Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISÃO | ||
| Sumário: | - O recurso de revisão, com fundamento na superveniência de um regime sancionatório mais favorável ao recorrente, não é o meio processual adequado a obter a alteração da coima aplicada, devendo, para o efeito, e atento o disposto no art. 3º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10, a questão ser suscitada por requerimento a ser apreciado na primeira instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … interpôs recurso de revisão do acórdão deste Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito do Processo nº …, que manteve a condenação da recorrente na coima de € 9078,12 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo art. 10º do DL nº 421/83, de 2/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 398/91, de 16/10 e pela Lei nº118/99, de 11/8. Para o efeito alegou, em síntese, que ocorreu modificação na legislação ao abrigo da qual foi condenada, sendo a legislação em vigor, resultante da entrada em vigor do Código do Trabalho, mais favorável à recorrente e que a decisão condentória ainda não foi executada. O Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de …admitiu o recurso. O MºPº notificado da respectiva interposição do recurso concluiu que o mesmo merece provimento. Neste Tribunal da Relação de Évora o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: O art. 80º nº1 do DL nº433/82, de 27/10, refere que a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. O art. 449º nº1 do Código de Processo Penal estatui que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O recurso de revisão de decisões criminais visa estabelecer o equilíbrio entre a imutabilidade da decisão decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. O mecanismo do recurso de revisão apoia-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão crítica e fundamenta-se nas garantias de defesa entre a quais se inclui o direito de reapreciação dos actos jurisdicionais. A Constituição da República Portuguesa no seu art. 29º nº6 faz referência ao instituto estatuindo que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se taxativamente indicados na lei e são: - Falsidade dos meios de prova ( art. 449º nº1 al. a.); - Injustiça da decisão ( art. 449º nº1 al. b.); - Inconciliabilidade de decisões ( art. 449 nº1 al. c.); - Descoberta de novos factos ou meios de defesa ( art. 449 nº1 al. d.). Os fundamentos referidos nas alíneas a), c) e d) prendem-se com questões referentes à matéria de facto. Assim, temos a decisão que assentou em falsos meios de prova, a decisão condenatória que assentou em factos inconciliáveis com outros dados como provados noutra sentença e ainda quando depois da decisão se descobrirem factos novos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O fundamento previsto na alínea b) tem a ver com a sentença injusta importando averiguar se qualquer dos crimes cometidos pelo juiz ou pelo jurado esteja relacionado com o exercício da sua função no próprio processo em que se pede a revisão. No caso concreto dos autos a recorrente, como fundamento da revisão, veio invocar a superveniência de um regime jurídico diverso do que vigorava na altura da condenação e que em seu entender é-lhe mais favorável. Este fundamento invocado pela recorrente não é contemplado na previsão legal do recurso de revisão, nem nada tem a ver com eventuais vícios de julgamento relacionados com a matéria de facto dada como provada. A recorrente não aponta à decisão a rever qualquer vício de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada. A superveniência de um regime jurídico diverso do que vigorava na altura da condenação não pode de forma alguma considerar-se um facto novo para os efeitos do disposto no art. 449º nº1 al. d) do Código de Processo Penal. Para sustentar a sua posição a recorrente invoca o disposto no art. 3º nº2 do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, que estatui “ Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. Na verdade, segundo esta disposição legal, mesmo que a decisão condenatória esteja já transitada, como é o caso dos autos, o regime sancionatório mais favorável, é sempre de aplicar enquanto a decisão não se mostrar executada. No entanto, a aplicação do disposto no art. 3º nº2 do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, não tem cabimento através do recurso de revisão pelas razões já atrás apontadas. Para desencadear o comando desta disposição legal, basta surgir no processo requerimento nesse sentido, promoção do Ministério Público ou oficiosamente por iniciativa do Mmº Juiz da primeira instância. A questão só poderia ser apreciada por tribunal superior se o processo estivesse pendente em alguma instância de recurso ordinário, o que não é o caso dos autos que já tinham baixado à primeira instância. Assim, em conclusão, temos que o recurso de revisão, com o fundamento na superveniência de um regime sancinatório mais favorável ao recorrente, não é o meio processual adequado a obter a alteração da coima aplicada, devendo, para o efeito, e atento o disposto no art. 3º nº2 do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, a questão ser suscitada por requerimento a ser apreciado na primeira instância. Por todo o exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em negar a revisão. Custas pela recorrente fixando a T.J. em três UC. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2005/ 4 / 19 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |