Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
324/18.0T8TVR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Na acessão industrial imobiliária, de acordo com o art. 1340, n.º 1, do CC, o valor a suportar pelo adquirente da propriedade alheia corresponde ao valor que a coisa adquirida tinha antes da incorporação e independentemente desta.
2 – Consequentemente, é também esse o valor da coisa a considerar para efeitos de fixação do valor da causa nos termos do art. 302º, n.º 1, do CPC.
(Sumário pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

1 – O autor H.M.T.L. instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, invocando o artigo 1340.º do Código Civil, pretendendo ser reconhecido como o dono e legítimo possuidor de um conjunto de prédios que identifica, dado que as obras e plantações que neles efectuou trouxeram a esses terrenos, onde foram implantadas, um valor muito superior ao que eles tinham.
O pedido deduzido pelo autor, repete-se, é o de ser reconhecido como dono desses terrenos por via da acessão imobiliária industrial.
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2 - Seguindo os autos a sua tramitação, foi suscitado oficiosamente incidente de verificação do valor da causa, que veio a ser decidido pelo despacho ora recorrido.
Tal decisão é do seguinte teor:
“Suscitámos o incidente de verificação do valor da causa.
Como se fez constar em despacho anterior, a presente acção configura-se como acção para reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por acessão industrial imobiliária.
Pelo que, o valor da acção deve corresponder ao valor real daqueles imóveis - art. 302º, nº 1, do NCPC.
A utilidade económica do pedido não se cinge ao valor da indemnização que poderá ser devida aos Réus, pelo que não deve corresponder meramente ao valor dos terrenos abstraindo das obras e plantações nele efectuadas pelo Autor. Antes sim, ela abarca a integralidade dos imóveis, pelo que, naturalmente, deverá corresponder ao valor dos imóveis após a feitura das obras ou plantações.
Com efeito, a acção de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por acessão industrial imobiliária, tem “por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa”, pelo que, em face do disposto no art. 302º, nº 1, do NCPC, o valor da causa deve ser determinado pelo valor dos respectivos imóveis.
O Autor H.M.T.L. indicou à acção o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), mas nada se retira da petição que aponte para uma correspondência entre esse valor e o valor total dos imóveis. Pelo contrário, os dados registrais e matriciais juntos, e a alegação do Autor segundo a qual gastou € 235.075,00 com os imóveis, apontavam já para um desfasamento entre o valor daqueles imóveis e o valor que o Autor indicou à acção.
Daí que, entendeu-se verificada a necessidade de proceder a arbitramento, tendo-se designado perito para o efeito - art. 309º, do NCPC.
Reitera-se, ainda, que, porque o valor da causa tem por referência o momento da propositura da acção, não releva a desistência do pedido quanto ao prédio rústico sito (…), descrito na CRP sob o n.º (…), e inscrito na matriz sob o artigo (…).
Razão pela qual se determinou a realização de arbitramento/avaliação do valor real dos imóveis cujo reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, veio peticionado pelo Autor, tendo por referência a data da propositura desta acção, e que foram os seguintes:
(…)
Tal avaliação veio a ser efectuada pelo Sr. perito, as partes não reclamaram do relatório de avaliação, e, em face desses mesmo relatório de avaliação, fundamentado, impõe-se reconhecer a tais imóveis um valor global que ascende a € 1.108,000,00 (um milhão cento e oito mil euros).
O valor da causa deverá assim ser fixado em € 1.108,000,00 (um milhão cento e oito mil euros).
Não obstante a regra estabelecida pelo art. 306º, nº 2, do NCPC, situações há em que a fixação do valor da causa deve ser realizada em momento anterior ao despacho saneador, o que sucede sempre que a sua alteração implique a incompetência relativa do Tribunal – arts. 102º e 104º, nº 3, do NCPC.
E é, precisamente, esse o caso dos autos.
Na verdade, a fixação daquele valor à causa acarreta uma outra consequência, a incompetência deste Tribunal (juízo de competência genérica de Tavira), pois cabe ao Juízo central cível a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) – cfr. art. 117º, nº 1, al. a), da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Por conseguinte, impõe-se também determinar a remessa dos autos ao Juízo central cível de Faro da comarca de Faro, pois para aí são remetidos os processos pendentes nas secções de instância local em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência – cfr. art. 117º, nº 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Ao Juízo central cível caberá também a apreciação do “termo de transacção” entretanto junto.
Face a todo o exposto:
a) Fixo o valor da causa em € 1.108,000,00 (um milhão cento e oito mil euros);
b) E, em sua consequência, declaro este Tribunal incompetente para o seu julgamento, determinando que, transitada esta decisão em julgado, sejam os autos remetidos ao Juízo central cível de Faro, da comarca de Faro, por lhe assistir tal competência.”
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3 – Deste despacho veio recorrer o autor, terminando com as conclusões que se transcrevem:
“1. Por sentença datada de 05-01-2022 o tribunal “a quo” fixou o valor da causa em €1.108,000,00 (um milhão cento e oito mil euros) e declarou-se incompetente para o seu julgamento, determinando que, transitada esta decisão em julgado, sejam os autos remetidos ao Juízo central cível de Faro, da comarca de Faro, por lhe assistir tal competência.
2. O Autor, ora recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre.
3. Dado que o valor da acção não poderá corresponder ao valor real dos imóveis em apreço e na presente data.
4. O Autor, aqui Recorrente, peticiona a aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária ao abrigo do disposto no artigo 1340.º, n.º 1 do Código Civil.
5. O que significa que independentemente do valor apurado pelo Senhor Perito o valor a pagar pelos prédios em apreço é o valor dos mesmos à data do valor da incorporação ou seja 13.441,47€ (treze mil, quatrocentos e quarenta e um euros e quarenta e sete cêntimos).
6. A sentença recorrida ao não ter ponderado que a aquisição da propriedade é feita pelo valor do prédio antes das obras, sementeiras ou plantações viola assim o disposto no artigo 302.º do Código de Processo Civil e o artigo 1340.º do Código Civil.
7. O tribunal “a quo” deveria ter interpretado os supra mencionados preceitos legais no sentido de que o valor da coisa a que faz referência o artigo 302.º, n.º1 do Código Processo Civil quando se trata de aquisição do direito de propriedade por acessão imobiliária industrial é o valor dos prédios à data do valor da incorporação e não o valor da avaliação real dos imóveis.
8. Sendo certo que o ora Recorrente não reclamou do relatório de avaliação elaborado pelo Senhor Perito por se tratar da avaliação real dos imóveis na presente data, porém tais valores não correspondem aos valores dos prédios antes dos investimentos realizados pelo recorrente e como tal não pode ser atribuído o valor à presente acção de 1.108,000,00€ (um milhão cento e oito mil euros) quando o valor dos imóveis à data da incorporação era de 13.441,47€.
9. Devendo ser fixada a quantia de 13.441,47€ (valor dos prédios antes das obras, sementeiras e plantações) como valor da causa em obediência ao artigo 302.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do artigo 1340.º do Código Civil.
10. A sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 302.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do artigo 1340.º do Código Civil.
11. Termos em que deverá a sentença recorrida que fixou o valor da causa ser revogada e consequentemente deverá ser fixado o valor da causa em €13.441,47€, sendo o Juízo de Competência Genérica de Tavira competente para julgar os presentes autos.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar o despacho recorrido e consequentemente fixar o valor da causa em 13.441,47€, assim se fazendo Justiça.”
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4 – Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
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5 - Como se sabe o objecto de um recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
No caso, em face das conclusões do recorrente, e não se perfilando outras a decidir oficiosamente, as questões a apreciar resumem-se ao decidido sobre o valor da causa e a consequente remessa do processo para outro tribunal.
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6 - Os dados a considerar para a apreciação do recurso encontram-se suficientemente expostos no relatório inicial e nas conclusões acima transcritas, para as quais remetemos.
Em relação ao valor da causa, estabelece o Código de Processo Civil as regras a ter em conta, que passamos a recordar na parte para aqui relevante.
O art. 296º começa por estatuir enfaticamente que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, e que se atende a este valor para determinar a competência do tribunal.
De seguida, o art. 297º apresenta os critérios gerais a considerar para a fixação desse valor, interessando para o caso o n.º 1:
“Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.”
Importa reter a segunda parte do preceito: se pela acção se pretende obter um benefício diverso (diferente de uma quantia certa em dinheiro), o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Daqui já podemos extrair a regra base a que os presentes autos também devem obedecer: não se destinando eles, face ao peticionado, a obter uma quantia em dinheiro, mas outro tipo de benefício para o autor, o valor da causa deve ser o equivalente pecuniário a esse benefício.
E deparamos depois, entre os critérios especiais, com o disposto no art. 302º, n.º 1, em que a decisão recorrida se apoiou:
Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”.
Aplicando esta norma, considerou o tribunal recorrido que:
A utilidade económica do pedido não se cinge ao valor da indemnização que poderá ser devida aos Réus, pelo que não deve corresponder meramente ao valor dos terrenos abstraindo das obras e plantações nele efectuadas pelo Autor. Antes sim, ela abarca a integralidade dos imóveis, pelo que, naturalmente, deverá corresponder ao valor dos imóveis após a feitura das obras ou plantações.
Com efeito, a acção de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por acessão industrial imobiliária, tem “por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa”, pelo que, em face do disposto no art. 302º, nº 1, do NCPC, o valor da causa deve ser determinado pelo valor dos respectivos imóveis.”
Julgamos que neste ponto reside o equívoco, conduzindo o julgador a uma decisão que, salvo o devido respeito, temos como errada.
Numa acção em que o autor deduz o pedido típico de reconhecimento da acessão imobiliária industrial o valor da causa não pode corresponder à integralidade dos imóveis, ao valor dos imóveis, tal como este se apresenta ao tempo presente.
Com efeito, na acção em causa não se discute o direito de propriedade sobre a integralidade desses imóveis, no sentido pretendido no despacho em apreço.
Basta verificar o n.º 1 do art. 1340º do Código Civil:
“1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.”
Por outras palavras: a obra, a sementeira ou plantação, que o autor tenha feito em terreno alheio, sendo de valor superior ao que o próprio prédio tinha antes, constituem um fundamento para o pedido, mas o pedido traduz-se no reconhecimento da aquisição desse terreno alheio “pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações”.
A acessão ocorre quando com uma coisa, que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence e dessa ligação resulta a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo. Na acessão industrial imobiliária, o conjunto formado pelas obras e respetivo terreno pertencerá ao dono da obra, quando o valor acrescido pela obra ao conjunto seja superior ao valor do terreno, pagando o autor da incorporação a quantia correspondente a este valor” (Ac. STJ, 10 de Janeiro de 2019, Processo n.º 4982/15.0T8GMR.G1.S1, Relator Maria Rosa Tching).
A acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição originária da propriedade que opera por via potestativa com efeito retroactivo ao momento da incorporação, ainda que sob a condição suspensiva do pagamento de uma quantia determinada, por parte do beneficiário da acessão” (AC. RL, de 27-05-2014, processo n.º 242/08.0TBMFR.L1-7, Relator Tomé Gomes, in www.dgsi.pt).
Querendo aplicar o disposto no art. 302º, n.º 1, do CPC, para apuramento do valor da causa, nas situações enquadradas pelo art. 1340º do CC, é forçoso ter em conta que o pedido se reporta ao “terreno alheio” a que foi acrescentado o valor, pagando o autor o valor que ele tinha antes disso.
Portanto, não é possível concluir que para os efeitos do n.º 1 do art. 302º se deve considerar que a coisa objecto do pedido é o imóvel na sua integralidade e com o valor presente, ou seja o prédio tal como ele se encontra depois da actuação do autor que o valorizou.
Este equívoco condicionou a realização da perícia determinada oficiosamente, e que veio a ser o fundamento para a fixação do valor que vem impugnado, pois o perito nomeado limitou-se a fazer o apuramento dos valores de mercado dos imóveis e a atribuir-lhe o valor actual de €1.108.000 (um milhão e cento e oito mil euros)
Entendemos, pois, que se o juiz da primeira instância entendeu oficiosamente corrigir o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial (e que foi aceite pela parte contrária, visto que não houve contestação alguma) não podia ter chegado ao valor em referência.
Não está conforme aos critérios legais. Esse montante não é a expressão pecuniária do benefício que o autor pretende alcançar com o pedido, nem corresponde ao valor da coisa (o terreno alheio, com o valor que tinha antes das obras) a que se reporta o pedido.
O critério seguido não se adequa ao disposto no art. 1340º, n.º 1 do Código Civil.
Na acessão industrial imobiliária, como forma de aquisição originária do direito de propriedade (art.1340º, nº1 do CC), o objecto da acessão deve ser delimitado a partir do critério da “unidade económica”, pelo que pode ser apenas o terreno onde a obra estiver a ser feita e já não todo o prédio.” (Ac. Rel. Coimbra, de 11-10-2017, 2523/12.0TBPBL.C, relator Jorge Arcanjo, in www.dgsi.pt).
Ora se pode inclusivamente pedir-se a aquisição apenas da parte do prédio onde a obra estiver, e não do prédio original no seu todo (dependerá das possibilidades de divisão deste), então como se justificaria que o valor a considerar para fixar o valor da causa ainda fosse o equivalente ao imóvel na sua totalidade, e tal como ficou depois da valorização? Não se justifica.
Sobre o valor da coisa que está em questão na acção para reconhecimento da acessão industrial imobiliária veja-se ainda o sumário do Ac. Rel. Coimbra de 15-05-2014, no processo n.º 260/1997.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida, disponível em www.dgsi.pt:
“I - Na acessão industrial imobiliária, o valor a suportar pelo adquirente da propriedade alheia corresponde ao valor que a coisa adquirida tinha antes da incorporação e independentemente desta e não o valor da coisa à data da manifestação de vontade de adquirir o prédio por acessão.
II - Esse valor deve ser actualizado até à data do encerramento da discussão no processo em termos similares à actualização das indemnizações devidas nos casos de expropriação por utilidade pública.”
Julgamos que será esse, também, o valor a considerar na fixação do valor da causa.
Repare-se que mesmo tratando-se de acções de reivindicação, a que se aplica primacialmente a estatuição que agora constitui o n.º 1 do art. 302º, nunca foi seguido o entendimento propugnado no despacho recorrido. Antes pelo contrário, a jurisprudência proclamava que era preciso considerar qual era em concreto a “coisa” objecto do pedido.
Assim:
“Não obstante o autor pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do seu prédio, o valor da acção deve ser fixado relativamente àquela parte do prédio que está em litígio” – Ac. Rel. Coimbra, de 20-03-1984, Col. Jur. 1984, 2º, pág. 43).
”O valor da causa deve ser fixado tendo apenas em conta a parte do prédio que está em litígio, mesmo que o autor haja pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a totalidade do prédio” (Ac. RC, de 12-05-1987, BMJ, 367º, 582).
Saliente-se que estes dois arestos foram tirados sobre o n.º 1 do art. 311º do CPC então vigente, que é precisamente igual ao n.º 1 do actual art. 302º.
Em conclusão, o recurso instaurado pelo autor é procedente, nesta parte, impondo-se revogar o decidido quanto ao valor da causa, por contrário às normas legais pertinentes. E a revogação do respeitante ao valor da causa implica que fica prejudicada a apreciação do decidido quanto à competência para os autos, questão esta dependente da fixação daquele valor (cfr. art. 608º, n.º 2, do CPC).
Tal não significa, porém, que possa satisfazer-se o recorrente na parte em que pretende que seja fixado o valor da causa em €13.441,47 e se declare que o Juízo de Competência Genérica de Tavira é o competente para julgar os presentes autos.
Com efeito, não existem nos autos elementos bastantes para fixar o valor da causa. Designadamente, no valor mencionado pelo autor. Recorde-se que este efectivamente na petição inicial diz que os terrenos que pretende ver reconhecidos como seus por acessão valiam no seu conjunto os aludidos €13.441,47 mas ao dar valor à causa optou pela quantia de € 30.000,01.
E existem indícios de que o valor correcto a considerar poderá ser diferente desses, designadamente o termo de transacção junto aos autos, ainda não apreciado, em que o autor declara entregar à ré Massa Insolvente de (…) a quantia de €32.000 a título de pagamento por todos os direitos detidos pela mesma sobre os imóveis que são objecto do presente litígio a que se refere o art. 4º da petição inicial.
Por outro lado, a perícia/avaliação efectuada não releva para este fim, dado que apenas esclareceu o valor comercial dos imóveis no seu estado posterior às alegadas incorporações e não o valor dos terrenos respectivos antes dessas incorporações.
Nestes termos, não pode o Tribunal da Relação substituir-se à primeira instância e fixar o valor da causa, devendo ser proferida nova decisão que conheça essa matéria, de acordo com os princípios atrás enunciados, e no seguimento do que decidir sobre o valor decida também da competência para a causa.
Terminamos, pois, com a conclusão da procedência parcial do recurso em avaliação, nos termos expostos.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra nos termos que foram expostos.
Custas do recurso pelo apelante, na proporção de ¼ da taxa de justiça.
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Évora, 7 de Abril de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier