Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
600/13.9TBRMR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
ADMINISTRADOR JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
HOMOLOGAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o administrador da insolvência carece de legitimidade para instaurar acção de impugnação pauliana ou para nela intervir.
Tal regime justifica-se por ter deixado de existir a chamada impugnação pauliana colectiva, e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ter passado a proibir o recurso dos credores à impugnação pauliana no decurso do processo quanto a actos objecto de resolução pelo administrador da insolvência, prevendo-se a reconstituição do património do devedor por meio de um instituto específico – a resolução em benefício da massa insolvente –, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.
Homologado o plano de insolvência e encerrado o processo de insolvência, deixa a massa insolvente de ter interesse na prossecução da acção para declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados pelo insolvente.
Decisão Texto Integral: Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. A Massa Insolvente de AA, representada pelo respectivo Administrador, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB, pedindo que seja declarada procedente a Impugnação Pauliana, declarando-se a ineficácia, em relação à ora Autora, dos actos de doação outorgados a favor da aqui Ré, nos termos que explicita, com referência aos imóveis identificado na petição inicial, devendo reconhecer-se à Autora o “(…) direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”.
Subsidiariamente, e caso tal pretensão venha a ser desatendida, peticiona que “seja declarada a nulidade, por simulação, dos actos consubstanciados nos Títulos de Doação outorgados em 18/10/2011, nos termos supra melhor explicitados e decretado o cancelamento dos registos efectuados nos Serviços de Registo Predial, com base nas referidas declarações de transmissão, nos termos supra melhor identificados”.

2. Citada, a R. contestou, defendendo-se por impugnação e arguindo a ilegitimidade da Massa Insolvente, representada pelo Administrador Judicial, para deduzir acção de impugnação pauliana, e a incompatibilidade substancial de causas de pedir e de pedidos.

3. Por despacho de fls. 176 foi determinada a junção aos autos de certidão do plano de insolvência aprovado no processo de insolvência n.º 538/12.7TBRMR, respeitante ao insolvente AA, e da decisão que o homologou, com menção do respectivo trânsito em julgado, bem como informação sobre o encerramento do processo, a qual consta de fls. 184 a 220.

4. Após, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora para o pedido principal formulado e a falta de interesse em agir superveniente para o pedido subsidiário, e, em consequência, absolveu-se a Ré da instância.

5. Deste despacho recorre a A., pugnando pela revogação da decisão recorrida, nos seguintes termos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A
Face aos critérios gerais enunciados pelo art.º 30º do C.P.C., a ilegitimidade ad causam ou processual de qualquer das partes só se verificará quando, em juízo, se não encontrar(em) o titular ou titulares da relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
B
Mal andou o Tribunal a quo ao entender, no âmbito da prolação da Sentença aqui colocada em crise, julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa da Recorrente por considerar que “(…) A legitimidade processual para deduzir pedido de impugnação pauliana corresponde à posição de actual credor da obrigação civil, prejudicada pelo acto impugnado. Este credor pode ser de constituição anterior ou posterior (em certas condições especiais) à prática do acto, podendo o seu crédito ser a termo, litigioso ou ilíquido. Carecem de legitimidade activa o simples credor sob condição suspensiva e os denominados credores eventuais. (...) Actualmente, após a entrada em vigor do CIRE, aproveitando a procedência da acção pauliana somente ao credor impugnante, o administrador da insolvência carece de legitimidade para deduzir este tipo de acções ou nele intervir. (...) no caso vertente, a ilegitimidade da Autora para o pedido de impugnação pauliana é tanto mais manifesta quanto se verifica que a massa insolvente nem sequer é credora da Ré BB. (...) se é certo que tais actos de doação podem ser idóneos a prejudicar os credores da massa insolvente, já não são a prejudicar a própria massa, pois esta não é credora de BB. (...)” (itálico nosso)
C
Ao decidir nos termos em que o fez, violou o Tribunal a quo, as disposições constantes do art.º 20º da C.R.P; dos art.º 2º/2 e 30º do C.P.C., aplicáveis ex vi art.º 17º do C.I.R.E., do art.º 82º/2 e 3 e 120ºss deste diploma, e, bem assim, dos art.º 9º; 610º a 616º, todos do C.C..
D
De acordo com o art.º 9º do C.C., deverá privilegiar-se, como critério de hermenêutica legal, a reconstituição do pensamento legislativo tendo, designadamente, em conta a unidade do sistema jurídico, em detrimento da mera literalidade em que, salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorre.
E
Historicamente, e no que, em concreto, respeita ao processo insolvimentar, a possibilidade de recurso, pelo liquidatário judicial e em benefício da Massa Falida, ao Instituto da Impugnação Pauliana – configurado como Impugnação Pauliana colectiva – encontrava-se expressamente prevista no art.º 157º do C.P.E.R.E.F., com sujeição ao regime civilístico próprio deste remédio geral de conservação da garantia patrimonial, muito embora com observância de algumas especificidades, designadamente quanto aos seus efeitos, dado o afastamento da disciplina própria do art.º 616º do C.C.
F
A reforma do regime insolvimentar levada a cabo em 2004 veio introduzir modificações substanciais nesta matéria, com o objectivo declarado de facultar, ao Administrador da Insolvência, os meios necessários à efectiva concretização da finalidade precípua de tal regime – a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores da insolvência. (Cf. preâmbulo do DL 53/2004 de 18 de Março, ponto 41).
G
Com um tal propósito e reconhecendo a ineficiência generalizada do regime até então vigente – atento o conjunto restrito de actos susceptíveis de resolução em benefício da massa falida e a possibilidade de perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana – entendeu o legislador por imperioso o reforço da possibilidade de perseguição dos actos de dissipação de património em prejuízo dos credores e de obtenção da “(…) reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente (…)” designadamente através da redefinição dos contornos do Instituto da Resolução em benefício da Massa Insolvente e da sua maior diferenciação face ao Instituto da Impugnação Pauliana. (Cf. Preâmbulo do DL 53/2004 de 18 de Março, ponto 41) (itálico nosso).
H
Face a um tal intuito, não se configura como defensável o entendimento de acordo com o qual o Administrador da Insolvência se encontra impedido de, em representação da Massa Insolvente, logo, em defesa dos interesses de todos os credores, lançar mão do Instituto civilístico geral da Impugnação Pauliana, apesar da ausência de previsão expressa, tal como sucedia anteriormente, da designada Impugnação Pauliana colectiva.
I
Limitar a actuação de uma qualquer Massa Insolvente apenas à acção de resolução e (por via do decurso do tempo decorrido desde a prática do acto prejudicial até à data de entrada em juízo da petição de insolvência) impedir o acesso da mesma à acção de Impugnação Pauliana, seria, em última análise, obstar ao fim último do processo de execução universal que é o processo de insolvência: a apreensão da totalidade dos bens, a respectiva venda e a repartição do respectivo produto por todos os credores.
J
Limitar a actuação de uma qualquer Massa Insolvente apenas à acção de resolução e (por via do decurso do tempo decorrido desde a prática do acto prejudicial até à data de entrada em juízo da petição de insolvência) impedir o acesso da mesma à acção de Impugnação Pauliana, determinaria, em última análise e em face da notória divergência quanto aos períodos temporais relevantes para o funcionamento de ambos os Institutos, uma evidente beneficiação do credor individual em detrimento da Massa Insolvente e, logo, dos demais credores, em clara violação do princípio basilar par conditio creditorum.
K
A redução do período geral de suspeição previsto no art.º 120º do CIRE de 4 para 2 anos introduzida por via da Lei 16/2012 de 20/04 foi determinada não por qualquer intenção de eximir ao escrutínio dos credores os actos praticados pelo devedor em prejuízo destes mas, apenas e tão-somente, pelo incorrecto entendimento de que da manutenção de um tal período de suspeição alargado derivariam obstáculos insustentáveis ao almejado objectivo de máxima celeridade processual.
L
Do teor do art.º 127º do CIRE apenas decorre o condicionamento do acesso, por parte dos credores, à Impugnação Pauliana de actos relativamente aos quais o Administrador da Insolvência exerceu o direito potestativo à resolução não podendo, todavia, daí inferir-se qualquer proibição de recurso a tal mecanismo pelo próprio, designadamente aquando da impossibilidade de exercício de um tal direito potestativo por se encontrar excedido o período de suspeição legalmente estabelecido nos termos supra indicados.
M
Do teor do art.º 82º do CIRE não poderá extrair-se qualquer impedimento ao recurso, por parte do Administrador da Insolvência, ao Instituto da Impugnação Pauliana em defesa dos interesses dos credores, uma vez que o referido normativo, imbuído do objectivo geral de redução dos riscos de insuficiente satisfação dos credores do insolvente, apenas pretende limitar o recurso, por parte do Administrador da Insolvência, às acções que aproveitem à generalidade dos credores.
N
Do teor do art.º 46º do C.I.R.E., resulta, expressamente, que a Massa Insolvente constitui um património autónomo com personalidade e capacidade judiciárias destinado à satisfação dos credores da respectiva Insolvência, pelo que, nessa medida e considerando a posição processual que ocupa, representa todos os credores da insolvência, devendo, por esta via e para este efeito, ser considerada – ainda que por recurso a uma fictio juris – como efectiva titular de um direito próprio.
O
Considerando o princípio fundamental decorrente do nº 2 do art.º 2º do C.P.C., uma tal proibição de acesso a juízo nos termos previstos pela decisão recorrida, no contexto aduzido, encontrar-se-ia, necessariamente, ferida de inconstitucionalidade, por expressa violação do art.º 20º da C.R.P., representando uma denegação injustificada do acesso aos Tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos.
P
Longe de representar uma limitação ou condicionamento, o Instituto da resolução em benefício da Massa, tal como perspectivado pelo legislador de 2004, representa um reforço da protecção dos interesses dos credores através da redefinição do seu âmbito, do concreto elenco de actos resolúveis e dos prazos para o efeito, alcançando autonomia face ao Instituto da Impugnação Pauliana mas sem o substituir ou excluir.
Q
Mal andou o Tribunal a quo ao considerar como prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado com fundamento na superveniente falta de interesse em agir da Massa Insolvente ora Recorrente.
R
Em consequência da sucessão de decisões prolatadas no âmbito dos Autos principais de Insolvência, haverá que equacionar:
- Plano de Insolvência assente na actividade do Insolvente AA com decisão de homologação transitada em julgado;
- Sentença de qualificação da Insolvência como culposa, mais decretando a inibição do mesmo Insolvente para a prática de actos de comércio;
- Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade da supra citada sentença de qualificação da Insolvência com efeito meramente devolutivo;
S
Atenta a interdependência de decisões, vindo o Recurso pendente junto do Tribunal Constitucional a revelar-se como não merecedor de provimento, a Sentença prolatada no âmbito do Incidente de Qualificação da Insolvência, confirmada pelo supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitará em julgado, produzindo, em definitivo, os seus efeitos próprios e inviabilizando a execução do Plano de Insolvência aprovado e homologado, uma vez que o Insolvente se encontrará inibido para a prática de actos de comércio pelo período estabelecido.
T
O interesse processual ou interesse em agir consiste no interesse da parte activa em obter tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e corresponde ao interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela, traduzindo, assim, na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação de uma pretensão, pelo facto de não existir qualquer outro meio (extrajudicial) para realizar a sua pretensão.
U
Não obstante os efeitos próprios do encerramento do processo de Insolvência, o certo é que não poderá deixar de se levar em consideração o facto de, caso venha a ser novamente declarada a Insolvência do devedor por incumprimento do Plano de Insolvência determinada pela inibição decorrente de Sentença de qualificação de insolvência transitada em julgado, os presentes Autos – que nem sequer correm por apenso aos Autos de Insolvência – retomarem toda a acuidade na defesa dos interesses dos credores.
V
Com o devido respeito por opinião diversa, é entendimento da ora Recorrente que o Tribunal a quo, tendo tido conhecimento de todas as supra citadas vicissitudes por directa decorrência do exercício das suas funções, deveria ter ordenado a suspensão dos presentes Autos, com fundamento em causa prejudicial, até à prolação de decisão definitiva no âmbito do Incidente de Qualificação pendente, nos precisos termos do disposto no nº 1 do art.º 272º do C.P.C., assegurando, por esta via, a adequada conciliação dos interesses dos credores com os princípios fundamentais de Direito convocáveis, designadamente o princípio da economia processual.
W
Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou as disposições contidas nos art.ºs 5º/2/c; 272º/1, 412º/2 e 608º/2 do C.P.C.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá:
Ser revogada a decisão do Tribunal a quo, na parte que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa da ora Recorrente para o recurso ao Instituto da Impugnação Pauliana;
Ser revogada a decisão do Tribunal a quo que julgou prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado com fundamento na superveniente falta de interesse em agir da Massa Insolvente determinada pelo trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de Insolvência aprovado no âmbito dos Autos de Insolvência;
Ser a decisão mencionada em a) substituída por outra que determine e declare a plena legitimidade da ora Recorrente para a referida acção de impugnação pauliana, com as legais consequências;
Ser a decisão mencionada em b) substituída por outra que determine a suspensão dos presentes, com fundamento em causa prejudicial e nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 272º/1 do C.P.C., até trânsito em julgado da decisão final a prolatar no âmbito do Incidente de Qualificação da Insolvência.

6. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
Da ilegitimidade da massa insolvente para acção de impugnação pauliana; e
Da falta de interesse em agir quanto ao pedido de declaração de nulidade, por simulação, da doação efectuada pelo insolvente.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais decorrentes do relato dos autos.

B) – O Direito
1. Da ilegitimidade da massa insolvente para acção de impugnação pauliana
1.1. A recorrente discorda da sentença, na parte em que julgou a Massa Insolvente parte ilegítima para a acção de impugnação pauliana, invocando, em síntese, além do mais, o reforço prosseguido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas da possibilidade de perseguir os actos de dissipação do património dos devedores, que constitui garantia comum dos credores, e de obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente, e que o legislador optou por privilegiar a actuação do administrador na perseguição de actos prejudiciais à massa, reconhecendo-lhe o direito potestativo à resolução em benefício da massa, daí ter impedido o recurso dos credores à impugnação pauliana, caso o administrador opte pela resolução (cf. artigo 127º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

1.2. Não se discute a correcção de tais afirmações.
Porém, daí não resulta a legitimidade da Massa para a acção de impugnação pauliana, questão relativamente à qual adoptamos a posição seguida na decisão da 1ª Instância.
Efectivamente, como refere Cura Mariano, “[n]o C.P.E.R.E.F., além dos credores, também o administrador da massa falida podia deduzir acção de impugnação pauliana (artigo 160º, n.º 1). Os credores impugnantes deveriam encontrar-se já reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, de modo a que não se conferisse legitimidade para impugnar a alguém que não viesse a ser considerado credor do falido. Se a impugnação fosse deduzida por um credor antes de ser decretada a falência do devedor, a mesma acção podia prosseguir como impugnação colectiva, após essa decisão, podendo o Autor manter ou perder a legitimidade, caso fosse reconhecida ou não no processo de falência a sua qualidade de credor. O administrador da massa falida, caso se encontrasse em tempo, podia requerer a sua intervenção neste processo ao lado do credor impugnante, nos termos do então artigo 320º, alínea b) do Código de Processo Civil [Acórdão da Relação de Guimarães de 19-2-2003, na C.J., Ano XXVII, tomo 1, pág. 290, relatado por António Gonçalves].
Actualmente, após a entrada em vigor do CIRE, aproveitando a procedência da acção pauliana somente ao credor impugnante, o administrador da insolvência carece de legitimidade para deduzir este tipo de acções ou nelas intervir” (Impugnação Pauliana, 2ª Edição revista e aumentada, pág. 287 e 288).
Também neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/03/2014 [(proc. n.º 32/12.6TBSRT.C1), disponível em: www.dgsi.pt], para cuja fundamentação remetemos, onde se concluiu que:
“1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores à impugnação pauliana no decurso do processo quanto a actos objecto de resolução pelo administrador da insolvência – não sendo sequer apensadas as impugnações que estejam a correr os seus termos, os quais ficam suspensos – e a prever-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a resolução em benefício da massa insolvente – , que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.
2. Decorrentemente deste regime, associado ao facto de ter deixado de existir uma impugnação pauliana colectiva (que era especial do processo de falência), após a entrada em vigor do C.I.R.E., aproveitando a procedência da acção pauliana somente ao credor impugnante, o administrador da insolvência carece de legitimidade para deduzir este tipo de acções ou para nelas intervir”.

1.3. E, não se argumente que tal interpretação é inconstitucional, designadamente por constituir uma proibição de acesso ao direito e negação de tutela jurisdicional efectiva.
Como se escreveu no Acórdão n.º 271/95 do Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucinal.pt):
“Como é sabido, a Constituição não enuncia expressamente, como acontece no domínio do processo penal, quais­quer princípios ou garantias a que deva subordinar-se o processo judicial em geral, salvo o consignado nos artigos 209º e 210º. É, todavia, inquestionável que as regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional de que decorrem im­plicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são directo corolário da ideia de Estado de direito democrático - bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturantes deste modelo de Estado é a observância de um due process of law na resolução dos litígios que no seu âmbito deva ter lugar.
E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artigo 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990).”

