Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO DA NULIDADE MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O princípio do inquisitório não conduz a que o Tribunal se haja de substituir às partes no desempenho do encargo probatório que sobre estas recai, quando não curaram de diligenciar pela recolha da prova pertinente. II – Há que ter-se por sanada a nulidade por omissão de formalidade prescrita por lei, se a mesma não for invocada no prazo legal III – A Relação só pode alterar a decisão da questão de facto, no caso de o processo conter elementos de prova, documentais ou gravados, que imponham, indiscutivelmente, uma decisão diversa. IV – Invocando o locatário que a renda convencionada viola os limites máximos legais, sobre ele recai o ónus de provar que assim é, pois trata-se duma excepção peremptória. V – Tendo o rendeiro descontado uma importância no valor da renda que pagou ao senhorio, não provando ele que é credor da mesma, o desconto foi ilegal e confere ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2320/06 No Tribunal Judicial do … foi proposta por “A”, na qualidade de cabeça de casal da herança ainda indivisa aberta por óbito de seu marido, “B”, contra a “C”, uma acção de despejo em processo sumário com vista à resolução do contrato de arrendamento rural do prédio rústico denominado Herdade … fundamentada na falta de pagamento da renda convencionada de Esc. 1.500.000$00 na data do respectivo vencimento, 01-10-2002. ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO Alega a Autora que a Ré pretendeu pagar apenas uma parte do montante da renda depois de deduzir a esta o valor da "taxa de barragem" que seria da responsabilidade da senhoria, razão porque depositou a quantia de € 6.832,80, com o que a Autora não concorda. Conclui, pedindo a resolução do contrato de arrendamento rural desse prédio e a respectiva restituição bem como a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 649,17, valor da importância descontada, e ainda dos juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, dos quais à data da propositura da acção estavam já vencidos € 12,20, até integral pagamento. A Ré defende-se por impugnação, alegando que a taxa de exploração e de conservação é da responsabilidade da Autora, como proprietária e não da arrendatária, e por reconvenção, alegando que a renda convencionada excede os limites máximos previstos nas tabelas anexas às Portaria nºs 151/96 de 14-05 e 186/02 de 04-03 para culturas arvenses de sequeiro em solos da classe C como são os do prédio arrendado e pedindo, por isso, pede a alteração da cláusula 4a do contrato de arrendamento que estipulou a renda de Esc. 1.500.000$00 anuais para o montante de € 1.192,80 anuais e a condenação da Autora a reembolsar a Ré no montante de € 24.507,51 acrescida de juros de mora à taxa legal. A Autora respondeu, contestando a reconvenção, reafirmando a natureza das culturas praticadas como de regadio. Prosseguindo a tramitação da acção, foi admitida a reconvenção e alterado o valor da acção, passando a tramitação a seguir a forma ordinária, tendo a Autora ampliado o pedido, por forma a abranger igualmente a renda vencida em 01-10-2003, após o que foram discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos, com reclamação da Autora, atendida. Na fase de instrução do processo, a Ré interpôs recurso de agravo de um despacho que indeferiu um seu requerimento no sentido de o Tribunal intimar o Instituto de Desenvolvimento Rural e Agrário, a DRAAL (Direcção Regional de Agricultura do Alentejo), o INGA (Instituto Nacional de Investigação e Garantia Agrícola) a elaborar uma carta de classificação de solos para aptidão ao regadio, uma carta para aptidão de sequeiro e a informarem da área efectiva das parcelas que integram a Herdade …, recurso esse que veio a ser julgado deserto por falta de alegações. Já na fase de julgamento, a Ré agravou de um despacho que indeferiu uma requisição de informações ao INGA e, tendo requerido a notificação da DRAAL para informar sobre a área de cada mancha de cada classe de solo no prédio arrendado, prosseguiu a audiência com produção de prova e alegações orais nessa sessão e leitura do despacho sobre a matéria de facto controvertida na sessão seguinte, sem que tal requerimento fosse objecto de apreciação. Na data da leitura do despacho que decidiu a matéria de facto controvertida, a Ré arguiu a nulidade consistente na falta de apreciação do referido requerimento, mas tal arguição foi indeferida por se considerar sanada a nulidade por falta de oportuna arguição, já que, sendo o acto presidido pelo Juiz, a parte esteve sempre presente. A Ré agravou igualmente deste despacho. Entretanto foi proferida sentença, julgando a acção procedente, decretando o despejo e condenando também a Ré no pagamento de parte da renda não paga - € 649,17 - e juros à taxa legal desde Outubro de 2003 e até integral pagamento e ainda improcedente a reconvenção com absolvição da Autora do respectivo pedido. Contra tal sentença apelaram a Autora e a Ré, aquela pugnando pela alteração da sentença no sentido de abranger também a condenação da Ré no pagamento da quantia que resultou da ampliação do pedido e esta, sustentando a improcedência da acção. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são conhecidos e apreciados pela ordem da sua interposição (art. 71 0° n° 1 CPC). Assim: 1º AGRAVO: Relativamente ao agravo interposto a fls. 336 do despacho que indeferiu a requisição de informações ao INGA, sintetizou a agravante a sua discordância nas seguintes conclusões: 1- O indeferimento da junção aos autos dos documentos do INGA impede que se apure as áreas cultiváveis, o que impede a determinação de um dos elementos para a formação do valor da renda, que é o que está em causa nestes autos; 2 - O Tribunal a quo ao indeferir a pretensão do R. violou os artigos 513º e 515º do CPC. Conclui, pedindo a revogação do despacho. Recordando: Na sessão da audiência de julgamento de 29-04-2005, a Ré requereu, além do mais, a junção aos autos de 3 documentos referentes à inscrição no INGA nos anos de 2002, 2003 e 2004 e para efeitos de fiscalização para comprovar as áreas em hectares de cultura de melão e melancia (cucurbitáceas). Ouvida a Autora - que se opôs à junção de tais documentos - foi indeferido tal requerimento, na sessão de 23-05-2005, por se entender que tais documentos apenas comprovam as declarações da Ré junto do INGA e a aceitação deste, não tendo, por isso, a virtualidade de provar as áreas de cultivo do prédio, diversas da área arrendada. Seguidamente, a Ré requereu se oficiasse ao INGA para que confirmasse quanto às áreas de cultura de melão e melancia referentes à inscrição dos anos de 2002, 2003 e 2004 que aquelas culturas foram as realmente efectuadas. Ouvida a Autora - que, de novo, se opôs - foi de novo, indeferido tal requerimento por o mesmo visar o mesmo efeito do anterior, igualmente indeferido, por se desconhecer se o INGA comprovou as áreas de cultura e, mesmo que o fizesse, tal prova não seria exclusiva; para além do mais, a Ré deveria ter feito ou requerido tal prova no momento oportuno e não requerer a intervenção oficiosa do Tribunal no início do julgamento protelando o início da audiência. É deste despacho que vem o presente agravo. Apreciando: Decorre do despacho recorrido que a actuação oficiosa do Tribunal na recolha de provas pressupõe incapacidade ou dificuldade da parte onerada com o respectivo ónus. Assim é, com efeito, em concretização do poder de direcção do processo pelo juiz e do princípio inquisitório (art. 265° CPC). Isso não significa que o Tribunal, a coberto deste princípio geral, se haja de substituir às partes no desempenho do encargo probatório que sobre estas recai quando estas, no momento oportuno, não curaram de diligenciar pela recolha da prova pertinente (art. 512° nº 1 CPC). Nos presentes autos, a Ré, interessada na demonstração das áreas de cultura arvense de regadio e de sequeiro do prédio arrendado e da maior área desta última relativamente àquela, intenta restringir esta às cucurbitáceas (melão e melancia) como se fossem as únicas culturas arvenses de regadio possíveis. Ora, para além de não o ter feito - como devia - no momento processual adequado (art. 512º CPC), depois de ver recusada a prova de tais factos através de declarações suas - aliás, em conformidade com o princípio geral de que as declarações não fazem prova a favor do declarante, excepto se tiverem natureza confessória - também não justifica a impossibilidade de, por si, obter (ou tentar obter ... ) junto do INGA os dados cuja obtenção pretende através de requisição do Tribunal. Por outro lado, a actuação processual da Ré, fazendo sucessivos requerimentos no início de cada sessão da audiência de julgamento e com isso protelando o início do julgamento também não é de molde a justificar a respectiva "cobertura" com o deferimento de tais diligências; aliás, é um dever do Juiz no âmbito do seu poder de direcção do processo o de providenciar pelo andamento regular do processo e recusar o que for diligente e dilatório (art. 265° n° 1 CPC). Pelo exposto, improcedem as conclusões do agravo. 