Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
Descritores: | MENOR REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA | ||
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Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I-O regime de residência alternada pressupõe a disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não existirem circunstâncias concretas que a desaconselhem, feita uma avaliação concreta de acordo com o superior interesse da criança. II-É o mesmo aconselhável caso exista um vínculo afetivo positivo e securizante entre a criança e os dois progenitores; Ambos os pais disponham de ferramentas e competências internas para exercer a parentalidade de forma cabal e responsável e de recursos financeiros, condições habitacionais e horários de trabalho equivalentes; caso exista identidade de estilos de vida e valores entre os progenitores; residam na mesma localidade, tenham rede de suporte familiar e beneficiem de acompanhamento por parte do C.A.F.A.P. e tenha existido um alargamento progressivo do regime de convívios da criança com o pai. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. AA, solteira, maior, titular do cartão de cidadão n.º ...95, com o número de contribuinte ...13, residente na Urbanização ..., ..., ..., ... ..., veio requerer contra BB, solteiro, maior, residente no Largo ..., ..., ..., ..., ..., a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos, CC, nascida a ../../2017. Em 10 de março de 2020 realizou-se a 1ª conferência de pais que não chegaram a acordo. Foi homologado um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais para a vigorar pelo prazo de 3 (três) meses. No dia 30 de junho de 2020, teve lugar a continuação da conferência de pais, tendo em vista a avaliação da evolução do regime provisório, introduzindo-se, então, uma alteração a tal regime, para vigorar pelo prazo de 3 (três) meses, enquanto se aguardava pelo resultado das perícias psicológicas aos pais e à criança. A 11 de setembro de 2020 foram realizadas perícias psicológicas aos pais e à CC, mostrando-se os relatórios juntos aos autos. Por despacho proferido a 12 de novembro de 2020, estabeleceu-se novo regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que veio a ser objeto de recurso, julgado totalmente improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 14 de janeiro de 2021. Por requerimentos datados de 10 de dezembro de 2020, 04 e 16 de fevereiro de 2021, veio a progenitora requerer a condenação do progenitor como litigante de má fé, tendo-se relegado a decisão da questão suscitada para final. Por despacho de 14 de junho de 2021, veio a ser fixado um novo regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, também objeto de recurso, que veio a ser julgado totalmente improcedente por acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 13 de abril de 2022. Por despacho de 03 de dezembro de 2021, foram os progenitores remetidos para audição técnica especializada. A 15 de fevereiro de 2022 foi junto aos autos o relatório da intervenção nessa sede concretizada. Designou-se data para continuação de conferência de pais, que veio a decorrer no dia 26 de abril de 2022. Face ao contínuo desentendimento existente entre os progenitores e a impossibilidade de obtenção de consensos, prorrogou-se por 6 (seis) meses o regime provisório de 14 de junho de 2021, determinando-se que os autos aguardassem o envio dos (novos) relatórios periciais relativos à criança CC (de pedopsiquiatria e psicologia) e (de psicologia) aos progenitores no âmbito do processo de promoção e proteção que, entretanto, se iniciara em benefício da criança. A 20 de setembro de 2022, foram juntos a estes autos os sobreditos relatórios periciais. Numa derradeira tentativa de procura de consenso entre os progenitores quanto ao objeto dos presentes autos, atento o lapso de tempo, entretanto, decorrido e na sequência dos relatórios periciais juntos, designou-se nova data para realização de conferência de pais, que veio a ter lugar no dia 07 de outubro de 2022. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que decidiu o seguinte: «considerando a factualidade provada e as disposições legais aplicadas, este Tribunal decide regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à criança CC, nascida a ../../2017, nos seguintes termos: a) As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas, em comum, por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. b) A criança residirá alternadamente, por períodos de uma semana, com cada um dos progenitores, fazendo-se a alternância à sexta-feira no equipamento socioeducativo onde a criança se encontrar integrada ou, estando tal equipamento encerrado, em casa do outro progenitor em horário equivalente àquele que vigora para o término das atividades letivas. Ao progenitor com quem a criança se encontre em cada momento caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente daquela. Sem prejuízo, determina-se que a residência oficial da CC, para fins administrativos, seja a da mãe. c) Os progenitores poderão contactar a criança diariamente, através de chamada telefónica ou aplicação telemática, entre as 18h30 e as 19h00. d) O dia 24 de dezembro – com início pelas 10h00, até às 10h00 do dia 25 dezembro - e o dia 31 dezembro, - com início pelas 10h00, até às 10h00 do dia 01 de janeiro -, será passado, nos anos pares, com a progenitora, sendo o dia 25 de dezembro, - até às 10h00 do dia 26 de dezembro - e o dia 01 de janeiro, - até às 10h00 do dia 02 de janeiro -, com o progenitor, alternando nos anos ímpares. e) A festividade da páscoa, que se inicia na sexta-feira santa, a partir das 10h00 e término no domingo de Páscoa pelas 19h00, será passada nos anos pares com a progenitora, alternando nos anos ímpares. f) No dia de aniversário da criança, esta tem direito a fazer uma refeição com cada um dos progenitores, sendo o jantar, preferencialmente, com aquele a quem couber a pernoita. g) No dia de aniversário de cada um dos progenitores, no dia do pai e no dia da mãe, a criança passará o dia com o progenitor homenageado, com início pelas 10h00 e término pelas 19h00, sem prejuízo das atividades letivas. h) Nas férias escolares de verão, a criança passará o período de 15 (quinze) dias de férias com cada um dos progenitores, sendo que a retoma da alternância semanal após tal período se iniciará com o outro progenitor. Para o efeito, os progenitores deverão acordar até ao dia 31 de março de cada ano os períodos dos pretendidos e, em caso de discordância, nos anos pares a mãe goza de prioridade na escolha, cabendo tal prioridade ao pai nos anos ímpares. i) Os progenitores comparticiparão em 50% do valor das despesas médicas, medicamentosas com receita médica e escolares, mediante apresentação de cópia das respetivas faturas comprovativas, caso as mesmas não sejam integralmente pagas por regime assistencial próprio da mãe ou do pai ou por contrato de seguro, que abranja a criança, mediante a apresentação do recibo comprovativo da despesas, no prazo de 60 dias após esta ser efetuada e paga no prazo de 30 dias pelo outro progenitor. Julgando-se no mais improcedente o peticionado pela progenitora, o Tribunal decide absolver o requerido do pedido de condenação como litigante de má fé contra si formulado.» A requerente veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: « a) A decisão em crise, padece de vicio de nulidade, por contradição da fundamentação com a decisão; b) O tribunal ad quo, não efectuou, convenientemente, o exame critico das provas, violando o estatuído no artigo 607º , nº3 do CPC, c) Apela-se á reapreciação da prova gravada , atenta a errada apreciação do Tribuna a quo, d) A decisão recorrida , contrapõe-se na fundamentação e prova que assentou , produzida, e) a Recorrente, discorda da douta sentença, designadamente , no que á alínea b) , foi determinado sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais, f) o Tribunal ad quo , não realizou uma apreciação rigorosa, quer dos depoimentos prestados em audiência e julgamento, quer dos documentos juntos aos autos, plasmando na sua sentença uma errada critica ,que fez da prova g) o Tribunal ad quo, ao decidir como decidiu, mormente no que á residência da criança , diz respeito, conforme resulta da alínea b ) da sentença, não teve em conta o principio norteador deste processo – O ESPECIAL INTERESSE DA CRIANÇA, h) as contradições são evidentes e profundas , no tocante aos factos provados , aos factos não provados, e á motivação que desvalorizou sem fundamentação rigoroso, exaustivo e cabal, que os depoimentos da Dra. DD, e da educadora da menor EE, i) A decisão proferida , não acautela nem defende, o equilíbrio emocional da criança, contribuirá , antes, para agudizar o trauma que a mesma vive, a tem desequilibrado tremendamente , que lhe provoca pânico , agressividade , medo, e revolta , conforme resulta inequivocamente , dos autos j) A decisão proferida pelo Tribunal ad quo, contraria a própria matéria que assentou como provada : 30, 31, 35 , 37, 42, 43, 44, 48, 49, 51, 52 ,53 ,54, 59) , 61 62, 64 , 65), k) O tribunal ad quo, levou a cabo, uma errada apreciação , emitindo um juízo de prognose uma infundado! l) O regime de residência alternada , no caso em concreto não pode vingar , em razão, de existir , um relacionamento entre progenitores, de contenda cerrada, m) O tribunal ad quo , apurou no caso em apreço , 1. Quadro de conflito elevado entre progenitores, desrespeito , parca comunicação e desequilibrada coparentalidade. Condição que não amenizou com a frequência de ambos em ação de formação na CAFAP- PORTA ABERTA ; 2. Menor, tem sido sujeita a momentos de maior tensão/stress, manifestando sintomas de ansiedade, por estar exposta ao conflito parental, o que poderá potenciar eventuais sintomas de ansiedade, sendo descrito pela instituição de ensino que frequenta, algumas alterações. Em consequência determinou-se no processo de promoção e protecção, persistindo no âmbito do presente processo, a necessidade de acompanhamento , semanal , de apoio psicológico onde a menor possa desenvolver recursos internos para lidar com estas questões, a que tem sido exposta, permitindo um adequado desenvolvimento psicoemocional; 3. Crescente instabilidade , agressividade, alheamento, frustração ,e insegurança , que se acentua de forma intensa , nos momentos em que o distanciamento para com a sua mãe/ Recorrente , se estende por períodos superiores ao regime que vigorava , e ao qual se sentia mais capacitada e ( fins de semana alternados, e 1 pernoita semanal). A maior instabilidade emocional da menor, fixa-se no inicio de cada ano lectivo , por força do gozo alternado das ferias de verão com periodicidade semanal alternada. Destabilizando sobremaneira a saúde emocional da menor. n) Reunidas estão as circunstancias, para que se mantenha a residência junto da progenitora, o) Impõe-se que os tempos, os interesses , assim como as necessidades dos menores, assumam a primazia das decisões nestes processos! p) tribunal ad quo não norteou a sua decisão , voltada para o ESPECIAL INTERESSE DA CRIANÇA q) os factos indicados como D e E, devem ser considerados como provados , atente-se á gravação da prova , cuja transcrição foi assegurada , r) A testemunha DD, assegura que a CC beneficiaria de flexibilidade , e não de alterações , menos ainda rígidas , impondo-se manter o trabalho focado nos pais , que deveriam trabalhar mais , as estratégias para cessar o conflito, que nesta fase , a rotina não deve ser modificada , e que as mudanças de uma casa para a outra , e o afastamento da mãe, tem-se revelado penoso e perturbador, na vida da pequena CC, referindo no que á audição da criança respeita, iria causar muito stress á menina, Desaconselhando a audição da menor ! s) EE , corroborou sem qualquer hesitação os relatórios que elaborou, juntos aos autos ( fls 219), assinalou que aquilo que esta criança necessita, é de ser respeitada como criança, nas suas necessidades, que atento o quadro comportamental que observa todos os dias , através do contacto que possui com a menina , resultaria de forma mais positiva , um regime mais flexível ,mas sem a obrigação da pernoita, que a CC, precisa emocionalmente de regressar a casa da mãe ,que não está preparada para ver alteradas as suas rotinas, deve manter-se nas sessões de psicologia, para alcançar maior estabilidade emocional, que a menor sente maior instabilidade, agravando o seu estado emocional , em períodos que coincidem com a maior alternância , e que pelo superior interesse da criança, que se evitem grandes alterações na sua rotina escolar, familiar e afectiva !conchego , a segurança e a estabilidade que necessita , t) Tribunal ad quo, decidiu ao arrepio da promoção do Ministério Publico, que pugnou, para que não fosse aplicado o regime de alternância de residência, atento o estado debilitado, da menor CC, u) A decisão em crise, é ainda invalida , por inexistência de despacho fundamentado, sobre as razões que conduziram o Tribuna ad quo, a determinar que não se ouvisse a criança, afectando deste modo a validade da decisão ! v) O Tribunal ad quo , tinha de ter proferido despacho fundamentado, a reflectir a necessidade ou não da audição da criança, devidamente fundamentado, em razão da respectiva idade e maturidade! w) O Tribunal ad quo , levou a cabo uma errada aplicação do Direito , em função de errada interpretação que fez sobre os factos , x) O tribunal, ad quo , desacertadamente , aplicou o nº 6 do artigo 1906º do CC, ao invés de aplicar o nº 5 do mesmo preceito legal, não tendo ponderou as circunstancias da vida, e do calamitoso estado emocional , da menor CC, y) Dizer-se que a alternância de residência concorrera para desvanecer os conflitos eventualmente existentes, em virtude de nenhum dos pais se sentira excluído ou preterido no seu direito de se relacionar com o filho e de participar ativamente, em termos práticos e psicológicos, no seu desenvolvimento como ser humano, é violarem-se os direitos das crianças , z) Não foram identificadas vantagens do regime da residência alternada, ocorrendo óbices de relevo, à aplicação de tal regime, no caso em concreto , nomeadamente , as sequelas intensas na saúde emocional da menor , decorrentes por um lado do severo conflito entre progenitores, por outro lado á dificuldade evidente de habituação em estar afastada da mãe, afectando a menor, nas vertentes do seu desenvolvimento psíquico, escolar e social. aa) O regime de alternância , não corresponde , no caso em concreto , aos interesses da criança, ponderadas todas as circunstâncias , no que aos direitos da criança, respeita, bb) O regime de residência alternada, no que respeita ao caso sub judice , e nas apuradas circunstancias , é um regime , claramente, desaconselhado cc) Deve ser substituída a decisão recorrida, por acórdão que delibere a fixação de residência junta da progenitora, dd) O tribunal ad quo , violou o disposto no nº5 e nº 8 do artigo 1906ºdo CC, violou o artigo 4 , 5º e 40º do RGPTC, o artigo 69º da CRP, e os artigos 3º, 12º e 27º da Convenção sobre os Direitos das Crianças de 1988, , os artigos 1º e 3º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das crianças, e o artigo 41º nº 2 alínea c) do Regulamento ( CE) nº 2201/2003 , o artigo 24 nº2 , da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ee) A análise feita pelo tribunal a quo merece reparo, por se afigurar inadequada e nociva para o futuro da menor CC, ff) O tribunal ad quo aplicou erradamente o Direito , ao decidir pelo regime de alternância, previsto no nº 6 do artigo 1906º do CC, gg) O tribunal ad quo , deveria ter aplicado o nº 5 do artigo 1906º do CC, ficando a residência da menor, atribuída á mãe, hh)Requer-se que seja fixado ao presente Recurso , efeito suspensivo, com subida em separado, considerando a utilidade do recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos , 644º nº2 alínea h) , 645º nº2 , 646º e 647º do CPC, e 32º nº 4 do RGPTC, DEVE ASSIM , SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA, PRODUZINDO-SE ACÓRDÃO, QUE TENHA EM DEVIDA CONTA , O INTERESSE DA MENOR CC, DETERMINANDOSE A RESIDENCIA DA MENOR JUNTO DA PROGENITORA. CONSIDERANDO-SE AINDA COMO INVALIDA A DECISÃO EM CRISE, POR INEXISTENCIA DE DESPACHO QUE FUNDAMENTE , A DECISÃO DE NÃO TER OUVIDO A MENOR! Nestes termos e nos melhores de direito que vós Excelsos Desembargadores, melhor suprirão se fará a justiça!!» Em resposta, o requerido conclui pela confirmação da sentença. Nas contra-alegações, o MP conclui da seguinte forma: «1. Inconformada com a sentença proferida no âmbito do processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente a CC que determinou, além do mais, que a menor residisse alternadamente, por períodos de uma semana, com cada um dos progenitores, veio a progenitora/requerente do mesmo interpor recurso. 2. Entende a recorrente que a sentença ora colocada em crise é nula, por violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil; contém erro de julgamento no que concerne à matéria de facto; e bem assim faz errada aplicação do direito aos factos, por violação do disposto no n.º 5 e n.º 8 do artigo 1906.º, do Código Civil, no artigo 4.º , 5.º e 40.º, do R.G.P.T.C., no artigo 69.º. 3. Pugna a recorrente pela alteração da decisão na parte em que determinou que a residência alternada para menor CC. 4. Adianta-se desde já que, em nosso entender não assiste razão à recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos. 5. Entende o Ministério Público que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo a Mm.ª Juíza a quo justificado de facto e de direito a sua posição, ficando perfeitamente esclarecida a sua decisão no que concerne à opção de fixar a residência alternada como regime de residência que melhor satisfaz os interesses na menor CC. 6. Cumpre, aliás, referir que, não obstante as legitimas preocupações levantadas pela Digníssima Procuradora do Ministério Público que acompanhou o processo até à decisão final e que se encontra devidamente citado no texto recursivo, não pode o ora signatário, em consciência, deixar defender que a residência alternada, tal como decidida na sentença ora colocada em crise, é o regime de residência que melhor defende o superior interesse da criança. 7. Outra decisão, tal como a defendida pela recorrente – de fixar a residência da menor junto da progenitora, face ao conflito parental existente – não só prejudica o interesse e o desejo da criança de estar com ambos os progenitores, amplia o litígio existente entre os progenitores e, além disso, fará com que, pelo menos virtualmente, não haja qualquer incentivo da parte do progenitor guardião em esforçar-se na cessação do conflito, porquanto a sua existência favoreceria tal regime, ao mesmo tempo que aumentaria a distância da criança com o progenitor não guardião. 8. Em suma entendemos que a sentença proferida não padece de qualquer nulidade, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada de facto e de direito, nem merece qualquer censura porquanto, justificadamente, defende o superior interesse da criança CC. 9. Do mesmo modo, entendemos que a sentença recorrida não padece de qualquer vício de nulidade porquanto não procedeu à audição da menor CC, nem justificou tal opção, uma vez que tal não era, in casu, obrigatário, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º, n.º 1, e 35.º, n.º 3, do R.G.P.T.C., uma vez que a menor em causa tinha 2 anos de idade à data em que se iniciaram os autos e 4 anos de idade à data em que se agendaram as sessões de julgamento. 10. Por fim, entendemos que a decisão ora posta em crise não violou qualquer norma jurídica consagrada, muito menos aquelas plasmadas no n.º 5 e n.º 8 do artigo 1906.º, do Código Civil, no artigo 4.º , 5.º e 40.º, do R.G.P.T.C., no artigo 69.º, da C.R.P., nos artigos 3.º, 12.º e 27.º, da Convenção sobre os Direitos das Crianças de 1988, nos artigos 1.º e 3.º, da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das crianças, no artigo 41.º n.º 2, alínea c), do Regulamento ( CE) n.º 2201/2003 , e no artigo 24.º n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 11. Entendemos, assim, que a decisão recorrida não merece qualquer censura. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA!» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - CC nasceu no dia ../../2017 encontrando-se registada como filha de BB e de AA. 2 - Os progenitores iniciaram uma relação de namoro no ano de 2014 e nunca casaram. 3 - A gravidez da CC foi vivida pelos progenitores em casas separadas até outubro de 2017, data a partir da qual decidiram viver juntos. 4 - Em novembro de 2019, requerente e requerido decidiram separar-se. 5 - A criança reside atualmente com a progenitora, num apartamento sito em ..., de tipologia T2, dispondo de um quarto próprio, adequado e organizado em função da sua idade e necessidades. 6 - O apartamento dispõe de condições de habitabilidade, organização e higiene. 7 - A progenitora tem, como habilitações literárias, uma licenciatura na área de engenharia. 