Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Sumário: | I- Sendo pedido ao tribunal que decrete um arresto, não tem este que considerar a conveniência, para a requerente, do pedido apresentado mas sim que apreciar se existe ou não fundamento para a providência. II- Não sendo obrigatório, por parte do credor, o pedido de declaração de insolvência (art.º 20.º, n.º 1, proémio, CIRE), não existe impedimento legal para ele pedir o arresto. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora S… Lda. requereu contra Q… S.A. o arresto de três imóveis. Alegou, para tanto, que a sua actividade é a da construção civil e a da requerida é a construção e urbanização de um aldeamento turístico, venda de lotes e sua exploração e administração de propriedades. Foi celebrado, entre ambas, um contrato de empreitada por força do qual a requerente se obrigou a construir uma moradia , num loteamento a cargo da requerida, mas a cujo pagamento esta foi faltando, sendo que está actualmente em dívida por um montante de cerca de €100.000. Acresce que a requerida tem diversos prédios hipotecados além de que está a vender moradias e lotes de terreno que constituem o seu património, bem como que existe um pedido de arresto sobre 62 prédios; assim, a requerida tem mais credores e este último crédito, dada a dimensão do arresto, não será pequeno. Alegou ainda que o património da requerida pode ser insuficiente para garantir todos os créditos, incluindo o seu. Foi proferido despacho liminar que indeferiu o requerimento com base em dois motivos: Por um lado, entendeu-se que existe uma petição de princípio: ou são arrestados os prédios da requerida e o pagamento à requerente torna-se inviável ou os prédios são vendidos e tal pagamento passa a ser possível. Por outro lado, o justo receio pode porventura existir mas o arresto não é o meio adequado para lhe pôr cobro; considerou-se que a requerente quer o arresto numa situação em que descreve todos os fundamentos previstos nos artigos 3.º e 20.º, CIRE. A requerente recorre deste despacho alegando, fundamentalmente, que é por causa da difícil situação económica da requerida que tem receio de não ver pago o seu crédito, nada tendo que ter com qualquer situação de insolvência. A decisão recorrida foi além do objecto e do pedido. Mais alegou que o justo receio deriva de existirem outros credores com créditos avultados, pretendendo a requerente apenas garantir e recuperar o seu crédito. Entende que foi violado o princípio do dispositivo. Foram colhidos os vistos. A descrição sintética que antecede é suficiente para compreender o enquadramento do recurso. Em relação ao primeiro argumento, entende a recorrente que o raciocínio exposto pelo Mm.º Juiz poderia ter alguma lógica mas apenas no caso de a requerente pedir o arresto sobre todos os prédios — o que não é o caso uma vez que apenas pediu o arresto de três. O que se passa é que a requerente tem justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito e, por isso, o arresto é o meio indicado, nos termos do art.º 406.º, Cód. Proc. Civil. Concordamos. A única coisa que se pede é que se decrete um arresto e para tanto o tribunal tem é que verificar se existem os respectivos pressupostos. Ao tribunal apenas cabe decidir se se verifica uma situação que justifique a providência pedida. É indiferente para o tribunal se a solução escolhida pela requerente é a que melhor defende os seus interesses ou não. Este é um problema só dela, em termos gerais. Ir além disto é entrar na análise do que melhor convém à requerente e tal análise só a ela cabe fazer. E dizemos em termos gerais porque no nosso caso o dilema exposto no despacho recorrido não existe. Com efeito, tendo a requerida diversos prédios ela não fica impedida de exercer a sua actividade, e com isso ganhar dinheiro, no caso de apenas se pedir o arresto de três, como é o caso. Pode acontecer, o que não temos que saber nem aferir, que o arresto pedido seja o suficiente para garantir o crédito sem que a actividade da requerida fique paralisada. O certo é que é este (arresto de três prédios) o pedido da requerente. O fundamental é que o tribunal se pronuncie sobre os termos legais do pedido apresentado. Existe, sem dúvida, neste argumento, violação do princípio do dispositivo na medida em que o tribunal se substitui à parte na definição do eu melhor interesse. E a violação do mesmo princípio também existe no segundo argumento. Como já se expôs, a requerente não pediu a insolvência da requerida mas tão-só o arresto de três prédios. E se o não pediu foi porque não quis. O pedido de insolvência, pelo lado dos credores, é voluntário, isto é e desde logo, não é obrigatório — mesmo que se verifique a previsão do art.º 3.º, CIRE. O que a lei diz a este respeito não permite dúvidas, face ao disposto no seu art.º 20.º, n.º 1, proémio, sendo ainda de notar a possibilidade de o requere desistir do pedido ou da instância (art.º 21.º). Ou seja, nada impede que, perante uma situação das previstas no citado art.º 3.º, (1.º) um credor não requeira a insolvência (2.º) nem que um credor requeira um arresto. Afirmar, como se faz no despacho recorrido, que pedir o arresto «numa situação em que se descreve todos os fundamentos previstos nos artigos 3.º e 20.º, CIRE», mostra-se «contrário ao fundamento legal do procedimento pretendido» é esquecer, por um lado, a não obrigatoriedade, por parte do credor, de pedir a insolvência; e por outro, o facto de sempre poder existir uma situação que justifique o arresto. Mas mais uma vez é a conveniência da requerente que está posta em questão pelo tribunal quando é certo que às partes é que cabe regular o seu próprio interesse. Não sendo obrigatório o pedido de insolvência, alegando a requerente um crédito e que existe justo receio de perda de garantia patrimonial desse crédito, não se vê qual seja o problema jurídico em analisar um pedido de arresto; e que é, precisamente, o único tema que se põe à apreciação do tribunal. É esta apreciação, é esta análise que deve ser feita porque só ela foi pedida; se a requerente tem razão ou não, isso será visto adiante e não em sede de despacho liminar e menos ainda com os fundamentos aduzidos. Como alega a recorrente, não sendo caso de ineptidão da p.i., não tem o tribunal motivo para a indeferir liminarmente. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a proferir nos termos do art.º 408.º, Cód. Proc. Civil. Sem custas. Évora, 8 de Março de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |