Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Na linha do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo de Tribunal de Justiça, de 01/10/2003, o cerne da prova a produzir, no âmbito da providência cautelar da suspensão do despedimento, tem de se prender com a demonstração da existência de um contrato de trabalho e a verificação de um despedimento em sentido próprio, assumido como tal pela entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: M., ajudante de lar, propôs o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento individual contra Santa Casa da Misericórdia… Para o efeito alegou, em síntese: - Foi contratada a termo incerto pela requerida com fundamento na necessidade de substituição de trabalhadora impedida de prestar a sua actividade por doença; - Em 1 de Março de 2007 a trabalhadora substituída apresentou-se ao serviço; - Manteve-se ao serviço da requerida, prestando-lhe actividade no tempo e local por esta determinados e mediante remuneração, até ao dia 20 de Março de 2007; - No dia 21 de Março foi impedida de iniciar o turno que lhe estava determinado, pelas colegas presentes, as quais lhe comunicaram que actuavam em consonância com os dizeres que constavam do livro de ocorrências; - Quando foi despedida em 21 de Março de 2007 já prestava a sua actividade à requerida havia mais de quinze dias após o regresso da trabalhadora substituída, o que lhe conferia o direito a ser considerada contratada sem termo; - É manifesta a ilicitude do despedimento do Requerente. - Nas circunstâncias invocadas, é por demais evidente que se verifica séria probabilidade da inexistência de justa causa para o despedimento. Foi designado dia para a audiência final e ordenada a notificação da requerida para deduzir oposição. * A requerida apresentou oposição, alegando, em síntese: - A comunicação do despedimento, a ter ocorrido, ocorreu em 12 de Março, pelo que o prazo para requerer a presente providência cautelar ocorreu em 23 de Março de 2007 e a mesma só deu entrada em 26 de Março de 2007; - A requerente manteve-se ao serviço com o conhecimento da requerida até 12 de Março de 2007; - A 12 de Março de 2007 a requerente despediu-se da directora do lar, por ser este o último dia de trabalho; - A partir dessa data, a requerente prestou trabalho à revelia da requerida; * Efectuada a audiência final foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar improcedente. * Não se tendo conformado com tal decisão a requerente interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído: 1. A matéria de facto apresenta-se incorrectamente julgada no que tange aos factos dados por provados e constantes das alíneas e), h), i), k), l), m), o) e q) da parte da decisão recorrida que a apreciou; 2. Porquanto, para a prova dos mesmos era necessário determinada espécie de prova, designadamente documental; 3. E fixando o legislador a exigência da forma escrita para a celebração do contrato a termo e das correspondentes declarações de oposição à renovação do mesmo, torna inviável a prova por outros meios, designadamente por testemunhas; 4. Por conseguinte, tais respostas à matéria de facto provada a que acima se reportam devem-se ter por não escritas; 5. O contrato a termo certo carece para a sua produção de efeitos de ser celebrado pela forma escrita; 6. Igualmente a mesma forma é exigida para a declaração das partes para obstarem à sua renovação; 7. A consequência jurídica da inobservância da forma devida é aquele ser considerado como contrato sem termo e esta não obstar à sua renovação; 8. Pelo que, não tendo aquela sido observada, a Agravante prestava à Agravada actividade mediante um contrato sem termo; 9. Sendo inidóneas para obstar à não renovação do dito contrato a termo certo as declarações que não fossem elas reduzidas a escrito; 10. Todavia, a Agravante permaneceu ao serviço da Agravada, prestando-lhe a mesma actividade para que tinha sido inicialmente contratada, para além do prazo previsto no art. 145º, nº1, do CT; 11. Tal fez com que o contrato a termo incerto que as partes tinham celebrado se convertesse em contrato sem termo; 12. A declaração verbalizada pela Agravante alegadamente conducente à verificação da circunstância caducante, não obedece ao que a lei dela exige, um comportamento declarativo formal em que considera finda a actividade que foi objecto do contrato; 13. Tendo a Agravada impedido, através de funcionárias suas, a Agravante de lhe prestar trabalho, na sequência de instruções escritas que lavrou em livro próprio, operou