8 – A requerente desenvolve a sua atuação laboral como ... na R..., desde 2009, das 09h00 às 17h30. 10 – A progenitora aufere pela sua atividade um salário aproximado de 2.000,00 EUR, incorrendo em despesas no valor mensal de 1.140,00 EUR. 11 - O progenitor tem, como habilitações literárias, duas licenciaturas e mestrado integrado na área de ciências farmacêuticas. 12 – O progenitor desenvolve a sua ocupação laboral como Diretor de Serviços Farmacêuticos no Hospital ..., em horário das 09h00 às 17h00, sujeito à existência de escalas de prevenção que consegue gerir e adaptar em função das suas circunstâncias de vida. 13 – O requerido aufere, pela sua atividade, um salário aproximado de 1.700,00 EUR, incorrendo em despesas mensais no valor de cerca de 400,00 EUR. 14 - O progenitor reside num apartamento sito em ..., de tipologia T3, dispondo a criança de um quarto de dormir e de brincar adequados e organizados em função da sua idade e necessidades. 15 - Trata-se um apartamento que apresenta condições de habitabilidade, organização e higiene. 16 - Os dois progenitores dispõem de família alargada em ..., com rede de suporte. 17 - Por acordo alcançado entre os progenitores em conferência de pais realizada no dia 10 de março de 2020, fixou-se o seguinte regime provisório, a vigorar pelo prazo de 3 (três) meses: - 1. Fixam a residência da menor CC junto da mãe. 2. As responsabilidades parentais de particular importância da vida da criança serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores. 3. As responsabilidades parentais relativas às questões da vida corrente da vida da criança serão exercidas pelo progenitor com quem aquela se encontrar. 4. Enquanto permanecerem a residir na mesma casa, cada um dos progenitores cuida das rotinas da filha nos seguintes termos: a) Segunda-feira e terça-feira a criança fica aos cuidados da progenitora; b) Quarta-feira e quinta-feira fica aos cuidados do progenitor; e c) Sexta-feira, sábado e domingo, alternadamente, com cada um dos progenitores, iniciando-se estes convívios com a progenitora; na sexta-feira o progenitor que tiver a filha aos seus cuidados decide onde esta permanecerá durante o seu horário de trabalho, sem prejuízo da amamentação. 5. Quando a progenitora passar a residir noutra habitação, mantém-se o regime estabelecido na cláusula anterior com exceção das pernoitas, indo o progenitor buscar a criança a casa da progenitora para a entregar na casa dos avós maternos, local onde a recolherá pelas 17 horas; pelas 21 horas irá entregar a criança à progenitora para pernoitar. 6. O progenitor contribuirá mensalmente com a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) por transferência bancária para conta comum da filha que é do conhecimento de ambos os progenitores. 7. As restantes despesas da filha, incluindo-se nestas as de saúde e do infantário serão suportadas em partes iguais por cada dos progenitores, sendo que o progenitor se compromete a assumir metade da despesa com a manutenção da vaga no infantário em que a criança se encontra inscrita. 18 - No dia 30 de junho de 2020 realizou-se nova conferência de pais na qual se acordou em alterar o regime provisório vigente, pelo prazo de 3 (três) meses, nos seguintes termos: 1. A seguir ao fim de semana em que a criança estiver com o pai, na 2ª e 3ª feira a criança ficará com a mãe, na 4ª e 5ª feira a criança ficará com o pai. No fim de semana seguinte, ficará com a mãe, e assim sucessivamente. 2. Nos dias correspondentes ao pai, este ou pessoa da sua confiança vai buscá-la a casa da mãe, deixando-a no infantário (na hora que vier a ser acordado com o/a responsável por esse equipamento educativo), onde a irá buscar após as atividades e, entregá-la-á na casa da mãe até às 20h30m. 3. No período de férias do pai de 08 a 16 de agosto/2020, mantem-se o mesmo regime, mas sem infantário. Tendo ainda sido aditada a seguinte cláusula provisória: 4. A criança pernoitará com o pai de sábado para domingo, de 15 em 15 dias, no fim de semana em que estiver com este, ficando revogados os pontos 4 e 5 do regime anterior de dia 10.03.2020. 19 - No dia 11 de setembro de 2020, foram realizadas perícias psicológicas à criança CC e aos progenitores, resultando do respetivo relatório o seguinte: - Quanto à CC: (…) 5.1. Observa-se que a menor, com 2 anos e 10 meses, não apresenta capacidades maturativas (emocionais, intelectuais, sociais) para perceber os motivos da perícia ou para fazer um relato narrativo das dinâmicas familiares. Apresenta um desenvolvimento psicomotor adequado à idade (motricidade grossa e fina, coordenação percetivo-motora), bom nível verbal, capacidades emergentes para o jogo simbólico e uma capacidade de atenção-concentração apropriada à idade. A menor mostrou timidez e apreensão face ao examinador, buscando segurança no adulto acompanhante (ora a mãe, ora o pai). Comportou-se de modo cordato com ambos os pais, acatando as indicações destes e aceitando as suas propostas lúdicas. O padrão de relacionamento foi sobretudo diádico, com o progenitor com quem estava momentaneamente, o que é comum nesta faixa etária. O humor ou estado anímico de base foi, em geral, calmo e estável. (…) ambos os progenitores demonstraram adequadas capacidades de estimulação intelectual e lúdica, bem como de empatia e responsividade emocional e intelectual perante as interpelações da menor (…) a menor tem uma relação de afetividade positiva com cada um dos progenitores, não se observando desconforto ou mal-estar quando se encontra aos cuidados do pai (…) Das perícias realizadas aos progenitores (…) destaca-se que ambos apresentam variáveis afectivas, cognitivas e sociais relacionadas com a capacidade para estabelecer um cuidado responsável (…) No caso da progenitora, observa-se ainda que, no contexto da actual disputa com o progenitor, e dados os seus traços pessoais de relativa rigidez e necessidade de satisfação de necessidades pessoais, tende a ser demasiado protectora, podendo manter uma relação de dependência com a filha, e a alguma intrusividade, com monitorização negativa, sem dar espaço à intimidade da criança. Esta situação envolve um factor de risco, um potencial contágio emocional, em que a mãe não separa as suas próprias necessidades emocionais das da filha, projectando as suas emoções e, voluntária ou involuntariamente, sugestionando a menor e influenciando uma percepção negativa que esta venha a fazer do progenitor (…) a menor tem vínculo de afectividade positiva com cada um dos progenitores. Não se observa desconforto ou mal-estar quando se encontra aos cuidados do pai; - Quanto à progenitora: (…) 6.1. No funcionamento da personalidade da examinada, destacam-se traços de defensividade e rigidez psicológica, tendendo a minimizar ou negar os seus problemas, e de suscetibilidade, podendo acumular suspeição e ressentimentos e projetando a hostilidade para expressar indiretamente os seus conteúdos agressivos; tem baixo insight relativamente a si mesma e às suas relações pessoais, que se podem revelar manipulativas com vista à satisfação de necessidades pessoais. Apresenta índices de adaptação e responsabilidade sociais, sendo capaz, ativa, atenta aos deveres e autodisciplinada. As suas estratégias de manejo do stresse baseiam-se no autodomínio emocional. 6.2. Não se observam alterações psicopatológicas ou perturbação da personalidade. 6.3. Quanto a práticas parentais, refere valorizar estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio, a autonomia e a interação familiar. Demonstra conhecer algumas práticas adequadas, como dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem e explicar à criança o que fez mal. Usa duas práticas inadequadas mas não abusivas, ameaçar a criança de que se lhe vai bater e “dar sermões”, que acha adequadas. Nega usar práticas inadequadas mas não abusivas, punições físicas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos. Não apresenta crenças legitimadoras da punição física enquanto medida educativa. Demonstra motivação para as responsabilidades parentais, conhecimento das características singulares da menor e afetividade positiva em relação a esta. No exercício da parentalidade, o seu estilo é autorizado: orienta as atividades da criança de forma racional e estimula a sua independência de individualidade, encoraja trocas verbais e compartilha as razões das decisões tomadas, valoriza tanto a vontade própria da criança como a conformidade desta em relação àquilo que é importante, exerce um controlo firme, adotando uma atitude de confronto quando há divergências elevadas com a resposta emocional e o respeito pela autonomia da filha. Reunindo todos os dados disponíveis, observa-se que a examinada apresenta variáveis afetivas, cognitivas e sociais relacionadas com a capacidade para estabelecer um cuidado responsável e estrutura para incrementar procedimentos educativos consistente, podendo, assim, estar atenta e dar uma resposta adequada às necessidades da menor. Como aspetos menos positivos, observa-se que, no contexto da atual disputa com o progenitor da menor, e dados os seus traços de personalidade de relativa rigidez e de satisfação de necessidades pessoais, tende a ser demasiado protetora, podendo manter uma relação de dependência com a filha, e a alguma intrusividade, com monitorização negativa, sem dar espaço à intimidade da criança. Esta situação envolve um fator de risco, um potencial contágio emocional, em que a mãe não separa as suas próprias necessidades emocionais das da filha, projetando as suas emoções e, voluntária ou involuntariamente, sugestionando a menor e influenciando uma perceção negativa que esta faça do progenitor. (…). - Quanto ao progenitor: (…) 6.1. No funcionamento da personalidade do examinado, destacam-se traços de ansiedade (sentimentos de nervosismo ou tensão, preocupação com os efeitos negativos de experiências do passado e possibilidades futuras negativas, sentir-se receoso, apreensivo ou ameaçado pela incerteza) e depressividade (sentimentos de inferioridade, desvalorização e ineficiência), tendendo a ser autocrítico e preocupados com problemas menores, escrupuloso, moralista e perfeccionista, e temendo o fracasso ainda que os seus esforços seja geralmente reconhecidos. Apresenta índices normativos de adaptação e responsabilidade sociais, sendo consciencioso, prático, moderado. As suas estratégias de manejo do stress baseiam-se na necessidade de compreensão do ponto de vista cognitivo, pedindo conselhos (suporte social informativo) ou na necessidade de escuta, de conforto, de reconhecimento (suporto social emocional). 6.2. Não se observam alterações psicopatológicas ou perturbação da personalidade. 6.3. Quanto a práticas parentais, refere valorizar estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio, a autonomia e a interação familiar. Demonstra conhecer práticas adequadas, como dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez mal e castigar a criança retirando-lhe coisas de que gosta; acha adequada uma prática inadequada mas não abusiva, “dar sermões”; nega punições físicas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos. Não apresenta crenças legitimadoras da punição física enquanto medida educativa. Demonstra motivação para as responsabilidades parentais, conhecimento das características singulares da menor e afetividades positiva em relação a esta. No exercício da parentalidade, o seu estilo é autorizado: orienta as atividades da criança de forma racional e estimula a sua independência e individualidade, encoraja trocas verbais e compartilha as razões das decisões tomadas, valoriza tanto a vontade própria da criança como a conformidade desta em relação àquilo que é importante, exerce um controlo firme, adotando uma atitude de confronto quando hà divergências, mas não exagera nas restrições, equilibra as exigências elevadas com a resposta emocional e o respeito pela autonomia da filha. 6.4. Do cruzamento compreensivo dos dados colhidos nas perícias aos progenitores, destaca-se que ambos referem que os problemas começaram quando a menor nasceu, sendo que cada um acuso o outro de causar a discórdia: aparentemente, cada um queria conceder aos seus próprios pais (no caso do progenitor, à própria mãe) acesso privilegiado à neta nas rotinas diárias, não chegando a acordo a esse respeito. A progenitora refere: “Nunca tínhamos tempo de casal com um bebé. Parecia que ele tinha tido a menina com a mãe, e que eu não fazia parte daquele cenário. (…) O interesse dele não era estar comigo e com a menina, mas estar com a menina e a família dele.” E o progenitor refere: “A mãe a tentar isolá-la de um lado da família para estar com o outro lado, ao ponto de as visitas a casa da minha mãe gerarem discussões, porque não havia essa vontade da parte dela e havia essa tentativa de me desconsiderar e ao meu lado da família. (…) Eu percebi que ela mais cedo ou mais tarde acabaria a relação.” Esta dinâmica, que terá acentuado o distanciamento emocional do casal, culminando na separação, é fortemente sugestivo de uma baixa autonomia e independência emocional de cada progenitor em relação à sua família de origem. 20 - Por despacho de 12 de novembro de 2020, introduziu-se a seguinte alteração ao regime provisório de 30 de junho de 2020: Face às divergências dos progenitores, determina-se que: Deverá manter-se a pernoita da criança com o pai, de sábado para domingo, de 15 em 15 dias, no fim de semana em que estiver com este, com as exceções que se seguem: No dia de aniversário da menina, esta deverá estar com o pai entre as 10.00 horas e as 16.30 horas, e o restante período do dia com a mãe, por ser com a mesma que vai pernoitar. Nos dias feriados que coincidam com a visita do progenitor, o pai vai buscar a filha a casa da mãe, ou outro local indicado, pelas 10.30 horas, pernoita com a mesma, entregando-a no dia seguinte até às 10.30 horas, à mãe; quanto às épocas festivas do Natal e Ano Novo, a criança passará a véspera de Natal com o pai, indo biscá-la pelas 10.30 horas, pernoitando com a mesma, entregando-a no dia de Natal à mãe até às 10.30 horas; O dia de Natal será passado com a mãe. O progenitor passará com a filha o dia 31 de dezembro, com pernoita da menina, indo buscá-la às 10.30 horas, e entregando-a à mãe no dia 1 de janeiro de 2021, até às 10.30 horas, tudo salvo acordo dos pais em contrário. 21 - Por despacho de 24 de novembro de 2020 introduziu-se o seguinte aditamento ao regime provisório referido em 20: (…) para os efeitos de convívios da filha com o pai, se considere o dia 30 de novembro de 2020 como feriado. 22 - Tal regime provisório foi objeto de recurso, que veio a ser julgado totalmente improcedente, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de janeiro de 2021. 23 - Por despacho de 14 de junho de 2021 estabeleceu-se o seguinte regime provisório, a vigorar pelo prazo de 3 (três) meses: 1. A criança CC residirá com a mãe. 2. As responsabilidades parentais de particular importância da vida da criança serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores. 3. As responsabilidades parentais relativas às questões da vida corrente da vida da criança serão exercidas pelo progenitor com quem aquela se encontrar. 4. A criança passará fins-de-semana alternados com o pai, incluindo pernoitas, sendo que o pai ou pessoa da sua confiança irá buscar a criança ao equipamento escolar (ou equipamento de ocupação de tempos livres, ou centro de estudos, ou a casa da progenitora), no final da tarde de sexta-feira, onde a deixará na segunda-feira pela manhã. No caso de tal sexta-feira ou segunda-feira coincidirem com dias feriados, de greve ou de tolerância de ponto (para o equipamento escolar), conforme o caso, a recolha da criança será antecipada para o dia imediatamente anterior (quinta-feira) ou a entrega será adiada para o dia imediatamente seguinte (terça-feira). 5. A criança estará com o pai todas as quartas-feiras, com pernoita, indo este ou pessoa da sua confiança buscar a criança ao equipamento escolar (ou equipamento de ocupação de tempos livres ou a casa da progenitora), no final da tarde de quarta-feira, onde a deixará no dia seguinte pela manhã. 6. Nas férias escolares de Verão (período fixado pelo respectivo agrupamento de escolas no início de cada ano lectivo): a. a criança ficará aos cuidados de cada um dos progenitores, por períodos de 1 semana e com pernoita, alternando à sexta-feira ao final da tarde, indo o pai ou pessoa da sua confiança levar e buscar a criança ao equipamento escolar (ou equipamento de ocupação de tempos livres, ou centro de estudos, ou a casa da progenitora); b. a criança passará o período de 15 dias de férias no Verão com cada um dos progenitores, devendo cada um comunicar as datas pretendidas com a antecedência mínima de 30 dias. Em caso de coincidência dos dias pretendidos, nos anos pares prevalecerá a escolha feita pela progenitora e nos anos ímpares prevalecerá a escolha feita pelo progenitor; c. a retoma da alternância semanal após tal período de férias iniciar-se-á com o outro progenitor. 7. Nas seguintes datas festivas, os convívios ocorrerão da seguinte forma: a) No Natal, alternadamente: -a véspera de Natal será passada com um dos progenitores, entre as 11H do dia 24 de Dezembro e as 11H do dia 25 de Dezembro, incluindo com pernoita, iniciando-se no primeiro ano com o progenitor, que irá buscar e levar a criança a casa da mãe ou outro local que esta indique; - o dia de Natal será passado com o outro progenitor, entre as 11H do dia 25 de Dezembro e as 11H do dia 26 de Dezembro, com pernoita, iniciando-se no primeiro ano com a progenitora; b) No Ano Novo, alternadamente: -a véspera de Ano Novo será passada com um dos progenitores, entre as 11H do dia 31 de Dezembro e as 11H do dia 01 de Janeiro, com pernoita, iniciando-se no primeiro ano com o progenitor, que irá buscar e levar a criança a casa da mãe ou outro local que esta indique; - o dia de Ano Novo será passado com o outro progenitor, entre as 11H do dia 01 de Janeiro e as 11H do dia 02 de Janeiro, com pernoita, iniciando-se no primeiro ano com a progenitora; c) No Carnaval: a pausa lectiva de Carnaval será passada na totalidade com um dos progenitores, alternando no ano seguinte, sendo que no primeiro ano se iniciará com a progenitora; d) Nas férias escolares de Páscoa, alternadamente: - a primeira semana será passada com um dos progenitores, iniciando-se no primeiro ano com o pai, que irá buscar e levar a criança a casa da mãe ou outro local indicado por esta; - a segunda semana, que incluirá a totalidade da festividade da Páscoa, será passada com o outro progenitor, iniciando-se no primeiro ano com a progenitora; e) no dia de aniversário da criança e no Dia Mundial da Criança (1 de Junho), esta tomará uma refeição com cada um dos progenitores, sendo que o almoço decorrerá entre as 11H e as 17H, hora em que a criança será entregue ao progenitor a quem incumbe a pernoita nessa data, em casa deste; f) no dia do pai, no dia da mãe e no dia de aniversário de cada um dos progenitores, de cada um dos avós, dos “tios de 1º grau” e “primos de 1º grau”, a criança passará o dia, incluindo pernoita, com o progenitor e família do progenitor homenageado. Para tanto, o progenitor interessado ou pessoa da sua confiança irá buscar a criança ao equipamento escolar (ou equipamento de ocupação de tempos livres, ou centro de estudos) no final do dia, caso seja dia útil, ou pelas 11H, na casa do outro progenitor, caso seja dia feriado, greve ou tolerância de ponto (o equipamento escolar). A entrega da criança será feita no mesmo local, no dia seguinte pela manhã. Mais deverá o progenitor interessado informar o outro acerca da data da festividade em causa, com a antecedência mínima de 2 semanas. 8. O progenitor contribuirá mensalmente com a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), nos meses de Outubro a Maio (inclusive), por transferência bancária para a conta comum da filha que é do conhecimento de ambos os progenitores. 9. As despesas de saúde e educação, na parte não comparticipada, serão suportadas em partes iguais pelos progenitores. Para tanto, o progenitor que efectuar a despesa, deve apresentar cópia dos documentos comprovativos da despesa e respectiva comparticipação ao outro progenitor, que procederá ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, por transferência para a conta bancária indicada em 8. 10. Em caso de acordo, os progenitores poderão executar o regime de convívios e visitas de forma diferente da supra regulada. 24 – Este regime foi objeto de recurso, julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora por acórdão de 13 de abril de 2022. 25 - Por despacho de 23 de julho de 2021, determinou-se a entrega da criança pela progenitora, nos dias e locais definidos no despacho de 14 de junho de 2021, a ser presidida pela E.M.A.T., assim como a notificação da mesma, através da Ilustre Mandatária, mas também por contacto pessoal direto por intermédio da autoridade policial, para cumprir tal entrega, sob pena de, não o fazendo, poder ser condenada em multa processual e incorrer na prática de crime de desobediência. 