Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/06.2GTPTG-A.E1
Relator: JOSÉ MARIA SIMÃO
Descritores: REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 05/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Os certificados a que se referem os arts. 11º e 12º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, são os requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para outros fins.

II - A medida prevista no art. 17.º, n.º1 da citada Lei n.º 57/98, visa evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade muito significativa (pena não superior a um ano de prisão ou pena não privativa da liberdade) e as eventuais consequências negativas que daí poderão resultar, ao ponto de não conseguir trabalho ou o exercício de uma profissão que exijam ausência de quaisquer antecedentes criminais, pelo que tal norma contribui para a reintegração social do condenado.

III - São apenas dois os requisitos de que depende a determinação de não transcrição:

- requisito formal: a condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade:

- requisito material: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. Portanto, há que fazer um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

Nos autos de processo comum singular, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial de Estremoz, o arguido A., devidamente identificado, apresentou requerimento, alegando que fora condenado por sentença de 27/04/2009, transitada em julgado, na pena de multa de 90 dias pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e que a pena se extinguiu em 10/07/2009, requerendo a não transcrição daquela condenação nos certificados de registo criminal para os fins a que aludem os arts. 11º e 12º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto e ao abrigo do art. 17º do mesmo diploma, designadamente para fins de emprego ou de exercício de actividade, uma vez que se encontra à procura de emprego.

Foi proferido despacho em 21-06-2013 com o seguinte teor: «Pese embora o arguido tenha sido condenado em pena não privativa da liberdade, o certo é que esta já é a segunda condenação a que foi sujeito pela prática de crime da mesma natureza, contando, ainda, o arguido com uma outra condenação pela prática de dois outros ilícitos, não se podendo, por conseguinte, afastar a existência de perigo de cometimento de novos crimes.

Pelo exposto, decide-se indeferir, por falta de pressupostos legais, a não transcrição da pena em que o arguido A. foi condenado nos certificados a que se refere o art. 11º nº 2 da Lei nº 67/98, de 18 de Agosto.

Notifique».

Inconformado o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

«1ª – O presente recurso vem interposto do despacho de fls…, pelo qual foi indeferido o pedido de não transcrição da pena aplicada nos presentes autos, nos certificados de registo criminal a que se referem os arts. 11º e 12º da lei nº 57/98, de 18.08.

2ª- O tribunal “ a quo” entendeu rejeitar a pretensão do recorrente fundamentando-se em dois argumentos: 1) Esta é já a segunda condenação pelo mesmo crime; e 2) O Recorrente foi ainda condenado por outros dois ilícitos, concluindo o Tribunal que não podia afastar a existência de perigo de cometimento de novos crimes.

3ª- O recorrente foi condenado por duas vezes pelo crime de condução sem habilitação legal, mas tal sucedeu em 24.03.2006 e 23.11.2008, sendo que em 08.07.2009 obteve licença de condução.

4ª- Em termos de comportamento em geral do recorrente importa referir que este não praticou mais nenhum crime desde 23.11.2008, pois os outros dois crimes praticados foram em data anterior, concretamente em 07.10.2005 e 08.04.2000 e, também aqui, o crime foi o mesmo: deserção, no caso.

5ª- Trata-se aqui de criminalidade muito específica, da qual não se pode inferir alguma tendência ou propensão dos arguidos que a praticam para um padrão de comportamentos delinquentes e desviantes.

6ª- O recorrente nascido em 19.07.1986, possuía à data dos crimes de deserção 19 anos de idade, tendo-os praticado no particular contexto militar.

7ª- O recorrente praticou os quatro crimes em tenra idade, e ambos em contextos muito específicos e com pouco ou nenhum peso para se concluir pela sua dificuldade em se inserir socialmente.

8ª- Os específicos crimes praticados e o tempo entretanto decorrido permitem concluir que não existe o perigo da prática de novos crimes, pelo que se considera que o despacho recorrido incorreu em violação de lei, concretamente o art. 17º nº 1 da Lei nº 57/98, de 18.08.

Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira a pretensão do recorrente, assim se fazendo Justiça».

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

«1.O ora recorrente foi condenado, no âmbito dos presentes autos, por sentença de 27/04/2009, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 3.01, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5.00 euros.

2. Requereu a não transcrição no registo criminal, da decisão condenatória, ao abrigo do disposto no art.17.º da Lei 57/98 de 18 de Agosto, portanto para os fins dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º57/98, de 18 de Agosto (Lei de Identificação Criminal).

3.Por despacho de fls. 257, foi indeferido o requerido, pela Mma. Juiz que entendeu que “esta era já a segunda condenação pelo mesmo crime e o recorrente foi ainda condenado por outros dois ilícitos, concluindo o Tribunal que não se podia afastar das exigências de perigo cometimento de novos crimes e concluir não haver perigo da prática de novos crimes.”

4. A al. a) do art.5.º da Lei 57/98 de 18/8 (Lei de Identificação Criminal), estabelece a regra geral de inscrição no registo criminal de todas as decisões que apliquem penas. Porém, uma vez que a realidade dos nossos dias pressupõe a essencialidade do registo designadamente para fins de emprego e sua manutenção, dificultando em muitos casos, o acesso ao registo criminal, “a reinserção do arguido”, o legislador estabeleceu excepções a tal regra de obrigatoriedade de inscrição, por forma a impedir a produção dos efeitos negativos decorrentes de tal acesso, as quais foram contemplados, na lei de identificação criminal, no n.º 1 do seu art.17.º que estabelece que “Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho superior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º”.

5. Os certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º são os requeridos por particulares para fins de emprego ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade privada e tais excepções só deverão ser derrogadas se verificado o restante condicionalismo do art.17.º, n.º3., ou seja quando se verifique uma impossibilidade de, em face das circunstâncias de cometimento do crime, ser feito um juízo futuro sobre o comportamento do arguido, tal excepção pode ser afastada, não sendo necessário um juízo de prognose positivo, mas antes que não se faça um juízo negativo. Neste sentido cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa onde se pode ler no seu sumário que “Tendo em consideração as circunstâncias da prática do crime, a não transcrição da sentença em certos certificados do registo criminal pode ordenar-se desde que não se conclua que há perigo de o agente praticar novos crimes, o que implica não um juízo valorativo positivo, mas antes que não se faça um juízo negativo sobre o comportamento positivo” (cfr. acórdão de 06-06-2002, Processo n.º0020349, cfr. in www.dgsi.pt)

6. Assim uma vez que a condenação proferida se encontra dentro dos limites fixados no dispositivo legal enunciado, cumpre saber se no caso concreto se verifica o restante condicionalismo exigido para que não ocorra a transcrição, ou seja, se em face das circunstâncias que acompanharam o crime, induzir que haja perigo da prática de novos crimes.

7. O descrito circunstancialismo factual, de personalidade do arguido, e ainda as condenações já sofridas pelo arguido, permite concluir no sentido de existir no caso concreto perigo da prática de novos crimes pelo arguido, nada indiciando que a sua personalidade não seja propensa à prática de novos ilícitos criminais, sendo portanto lícito não só a não formulação de um juízo de prognose negativo, mas também um juízo desfavorável quanto ao seu futuro criminal.

8. O circunstancialismo foi, em nosso entender, devida e suficientemente ponderado pela Mma. Juiz, para entender que se pode concluir e pode induzir perigo da prática de novos crimes.

Termos em que julgando o recurso interposto pelo arguido, A., improcedente farão V.ªs Ex.ªs a habitual Justiça!».

Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de que a pretensão do recorrente deveria ter sido tramitada sob a forma de processo especial de cancelamento provisório do registo criminal, previsto no art. 229º e ss. do Código de Execução de Penas, que o Tribunal competente é o de Execução de Penas e por isso, devem os autos ser remetidos a este Tribunal. Caso assim não se entenda deve ser dado provimento ao recurso.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II- Fundamentação.

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber, se se verificam ou não os requisitos previstos no art. 17º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto para a não transcrição da sentença nos certificados, a que se referem os arts. 11º e 12º do mesmo diploma.

Previamente, importa resolver a questão que foi suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no sentido de saber se o tribunal a quo é competente em razão da matéria para apreciar a questão suscitada, ou se é o Tribunal de Execução de Penas do Porto, local da residência do arguido, art. 137º, nº 3 do CEPMPL.

O arguido solicitou só a não transcrição da pena aplicada nos presentes autos, nos certificados de registo criminal a que aludem os arts. 11º e 12 da lei nº 57/98, de 18 de Agosto, ao abrigo do art. 17º do mesmo diploma, o que foi indeferido pelo despacho objecto de recurso.

O recurso interposto pelo arguido tem, como é óbvio, por objecto o despacho recorrido e não o cancelamento provisório do registo criminal, a que alude o art. 16º do mesmo diploma.

Os requisitos fixados no art. 17º para a não transcrição são diferentes dos fixados no art. 16º da mesma Lei, que versa sobre o cancelamento provisório do registo.

A decisão do “cancelamento” é da competência do Juiz de execução das penas como resulta do art. 16º, e a da não transcrição da pena aplicada nestes autos, que foi apreciada pelo tribunal da primeira instância é da competência deste, pelo que há que apreciar o recurso.

Passemos, agora, à questão suscitada pelo arguido no recurso.

Dispõe o art. 17º nº 1 da lei nº 57/98, de 18-08: «Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os arts. 11º e 12º deste diploma».

Os certificados a que se referem os arts. 11º e 12º são os requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para outros fins. A medida prevista na norma em causa visa evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade muito significativa (pena não superior a um ano de prisão ou pena não privativa da liberdade) e as eventuais consequências negativas que daí poderão resultar, ao ponto de não conseguir trabalho ou o exercício de uma profissão que exijam ausência de quaisquer antecedentes criminais, pelo que tal norma contribui para a reintegração social do condenado.

Do art. 17º, nº 1, acima transcrito, resulta que são dois os requisitos, um de natureza formal outro material, de que depende a determinação de não transcrição, que são os seguintes:

- requisito formal: a condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade:

- requisito material: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

O arguido foi condenado nos presentes autos, por sentença de 27/04/2009 e transitada em julgado a 28/05/2009, por crime de condução sem habilitação legal, praticado no dia 24/03/2006, na pena de 90 dias de multa, declarada extinta em 10/07/2009, logo está preenchido o requisito de natureza formal.

Quanto ao segundo requisito exige a lei, que em face das circunstâncias que acompanharam o crime, que neste caso foi o último cometido pelo arguido, não se possa induzir perigo da prática de novos crimes. Portanto, há que fazer um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido.

No caso concreto, o arguido cometeu os crimes de deserção quando ainda era muito jovem, uma vez que que tinha 19 anos e quanto ao crime de condução sem habilitação legal, já é titular de carta de condução desde 8-7-2009, como resulta do documento de fls. 9, pelo que é certo e seguro que não voltará a reincidir na prática destes crimes.

Deste a prática do último crime cometido pelo arguido, de condução sem habilitação legal, que ocorreu em 23-11-2008 já decorreram, cerca de cinco anos e meio, sem que o arguido tenha cometido qualquer outro crime.

Perante este quadro, face aos crimes cometidos e ao tempo já decorrido tudo leva a crer que o arguido não voltará a incorrer em novos crimes, pelo que é lícito formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro.

Impõe-se, pois, revogar o despacho recorrido.

III- Decisão

Termos em que acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência se revoga o despacho recorrido e se defere o requerido, isto é, determina-se nos termos do art. 17º nº 1 da Lei nº 17/98, de 18.08, a não transcrição da pena aplicada ao arguido nos presentes autos nos certificados de registo criminal a que se referem os arts. 11º e 12º daquele diploma.

Sem custas.

Notifique e após trânsito, remeta boletins ao registo criminal nos termos do disposto no art. 5º nº 1, al. f) e 3 da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto

Évora,20 de Maio de 2014

(texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Madaleno