2º AGRAVO: Relativamente ao agravo interposto em 16-01-2006 do despacho que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do Tribunal sobre requerimento probatório da Ré: Delimitou a agravante o objecto do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo violou os artigos 156º nº1 e 201 º nº1 in fine do CPC, ao não de pronunciar sobre um requerimento a ele dirigido pelo ora recorrente. 2 - O recorrente arguiu esta nulidade em tempo, no seu requerimento de 03-06-2005. Conclui, pedindo o provimento do agravo com todas as consequências legais, incluindo a nulidade de todo o processado. Recordando: No início da sessão da audiência de 29-04-2005, a Ré requereu a notificação da DRAAL para que, em complemento do documento de fls. 275 e segs, informasse o Tribunal sobre as áreas das manchas das classes de solo B, C e D, existentes no prédio arrendado, já que estaria tecnicamente equipada para tal com o aparelho adequado (o planímetro). Ouvida a Autora - que se opôs - tal requerimento não foi apreciado na sessão de 23-052005 que se iniciou com os requerimentos e respectiva apreciação já referidos no agravo antecedente e que prosseguiu com os depoimentos das testemunhas, após o que foram proferidas alegações orais sobre a matéria de facto e findas as quais, o Mmo Juiz encerrou a sessão e designou para a leitura do despacho com as respostas à matéria de facto o dia 03-06-2005 (cfr. Acta de fls. 332-335). No dia 03-06-2005, à hora designada, foi lido tal despacho, não tendo havido qualquer reclamação, pelo que a diligência foi encerrada (Cfr. Acta de fls. 340). Por requerimento entregue nesse dia - 03-06-2005 - a Ré arguiu a nulidade da omissão de pronúncia sobre tal requerimento. Ouvida a Autora, foi a arguição desatendida por se considerar tacitamente sanada já que não fora arguida até ao termo de acto presidido pelo Juiz e a que estava presente o mandatário da Ré. Daí o presente agravo. Importa, antes de mais, referir que a nulidade por omissão de formalidade prescrita por lei se verifica; na verdade, o Mmo Juiz não se pronunciou sobre o requerimento referido e deveria tê-lo feito, sendo certo que tal omissão pode entender-se relevante por susceptível de influenciar a decisão da causa (art. 205° nº 1 CPC). Todavia, tal nulidade deve considerar-se sanada, desde logo porque não arguida até ao termo da sessão da audiência de 29-04-2005, na qual findou a produção de prova e tiveram lugar as alegações sobre a matéria de facto, por se se tratar de acto presidido pelo Juiz e a que a parte, através do seu mandatário estava presente, competindo-lhe, portanto, a arguição enquanto o acto não terminasse (art. 205° nº 1 CPC). Como, aliás, também não foi arguida no acto de leitura das respostas à matéria de facto controvertida. A omissão deveria ter sido objecto de reclamação da Ré (art. 202°, 2a parte CPC) e deveria ter sido apreciada, logo que reclamada nesse acto (art206° nº 3 CPC). Não o tendo sido então, ficou vedada a Ré a ulterior reclamação, considerando-se que a Ré tacitamente renunciou à arguição (art. 203° nº 2 CPC). Não merece, pois, reparo o despacho recorrido. Proferida a sentença, que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, recorreram a Autora e a Ré. APELAÇÃO da AUTORA: São as seguintes as conclusões com que a Autora delimita o objecto do seu recurso: A) Os pedidos de resolução do contrato de arrendamento, e consequente restituição do prédio e de condenação da R. no pagamento à A. da quantia de EUROS 649,17, consubstanciam apenas o pedido inicial da presente acção. B) A A. requereu, por requerimento de fls. , "e nos termos do disposto no artigo 273° do Código de Processo Civil ("CPC"), a ampliação do pedido inicialmente formulado, pedindo que a R. fosse condenada no pagamento à A. da quantia de Euros 7.500, correspondente ao valor da renda devida e não paga, acrescida de juros de mora devidos até integral pagamento. C) Por despacho de fls. 131, o Tribunal "a quo" decidiu admitir a ampliação do pedido da acção requerida pela A. e aditar à base instrutória um novo quesito, com a seguinte redacção "A Ré não pagou, nem total nem parcialmente, a renda que se venceu no dia 1 de Outubro de 2003? ", D) No âmbito da resposta aos quesitos, o Tribunal "a quo" veio a responder ao referido quesito 5°, aditado na sequência da ampliação do pedido, como segue: "Provado apenas que a ré pagou 6.492,47 da renda que se venceu em 1 de Outubro de 2003", E) Em face da resposta ao referido quesito 5°, é manifesto que o Tribunal "a quo" não poderia condenar integralmente a R. na parte do pedido que foi objecto de ampliação, ou seja, no pagamento à A. da quantia de Euros 7.500, mas podia, e devia, ter condenado a R no pagamento à A. da diferença entre o valor da ampliação do pedido e o montante efectivamente depositado pela R. por conta da renda vencida em 1 de Outubro de 2003, ou seja, Euros 1.007,53. F) No entanto, o Tribunal "a quo" nem sequer se pronunciou sobre a parte do pedido que foi objecto de ampliação, o que, nos termos do disposto no artigo 668°, nº 1, alínea d), do CPC, constitui causa de nulidade da sentença. G) Ora, dispõe o n.º 3 do artigo 668 ° do CPC que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. H) A falta de pronúncia do Tribunal "a quo" constitui, assim, nulidade processual que constitui parte do objecto do presente recurso. I) Por outro lado, os juros de mora vencidos sobre o montante de EUROS 649,17, referente à parte da renda que a R. deixou de pagar, são devidos não desde Outubro de 2003, conforme consta da sentença dos autos, mas desde Outubro de 2002, data em que a R. procedeu ao pagamento de parte da renda e em que deixou de pagar o referido montante de Euros 649,17. J) Tal resulta da guia de depósito junta à p.i. como Doc. nº 2. K) Pelo que os juros de mora vencidos sobre o montante em dívida de EUROS 649,17 referente à parte da renda que a R. deixou de pagar em 1 de Outubro de 2002 são devidos desde, naturalmente, 1 de Outubro de 2002. L) Por outro lado, uma vez que a R. não procedeu ao pagamento integral da renda devida em 1 de Outubro de 2003, conforme acima se referiu, são igualmente devidos juros de mora vencidos desde a data de 1 de Outubro de 2003 até integral pagamento, o que a sentença dos autos também não declara. M) Ou seja, constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não foram tomados em consideração. N) Ora, dispõe o nº 3 do artigo 669° do CPC que cabendo recurso da decisão, o requerimento para reforma da sentença com fundamento em lapso manifesto do Tribunal deve ser feita própria alegação, o que igualmente constitui objecto do presente recurso de apelação. O) Em face do acima exposto, a sentença dos autos deve condenar a Ré ao pagamento à A. da quantia de Euros 649,17, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Outubro de 2002 e vincendos até integral pagamento, e, ainda, na quantia de Euros 1.007,53, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Outubro de 2003 e vincendos até integral pagamento. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado plenamente procedente e, em consequência, revogada a sentença e substituída por outra nos termos requeridos, com todas as legais consequências. APELAÇÃO da RÉ: São as seguintes as conclusões que a Ré propõe a delimitar o objecto da sua apelação: 1 . A douta sentença viola o nº 2 das Portarias 151/96 de 14 de Maio e a 186/02 de 4 de Março por força do art. 9° do D. L. 385/88 de 25 de Outubro, através do qual é determinado preço máximo de renda para o prédio em apreço. 2. A douta sentença viola o n° 3 daquelas portarias na medida em que as culturas PREDOMINANTES no prédio são as previstas na Tabela daquelas portarias. 3. A douta sentença viola os artigos 513 ° e 515° do CPC por ter indeferido a junção aos autos dos documentos essenciais para se saber que tipo de culturas e as suas respectivas áreas. A apelante mantém todo o interesse no Agravo (a este propósito) e que há-de subir com o presente Recurso. 4. A sentença é nula por omissão de pronúncia quanto a um requerimento apresentado pela R., violando assim a al. d) do n° 1 do artº. 668°. Tal nulidade foi invocada tempestivamente e deve acarretar a nulidade de todo o processado. A apelante mantém todo o interesse no Agravo sobre esta matéria e que há-de subir com a presente Apelação. 5. O Tribunal a quo violou o nº 2 do art. 342° do CC., pois era à A. que competia provar que as culturas predominantes não eram as das portarias. 6. A sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à área útil do prédio o que constitui violação da al. d) do n° 1 do art. 668º do CPC. 7. A dar como provado que o prédio tem uma área de 46,16 hectares as testemunhas depuseram em sentido contrário testemunhas depuseram em sentido contrário (repetição no original). 8. Ao indeferir a junção dos documentos do INGA para fazer prova das áreas e culturas realizadas, tal como se sustenta no Agravo que mantém todo o interesse, o Tribunal a quo violou os artºs. 513° e 515° do CPC. 9. O Tribunal a quo violou o disposto nas Portarias 151/96 de 14 de Maio e 186/2002 de 4 de Março na medida em que o regadio de Lucefecit não consta daquela Tabela e como tal é de sequeiro, única razão para ser a R. a pagar a taxa de exploração e conservação. 10. A douta sentença viola os arts. 513° e 515° do CPC, pois os autos contêm documentos do INGA que provam que o prédio em disputa é composto de prédio de solo B, C, e D; razão pela qual a R. requereu que o Tribunal oficiasse a DRAAL para dizer que área tinha cada mancha daquele solo, não se tendo o Tribunal a quo pronunciado. 11. A douta sentença viola o artº. 473° e seguintes do CC., pois permitiria à A. enriquecer à custa de um investimento de todos os portugueses, e não da sua actividade económica. Termos em que requer a revogação da sentença e a sua substituição por outra que considere o pedido improcedente e procedente a Reconvenção por provada. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) A A. é, juntamente com os seus filhos, dona do prédio rústico denominado "Herdade …". Sito na freguesia de … do concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. Matricial nº 003.0002,0000; 2) Por acordo celebrado em 4 de Maio de 1998, a A. cedeu à Ré, o mencionado prédio, mediante a contrapartida anual de Esc. 1.500.000$00, a pagar no dia 1 de Outubro de cada ano; 3) Montante que o sócio-gerente da Ré, até ao passado dia 1 de Outubro de 2001 findo, sempre pagou à A. pontual e integralmente; 4) No dia 21 de Outubro de 2001, o sócio-gerente da Ré enviou uma carta à A. na qual afirmou ser seu entendimento que uma determinada taxa que classificou como taxa de barragem é da responsabilidade da A., pelo que abateu ao valor da renda que é de € 7.481,97, tendo depositado na CGD do … a quantia de € 6.832,80, o que fez nessa data; 5) A área útil do prédio é de 48,16 hectares; 6) O prédio referido em 1) foi incluído no perímetro de rega da “D”, desde a campanha de rega de 1995; 7) A Ré pagou € 6.492,47 da renda que se venceu em 1 de Outubro de 2003. Modificação da matéria de facto: Muito embora com uma sistematização discutível, a Ré impugna a decisão "não provado" dada à questão de facto contida no ponto 1º da base instrutória onde se indagava se: O prédio referido em A) tem uma área útil agrícola de 42 hectares para culturas arvenses de sequeiro e com solos da classe C, a que corresponde € 178,14 por hectare? E sustenta que a resposta deveria ser "provado" com base nos depoimentos de várias testemunhas que referiram que a Ré plantava aí sobretudo trigos e milhos (…), trigo, milho e linho (…, dirigente da “D” e cujo conhecimento de causa decorria de consulta à inscrição da Ré para obter água da barragem), trigo e melão, este em rotações de 4 anos (… e …) e ainda em documentos emanados da DRAAL (Direcção Regional de Agricultura do Alentejo), segundo os quais o solo do prédio seria do tipo B, C e D (logo, de sequeiro) e do INGA (cuja junção foi indeferida). A questão da classificação do solo e dos tipos de cultura aí praticados é essencial para a decisão da questão suscitada pela Ré quanto ao limite máximo da renda devida e - adiante-se, desde já, cuja prova sobre ela recaía, pois que se tratava de facto modificativo do direito invocado pela Autora, este com base no contrato de arrendamento (art. 342° nº 2 CC). Tratava-se de uma questão essencialmente técnica, cuja decisão exigia conhecimentos especiais que, normalmente, o Tribunal não possui e que, por isso, deveria ter sido resolvida mediante perícia (art. 388° nº 1 CC e 568 e segs CPC). Que a Ré poderia - e deveria - ter requerido, ao invés de requerer informações, pareceres, cartas, etc às entidades oficiais (DRAAL, INGA, etc) que diz serem as competentes para proceder a tal classificação e, não obtendo com as respostas prestadas o resultado pretendido, intimações do Tribunal a estas entidades para que procedam a tal operação (o que obviamente foi indeferido), bem como inviabilizar o início das sessões de audiência de julgamento com sucessivos e múltiplos pedidos de junção de documentos e de diligências a efectuar por entidades oficiais que não são parte no processo. Aliás, a confusão e falta ou insuficiência de informação das referidas entidades oficiais e que vem a reflectir-se nas informações prestadas ao Tribunal - relativamente à verdadeira natureza e tipo de cultura actual do solo do prédio em causa decorre das alterações que, nessa sede, vieram a verificar-se com o início, há poucos anos, do aproveitamento do empreendimento hidro-agrícola do Lucefecit: terrenos até então inequivocamente de sequeiro - e que porventura assim continuam classificados nos registos oficiais ... - passaram (ou poderiam passar. .. ) a ser de regadio com a inevitável alteração do tipo de culturas praticadas (Cfr. http://www.idrha.minagricultura.pt/a hidroagricolas/exploracao/ahlucefecit.htm e docs. de fls. 141 e 153). Assim, não é de estranhar que onde antes se praticavam culturas de sequeiro se passassem a fazer culturas de regadio ou então a co-existirem, em espaços diferenciados da mesma propriedade, culturas de sequeiro e de regadio. Por isso é que as testemunhas referem culturas de sequeiro (trigos e milhos) e culturas de regadio (melão e linho) bem como a inscrição da Ré para obter água. Compreende-se, pelas dúvidas apontadas, o teor "não provado" da resposta à questão colocada no ponto 1° da base instrutória sobre a dimensão da área útil agrícola para culturas arvenses de sequeiro e sobre a inserção do solo na classe C (típica das culturas de sequeiro). E, porque a Relação só pode alterar a decisão da questão de facto no caso de o processo conter elementos de prova documentais ou gravados que imponham, isto é, forcem, determinem indiscutivelmente uma decisão diversa (art. 6900-A n° 1-b) e 712° nº 1-a) e b) CPC) - o que não acontece no caso em apreço - não se pode afirmar que a 1ª instância tivesse incorrido em erro na apreciação das provas. As provas produzidas devem ser necessariamente decisivas no sentido de que o ponto de facto controvertido deveria ter uma decisão diversa da que lhe foi dada; não basta que apontem, sem determinarem, sem imporem, uma decisão diversa; o erro na apreciação das provas deve ofender a razoabilidade, isto é, ser óbvio e evidente. Tal não acontece no caso sub judice. Mutatis mutantis, as considerações expendidas valem para a decisão sobre a questão da área útil do prédio, também colocada no ponto 1° da base instrutória, acrescentando-se apenas não se compreender a pretensão da Ré de remeter para execução de sentença o apuramento da área útil do prédio. Daí que improceda a pretensão de modificação da matéria de facto. FUNDAMENTOS DE DIREITO As questões de direito suscitadas nas apelações da Autora e Ré são as seguintes:
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões de prova; - Natureza da "taxa de barragem", responsabilidade pelo seu pagamento e consequências do seu pagamento pelo arrendatário; - Se o arrendatário pode deduzir o valor da taxa de barragem pago no montante da renda devida e consequências da resposta negativa a esta questão. Apreciando cada uma de per si estas questões: Comecemos pela primeira, isto é, saber se a renda convencionada viola os limites legais máximos estabelecidos nas Portarias n° 151/96 de 14 de Maio e 186/02 de 4 de Março. Estes diplomas estabelecem as tabelas de rendas máximas nacionais dos contratos de arrendamento rural por hectare por regiões agrícolas, conforme o tipo de culturas e a natureza dos solos (art. 9° nº 1 e 2 do DL n° 385/88 de 25 de Outubro). Concretamente, relativamente ao tipo de culturas que se discutem no caso em apreço cultura arvense de sequeiro e solos de classe A, B, C, D e E e cultura arvense de regadio e solos da classe 1, II e III/IV - discriminando a localização do prédio, objecto mediato do contrato de arrendamento, nos perímetros de rega que indica expressamente (Caia, Divor, Alcacer, Odivelas, Roxo, Alvalade e Mira) dos demais (Geral). E expressamente prevê que nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela, o montante da renda será fixado por acordo das partes (art. 3° de cada uma das Portarias). A imperatividade dos limites previstos é absoluta, pois que, expressamente, se prescreve a nulidade e a ineficácia das cláusulas contratuais que contrariem esses limites (art. 2° de cada uma das Portarias). No caso sub judice, a renda convencionada contém-se dentro dos limites previstos para as culturas arvenses de regadio, mas excede os limites previstos para as de sequeiro. A Ré, porém, na sua contestação, sustenta que o prédio arrendado teria uma área útil de 42 ha, seria da classe C e as culturas praticadas arvenses de sequeiro; logo, a cláusula negocial que a estipulou seria nula e ineficaz. A arguição de nulidade e de ineficácia configura-se como excepção peremptória cuja alegação e prova compete a quem a invoca - o Réu - como facto impeditivo ou modificativo do direito contra ele deduzido (art. 342° nº 2 CC e 487° nº 2 e 493° nº 3 CPC). Invocando a Autora, como causa de pedir, o contrato de arrendamento rural e a estipulação negocial da renda é ao demandado que compete demonstrar a irrelevância jurídica de tal estipulação, provando os respectivos factos integradores; in casu, a integração do solo na classe C e a afectação do prédio a culturas de sequeiro para, a partir daí, se aferir sobre a legalidade do montante da renda; não é a Autora que está onerada com tal carga, alegando e demonstrando que a renda exigida respeita tais limites, pois que a validade se presume a partir do acordo de vontades convencionado. Um outro segmento da argumentação desenvolvida pela Autora pretende que o prédio em causa nos autos não poderia estar incluído no regadio geral previsto nas tabelas das Portarias. Em boa verdade, não compreendemos o argumento. Que o perímetro do Lucefecit não está expressamente previsto nas tabelas, isso é verdade; nelas apenas se referem os do Caia, Divor, Alcácer, Odivelas, Roxo, Alvalade e Mira. Mas, por isso, é que ele - tal como o recente do Alqueva - deve ser incluído no regime geral. Por outro lado, observa-se que se o empreendimento do Lucefecit não deve ser incluído no regime geral - quem tal sustenta é a Ré - então não há que discutir o montante nem a validade da renda estipulada no contrato de arrendamento, pois que deve prevalecer o acordo das partes neste consubstanciado. Outra questão suscitada é a da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões de prova. A sentença é nula se o juiz se deixar de pronunciar sobre questões que devesse apreciar; logo, se se verificar omissão de pronúncia (art. 668° nº 1-d) CPC). Sustenta a Ré que a sentença não se pronunciou sobre as diligências de prova por si requeridas, uma das quais foi indeferida e a outra desencadeou uma nulidade processual por falta de apreciação, nulidade essa considerada tacitamente sanada. Se é certo que a sentença se não pronunciou, não é menos verdade que também não tinha que se pronunciar; as sedes próprias para apreciação dessas questões eram e são os recursos de agravo oportunamente interpostos e que anteriormente foram apreciados. Outra questão é a da natureza da "taxa de barragem” a responsabilidade pelo seu pagamento e consequências do seu pagamento pelo arrendatário. O presente litígio parece ter surgido com a responsabilidade pelo pagamento da taxa de barragem que a Ré teria pago, mas entendendo que tal obrigação recaía sobre a Autora, por isso descontava a importância da "taxa de barragem" no montante da renda. Não fornecem os autos elementos que permitam caracterizar o que seja esta taxa de barragem. Todavia, parece que a mesma só se pode reconduzir às taxas de beneficiação, de conservação e de exploração previstas nos art.s 61 ° 66° e 67° do DL n° 269/82 de 10 de Julho e 61°,66° e 67° do DL 86/2002 de 6 de Abril). Só que as taxas de beneficiação a cobrar pelo Estado são devidas pelos beneficiários de cada obra, sendo considerados beneficiários, entre