o despedimento ilícito da Agravante; 14. Outrossim, ao mesmo resultado se chega, ilicitude do despedimento da Agravante, caso se entenda pela invalidade do “contrato a termo certo” carente de forma, aqui a valer como contrato sem termo; 15. Pelo que, a Agravante tinha necessidade de recorrer à tutela cautelar, por haver indícios sérios de inexistência de justa causa para o despedimento. Assim sendo, a decisão recorrida ao propender pelo indeferimento da providência cautelar requerida, violou o disposto nos art. 655º, nº2, do C.P.C., “ ex vi”do art. 1ºdo CT, no que tange à decisão sobre a matéria de facto, o que V.Exªs deverão alterar, fazendo uso dos poderes conferidos pelo art. 712º, do C.P.C., e, em consequência, declarar não escritos os quesitos, cujo julgamento incorre na ofensa à referida norma processual, como postula o disposto no art. 646º nº4, do mesmo diploma legal. E, Quanto ao direito substantivo, a decisão recorrida ofendeu o disposto nos arts. 103º, nº1, al. c), 388º, nº1, ambos do C.T., e o nº4, da Cláusula 10ª, do AC publicado no BTE, nº 47, de 2001, pág. 3108 e ss., quanto à exigência da forma escrita para a validade do contrato a termo certo. E, Ainda o art. 145º, nº1, do CT, porquanto a Agravante foi alvo de despedimento após transcorrido o prazo ali previsto para que o contrato a termo incerto se considerava já convertido em contrato sem termo. Sendo que, a declaração dos representantes da Agravada tendente a operar a verificação da alegada caducidade do referido contrato, não configura uma declaração idónea para produzir o efeito pretendido, já que não basta a mera ocorrência, tem de haver um comportamento declarativo formal ajustado que traduza a conclusão da actividade dele objecto. Ora, a Agravante face ao exposto carece da tutela cautelar, já que se verificam os indícios que revelam séria probabilidade da inexistência de justa causa para o despedimento. * A Agravada contra-alegou, tendo concluído: 1. Ambos os contratos a termo incerto foram celebrados de forma escrita. 2. O segundo contrato caducou a 1 de Março com o regresso da funcionária M.C. e foi-lhe comunicada a cessação do mesmo; 3. A Ora agravante permaneceu até 12 de Março às ordens da agravada dia em que se despediu da Directora, e à sua revelia posteriormente. 4. Foi a 1 de Março comunicado e a 15 e 16 renovada pela ora agravada a declaração de caducidade do seu contrato – da ora agravante- nas pessoas da Directora e Tesoureiro no dia 15 e Provedor, Vice- Provedor, Tesoureiro e Directora do Lar em reunião do dia 16. 5. Tudo dentro do prazo estabelecido no artigo 145º, do CT, porquanto o contrato caducou a 1 de Março e os dias 12,15 e 16, todos compreendidos no prazo dos 15 dias, estipulado neste artigo 145º. 6. As instruções dadas pela agravada no livro de ocorrências destinam-se a transmitir “recados”, nunca foi nem pode ser entendido como despedimento porque não é possível despedir quando o contrato havia caducado e havia sido comunicado pela empregadora à trabalhadora por mais de uma vez a cessação do seu contrato de trabalho. Pelas razões supra explanadas não foi violada qualquer formalidade essencial por parte da ora agravada, devendo por isso a decisão ser mantida porque a matéria de facto foi decidida e bem sem que tenha sido violado o nº2 do art. 655º do C.P.C. bem como o nº4 do art. 646º do C.P.C.; Porque estamos perante um contrato a termo incerto o qual foi reduzido a escrito, não pode haver violação do art. 388º do C.T., porque a base legal é o art. 389º e existiu por parte da ora agravada por mais de uma vez a “comunicação” à empregada. Todas as comunicações (1,15 e 16) foram efectuadas no prazo estabelecido no art. 145º do C.T., logo o contrato não se converteu em contrato sem termo. Bem como, não houve despedimento mas sim ordem de proibição de entrada de uma pessoa estranha nas instalações da ora agravada a qual já não era funcionária porque o seu contrato a termo incerto já havia caducado em 1 de Março. * Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto colocou o seu visto. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos. * Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A Agravante começa por questionar os factos constantes das alíneas e), h), i), k), l), m), o) e q), da matéria de facto dada como provada, pois, em seu entender, estes factos foram incorrectamente julgados, porquanto, para a prova dos mesmos era exigida prova documental, pugnando que foi despedida pela agravada, daí a sua necessidade da tutela cautelar, por haver indícios sérios de inexistência de justa causa para o despedimento. Cumpre apreciar e decidir: Com interesse para a decisão da causa foram considerados na decisão recorrida indiciariamente provados os seguintes factos: a)Em 10 de Janeiro de 2007, a Requerente celebrou com a Requerida, mediante escrito particular que denominaram de “contrato a termo incerto”, e cujos dizeres, entre outros, seguidamente se descrevem; “O presente contrato e a prestação de trabalho têm início nesta data e, é celebrado por período incerto, vigorará pelo tempo necessário à substituição da funcionária S., que se encontra em incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. (De 10.01.2007) Segunda É atribuída a categoria profissional de Ajudante de Lar e C. Dia ao segundo ao Outorgante, cujas funções, nos termos legais e convencionais lhe compete desempenhar. Terceira O Segundo Outorgante exercerá as suas funções no Lar da 3ª Idade da Santa Casa da Misericórdia de …, ou o que resultar da transferência ou deslocação prevista na cláusula seguinte.(…) Quinta A Primeira Outorgante pagará ao segundo Outorgante a retribuição mensal de 440,61€ (Quatrocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), sujeita aos impostos e descontos legais. Sexta O Segundo Outorgante cumprirá o período normal de trabalho do Primeiro Outorgante que será de 39 horas semanais, em regime de turnos. Sétima O contrato de trabalho durará por todo o tempo necessário para substituir a trabalhadora ausente, no teor do artigo 144º do Código do Trabalho.”; b) Em 31 de Janeiro de 2007, a Requerida comunicou, mediante escrito, à Requerente, a rescisão do referido em 1º, porquanto a trabalhadora substituída, S…, se apresentou ao serviço, regressada de um período de baixa; c) Em 1 de Fevereiro de 2007, a Requerente celebrou com a Requerida, mediante escrito particular que denominaram de “contrato a termo incerto”, e cujos dizeres, entre outros, seguidamente se descrevem; “O presente contrato e a prestação de trabalho têm início nesta data e, é celebrado por período incerto, vigorará pelo tempo necessário à substituição da funcionária M.C. [1] ., que se encontra em incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. (De 01.02.2007) Segunda É atribuída a categoria profissional de Ajudante de Lar e C. Dia ao segundo ao Outorgante, cujas funções, nos termos legais e convencionais lhe compete desempenhar. Terceira O Segundo Outorgante exercerá as suas funções no Lar da 3ª Idade da Santa Casa da Misericórdia de …, ou o que resultar da transferência ou deslocação prevista na cláusula seguinte.(…) Quinta A Primeira Outorgante pagará ao segundo Outorgante a retribuição mensal de 440,61€ (Quatrocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), sujeita aos impostos e descontos legais. Sexta O Segundo Outorgante cumprirá o período normal de trabalho do Primeiro Outorgante que será de 39 horas semanais, em regime de turnos. Sétima O contrato de trabalho durará por todo o tempo necessário para substituir a trabalhadora ausente, no teor do artigo 144º do Código do Trabalho.”; d) Em 1 de Março de 2007, a funcionária da Requerida, M.C. apresentou-se ao serviço, regressada da respectiva baixa por doença; e) A Requerente manteve-se ao serviço da Requerida prestando-lhe a actividade, no tempo e local por esta determinados e mediante remuneração, até ao dia 12 de Março de 2007; f) No dia 21 de Março de 2007, pelas 00H00, a Requerente apresentou-se no Lar de Centro Dia, a fim de prestar trabalho, tendo sido impedida de o fazer pelas colegas ali presentes; g) As quais lhe comunicaram que seguiam instruções da mesa, cujos dizeres constavam no livro de ocorrências e que aludiam à caducidade do contrato de trabalho da requerente; Da oposição: h) No dia 12 de Março a requerente despediu-se da directora do lar, tendo solicitado que a Dra. se lembrasse dela quando houvesse necessidade de contratar alguém; i)A funcionária P. entrara de férias no dia 23 de Fevereiro e estas iriam decorrer até 12 de Março; j) Por proposta da directora do Lar, e aceitação do Provedor a requerente iria assegurar o período restante de férias desta funcionária, de 3 a 12 de Março; k) Foi por isso elaborado um outro contrato de trabalho, este a termo certo para o período de 3 a 12 de Março, o qual não foi assinado pela ora requerente; l) Foi também elaborada a carta da comunicação da rescisão do contrato de 1 de Fevereiro a 28 de Fevereiro, que igualmente não foi recepcionada pela requerente nem por si assinada; m) No dia 12 de Março, a