesma. 5ª - Estando em curso diligências de investigação, designadamente a análise da prova documental recolhida e junta aos autos por apenso e outras diligências já agendadas, é manifesto que o acesso aos autos, com o consequente conhecimento dos elementos dele constantes e daqueles que se pretendem vir a obter, gera um forte risco para a aquisição da prova ainda a produzir/recolher, designadamente com a ocultação de documentação pertinente ou condicionamento dos depoimentos a produzir. 6ª - A aplicação do art. 89º/6 do Código de Processo Penal não implica nem permite que o JI faça, como a M.ma. Juiz fez no despacho recorrido, qualquer apreciação sobre a oportunidade e tempo de realização das diligências de investigação em inquérito, não podendo, por isso, indeferir o adiamento do acesso aos autos com base nessas apreciações, sendo certo que a fase de inquérito tem estrutura acusatória, sobre o domínio do Ministério Público. 7ª - Ainda que se admitisse nesta sede uma apreciação da prova produzida, ao contrário do que o despacho recorrido sugere, esta foi recolhida, traduzindo-se num conjunto de processos da Segurança Social, juntos por apenso, que carece de análise e à qual se seguem, segundo a experiência em crimes de corrupção, outras diligências dela decorrentes, parte delas agendadas. 8ª - Nos termos do art. 89º/6 do Código de Processo Penal, a M.ma. JI, a par dos invocados interesses da investigação, apenas poderia ponderar os interesses do arguido, assistente e do ofendido, únicos sujeitos a que norma faz referência, e não os direitos dos “visados com a não publicidade dos autos” – que se desconhece quem sejam, admitindo-se que possa estar a referir-se aos suspeitos. 9ª - Não existindo nos autos arguido, assistente ou ofendido, a M.ma. JI não podia, como o fez, indeferir o requerido, invocando a defesa de interesses de sujeitos não mencionados na norma que citou - art. 89º/6 do Código de Processo Penal, sendo certo que os sujeitos cujos interesses são protegidos pela mesma norma não existem nos presentes autos. 10ª - Desta forma e conforme expressamente referido no requerimento do Ministério Público, porque se mantinham os pressupostos que determinaram a sujeição dos autos a segredo de justiça, designadamente os interesses da investigação e o risco de perturbação e/ou desvirtuação da investigação, deveria o acesso aos mesmos ter sido adiado, nos termos do art. 89º/6 do Código de Processo Penal. 11ª - Não podia a M.ma. JI, como o fez, ter indeferido o requerido com base num juízo de pertinência ou oportunidade das diligências de investigação em fase de inquérito, nem invocando a restrição de direitos de sujeitos não contemplados pela norma. 12ª - Ao indeferir o requerido e permitir o imediato acesso aos autos, pondo fim ao segredo de justiça anteriormente decretado, a M.ma. JI fez uma errada interpretação e aplicação do art. 89º/6 do Código de Processo Penal, norma que violou. Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que adie o acesso aos autos pelo período de três meses, nos termos do art. 89º/6 do Código de Processo Penal”. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, que é a de saber se deve ser permitido o imediato acesso aos autos, ou se, pelo contrário, o acesso aos autos deve ser adiado pelo período de três meses, tal como requerido pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 6, do mesmo C. P. Penal. 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor o despacho objecto do recurso: “Uma vez que não se consegue alcançar dos autos as diligências em curso e o motivo da delonga da investigação, nem são invocados factos concretos (e não conclusões genéricas sobre o tipo de crime em investigação e interesses desta) que permitam ao Tribunal concluir que se justifica restringir os direitos dos visados com a não publicidade dos autos, indefere-se o requerido. Notifique”. 3 - Factos relevantes à decisão. Com relevância para a decisão a proferir há que considerar os factos seguintes: a) Em 24 de Maio de 2009, os autos principais (de que os presentes constituem apenso) foram registados e autuados como inquérito, no qual se investiga, além do mais, a prática de eventuais crimes de corrupção. b) Nesses autos de inquérito, e por despacho neles exarado em 01 de Junho de 2009, o Digno Magistrado do Ministério Público determinou a aplicação aos mesmos do regime de segredo de justiça, nos termos do preceituado no artigo 86º, nº 3, do C. P. Penal, para salvaguarda dos interesses da investigação, justificando do seguinte modo tal decisão (cfr. despacho proferido a fls. 08 dos autos de inquérito e certificado a fls. 20 deste apenso de recurso): “Nos presentes autos investiga-se a eventual prática, entre outros, de crimes de corrupção. Dada a natureza de tal ilícito penal e as características próprias que norteiam as diligências de inquérito tendentes à recolha de indícios suficientes do cometimento daquele crime, afigura-se-nos que, sendo este processo público, correr-se-ia o risco de perturbação e/ou desvirtuação da investigação que irá ser levada a cabo pela Polícia Judiciária. Face ao exposto, levando em linha de conta os interesses da investigação, determino, ao abrigo do disposto no artigo 86º, nº 3, do C. P. Penal, que os presentes autos passem a estar cobertos pelo segredo de justiça. Remeta os autos ao Mm.º Juiz de Instrução, para eventual validação, nos termos do artigo 86º, nº 3, do C. P. Penal”. c) Esta decisão do Ministério Público foi validada pelo Mm.º Juiz de Instrução, por despacho datado de 22 de Junho de 2009, despacho do seguinte teor (cfr. fls. 16 dos autos de inquérito, cuja certificação está a fls. 24 deste apenso de recurso): “Fls. 8: Tendo em conta a fase do processo e o interesse da investigação, como referido pelo Ministério Público, julgo válida a aplicação aos autos do regime legal de segredo de justiça, nos termos do art. 86º, nº 3, do CPP (sem prejuízo do disposto no art. 89º, nº 6, com referência ao art. 276º, ambos do CPP, no que se refere a prazos)”. d) Entretanto, e decorrido o prazo do inquérito (artigo 276º do C. P. Penal), o Ministério Público, ao abrigo do estabelecido no artigo 89º, nº 6, do C. P. Penal, requereu o adiamento do acesso aos autos, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 36 dos autos de inquérito, certificado a fls. 31 deste apenso de recurso): “Esgotou-se o prazo previsto no art. 276º, nº 1, do C. P. Penal. Continuam a manter-se os pressupostos relatados no despacho de fls. 8, que levaram a que os autos passassem a estar cobertos pelo segredo de justiça (cfr. fls. 16), designadamente quanto aos interesses da investigação. Ainda decorrem diligências tendentes à recolha de indícios da prática dos crimes denunciados – cfr. fls. 24 e segs.. Nesta conformidade, remeta os autos à Mmª Juiz de Instrução, a quem se promove, ao abrigo do disposto no art. 89º, nº 6, do C. P. Penal, que o acesso aos autos seja adiado pelo período de 3 (três) meses”. e) A Mmª Juíza de Instrução Criminal, no despacho ora recorrido, indeferiu o requerido. 4 - Apreciação do mérito do recurso. O artigo 276º, nº 1, do C. P. Penal, estipula que “o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver”. Além disso, e de acordo com o disposto no nº 3 da mesma disposição legal, “o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que tiver sido verificada a constituição de arguido”. No caso destes autos, correndo o inquérito contra pessoa determinada (aliás, pessoa essa logo identificada na participação que deu origem ao inquérito), e não existindo arguido constituído nem sujeito às medidas de coacção de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, o prazo de conclusão do inquérito é de oito meses. Ou seja, o prazo de conclusão do inquérito em questão, estabelecido no artigo 276º, nº 1, do C. P. Penal, mostra-se já esgotado (esgotou-se em Janeiro de 2010 – oito meses após o início do inquérito, em Maio de 2009). Por outro lado, findo que está o prazo do inquérito, e apesar de no mesmo ter sido decretado o regime de segredo de justiça, o arguido, o assistente e o ofendido podem agora consultar todos os elementos dos autos, excepto se o Juiz de Instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso ao processo seja adiado por um período máximo de três meses, prorrogável (por uma só vez) quando estejam em causa determinados tipos de crime (conforme disposto no artigo 89º, nº 6, do C. P. Penal). Como bem refere o Prof. Frederico da Costa Pinto (in “Publicidade e Segredo na Última Revisão do Código de Processo Penal”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2008, Número 9, págs. 29 e 30), “a revisão de 2007 acolheu ainda um regime especial de quebra do segredo de justiça por decurso do prazo do inquérito (…). De acordo com o disposto no artigo 89º, nº 6, do CPP, se o processo estiver em segredo de justiça o decurso dos prazos do inquérito (artigo 276º do CPP) dá origem a uma quebra legal do segredo interno, com o consequente direito de acesso aos autos por parte do arguido, do assistente e do ofendido (…). A quebra do segredo interno por decurso do prazo do inquérito não é peremptória, podendo o MP requerer ao JIC o adiamento do acesso aos autos pelos particulares por um período máximo de três meses, que pode ser prorrogado por uma vez”. Na situação sub judice está em causa esse primeiro adiamento do acesso pelo período três meses. Entende a Ilustre Magistrada do Ministério Público recorrente que, para deferir o requerido adiamento do acesso aos autos, o Juiz de Instrução tem apenas que aferir se os pressupostos que determinaram a sujeição do processo ao segredo de justiça se mantêm, uma vez que a lei não exige aqui a verificação de requisitos adicionais (ao contrário do que sucede para o segundo período de prorrogação, apenas admissível para determinado tipo de crimes). Ou seja, competia à Mmª Juíza a quo avaliar apenas se, atentas as características da investigação do crime de corrupção, o acesso imediato aos autos implicaria o risco de perturbação e/ou desvirtuação da investigação, que se reconheceu existir na fase inicial da mesma. É este ponto da motivação do recurso que cumpre começar por apreciar e decidir. Antes da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu a mais uma das múltiplas alterações já feitas ao C. P. Penal desde o início da vigência do mesmo, o processo penal encontrava-se em segredo de justiça durante a fase de inquérito. Com efeito, e de acordo com o disposto no artigo 86º, nº 1, do C. P. Penal (na redacção da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), o processo passava a ser público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tivesse lugar, até ao momento em que já não pudesse ser requerida (o processo era também público a partir do requerimento de abertura da instrução, se a instrução fosse requerida apenas pelo arguido e se este, em tal requerimento de abertura da instrução, não declarasse que se opunha à publicidade). Assim, nenhum despacho tinha de ser proferido para o inquérito ficar sujeito ao segredo de justiça. A filosofia subjacente à publicidade do processo e ao regime de segredo de justiça mudou radicalmente de paradigma com as alterações introduzidas ao C. P. Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. O artigo 86º do C. P. Penal passou a dispor, designadamente, o seguinte: “1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase do inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas”. Daqui decorre que, desde a reforma levada a cabo pela Lei nº 48/2007, de 29/08, a regra em processo penal passou a ser a da publicidade – por regra o processo penal é agora público, sendo o segredo de justiça a excepção. O segredo de justiça, que, para além do mais, visa proteger a investigação e alguns interesses pessoais dignos de tutela, designadamente dos suspeitos e dos arguidos, atenta a presunção de inocência, e ainda das vítimas e de testemunhas, tem hoje lugar: - Quando o arguido, o assistente ou o ofendido requererem ao Juiz de Instrução a sujeição do inquérito ao segredo de justiça, por entenderem que a publicidade prejudica os seus direitos, e o Juiz de Instrução, ouvido o Ministério Público, assim o decidir, por despacho irrecorrível (nº 2 do artigo 86º). - Quando o Ministério Público, entendendo que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificam, determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, e o Juiz de Instrução, no prazo máximo de 72 horas, validar tal decisão do Ministério Público (nº 3 do artigo 86º). Por sua vez, o artigo 89º, nº 6, do C. P. Penal, estatui que “findos os prazos previstos no artigo 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”. Procedendo à análise deste artigo 89º, nº 6, da Código de Processo Penal, constata-se que a solução consagrada em tal dispositivo legal foi construída num contexto em que o Ministério Público decidia unilateralmente (e sem controlo judicial) do acesso ao processo, que ficaria em segredo de justiça enquanto o titular do inquérito não encerrasse esta fase processual. Portanto, o regime foi pensado para evitar um prolongamento excessivo do segredo de justiça, dependente em todos os aspectos de uma única entidade (o Ministério Público) – o que significava para o arguido a manutenção desse estatuto e para o assistente a ignorância do que estaria a ser feito, por força do regime de acesso aos autos (cfr. Prof. Frederico da Costa Pinto, ob. citada, pág. 32). Perante a disposição constante do artigo 89º, nº 6, do C. P. Penal, e sendo a regra actualmente a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, em princípio, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito. Fora dos prazos do inquérito, o segredo de justiça pode apenas manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez, mas sempre por “determinação” do Juiz de Instrução. Ora, esta “determinação” é, necessariamente, um acto decisório do Juiz de Instrução, o que implica que este tenha de ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, e, para isso, tendo o Ministério Público de indicar (por forma concreta) as razões pelas quais, in casu, se deverá afastar a regra e optar-se pela excepção da continuação da sujeição do inquérito ao regime de segredo de justiça. Ao “determinar” o adiamento do acesso aos autos, cumprindo o disposto no artigo 89º, nº 6, do C. P. Penal, a actividade do Juiz de Instrução não é, por conseguinte, meramente formal. Não cabe ao Juiz de Instrução, é certo, controlar o exercício da acção penal. Cabe ao Juiz de Instrução, isso sim, verificar se as circunstâncias invocadas pelo Ministério Público para justificar a restrição ao regime regra (que é a publicidade dos autos) se podem ou não extrair dos autos. Para tal é necessário, desde logo, que sejam elencadas no requerimento respectivo circunstâncias concretas, isto é, factos dos quais se possa extrair que a restrição ao regime regra da publicidade dos autos é justificada. Não basta, pois, recorrer a conceitos genéricos, abstractos, fórmulas que tanto servem para um processo como para todos os outros em idêntica fase processual. Nestes autos, e para justificar a sujeição dos mesmos a segredo de justiça, o Ministério Público limitou-se, num primeiro momento, a referir: “dada a natureza de tal ilícito penal e as características próprias que norteiam as diligências de inquérito tendentes à recolha de indícios suficientes do cometimento daquele crime, afigura-se-nos que, sendo este processo público, correr-se-ia o risco de perturbação e/ou desvirtuação da investigação que irá ser levada a cabo pela Polícia Judiciária. Face ao exposto, levando em linha de conta os interesses da investigação, determino, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 3, do C. P. Penal, que os presentes autos passem a estar cobertos pelo segredo de justiça”. Findo o prazo do inquérito, momento a partir do qual passa a ser público o processo que até então estava sujeito a segredo de justiça, apenas excepcionalmente, perante renovados fundamentos de facto e com uma descrição das diligências relevantes já executadas no inquérito e das ainda em execução (ou a executar proximamente), podia a Mmª Juíza a quo ter determinado o adiamento do acesso aos autos. Ora, no requerimento que o Ministério Público apresentou visando esse adiamento do acesso aos autos, refere-se que continuam a manter-se os pressupostos relatados no despacho de fls. 08 (que acabámos de reproduzir), designadamente quanto aos interesses da investigação. Mais se acrescenta que ainda decorrem diligências tendentes à recolha de indícios suficientes da prática dos crimes denunciados. Ou seja, nenhum facto e nenhuma circunstância concreta foram alegados, nem os mesmos se extraem da mera observação dos autos, que permitissem à Mmª Juíza de Instrução concluir que se justificava restringir o regime regra da publicidade do processo. Da mera natureza dos crimes investigados não se extrai, nem se pode extrair, a necessidade da restrição ao regime regra da publicidade dos autos. Não foi alegado um único facto ou invocada uma única circunstância concreta (que não sirvam para qualquer outro processo, relativo