Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2553/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO DE POSSE
VIOLÊNCIA
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A cumulação de processos, no caso, de providências cautelares, não é obrigatória, como bem resulta da expressão "pode o juiz autorizar a cumulação", utilizada pelo n° 2 do art. 31º CPC.

II - A violência que releva para efeito de restituição provisória de posse, é sempre a que atinge a pessoa. Mas tal pode acontecer, directamente, ou reflexamente, a saber, quando, sendo exercida sobre a coisa, constitua instrumento de coacção sobre o possuidor.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2553/06 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Perante os elementos que é possível retirar das peças que instruíram o presente agravo em separado e da consulta dos autos com o n° 183/05…, oportunamente requisitados para consulta, constata-se que “A” e mulher “B”, residentes em Sítio de …, freguesia de …, … instauraram, em 17 de Março de 2005, procedimento cautelar não especificado contra “C” e mulher “D”, residentes na Vivenda …, …, …, pedindo que estes fossem intimados a não colocarem nenhuma barreira ou obstáculo, nomeadamente uma vedação a Norte, no limite que confina com a Estrada Nacional, do seu prédio urbano, destinado a habitação, sito no Sítio de …, freguesia de …, …, composto de casas de rés do chão, palheiro, forno e logradouro., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 17452, que confronta com o prédio urbano dos requeridos descrito na mesma Conservatória sob o n° 01318/920805, de modo a não impedirem o livre uso, por parte dos requerentes da entrada e caminho que se situa no logradouro do prédio dos requeridos.
Alegam, resumidamente, que beneficiam de uma servidão de passagem pelo
referido logradouro e que os requeridos os notificaram judicialmente de que iriam vedar a passagem, no prazo de 30 dias a contar da notificação, através da colocação de um portão para seu uso exclusivo.
Os requeridos deduziram oposição negando a existência da servidão, posto que tendo efectivamente os requerentes, ao longo destes anos, utilizado o seu prédio como acesso ao deles, o fizeram por mera tolerância.
Convocada a audiência e produzidas as provas oferecidas, veio a providência a ser decretada nos termos requeridos, por decisão de 31.05.2005, da qual os requeridos agravaram sem sucesso.
Entretanto, em 30.03.05, os mesmo requerentes tinham instaurado, contra os também requeridos, providência cautelar de restituição provisória da posse do caminho, alegando que estes, concretizando o que haviam anunciado fazer, vedaram-no com uma rede metálica e colocaram uma corrente trancada com cadeado, preparando-se para a colocação de um portão, requerendo que a providência fosse apensada à anterior, por terem o mesmo objecto e respeitarem aos mesmos sujeitos processuais.
Porém, prosseguiram ambas as providências autonomamente, vindo, a segunda, por decisão de 14.12.2005, a ser decretada sem audiência dos requeridos.
Deduzida, depois, oposição, por partes destes, a mesma veio a ser julgada improcedente, por decisão de 18 de Julho de 2006, mantendo-se decretada restituição provisória da posse.
Inconformados, interpuseram os requeridos o presente recurso de agravo, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1 - Em ambos os procedimentos os requerentes e os requeridos são os mesmos e têm a mesma base fundamental, só com a diferença de que o primeiro utilizou o procedimento cautelar comum e o segundo o procedimento cautelar especificado.
2 - Constata-se, da análise do primeiro, que os recorridos já têm uma decisão transitada em julgado que atende à pretensão que pretendem ver prosseguida com a restituição provisória da posse.
3 – Por isso, não se verifica o pressuposto processual consistente no interesse em agir.
3 - O interesse em agir consiste em o direito de o demandante estar carecido de tutela judicial, isto é, na real precisão de recorrer a juízo, sem o que a actividade judicial será exercida em vão.
4 - Os ora recorridos não careciam de tutela judicial que justificasse o recurso à restituição provisória da posse, uma vez que a situação subjectiva já estava reconhecida no âmbito do procedimento cautelar comum.
5 - Por outro lado, em face da cumulação de providências cautelares, haveria que cumprir o disposto no n° 3 do art° 292° do CPC (querem referir-se ao art° 392°), que manda observar o disposto nos nºs 2 e 3 do art° 31 ° do mesmo diploma.
6 - Não obstante, não foi produzido qualquer despacho nesse âmbito: nem quanto à (in)compatibilidade, quanto ao interesse relevante em causa com a salvaguardar com acumulação, nem do ponto de vista da justa composição do litígio.
7 - Acresce que não se verificam os pressupostos para a restituição provisória da posse, pois não ocorreu violência, tal como definida pelo art° 1251° nº 2 do CC.
8 - Com efeito, o esbulho violento pressupõe sempre coacção (física- vide artº 255º n° 2 ou moral- vide artº 246° do CC).
9 - Ora, em lugar algum da sentença se explicita de que modo se realizou a violência, de que modo os recorrentes coagiram física ou moralmente os recorridos.
10 - Desta forma, o tribunal a quo não caracterizou a forma processual da restituição provisória da posse no que respeita (pelo menos) à violência.
Imputando à decisão recorrida a violação, ainda, dos art°s 392° nº 3 e 393° do CPC, impetram a sua revogação, julgando-se improcedente a providência cautelar de restituição provisória da posse.
Não foi oferecida contra-alegação, tendo sido proferido despacho e sustentação.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As primeiras seis conclusões da alegação consubstanciam uma questão prévia que cumpre desde já analisar.
E a primeira constatação a fazer é a da respectiva irrelevância nesta fase processual.
Com efeito, pese embora as duas providências tenham sido instauradas com 13 dias de intervalo, a verdade é que, não se tendo o tribunal a quo pronunciado sobre a cumulação a que se referem os nºs 2 e 3 do art° 31°, aplicáveis por força da remissão contida no n° 3 do art° 392° do C.P. Civil, a instaurada em primeiro lugar seguiu a sua tramitação autónoma até à decisão, já transitada, pelo que seria agora irrelevante qualquer solução que colidisse com a força do caso julgado dela decorrente.
Acresce que, por um lado, a cumulação de processos, no caso, de providências cautelares, não é obrigatória, como bem resulta da expressão "pode o juiz autorizar a cumulação", utilizada pelo n° 2 daquele art. 31, mas apenas uma faculdade que lhe é conferida dentro dos pressupostos ali enunciados e que, por outro, a situação de facto subjacente à de restituição provisória da posse não é essencialmente a mesma que determinara a instauração do procedimento comum, na medida em que neste se queria prevenir uma conduta meramente anunciada, qual fosse a de os ora recorridos virem a instalar uma vedação e um portão na confrontação dos dois prédios, enquanto que naquela se pretendia ver removidos os obstáculos já fisicamente instalados, por forma a recuperar a posse assim esbulhada, contexto em que bem pode afirmar-se que, tendo os ora agravantes neutralizado a eficácia da providência instaurada em primeiro lugar, consumando o perigo que com a mesma se pretendia prevenir, a instaurada em segundo lugar ganhou toda a razão de ser, posto que só com ela os ora recorridos poderiam reassumir a posse do caminho e da entrada para o seu prédio.
De sorte que, cumprindo analisar as demais conclusões, que se referem à verificação ou não de um dos requisitos (violência do esbulho) da providência de restituição provisória da posse, cabe elencar a factualidade relevante que, não constando das decisões de mérito, tem de ser extraída das que contêm o prévio julgamento da matéria de facto e que é a seguinte:
Proveniente do requerimento inicial:
1 - Em 21 de Fevereiro de 2005 os ora recorridos foram notificados judicialmente de um requerimento (notificação judicial avulsa), elaborado pelos ora agravantes, em que estes invocam a sua qualidade de proprietários do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de …, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01318/920805, a confrontar de Sul e Nascente com o prédio daqueles.
2 -No mesmo requerimento alegaram os ora agravantes que os ora recorridos fazem o acesso de entrada e saída do seu prédio urbano através do logradouro do prédio referido em 1.
3- E declaram que iriam vedar, a Sul e a Nascente, a sua propriedade, no limite em que confina com o prédio dos ora recorridos e, a Norte, com o limite da sua propriedade que confina com a Estrada Nacional, através da colocação de um portão que seria do seu uso exclusivo, no prazo de 30 dias a contar da notificação dos ora recorridos.
4 - Dando 30 dias aos ora recorridos para tomarem providências no sentido de arranjarem outro caminho, que não aquele, para acesso ao seu prédio.
5 - Os ora recorridos são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, destinado a habitação, sito no Sítio de …, freguesia de …, concelho de …, composto de rés-do-chão, com dois quartos, casa de jantar, cozinha, palheiro, forno e logradouro, a confrontar a Norte com Estrada Nacional e com os ora agravantes, Sul, com …, Nascente, com familiares dos agravantes e Poente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 17452, a fls. 51 do Livro B-46.
6 - Este prédio é contíguo ao prédio dos ora agravantes.
7 - 0s ora recorridos adquiriram este prédio por compra a … e mulher …, … e mulher …, … e marido …, …, … e mulher …, … e mulher …, por escritura lavrada no Cartório Notarial de … em 11 de Agosto de 1981 de fls. 129v a 131 do livro C-12.
8 - Este prédio fazia parte integrante do prédio misto sito no Sítio de …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória sob o nº 12875, fls. 77 do livro B-33, que foi entretanto distratado, em 5 de Agosto de 1992, para a ficha n° 01317/920805.
9 - Este prédio tinha apenas um único acesso, um único caminho, pelo qual entravam e saiam pessoas a pé, com carroças e carros, entrada e caminho que se situava a Norte e partia para a via pública - Estrada Nacional, entrada que era delimitada por um muro do seu lado direito.
10 - O caminho era em terra batida e encontrava-se ausente de vegetação
espontânea em toda a sua extensão.
11 - Mesmo depois da sua aquisição, por parte dos ora recorridos, do seu prédio, desanexado do misto referido em 8, o caminho e o acesso aos dois prédios, agora separados pela desanexação, manteve-se igual inalterado.
12- A entrada, agora delimitada com um muro de um lado e uma vedação do outro e o caminho, que tem cerca de 15 m de comprimento e 3 m de largura, situa-se no logradouro do prédio dos ora agravantes.
13 - Desde 11 de Agosto de 1981 que os ora recorridos utilizam essa entrada e caminho para serventia do seu prédio, para entrarem e saírem, por aí passando a pé, com carroças e com veículos automóveis, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e sem qualquer interrupção, sempre na convicção de que aí podiam passar.
14- Tendo, mormente, usado, há mais de cinquenta anos, o ora recorrido, na altura solteiro, quando vivia com o seu pai, a mesma entrada e caminho no referido prédio misto.
15 - Aliás, o ora agravante “C”, em tempos, solicitou autorização ao ora recorrido para cimentar o caminho e, com a anuência deste, procedeu, em toda a extensão do caminho, à colocação de um piso em cimento, o qual, hoje em dia, ainda se mantém.
16 - Por outro lado, o prédio dos ora recorridos encontra-se vedado com muros de alvenaria e rede, todo à sua volta, nomeadamente, na parte em que confronta com a estrada.
17- O único acesso ao prédio dos ora recorridos é a entrada e o caminho em causa que passa pelo logradouro do prédio dos ora agravantes.
18- Em data não concretamente apurada do 1º semestre de 2005, os ora agravantes vedaram com uma rede metálica o caminho a Sul e a Nascente da sua propriedade, no limite que confina com o prédio dos ora recorridos e, a Norte, com o limite da sua propriedade que confina com a EN e colocaram uma corrente trancada com um cadeado.
19 - Os ora agravantes realizaram um pedido de licenciamento junto da Câmara Municipal de … com vista à colocação de portões no seu prédio - e, após a colocação da rede metálica, colocaram um portão na entrada a Norte com o limite da sua propriedade que confina com a Estrada Nacional.