ora requerente despediu-se da Directora do Lar, tendo-lhe inclusivamente perguntado se não haveria necessidade de continuar a prestar serviço na Santa Casa; n) Nos dias 13 e 14, que corresponderiam a folgas da requerente, não trabalhou, mas no dia 15 regressou ao “trabalho”, como se trabalhadora da requerida ainda fosse, e quando abordada pela directora, disse que só se iria embora se lhe dessem um documento para assinar, documento esse que a directora desconhecia qual, mas que, em virtude de os serviços administrativos estarem encerrados não foi feito; o) Ainda no dia 15, na presença da Directora do Lar, pelo tesoureiro da requerida foi confirmado que o seu contrato já findara por ser a termo certo; p) No dia seguinte, 16 de Março, por pedido da requerente, realizou-se reunião com a mesma e com a presença do Provedor, do Vice – Provedor, do Tesoureiro, da requerida e da Directora do Lar, e então percebeu-se que o documento a que requerente se referira no dia anterior era a carta de despedimento; q) Tendo esta recusado assinar a recepção da carta da requerente comunicando a caducidade do segundo contrato, bem como o referido “3º contrato”; r) A requerente, apesar de instada para tal, não procedeu à entrega da farda, nem do cartão de ponto, nem do cartão de identificação; s) Nos dias 17 e 18, Sábado e Domingo, a ora requerente prestou trabalho, bem sabendo que não se encontrava membro nenhum da mesa administrativa, ou a directora do lar, por se tratar de fim-de-semana; t) A requerida deu então instruções às funcionárias para que impedissem a entrada da ora requerente nas instalações, se esta manifestasse intenção de se apresentar para prestar serviço no turno das 00H00 do dia 21 de Março; Factos não provados: Do requerimento inicial: Que a requerente se tenha mantido ao serviço da requerida, prestando-lhe actividade no tempo e local por esta determinados, mediante remuneração, até ao dia 20 de Março de 2007; Que a requerente se tenha apresentado no dia 21 de Março de 2007, pelas 00 horas, no local determinado pela requerida, a fim de iniciar o turno determinado pela requerida; Da Oposição: Que a requerente tenha sido instada a deslocar-se ao edifício do Jardim infantil, onde funcionam os serviços administrativos da requerida, para assinar a comunicação da caducidade do segundo contrato e o terceiro contrato. * Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. O Código do Trabalho no seu art. 434º estatui que o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento. No Código de Processo de Trabalho a referida providência cautelar vem regulada nos art. 34º e segs. Estamos perante uma providência cautelar que tem natureza antecipatória que se destina a facultar ao trabalhador o direito a uma reintegração imediata no seu posto de trabalho assegurando também, desde logo, o seu direito à retribuição. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 328, a suspensão do despedimento constitui o instrumento prioritário destinado a assegurar as condições normais de subsistência do trabalhador perante situações de despedimento ilícito, garantindo temporariamente os efeitos práticos e jurídicos da relação laboral. Acrescenta ainda o mesmo Autor que o Estado Social de Direito ainda dominante, reflectindo, além do mais, na consagração constitucional do direito ao trabalho ( art. 53º e 58º da CRP), não poderia deixar de prestar a devida atenção aos despedimentos e assegurar os meios expeditos susceptíveis de atenuar os efeitos de actuações ilícitas das entidades empregadoras. Para obviar a que o trabalhador não fique a aguardar a decisão definitiva, o que pode demorar um lapso de tempo mais ou menos longo, a lei permite-lhe o recurso a esta providência para acautelar o perigo da demora da decisão. Tratando-se de uma relação jurídica laboral a demora da decisão pode acarretar sérios prejuízos para o trabalhador, que muitas vezes sobrevive apenas da retribuição que aufere. Esses prejuízos podem ser de carácter meramente patrimonial ou também de carácter não patrimonial uma vez que, cada vez mais, a realização pessoal de cada pessoa passa pelo trabalho que realiza. Os requisitos exigidos pela lei para que esta providência cautelar especificada seja decretada constam do art. 39º do CPT: falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar e probabilidade séria de inexistência de justa causa. Para além destes requisitos a jurisprudência tem frisado que é pressuposto existir um contrato de trabalho e uma situação efectiva de despedimento (Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 16/6/99, CJ, Ano XXIV, tomo III, pág. 172). A falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar são requisitos que se estribam em razões de natureza formal que se prendem com a inexistência do processo ou à sua nulidade. A probabilidade séria de inexistência de justa causa é um requisito de natureza substancial ou material que tem a ver com a licitude da desvinculação operada unilateralmente pela entidade patronal. A suspensão do despedimento só deve ser decretada quando, após apreciação do processo disciplinar ou dos restantes meios de prova, o tribunal formar a convicção, suportada em critérios de séria probabilidade, de que os fundamentos invocados pelo empregador para proceder ao despedimento não obedecem aos requisitos impostos na lei laboral. Albino Mendes Baptista [2] defende que a providência cautelar de suspensão de despedimento é um procedimento admissível não só no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas também no âmbito do contrato de trabalho a termo. Acrescenta o mesmo Autor que esta providência não é o meio processual adequado para discutir e decidir questões como: a qualificação da relação contratual existente entre as partes, a forma de cessação dessa relação, a falta de motivação do contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo. Esta questão de saber se no procedimento cautelar de suspensão de despedimento se podem apreciar e decidir, embora com relevância restrita ao procedimento cautelar, questões relativas à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e à qualificação da causa de cessação do contrato, deu origem essencialmente a duas correntes jurisprudenciais. Uma dessas correntes tendo em conta a admissibilidade de oposição do requerido e do uso de qualquer meio de prova quando o despedimento individual não é precedido de processo disciplinar, defende que, com base no art. 35º do CPT/99, que a inovação relativa aos meios de prova (no CPT/81, apenas era admissível a prova documental, nos termos dos art. 39º e 45º-C) não pode deixar de significar que o legislador teve intenção, que concretizou, de ampliar as questões que podem ser discutidas e apreciadas em processo de suspensão de despedimento individual não precedido de processo disciplinar, tais como as relativas à caracterização do contrato celebrado entre as partes e a qualificação da verdadeira causa da sua cessação. [3] Outra corrente, na senda do entendimento jurisprudencial formado na vigência do CPT/81 [4] , defende que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, dada a sua provisoriedade, e a “sumaria cognitio” baseada num “fummus boni juris” do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece com o conhecimento de questões tais como as relativas às características do contrato existente entre as partes ou a real causa da sua cessação, pelo que a providência só pode ser requerida e concedida quando for indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora pôs fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral, por ex. a caducidade. [5] Pondo termo à controvérsia, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 01/10/2003, [6] fixou jurisprudência pela forma seguinte: I) O Trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35º e 43º, ambos do Código de Processo de Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento. Na linha desta jurisprudência, o cerne da prova a produzir, no âmbito da providência cautelar da suspensão do despedimento, tem de se prender com a demonstração da existência de um contrato de trabalho e a verificação de um despedimento em sentido próprio, assumido como tal pela entidade patronal. Não se questionando, no caso concreto dos autos, que entre as partes vigorava um contrato de trabalho, a requerente tinha apenas de fazer prova do seu despedimento. Uma vez que não foi movido processo disciplinar à requerente, podia esta apresentar qualquer meio de prova para demonstrar que foi despedida. Para esse efeito, alegou que no dia 21 de Março de 2007, pelas 00h00, apresentou-se no local de trabalho tendo sido impedida de iniciar o seu turno, pelas colegas ali presentes, que lhe comunicaram que tinha terminado o seu contrato de trabalho de acordo com as instruções da mesa, cujos dizeres constavam no livro de ocorrências. Estes factos, alegados pela requerente, até se vieram a provar e constam das alíneas f) e g) da matéria de facto provada. Acontece que, a requerida alegou que o contrato de trabalho que a ligava à requerente caducou em 12 de Março de 2007, sendo certo que as instruções da mesa, cujos dizeres constavam no livro de ocorrências, aludiam à caducidade do contrato de trabalho da requerente. Constatamos assim que a requerida, na sua qualidade de entidade patronal, não assumiu que despediu a requerente. As questões que a Agravante pretende suscitar quando questiona os factos constantes das alíneas e), h), i), k), l), m), o) e q), da matéria de facto dada como provada, por em seu entender, estarem incorrectamente julgados, uma vez que era exigida prova documental para o efeito, prendem-se com a qualificação da relação contratual que ocorreu no período de 3 a 12 de Março de 2007 e com a forma da cessação dessa relação. Neste contexto, e face à posição tomada pela requerida de que não procedeu ao despedimento da requerente, não é adequada a utilização do procedimento cautelar da suspensão do despedimento. De qualquer forma sempre se dirá que nos termos do art. 389º do Código do Trabalho o contrato de trabalho a termo incerto caduca com a simples verificação deste. No entanto, prevendo-se a sua ocorrência, deve a entidade patronal comunicar ao trabalhador a cessação do contrato, com a antecedência que varia consoante o tempo que durou o contrato. Se o trabalhador se mantiver ao serviço decorridos quinze dias após a verificação do termo incerto considera-se vinculado ao empregador por contrato sem termo (art. 145º do Código do Trabalho). No caso concreto, da factualidade dada como provada resulta que a trabalhadora M.C. apresentou-se ao serviço em 1 Março de 2007, regressada da respectiva baixa, tendo nesta data caducado o contrato a termo incerto celebrado pela requerida com a requerente. Uma vez que a requerente se manteve ao serviço da requerida até ao dia 12 de Março de 2007 (sendo certo que o trabalho por si prestado nos dias 17 e 18 de Março-sábado e domingo- ocorreu sem conhecimento da requerida) também não se teria verificado a situação prevista no art. 145º nº1 do Código do Trabalho para que a primeira se considerasse contratada sem termo. Assim, a factualidade dada como provada, em sede de providência cautelar de suspensão de despedimento, não aponta para uma situação equiparável a um verosímil despedimento. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da Agravante. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007 /07/10 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho _____________________________ [1] A indicação do nome da trabalhadora S.M., na matéria de facto dada como provada, deve ter sido por mero lapso, pois no contrato a termo certo que foi celebrado em 01/02/2007, e que se encontra a fls. 29 e 30 dos autos, consta na cláusula primeira que o presente contrato e a prestação de trabalho têm início nesta data e, é celebrado por período incerto, vigorará pelo tempo necessário à substituição da funcionária M. C., que se encontra em incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. [2] Código de Processo do Trabalho anotado, Quid Júris, Sociedade Editora, pág. 84. [3] Cfr. entre outros Ac. TRL de 21/02/01, CJ, ano XXVI, Tomo I, pág. 170; Abílo Neto, Código de Processo do Trabalho, Anotado, 3º edição, pág. 80; Manuel Ferreira da Silva, Providências Antecipatórias no Processo de Trabalho Português, Questões Laborais, VII, 2000, nº15, pág. 74. [4] Na vigência do CPT/81, era entendimento comum, jurisprudencial e doutrinalmente que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento só era admissível quando se verificassem cumulativamente dois pressupostos: a inquestionável existência de um contrato de trabalho entre requerente e requerido e a existência de inequívoco despedimento levado a cabo pela entidade patronal. Daqui a inadmissibilidade da providência nos casos em que as partes questionassem a natureza jurídica do contrato (de trabalho ou de prestação de serviço) ou a qualificação da causa da sua cessação (caducidade ou despedimento). Cfr. Ac. TRE de 13/10/81 e de 10/11/92, CJ., 1981, Tomo IV, pág. 301 e 1982, Tomo V, pág. 283; Cruz de Carvalho, Prontuário do Direito de Trabalho, CEJ, Actualização nº 43, pág. 15. [5] Cfr. na doutrina Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, Quid Júris, pág. 84; António Abrantes Geraldes, Teoria de Reforma do Processo Civil: Procedimentos Cautelares Especificados, Vol.IV, pág 325. Na jurisprudência cfr. entre outros Ac. TRL de 14/11/2001, CJ, ano XXVI, tomo IV, pág. 158, Ac. TRE de 11/07/2000, CJ, ano XXV, Tomo IV, pág. 287. [6] www.dgsi.pt/Jstj Doc. nº SJ200310010030734. |