outros, os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada (art. 61° nºs 1 e 2 de cada um dos Dls), as taxas de conservação - devida por cada prédio e parcela beneficiados pelas obras de aproveitamento hidro-agrícola - são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários (art. 66° nº 1) e as taxas de exploração pela utilização da obra em função do volume de água utilizado são devidas pelos regantes beneficiários e utentes precários (art. 67° nº 1). Como se vê, as taxas de beneficiação e de conservação são devidas pelos proprietários e usufrutuários e as taxas de exploração pelos regantes beneficiários e utentes precários. As partes parecem estar de acordo na equiparação da "taxa de barragem" à taxa de conservação e de exploração". Mas se a Ré era responsável pela taxa de exploração, dada a sua qualidade de regante efectivamente beneficiária e utilizador (detentor) precário do prédio arrendado, já não o é pela taxa de conservação, dada a associação desta à titularidade do direito de propriedade ou usufruto. Competia à Ré esclarecer a natureza da referida taxa de barragem por forma a permitir a respectiva subsunção a qualquer dos referidos encargos. Como é óbvio se tal taxa for equiparada à taxa de exploração, sendo devida por ela, nenhum crédito contra a Autora gerou o respectivo pagamento; outro tando, não acontecerá se tal taxa for equiparada à taxa de conservação, esta da responsabilidade da Autora. Nesta última hipótese, o cumprimento pela Ré de obrigações da Autora poderá gerar um crédito de restituição sobre esta por enriquecimento injustificado da Autora à custa da Ré (art. 473º nº 1 CC), por cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria (art. 477° nº 1 CC) ou por cumprimento de obrigação alheia na convicção de a tal estar obrigado (art. 478° CC), pressupostos estes que, todavia, não estão demonstrados. O direito à compensação do crédito de reembolso da Ré sobre a Autora pelo montante da renda devida (e consequente direito ao desconto da respectiva importância) pressupõe a clarificação da natureza da aludida "taxa de barragem" e o respectivo enquadramento na taxa de conservação (já que a taxa de beneficiação está, em princípio, excluída por ser devida ao Estado), clarificação essa que não se alcança dos autos. O ónus de alegação e de prova da respectiva natureza competia à Ré, como facto modificativo do direito da Autora ao montante integral da renda (art. 342° nº 2 CC). De outro modo, perante o crédito da Autora sobre a Ré pelo montante das rendas e não podendo concluir-se que a Ré seja credora da Autora, falece o requisito fundamental da compensação de créditos, qual seja o da reciprocidade de créditos; não pode reconhecer-se que a Ré seja credora da Autora (art. 847° nº 1 CC). Logo, a redução operada pela Ré no montante da renda depositada é ilícito, conferindo à Autora o direito à resolução do contrato de arrendamento (art. 21 ° -a) do DL n° 385/88 de 25/10) com direito a juros de mora (art. 12 nº 1 do mesmo DL). Juros de mora esses que incidem sobre o montante da diferença entre a renda paga ou depositada e a renda devida, como sustenta a Autora na sua apelação, ou seja, sobre € 649,17 (€ 7.481,97 - € 6.832,80) desde 01-10-2002 e sobre € 985,50 (€ 7.481,97 - € 6.492,47) desde 01-10-2003, montante este último objecto de ampliação de pedido e que foi omitido na sentença, o que configura nulidade por omissão de pronúncia (art. 6680 nº 1-d) CPC), assim procedendo a apelação da Autora. Em síntese e quanto aos recursos:
- os recursos de apelação:
- Procede a da Autora. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em: - negar provimento aos agravos interpostos pela Ré, assim confirmando os despachos recorridos; - julgar improcedente a apelação da Ré e procedente a da Autora e, consequentemente, alterar a sentença recorrida por forma a que, sem prejuízo do aí decidido quanto à resolução do contrato de arrendamento e à condenação na restituição do prédio, condena-se também a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.634,67 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% sobre € 649,17 (€ 7.481,97 - € 6.832,80) desde 01-10-2002 e sobre € 985,50 (€ 7.481,97 - € 6.492,47) desde 01-10-2003 até integral pagamento. Custas pela Ré. Évora e Tribunal da Relação, 25.01.2007 |