Proveniente da oposição (omitindo o que constitua repetição dos factos já anteriormente referidos):
20 - Em 5 de Agosto de 1991 foi desanexado do prédio mãe o prédio dos ora agravantes.
21 - Os ora agravantes trabalhavam em Lisboa.
22 - 0 muro existente à entrada da propriedade dos ora agravantes era constituído por tijolos.
23 - O ora recorrido é descendente do antigo caseiro do pai do ora agravante.
24- Os ora recorridos passavam pelo prédio dos ora agravantes diariamente.

Vejamos então.
Sendo as conclusões da alegação que, nos termos dos art°s 684 n° 3 e 6900n° 1 do C. P. Civil delimitam o âmbito do recurso e apreciada que já foi a questão prévia da cumulação de processos, resta debruçar-nos sobre se ocorreu no caso esbulho violento relativamente à posse que os ora recorridos exerciam sobre o caminho e que está caracterizada em 13 do precedente elenco da factualidade, ante a realidade do esbulho, consistente em os agravantes, com a instalação da vedação e do portão referidos em 19, impedirem aqueles de usar o referido caminho.
O conceito de violência, que não é definido no art° 393º do C. P. Civil quando prevê os casos em que tem lugar a restituição da posse, tem que ser construído a partir da definição contida no n° 2 do art° 1261° do C. Civil, que considera violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral, nos termos do art° 255°, consistindo esta última na criação do receio de um mal de que o destinatário foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele uma declaração, sendo que, para o tema que nos interessa, a doutrina e a jurisprudência não têm assumido posições uniformes.
Assim, se há quem entenda que ocorre a violência relevante desde que a mesma se dirija sobre a coisa, independentemente de se reflectir ou não sobre a pessoa do esbulhado (Cfr. entre outros, os acórdãos da R. de Lisboa de 24.01.78 e da R. de Évora de 8/2/79, in Cl, respectivamente Ano III, tomo 1, pag. 59 e Ano IV, tomo 1, pag. 222), outra corrente, claramente maioritária, defende ser necessário que a violência recaia sobre a pessoa do possuidor ou detentor da coisa, ou sobre esta, desde que, neste caso, influa na liberdade de determinação daqueles (violência directa ou mediata sobre as pessoas - cfr., entre outros os acórdãos da Relação de Coimbra de 3.12.98, 28.10.2003 e 9.11.2004 e da Relação do Porto de 15.10.2001, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, a violência que releva é sempre a que atinge a pessoa. Mas tal pode acontecer, directamente (o que não é claramente o caso), ou reflexamente, a saber, quando, sendo exercida sobre a coisa, constitua instrumento de coacção sobre o possuidor.
Ora, no presente caso, com a colocação da vedação e do portão, os ora agravantes impedem o acesso ao prédio dos recorridos, onde têm a sua habitação, ou seja, o centro da sua vida pessoal, tolhendo-lhes ou perturbando-lhes o exercício de direitos, não só inerentes à qualidade de proprietários, como até à personalidade, neste caso, na exacta medida em que estejam relacionados com os aspectos da vida privada que o domicílio assegura, como são o direito de nele entrar, permanecer e sair livremente.
E é esta realidade que, embora por outras palavras, e ao contrário do que se afirma na conclusão 9a, a decisão que decretou a providência (que até se socorre do acórdão proferido na primeira das referidas providências onde se afirma que "a violência sobre as coisas é relevante quando esta constitui um obstáculo ao uso ou quando o possuidor fica impedido de contactar com a coisa como resultado dos actos empregues"), não deixa de constatar, quando refere que os ora agravantes impedem, através de obstáculo físico, que os ora recorridos utilizem o caminho onerado com a servidão de passagem e, em consequência, o acesso ao prédio urbano destinado a habitação do qual são proprietários, concluindo, expressamente, "que se verifica também o requisito da violência do esbulho".
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida, ou seja a que julgou improcedente a oposição deduzida pelos agravantes.
Custas pelos agravantes.
Évora, 24.05.07