26 - Por despacho de 27 de agosto de 2021 declarou-se aberta a fase de instrução no âmbito de processo de promoção e proteção instaurado em benefício da criança CC e que correu termos sob o apenso E. 27 - Por sentença datada de 15 de outubro de 2021, julgou-se verificado o incumprimento dos regimes provisórios de exercício das responsabilidades parentais, e respetivos aditamentos, datados de 10 de março de 2020, 12 de novembro de 2020, 24 de novembro de 2020 e 14 de junho de 2021, por parte da mãe, quanto ao regime de visitas e falta de convívios do pai com a criança nos dias 30 de novembro de 2020, 21 e 24 de dezembro de 2020, 16, 18 e 30 de junho de 2021, 02, 03, 16, 17 e 18 de julho de 2021. 28 - Mais se fez constar, no campo decisório dessa mesma sentença, sob o ponto 2, o seguinte: Quanto a futuros convívios, e em face do historial de falta de acatamento das decisões judiciais por parte da progenitora, desde já se determina que a entrega da criança pela mãe ao pai nos moldes definidos no regime provisório de 14.06.2021, seja presidida pela EMAT, devendo esta entidade dar conta da forma como os mesmos ocorrem, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º, n.ºs 5 e 6, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sendo a progenitora notificada (por OPC) para cumprir tal entrega, sob pena de, não o fazendo, ser condenada por cada falta de entrega em 2 UC’s e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, do Código Penal. 29 – A decisão de incumprimento referida em 27 e 28, foi objeto de recurso que veio a ser julgado parcialmente procedente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de janeiro de 2022, confirmando-se a sentença recorrida, à exceção do ponto 2 da parte decisória que passou a ter a seguinte redação: Quanto a futuros convívios, e em face do historial de falta de acatamento das decisões judiciais por parte da progenitora, desde já se determina que a entrega da criança pela mãe ao pai nos moldes definidos no regime provisório de 14.06.2021, seja presidida pela EMAT, devendo esta entidade dar conta da forma como os mesmos ocorrem, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º, n.ºs 5 e 6, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sendo a progenitora notificada (por OPC) para cumprir tal entrega, sob pena de, não o fazendo, ser condenada por cada falta de entrega, em multa e poder ser sujeita a procedimento criminal. 30 - Por acordo datado de 26 de janeiro de 2022, homologado por sentença, foi aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais em benefício da criança CC, pelo período de 6 (seis) meses, com revisão no final do prazo, por se entender que a criança se encontrava exposta a uma situação de perigo decorrente do acentuado conflito existente entre os progenitores. 31 - Na sequência do acordo de promoção e proteção firmado, os progenitores foram referenciados e encaminhados para o Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental – Porta Aberta. 32 - Por despacho datado de 26 de abril de 2022, foi introduzido ao regime de regulação de 14 de junho de 2021, referido em 23, o seguinte aditamento: Na semana imediatamente antecedente ao primeiro dia indicado pelo Ministério da Educação para início do ano letivo no Pré-Escolar é retomado o regime vigente em período letivo, sendo esta semana passada com a mãe, à exceção de quarta-feira. 33 - Por despacho de 05 de julho de 2022, ante os desentendimentos dos progenitores sobre a matéria, foi prestado o seguinte esclarecimento quanto à execução das férias: 1. Em 08.07.2022, inicia-se a segunda semana de alternância, ficando a criança CC com o pai. Como não é possível completar esta semana que termina a 15.07.2022, dado que as férias escolhidas pelo pai se iniciam no dia 11.07.2022, a criança continuará com o pai até ao dia 25.07.2022; 2. Nessa data, 25.07.2022, que coincide com uma segunda-feira, a criança ficará aos cuidados da mãe até 29.07.2022 (sexta-feira seguinte), atento o disposto na alínea c) do nº 6 do mencionado regime provisório; 3. Nas semanas seguintes a criança ficará: - com o pai, de 29.07.2022 a 05.08.2022; - com a mãe, de 05.08.2022 a 12.08.2022; 4. Em 12.08.2022, a criança continuará com a mãe, para gozo dos 15 dias de férias, com termo a 26.08.2022 (sexta-feira); 5. Em 26.08.2022, a criança ficará aos cuidados do pai, pelo menos, até ao dia 02.09.2022 (sexta-feira), aplicando-se a cláusula c) do nº 6. 6. Com o anúncio do calendário lectivo para o ensino pré- escolar do Agrupamento de Escolas ..., poderá então ser possível determinar se o pai ainda poderá passar outra semana com a filha, designadamente entre 9 e 16 de Setembro/2022. Antevê-se que tal não venha a ser possível (existindo apenas convívio na quarta-feira dessa semana), de modo a dar cumprimento ao disposto na alínea d) do nº 6 do acordo provisório. 34 - No dia 09 de março de 2022, a criança CC foi sujeita a exame na especialidade de pedopsiquiatria, resultando do respetivo relatório o seguinte: (…) apresenta ainda poucas capacidades maturativas (emocionais, intelectuais, sociais) para perceber os motivos da perícia. Consegue fazer um relato superficial e sumário das dinâmicas familiares, de forma organizada e coerente. Apresenta um desenvolvimento psicomotor de acordo com o esperado para a idade, com boas capacidades verbais e uma capacidade de atenção-concentração apropriada à idade. Apresenta também bom jogo simbólico e estabelece uma relação adequada com o interlocutor, sendo capaz de iniciar e manter a relação e as interações. Durante a interação com a perita, a menor mostra-se alegre, descontraída e à vontade. Recorre mais à figura materna no início da entrevista, nos breves momento em que a mãe ainda se encontra dentro do gabinete (…). Posteriormente, foi capaz de se separar da mãe de forma adequada. Durante a sessão, estabelece um padrão de relacionamento diádico com a perita. Apresenta um humor eutímico, mostrando-se calma e estável. Evidencia ao longo da interação com a perita equilíbrio e ajustamento emocional, controlo dos impulsos e dos comportamentos e boa tolerância à frustração. A menor descreve ambos os progenitores de forma positiva, surgindo a mãe mais frequentemente nos seus desenhos/representações, o que é natural e expectável atendendo ao facto de ser esta a figura parental com quem passa mais tempo e com quem reside habitualmente, aparentando ser para si uma figura de referência. Mantém um discurso em que descreve com agrado e satisfação ambos os progenitores, relatando interações positivas com cada um deles. Tendo em conta as verbalizações de CC, considera-se existir uma representação positiva de ambos os pais, bem como uma relação de afetividade com cada um dos progenitores, não se observando desconforto ou mal-estar quando abordada tanto a sua relação com a mãe, como a sua relação com o pai. (…) De realçar que, apesar de a menor nesta observação única em contexto de perícia pedopsiquiátrica, não apresentar sinais ou sintomas de relevo, tal não significa que não os possa apresentar no seu dia-a-dia, sobretudo em situações/momentos em que se sinta sujeita a maior tensão/stress, podendo nesses momentos manifestar sintomas de ansiedade. A menor parece estar exposta ao conflito parental, o que poderá potenciar eventuais sintomas de ansiedade, sendo descrito pela instituição de ensino que frequenta algumas alterações (ex: “(…) Nas informações sociopedagógicas rececionadas em 29/11/2021 foi referida, pela Educadora preocupação constante por parte da mesma em saber quem a ia buscar no final da tarde. Foi reportada alteração de comportamento da criança na relação com os pares“(…) reagindo de forma intempestiva e sem motivo aparente para com os colegas. Grita e gesticula quando contrariada pelos pares. Voltou a isolar-se algumas vezes no recreio. (…) A criança realiza movimentos contínuos friccionando as penas de forma repetitiva (…) a criança, por vezes, chorava e fazia birra, recusando a sair quando era o progenitor a ir busca-la ao Centro Infantil, situação que foi sendo, entretanto, ultrapassa (…) Observamos que a saída com o pai tem decorrido agora de forma mais satisfatória. A CC já não faz birra, sorri e sai ao colo do pai (…) A Educadora EE referiu associar tal situação a momentos de tensão e de stress da CC, “como formo de se apaziguar, pois denota uma ausência momentânea da criança”). É referido ainda na documentação enviada pelo tribunal que “Do acompanhamento efetuado por esta equipa, perceciona-se que a progenitora, apesar de anunciar uma atitude colaborativa no que respeita aos convívios da criança com o pai, a sua atuação revela pouco envolvimento no que tange a eventuais incentivos/facilitação no momento da entrega da filha quando esta se encontra aos seus cuidados, bem como rigidez quanto à sua perspetiva do acordo vigente, não flexibilizando outros entendimentos que visem maior alargamento de um convívios paterno-filial em época festiva do Natal, mesmo em detrimento de eventual agudização do conflito entre os elementos do casal parental”. Face ao exposto, a menor pode estar demasiado exposto aos conflitos entre os progenitores, não tendo ainda capacidade para o elaborar e podendo eventualmente sentir um conflito interno, o que se poderá manifestar através desta sintomatologia. (…) Será também fundamental que os pais consigam, de futuro, desenvolver uma relação cordial entre si no que respeita ao exercício de uma co-parentalidade positiva. É fundamental que os pais encontrem forma de proteger a menor do conflito parental, de forma a que a mesma cresça e se desenvolva num ambiente mais harmonioso e promotor de relações afetivas securizantes. Assim, sugere-se, caso seja esse o entendimento do Digníssimo Tribunal, o encaminhamento dos progenitores para eventual programa de desenvolvimento de competências parentais. Mais ainda, considerando também as conclusões que haja de futuro no relatório de avaliação psicológica, considera-se que poderá ser útil a menor iniciar um acompanhamento psicoterapêutico, que permita criar um espaço de confiança e continuidade e onde a menor possa desenvolver recursos internos para lidar com estas questões a que tem sido exposta, permitindo um adequado desenvolvimento psicoemocional. 35 - No dia 30 de junho de 2022, a criança foi sujeita a exame na especialidade de psicologia, resultando do respetivo relatório pericial o seguinte: (…) apresentou à data do exame um humor eutímico (normal), com um bom desenvolvimento cognitivo, intelectual e emocional para a sua idade. A menor demonstra uma postura calma e adequada quer na presença do progenitor quer na presença da progenitora, apresentando-se como alegre, extrovertida e comunicativa, não exibindo esta qualquer indicador de inibição, constrangimento ou perturbação. 3.2. Da avaliação psicológica efetuada à menor foi possível observar que a menor exibiu uma interação positiva, sensível, ajustada e pautada por dinâmicas relacionais positivas com ambos os progenitores, não tendo a mesma exibido qualquer indicador comportamental ou emocional direto ou indireto que sugira algum comprometimento, afetação ou disfunção. O único indicador de desconforto ou desajustamento foi observado quando a menor foi observada na presença dos dois progenitores, parecendo-se que tal representará apenas a forma como a menor canaliza a tensão que sente por esta na presença dos progenitores em simultâneo, algo compreensível e frequente face ao contexto em concreto. Assim, parece-nos que o regime de convívios com os pais que melhor poderá satisfazer os interesses da criança, tendo em conta a sua idade, nível de desenvolvimento e noção de tempo, será aquele que garantirá que a menor possa usufruir de uma presença equitativa de ambos, devendo-se minimizar as situações que envolvam a presença dos progenitores aquando da troca de agregados (por exemplo, entregar e recolher a menor em contexto escolar ou outro). 36 - No dia 29 de abril de 2022, os progenitores foram sujeitos a exame no âmbito da especialidade de psicologia, resultando dos respetivos relatórios periciais o seguinte: - relativamente à progenitora: (…) apresentou à data do exame um humor eutímico (normal), com uma postura calma, adequada e globalmente colaborante perante a avaliação pericial, apresentando-se consciente e lúcida, orientada no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, encontrando-se vígil e capaz de fixar a sua atenção e de mobilizar a sua concentração sempre que necessário, com uma linguagem adequada e fluente, não se observando alterações na forma ou no conteúdo do seu pensamento ou qualquer outra eventual perturbação do foro cognitivo e/ou intelectual que possa afetar o exercício da sua parentalidade. 5.2. Da avaliação psicológica não se observou a presença de distúrbio, sintomatologia, traços ou características de personalidade que possam ser considerados per si impeditivos e/ou restritivos para que consiga exercer de forma segura as competências e as responsabilidades associadas à sua função parental de cuidadora, não se observando qualquer limitação que possa ser diretamente associável à sua personalidade. 5.3. Em relação às competências parentais, a examinada revela dispor de recursos internos e de capacidades parentais suficientes e adequadas para que consiga identificar e compreender a generalidade das diferentes necessidades básicas e psicoafectivas da sua filha, expressando um significativo e positivo investimento emocional na relação com a mesma. A examinada manifesta um conjunto de atitudes parentais que sugere que esta procurará exercer um estilo parental tendencialmente positivo e democrático, parecendo capaz de refletir e de adotar um estilo comunicacional aparentemente assertivo e funcional, sendo que valoriza tais processos em detrimento da punição. - relativamente ao progenitor: (…) apresentou à data do exame um humor eutímico (normal), com uma postura calma, adequada e globalmente colaborante perante a avaliação pericial, apresentando-se consciente e lúcido, orientado no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, encontrando-se vígil e capaz de fixar a sua atenção e de mobilizar a sua concentração sempre que necessário, com uma linguagem adequada e fluente, não se observando alterações na forma ou no conteúdo do seu pensamento ou qualquer outra eventual perturbação do foro cognitivo e/ou intelectual que possa afetar o exercício da sua parentalidade. 5.2. Da avaliação psicológica não se observou a presença de distúrbio, sintomatologia, traços ou características de personalidade que possam ser considerados per si impeditivos e/ou restritivos para que consiga exercer de forma segura as competências e as responsabilidades associadas à sua função parental de cuidador, não se observando qualquer limitação que possa ser diretamente associável à sua personalidade. Não obstante o supra, evidencia alguma rigidez ao nível dos seus processos psíquicos, em particular em situações de maior exigência e/ ou stress, o que também se refletirá no exercício das suas funções de cuidador. 5.3. Em relação às competências parentais, o examinado revela dispor de recursos internos e de capacidades parentais suficientes e adequadas para que consiga identificar e compreender a generalidade das diferentes necessidades básicas e psicoafectivas da sua filha, expressando um significativo e positivo investimento emocional na relação com a mesma. O examinado manifesta um conjunto de atitudes parentais que sugere que este procurará exercer um estilo parental tendencialmente positivo e democrático, parecendo capaz de refletir e de adotar um estilo comunicacional aparentemente assertivo e funcional, sendo que valoriza tais processos em detrimento da punição. 37 - Por despacho de 04 de fevereiro de 2023, declarou-se cessada a medida de promoção e proteção aplicada em benefício da criança CC, com os seguintes fundamentos: (…) Em face do exposto e conforme se concluiu no sobredito relatório, não obstante a persistência do conflito entre o casal parental e a parca comunicação entre ambos, os progenitores reúnem ferramentas que lhes permitem no futuro centrar a sua atenção apenas nas necessidades da filha, estando os dois adultos a beneficiar de acompanhamento na área das competências parentais com vista à melhoria de coparentalidade, de forma equilibrada, mostrando-se envolvidos e empenhados nas dinâmicas e tarefas proporcionadas pelo programa. Também a CC beneficia do acompanhamento atento do equipamento socioeducativo onde se encontra integrada, estando a questão dos comportamentos repetitivos a ser tratada em sede própria, a que acresce o acompanhamento psicológico da criança com regularidade semanal e que a poderá ajudar a trabalhar as questões emocionais. (…) 38 - CC frequenta, desde julho de 2020, o equipamento socioeducativo “A ...”, sito em .... 39 - Trata-se de uma criança assídua e pontual, que mantém boa relação com a educadora e com a assistente operacional da sala. 40 - CC demonstra facilidade na aquisição de novas competências e conhecimentos, é interessada e participativa nas tarefas e atividades propostas pela Educadora. 41 - Os progenitores revelam interesse pelo desempenho da CC, quer a nível pessoal, quer a nível escolar, respondendo de forma positiva às convocatórias para as reuniões de pais e comunicando com a educadora, quer pessoalmente, quer por telefone, ou pela plataforma ChildDiary, em uso no equipamento. 42 - CC é uma criança simpática, bem-disposta, comunicativa e atenta ao que a rodeia, conhecendo e quase sempre respeitando as regras e rotinas da sala. 43 – Porém, no ano letivo 2020/2021, CC apresentou, por vezes, comportamentos intempestivos para com os colegas, sem motivo aparente, gritando e gesticulando quando contrariada pelos pares e isolando-se no recreio. 44 - No mês de setembro de 2020, CC começou a revelar preocupação constante em saber qual o progenitor que em cada dia a ia buscar à escola. 45 - Este tipo de comportamento foi sendo ultrapassado à medida que o ano foi avançando. 46 - Em 2021, CC iniciou o ano escolar no dia 20 de setembro, tendo o seu regresso ao equipamento decorrido de forma tranquila. 47 - Nessa semana, CC chegou à escola acompanhada quer do pai, quer da mãe, em dias alternados, não se notando no comportamento da criança qualquer alteração em sala decorrente de tal circunstância. 48 – No mês de outubro de 2021, CC voltou a adotar comportamentos intempestivos, gritando e gesticulando quando contrariada pelos pares e isolando-se no recreio. 49 - Na mesma altura, CC fazia birra e chorava, recusando-se a sair quando era o progenitor a ir buscá-la, circunstância que foi sendo ultrapassada. 50 - Atualmente, quando é o pai a ir buscar a criança, CC sai ao seu colo, de forma satisfatória e a sorrir. 51 – No ano letivo de 2022/2023, CC apresentou alguns períodos de instabilidade emocional, com a ocorrência de birras, baixa tolerância à frustração e insegurança nas tarefas realizadas. 52 - Quanto contrariada pelos pares, CC bate com o pé no chão e/ou arremessa objetos, chegando por vezes a bater nos colegas. 53 - A criança realiza, pelo menos desde novembro de 2021, movimentos contínuos e repetitivos friccionando as pernas em qualquer local e atividade que esteja a desenvolver, abstraindo-se do meio envolvente. 54 – Os comportamentos referidos em 51 a 53, são mais acentuados nos períodos de alternância entre as casas dos progenitores. 55 - CC evita falar sobre questões familiares quando abordada nesse sentido, tendendo a dispersar para outros assuntos e começando a falar das amigas e da escola. 56 - A criança já verbalizou ter medo de dormir e quando acordar os progenitores não estarem na sua vida. 57 - A criança descreve ambos os progenitores de forma positiva, mostrando afeto e satisfação pelo tempo passado com ambos. 58 - A criança já verbalizou que gosta de estar com os dois [progenitores] a mesma coisa. 59 - CC é acompanhada na especialidade de psicologia, tendo em vista a autorregulação emocional e o favorecimento de uma maior estabilidade emocional. 60 - A criança foi sujeita a um eletroencefalograma no dia 27 de fevereiro de 2023, resultando do respetivo relatório o seguinte: (…) foram registadas as fases 1 e 2 do sono que têm características normais. Os fusos do sono e complexos K são normais e simétricos. As pontas do vértice são bem visíveis. Não foi observada atividade patológica. 61 - Os progenitores beneficiam do acompanhamento do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental – Porta Aberta, apresentando ambos uma postura interessada, colaborante e participativa com as equipas e serviços. 62 - Todavia, os progenitores mantêm desentendimento quando à residência da criança e aos tempos dos convívios com a mesma, o que tem gerado níveis de tensão entre ambos, com parca comunicação e impacto negativo na sua própria estabilidade emocional, a qual compromete, consequentemente, a da criança, designadamente, através da adoção dos comportamentos referidos em 43, 48, 51 e 52, que se encontra exposta, direta e indiretamente, a esse conflito. 