Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4660/11.9TBPTM
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
PEDIDO
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCEDIMENTO CAUTELAR
Sumário:
I- Sendo pedido ao tribunal que decrete um arresto, não tem este que considerar a conveniência, para a requerente, do pedido apresentado mas sim que apreciar se existe ou não fundamento para a providência.
II- Não sendo obrigatório, por parte do credor, o pedido de declaração de insolvência (art.º 20.º, n.º 1, proémio, CIRE), não existe impedimento legal para ele pedir o arresto.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
S… Lda. requereu contra Q… S.A. o arresto de três imóveis.
Alegou, para tanto, que a sua actividade é a da construção civil e a da requerida é a construção e urbanização de um aldeamento turístico, venda de lotes e sua exploração e administração de propriedades.
Foi celebrado, entre ambas, um contrato de empreitada por força do qual a requerente se obrigou a construir uma moradia , num loteamento a cargo da requerida, mas a cujo pagamento esta foi faltando, sendo que está actualmente em dívida por um montante de cerca de €100.000.
Acresce que a requerida tem diversos prédios hipotecados além de que está a vender moradias e lotes de terreno que constituem o seu património, bem como que existe um pedido de arresto sobre 62 prédios; assim, a requerida tem mais credores e este último crédito, dada a dimensão do arresto, não será pequeno.
Alegou ainda que o património da requerida pode ser insuficiente para garantir todos os créditos, incluindo o seu.

Foi proferido despacho liminar que indeferiu o requerimento com base em dois motivos:
Por um lado, entendeu-se que existe uma petição de princípio: ou são arrestados os prédios da requerida e o pagamento à requerente torna-se inviável ou os prédios são vendidos e tal pagamento passa a ser possível.
Por outro lado, o justo receio pode porventura existir mas o arresto não é o meio adequado para lhe pôr cobro; considerou-se que a requerente quer o arresto numa situação em que descreve todos os fundamentos previstos nos artigos 3.º e 20.º, CIRE.

A requerente recorre deste despacho alegando, fundamentalmente, que é por causa da difícil situação económica da requerida que tem receio de não ver pago o seu crédito, nada tendo que ter com qualquer situação de insolvência. A decisão recorrida foi além do objecto e do pedido. Mais alegou que o justo receio deriva de existirem outros credores com créditos avultados, pretendendo a requerente apenas garantir e recuperar o seu crédito.
Entende que foi violado o princípio do dispositivo.

Foram colhidos os vistos.

A descrição sintética que antecede é suficiente para compreender o enquadramento do recurso.

Em relação ao primeiro argumento, entende a recorrente que o raciocínio exposto pelo Mm.º Juiz poderia ter alguma lógica mas apenas no caso de a requerente pedir o arresto sobre todos os prédios — o que não é o caso uma vez que apenas pediu o arresto de três.
O que se passa é que a requerente tem justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito e, por isso, o arresto é o meio indicado, nos termos do art.º 406.º, Cód. Proc. Civil.
Concordamos.
A única coisa que se pede é que se decrete um arresto e para tanto o tribunal tem é que verificar se existem os respectivos pressupostos. Ao tribunal apenas cabe decidir se se verifica uma situação que justifique a providência pedida. É indiferente para o tribunal se a solução escolhida pela requerente é a que melhor defende os seus interesses ou não. Este é um problema só dela, em termos gerais. Ir além disto é entrar na análise do que melhor convém à requerente e tal análise só a ela cabe fazer.
E dizemos em termos gerais porque no nosso caso o dilema exposto no despacho recorrido não existe. Com efeito, tendo a requerida diversos prédios ela não fica impedida de exercer a sua actividade, e com isso ganhar dinheiro, no caso de apenas se pedir o arresto de três, como é o caso.
Pode acontecer, o que não temos que saber nem aferir, que o arresto pedido seja o suficiente para garantir o crédito sem que a actividade da requerida fique paralisada. O certo é que é este (arresto de três prédios) o pedido da requerente.
O fundamental é que o tribunal se pronuncie sobre os termos legais do pedido apresentado.
Existe, sem dúvida, neste argumento, violação do princípio do dispositivo na medida em que o tribunal se substitui à parte na definição do eu melhor interesse.
E a violação do mesmo princípio também existe no segundo argumento.
Como já se expôs, a requerente não pediu a insolvência da requerida mas tão-só o arresto de três prédios. E se o não pediu foi porque não quis.
O pedido de insolvência, pelo lado dos credores, é voluntário, isto é e desde logo, não é obrigatório — mesmo que se verifique a previsão do art.º 3.º, CIRE. O que a lei diz a este respeito não permite dúvidas, face ao disposto no seu art.º 20.º, n.º 1, proémio, sendo ainda de notar a possibilidade de o requere desistir do pedido ou da instância (art.º 21.º).
Ou seja, nada impede que, perante uma situação das previstas no citado art.º 3.º, (1.º) um credor não requeira a insolvência (2.º) nem que um credor requeira um arresto.
Afirmar, como se faz no despacho recorrido, que pedir o arresto «numa situação em que se descreve todos os fundamentos previstos nos artigos 3.º e 20.º, CIRE», mostra-se «contrário ao fundamento legal do procedimento pretendido» é esquecer, por um lado, a não obrigatoriedade, por parte do credor, de pedir a insolvência; e por outro, o facto de sempre poder existir uma situação que justifique o arresto. Mas mais uma vez é a conveniência da requerente que está posta em questão pelo tribunal quando é certo que às partes é que cabe regular o seu próprio interesse.
Não sendo obrigatório o pedido de insolvência, alegando a requerente um crédito e que existe justo receio de perda de garantia patrimonial desse crédito, não se vê qual seja o problema jurídico em analisar um pedido de arresto; e que é, precisamente, o único tema que se põe à apreciação do tribunal.
É esta apreciação, é esta análise que deve ser feita porque só ela foi pedida; se a requerente tem razão ou não, isso será visto adiante e não em sede de despacho liminar e menos ainda com os fundamentos aduzidos.
Como alega a recorrente, não sendo caso de ineptidão da p.i., não tem o tribunal motivo para a indeferir liminarmente.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a proferir nos termos do art.º 408.º, Cód. Proc. Civil.
Sem custas.
Évora, 8 de Março de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos