Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO EXECUÇÃO LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. O abuso do direito na modalidade de suppressio ou Vervirkung (supressão, neutralização ou inibição do direito) apenas se pode verificar quando decorre um período de tempo razoavelmente longo com inação do titular do direito, aliado às circunstâncias do caso concreto de onde resulte que a actuação do titular desse direito crie na contraparte a confiança de que o mesmo não será exercido. II. Não ocorre abuso do direito na apontada modalidade, ou noutra, a instauração de execução em 2022 pelo cessionário de crédito proveniente de contrato de mútuo de 2014, que lhe foi transmitido em 2016, que instaurou injunção em 2020 para o cobrar mas que teve como desfecho a absolvição da instância por motivos formais em 2022. III. A circunstância do Recorrente entender que a ora Exequente ao instaurar anteriormente uma injunção onde reconhece a dívida de apenas €11.857,96, ou de €14.568,88, e agora na execução apresentou livrança para cobrar €25.043,70, em abstracto, pode configurar, entre outras possibilidades, uma situação de “preenchimento abusivo da livrança”, que está sujeito a um regime diverso e que, aliás, de resto, o Recorrente também invocou, mas não um caso de “abuso do direito” previsto no art. 334.º, do Código Civil. IV. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao Executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. V. Atendendo às características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, o direito da Exequente de reclamar do Executado, enquanto subscritor, o pagamento do montante titulado pela livrança dada à execução, decorre da simples circunstância de ser legítima portadora daquela, dado que a mesma já se encontra vencida (cfr. artigos 16.º e 48.º, ex vi artigo 77.º, da LULL), não sendo necessário que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio título – a livrança – ou sejam alegados no requerimento executivo, nem é necessária a junção do pacto de preenchimento ou do contrato que originou a prestação da garantia para o título executivo ficar completo e se considere a obrigação certa, exigível e líquida. VI. Para se proceder à reapreciação jurídica da causa importa ter em consideração que é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”, bem como ainda, está afastado o conhecimento de questões novas não invocadas oportunamente nos respectivos articulados porque os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
* Apelação n.º 1436/22.1T8SLV-A.E1 (1.ª Secção Cível) Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Sónia Moura 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques * * * ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. RELATÓRIO - Embargos de Executado – Oposição à Execução 1. As partes: Embargante/Executado/Recorrente – AA Embargada/Exequente/Recorrida – “CABOT SECURITIZATION EUROPE LIMITED” * 2. Objecto do litígio: O Executado AA veio por apenso à Execução que contra ele foi intentada por “CABOT SECURITIZATION EUROPE LIMITED” deduzir embargos de executado alegando essencialmente a verificação da excepção do caso julgado, de abuso do direito, invoca ainda que “impugna a livrança, uma vez que não se recorda de àquele tempo ter assinado ou subscrito a referida livrança”, invoca o preenchimento abusivo da livrança, a ineptidão do requerimento executivo, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo e a prescrição. Em contraponto, contestou a Exequente alegando, em suma, as razões que em seu entender impõem a improcedência dos embargos. Em sede de saneamento julgou-se inverificada a excepção dilatória de caso julgado e prosseguiram os autos para audiência final para conhecimento das demais questões invocadas, com realização de perícia à letra e assinatura dos escritos apostos na livrança que constitui título executivo. Foi realizada audiência final. * 3. Sentença em Primeira Instância: Foi proferida sentença em primeira instância com o seguinte dispositivo [transcrição]: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedentes os presentes embargos, devendo a execução prosseguir para pagamento da quantia exequenda, reduzida dos juros de mora contabilizados até 29.08.2017. No demais, julga-se os embargos improcedentes. Custas a cargo do Opoente/Executado e da Exequente/Oposta na proporção dos respectivos decaimentos (cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil). Registe e notifique. Dê conhecimento ao/à Agente de Execução.». * 4. Recurso de apelação do Executado/Embargante/Recorrente: O Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença onde pede a revogação da sentença com as seguintes conclusões [transcrição]: «a) O Tribunal Recorrido interpretou e aplicou incorretamente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, bem como dos erros de julgamento em relação à matéria de direito; b) Foi violado o disposto no artigo 334.º do Código Civil; c) O Tribunal recorrido elabora uma interpretação e toma uma decisão face ao abuso invocada pelo Recorrente / Embargante que é uma nítida violação da norma do artigo 334.º do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”; d) In casu, estamos perante um abuso de direito, contrário à boa fé, ou, na modalidade de supressio; e) O credor não é o originário na relação contratual com o Recorrente, mas sim um cessionário que adquiriu o crédito ao Banco Santander Totta em 28.06.2016 ao abrigo de um contrato de cessão de créditos; f) O Recorrente celebrou em 20 de janeiro de 2014 um contrato de empréstimo com o Banco Santander e não com a Exequente Cabot Securitization Europe Limited; g) A Exequente nunca interpelou o Recorrente para pagamento da livrança, e do respetivo crédito em dívida e vencido; h) Só em 30.09.2022 com citação do Executado / Embargante, é que o mesmo teve conhecimento da livrança e do valor da dívida, ou seja, dada à execução uma livrança no valor de € 25.043,70, emitida em 29.01.2014 e vencida em 22.07.2022; i) Decorreram mais de 6 anos desde da data de cessão de créditos, constatando-se um prolongado lapso de tempo; j) O tribunal recorrido motiva a decisão da inexistência do abuso de direito, por doutamente entender que, “…nada mais é alegado, que aponte no sentido de que a Exequente tivesse criado no Embargante uma expectativa sólida e fundada, de que teria renunciado ao seu direito. Aliás, é o próprio Exequente que vem mencionar no seu articulado que “em 21.04.2020, deu entrada de um requerimento de injunção ao abrigo da Ação Esp. Cump.Obrig.DL269/98 [com Alçada superior à 1ª Instância]) contra o Executado Embargante. Como tal, não desconhecia a existência de tal crédito e que o mesmo lhe era exigido pela ora Exequente.”; k) Salvo melhor entendimento, o Tribunal Recorrido não fez uma ponderada e crítica análise dos documentos juntos pela Embargada e pelo Embargante e pelos embargos deduzidos por este onde claramente direciona para uma situação de abuso de direito; m) Com efeito, apreciada a prova documental, chegamos à conclusão oposta à do Tribunal a quo; n) Designadamente, documentação referente a este processo de injunção de 21.04.2020 ao abrigo da Ação Especial Cumprimento Obrigação DL 269/98, que foi junta pelo Recorrente nos seus embargos de executado, documentos n.º 1, 3 e 4; concluímos que: o) A Exequente nunca apresentou, comunicou ou interpelou o Recorrente Embargante da existência de qualquer livrança ao Executado / Embargante, quando, por força da cessão de créditos com o cedente Banco Santander Totta, tinha na posse todo o suporte documental referente aos créditos negociados e cedidos ocorrido em 2016; p) A Exequente confessa judicialmente nesse processo, que a quantia que reclama do Recorrente Embargante é de €11.857,96 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de incumprimento até efetivo e integral pagamento, já vencida; q) Nunca é referido ou requerido judicialmente ao Recorrente uma crédito vencido no valor de Euros 25.043,70; r) Por conseguinte, resulta da prova documental e do alegado nos embargos de executado do Recorrente, que, de facto, ao não ter lançado de mão de uma livrança ou reclamado uma suposta quantia de €25.043,70, porque intentou uma injunção a reclamar €11.857,96, criou a convicção no Recorrente que não existia qualquer livrança ou da inexistência de uma dívida de €25.043,70; s) Conclui-se que ao intentar a presente execução fundada numa livrança que podia ter usado dois anos antes e não fez, agiu com abuso de direito; E t) é abuso de direito e grave, que a Exequente declara vencido este crédito em 21.04.2020 no valor de €11.857,96, e, vem novamente fazê-lo vencer mediante o preenchimento de livrança em branco no valor de €25.043,70, com data de 22.07.2022; u) Não se encontra na documentação, nem qualquer justificação, este crédito reclamado e vencido de €11.857,96 em 21.04.20 passar dois anos depois para €25.043; v) Quando na lista com a relação dos devedores que junta no seu requerimento executivo, os valores em dívida referentes ao Exequente, corresponde a €12.475,18 e a €80,95; w) O comportamento da Exequente no decurso deste processo, desde que é cessionária do crédito em causa, contraria os princípios da boa fé; x) O abuso de direito tal como é configurado no presente caso, é na modalidade de suppressio, que respeita àquelas situações em que uma posição jurídica que não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé; y) Socorrendo-nos da seguinte doutrina, aqui aplicável: “A suppressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de molde a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro pólo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte. Trata-se, portanto, de agir contraditório à conduta que de uma das partes poderia a outra esperar, em razão da prolongada omissão. É situação peculiar que ocorre quando “o titular do direito permite que surja e se fortaleça na outra parte a impressão de que não mais exercerá o seu direito. Quando essa impressão é suscitada em virtude de atos ou declarações positivas do titular, a Verwirkung representa verdadeira consequência do comportamento contraditório. Porém, a simples omissão do titular pode levar a outra parte à convicção de que o titular do direito não mais o fará valer. Não é tanto a duração do tempo que importa – pois, ao contrário da prescrição, não há prazos legais na Verwirkung – mas a convicção suscitada na parte contrária, a confiança (Vertrauen) em que o direito não mais se exercerá”. A suppressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenómenos que compõem a cláusula da boa-fé objetiva, se expressa na “impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa-fé”; z) Doutrinamente, António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, afirmam “ser a suppressio “a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé. A suppressio consagra a repulsa ao comportamento omissivo reiterado de um dos contratantes, a fim de evitar que uma “surpresa” possa surgir normalmente ao cabo de certo tempo de omissão do titular de determinado direito, tempo esse suficiente para autorizar a contraparte a entender que tal direito não mais seria exercido, em razão da existência, na conduta de seu titular (do titular do direito) “indícios objetivos de que esse direito não mais seria exercido”. Seu exercício, de modo surpreendente, portanto, contrariando a expectativa da outra parte, no sentido de que não mais seria exercido, ou, ao menos, que não seria exercido daquela forma, configura abuso e deve ser repelido pelo sistema jurídico, exata e precisamente para “manter o equilíbrio das relações jurídicas, atuando como uma compensação nas relações entre credor e devedor, diante da inércia daquele”; aa) É a própria Exequente quando adquiriu os créditos ao Banco Santander em 28.06.2016, que expressamente reconhece - Todas as obrigações dos Devedores ao abrigo de cada Contrato de Crédito encontram-se vencidas, bem assim, que todos e cada um dos créditos adquiridos pelo Cessionário na Data de Fecho encontram-se vencidos e não pagos; ab) Significa que em 28/06/2016 a Exequente já tinha em sua posse a livrança em causa, sendo que o crédito sobre o Executado já se encontrava vencido, mas esta nada fez, e, naquela data não deu a livrança à execução, antes optou por intentar uma injunção em 21.04.2020; ac) Inclusive, em todos os contatos com o Recorrente, nunca fez menção de ter em sua posse uma livrança subscrita por este, bem assim, no âmbito daquela Injunção ao abrigo da Ação Esp. Cump.Obrig.DL269/98 [com Alçada superior à 1ª Instância]) contra o Executado Embargante, nunca mencionou a livrança em causa, não veio proceder à respetiva junção quando foi notificada pelo tribunal para proceder ao aperfeiçoamento da sua p.i., nem quando foi designada a Audiência de Discussão e Julgamento; ad) Em prol do exposto, no caso sub judice, há abuso de direito na modalidade de suppressio por parte da Exequente, pois decorrido tamanho lapso de tempo, mais de 7 anos considerando a data da cessão de créditos entre a Exequente e o aludido banco cedente citação, ou, se assim, não se entender, mais de 7 anos entre a data da alegada dívida vencida e a citação de Executado / Recorrente em 30 de setembro de 2022; ae) Que viola assim os mais elementares princípios de confiança e de boa fé, configurando uma situação de abuso de direito, previsto no art.º 334º do CC; af)« O abuso do direito plasmado no art. 334.º do Código Civil, com um pendor claramente objectivista, como é reconhecido, cobre uma larga diversidade de casos típicos, que a doutrina e também a jurisprudência classificam, nomeadamente como inalegabilidades formais, exceptio doli, venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque e exercício em desequilíbrio. »; Acresce que, ag) Também é abuso de direito e contrário aos princípios da boa fé a Exequente, preencher uma livrança com o valor que bem entendeu, indicando uma data de vencimento que bem entendeu; ah) Diga-se, a propósito da aposição da data de vencimento na livrança preenchida pela Exequente, no seu livre e intencional arbítrio, ter sido o dia 22 de julho de 2022, espantosamente, 10 dias depois do trânsito em julgado da ação declarativa suprarreferida que absolveu o Recorrente / Embargante, então, Réu., o que revela a má fé da Exequente nos presentes autos; ai) No que diz respeito à data de vencimento aposta na livrança – 22/07/2022 -, o contrato mútuo em causa há muito que se venceu, sendo que no contrato de cessão de créditos em 28/06/2016, é expressamente declarado que todos os créditos cedidos já se encontravam àquela data vencidos, e é a própria Exequente, Autora na ação declarativa supramencionada, que declara que as prestações do contrato se venceram a partir de 2 de Maio de 2014, portanto, reconhece que o contrato já se encontrava vencido, e veio, sem qualquer justificação legal e contratual, colocar nova data de vencimento na livrança, num contrato de mútuo vencido por incumprimento 9 anos antes, que revela mais uma vez a má fé da Exequente; aj) Ora, um dos efeitos jurídicos próprios do abuso do direito é a legitimidade de oposição ao direito de execução por incumprimento de obrigação; ak) Pelo que mal trilhou o tribunal recorrido, ao se ter decidido pela inexistência de abuso de direito pela Exequente; al) Assim sendo, deve ser alterada esta decisão, e, em conformidade ser declarado que a Exequente atua segundo o abuso de direito e contrária à boa fé, o que implica a procedência dos embargos do executado, e, ao contrário, com a declaração de ilegalidade e legitimidade da livrança dada à execução para cumprimento da obrigação em causa; am) Pelo que a douta decisão proferida pelo Tribunal Recorrido deve ser alterada pelo Tribunal ad quem; an) Ao contrário do douto entendimento do Tribunal Recorrido, in casu, ocorre preenchimento abusivo da livrança; ao) Por força do Recorrente julgar ter demonstrado e alegado factos concretos do preenchimento abusivo de livrança. ap) Por isso, humildemente discorda-se deste douto entendimento, que recaindo-lhe o ónus de prova, não logrou demonstrar; aq) Mas efetivamente, foi demonstrado, nomeadamente, nos seus embargos de executado, na documentação junta nos articulados; ar) Até porque no presente processo, a Exequente só tinha prova documental, e escassa, e o Recorrente ainda menos, na medida que tinha a documentação apresentada na injunção que precedeu a esta autos executivos, relembrando que em razão do contrato ser de 2014, o Recorrente mesmo solicitando este documentos ao Banco Santander Totta, informou que não tinha em sua posse qualquer documentação; as) Com efeito, quando deduziu os seus embargos de executado, o Recorrente faz menção expressa que o valor inscrito na livrança e dada à execução pela Exequente não tem qualquer justificação; at) Fez prova do preenchimento abusivo com a Relação de devedores com os montantes em dívida - do Anexo 1 com os dados da Carteira de Créditos que acompanha o contrato de cessão de créditos, no qual, consta o nome do Executado com o capital em dívida e o produto, sendo que, os valores em dívida são de € 12.475,18 e € 80,95, ou, por outro que a Exequente assumiu judicialmente que quantia se encontrava já vencida em 2020 e correspondia a €11.857,96; au) Conclui-se que este contrato foi celebrado entre o Recorrente e o Banco Santander e não com a Exequente / Embargada e esse pacto foi celebrado com o Banco Santander Totta e não com a Exequente, pelo que o Recorrente só concebeu o preenchimento por este Banco resultando da cláusula 11.º do contrato de empréstimo que o Recorrente autoriza o preenchimento pelo BANCO, diga-se BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., e não pela Exequente; av) Mais, a conclusão mais relevante, é que foi pelo valor que estive em dívida à data do seu preenchimento, ora, de acordo com o anexo junto pela Exequente – Relação de devedores, o valor em dívida era €12.475,18 e €80,95, conforme amplamente já foi demonstrado e alegado e não de € 25.043,70; aw) Da análise do contrato de empréstimo, o limite máximo do crédito imputado ao mutuário, no caso concreto, o Recorrente seria de € 18.603,95 e jamais EUR. €25.043,70, que não tem qualquer justificação e acolhimento na documentação junta e até por referência ao valor judicialmente reconhecido pela Exequente; ax) Conclui, pois, que a interpretação deste tribunal é errónea ao julgar que o Recorrente não demonstrou, alegou e provou factos que concretamente revelassem o abuso do preenchimento da livrança em causa; ay) O Recorrente foi concreto e indicou os factos aplicados ao caso concreto, montantes em dívida, valor vencido de € 11.857,96, que, por outro lado, na relação contratual e na respetiva cessão de créditos não há qualquer paralelo para o preenchimento da livrança no valor de €25.043,70; az) Conclui-se que a Exequente Embargada ao preencher o capital em dívida de € 25.043,70, fê-lo abusivamente e de má fé, colocou este valor perfeitamente sabedor e consciente que o alegado capital em dívida não é correto. ba) E o tribunal recorrido não lobrigou ver esta situação, este facto, como é que em 24 de abril de 2020, a Exequente expressamente declara no seu requerimento de injunção que o alegado capital em dívida ascende a € 11.857,96 para volvidos dois anos, milagrosamente se transformar em €25.043,70; bb) Por isso o Recorrente questionou, qual a razão de ser deste capital em dívida?, Que não tem qualquer sustentação factual e documental e está em contradição com o anterior capital peticionado e invocada por aquela e não tinha decorrido não muito tempo; bc) A sufragar este entendimento do tribunal Recorrido, de não se verifica e o preenchimento abusivo, numa mera hipótese académica a aqui Exequente podia até ter preenchido a livrança em branco com o capital de € 5.000.000,00, que não constituiria uma situação abusiva, logo este valor ser devido, apesar da relação contratual e a documentação plasmar valor substancialmente diferente; bd) Facto que o tribunal devia ter tido em conta, na motivação da sua sentença; be) Deveria assim ter-se concluído pelo preenchimento abusivo da livrança, o que implicava direta e necessariamente a procedência deste embargo, na medida que, constitui uma exceção de não cumprimento do contrato, prevista no art. 428.º do CC – exceptio non rite adimpleti contractus – é uma excepção de direito material e nessa medida uma excepção peremptória nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC.; bf) E socorrendo-se o Recorrente na melhor jurisprudência – “- O preenchimento abusivo de um título cambiário apresenta duas categorias de desconformidade por referência à vontade manifestada pelo subscritor do mesmo título: a primeira compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo, com destaque para a falta de verificação da ocorrência à qual o completamento do título estava subordinado (tipicamente, a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito no seio da relação fundamental) e para a extinção satisfatória da relação fundamental garantida pelo título; a segunda abrange as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzidas no título, com destaque para a inserção de uma quantia superior à que decorre dos “acordos realizados”; e bg) “No primeiro grupo de hipóteses a invocação bem sucedida da excepção de desconformidade significa o afastamento da pretensão cambiária; já no segundo grupo apenas conduz à reconfiguração da pretensão cambiária de modo a contê-la dentro dos limites excedido”; bh) Concluímos que, no caso verte, ambas as hipóteses se aplicam, com ênfase na exceção de desconformidade que causa o afastamento da pretensão cambiária; bi) Pelo que o tribunal deveria ter julgado procedente esta exceção peremptória do preenchimento abusivo; bj) O que faria naufragar a execução intentada pela Exequente; bk) Deve, pois se proceder à alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo, e, em conformidade ser declarado que a Exequente preencheu abusivamente a livrança dada à execução, o que implica a procedência dos embargos do executado; bl) Pelo que a douta decisão proferida pelo Tribunal Recorrido deve ser alterada pelo Tribunal ad quem; bm) No que ao vencimento das livranças em branco diz respeito, no caso sub judice, a questão que se coloca é a seguinte: na falta de qualquer estipulação no pacto de preenchimento, o vencimento de uma livrança em branco ocorre, no máximo, com o incumprimento definitivo da obrigação subjacente, ou, pelo contrário, pode o beneficiário da livrança, que seja sujeito da relação material subjacente, atribuir-lhe a data de vencimento que entender? bn) A LULL não esclarece no tocante às livranças em branco; bo)Nas situações em que o pacto de preenchimento é omisso quanto à data de vencimento da livrança em branco, deixar a fixação do vencimento ao critério do beneficiário da livrança não constitui o mais justo equilíbrio de interesses, sendo mesmo ilegal; bp) A vigorar tão extensa permissão, através da subscrição da livrança em branco as partes estariam criando um direito imprescritível ou poriam o devedor na posição de renunciar antecipadamente à prescrição, o que violaria o disposto nos artigos 300.º e 302.º CC; bq) Seria aliás nula, por violação dos mesmos preceitos legais, a convenção constante do pacto de preenchimento em que se concedesse ao credor a faculdade de determinar o vencimento quando entendesse; br) Adicionalmente, como sucede com todos os direitos, o exercício do direito de preenchimento da livrança está limitado pela boa-fé (artigo 334.º CC). Ora, reconhecer ao beneficiário da livrança a faculdade de determinar a seu bel-prazer a data de vencimento da livrança corresponderia a desconsiderar totalmente os princípios da segurança e da estabilidade jurídicas que tutelam a posição dos devedores cambiários, pois nunca seria determinável o conteúdo dos direitos incorporados no título de crédito e deixaria os devedores cambiários à mercê do arbítrio do beneficiário da livrança; bs)Não havendo um inequívoco prazo para a data deste preenchimento, deve se lançar mão da data do incumprimento definitivo da obrigação subjacente, momento em que o credor adquire a informação necessária para preencher a livrança, bem como o interesse (processual) na cobrança coerciva do crédito; bt)De acordo com a confissão judicial da Exequente na ação declarativa nascida da injunção, declara esta que o incumprimento das prestações ocorreu em 02 de maio de 2014, por isso, a livrança venceu-se em 02.05.2014, uma vez que o incumprimento definitivo da obrigação subjacente não poderá fixar-se em data posterior, ficando o credor e beneficiário da livrança atribuindo-lhe o vencimento em 22.07.2022, 8 anos depois; bu) E tendo sido a execução intentada em Agosto de 2022, isto é, mais de 8 anos após a data de vencimento da livrança, tendo, por conseguinte, sido largamente ultrapassado o prazo de três anos estipulado pelo artigo 70.º da LULL para o exercício judicial dos direitos cambiários; bv) Consequentemente, o direito incorporado no título dado à execução já havia prescrito, pelo menos, há mais de cinco anos, quando a ação foi proposta, pelo que se deverá declarar extinta, por prescrição, a obrigação exequenda e, em consequência, ser declarada extinta a execução (artigo 732.º n.º 4 do CPC)”; bw) No que concerne à Inexistência ou inexequibilidade do título executivo; by)Que o douto tribunal entendeu que, a final, “verificando-se que a livrança em causa foi entregue à Exequente assinada pelo Executado como subscritor e preenchida posteriormente em conformidade com os termos acordados (facto 6.), passou a produzir os devidos efeitos, não ocorrendo qualquer nulidade – cfr. artigos 1º, 75º e 76º da LULL.”, pelo que improcede a invocação de exceção dilatória. bz) Discorda-se cabalmente, porque estando em causa uma livrança subscrita em branco, esta constitui um título executivo complexo, uma vez que obriga a Exequente a juntar o pacto de preenchimento ou o contrato que originou a prestação da garantia, sob pena de existir preenchimento abusivo e a a Exequente Embargada não juntou o pacto de preenchimento, nem qualquer outro documento que demonstra a relação contratual, cambiária, garantias, etc…; ca) Só com a junção do pacto de preenchimento ou do contrato que originou a prestação da garantia é que o título executivo fica completo e, assim, se consegue demonstrar a existência de uma obrigação certa, exigível e líquida; cb)Por força do disposto no artigo 703º., nº 1, c) do Código de Processo Civil, a livrança, por si só, não constitui título executivo bastante, visto que determina que os títulos de crédito apenas podem servir de base à execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. cd) Decorre da exigência desta norma, que o título executivo faça referência aos factos constitutivos da relação subjacente ou esses factos sejam alegados no requerimento executivo, logo, estamos perante uma livrança que é um título executivo complexo; ce) No caso sub judice, constata o Recorrente que não se encontra preenchida a alínea c) do artigo 703.º do CPC, por não constarem os factos constitutivos da relação subjacente na livrança, nem foram alegados no requerimento executivo da Embargada e que fundamentam o seu pedido, facto que não estava eximida de alegar ao abrigo do artigo 724.º, n.º 1 alínea e) do CPC; cf) Não constando do requerimento executivo os factos relativos ao pacto de preenchimento e à relação causal, não é esta omissão suprível, quer por via de contestação aos embargos, quer por despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição liminar dos embargos, com fundamento na manifesta procedência das exceções invocadas (artº 732º, nº 2, c) do C.P.C.); cg) Deveria assim, a exceção invocada ter sido ser julgada procedente ch) Termina o Recorrente, que a douta decisão proferida pelo Tribunal Recorrido deve ser alterada pelo Tribunal ad quem; ci) O que nos leva a concluir que o Tribunal Recorrido julgou erradamente o sobredito e aplicou mal as normas jurídicas e o direito, ao decidir pela improcedência dos embargos deduzidos, bem assim; cj) o Tribunal Recorrido deveria ter julgado procedentes os embargos procedentes, nomeadamente, quanto ao abuso de direito, ou, assim, não se considerando, do preenchimento abusivo da livrança, ou, da inexequibilidade do título executivo. ck) Concluindo que a presente decisão tomada pelo Tribunal a quo deverá ser modificada, julgando-se procedentes os embargos de executado deduzidos pelo Recorrente.». * 5. Resposta A Recorrida não apresentou contra-alegações. * 6. Admissão do recurso O recurso foi admitido. * 7. Objecto do recurso – Questões a Decidir: – Reapreciação jurídica da causa: 7.1. Abuso do direito; 7.2. Preenchimento abusivo da livrança; 7.3. Inexistência ou inexequibilidade do título executivo. * II. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença [transcrição]: «Factos Provados 1. Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 28.06.2016, o Banco Santander Totta, S.A., cedeu à Cabot Securitization Europe Limited, sociedade devidamente constituída de acordo com as leis da Irlanda, registada sob o n.º 572606, com sede em Block D, Cookstown Court, OldBelgradRoad, Dublin 24, Irlanda, um conjunto de créditos vencidos de que era titular. 2. Dos créditos objecto da cessão referida constam os créditos antes detidos pelo Banco Santander Totta, S.A. sobre o Executado nos presentes autos. 3. A Exequente apresentou requerimento executivo em 23.08.2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando à execução uma livrança no valor de Euros 25.043,70, emitida em 29.01.2014 e vencida em 22.07.2022, conforme Doc. n.º 3 junta com o requerimento executivo cujo teor se dá como integralmente reproduzido. 4. Tal livrança foi subscrita pelo Executado AA. 5. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga, sequer parcialmente, na respectiva data de vencimento. 6. Na data da celebração do contrato a que respeita a livrança – 29.01.2014 - o Embargante autorizou (cfr. cláusula 11) o Banco cedente a preencher o título quanto à data de vencimento, local de pagamento e ao valor em dívida, que corresponderia aos valores que fossem devidos à data da sua utilização, conforme documento junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. O Executado foi citado para a presente execução em 30.09.2022. * Facto Não Provado Não se deixaram de demonstrar outros factos nem se mostra necessária a produção de outra prova respeitante a qualquer dos demais factos alegados, uma vez que a matéria apurada é suficiente para a decisão da causa.». * 9. Questão prévia: Antes de mais, importa referir que no presente recurso de apelação o Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto, apenas se insurge contra a interpretação jurídica dos factos que a sentença faz na sua fundamentação e que aqui compete apreciar, de todo o modo, existem factos que foram alegados e considerados na fundamentação jurídica da sentença e ainda nas alegações de recurso que não constam expressamente dos factos provados, por isso, por se tratar de factos incontroversos (admitidos por ambas as partes ou porque resultam do teor objectivo dos documentos juntos aos autos [docs. juntos com o Requerimento Executivo, docs. 1 a 5 do Requerimento de Embargos e doc. 1 da Contestação]), importa considerá-los no elenco dos factos provados (cfr. artigos 607.º, n.º 4, e 662.º, n.º 1, do CPC), designadamente, os factos constantes do contrato de mútuo de 29/01/2014, a aditar aos factos provados: – No contrato mencionado no ponto 6 (datado de 29/01/2014), entre outras, constam as seguintes cláusulas: “Cláusula 4.ª (Plano de pagamento) 1. O capital mutuado será amortizado e os respectivos juros serão pagos em 84 prestações de €216,59 cada uma, mensais constantes e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no dia 02 do primeiro mês a contar da data da outorga do presente contrato e a última em 2021/02/02. (…).” “Cláusula 15.ª (Cessão de créditos) Verificando-se o incumprimento das obrigações assumidas pelo MUTUÁRIO poderá o BANCO ceder a terceiro o crédito emergente do presente contrato, caso em que o MUTUÁRIO, consente que o BANCO entregue ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito que estejam na sua posse e, autoriza o BANCO a revelar ao terceiro cessionário, as informações, elementos e factos respeitantes às relações do MUTUÁRIO com o BANCO respeitantes ao crédito cedido.”. E resultaram os seguintes factos do anexo 1 junto pela Exequente ao Requerimento executivo: – Na relação de devedores com os montantes em dívida (Anexo 1) com os dados da Carteira de Créditos que acompanha o contrato de cessão de créditos, no qual, consta o nome do Executado com o capital em dívida e o produto, sendo que, os valores em dívida são de €12.475,18 e €80,95. E ainda resultaram os seguintes factos respeitantes à injunção a aditar aos factos provados: – Em 21/04/2020, a ora Exequente/Embargada deu entrada de um requerimento de injunção ao abrigo da Ação Esp. Cump.Obrig.DL269/98 [com Alçada superior à 1ª Instância]) contra o Executado/Embargante, com indicação do “valor global exigido de €14.568,88”, tendo sido proferida sentença em 05/06/2022 onde consta, para além do mais, o seguinte: «Cabot Securization (Europe) Limited intentou a presente acção declarativa especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, inicialmente tramitada como injunção, contra AA, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia de €14 568,88, acrescida de juros de mora vencidos até à apresentação do requerimento de injunção, que liquidou no montante €2 557,92 e de 153,00 referente a taxa de justiça. Para tanto alegou (…) que em 29 de Janeiro de 2014, entre o “Banco Santander Totta SA” – entidade cedente – e o ora réu, foi celebrado um acordo, sob a forma de contrato de empréstimo, para efeitos de regularização de responsabilidade anteriormente assumidas pelo requerido junto da referida entidade bancária, tendo o valor em dívida, naquela data, sido consolidado na quantia de €12.885,59. Sendo que foi convencionado o reembolso da quantia ora referida em 84 prestações no valor de €216,59, cada, E que o réu não pagou a prestação que se venceu a 2 de Maio de 2014 e apesar de interpelado para o respectivo pagamento, apenas realizou o pagamento da quantia de €275,00, no dia 26 de Julho de 2019, o qual foi imputado aos juros de mora vencidos, ascendendo, assim, a dívida de capital em dívida ao valor de €11.857,96, acrescido de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data de incumprimento, até efectivo e integral pagamento. O réu uma vez citado contestou a presente acção tendo invocado a sua ilegitimidade, por a autora enquanto cedente, não ter cumprido os deveres de comunicação, e, bem assim a ineptidão da petição inicial. E embora o réu confesse ter celebrado o contrato a que se reporta a autora, mais arguiu desconhecer se é ou não devedor do valor de €11.857,96, na medida em que as condições do contrato não se acham alegadas pela autora. Mais arguiu o réu que se encontra igualmente prescrito o montante que é reclamado a título de juros no valor de €2.557,92. (…) III- Decisão Termos em que, sufragando o entendimento supramencionado, declaro verificada a excepção dilatória inominada de falta de concretização da causa de pedir que sustenta a pretensão formulada, e em consequência, absolvo o réu da instância (cf. Artigos 576.º, n.s 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil).». * Nesta sequência devem considerar-se definitivamente os seguintes: FACTOS PROVADOS: 1. Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 28.06.2016, o Banco Santander Totta, S.A., cedeu à Cabot Securitization Europe Limited, sociedade devidamente constituída de acordo com as leis da Irlanda, registada sob o n.º 572606, com sede em Block D, Cookstown Court, OldBelgradRoad, Dublin 24, Irlanda, um conjunto de créditos vencidos de que era titular. 2. Dos créditos objecto da cessão referida constam os créditos antes detidos pelo Banco Santander Totta, S.A. sobre o Executado nos presentes autos. 3. A Exequente apresentou requerimento executivo em 23.08.2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando à execução uma livrança no valor de Euros 25.043,70, emitida em 29.01.2014 e vencida em 22.07.2022, conforme Doc. n.º 3 junta com o requerimento executivo cujo teor se dá como integralmente reproduzido. 4. Tal livrança foi subscrita pelo Executado AA. 5. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga, sequer parcialmente, na respectiva data de vencimento. 6. Na data da celebração do contrato a que respeita a livrança – 29.01.2014 - o Embargante autorizou (cfr. cláusula 11) o Banco cedente a preencher o título quanto à data de vencimento, local de pagamento e ao valor em dívida, que corresponderia aos valores que fossem devidos à data da sua utilização, conforme documento junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. O Executado foi citado para a presente execução em 30.09.2022. 8. – No contrato mencionado no ponto 6 (datado de 29/01/2014), entre outras, constam as seguintes cláusulas: 4. O montante total imputado ao consumidor (Mutuário) previsto na al. g) do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho, é de €18.603,55.”. (…) “Cláusula 4.ª (Plano de pagamento) 1. O capital mutuado será amortizado e os respectivos juros serão pagos em 84 prestações de €216,59 cada uma, mensais constantes e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no dia 02 do primeiro mês a contar da data da outorga do presente contrato e a última em 2021/02/02. (…).” “Cláusula 15.ª (Cessão de créditos) Verificando-se o incumprimento das obrigações assumidas pelo MUTUÁRIO poderá o BANCO ceder a terceiro o crédito emergente do presente contrato, caso em que o MUTUÁRIO, consente que o BANCO entregue ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito que estejam na sua posse e, autoriza o BANCO a revelar ao terceiro cessionário, as informações, elementos e factos respeitantes às relações do MUTUÁRIO com o BANCO respeitantes ao crédito cedido.”. 9. – Na relação de devedores com os montantes em dívida (Anexo 1) com os dados da Carteira de Créditos que acompanha o contrato de cessão de créditos, no qual, consta o nome do Executado com o capital em dívida e o produto, sendo que, os valores em dívida são de €12.475,18 e €80,95. 10. – Em 21/04/2020, a ora Exequente/Embargada deu entrada de um requerimento de injunção ao abrigo da Ação Esp. Cump.Obrig.DL269/98 [com Alçada superior à 1ª Instância]) contra o Executado/Embargante, com indicação do “valor global exigido de €14.568,88”, tendo sido proferida sentença em 05/06/2022 onde consta, para além do mais, o seguinte: «Cabot Securization (Europe) Limited intentou a presente acção declarativa especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, inicialmente tramitada como injunção, contra AA, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia de €14 568,88, acrescida de juros de mora vencidos até à apresentação do requerimento de injunção, que liquidou no montante €2 557,92 e de 153,00 referente a taxa de justiça. Para tanto alegou (…) que em 29 de Janeiro de 2014, entre o “Banco Santander Totta SA” – entidade cedente – e o ora réu, foi celebrado um acordo, sob a forma de contrato de empréstimo, para efeitos de regularização de responsabilidade anteriormente assumidas pelo requerido junto da referida entidade bancária, tendo o valor em dívida, naquela data, sido consolidado na quantia de €12.885,59. Sendo que foi convencionado o reembolso da quantia ora referida em 84 prestações no valor de €216,59, cada, E que o réu não pagou a prestação que se venceu a 2 de Maio de 2014 e apesar de interpelado para o respectivo pagamento, apenas realizou o pagamento da quantia de €275,00, no dia 26 de Julho de 2019, o qual foi imputado aos juros de mora vencidos, ascendendo, assim, a dívida de capital em dívida ao valor de €11.857,96, acrescido de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data de incumprimento, até efectivo e integral pagamento. O réu uma vez citado contestou a presente acção tendo invocado a sua ilegitimidade, por a autora enquanto cedente, não ter cumprido os deveres de comunicação, e, bem assim a ineptidão da petição inicial. E embora o réu confesse ter celebrado o contrato a que se reporta a autora, mais arguiu desconhecer se é ou não devedor do valor de €11.857,96, na medida em que as condições do contrato não se acham alegadas pela autora. Mais arguiu o réu que se encontra igualmente prescrito o montante que é reclamado a título de juros no valor de €2.557,92. (…) III- Decisão Termos em que, sufragando o entendimento supramencionado, declaro verificada a excepção dilatória inominada de falta de concretização da causa de pedir que sustenta a pretensão formulada, e em consequência, absolvo o réu da instância (cf. Artigos 576.º, n.s 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil).». * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 9. Reapreciação jurídica da causa: Para se proceder à reapreciação jurídica da causa importa ter em consideração que é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002)1, bem como ainda, está afastado o conhecimento de questões novas não invocadas oportunamente nos respectivos articulados porque «Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso» – Acórdão do STJ de 22/06/2004 (Ferreira Girão, proc. n.º 05B175, www.dgsi.pt)2. * 9.1. “Abuso do direito”: O art. 334.º, do Código Civil, sob a epígrafe “Abuso do direito” dispõe que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.». Apesar do Direito romano não se referir expressamente ao abuso do direito – cuja designação é atribuída ao belga François Laurent –, uma análise retrospetiva permite descobrir nas fontes indícios da sua presença, designadamente nas proibições da emulatio (ato emulativo) e da litigância de má fé, assim como no reconhecimento da exceptio doli. O art. 334.º, do CC procedeu à junção quer da visão francesa do abuso – enquanto ofensa ao fim social ou económico do direito – quer da perspetiva alemã (e austríaca), ao ter por abusivo os atos violadores da boa fé e dos bons costumes3. Uma das questões mais controversas é a da natureza do abuso do direito, discutindo-se se este consubstancia um limite intrínseco ao próprio direito ou antes uma limitação externa ao respetivo exercício. Ambas as visões são defendidas quer na doutrina quer na jurisprudência portuguesas. Não obstante estas discrepâncias quanto à natureza do abuso do direito, afigura-se correto afirmar que todos lhe reconhecem uma específica função, que é a de permitir soluções materialmente adequadas ao caso concreto. A jurisprudência refere que se trata de uma válvula de salvaguarda de índole subsidiária [Ac. RP 27.06.2018 (8/17.7 T8GDM.P1), Ac RE 28.03.2019 (1110/13.0 T2STC. E2)]4. O legislador pretendeu, de facto, elencar os limites ao exercício do direito e, ao fazê-lo, agregou dois tipos de situações: aquelas em que o direito não pode ser exercido porque extravasa as suas próprias fronteiras e aqueloutras em que o impedimento ao exercício deriva das regras estabelecidas para semelhante atuação5. Sinteticamente, haverá então abuso do direito sempre que: a. Ocorra uma violação do fim social ou económico do direito, ou seja, da intenção normativa que lhe subjaz, do seu substrato axiológico; b. Se desrespeite os bons costumes, que mais não são do que a eticidade jurídico-normativa imanente ao sistema. Os bons costumes são aqui perspetivados como o mínimo ético-jurídico que deve balizar o exercício de toda a posição jurídica. c. Se aja em desconformidade com a boa-fé, a qual avalia o comportamento de uma pessoa em reação com o outro, estabelecendo a necessidade de o exercício do direito ser leal, correto e honesto, observando na medida do possível os interesses dos demais sujeitos. Existem diversas modalidades de abuso do direito enquanto “exercício inadmissível de posições jurídicas”6, incluindo aquela invocada pelo ora Recorrente: a suppressio. O termo suppressio (supressão, neutralização ou inibição do direito) é a tradução latina proposta por Menezes Cordeiro7 da figura da “Verwirkung” do direito alemão, a qual conheceu as suas primeiras manifestações no último quartel do século XIX, ainda em tempos anteriores à entrada em vigor do B.G.B. Na suppressio, Vervirkung ou neutralização, o agente não exerce o seu direito durante um lapso temporal considerável, criando por isso a convicção noutrem de que não o irá fazer. Não basta o mero não exercício, sendo simultaneamente preciso um indício objectivo que legitime essa convicção [Acs. STJ 04.11.2021(17431/19.5T8LSB.L1.S1); 20.10.2012 (369/2002.E1.S1); 15.11.2011 (49/07.2TBRSD.P1.S1) E 12.06.2012 (1267/03.8TBBGC.P1.S1)]8. Neste caso o titular do direito está consciente da sua situação, tem condições para agir, mas não o faz. Este problema só se coloca quando o período de tempo decorrido sem exercício do direito é menor do que os prazos de prescrição ou de caducidade. Com efeito, se um destes prazos já tivesse decorrido, não haveria necessidade de buscar outro fundamento para tutelar a posição de confiante. Importa, contudo, salientar que, mais do que delimitar de forma precisa o fator tempo, interessa avaliar a repercussão que o exercício tardio tem na contraparte, indagando até que ponto será exigível que esta suporte este resultado (…) Em tais circunstâncias, a tutela da confiança determina a neutralização do direito exercido tardiamente. Discute-se se com isso se deve entender a supressão do direito, a supressão do seu exercício ou a simples imposição da obrigação de indemnizar ao respetivo titular pelos danos causados com essa atuação. Cabe, no entanto, salientar que, inclusive quando se professa esta última visão, se admite a inibição do exercício se a indemnização não cumprir de forma satisfatória a compensação do prejuízo (Batista Machado, 1991: 422; Carneiro da Frada, 2004: 427). Para que possa ser decretada a suppressio ou neutralização é necessário, para além da inação do titular do direito, que estejam preenchidos os pressupostos da tutela da confiança9. Segundo Menezes Cordeiro10, costumam ser enunciados como requisitos de aplicação desta figura: - um não exercício prolongado do direito; - uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; - uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação ao não exercente da confiança criada. Ou, como bem referido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/202111 (Jorge Dias, proc. n.º, 17431/19.5T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt): «O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”.». Importa referir que a prescrição e a suppressio não se confundem, nem se excluem, daí que a suppressio não deixe de ter espaço num sistema jurídico, como o nosso, dotado de um quadro minucioso das repercussões do tempo nas situações jurídicas. A supressio não desempenha entre nós um papel complementar da prescrição, atuando em situações em que a prescrição falha na obtenção da justiça do caso concreto, obedecendo antes a uma finalidade própria – a proteção de uma situação de confiança legítima da contraparte do direito inativado durante um período significativo de tempo (um não exercício eloquente)12. Por isso, como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/11/202013 (Sílvia Pires, proc. nº 4472/18.9T8VIS-A.C1): “Relativamente à prescrição dos direitos, a suppressio, tendo em comum o pressuposto da inércia do titular do direito durante um significativo período de tempo, afasta-se destas figuras ao depender da existência de um concreto investimento de confiança por parte do devedor para operar.”. E ainda como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/201814 (Rosa Tching, proc. nº 10942/14.0T8LSB.L1.S2, www.dgsi.pt), “na ponderação de saber se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração”. Então, como se deve considerar um não exercício prolongado do direito? 5, 10, 15 ou 20 anos? Na jurisprudência encontramos diversos períodos de tempo, a título meramente exemplificativo: -15 anos – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/06/201815 (Henrique Araújo, proc. n.º 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1, www.dgsi.pt): «Quinze anos depois de ter sido aposto o aval do embargante numa livrança em branco, subscrita pela sociedade “LL”, e só treze anos depois da sua saída da dita sociedade, é que o embargante tomou conhecimento, por via de citação, do preenchimento da livrança, do seu valor e da data de vencimento. Perante o decurso de tão dilatado lapso de tempo e tendo em consideração os impressivos factos que se acabaram de descrever, era mais do que natural que se tivesse instalado no embargante a convicção de que a responsabilidade assumida pelo aval prestado jamais lhe seria exigida, até porque, no Banco de Portugal, não constava qualquer registo da responsabilidade decorrente desse aval.». - 14 anos – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/02/202016 (José Alberto Moreira Dias, proc. n.º 1335/19.4T8VNF-A.G1, www.dgsi.pt): «Existe abuso de direito, na modalidade de supressio, da parte da exequente que, em 28/02/2019, instaura uma execução para pagamento de quantia certa, contra uma associação de estudantes, tendo como titulo executivo um requerimento de injunção em que, em 10/12/2004, tinha sido aposta a fórmula executória relativa a um crédito emergente de um incumprimento contratual da parte da executada ocorrido em 2000, quando se apura que, desde 10/12/2004 até 14/11/2018, a exequente nunca abordou a associação executada a propósito desse anterior débito (…)». - 45 anos – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/11/202217 (António Magalhães, proc. n.º 5366/17.0T8GMR.G1.S1, www.dgsi.pt): «Actuam com abuso de direito, incluindo nas modalidades de venire contra factum proprium e de supressio, os autores que, com conhecimento das circunstâncias da ocupação dos prédios objecto de contrato de arrendamento rural (com início em 1967) à data da aquisição dos mesmos, em 2012, por escritura pública de compra e venda, vêm suscitar, em acção de reivindicação, a nulidade desse contrato, por lhe faltar a forma escrita e pelo facto de a renda ser paga em géneros, sem que tenham havido entre a ré, arrendatária desde 1967 e os anteriores senhorios quaisquer focos de litigiosidade, designadamente, qualquer problema com a validade do contrato, que tanto a primeira como os segundos cumpriram pontualmente.». Dos exemplos expostos resulta desde logo que a própria consideração de período de tempo “longo” está também dependente do caso concreto, por isso, este deve ser ainda avaliado à luz das demais circunstâncias do caso. Ora, no caso concreto em apreciação, analisando apenas o decurso do tempo, não é possível afirmar que objectivamente decorreu um período de tempo razoavelmente longo com inação do titular do direito, a Exequente, aliado ainda às circunstâncias do caso concreto, de tal modo que a actuação do titular desse direito crie na contraparte, o Recorrente, a confiança de que o mesmo não será exercido, porque desde a celebração do contrato de mútuo em 2014 e desde a cessão de créditos em 2016 até à instauração da execução em 2022 decorreram apenas 6 e 8 anos, bem como ainda porque dentro desse período, em 21/04/2020, a ora Exequente/Embargada instaurou uma injunção ao abrigo da Ação Esp. Cump.Obrig.DL269/98 [com Alçada superior à 1ª Instância]) contra o Executado/Embargante para cobrança de dívida decorrente do contrato de mútuo em causa que culminou com decisão em 2022 de absolvição da instância por verificação da “excepção dilatória inominada de falta de concretização da causa de pedir que sustenta a pretensão formulada”, de onde resultaria apenas 4 ou 6 anos de inação. Daqui resulta não ser aceitável considerar objectivamente que o decurso de um período de 4 ou 6 anos, ou mesmo 8 anos, seja um período de tempo “longo” ou “razoável”. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse e fosse defensável estar em causa um período de tempo “longo”, falecem os demais requisitos para aplicação da invocada “suppressio” ou “neutralização” do direito da Exequente, porque não foram alegados nem provados indícios objetivos de que esse direito não iria ser exercido e desse modo susceptíveis de gerar no ora Recorrente (beneficiário do não exercício) a confiança na inação da Exequente, antes pelo contrário, os factos provados dizem-nos precisamente o contrário: - A cessão de créditos em 2016 revela a intenção de cobrança do crédito (basta atentar na cláusula 15.ª do contrato de mútuo acima descrita); - A instauração da injunção em 2020 revela a intenção de cobrar o crédito. Aqui chegados, resta analisar os demais argumentos invocados pelo Recorrente, essencialmente que a Exequente no aludido processo de injunção ao reclamar €11.857,96 criou a convicção no Recorrente que não existia qualquer livrança ou da inexistência de uma dívida de €25.043,70, pelo que ao intentar a presente execução fundada numa livrança que podia ter usado dois anos antes e não fez, agiu com abuso de direito. Ou ainda que a Exequente preencher uma livrança “com o valor que bem entendeu” ou “indicando uma data de vencimento que bem entendeu”. Importa fazer a seguinte precisão: apesar do capital ali reclamado ter sido de €11.857,96, existem ainda juros e outras despesas e por isso consta dessa injunção “valor global exigido de €14.568,88”. Contudo, mesmo assim, tais argumentos não são susceptíveis de consubstanciar um abuso do direito, em qualquer das várias modalidades, porque, como já vimos supra, este é uma válvula de “índole subsidiária” e apenas actua na falta do mecanismo adequado. Então, quanto à circunstância do Recorrente entender que a ora Exequente instaurou uma injunção onde reconhece a dívida de apenas €11.857,96 ou €14.568,88 e agora na execução apresentou livrança para cobrar €25.043,70, em abstracto, pode configurar, entre outras possibilidades, uma situação de “preenchimento abusivo da livrança”, que está sujeita a um regime diverso e que, aliás, de resto, o Recorrente também invocou e que será infra apreciado, mas não um “abuso do direito” previsto no art. 334.º, do Código Civil. Ou dito de outro modo, estando expressamente previsto o mecanismo legal para obstar a um comportamento eventualmente ilícito do Exequente (como o aludido preenchimento abusivo da livrança, ou outro) é precisamente esse mecanismo que deve ser invocado e não o abuso do direito. Com efeito, em abstracto, o credor para cobrar o seu crédito pode lançar mão de uma acção executiva se estiver munido de um título executivo (ex.: livrança) como pode instaurar uma acção declarativa ou uma injunção, tudo dependendo da causa de pedir invocada e que obedece aos correspondentes pressupostos. E, considerando as características subjacentes à livrança dada à presente execução (de que dependem os presentes embargos), os pressupostos e ónus de prova aplicáveis são diferentes caso seja intentada uma acção declarativa ou executiva, como se verá melhor infra. Além disso, uma coisa é o valor da dívida ser ou não o correcto em qualquer dos procedimentos adoptados pelo credor (injunção ou execução), outra coisa é o modo de exercício do direito do credor: através de acção declarativa ou injunção ou através de execução e que relativamente a estes são mecanismos ao dispor do credor. Por seu turno, se o credor tem na sua posse uma livrança e não a utiliza e se instaura uma acção declarativa ou uma injunção contra o devedor e só depois uma execução é completamente irrelevante, porque consoante o procedimento judicial (acção, injunção ou execução) em que se move o credor e o devedor este tem ao seu dispor os mecanismos adequados para invocar os mecanismos jurídicos aplicáveis em primeira linha para se defender da actuação do credor. A título meramente exemplificativo, se decorreu o prazo de prescrição deve ser esta invocada (cfr. artigos 303.º e 309.º do CC) e não o abuso do direito, se ocorreu simulação de negócio jurídico deve ser invocada a nulidade (cfr. art. 240.º, do CC) e não o abuso do direito, se determinado negócio jurídico ofendeu os bons costumes deve ser invocada a sua nulidade (cfr. art. 280.º, n.º 2, do CC) e não o abuso do direito, entre outros. Até porque se assim não se entendesse estaria aberta a porta para ser invocado o abuso do direito e assim evitar a obrigação de alegar e provar os pressupostos legalmente exigidos para o mecanismo adequado legalmente previsto para o efeito ou mesmo subverter as regras do ónus de prova, como iria acontecer no caso concreto e como melhor se verá infra. Deste modo, em suma, o período de tempo decorrido de inação da Exequente não é de tal modo longo e não ocorreram quaisquer factos susceptíveis de causar no Recorrente a confiança de que não iria ser cobrado o crédito, sendo perfeitamente legítimo ao Exequente o exercício do direito de executar o património do Recorrente na acção executiva em causa, com base na livrança dada à execução, a qual não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, por isso, não se verifica o invocado abuso do direito, para efeitos do disposto no art. 334.º, do Código Civil. * 9.2. “Preenchimento abusivo da livrança”: Considerando que no caso concreto o título dado à execução é uma livrança, importa atentar que a “livrança” é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve a expressão livrança, a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, a data e o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura de quem a passa (cfr. artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL). Nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução: “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”. Neste preceito distinguem-se duas realidades, os títulos de crédito, com as características da literalidade, da abstracção e da autonomia, e os quirógrafos de títulos de crédito, ou seja, documentos autógrafos de reconhecimento de dívida, como aqueles que, tendo valido como títulos de crédito, deixaram de ter essa qualificação por via de vicissitudes decorrentes dos regimes constantes da LULL e da LUCh. No caso concreto, não existem dúvidas de que o título dado à execução constitui um título de crédito, uma livrança, a que é conferido força executiva, por via do artigo 703.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil. Efectivamente, constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título de crédito intentar execução com base exclusivamente na obrigação cambiária, estando assim dispensado de invocar a relação causal subjacente à emissão deste título. O título de crédito vale, assim, pelo que dele consta, é independente da relação causal e é por este título que se determinam os fins e os limites da acção executiva (cfr. já citado artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). A livrança dada à execução contém os requisitos essenciais para que possa valer como tal (cfr. artigos 75.º e 76.º da LULL). Com efeito, como refere lapidarmente Pinto Furtado18, a propósito da característica da abstracção, “A declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito – o direito cartular – despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder «viajar» nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão da coisas móveis. Deste modo, como se concluiu ainda no Acórdão da Relação de Coimbra de 15/12/202119 (Cristina Neves, proc. n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1, www.dgsi.pt), na execução cambiária, «… a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, mas a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, são independentes da relação subjacente ou causal à sua emissão, beneficiando das características de: - Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); - literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); - abstracção da obrigação (o título é independente da “causa debendi”); - independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica às demais); - autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário). Por essa razão, entrando o título em circulação, apenas podem ser opostos ao portador do título as excepções baseadas nas relações imediatas (artº 17º da LULL), uma vez que este “carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.” [DELGADO, Abel, Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, págs. 100 e segs].» Nesta sequência, reunindo a livrança os requisitos essenciais previstos no artigo 75.º da LULL para valer como título de crédito e constituir título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, não tinha a Exequente que alegar no requerimento executivo a relação causal. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/06/202220 (Francisco Xavier, proc n.º 67/21.8T8ELV.E1, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte: «I. No âmbito do processo executivo, a livrança, como título de crédito, tendo em consideração os princípios ínsitos da abstracção e da incorporação, dispensa o exequente de expor e densificar a relação jurídica causal, fundamental ou subjacente à sua emissão, como decorre do artigo 703º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. II. Tal ónus de alegação apenas se exige no caso da apresentação dos ditos documentos como quirógrafos, cumprindo, então, ao exequente invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente. III. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança. IV. Assim, o ónus alegacional e probatório do preenchimento abusivo da livrança impende sobre o obrigado cambiário/executado, atenta a circunstância de estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito.». No caso concreto em apreciação, o título dado à execução é uma livrança no valor de Euros 25.043,70, emitida em 29.01.2014 e vencida em 22.07.2022 e que foi subscrita pelo Recorrente. O Recorrente pretende colocar em causa o valor aposto na livrança de € 25.043,70. Contudo, já vimos que o título dado à execução é uma livrança e da qual consta a assinatura aposta pelo Recorrente na qualidade de subscritor da mesma. Como consta correctamente da decisão recorrida, em sede de títulos de crédito, rege, entre outros, o princípio da literalidade pelo qual se afere a obrigação cambiária respectiva. O princípio da literalidade é transversal a todo o regime legal dos títulos de crédito, no sentido de exprimir a prevalência quase absoluta do sentido objectivo da declaração sobre o realmente querido, enquanto nela contido21. No caso dos títulos de créditos, os mesmos consistem em títulos executivos que são, per si, autosuficientes, não sendo necessária a exposição de factos no requerimento executivo. Contudo, como bem referido na sentença recorrida, o Recorrente limitou-se a alegar juízos conclusivos de que o preenchimento foi abusivo, incluindo que a Exequente instaurou injunção Aqui chegados, resta analisar os demais argumentos invocados pelo Recorrente, essencialmente que a Exequente no aludido processo de injunção reclamou €11.857,96 e por isso discorda do valor de €25.043,70, ou ainda que a Exequente preencher uma livrança “com o valor que bem entendeu” ou “indicando uma data de vencimento que bem entendeu”. Importa fazer novamente a seguinte precisão: apesar do capital ali reclamado ter sido de €11.857,96, existem ainda juros e outras despesas e por isso consta dessa injunção “valor global exigido de €14.568,88”. No entanto, o Recorrente nos seus Embargos de Executado não indica os valores pagos nem demonstra aritmeticamente que existiu abuso no preenchimento, considerando a taxa de juro ou a data do incumprimento. Com efeito, sendo o preenchimento abusivo uma excepção peremptória (de direito material) competia ao Embargante/Recorrente demonstrá-la, alegando e provando factos que concretamente revelassem tal invocado abuso. Assim e recaindo sobre o Embargante/Recorrente o ónus de alegação e da prova da excepção do preenchimento abusivo no sentido de demonstrar que foi violado o pacto de preenchimento, o que não sucedeu, impõe-se a improcedência da presente oposição à execução também nesta parte. Com efeito, o ónus alegacional e probatório do preenchimento abusivo da livrança impendia precisamente sobre o obrigado cambiário/executado, ora Recorrente, e não sobre a Exequente, atenta a circunstância de estarmos perante factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do título de crédito. Acrescentamos que não obstante esse ónus de alegação e prova o Recorrente não alegou qualquer facto concreto nesse sentido, ou seja, a título meramente exemplificativo, não alegou que procedeu ao pagamento total ou parcial da dívida ou que foi violado determinado pacto de preenchimento, entre outras possibilidades ao seu dispor para desse modo contrariar o valor constante da livrança, mas apenas e tão somente alegou generalidades, como mencionado na sentença recorrida. Em situação semelhante se decidiu no mesmo sentido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/202222 (Micaela Sousa, proc. n.º 7503/10.7YYLSB-A.L1-7, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte: «3–O negócio cambiário tem por base uma causa, mas que é separada daquele, decorrendo não dele próprio, mas de uma convenção subjacente, extracartular, sendo que os vícios de que esta padeça apenas poderão ser opostos ao portador imediato. 4–Nessas circunstâncias, recai sobre o executado o ónus de alegar e de provar factos concretos e objectivos que sejam susceptíveis de colocar em crise a validade, eficácia ou existência da relação fundamental subjacente à livrança. 5–Para tanto, não basta ao executado invocar um desconhecimento genérico quanto aos créditos subjacentes à emissão das livranças, uma sucessão de letras de reforma, sem qualquer descrição ou concretização, a inexistência de pacto de preenchimento e, simultaneamente, a sua violação, num arrazoado destituído de factos concretos e objectivos passíveis de serem sujeitos a produção de prova, pelo que tal alegação é insuficiente para afastar a sua responsabilidade quanto ao pagamento das livranças exequendas.». Finalmente, importa destacar que a referência aos valores constantes do documento anexo ao contrato de cessão de créditos estabelecido entre a Exequente e o credor originário não tem a virtualidade de alterar as anteriores considerações, desde logo porque esses valores referem-se ao ano de 2016, desconhecendo-se qual a sua correspondência com a actualidade, competindo ao ora Recorrente o ónus da alegação e prova de que o valor constante da livrança se mostra pago total ou parcialmente ao ora Recorrente e já vimos que não o logrou fazer. Alega ainda o Recorrente que “da análise do contrato de empréstimo, o limite máximo do crédito imputado ao mutuário, no caso concreto, o Recorrente seria de €18.603,95 e jamais EUR. €25.043,70, que não tem qualquer justificação” e que assim a Exequente poderia então preencher o valor que entendesse, contudo, esta questão é uma questão nova e que tem subjacente factos novos, não invocada nos articulados, designadamente no seu Requerimento de Embargos, por isso, não pode agora ser tida em conta, porque os recursos não se destinam a analisar questões novas mas a reapreciar questões oportunamente alegadas e decididas na sentença. Importa referir ainda que a propósito do invocado “preenchimento abusivo da livrança” o Recorrente acaba por alegar e concluir pedindo também o reconhecimento da “prescrição do título dado à execução”, mas esta questão da prescrição agora invocada pelo Recorrente é uma questão nova que não foi oportunamente invocada no seu articulado de embargos de executado (onde apenas invocou a prescrição de juros, questão esta já decidida na sentença recorrida com parcial procedência e que não foi impugnada no presente recurso) e por isso não pode ser apreciada e decidida em sede de recurso de apelação. Deste modo, em suma, não ficou demonstrado o alegado preenchimento abusivo da livrança dada à execução. * 9.3. Inexistência ou inexequibilidade do título executivo: Nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 5, do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. Decorre deste preceito que o título executivo é a condição necessária para a acção executiva, que por este se limita, ou seja, o título executivo funciona como a demonstração da existência do crédito exequendo, sendo a condição da acção executiva, estribando os limites desta. E nos termos do disposto no art. 703.º, do CPC (correspondente ao art. 46.º, do anterior CPC), sob a epígrafe “Espécies de títulos executivos”: 1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Para se apreciar da exequibilidade do título, mais não há que fazer do que verificar se a obrigação a executar se contém ou não no título executivo. São elementos constitutivos da obrigação os sujeitos, o objecto e o vínculo. Por sua vez, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do art. 10.º da LULL (aplicável às livranças por força do art. 77.º), alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/201723 (Fonseca Ramos, proc. n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, www.dgsi.pt). No caso concreto, o título dado à execução é constituído por uma livrança, com o regime previsto na Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), da qual consta a assinatura aposta pelo aqui Embargante na qualidade de subscritor da mesma e possui todos os demais requisitos exigidos. Ora, o Recorrente alegou que não foi junto o pacto de preenchimento, entendendo que só desse modo (com a junção do pacto de preenchimento ou do contrato que originou a prestação da garantia) é que o título executivo ficaria completo e, assim, se consegue demonstrar a existência de uma obrigação certa, exigível e líquida. Contudo, atendendo às características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, acima enunciadas (ponto 9.2.), o direito da Exequente de reclamar do Executado, enquanto subscritor, o pagamento do montante titulado pela livrança dada à execução, decorre da simples circunstância de ser legítima portadora daquela, dado que a mesma já se encontra vencida (cfr. artigos 16.º e 48.º, ex vi artigo 77.º, da LULL). No caso concreto em apreciação, a execução de que os presentes autos são dependência, foi instaurada com base no referido título de crédito, pelo que a causa de pedir é o próprio título assinado pelo Embargante. Apesar disso, a Exequente ainda veio a juntar o contrato firmado pelo Executado onde este autorizou (cfr. cláusula 11) o Banco cedente a preencher o título quanto à data de vencimento, local de pagamento e ao valor em dívida, que corresponderia aos valores que fossem devidos à data da sua utilização. Assim, verificando-se que a livrança em causa foi entregue à Exequente, sendo esta a sua legitima portadora, assinada pelo Executado como subscritor e preenchida posteriormente em conformidade com os termos acordados (facto 6.), passou a produzir os devidos efeitos, não ocorrendo qualquer nulidade – cfr. artigos 1.º, 75.º e 76.º da LULL, tal como consta da decisão recorrida. Nesta sequência, não é necessário que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio título – a livrança – ou sejam alegados no requerimento executivo, nem é necessária a junção do pacto de preenchimento ou do contrato que originou a prestação da garantia para o título executivo ficar completo e se considere a obrigação certa, exigível e líquida. Deste modo, em suma, o título executivo dado à execução – a livrança em causa – não padece do vício da inexistência ou inexequibilidade. Em consequência, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida. * 10. Responsabilidade Tributária As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade do Recorrente. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, 1. Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, em consequência confirmar a Sentença da Primeira Instância. 2. As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade do Recorrente. 3. Registe e notifique. * Évora, data e assinaturas certificadas Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Sónia Moura 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques
1. Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Almedina, Vol I, 2023, pág. 794.↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bf439396e452a7e08025700700598d39?OpenDocument↩︎ 3. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., 2023, UCP Editora, pág. 960-961.↩︎ 4. idem, ob. cit., pág. 961.↩︎ 5. Idem, pág. 963.↩︎ 6. Existem diversas modalidades do abuso do direito analisadas na dissertação de doutoramento de Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág. 719 e ss.↩︎ 7. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo 4, Almedina, 2005, pág. 315 e ss.↩︎ 8. Elsa Vaz de Sequeira, ob. cit., pág. 968.↩︎ 9. idem pág. 968.↩︎ 10. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo 4, Almedina, 2005, pág. 324.↩︎ 11. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f35c9f1f4f425d5f80258783005bc0e2?OpenDocument↩︎ 12. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág. 819 e ss.↩︎ 13. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b33f3a2119d18e218025862b003652bd?OpenDocument&Highlight=0,24%2F11%2F2020↩︎ 14. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/857649795acdea338025823c005c9528?OpenDocument↩︎ 15. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/120e0fb6ee6d2d9f802582a4003ba4ca?OpenDocument↩︎ 16. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2c95cab01173825d80258522004fe1c3?OpenDocument↩︎ 17. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/36f62ed46ea483f2802588f40063be81?OpenDocument↩︎ 18. Pinto Furtado, Jorge Henrique, Títulos de Crédito, Almedina, pág. 63.↩︎ 19. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3fa153ee627c7aed802587b1005361e3?OpenDocument↩︎ 20. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/dbf553618c1eb256802588b1002ee558?OpenDocument↩︎ 21. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, III vol., p. 44 e Vaz Serra, in BMJ nº 60, p. 118↩︎ 22. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a68644e7fc81599a802587d1002fab37?OpenDocument↩︎ 23. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/24683dae186c64e98025812c002ee9e5?OpenDocument↩︎ |