Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Um título executivo complexo, composto pela notificação para denúncia do contrato de arrendamento rural e uma sentença, transitada em julgado, que declarou improcedente a acção em que o executado, enquanto Autor, veio peticionar “o reconhecimento judicial de que a denúncia para exploração directa do contrato de arrendamento rural é inválida por falta de legitimidade da ré”, é imediatamente exequível após o trânsito em julgado da referida sentença, e não só após o termo do ano agrícola subsequente à prolacção da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 19/14.4TBADV-A (Apelação) Comarca de Beja (Almodôvar – SCG- J1) Recorrente: (…) Recorrida: (…) R34.2015 I. Nesta Execução, que (…) move a (…), veio o Executado deduzir Oposição à Execução por Embargos, invocando, entre o mais, a inexequibilidade do título dado à execução. Proferido despacho saneador/sentença, foi decidido o seguinte: “Nestes termos, e face ao exposto, julgo a presente oposição totalmente improcedente e, consequentemente, determino o prosseguimento da acção executiva a que os presentes autos se encontram apensos; …” Inconformado com tal decisão, veio o Embargante interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1º Nos seus embargos, veio o ora Recorrente, invocar a inexequibilidade do título executivo pelo facto da restituição do prédio, no regime do arrendamento rural, e tendo havido acção para oposição, não poder ser exigida antes do termo do ano agrícola posterior à sentença que indeferiu a referida oposição, nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 394/88, de 8 de Novembro, diploma legal que lhe é aplicável; 2º Para tanto, e após a notificação da denúncia do contrato de arrendamento para exploração directa, intentou acção para oposição onde não invocou o fundamento do sério risco da sua subsistência económica que sabia lhe estar vedado, mas sim outros fundamentos, que foram, no entanto, indeferidos. 3º Posteriormente, em 6 de Fevereiro de 2014, a exequente/embargada intentou processo executivo para entrega do locado, com base na referida sentença já transitada em julgado. 4º Acontece porém, que esta não dispunha ainda de título executivo exequível para o poder fazer atendendo que o ano agrícola no Alentejo termina em 31 de Outubro; 5º Não obstante, não é esse o entendimento do Tribunal a quo que na douta sentença agora posta em crise afastou a aplicação do 19º/2 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro; 6º Com o fundamento que quando se trate de denúncia para exploração directa não há lugar à acção para oposição. 7º Sendo certo que o título executivo nos autos é consubstanciado por sentença proferida na acção para oposição de denúncia para exploração directa. 8º Fez assim o Tribunal a quo uma incorrecta interpretação do nº 2 do artigo 19º do Decreto-lei nº 385/88, de 25 de Outubro. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e em consequência a sentença ser revogada, aplicando-se o regime do artigo 19º, nº 2, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, e em consequência ser a oposição do recorrente deferida quanto à inexequibilidade do título executivo. ... “ Cumpre decidir. II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o título dado à execução, um título complexo composto pela notificação para denúncia do contrato de arrendamento rural e uma sentença, transitada em julgado, que declarou improcedente a acção em que o ora Executado, enquanto Autor, veio peticionar “o reconhecimento judicial de que a denúncia para exploração directa do contrato de arrendamento rural é inválida por falta de legitimidade da ré” (ora Exequente), é imediatamente exequível após o transito em julgado da referida sentença, ou só após o termo do ano agrícola subsequente à prolação da mesma. A situação vertida nos presentes autos reporta-se a uma denúncia de um contrato de arrendamento rural, celebrado entre o Exequente e o Executado, com o “intuito de exploração directa juntamente com os demais comproprietários”, ou seja, uma denúncia do contrato de arrendamento rural para exploração directa do arrendado pelos seus proprietários, que está regulada no disposto no art.º 20º do RAR, Lei aplicável ao caso em apreço, em face do disposto na alínea a), do n.º2, do art.º 39º do NRAR e nos n.ºs 2 e 3 do art.º 5º do RAR. Sendo certo que na acção declarativa intentada pelo ora Executado contra a ora Exequente, apenas foi peticionado “o reconhecimento judicial de que a denúncia para exploração directa do contrato de arrendamento rural é inválida por falta de legitimidade da ré” (ora Exequente). Conforme resulta da melhor interpretação do disposto na última parte do n.º1 do art.º 20º do RAR (vide por todos Aragão Seia, Arrendamento Rural, em nota ao art.º 20º, citando também o Prof. Pereira Coelho in Contrato de Arrendamento), no caso de denúncia do contrato de arrendamento rural para exploração directa, o arrendatário não se pode opor à denúncia do contrato nos termos definidos pelo art.º 19º do RAR, apenas podendo impugnar essa denúncia quanto aos factos fundamento da mesma, ou seja, só pode impugnar essa denúncia alegando que os factos que o senhorio invocou para fundar a denúncia do contrato para exploração directa, não são verdadeiros, por ex. que o senhorio não tem filhos, tendo invocado que a denúncia visa a exploração directa do arrendado pelos seus filhos, ou que estes não preenchem os requisitos para serem considerados jovens agricultores, ou quem procedeu à denúncia do contrato não tem legitimidade para o fazer, etc.. E citando o Prof. Pereira Coelho, na obra citada, a págs, 362, “… a lei distingue conforme o senhorio se encontra ou não numa das situações previstas no art.º 17º e 20º.Em termos gerais, se o senhorio se encontrar numa dessas situações goza de posição privilegiada, podendo denunciar o contrato sem que assista ao arrendatário o direito de se opor à denúncia; …”, do que se retira que o arrendatário que vê o contrato de arrendamento rural ser denunciado para exploração directa, não pode deitar mão da Oposição à Denúncia consagrada no art.º 19º do RAR. Consequentemente, não se lhe aplica o disposto no n.º2 do art.º 19º do RAR que determina que o despejo do prédio arrendado só pode ter lugar no termo do ano agrícola posterior à sentença proferida no âmbito da acção judicial de Oposição à Denúncia, intentada pelo arrendatário nos termos do n.º 1 do art.º 19º do RAR, ou seja, no prazo de 60 dias após ser notificado da denúncia do contrato de arrendamento em conformidade com o disposto no art.º 18º do RAR, em que o arrendatário invoque que a denúncia do contrato e subsequente despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. E assim sendo, o título complexo dado à execução, composto pela notificação para denúncia do contrato de arrendamento rural e uma sentença, transitada em julgado, que declarou improcedente a acção em que o ora Executado, enquanto Autor, veio peticionar “o reconhecimento judicial de que a denúncia para exploração directa do contrato de arrendamento rural é inválida por falta de legitimidade da ré” (ora Exequente), não cabendo no disposto no art.º 19º do RAR, é imediatamente exequível após o trânsito em julgado da referida sentença. Improcede assim o presente recurso. *** III. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Registe e notifique. Évora, 14 de Maio de 2015 Silva Rato Assunção Raimundo Abrantes Mendes |