ao mesmo tipo de crimes e na mesma fase de investigação) que permitam concluir que a publicidade do processo prejudica a investigação em curso. Assim, e neste ponto, pelos fundamentos acabados de expor, bem andou a Mmª Juíza de Instrução ao não determinar o adiamento do acesso aos autos, contrariamente à pretensão do Ministério Público. É de improceder, posto o que precede, esta vertente do recurso Alega a Digna Magistrada do Ministério Público (cfr., designadamente, a conclusão 6ª extraída da motivação do recurso) que a aplicação do artigo 89º, nº 6, do C. P. Penal, não implica nem permite que o Juiz de Instrução faça, como o fez a Mmª Juíza a quo no despacho recorrido, qualquer apreciação sobre a oportunidade e tempo de realização das diligências de investigação em inquérito, não podendo, por isso, indeferir o adiamento do acesso aos autos com base nessa apreciação, sendo certo que a fase de inquérito tem estrutura acusatória, sob o domínio do Ministério Público. Porém, e sempre com o devido respeito, não assiste razão à Ilustre Magistrada recorrente nesta sua asserção. Com efeito, o poder conferido ao Juiz de instrução previsto no artigo 89º, nº 6, do C. P. Penal, e como bem salienta Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2008, pág. 253, nota nº 13 ao artigo 89º), “não põe em causa nem a estrutura acusatória do processo nem a função constitucional do Ministério Público (…). Do que se trata aqui é de conferir ao JIC o poder de controlar o respeito dos limites temporais do segredo interno pelo Ministério Público. Ultrapassado o prazo que a lei fixa para o Ministério Público exercer a sua função constitucional, é justo que o arguido e o assistente possam fazer valer o seu direito a um processo aberto e o façam diante do JIC (…). Uma coisa é o JIC interferir na condução de um inquérito que está dentro do prazo legal, outra completamente diferente é o JIC controlar um inquérito que já se prolongou para além do respectivo prazo de duração”. Não se coloca em causa, na decisão recorrida, que o Ministério Público seja o dominus do inquérito, que seja ele quem dirige tal fase processual. Ao contrário do que vem alegado na motivação do recurso, o despacho sub judice não faz qualquer apreciação sobre a oportunidade e tempo de realização das diligências de investigação em inquérito. Se o fizesse, isso sim, seria inadmissível. O que o despacho recorrido faz, e bem, é, findo o prazo previsto na lei para a realização do inquérito, avaliar e determinar se se justifica ou não adiar o acesso aos autos pelo período de três meses. A Mmª Juíza a quo não sobrepõe qualquer critério seu a respeito dos interesses da investigação ao critério do Ministério Público. Tal sobreposição seria, ela sim, além de insólita, violadora do princípio do acusatório. A Mmª Juíza, com o despacho objecto do recurso, fica-se no estrito âmbito dos poderes constitucionais e legais conferidos ao Juiz de Instrução. Nada mais. A este propósito, e como muito bem refere Pedro Maria Vaz Patto (in “O Regime do Segredo de Justiça no Código de Processo Penal Revisto”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2008, Número 9, págs. 48 e 49), não pode esquecer-se que “a função do juiz de instrução, no nosso sistema, é garantística (o “juiz das liberdades”), não de concorrência ou sobreposição em relação às funções do Ministério Público no inquérito. A responsabilidade indeclinável do juiz de instrução prende-se, antes, com o balanço e a ponderação entre as exigências da investigação (…) e os direitos de defesa do arguido. São este tipo de juízo e de ponderação (…) que são específicos da função do juiz de instrução. Portanto, o que pode levar o juiz a divergir do Ministério Público não é uma sua divergência a respeito dos interesses da investigação, como se devesse ajuizar a respeito desses interesses, mas uma ponderação entre esses interesses (…) e os direitos de defesa do arguido”. No recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público alega que, não existindo nos autos arguido, assistente ou ofendido, a Mmª Juíza a quo não podia, como o fez, indeferir o requerido, invocando a defesa de interesses de sujeitos não mencionados na norma que citou (artigo 89º, nº 6, do C. P. Penal). Decidindo, cumpre dizer, relativamente aos sujeitos contemplados na disposição contida no artigo 89º, nº 6, do C. P. Penal, que, para além dos presentes autos se terem iniciado por acção de um denunciante identificado (cfr. fls. 15 a 18), denúncia na qual são visadas pessoas concretas e devidamente identificadas, é ainda certo que o processo está autuado contra um denunciado, em tal qualidade erigido também pelo Ministério Público, sendo este o directo visado pela denúncia apresentada. Ora, este visado, devidamente identificado nos autos, poderá pretender ver salvaguardada a defesa dos seus direitos, independentemente da delonga na investigação, nomeadamente no que respeita à decisão de o constituir ou não como arguido, permitindo-lhe assim o exercício pleno dos direitos que a este são conferidos por lei. Daí que, e salvo o muito e devido respeito, careça de sentido e de fundamento válido a dita alegação constante do recurso interposto pelo Ministério Público. Por último, invoca a lustre Magistrada do Ministério Público recorrente (cfr. conclusão 7ª) que, ainda que se admitisse nesta sede uma apreciação da prova produzida, esta foi recolhida, traduzindo-se num conjunto de processos da Segurança Social, juntos por apenso, que carece de análise e à qual se seguem, segundo a experiência em crimes de corrupção, outras diligências dela decorrentes, parte delas já agendadas. No tocante a tal alegação, e desde logo, verifica-se que a seu propósito nada consta do presente apenso de recurso, pois nenhum dos ditos elementos de prova ou qualquer das aludidas diligências já agendadas foram certificados neste mesmo apenso. Assim, e neste âmbito, podemos apenas transcrever o que a Mmª Juíza a quo deixou consignado no seu despacho de sustentação da decisão recorrida (cfr. fls. 12 e 13): “Não estão documentadas no processo as diligências que estarão a ser efectuadas, sendo que nunca foi apresentado no TIC aquele que vem referido como “Apenso I” com a aludida documentação da Segurança Social, desconhecendo-se também que diligências terão sido realizadas no passado dia 21 de Janeiro (cfr. fls. 35). Não pode, também por isso, o Tribunal formular qualquer juízo sobre se a publicidade dos autos as poderá prejudicar”. De qualquer modo, e a respeito dessa mesma alegação constante da motivação do recurso, cumpre dizer que não compete ao Juiz de Instrução andar a vasculhar o inquérito com vista a preencher e integrar um requerimento elaborado pelo Ministério Público com fórmulas gerais, com uso manifesto de termos vagos e genéricos. Ao contrário, é o requerimento do Ministério Público, a pedir a adiamento do acesso aos autos, que deve ser fundamentado, de facto e de direito, tendo de concretizar (sem comprometer, obviamente, os interesses da própria investigação em curso) as diligências que estão em execução, as dificuldades que se têm apresentado à sua conclusão, e, eventualmente, as que possam ainda vir a ter lugar. Ora, o requerimento do Ministério Público em análise, em que se solicita o adiamento de acesso aos autos pelo período de três meses, não está fundamentado, designadamente de facto, como acima já exposto. Tal requerimento, e em síntese, fica-se pelo uso da fórmula genérica “interesses da investigação”, o que, convenhamos, está muito longe de fornecer critérios concretos. Como é sabido entre os aplicadores do Direito, a grande dificuldade reside quase sempre na ponderação do equilíbrio de interesses presentes no momento em que é feita certa apreciação. Esta apreciação, num caso concreto, não pode ser feita em abstracto, tendo por referência, por exemplo, os “interesses da investigação”. Têm, salvo melhor opinião, de ser consideradas as especificidades do caso concreto, e o requerimento do Ministério Público a solicitar o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses tem, por isso, manifestamente, de descrever tais especificidades, invocando-as e colocando-as à apreciação do Juiz de Instrução – o que não foi feito no caso sub judice. Posto tudo o que precede, não nos merecendo a decisão recorrida reparo ou censura, é de improceder o recurso interposto pelo Ministério Público. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. Sem custas. Évora, 04 de Maio de 2010 – João Manuel Monteiro Amaro (relator) – António Manuel Charneca Condesso (adjunto) |