Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Não sendo caso de incumprimento do acordo de regulação de responsabilidades parentais nem existindo circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, nos termos do art.º 182.º, LTM, não pode ser pedida a alteração daquela regulação. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora A… requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que diz respeito à prestação de alimentos fixada nos autos principais (€50 mensais para cada um dos dois menores), porquanto tal valor é actualmente insuficiente; requer a sua alteração para o montante mensal de €150 para cada menor. * O requerido M… deduziu oposição com fundamento em o acordo estar a ser cumprido e não existirem circunstância supervenientes que tornem necessário alterar o que se encontra fixado.* O requerimento foi indeferido nos seguintes termos:«Não obstante o salário indicado pela requerente, resulta dos autos (cf. autos de inventário) as despesas invocadas, pelo que se indefere a requerida alteração. É de referir que o requerente assumiu o pagamento de despesas comuns do casal pelo que enquanto garantir o seu pagamento não está a privar os filhos de sustento, pois está a evitar que os credores penhorem os bens da progenitora e por conseguinte a evitar que as crianças fiquem privadas desses bens». * Deste despacho vem interposto o presente recurso pela requerente em que conclui desta forma: a) A concessão da prestação de alimentos, não deve ser condicionada pelas despesas e encargos do requerido, como progenitor; b) O montante de 50,00€ (cinquenta euros) por cada menor é manifestamente insuficiente; c) Aliás, sabendo que o requerido assumiu de livre e espontânea vontade encargos sobre os bens que lhe foram adjudicados, não pode tal facto condicionar a atribuição e prestação de alimentos aos filhos; d) Nem que, por esse motivo, possa suceder qualquer penhora; e) Por outro lado, não se conhecem encargos por parte do requerido que não sejam relacionados efetivamente com os bens de sua propriedade provenientes do processo de partilhas pós-divórcio; f) Aliás, tão pouco se encontram juntos aos autos, documentos comprovativos em como o requerido pagou ou se encontra a pagar o que assumiu, nem podendo a previsibilidade ou a possibilidade de penhora condicionar a dita prestação de alimentos; g) O D. Despacho afetou, por estes motivos, o previsto nos artigos 1878º e 1882º, bem como, e especialmente, em face dos artigos 2004º, 2009º e 2012º do Código Civil, e artigo 36º n.ºs 3 e 5 da CRP. * O recorrido contra-alegou nos mesmos termos da sua oposição; acrescenta que a recorrente não justifica minimamente o seu pedido.* O Digno Magistrado do M.º P.º também contra-alegou defendendo a manutenção da decisão uma vez que não existe incumprimento do acordo nem vêm alegados quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração.* Foram colhidos os vistos.* Em ordem a melhor analisar o recurso, devemos ter em conta o que a recorrente alegou para requerer a alteração pretendida. Basicamente, que deve ser atribuído o valor mínimo mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros) por cada um dos menores, em face das despesas quotidianas de cada um, uma vez que as despesas com alimentação, transporte e vestuário, são superiores ao valor fixado.No entanto, nada alega concretamente em relação a esse aumento; desconhece-se se realmente tais despesas cresceram nem se sabe quais elas sejam. Ora, nos termos do art.º 182.º, LTM, os pressupostos materiais para se pedir uma alteração da regulamentação já estabelecida são (1.º) incumprimento do acordo e (2.º) o surgimento de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. Nada disto está indiciado; pelo contrário, parece resultar dos autos que o acordo está a ser cumprido e a situação em nada se alterou. A única coisa de que a recorrente fala, no seu requerimento inicial, é de uma possibilidade futura de a filha M… vir a estudar além do secundário. Mas isto não é uma alteração, é uma eventualidade que nem sequer (nada se diz nesse sentido) sabemos se poderá ocorrer. Note-se, por último, que em parte alguma das alegações, a recorrente põe em causa este entendimento — que é, afinal, o de todos os demais intervenientes. O que consta das alegações não permite inferir a realidade dos dois pressupostos acima mencionados. Nestes termos, razão teve o despacho recorrido em indeferir o requerimento. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela apelante. Évora, 18 de Outubro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |