Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA ANÓNIMA INQUÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A denúncia anónima pode determinar a abertura de inquérito desde que refira factos concretos de onde se possam extrair indícios da prática de crime. II. Em tal circunstância, e com base na referida denúncia anónima, é válida a revista efectuada à pessoa do suspeito, e bem assim a revista ao automóvel em que se fazia transportar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 652/15.7GCBNV-A. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos Autos de Inquérito, com o n.º 652/15.7GCBNV, o M.mo Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção Instrução Criminal – J1, veio, por despacho datado de 23 de Novembro de 2015, não validar a revista levada a efeito na pessoa do arguido BB e bem assim a busca à sua viatura automóvel e, em consequência, não validar a sua detenção porque fundada nessas mesmas busca e revista, tudo ao abrigo do disposto no art.º 174.º, n.º 6, aplicável ex-vi do art.º 251.º, n.º 2 do Cód. Proc. Pen. Inconformada com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. A revista efectuada ao arguido no dia 21 de novembro de 2015, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar constantes do auto de notícia teve por base uma denúncia anónima efectuada telefonicamente, pelas 11: 17h para o posto da GNR de …; 2. A denúncia anónima constitui uma das modalidades de aquisição da notícia do crime, consignando-se no n.º 5 do art.º 246.º que a mesma pode determinar a abertura de inquérito quando dela se retirarem indícios da prática de crime ou constituir crime; 3. A denúncia anónima não constitui meio de prova nem meio de obtenção de prova, não colhendo, pois, o argumento de que se está perante prova proibida ou ilícita; 4. Enquanto modalidade de aquisição da notícia de um crime, a decisão sobre a relevância de uma denúncia anónima e da competência do Ministério Publico que ordenara a instauração de inquérito, bastando, para tal, que a mesma contenha a suspeita, ainda que mínima, sobre a verificação de um crime; 5. A denúncia efetuada, pelas 11:17 h, para o posto da GNR de … afirmava que um individuo residente junto das Escolas daquela localidade se havia deslocado a Lisboa para aí adquirir heroína; 6. Trata-se do relato de factos passíveis de, em abstracto, consubstanciar a prática de crime de tráfico de estupefacientes que, conjugada com a circunstância de o arguido ser referenciado como consumidor e/ou traficante e de ser visto a circular no seu veiculo na EN 10, Km 111, na localidade de Porto Alto, constitui fundadas razoes para crer que o mesmo ocultava na sua pessoa e/ou no veículo que conduzia, produto estupefaciente; 7. Nessa sequência foi ordenada a sua paragem e subsequente fiscalização, procedendo-se a sua revista, inserindo-se tal atuação nas designadas medidas cautelares e de polícia previstas no art.º 251.º, n.º 1, al. a), do CPP, as quais não carecem de autorização do visado nem de mandado emanado da autoridade judiciária competente; 8. Assim, a revista efectuada ao arguido, da qual resultou a apreensão de 0,55 gramas de heroína, obedeceu aos requisites consignados no art.º 251.º, n.º 1, al.ª a) do CPP, sendo consequentemente validos e legais os meios de prova assim obtidos. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, deve o despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que valide as apreensões efectuadas nos autos, indiciando o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de janeiro e determine que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo mediante TIR e apresentações semanais no posto policial da sua área de residência, nos termos do disposto no art.º 198.º, n.º 1 e 204.º, al. c), todos do CPP Respondeu ao recurso o arguido BB, Dizendo: 1. Vem o Digníssimo Magistrado do Ministério Público da mesma interpor recurso da decisão proferida, a qual não validou a revista efectuada ao arguido, por se tratar de diligência ilegal e proibida, atenta a forma como a mesma foi efectuada, e em consequência não validação da detenção, porque feita no pressuposto da apreensão efectuada. 2. No entanto, somos em crer que não lhe assiste razão, tendo em conta que o artigo 174.º n.º 3 do C.P.P. estabelece que “ as revistas e buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente…”. 3. Apesar de existir duas excepções que permitem aos OPC’S efectuarem diligencias sem necessidade prévia de despacho (os casos previstos no n.º 5 dessa mesma disposição legal e as circunstâncias previstas no artigo 251.º n.º 1 alínea a) do C.P.Penal), indubitavelmente se constata que no “caso sub judice” os requisitos não se encontram preenchidos. 4. A intercepção e revista do arguido, bem como a subsequente busca ao seu veículo, tiveram na sua base, alegadamente, uma chamada telefónica anónima, não podendo o OPC afirmar que perante esta denúncia “facilmente percebeu” que o visado seria o aqui arguido por o mesmo estar referenciado pelo tráfico de estupefacientes, desde logo porque o Certificado de Registo Criminal do Arguido, não apresenta qualquer condenação por crime desta natureza, bem como ter “fundada razão” para crer que o arguido detinha na sua posse produto estupefaciente. 5. A denúncia anónima em que assentou a actuação do OPC, não tem valor probatório ou indiciário para da mesma se puder fundamentar uma medida de polícia invasiva dos direitos e garantias, não sendo as declarações anónimas, elas mesmas meio de prova, por não terem valor probatório autónomo, nem fundamento para revistas ou buscas, por não constituírem prova indiciária válida. 6. Salvo melhor opinião, bem andou o Tribunal “ a quo” ao não ter validado a revista do arguido bem como a busca à sua viatura, bem como a sua consequente detenção porque fundada nessas mesmas buscas e revistas. Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta veio emitir douto parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho recorrido: Como resulta do auto de notícia de fls. 3 e seguintes a intercepção e revista do arguido e subsequente busca do seu veículo automóvel tiveram a sua base numa chamada telefónica anónima efectuada para o posto territorial de …da GNR, informando que "um individuo que reside junto as Escolas de … tinha ido a Lisboa buscar 100 gramas de heroína". Mais se refere nesse auto que, face a esta denuncia o OPC "facilmente percebeu" que o individuo visado seria o ora arguido, que já esta referenciado há vários anos pelo crime de tráfico de estupefacientes. Não obstante o seu certificado de registo criminal não apresenta qualquer condenação por crime desta natureza. Nos termos do artigo 174.º n.º3 do C: P. Penal, " as revistas e buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente... ". Existem no entanto duas excepções que permitem aos órgãos de polícia criminal efectuar estas diligências sem necessidade de prévio despacho. Nos termos do artigo 174.º, n.º 5 do C. P. Penal, podem os OPC's efectua revistas ou buscas nos seguintes casos: "a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão." No caso dos autos nenhum destes requisitos se verifica. Outra excepção está prevista no artigo 251.º, n.º1 al.ª. a), do C.P. Penal que estatui que o OPC pode proceder sem prévia autorização "a revista de suspeito em caso de fuga eminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrar, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se". Coloca-se pois a questão de saber se o OPC tinha "fundada razão" para crer que o arguido detinha na sua posse produto estupefaciente. Começamos desde logo por questionar a cadeia de raciocínio logico que levou o OPC a desconfiar do arguido em concreto quando a denúncia anónima não identifica o suspeito, dizendo apenas que reside junto as escolas de …. E pois perfeitamente possível que nesse local residam para alem do arguido outros potenciais traficantes de droga mesmo eventualmente sem conhecimento do OPC que não é omnisciente não sendo no nosso entender lógico e coerente o raciocínio que levou a identificação do arguido. Mas existe um vício prévio a considerar. De facto tendo a fonte de conhecimento do OPC sido uma denúncia anónima devemos considerar qual o valor probatório ou indiciário dessa denuncia e se da mesma se pode fundamentar uma medida de polícia invasiva de direitos liberdades e garantias. A este respeito não pode ignorar-se b disposto no artigo 246.º, n.º 6, do C.P. Penal que estatue que "a denuncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime". Ora não sendo as declarações anónimas elas mesmas meio de prova não se extraindo desta mesma denuncia indícios da prática de crime, pois a mesma não tem valor probatório autónomo, não vimos como através desta se pode extrair "fundada razão" para concluir que o arguido era detentor de produto estupefaciente. De facto a expressão fundada razão implica que os motivos que o OPC utiliza para fundamentar as revistas ou busca devem eles mesmos constituir prova indiciaria valida o que não sucede no caso de declarações anónimas. De facto permitir que um qualquer cidadão não identificado por meio de um mero telefonema possa desencadear uma medida de polícia invasiva da privacidade dos cidadãos seria na prática por essa privacidade em perigo sem quaisquer garantias que os motivos que levaram a sua violação sejam fundados e proporcionais. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 174.º, n.º6, aplicável ex-vi do artigo 251.º, n.º 2 do C. P. Penal, decido não validar a revista do arguido bem como a busca a sua viatura operadas nestes autos e, em consequência também não se valida a sua detenção porque fundada nessas mesmas busca e revista. Pelo exposto, determino que o arguido seja de imediato restituído à liberdade. Notifique. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. No caso em apreço cura-se de saber se a revista levada a efeito na pessoa do arguido BB e bem assim a busca à sua viatura automóvel e, consequentemente, a sua detenção se mostram, ou não, efectuadas de acordo com os ditames legais. O mesmo é questionar se o despacho revidendo se mostra passível, ou não, da crítica que lhe é dirigida pela Magistrada recorrente. Para se entender a questão suscitada, cumpre trazer a terreiro todo o circunstancialismo que rodeou a actuação do OPC. Sabe-se que no dia 21 de Novembro de 2015, pelas 11:17horas, foi efectuada uma chamada anónima para o Posto Territorial da GNR de … a informar que um individuo que reside junto as escolas de … tinha ido a Lisboa buscar 100 gramas de heroína. Face à denúncia facilmente percebeu o OPC que se tratava de BB, individuo já referenciado por tráfico/consumo de produtos estupefacientes. Nesse seguimento, encetaram-se diligências no sentido de abordar a viatura conduzida por BB, um Opel Astra Vermelho, com a matrícula …, a qual foi realizada pelas 13:30horas, desse dia, na EN 10, Km 111, na localidade de Porto Alvo. Mandada parar a viatura, procedeu-se à abordagem/fiscalização a BB. Após o que foi efectuada revista ao arguido tendo sido encontrados, acondicionados num maço de tabaco guardado no bolso direito das calças que trajava, 55 gramas de heroína. Tendo informado que a havia adquirido em Lisboa, no Casal Ventoso, pelo preço de € 1500,00. Desde logo, cabe analisar e decidir se a denúncia anónima podia, ou não, fundamentar a revista e buscas levadas a efeito no caso dos autos. Para tanto, importa fazer apelo ao que se diz no art.º 246.º, do Cód. Proc. Pen., onde, no seu n.º 6, se diz que a denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime. Como se vem entendendo, a denúncia é a transmissão ao Ministério Público do conhecimento de factos com eventual relevância criminal, na forma estabelecida na lei, para efeitos de procedimento criminal.[1] No n.º 6, acabado de citar, contemplam-se apenas as denúncias anónimas aptas a determinar a abertura de inquérito. Ou seja, as denúncias que refiram factos concretos de onde se possam retirar indícios da prática de crime e não as que utilizem termos conclusivos ou conceitos de direito sem os concretizar em actuações determinadas ou determináveis. Podendo, por tal, a denúncia anónima constituir um meio idóneo de aquisição da notícia do crime, embora as autoridades devam rodear-se, neste caso, de cautelas. Se a denúncia é formalizada, segue-se, em princípio a abertura de inquérito. Se é anónima, cabe à autoridade ajuizar da sua credibilidade que pode resultar do seu conteúdo ou de outras circunstâncias. Em situações de fronteira deve proceder-se a diligências para confirmar a notícia do crime.[2] Tendo em conta o teor da denúncia levada ao conhecimento do OPC nada mais restava do que ter actuado como os autos documentam, porquanto a denúncia conduz, fácilmente, à identificação do agente e os factos denunciados constituírem crime, mais concretamente- crime de tráfico de estupefacientes, art.º 25.º, al.ª a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, numa primeira abordagem. Pelo que não tem qualquer fundamento o tecido pelo M.mo Juiz a quo ao afirmar que De facto permitir que um qualquer cidadão não identificado por meio de um mero telefonema possa desencadear uma medida de polícia invasiva da privacidade dos cidadãos seria na prática por essa privacidade em perigo sem quaisquer garantias que os motivos que levaram a sua violação sejam fundados e proporcionais. Entendida a razão que leva o OPC a actuar, vejamos da legalidade da sua actuação. Aqui teremos de fazer apelo ao disposto no art.º 251.º, do Cód. Proc. Pen., integrado no Capítulo III, do Título I, do Livro VI, sobre a epígrafe das medidas cautelares de polícia. Onde se estatui no seu n.º 1 - na parte que ora importa - que para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária: a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se. Pura medida de polícia destinada a acautelar a perda ou alteração de objectos susceptíveis de constituir prova da prática de um crime. Trata-se de medidas necessárias e inadiáveis, a adoptar pelos órgãos de polícia criminal em determinadas situações, sob pena de se perderem provas relevantes para o sucesso da investigação criminal e consequente apuramento da verdade material, supostamente escondidas na pessoa visada pela revista ou no local da busca. Sendo, assim, legítima a actuação dos órgãos de polícia criminal quando existam indícios de que, na pessoa visada, ou no local onde ela se encontra, se ocultam objectos relacionados com um crime, cometido ou a cometer, seja a título de autoria ou mera participação. A suspeita que legitima a actuação dos órgãos de polícia criminal tem que ser fundada, isto é, sustentada por um fundamento razoável. Podendo considerar-se suspeita uma pessoa, quando, através de certos factos ou informações, “um observador objectivo, valorando-os, possa ajuizar no sentido de se convencer” de que ela poderia ter praticado um crime.[3] Sendo, assim, seus pressupostos - de natureza material: a) Que a busca se não enquadre no âmbito das buscas domiciliárias; b) Que recaia sobre suspeito em caso de fuga iminente ou sobre detido; c) Que exista fundada razão de que naquele local se ocultam objectos relacionados com o crime, d) Que esses objectos sejam susceptíveis de servirem de prova; e) Que se a busca se não efectivasse esses objectos se poderiam perder e, dessa forma, desaparecesses a utilidade da diligência.[4] Sendo ainda necessário- enquanto pressuposto de natureza formal – que a busca seja imediatamente comunicada ao juiz, nos termos do art.º 174.º, n.º 6, do Cód. Proc. Pen., aplicável por força do disposto no art.º 251.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Tendo em linha de conta tudo o que se deixou mencionado, impõe-se se conclua pela verificação no caso vertente de todos os pressupostos enunciados, não deixando, por tal, de fazer intervir o estatuído naquele preceito legal. Razão pela qual devia o M.mo Juiz a quo ter validado a revista levada a cabo na pessoa de BB e bem assim a revista ao automóvel em que se fazia transportar e, consequentemente, concluido pela legalidade da sua detenção. Não podendo, por via disso, subsistir o despacho recorrido, o qual tem de ser revogado e substituído por outro que proceda como referido. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que valide a revista levada a cabo na pessoa de BB e bem assim a revista ao automóvel em que se fazia transportar e, consequentemente, conclua pela legalidade da sua detenção; seguindo-se os ulteriores termos do processo. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 24 de Maio de 2016 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 55. [2] Ver, Cunha Rodrigues, in Justiça e Comunicação Social- Mediação e Interacção, na R.P.C.C., Ano 7, Fasc. 4, págs. 568, citado por Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, págs. 663. [3] Ver, Paulo Soares, in Meios de Obtenção de Prova no Âmbito das Medidas de Cautelares e de Polícia, págs. 207. [4] Ver, Manuel Monteiro Guedes Valente, in “Revistas e Buscas”, págs. 67. |