Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL PRISÃO PREVENTIVA OPHVE | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Estando em causa crimes contra a autodeterminação sexual, cometidos através da internet e a partir do domicílio do arguido, a medida de coação de OPHVE é insuficiente para prevenir a continuação da atividade criminosa, bem como a destruição de provas ainda não coligidas pela investigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito acima identificados, da 1.ª Secção do Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Setúbal, JB foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual a Mm.ª Senhora Juíza que a tal diligência presidiu entendeu que os autos indiciavam fortemente a prática pelo arguido de: Ø Um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos art.º 171.º, n.º 3 al.ª b) e 170.º, do Código Penal; Ø Doze crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 4, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 103/2015, de 24-8; Ø Um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos art.º 176.º, n.º 1 al.ª d) e 177.º, n.º 7, na redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24-8; e Ø Vinte crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.º, n.º 4, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 103/2015, de 24-8. E decretou, na parte que agora interessa ao recurso, aguardasse o arguido os ulteriores termos do processo sob prisão preventiva, nos termos dos art.º 191.° a 193.°, 196.°, 202.° al.ª a) e b), 1.º al.ª j) e 204.° al.ª b) e c), do Código de Processo Penal. O despacho em que assim decidiu tem o seguinte teor, citado apenas na parte que agora interessa ao caso: Veio o arguido JB requerer a alteração da medida de coação a que se encontra sujeito - prisão preventiva - invocando ter desde o momento da sua prisão "assumido com manifesta compunção os factos que - do conjunto dos que lhe eram indiciariamente indiciados - verdadeiramente praticou" - conferir folhas 541 e seguintes. Acrescenta ter sido sempre pessoa estimada por amigos, vizinhos e colegas; mantido um comportamento exemplar no estabelecimento prisional e ter o seu passado sempre andado arredado de qualquer ilícito. Ora os factos indiciariamente imputados ao arguido denotam, desde logo, conclusão distinta relativamente ao passado (mais ou menos imediato) do arguido. O tribunal é, naturalmente, sensível aos sentimentos do arguido: Mas persistem, não obstante, os argumentos já expendidos em despacho de folhas 430 e seguintes (que se dá por integralmente reproduzido) aquando da sujeição do arguido a primeiro interrogatório judicial: perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito e necessidade de manutenção da tranquilidade pública: pelo que inexiste qualquer fundamento fáctico ou legal para alteração da medida a que se encontra o arguido sujeito. É igualmente este o entendimento do Ministério Público (conferir folhas 556 e seguintes).indefere-se, assim, ao requerido. Sendo que o despacho de folhas 430 e seguintes tem o seguinte teor: (…) Tendo em conta, conjugadamente: Ø NUIPC.1731/12.8PBSTB - Auto de Denúncia de fls. 2; - Inquirição de MB de fls. 21; - Prints do Facebook onde constam trechos da conversa mantida entre o arguido e menor e algumas imagens de pornografia de menores de fls. 23 a 137; fls. 163 a 215; - Auto de Busca e Apreensão de fls. 324 e 325; fls. 341; - Exame Preliminar de Perícia informática de fls. 326 a 335; - Auto de interrogatório de arguido de fls. 350 a 352; - Declarações para memória futura de MB, cujo CD consta a fls. 397; - Perícia Forense que consta como `Apenso A" dos presentes autos. - CRC de fls. 381; Ø NUIPC.---/'16.5TELSB - Comunicação da NCMEC de fls. 8 a 15; - Informação da Operadora MEO de fls. 59; - Auto de Busca e Apreensão de fls. 109 a 111; - Exame Preliminar de Perícia informática de fls. 112 a 122. -Declarações ora prestadas pelo arguido quanto à situação socioeconómica Considera-se fortemente indiciado que: Ø NUIPC.1731/12.8PBSTB Em data não concretamente apurada, mas anterior a 6 de Outubro de 2012 o arguido fazendo uso da identidade "GO", associado ao perfil do Facebook https://www.facebookcom/g....o...391 enviou um pedido de amizade a MB, convite que esta aceitou. MB é filha de JB e de SD e nasceu em 14.11.1998. No período compreendido entre 6 de Outubro e 12 de Novembro de 2012 o arguido manteve conversas através da rede social Facebook com a ofendida. Inicialmente as conversas revelaram-se triviais em que o arguido perguntava à menor onde morava, (fls. 44) e lhe dizia que estava no Face para conhecer pessoal novo, nomeadamente mulheres (fls. 45). Posteriormente o arguido começou a introduzir na conversa o tema sexo (fls. 46) e convidou a menor a ver o seu mural fictício onde entre outros eram exibidos vídeos e imagens de natureza pornográfica envolvendo crianças e adolescentes, não obstante MB lhe ter dito que era menor de idade e que andava no 8° ano (fls. 55). Como a menor revelou reservas em facultar mais elementos sobre a sua pessoa, o arguido facultou-lhe um outro endereço dizendo " então tenho mesmo de te dar o meu face verdadeiro, né? ", ao que a menor respondeu que sim e em acto contínuo o arguido remeteu-lhe o link https://www.facebookcom/personaLtrainer.J.B. (fls. 48). Nos diálogos que manteve com MB o arguido disse-lhe: " olha: se não queres cortir com um gajo de 35 anos, não sais comigo lol...vou ter sempre em mente essa ideia és gira atraís-me" (fls. 61); "o ser humano tem uma tendência a gostar do proibido que é uma coisa incrível lol" (fls. 64); "sabendo eu os elevados riscos que corro...Porque hei-de ter esta vontade enorme de curtir contigo? Lol " (f1s.65); "devias era aprender a "fumar" uma boa "piça" lololololol pronto..." (fls. 82); "dia 24 de outubro seria um bom dia pra nos conhecer-mos...desmarcavas-te assim da reunião e vinhas ter a minha casa..." (fls. 85); " eu adoro chupar um clitóris e deixá-lo BEm BEM excitado durinho" (fls. 83); "espero que não venhas a ser a minha perdição...espero que n- me leves à cadeia lol" (fls. 85); " fixe espero que conheças sítios aí no Montijo, assim mais bacanos pra curtir na boa à vontade no carro" (fls. 114) "nunca fizeste (...) bóbó lol nunca?" (fls. 124) "olha para esta sortuda: ficheiro de imagem com o título: Uns 10 caras fazendo fila pra comer a safada na favela...AMADORES/Teens/Ninfetas/Novinhas/Brazukas (fls. 125) "começa a foder com camisinha claro_..isso sim é um prazer saudável e pos vo em todos os sentidos quando pensares nisso, estarei à tua inteira disposição amiga! ;)" (fls. 127 e 128). Assustada com o desenvolvimento da conversa levada a cabo pelo arguido, e já com receio, a jovem bloqueou o mesmo no Facebook. Sendo que, mais tarde o pai da menor veio a descobrir as conversas que MB tinha mantido com o arguido. No dia 17 de Novembro de 2015 a Polícia Judiciária efectuou uma busca à residência do arguido, sita em Avenida de …, nesta cidade de Setúbal. O arguido encontrava-se na referida residência e tinha consigo uma bolsa que no seu interior continha um dispositivo externo de armazenamento de dados de ligação "USB", vulgarmente designado por PEN, de cor branca e vermelha, da marca Kingston, modelo DataTraveler G4, com a capacidade de 32 GB. Efetuada a respetiva perícia informática apurou-se que na pen apreendida, o arguido possuía na pasta "/root/backp portátil 2014/os meus ficheiros recebidos" 12 ficheiros de imagem onde é possível ver: -- Crianças em pose lasciva, algumas aparentemente com idade inferior a 10 anos, a exibir o ânus e a vagina, sendo que numa das imagens aparece uma criança a exibir o ânus com uma substância esbranquiçada que se supõe ser esperma; NUIPC.---16.5TELSB No dia 14 de Janeiro de 2016, o arguido colocou na internet (upload) através da rede social Facebook uma imagem do corpo de uma criança nua, aparentemente com menos de três anos de idade, a ser penetrada por um pénis de um adulto. Fê-lo, a partir do endereço eletrónico que lhe pertencia, recupera r… c@hotmail. com tendo associada uma outra conta ,,g…ol…@portugalmail.pt, tendo sido utilizada uma ligação de internet à qual foi atribuído o IP 2001:8a0:7300:7101:e56b:5948:ae97:dc763. — conforme comunicação efectuada pelo National Center For Missing & Exploited Children (NCMEC), através da sua Cyber Tipline, Report 8023542, fls. 7 a 15. No dia 6 de Julho de 2016, procedeu-se à realização de busca domiciliária à residência sita Avenida de …, nesta cidade de Setúbal, onde reside o arguido. Foi neste local encontrado e apreendido ao arguido diverso material informático, designadamente 1 (um) computador torre de secretária, sem marca aparente (linha branca) de cor negra e a referência aposta "LIFE" sem qualquer referência ou número de série visível. Efetuada a respetiva perícia apurou-se que no computador apreendido, o arguido possuía uma quantidade elevada de ficheiros de vídeo e imagem, em número ainda não concretamente apurado, contendo uma vasta quantidade de compilação de imagens, fotografias e gravações de crianças menores, com idades inferiores a 10 anos, algumas ainda bebés, em práticas sexuais com adultos. Da amostragem já extraída constam os seguintes ficheiros onde é visível: - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Criança nua de idade aparentemente inferior a 10 anos, em pose lasciva, a espalhar o que aparenta ser creme, na zona vaginal; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de bebé de meses de idade; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 3 anos; - Homem a introduzir pénis ereto no ânus de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Adulto a ejacular para a boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos de idade; - Homem a introduzir pénis ereto na vagina de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Criança de idade aparentemente inferior a 10 anos em pose lasciva de pernas abertas a exibir os genitais; - Bebé de meses apenas de fralda em cima de indivíduo adulto; - Criança de idade aparentemente inferior a 10 anos a agarrar pénis ereto e aproximar-se do mesmo com a boca aberta; - Homem a encostar pénis ereto na zona genital de bebé de meses; - Criança com substância esbranquiçada na boca em tudo idêntica a esperma; - Bebé de meses com substância esbranquiçada em tudo idêntica a esperma, na zona genital; - Homem com pénis ereto a aproximar-se da zona genital de bebé de meses ainda com fralda; - Bebé de meses todo nu deitado sobre a cama; - Homem a introduzir pénis ereto na vagina de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Homem a ejacular para cima de criança de idade inferior a 3 anos; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de bebé de meses de idade. Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que mantinha com MB uma conversa de natureza pornográfica, bem sabendo que falava com uma criança com menos de 14 anos, indiferente ao constrangimento que lhe causava e à falta de preparação desta para lhe responder, pretendendo ofendê-la no seu pudor e nos seus sentimentos de moralidade sexual, o que quis fazer bem consciente que o seu comportamento era proibido e punido por lei. O arguido bem sabia que os ficheiros encontrados na sua pen e no seu computador com imagens pornográficas expunham menores, com idade inferior a 14 anos, alguns bebés de meses, e que, por tal circunstância, estava proibida a sua detenção, exibição, cedência ou partilha. Quis, ainda assim, deter, e ainda partilhar com terceiros, no referido computador fotografias e imagens de menores utilizados em filmes bem como gravações pornográficos representando menores de 14 anos, na prática de actos sexuais, de coito oral, vaginal ou anal, e ainda, para satisfazer a sua libido, o que conseguiu, bem sabendo que a partilha e a sua detenção eram proibidas. O arguido tinha perfeito conhecimento de que as referidas imagens e filmes de teor pornográfico com utilização de crianças, induzem à exploração efetiva dessas crianças, utilizadas para a realização dos filmes e fotografias em causa, não obstante, não se inibiu de as exibir, partilhar, ceder, através da Internet, e de as deter no suporte informático, que se encontrava na sua posse. O arguido atuou em todos os momentos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Os factos indiciados são susceptíveis de configurar, por ora, a prática pelo arguido de: -- Um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 171° n°3 aL b); -- Doze crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo art. 176° n°5, (actual n° 4) na redação anterior à entrada em vigor da Lei n°103/2015 de 24 de Aqosto; --Um crime de pornografia de menores agravado previsto e punido pelo art. 176° n°1 al. d) e art. 177° n°s. 6 e 7, com última redação introduzida pela Lei n° 103/2015 de 24 de Agosto; -- Vinte crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo art. 176° n°5, (actual n° 4) na redação anterior introduzida pela Lei n°103/2015 de 24 de Aqosto. O arguido não prestou declarações não tendo apresentado qualquer justificação da sua conduta e que se encontra como acima se concluiu fortemente indiciada pela prova já carreada para os autos e pela perícia ainda por amostragem do conteúdo dos ficheiros. Foram encontrados na residência onde apenas habita o arguido inúmeros ficheiros já se tendo visualizado os conteúdos acima descritos, que não podem pertencer a pessoa diversa deste quando aliás analisado em conjunto com os factos praticados relativamente à ofendida MB e por si confirmados. A única partilha até agora fortemente indiciada evidencia pelo conteúdo da imagem e das amostragens já extraídas dos ficheiros, a protensão compulsiva e algo patológica da personalidade do arguido, reveladora de um comportamento desviaste e altamente reprovável na sociedade. Salienta-se que as imagens de bebés de cerca de seis meses com o pénis erecto introduzido na boca da criança são mesmo chocantes. Tal como bem refere a Digna Procuradora não obstante não se subsumir este crime ao de o abusador activo a verdade é que, subscrevendo-se, na íntegra, os argumentos expendidos na promoção que antecede, são este tipo de indivíduos "que alimentam e fomentam" a indústria da pornografia e a prática de abusos sexuais de crianças, ainda mais de tão tenra idade e capazes de não só de se defenderem como de denunciar a prática de tais abusos. O tipo de crimes de que o arguido já está indiciado fortemente é típico de agentes com comportamentos compulsivos com incapacidade de controlar os seus ímpetos nomeadamente para a satisfação da sua libido o que se revela no caso não só pelo tempo em que perdura a actividade do arguido, mas essencialmente do mesmo após o mesmo ser constituído arguido e de lhe terem sido efectuadas buscas perdurar na prática da actividade. Acresce que o arguido só não consomou o crime mais grave na pessoa de MB porque a mesma, mesmo com a sua idade temeu o teor das conversas (que mais uma vez espelham a personalidade do arguido), a consciência da ilicitude do seu acto e mais uma vez a incapacidade de se controlar. Ora do acima exposto é evidente, real e concreto o perigo da continuação da actividade criminosa. Da mesma forma se concorda com as considerações expendidas pelo Ministério Público no que se refere ao perigo concreto da perturbação do decurso do inquérito, designadamente, na aquisição, conservação ou veracidade da prova, pela facilidade real e notória de acesso à internet e eliminação de registos ainda que através de computadores de utilização pública ou de terceiros, emails podendo o arguido aceder aos seus conteúdos informáticos. Adianta-se ainda que para além dos computadores há uma panóplia de equipamentos de multimédia, informático de comunicação que hoje permitem o acesso directo à internet designadamente "wiffi free". A natureza dos crimes em causa provocam em si mesmo um grande alarme social sendo as condutas como as praticadas pelo arguido altamente censuradas pela sociedade como o já acima exposto. q arguido referiu ser personal trainer trabalhando em vários ginásios e casas particulares o que potencia o contacto com jovens, que é sabido pela s regras da experiência comum têm mais aptidão para a prática de desportos, designadamente os de ginásio/manutenção e que são praticados com um tipo de vestuário que ainda mais propicia comportamentos de cariz sexual de indivíduos com o perfil do arguido. q arguido declarou ainda que apesar de trabalhar em diversos ginásios e dar aulas particulares auferir apenas 500€ e que está numa situação agora mais complicada não concretizando qual, ficando o tribunal sem perceber a sua verdadeira inserção socioprofissional. q arguido não tem antecedentes criminais o que em crimes desta natureza não só não diminui os perigos supra referidos como é pouco relevante. Aliás, pelo tempo em que perdura a actividade só se poderá extrair que o arguido não obstante praticar os factos ainda não tinha sido descoberto. A moldura abstractamente aplicável designadamente ao crime de pornografia de menores agravado é superior a 5 anos de prisão. Nos termos do artigo 1930, n° 1,do CPP as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Considerando a gravidade do crime a prova já carreada para os autos é previsível que venha a ser aplicada ao arguido pena de prisão, considerando também já o número de crimes em causa. Ora, é no perigo concreto da continuação da actividade criminosa e ainda da ordem e tranquilidade pública e perturbação do inquérito, previsto no art. 204°, als. b) e c) que no caso se entende, aderindo-se no mais aos fundamentos constantes na promoção que antecede, quanto a tais perigos, que só a prisão preventiva acautela as exigências cautelares dos ilícitos praticados pelo arguido. Salienta-se ainda que no caso a obrigação de permanência na habitação não acautelaria as exigências que o caso requer, pois que o arguido poderia a partir da sua casa, como aliás sempre o tem feito, acedendo à internet por meios diversos dos apreendidos mesmo, que cessando o contrato que actualmente tivesse de acesso à internet. Em face do supra exposto, decide-se sujeitar o arguido JB às seguintes medidas de coação: - TIR, já prestado; - Prisão preventiva, (arts 191° a 193, 202° n° 1, als. a) e b, 1°, al. j) e 204° ai. b) e c) todos do C P. Penal). - Emita os competentes mandados de condução. - Dê cumprimento ao disposto no art. 194°, n° 10, CPP. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente foi presente a Primeiro Interrogatório Judicial, no dia 08 de Julho de 2016, porquanto, nessa data, existiam contra si fundadas suspeitas de que este haveria perpetrado: Um Crime de Abuso Sexual de Crianças; Doze Crimes de Pornografia de Menores; Um Crime de Pornografia de Menores Agravado; e, Vinte Crimes de Pornografia de Menores. 2. Factualidades que, sinteticamente, se reportam ao seguinte: - Um Crime de Abuso Sexual de Crianças por em data perto do final do ano de 2012 ter entabulado conversa, de cariz e aparente propósito sexual, no Facebook, com uma adolescente do sexo feminino, hoje já Mulher, mas, nessa data com 14 anos de idade. - Doze Crimes de Pornografia de Menores por, em 17 de Novembro de 2015, ter em sua posse uma Pen Drive que, submetida a perícia informática, detinha doze ficheiros de “Crianças em pose lasciva, algumas aparentemente com idade inferior a 10 anos, a exibir o ânus e a vagina, sendo que numa das imagens aparece uma criança a exibir o ânus com uma substância esbranquiçada que se supõe ser esperma.” - Um Crime de Pornografia de Menores Agravado por, haver indícios nos Autos, de, no dia 14 de Janeiro de 2016 ter partilhado - isto é enviado pelo perfil do Facebook que lhe é imputado - com uma jovem de 19 anos de idade e nacionalidade brasileira “…uma imagem do corpo de uma criança nua, aparentemente com menos de três anos de idade, a ser penetrada por um pénis de um adulto.”. Ficheiro/fotografia/vídeo que inexiste retractado no Processo. Neste particular, impõe-se afirmar que todo o material informático apreendido foi submetido a perícia preliminar pelo órgão de policia criminal competente nada se tendo apurado quanto a esta factualidade, estando a mesma exclusivamente estribada, como ressalta do Despacho de Apresentação do Ministério Público a Primeiro Interrogatório de Arguido Detido, do Auto de Primeiro Interrogatório de Arguido Detido, do Despacho de Aplicação das Medidas de Coacção e restante acervo probatório dado a conhecer à Defesa, na Comunicação efectuada pelo National Center for Missing and Exploited Children. Além de que se desconhece, em absoluto, por inexistir nos Autos a informação acerca do modo como foi efectuada essa partilha, se terá sido efectuada por mensagem privada, se por publicação ou identificação no, denominado, mural do perfil que é imputado ao Recorrente ou no mural daqueloutra. - Vinte Crimes de Pornografia de Menores por haver sido detectado na perícia preliminar efectuada ao computador apreendido nas buscas realizadas à habitação do Recorrente, no dia 06 de Julho de 2016, vinte ficheiros contendo imagens de menores de 10 anos de idade, de aparente teor sexual. 3. Em Primeiro Interrogatório de Arguido Detido, optou o Recorrente por nada dizer quanto ao que se encontrava indiciado. Acabando, a final, por lhe ser aplicada a Prisão Preventiva. Todavia, não conformado com esse estado de coisas veio, proactivamente, aos Autos oferecer-se para esclarecer tudo o que a Investigação e o Ministério Público lhe imputavam. O que veio a ocorrer sob égide e coordenação da Senhora Procuradora-Adjunta, em serviço de turno, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Setúbal na manhã do dia 24 de Agosto de 2016. 4. Diligência em que, conforme se extrai da audição da gravação do Auto de Interrogatório Complementar junto aos Autos, e para onde se remete a douta apreciação de V/Ex.ªs, assumiu todos os factos que efectivamente perpetrou, aclarando, quanto a esses, as circunstâncias e razões porque os praticou, e repudiou aqueles que não lhe dizem respeito. Mais esclareceu outras factualidades que eram totalmente desconhecidas até essa data da Investigação. 5. Contributo, para o esclarecimento e Descoberta da Verdade Material, que se mostrou sério, integral, sem reservas e relevante, motivo pelo qual solicitou - com os argumentos e fundamentos que a sua Defesa entendeu aduzir no Requerimento de Substituição da Medida de Coacção que levou aos Autos - ao Senhor Juiz de Instrução Criminal que, em atenção à mudança de atitude processual, se substituísse a Prisão Preventiva por uma medida de coacção menos gravosa, in concreto, pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica. 6. Para tal propósito requereu que - para uma séria e correcta avaliação daquilo que solicitava - se oficiasse o Estabelecimento Prisional de Setúbal e os Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais no sentido de procederem à elaboração dos, habituais, Relatórios exigidos para a aferição da possibilidade de Substituição da Prisão Preventiva e sua incorporação nos Autos para posterior ponderação e avaliação que o Juiz das Liberdades viesse a fazer na sequência do referido Requerimento. 7. O que - sem tão pouco se proceder à recolha daqueles Relatórios ou sequer, como também se solicitava, vistoriado se a habitação do Recorrente reuniria as condições imprescindíveis ao cumprimento dessa medida - lhe veio a ser Indeferido, em 13 de Setembro de 2016, pelo Despacho, ora colocado em crise. É, pois, este Despacho, junto aos Autos a Folhas…, que se impugna, não por mero capricho do Recorrente ou ausência de afazeres do aqui Subscritor, mas porque tal Despacho, sobretudo nos termos em que foi lavrado, se apresenta como Ilegal, Inadmissível e Incomportável no Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional português e, para além disso, não está, como de Lei, devidamente fundamentado como verdadeiro acto decisório que é. 8. O Distinto Juiz de Instrução Criminal vazou no 2.º parágrafo do seu Despacho que “…Ora os factos indiciariamente imputados ao arguido denotam, desde logo, conclusão distinta relativamente ao passado (mais ou menos imediato) do arguido.”, sem, todavia, concretizar o que no seu entendimento fundamenta essa premissa. E fá-lo exclusivamente por contraponto com parte daquilo que o Recorrente arrazoou no seu Requerimento de Substituição da Medida de Coacção. 9. Impõe-se, deste modo e por este motivo, questionar onde alicerça, então, o Juiz das Liberdades a lógica do seu raciocínio nesta parte se, o mesmo, não cuidou sequer de confirmar se o que foi descrito no Requerimento de Substituição da Medida de Coacção, que o Recorrente lhe levou à vista, é verdade ou não passa de história, bem ou mal contada. Na verdade, só o poderia saber se efectivamente tivesse dado cumprimento àquilo que lhe era exigido, isto é, só saberia se tivesse conhecimento do teor dos Relatórios que lhe foram solicitados e que, motu proprio, não mandou efectuar. A conclusão não poderá, por isso, ser outra senão: estriba-a única e exclusivamente na sua convicção. O que é Ilegal. 10. Razão pela qual, nesta parte, o Despacho Recorrido, ao negar a Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica sem fundamentar devidamente a sua razão de ser, viola o que se encontra disposto no N.º 1 do Artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e o N.º 5 do Artigo 97.º do Código de Processo Penal. 11. No que respeita ao “perigo de continuação da actividade criminosa” invocado no Despacho Recorrido como fundamento para obstar à Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica impõe-se afirmar que é pressuposto que, ora, neste caso não poderá ser hasteado para o indeferimento da Substituição da Medida de Coacção por uma menos gravosa daquela que se encontra aplicada ao Recorrente. 12. Isto porque, ao manter-se no Despacho Recorrido, a Prisão Preventiva e a não Substituição desta pela Obrigação de Permanência sob Vigilância Electrónica alicerçada neste preceito a mesma não poderá, in concreto, continuar sob essa égide porque, a ser assim, configurará, no rigor dos Princípios Constitucionais Penais, uma violação do Princípio da Presunção da Inocência, na medida em que, desse modo, se estará a pressupor a prática pelo Recorrente dos factos, hipoteticamente integradores do tipo de crime praticado, do qual, a esta data, apenas se encontra indiciado e sem acusação formada. 13. Além de que a Prevenção Especial, que mais não é que a cautela quanto à prática de futuros crimes pelo Arguido, é uma função própria das Penas, pelo que, salvaguardado o respeito por opinião contrária, se entende que a sua atribuição à Prisão Preventiva transfigura o seu carácter cautelar convertendo-a numa Pena antecipada, o que, igualmente, atenta e contraria o Princípio da Presunção da Inocência inscrito no nosso Ordenamento Constitucional. 14. Há que não olvidar, também, que na aferição do perigo de continuação da actividade criminosa, a mesma, deve ser feita de modo real e concreto e atender, entre outros factores, ao estado sociofamiliar e profissional do Arguido nessa ponderação, como sejam as fortes ligações familiares, sociais e profissionais integrativas do Recorrente. 15. Como os Venerandos Desembargadores melhor sabem, são dois os critérios para aferição do perigo de continuação da actividade criminosa: a natureza e as circunstâncias do crime que constitui o objecto do processo; e, a personalidade do Arguido. No entanto, in concreto, nenhum deles permitia a aplicação e, doravante, a manutenção da Prisão Preventiva ao Recorrente. 16. A aferição do perigo de continuação da actividade criminosa do Recorrente não deve, nem pode, resultar de considerações genéricas e abstractas, como o é o tipo de crime ou o tipo de autor - se os factos temidos se relacionavam, ou relacionam, de algum modo com os que constituem o Objecto do Processo, atenta a mudança de postura processual do Recorrente, é legítimo e inegável, se ponderado de forma global de todos os factores em presença, concluir que tal perigo inexiste doravante. 17. Razões pelas quais o Despacho Recorrido, ao negar a Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica com os fundamentos em que o faz, viola, entre outros preceitos que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, o que se encontra disposto no N.º 3 do Artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, N.º 2 do Artigo 18.º, Artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 191.º, 192.º, 193.º, 201.º, 202.º, alínea c) do 204.º, N.º 3 e 4 do 212.º do Código de Processo Penal. 18. Relativamente ao perigo de “perturbação do inquérito”, também ele, invocado no Despacho Recorrido como fundamento para obstar à Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica cumpre afirmar que é pressuposto que in concreto não poderá ser erguido para o indeferimento da Substituição da Medida de Coacção por uma menos gravosa daquela que se encontra aplicada ao Recorrente. 19. Impõe-se não olvidar que - ainda que esta finalidade tenha uma natureza iminentemente instrumental - é imprescindível constar dos Autos factos ou circunstâncias que tornem altamente provável a prática futura, pelo Recorrente, de actos perturbadores da actividade instrutória do processo como sejam a alteração do local da prática dos factos, a alteração, destruição, ocultação ou adulteração de documentos e material informático, in casu, crê-se a esta data, todos eles apreendidos à ordem do Processo e fora do seu domínio. 20. Mas, para além disso, não basta a mera existência nos Autos dos elementos de que se infira o referido perigo é, ainda, necessário - por exigência constitucional do Principio da Proporcionalidade e seu subprincípio da Necessidade - que não seja possível impedir essa perturbação através da imposição, ao Recorrente, de outros meios menos restritivos dos seus Direitos, Liberdades e Garantias, como o poderá ser, designadamente, a imposição de determinadas condutas. In concreto a proibição de uso ou detenção de material informático que permita e habilite o acesso à internet. O que, havendo séria vontade, será de fácil controlo seja pelo Tribunal, seja pelo Órgão de Policia Criminal responsável pela Investigação. Refira-se nesta parte que, conforme já deu a conhecer aos Autos, o Recorrente, por iniciativa própria e intermédio de familiares, solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviço de internet que tinha celebrado com a Operadora MEO no seu domicílio nas últimas semanas, procurando com isso dar sinais que não tem intenção de continuar quaisquer actividades que possam ser caracterizadas de criminosas ou, sequer, de perturbar o decurso do inquérito em que se encontra a ser investigado. 21. Importa, de igual forma, ter em conta que as Provas cuja garantia de aquisição, conservação e genuinidade justificam a aplicação da Prisão Preventiva ao Recorrente têm de respeitar aos factos que constituem, nesta fase preliminar, o Objecto do Processo no âmbito do qual a medida lhe foi aplicada objectiva e subjectivamente. O que mais não é do que garantir, para os Autos, a Prova dos factos indiciariamente imputados ao Recorrente, que, in casu, se basta - ora prestados que estão todos os esclarecimentos que a Investigação entendeu necessários - com os objectos que lhe foram apreendidos 22. Por conseguinte, a Prisão Preventiva - decretada ao Recorrente e ora mantida, no Despacho Recorrido, com o Indeferimento da Substituição dessa pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica - não o pode ter sido como um instrumento de recolha de Prova, impondo-se que, se assim foi, o Órgão de Polícia Criminal e as Autoridades Judiciárias competentes pratiquem os actos necessários à aquisição, conservação e genuinidade da Prova e não se onere a Liberdade daquele com tais pretensões. 23. Assim, tendo em conta a mudança de atitude processual do Recorrente - ao optar proactivamente por prestar Declarações mediante as quais esclareceu, a seu ver de forma absolutamente relevante, todos os factos que lhe foram perguntados e assumiu, daqueles que lhe eram indiciariamente imputados, os que efectivamente perpetrou, bem assim, como ter explicitado o seu papel e função em todos os factos em que participou e de igual modo, ter aduzido novas factualidades e aclarado circunstâncias, factos e conexões que, até então, eram desconjuntados para a Investigação – faz com que inexista, por isso mesmo, quaisquer perigos de “perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo” ou, tão-pouco, de “ aquisição, conservação ou veracidade da prova”. 24. Motivos pelos quais o Despacho Recorrido, ao negar a Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica com os fundamentos em que o faz, viola, entre outros preceitos que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, o que se encontra disposto no N.º 3 do Artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, N.º 2 do Artigo 18.º, Artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 191.º, 192.º, 193.º, 201.º, 202.º, alínea b) do 204.º, N.º 3 e 4 do 212.º do Código de Processo Penal. 25. No que respeita à “necessidade de manutenção da tranquilidade pública”, igualmente, invocada no Despacho Recorrido como fundamento para obstar à Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica cumpre afirmar que é pressuposto que no caso concreto, também, não poderá ser alçado para o indeferimento da Substituição da Medida de Coacção por uma menos gravosa daquela que se encontra aplicada ao Recorrente. 26. O Perigo de Perturbação da Ordem e da Tranquilidade Públicas é fundamento de aplicação e/ou manutenção da Prisão Preventiva que, salvaguardado o respeito por opinião diversa, no caso destes Autos, é inadmissível para suporte dessa Medida de Coacção e não obstaculiza a sua Substituição pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica. 27. Isto porque constitui uma brutal violação do Princípio da Presunção da Inocência, na medida em que assenta numa presunção de culpabilidade do Recorrente, e, para além disso, porque prossegue fins de Prevenção Geral Positiva que são próprios das Penas. O que implica que, em termos hipotéticos, se a Prisão Preventiva que foi aplicada ao Recorrente, e cuja Substituição pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica foi recusada no Despacho Recorrido, se o fosse/for com esta finalidade, a mesma, assumiria/assume um carácter de Pena antecipada o que, em rigor, extrapolaria/extrapola a sua consagrada natureza de Medida Cautelar. 28. Por conseguinte, a natureza cautelar da Prisão Preventiva não pode implicar ou procurar salvaguardar a natureza processual dos seus fins, mas sim ser entendida como um meio que visa possibilitar a prossecução dos fins substantivos inerentes à Pena que, eventualmente, venha, a final, a ser aplicada. 29. Na verdade, o próprio Processo Penal prossegue fins penais ao constituir um elemento dissuasor da prática de crimes, não só pelo Recorrente, a título de prevenção especial, mas também pela sociedade em geral, a título de prevenção geral negativa e ao tranquilizar a comunidade jurídica perturbada pela prática criminosa, a título de prevenção geral positiva. O mesmo se diga quanto ao interesse colectivo no restabelecimento do sentimento geral de segurança, hipoteticamente, ameaçado pelos crimes praticados pelo Recorrente atenta e em consequência da, insignificante, mediatização do mesmo operado, exclusivamente à data da detenção, em alguns órgãos de comunicação social. 30. Neste particular crê-se não ter sido, todavia sempre se dirá que, como os Venerandos Desembargadores melhor sabem, nos casos em que o são, é chocante e flagrante a instrumentalização da Prisão Preventiva dos Arguidos para aplacar a, eventual, insegurança pública fomentada pela notícia do ocorrido, não raras vezes, transmitida em termos empolados face à realidade. 31. Com efeito, a perturbação da Ordem e da Tranquilidade Públicas não podem ser apreciadas em função da importância atribuída aos factos que são imputados aos Arguidos pelos meios de comunicação social, devem sim resultar exclusivamente da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade dos Arguidos. 32. No entanto, ainda que se pudesse ter por existente esse perigo de perturbação da Ordem e Tranquilidade Públicas, aquando da imposição da Prisão Preventiva ao Recorrente, o mesmo deveria ser concreto, como o tipo de crime em causa, e não inferido a partir de considerações genéricas, como o fez o Juiz das Liberdades ao prolatar o Despacho Recorrido nos termos em que o trouxe à luz. 33. Tal como nunca seria justificação suficiente, no nosso Ordenamento Jurídico, para restringir os direitos fundamentais dos Arguidos, em especial as suas Liberdades, num momento preliminar do Processo em que ainda não existem certezas jurídicas sobre a configuração dos Ilícitos que terão praticado, o que, em termos hipotéticos, se tivesse sido tido em conta na aplicação da Prisão Preventiva ao Recorrente, e ora na recusa da Substituição dessa Medida por uma menos gravosa como a Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica, configuraria uma violação brutal dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Proporcionalidade e da Presunção da Inocência, todos eles de cunho Constitucional. 34. Motivos pelos quais o Despacho Recorrido, ao negar a Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica com os fundamentos em que o faz, viola, entre outros preceitos que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, o que se encontra disposto no N.º 3 do Artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, N.º 2 do Artigo 18.º, Artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 191.º, 192.º, 193.º, 201.º, 202.º, parte final da alínea c) do 204.º, N.º 3 e 4 do 212.º do Código de Processo Penal. 35. O Senhor Juiz de Instrução Criminal ao prolatar o Despacho Recorrido, nos termos e com os fundamentos em que o fez, deu mostras de não ter relevado, senão tudo, pelo menos, grande parte daquilo que o Recorrente verteu no Requerimento de Substituição da Medida de Coacção. 36. Relevem os Venerandos Desembargadores que a bondade dos argumentos dados a sopesar na alteração da medida de coacção que o Recorrente solicitou ao Senhor Juiz de Instrução Criminal se estribam em circunstâncias concretas e objectivas, como o sejam o facto de: - Se encontrar preventivamente preso desde 08 de Julho de 2016; - Quando submetido a Primeiro Interrogatório optou, a recomendação da sua Defesa, por se remeter ao silêncio; - Cerca de um mês depois de decretada a sua prisão requereu ao Titular do Inquérito que aceitasse a sua tomada de Declarações relativamente a todos os factos pelos quais se encontrava indiciado e outros cujo conhecimento e explicitação se viessem a considerar pertinentes, o que ocorreu sem se escudar no quer que fosse; - Nessa Diligência não só assumiu os factos que praticou e esclareceu as circunstâncias evolventes aos mesmos, como revelou outras factualidades que eram até esse momento estranhas à investigação; - Este episódio em que o Recorrente se viu envolvido, apresenta-se como algo singular numa vida conforme ao Direito, em que - nos seus quarenta e dois (42) anos de idade - nunca as guias da Legalidade foram transpostas; - O seu modo de agir e estar, quer nas relações familiares, quer nas sociais e profissionais, foi desde sempre pautado pela mais sã convivência em que o Ilícito, fosse de natureza que fosse, sempre esteve arredado; - Antes de ser sujeito à Prisão Preventiva o Recorrente vivia com a sua mãe na pacata zona do Bairro do Liceu, em Setúbal, num ambiente de absoluta tranquilidade e sossego familiar; - É por todos que o conhecem e que com ele privam, apontado como um Indivíduo dedicado a todos os que lhe são próximos, de fácil trato, amigo e trabalhador, sendo que sempre foi respeitado e respeitador no meio social e profissional onde está inserido, apresentando-se, a muitos, como uma referência a ter em conta e a seguir; - Enquanto Preso Preventivo tem tido um comportamento exemplar e irrepreensível no Estabelecimento Prisional, acatando e respeitando com zelo e conformação as indicações e ordens quer dos Educadores, quer de toda a Guarda Prisional e demais Serviços Penitenciários e Médicos. E, de igual forma, sempre tem tratado com toda a urbanidade a restante Comunidade Prisional em que tem estado inserido à ordem deste Processo; - Autos onde, desde o último mês, prestou e continuará a prestar, sempre que lhe seja solicitado, toda a colaboração que lhe for exigida. 37. Argumentos que, só por si, se mostram suficientes para justificar a Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica e são, em parte, demonstrativos dos vícios de que o Despacho Recorrido padece e cuja rectificação se impõe. 38. Com efeito, no que respeita às exigências normativas dos preceitos avocados para o Indeferimento da Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica ao Recorrente no Despacho Recorrido, impõe-se, em face da neófita atitude processual deste, reflectir e subsumir com rigor jurídico os factos imputados aos dispositivos dessas normas. 39. Como os Venerandos Desembargadores melhor sabem, os requisitos gerais de aplicação da Prisão Preventiva, aferidos no momento da sua decretação e avaliados na sua manutenção ou pedidos de substituição, têm, necessariamente, de salvaguardar, pelo menos, uma das cautelas que objectivam. 40. Não obliterando o Douto Juízo efectuado aquando da aplicação dessa medida, em 08 de Julho de 2016, entende o Recorrente que, salvaguardado o respeito por opinião diversa, ainda que nesse momento fosse de acautelar algum receio, a esta data, pelos motivos já expostos na motivação e conclusão deste Recurso, inexiste, porém, qualquer interesse de Ordem Pública a assegurar com a manutenção da Prisão Preventiva ao Recorrente e obliteração da sua substituição pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância. Princípios e Normas que se têm por violados: Todos os Princípios que se invocaram na Motivação deste Recurso, in concreto, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Presunção da Inocência, o Princípio da Legalidade e Oportunidade, os Princípios da Proporcionalidade, Adequação e Necessidade e o Princípio Investigação ou Verdade Material. Todas as Normas que se elencaram na Motivação deste Recurso, nomeadamente o Artigo 5.º N.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Artigos 18.º N.º 2, 27.º, 28.º, 32.º e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa e Artigos 97.º N.º 5, 191.º, 192.º, 193.º, 201.º, 202.º, 204.º alíneas b) e c) e 212.º N.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, todas de redacção em vigor. # A Exma. Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: I. Em 8 de Julho do corrente ano, o Ministério Público apresentou a Primeiro Interrogatório Judicial o arguido JB em sede do Inquérito 1731/12.8PBSTB (no qual determinou que fosse incorporado o inquérito nº ---/16.5TELSB), porquanto se mostrava fortemente indiciada a prática pelo arguido de pelo menos: -- Um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 171º nº3 al. b), por referência ao art. 170º; -- Doze crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo art. 176º nº4, na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº103/2015 de 24 de Agosto; --Um crime de pornografia de menores agravado previsto e punido pelo art. 176º nº1 al. d) e art. 177º nº 7, com última redação introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24 de Agosto; -- Vinte crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo art. 176º nº4, na redação anterior introduzida pela Lei nº103/2015 de 24 de Agosto. II. No período compreendido entre 6 de Outubro e 12 de Novembro de 2012 o arguido manteve conversas através da rede social Facebook com a ofendida, MB, nascida em 14.11.1998, portanto à data com 13 anos de idade. Nos diálogos que manteve com a menor o arguido, entre o mais, disse à mesma: “ olha: se não queres cortir com um gajo de 35 anos, não sais comigo lol…vou ter sempre em mente essa ideia és gira atrais-me” (fls. 61); “o ser humano tem uma tendência a gostar do proibido que é uma coisa incrível lol” (fls. 64); “sabendo eu os elevados riscos que corro…Porque hei-de ter esta vontade enorme de curtir contigo? Lol “ (fls.65); “devias era aprender a “fumar” uma boa “piça” lololololol pronto…” (fls. 82); “dia 24 de outubro seria um bom dia pra nos conhecer-mos…desmarcavas-te assim da reunião e vinhas ter a minha casa…” (fls. 85); “ eu adoro chupar um clitóris e deixá-lo BEm BEM excitado durinho” (fls. 83); “espero que não venhas a ser a minha perdição…espero que não me leves à cadeia lol” (fls. 85); “ fixe espero que conheças sítios aí no Montijo, assim mais bacanos pra curtir na boa à vontade no carro” (fls. 114) “nunca fizeste (…) bóbó lol nunca?” “olha para esta sortuda: ficheiro de imagem com o título: Uns 10 caras fazendo fila pra comer a safada na favela…AMADORES/Teens/Ninfetas/Novinhas/Brazukas (fls. 125) “começa a foder com camisinha claro…isso sim é um prazer saudável e positivo em todos os sentidos quando pensares nisso, estarei à tua inteira disposição amiga! ;)”. III. No dia 17 de Novembro de 2015 a Polícia Judiciária efectuou uma busca à residência do arguido, sita em Avenida …, em Setúbal. Foi encontrada na posse do arguido uma pen contendo 12 ficheiros de imagem onde é possível ver crianças em pose lasciva, algumas aparentemente com idade inferior a 10 anos, a exibir o ânus e a vagina, sendo que numa das imagens aparece uma criança a exibir o ânus com uma substância esbranquiçada que se supõe ser esperma. IV. No dia 14 de Janeiro de 2016, o arguido colocou na internet (upload) através da rede social Facebook uma imagem do corpo de uma criança nua, aparentemente com menos de três anos de idade, a ser penetrada por um pénis de um adulto. Fê-lo, a partir do endereço eletrónico que lhe pertencia, recuperar---@hotmail.com tendo associada uma outra conta g…o…@portugalmail.pt. V. No dia 6 de Julho de 2016, procedeu-se à realização de nova busca domiciliária à residência sita Avenida …, nesta cidade de Setúbal, onde reside o arguido. Foi neste local encontrado e apreendido ao arguido diverso material informático, designadamente 1 (um) computador torre de secretária, sem marca aparente (linha branca) de cor negra e a referência aposta “LIFE” sem qualquer referência ou número de série visível. VI. Efetuada a respetiva perícia no local, constam da amostragem já extraída os seguintes ficheiros onde é visível: - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Criança nua de idade aparentemente inferior a 10 anos, em pose lasciva, a espalhar o que aparenta ser creme, na zona vaginal; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de bebé de meses de idade; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 3 anos; - Homem a introduzir pénis ereto no ânus de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Adulto a ejacular para a boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos de idade; - Homem a introduzir pénis ereto na vagina de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Criança de idade aparentemente inferior a 10 anos em pose lasciva de pernas abertas a exibir os genitais; - Bebé de meses apenas de fralda em cima de indivíduo adulto; - Criança de idade aparentemente inferior a 10 anos a agarrar pénis ereto e aproximar-se do mesmo com a boca aberta; - Homem a encostar pénis ereto na zona genital de bebé de meses; - Criança com substância esbranquiçada na boca em tudo idêntica a esperma; - Bebé de meses com substância esbranquiçada em tudo idêntica a esperma, na zona genital; - Homem com pénis ereto a aproximar-se da zona genital de bebé de meses ainda com fralda; - Bebé de meses todo nu deitado sobre a cama; - Homem a introduzir pénis ereto na vagina de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Homem a ejacular para cima de criança de idade inferior a 3 anos; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de bebé de meses de idade. VII. O Ministério Público consignou, de forma descriminada, no seu Despacho de Apresentação a Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido os meios de prova em que estribou as suas conclusões, designadamente quanto ao NUIPC. 1731/12.8PBSTB e quanto ao NUIPC. ---/16.5TELSB (incorporado naquele). Os autos não estão em segredo de Justiça, pelo que não se compreendem as dúvidas suscitadas quanto aos meios de prova que fundamentaram a aplicação da medida de coação ao arguido. VIII. Face à cronologia acima descrita, constata-se que pelo menos desde o ano de 2012 que o arguido vem praticando crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Pelo que, não corresponde, à verdade que “este episódio em que o recorrente se viu envolvido” se apresenta como “algo singular numa vida conforme ao Direito”. IX. Do mesmo modo, não resulta dos autos – designadamente das declarações prestadas pelo próprio arguido, em sede de Primeiro Interrogatório Judicial - que o mesmo vivia com a mãe à data da prática dos factos. O arguido referiu expressamente que vivia sozinho e que, esporadicamente, a namorada pernoitava na sua residência aos fins de semana. X. Quanto ao alegado pelo arguido quando diz na sua douta Motivação ter vindo “proactivamente aos autos esclarecer tudo...” e que “... assumiu todos os factos que efectivamente praticou e repudiou aqueles que não lhe dizem respeito. Mais esclareceu outras factualidades que eram totalmente desconhecidos até essa data da Investigação”. Cumpre dizer que o arguido em nada contribuiu para a descoberta da factualidade já apurada; não revelou facto algum que até aí fosse “desconhecido” à investigação e não trouxe aos autos qualquer facto novo relevante que justificasse a sua conduta. XI. Nas declarações prestadas pelo arguido em 24.08.2016, o arguido diz expressamente que há anos que mantém contactos via internet com indivíduos “pedófilos” e que é o próprio quem procurava estas pessoas, apresentando como justificação para o seu comportamento que “ tem curiosidade pela personalidade destas pessoas” (sic) Foi, pois, por “curiosidade” que o arguido procurou contactar com pedófilos na internet e após estabelecer contactos com os mesmos recebeu ficheiros contendo pornografia de menores, que guardou no seu computador e não se limitando a deter os mesmos, ainda os partilhou nas redes sociais., designadamente no Facebook. XII. Escreve Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal Vol. II, pág. 268, relativamente ao perigo de continuação de actividade criminosa que o mesmo “há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade”. Como é bom de ver, face a todo o acima explanado, afigura-se-nos que o arguido envidará esforços no sentido de reiterar na prática de atos de natureza idêntica aos vertidos nos autos. Pelo que é absolutamente irrelevante quando o arguido vem alegar que “...solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviço de internet que tinha celebrado com a Operadora MEO no seu domicílio...”, como forma de comprovar o seu propósito de não continuar a praticar actos de natureza semelhante aos vertidos nos autos ou que possam perturbar o inquérito. Neste tipo de crimes, praticado com recurso a meios informáticos, a medida de OPHVE não se afigura suficiente para impedir a continuação da actividade criminosa. Conforme já sustentado pela nossa Jurisprudência – Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02 de Fevereiro de 2016, Relatora Ana Brito. XIII. Subsiste, também, um forte perigo de perturbação do inquérito. Porquanto Importa, ainda, concluir as perícias aos equipamentos informáticos e telemóvel apreendidos ao arguido. É consabido que hoje em dia existe uma panóplia de equipamentos de multimédia e informático de comunicação que permitem o acesso direto à internet designadamente wifi free. Pelo que, existe um perigo real e fundamentado de pela facilidade real e notória de o arguido aceder aos seus conteúdos informáticos proceder à eliminação dos mesmos. XIV. Precisamente porque o “contributo”, do arguido, com as declarações prestadas a 24.08.2016, em nada inquinar os fundamentos que estiveram subjacentes à sujeição do arguido aos ulteriores termos do processo à medida de coação de prisão preventiva e por não se terem verificado quaisquer circunstâncias modificativas que conduzissem à alteração de tal medida, é que foi proferido o douto despacho no sentido de o arguido aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. XVI. No mais, face gravidade dos factos imputados ao arguido e dos crimes por este praticados, num juízo de prognose é de crer que à final o arguido será condenado a pena efetiva de prisão. Assim sendo, porque no entender do Ministério Público, conforme acima se deixou exposto, não se mostra verificada qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito subjacentes à medida de coação aplicada ao arguido em sede de Primeiro Interrogatório Judicial deve o arguido JB aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, porquanto é a única que salvaguarda as necessidades cautelares que o presente caso requer. # Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Que o despacho recorrido viola o disposto nos art.º 205.º, n.º 1, da Constituição, e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal; e 2.ª – Que a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito deve ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica (doravante OPHMVE) porque: a) O arguido assumiu todos os factos que efectivamente perpetrou, aclarando, quanto a esses, as circunstâncias e razões porque os praticou, e repudiou aqueles que não lhe dizem respeito; b) Alicerçar a prisão preventiva no perigo de continuação da actividade criminosa viola o princípio da presunção da inocência e prossegue fins de prevenção geral positiva que são próprios é das penas; c) Actualmente não subsiste o perigo de continuação da actividade criminosa uma vez que já não se mantém a mesma solicitação exterior no âmbito da qual o crime foi cometido, foi cancelado o serviço MEO através do qual acedia à Internet e o arguido teme agora a activa censura dos que lhe são próximos; d) Actualmente também não subsiste o perigo de perturbação do inquérito, uma vez que a documentação e o material informático que servem de prova já estão apreendidos no processo; e e) Actualmente também não subsiste o perigo de perturbação da tranquilidade pública. # Vejamos: No tocante à 1.ª das questões postas, a de que o despacho recorrido viola o disposto nos art.º 205.º, n.º 1, da Constituição, e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal: Embora não se compreenda como é que um arguido que está legitimamente com pressa de passar da situação coactiva de prisão preventiva para a de OPHMVE invoque desde logo a falta de fundamentação do despacho recorrido, o que, a efectivamente se verificar, leva à anulação do mesmo, com o regresso do processo à 1.ª Instância para que seja reformulado, decerto no mesmo sentido, e o arguido depois se quiser que recorra outra vez – no que transcorrerá precioso tempo sem a ambicionada alteração da actual medida de coacção –, vamos lá então averiguar da invocada falta de fundamentação. O art.º 205.°, n.º 1, da Lei Fundamental, exige que as decisões que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas na forma prevista na lei. Este dever de fundamentação das decisões judiciais, acentuado na 4.ª Revisão Constitucional (Lei n.º 1/97, de 20-9), consta reafirmado no invocado art.º 97.°, n.º 5, do Código de Processo Penal, nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Com isto se pretendeu, por um lado, conferir força pública inequívoca (autoridade e convencimento) aos referidos actos e, por outro, permitir a sua fundada impugnação. Mas é suficiente qualquer fórmula, resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais anteriores, se possa concluir que: a) o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão – isto é, não agiu discricionariamente; b) a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e, c) o controlo da sua legalidade, nomeadamente por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida. Ora, o despacho recorrido está minimamente fundamentado no que respeita ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva sob a perspectiva da argumentação usada pelo arguido no requerimento que suscitou tal reexame. Na verdade, tal despacho no que concerne à reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva, remete também para os fundamentos exaustivamente aduzidos no despacho que inicialmente decretou tal medida de coacção, concluindo que, não obstante os argumentos invocados pelo requerente, não se verifica qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação daquela medida coactiva. Assim, ao contrário do que sustenta o arguido, a decisão sob recurso mostra-se devida e suficientemente fundamentada, pois é admissível uma fundamentação por "remissão", desde que, como é o caso, tal seja realizado com precisão, rigor e sem margem para equívocos. De resto, do que o arguido sobretudo se queixa é que o tribunal "a quo" tomou a sua decisão sem ter mandado fazer os relatórios que pedira para aferir da viabilidade técnica da implementação da vigilância electrónica. Ora se o tribunal "a quo" entendia que a situação coactiva de prisão preventiva do arguido era para manter, inútil se tornava mandar fazer tais relatórios antes de proferir o despacho recorrido. Improcede assim a alegada irregularidade do despacho recorrido. # Antes de entrarmos na análise da argumentação concretamente expendida pelo recorrente no sentido de que a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito deve ser substituída pela de OPHMVE, diremos o seguinte, como forma de enquadramento genérico do assunto: Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, o legislador proclamou o carácter subsidiário da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, relativamente às outras medidas de coacção (art.º 193.º, n.º 2), acentuando o carácter de “extrema ratio” e de excepcionalidade da prisão preventiva ao estipular no n.º 3 do art.º 193.º que quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade – prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação – deve dar-se preferência a esta sempre que ela se revelar suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Analisemos pois a questão posta no presente recurso, tendo presente que pode ser imposta ao arguido a medida de obrigação de não se ausentar da habitação, se houver fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (como o é o crime de pornografia de menores agravado, indiciado nos presentes autos, p. e p. pelos art.º 176.º, n.º 1 al.ª d) e 177.º, n.º 7, na redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24-8), com utilização de meios de controlo à distância (cuja regulação se encontra estabelecida na Lei n.° 122/99, de 20-8) – cf. art.º 201.°, n.°s 1 e 3. Com referência à 2.ª das questões postas, a de que a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por OPHMVE porque o arguido assumiu todos os factos que efectivamente perpetrou, aclarando, quanto a esses, as circunstâncias e razões porque os praticou, e repudiou aqueles que não lhe dizem respeito: …assumiu todos os factos que efectivamente perpetrou… e repudiou aqueles que não lhe dizem respeito… Ou seja: confirmou o que já é conhecido no processo através das peritagens ao seu computador e à pen que lhe foi apreendida, depois de o computador e a pen lhe terem sido apreendidos e peritados. Dito por outras palavras, contribuiu com coisa nenhuma para a descoberta de uma factualidade que já estava descoberta. Quanto às circunstâncias e razões porque os praticou, o arguido disse, nas declarações prestadas em 24-8-2016, que há anos que mantinha contactos via Internet com indivíduos “pedófilos” e que era o próprio quem procurava estas pessoas, apresentando como justificação para o seu comportamento que “tem curiosidade pela personalidade destas pessoas” – foi, pois, por curiosidade científica e académica, que o arguido procurou contactar com pedófilos na Internet e após estabelecer contactos com os mesmos recebeu ficheiros contendo pornografia de menores, que guardou no seu computador e indiciariamente andou depois a partilhar nas redes sociais, designadamente no Facebook. Claro que isto não é argumento que enfraqueça as necessidades que estiveram na base da fixação da actual situação coactiva do arguido. # Com referência à 2.ª das questões postas, a de que a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por OPHMVE porque alicerçar a prisão preventiva no perigo de continuação da actividade criminosa viola o princípio da presunção da inocência e prossegue fins de prevenção geral positiva que são próprios é das penas: O princípio da presunção da inocência tem assento constitucional no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Este princípio não tem reflexos apenas num ou noutro instituto processual, antes se projecta em numerosas vertentes do processo penal em geral, na organização e funcionamento dos tribunais e no direito penitenciário. Atento que, no caso, o mesmo é invocado na vertente de que existam ou não fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes que lhe são assacados que justifiquem a aplicação da prisão preventiva, será apenas nessa parte que o interessa analisar. Não é fácil determinar o sentido do princípio da presunção de inocência do arguido. Considerado em todo o seu rigor verbal, o princípio poderia levar à própria proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares (inconstitucionalizando a investigação criminal, em si mesma) e à proibição de suspeitas sobre a culpabilidade (o que equivaleria à impossibilidade de valorização das provas e aplicação e interpretação das normas criminais pelo juiz). Assim, resulta do princípio da presunção da inocência a proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares; bem como a proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal e a natureza excepcional e de última instância das medidas de coacção, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade. (Neste sentido: Constituição da República Portuguesa Anotada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, I, 4.ª ed., pág. 518-519). Não nos encontramos, porém, em presença de uma presunção judicial, dado que a presunção de inocência, enquanto regra a considerar em sede de processo, se encontra estabelecida pelo legislador constitucional. … Quanto à inocência dos acusados em processo penal, parece-nos que temos de concordar com autores como Bétilo, Manzari, Vasques Soutelo, José Souto de Moura, Castanheira Neves e de uma forma geral com a doutrina portuguesa, espanhola e italiana, quando referem que a presunção de inocência não é uma verdadeira presunção em sentido técnico. Na realidade, a experiência evidencia-nos que a grande maioria dos acusados, normalmente, provavelmente, em sede de julgamento, será condenada. O que é normal é que o grau de probabilidade de absolvição, em virtude da prova da inocência, seja bem menor do que o grau de probabilidade de ser proferida sentença de condenação. Não conseguimos, enfim, chegar à inocência do cidadão – já acusado –, em virtude de uma regra de experiência, isto é, partindo da regra geral da inocência do cidadão em geral não acusado. Não nos encontramos, pois, em presença de uma presunção legal, uma vez que se encontra ausente o mecanismo de relação causa/efeito que caracteriza as presunções, ou, por outras palavras, a relação (causal) entre facto real e facto presumido falece aqui, não podendo, em consequência, concluir-se acerca da inocência do cidadão acusado com base na análise dos cidadãos submetidos a julgamento.– "Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal" – Alexandra Vilela, pág. 83. São, porém, os indícios dos autos de tal maneira fortes e sustentados que, nesta parte também não merece censura o despacho recorrido. Assim e como se irá constatando da exposição a fazer ao longo do presente acórdão, não se vislumbra a existência de qualquer lesão do princípio da presunção de inocência relativamente ao recorrente, nem que no caso dos autos a prisão preventiva subsista para prosseguir fins de prevenção geral positiva próprios das penas. # Com referência à 2.ª das questões postas, a de que a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por OPHMVE porque actualmente não subsiste o perigo de continuação da actividade criminosa uma vez que já não se mantém a mesma solicitação exterior no âmbito da qual o crime foi cometido, foi cancelado o serviço MEO através do qual acedia à Internet e o arguido teme agora a activa censura dos que lhe são próximos: Mas não é bem assim. Na sequência de buscas domiciliárias efectuadas em 17-11-2015 foram-lhe apreendidos ficheiros com conteúdo de pornografia de menores. Porém, logo em 14 de Janeiro do ano seguinte, ou seja 2 meses após a realização daquelas buscas, o arguido efectuou um upload de um ficheiro onde é visível um individuo a introduzir o pénis erecto, penetrando uma criança de idade aparentemente inferior a três anos. Sendo que, na sequência de nova busca efectuada à sua residência foi novamente apreendido material informático que continha ficheiros de vídeo e imagem, (em número ainda não concretamente apurado), designadamente fotografias e gravações de crianças menores, com idades inferiores a 10 anos, algumas ainda bebés de meses, em práticas sexuais com adultos. Ou seja, se nem mesmo a perspectiva mais do que certa de, na sequência da primeira das buscas policiais efectuadas (e que também deve ter suscitado activa censura dos que lhe são próximos…), vir ser perseguido criminalmente, o dissuadiu de indiciariamente cometer novos crimes, não é agora que isso vai acontecer só porque foi cancelado o serviço MEO – como se essa fosse a única maneira de aceder à Internet. Não corresponde, pois, à verdade que este episódio em que o recorrente se viu envolvido se apresenta como algo singular numa vida conforme ao Direito. Como já foi decidido em ac. desta Relação de 2-2-2016, proc. 72/15.3JASTB.E1, www.dgsi.pt, relatado pela Exma. Desembargadora que agora aqui é adjunta, as medidas de coacção “detenção na habitação com vigilância electrónica” e “proibição de utilização de equipamentos informáticos e de acesso à internet”, esta última sem possibilidade de fiscalização e controlo, revelam-se medidas insuficientes para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa relativamente a arguido acusado da autoria de crimes de pornografia de menores cometidos no domicílio, justificando-se a aplicação de prisão preventiva. # Com referência à 2.ª das questões postas, a de que a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por OPHMVE porque actualmente também não subsiste o perigo de perturbação do inquérito, uma vez que a documentação e o material informático que servem de prova já estão apreendidos no processo: Mas também não é bem assim. Como consta do despacho para o qual remete o despacho recorrido e agora aqui sublinhamos, o arguido possuía uma quantidade elevada de ficheiros de vídeo e imagem, em número ainda não concretamente apurado, o que quer dizer que o material probatório está ainda a ser coligido e, dependendo do sítio informático aonde esteja guardado e da aptidão e meios do hacker,pode vir ainda a ser acedido de forma a ser destruído ou danificado, sendo que para isso não é necessário que seja o agente a ter contrato de acesso à Internet. Em face do exposto e porque a decisão a dar à última das objecções do arguido (a de que actualmente não subsiste o perigo de perturbação da tranquilidade pública) é irrelevante, por estar prejudicada pela solução acabada de dar às demais, não se conhecerá da mesma (art.º 608.º, n.º 2-1.ª parte e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil actual [art.º 660.º, n.º 2-1.ª parte e 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil anterior], "ex vi" art.º 4.º do Código de Processo Penal). III Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro Ucs (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5, do RCP e tabela III anexa). # Évora, 21-02-2017 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Barata Brito |