63 - A progenitora, apesar de reconhecer a pertinência e sentido em algumas das estratégias propostas pelo programa disponibilizado pelo Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, neste momento, não consegue implementá-las por influência não só do conflito parental que ainda persiste, como também pelas suas crenças em relação ao exercício da parentalidade e aquilo que acredita ser o mais benéfico para o desenvolvimento da filha. 64 - Os pais aparentam reconhecer o impacto negativo do conflito na estabilidade emocional da filha, sem que o tenham, no entanto, conseguido cessar até ao momento, de forma autónoma ou com a ajuda dos serviços. 65 - Os progenitores verbalizam cada um, que o outro profere contra si, ofensas e adota comportamentos desadequados, denegrindo a imagem e o papel parental de cada um, por vezes na presença da criança. 2. Factos não provados Da prova produzida e com relevância para a decisão a proferir, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente, não se provou que: A - Nos primeiros dois anos de vida da criança o pai não exercia a parentalidade, delegando todas as tarefas de cuidador na progenitora. B - O pai refere, na presença da criança, que a mãe é uma bruxa e que tem uma cara feia. C – A criança desautoriza mais a figura da progenitora nas alturas em que regressa de casa e da companhia do progenitor. D – Os comportamentos referidos em 43, 48, 51, 52 e 53 derivam do afastamento da progenitora a que a criança fica sujeita quando se encontra aos cuidados do progenitor. E - A introdução de nova alteração ao regime de regulação vigente, designadamente com introdução de um regime de residência alternada, poderá agravar os comportamentos referidos em 43, 48, 51, 52 e 53 ou desencadear o aparecimento de novos. F - Em casa da mãe a criança não pode falar sobre o pai ou sobre as atividades que gosta de desenvolver com este. 2 - Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir (ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC ex vi artº. 33º do RGPTC, aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09) são as seguintes: 1.ª Questão – Saber se a sentença é inválida pela inexistência de decisão relativa à audição da menor. 2ª Questão – Saber a sentença é nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC ou por violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 3, 5.º e 4.º, al. c) todos do RGPTC. 3ª Questão – Saber se os factos correspondentes às al. D) e E) não provados devem ser considerados provados. 4.ª Questão – Saber se o regime provisório da residência alternada, com cada um dos progenitores é adequado. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão – Saber se a sentença é inválida pela inexistência de decisão relativa à audição da menor. Defende a recorrente que, a sentença é inválida por omissão de decisão fundamentada sobre a audição da menor. Mas não tem razão: Sublinhe-se que foi consignado na acta de fls. 326- vº o seguinte: «tendo a Mma juíza proferido despacho indeferindo o requerido (audição da menor) por entender que a deslocação da criança, de tão tenra idade, a tribunal, teria um impacto negativo , atento aliás o quadro de ansiedade que a mesma apresenta.» Essa decisão não foi impugnada. Há, portanto, pronúncia sobre tal questão e justificação quanto à sua dispensa, pelo que não ocorre a nulidade referida. Podendo esta não audição da criança constituir uma clara violação de regras de direito material, deve ser analisada, não apenas numa estrita visão processual, mas também na perspectiva da sua relevância substantiva- vide neste sentido Salazar Casanova “O regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho e o princípio da audição da criança”, in Scientia Juridica, Tomo LV, n.º 306 – Abril/Junho 2016, pág. 236; no mesmo sentido, vide, ainda, o citado acórdão do STJ de 14.12.2016. E neste aspecto, sempre se dirá que -embora tal audição seja a regra - nos termos do artº. 12º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, introduzida na ordem jurídica nacional pela Resolução da AR nº. 20/90, de 12/09 e o artº. 4º, nºs. 1, c) e 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – no caso dos autos, não se afigura indispensável tal audição, considerando a idade e óbvia imaturidade da menor, para além do facto de existirem nos autos variados elementos periciais sobre a mesma, justificando-se tal dispensa, concluindo-se que a sentença recorrida não padece de nulidade. 2ª Questão – Saber a sentença é nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC ou por violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 3, 5.º e 4.º, al. c) todos do RGPTC. A recorrente imputa ainda à decisão o vicio de nulidade, por contradição da fundamentação com a decisão, alegando que, o exame critico das provas violou o superior interesse da criança. Vejamos: Em primeiro lugar, cabe referir que não se verifica a nulidade prevista no art.º 615.º, nº 1, al. c), I parte do CPC (é nula a sentença quando: “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão (…).”) por inexistir qualquer contradição entre os argumentos da decisão e a mesma. Com efeito, esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do C.P.C. e pelo art.º 205.º, n.º 1 da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões; e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor]. Assim, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Realidade distinta desta, reitera-se, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta: quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos. (Lebre de Freitas in A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, página 298). Ora, no caso concreto os argumentos utilizados na decisão conduzem, em termos lógicos, à conclusão da decisão: A sentença fundamenta a guarda alternada com argumentos relativos às ventagens que tal alternância terá na vida da menor, pelo que não há qualquer contradição. Saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma. 3ª Questão – Saber se os factos correspondentes às al. D) e E) não provados devem ser considerados provados. Pretende-se a alteração dos factos D) e E): «D – Os comportamentos referidos em 43, 48, 51, 52 e 53 derivam do afastamento da progenitora a que a criança fica sujeita quando se encontra aos cuidados do progenitor. E - A introdução de nova alteração ao regime de regulação vigente, designadamente com introdução de um regime de residência alternada, poderá agravar os comportamentos referidos em 43, 48, 51, 52 e 53 ou desencadear o aparecimento de novos.» Alegando-se que, a isso conduzem os depoimentos das testemunhas DD, e EE, por desaconcelharem alterações na rotina da menor, para possibilitar a sua segurança e estabilidade. A este propósito, a fundamentação da sentença é a seguinte: « Concretamente quando ao facto não provado D, diga-se, que dos elementos já valorados, resulta, ao invés, que os comportamentos que vêm sendo adotados pela criança, concretamente no que diz respeito aos comportamentos 43, 48, 51 e 52, e sua relação com a realidade envolvente se mostram intimamente relacionados com o acentuado conflito dos progenitores a que a criança se encontra exposta e para quem o mesmo vai sendo cada vez mais percetível com o avançar da idade. De resto, nenhum outro elemento probatório, de relevante idoneidade, chegou ao conhecimento do Tribunal e que permitisse estabelecer um nexo entre os comportamentos referidos em 43, 48, 51 a 52, ou até 53, com o afastamento da progenitora a que a criança fica sujeita quando aos cuidados do progenitor, sendo certo, aliás, que, conforme resulta do facto 45, no início do ano escolar no ano de 2021, depois de a criança ter vivido alternadamente com cada um dos progenitores na sequência do regime provisório fixado a 14-06-2021, ingressou na escola de forma tranquila e sem registo de qualquer incidente, só mais tarde, no mês de outubro (quando já se encontrava novamente a residir com a mãe) se notando a adoção pela criança daqueles comportamentos, circunstância que contraria frontalmente a versão trazida pela progenitora. É certo, dir-se-á, foi ouvida a testemunha FF, psicóloga, subscritora do relatório médico, datado de 15-10-2021 e junto aos autos a 31-05-2023 (ref.ª ...82) que conclui que a separação da figura materna provoca na menor sentimentos de angústia, choro, inquietude, por vezes alguma agitação motora e regressão nos seus estádios de desenvolvimento (…) (birras, medos e enurese), pelo que, tratando-se de profissional da área de saúde mental, com formação técnica especializada e, portanto, detentora de conhecimentos técnicos que lhe permitam pronunciar-se com propriedade sobre a temática, levaria a que o Tribunal considerasse e se apoiasse nos juízos por si formulados. Neste ponto, porém, contrapor-se-á dizendo-se que, não obstante as competências técnicas de que a senhora psicóloga seja dotada, o certo é que se trata de profissional contratada pela progenitora, ao serviço desta, que nunca conheceu a criança, nem com esta privou, assim como não conhece o progenitor, nem com este contactou, mostrando-se a sua intervenção focada na figura da progenitora. Ainda que a senhora psicóloga tenha logrado obter acesso a elementos do processo por intermédio da progenitora, o seu conhecimento é incontornavelmente condicionado pela narrativa que aquela lhe apresenta e suas perceções, não se reconhecendo a esta testemunha ou aos relatórios por si elaborados, com o devido respeito, o necessário distanciamento, isenção e imparcialidade de que gozam aqueles que intervêm na qualidade de peritos, coadjuvantes dos Tribunais na prossecução da justiça. No que ao facto não provado E diz respeito, na mesma esteira do anterior, também este traduz a posição que vem sendo defendida pela progenitora, acompanhada pela irmã GG, cujas dificuldades de valoração foram já postas em evidência. Neste conspecto, porém, também a testemunha EE desaconselhou a introdução de novas dinâmicas na vida da criança, defendendo perante o Tribunal que o regime atualmente em vigor deverá ser mantido até que o conflito entre os progenitores se mostre ultrapassado. Contudo, não obstante a bondade do respetivo depoimento, que, não pomos em causa e que, aliás, se nos afigurou escorreito e devidamente circunstanciado no que aos elementos factuais narrados diz respeito e já abordados a propósito das informações por si elaboradas, o certo é que, no que extravasou esse conhecimento de causa, o seu depoimento acabou por se revelar meramente opinativo, sendo que quando chamada a esclarecer a razão do entendimento perfilhado, a testemunha estribou-se no seu papel empático de mãe que revê e projeta na progenitora, sem o aporte de qualquer juízo técnico-científico que o sustentasse e que permitisse ao Tribunal acompanhar, com segurança, tais convicções.» Cumpre decidir: A alteração pretendida corresponde à consagração de que existe um nexo causal entre os comportamentos negativos da menor e o seu afastamento da progenitora, por um lado, e a possibilidade do agravamento desses comportamentos com um regime de residência alternada. A matéria em causa não é passível de constatação directa, por se tratarem de opiniões técnicas resultantes da observação, sendo o facto E) uma hipótese (e não exactamente um facto) mas uma hipótese conexa com o facto D). Da conjugação da prova – inclusive com os depoimentos das testemunhas referidas, que ouvimos – concluímos que a mesma não é suficiente para proceder à alteração pedida, ou seja para estabelecer o nexo causal supra referido. Porém, dos depoimentos em causa não resulta uma base técnico-científica que indiscutivelmente nos conduza a tal conclusão. Ouvida a prova em causa, não se nos suscita qualquer crítica à decisão de facto em relação a factualidade ora impugnada, tendo-se formado convicção conforme à da 1.ª instância. Ambas as testemunhas indicadas associam a instabilidade da menor à alternância da residência, mas associada ao conflito entre os pais, não sendo peremptórias quanto à residência alternada. Ou seja, a testemunha DD refere que a criança verbaliza que “gosta dos dois, quer ficar com os dois” e acaba sempre por associar o sofrimento da menor à manutenção do conflito entre os pais e não propriamente à situação de residência alternada. Por sua vez a testemunha EE, educadora da menor admite uma evolução positiva da menor na permanência com o pai (diz “nota que já vai melhor para o pai, no início era mais difícil” e embora refira que a o facto de “ter duas casa” cause instabilidade à menor acaba por dizer que “ se os pais se dessem bem, ela não notava o facto de ter duas casas, o que acontece com outros meninos do colégio”. Por outro lado, cremos que o enquadramento de toda a situação nos impede de dar como provado o nexo causal, entre os comportamentos negativos da menor e o seu afastamento da progenitora. Assim, é preciso distinguir, por um lado, o conflito e por outro, a separação da mãe, como causas da sua perturbação da menor. Acompanhamos a decisão recorrida, ao contrapor que a criança no início do ano escolar no ano de 2021, depois de ter vivido alternadamente com cada um dos progenitores, na sequência do regime provisório fixado a 14-06-2021, ingressou na escola de forma tranquila e sem registo de qualquer incidente, só mais tarde, no mês de outubro (quando já se encontrava novamente a residir com a mãe) se notando a adoção pela criança daqueles comportamentos. De resto, as testemunhas referidas não põem em causa os laços afectivos da menor com o pai. Compreende-se e é normal que a menor preferisse que os pais estivessem juntos e preferisse ter apenas uma casa (isso seria o ideal, mas não é possível); que lhe desagrade a alternância e a adaptação lhe cause ansiedade e que perante o conflito latente não se sinta segura. Tudo isso é compreensível (só não seria se a menor fosse totalmente inconsciente ou insensível). Note-se aliás que, a menor têm estado períodos com o pai e períodos com a mãe (embora de duração não coincidente) pelo que não se pode concluir- como faz a recorrente que, residir alternadamente com ambos seja alterar totalmente a rotina (será sim uma alteração dos períodos em causa). Em suma: Inexiste prova que permita alterar a matéria de facto impugnada, improcedendo a impugnação. 4.ª Questão – Saber se o regime provisório da residência alternada, com cada um dos progenitores é adequado. A recorrente pugna para que a residência da criança seja fixada junto de si e não de forma alternada. Como sabemos, a residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles. Este modelo pode ter vantagens e desvantagens, devendo aferir-se em concreto, face às circunstâncias da situação em causa, a medida das mesmas. Este modelo de residência alternada é normalmente criticado por considerar mais os interesses dos pais do que dos filhos, no sentido de dividir a criança, submetendo-a e uma ambivalência afetiva, que dificulta a consolidação dos seus padrões e regras de conduta, provocando instabilidade e insegurança, para além de impedir o princípio da continuidade no lar. No entanto, a ideia de que, a guarda partilhada expõe a criança ao conflito tem implícita a afirmação de que, em caso de conflito, a criança fica mais protegida se confiada a um deles, o que é extremamente discutível: a confiança a um só dos progenitores - ao atribuir a este um poder de facto sobre a criança em detrimento do outro, que assim se vê afastado do dia-a-dia da criança, alimentando a posição de irredutibilidade do progenitor guardião e aumentando o sentido de frustração do outro – pode ser até um potenciador da conflitualidade nas relações em causa. Por outro lado, como vantagens na residência alternada, apontam-se a possibilidade de uma maior e continua vinculação afetiva entre a criança e ambos os progenitores, obviando a que um progenitor se apresente, perante ela, num papel secundarizado relativamente ao outro (assim ultrapassando a situação da criança interiorizar que é apenas mera visitante da casa do pai ou da mãe). Finalmente cremos que o adiamento da residência alternada também pode dificultar a adaptação do menor, por obrigatoriamente criar um afastamento maior em relação a um dos progenitores Não cremos, pois, que existam, a este respeito, situações ideais. Sendo a convivência assídua, segura e gratificante com ambos os progenitores o melhor caminho para o desenvolvimento global da criança, não podemos deixar de ter presente que a separação dos progenitores é uma realidade que se impõe e não sendo a ideal cabe a todos -especialmente aos pais -minimizar o se impacto, que existirá sempre (mesmo nos modelos em de residência única, com mudança as nos fins-de-semana e férias). Com a separação dos pais a criança terá que viver duas realidades diferentes (a do pai e a da mãe) e não há como fugir a isso. Posto isto, cremos poder concluir que em primeiro lugar importa ponderar a existência de condições a para vigorar o regime da residência alternada, por forma a possibilitar a ligação do filho a ambos os progenitores, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das suas responsabilidades parentais (Esta solução tem, aliás, obtido acolhimento em diversos instrumentos normativos internacionais de que constituem exemplo a Convenção sobre os Direitos das Crianças (art. 18º), os Princípios do Direito Europeu da Família relativos às responsabilidades parentais (cfr. 2º do princípio 3:20) e a Resolução 2079 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, adotada a 2 de outubro de 2015 (cfr. § 2º, 3º e 5.5, onde recomenda aos Estados-membros “[I]ntroduzir na sua legislação o princípio da residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos caos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses”). Este regime pressupõe disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não existirem circunstâncias concretas que a desaconselhem, feita uma avaliação concreta de acordo com o superior interesse da criança. No caso dos autos, ambos os pais se mostram igualmente disponíveis e ambos tem condições de ter a menor consigo, pois têm condições habitacionais e económicas para facultarem à criança uma vida confortável, residindo com proximidade entre si e da escola da criança. Ambos apresentam idênticas as condições afetivas, materiais, culturais e socioeconómicas, concluindo que as vantagens comumente associadas a um regime de residência alternada, superarão, a longo prazo, as suas desvantagens. Assim são relevantes como aspetos favoráveis à fixação de um regime de residência alternada: O vínculo afetivo positivo e securizante entre a criança e os dois progenitores; Ambos os pais disporem de ferramentas e competências internas para exercer a parentalidade de forma cabal e responsável e de recursos financeiros, condições habitacionais e horários de trabalho equivalentes; Existência de identidade de estilos de vida e valores entre os progenitores; Ambos os progenitores residem na mesma localidade, têm rede de suporte familiar e beneficiam de acompanhamento por parte do C.A.F.A.P. A criança descreve os progenitores de forma positiva, revelando afeto por ambos, pelo que, concordamos com a sentença recorrida no sentido de que a modalidade de residência que melhor satisfaz os interesse de menor é a de residência alternada, caminho que foi sendo desenvolvido nos autos, com o alargamento progressivo do regime de convívios da criança com o pai, não sendo o regime de residência alternada uma modificação que se possa considerar radical na vida desta criança, nem abrupta, na medida em que se trata do regime que tem estado a vigorar nas férias escolares da criança e com o qual está já familiarizada. Ademais, note-se que a instabilidade, num sentido mais lato, é uma realidade na vida de uma criança com pais separados, que sempre terão de se integrar em duas residências, seja por via da residência, seja pelo regime de convívios fixado, sendo essa mais uma adaptação a fazer nas suas vidas. Por último, relembre-se que não é um dever da criança adaptar-se ao conflito, sacrificando o direito, que lhe assiste, de privar em igual medida com os dois progenitores, deixando de residir com ambos os pais para passar a residir apenas com um e a manter convívios com o outro, devendo os pais, isso sim, consciencializar-se da importância de encontrarem mecanismos alternativos para estabelecer uma comunicação cordial, não permitindo que a criança perceba ou percecione os problemas e divergências entre si existentes. Em suma, ambos os progenitores se apresentam com competência para a guarda conjunta, com residência alternada e esta é a que mais se assemelha com a vivência antes da rotura do casamento, permitindo manter vivos e profícuos os laços parentais indispensáveis para um saudável desenvolvimento de uma criança. Impõe-se, assim, confirmar a decisão recorrida. 4 - Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 12-09-2024 Elisabete Valente (relatora) Maria Adelaide Domingos Ana Pessoa |