1.4. Assim, tendo o legislador com a reforma do processo de falência que se traduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, criado um instituto específico, que é o da resolução em benefício da massa insolvente, que permite de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais ao património do devedor (a massa insolvente) pelo administrador de insolvência, não se vê onde é que está violado o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais com a opção de reservar a dedução da acção de impugnação pauliana (legitimidade activa) ao credor singular, de tal excluindo esse mesmo administrador de insolvência.
Com efeito, como se diz no Acórdão da Relação que vimos seguindo, cremos ser esta a acepção dos citados princípios constitucionais que deve prevalecer, pois que a interpretação de sentido contrário afinal é tributária de uma leitura de modo incompleto, porque unilateral, da Função do Estado, que na conformação do processo, é tanto a de assegurar a defesa do devedor quanto a satisfação do direito do credor, sendo que o legislador ordinário está obrigado a conformar processos justos para a realização do Direito, e realizar o Direito é, também, garantir a fluidez do tráfego, designadamente facultando e salvaguardando ao administrador de insolvência um meio apto a de forma expedita e eficaz, obter a destruição de actos prejudiciais ao património do devedor (a massa insolvente), o que é conseguido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com o instituto da resolução em benefício da massa insolvente, nos termos previstos nos artigos. 120º e 121º.

2. Da falta de interesse em agir quanto ao pedido subsidiário
2.1. Entendeu-se na sentença recorrida que, homologado o plano de insolvência e encerrado o processo de insolvência, com as consequências previstas no artigo 233º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Administrador de Insolvência deixa de ter poderes para representar a massa insolvente (que aliás deixa de existir), perdendo os poderes de representação que lhe haviam sido conferidos com a declaração de insolvência, nos termos do artigo 81º e segs. do mesmo código.
Assim, absolveu-se a R. da instância por superveniente falta de interesse em agir.
A recorrente discorda deste entendimento, argumentando, sem síntese, que se deveria suspender a instância por causa prejudicial, para aguardar pela decisão do recurso pendente no Tribunal Constitucional, relativo a questão suscitada no âmbito do processo de qualificação da insolvência, pois a manter-se a decisão de qualificação da insolvência como culposa, que decretou a inibição do insolvente para a prática de actos de comércio, este não poderá cumprir o plano de insolvência aprovado e homologado, que pressupõe a manutenção da actividade comercial do insolvente, sendo o cenário mais provável o da instauração de novo processo de insolvência, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 20, n.º 1, alínea f), e 218º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Vejamos.

2.2. Como decorre da alínea a) do no 1 do artigo 233º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “[e]ncerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte”, e, por força da alínea b) do mesmo preceito “[c]essam as atribuições … do administrador da insolvência, com excepção das referentes á apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência”.
Ora, cessando os efeitos da declaração da insolvência e deixando o Administrador de ter poderes para representar a massa insolvente (que deixa de existir), não se vê como é que a Massa Insolvente há-de continuar a ter interesse na prossecução da lide, e como é que pode continuar a ser representada pelo Administrador, sem que no plano da insolvência se tenha salvaguardado tal situação.
De resto, não existe fundamento para que o processo fique a aguardar a sorte do recurso de constitucionalidade quanto à questão colocada a respeito do incidente de qualificação da insolvência, do qual não depende a decisão de encerramento do processo de insolvência.
Diz a recorrente que a confirmar-se a decisão de inibição do insolvente para o exercício do comércio isso poderá implicar o não cumprimento do processo de insolvência, mas tal situação, a ocorrer, não implica a reabertura do processo de insolvência, antes pode dar lugar a nova declaração de insolvência, nos termos do artigos 20, n.º 1, alínea f), e 218º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que é coisa diferente.
Deste modo, encerrado o processo de insolvência, deixa a massa insolvente de ter interesse na prossecução da acção para declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados pelo insolvente.

3. Em face do exposto, improcede a apelação, com a consequente manutenção do despacho recorrido.

C) - Sumário
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o administrador da insolvência carece de legitimidade para instaurar acção de impugnação pauliana ou para nela intervir.
Tal regime justifica-se por ter deixado de existir a chamada impugnação pauliana colectiva, e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ter passado a proibir o recurso dos credores à impugnação pauliana no decurso do processo quanto a actos objecto de resolução pelo administrador da insolvência, prevendo-se a reconstituição do património do devedor por meio de um instituto específico – a resolução em benefício da massa insolvente –, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.
Homologado o plano de insolvência e encerrado o processo de insolvência, deixa a massa insolvente de ter interesse na prossecução da acção para declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados pelo insolvente.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Évora, 25 de Junho de 2015

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(Francisco Xavier)

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(Elisabete Valente)

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(Cristina Cerdeira)